Processo nº 0000506-12.2016.8.17.1280
ID: 313826167
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0000506-12.2016.8.17.1280
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO
OAB/RJ XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000506-12.2016.8.17.1280 RECORRENTE(S): ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUP…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000506-12.2016.8.17.1280 RECORRENTE(S): ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU RECORRIDO(A)(S): DAVID SIQUEIRA FERREIRA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 41055574), interposto com fulcro no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 35727958): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. OFERTA IRREGULAR DE CURSO SUPERIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.RECURSO DESPROVIDO. 1. Oferta irregular de curso superior presencial. Competência da Justiça Estadual. Precedentes do STJ. 2. Instituição de ensino superior. Integrante da cadeia de fornecimento. Responsabilidade solidária. Art. 7º, parágrafo único, e art. 14, ambos do CDC. Teoria da asserção. Análise da legitimidade a partir das alegações da petição inicial. Precedentes do TJMG. 3. Dano moral presumido (in re ipsa) derivado da frustração, angústia e sentimento de impotência. 4. Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade pelo juízo singular ao fixar o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Extensão do dano, capacidade econômica das partes, grau de culpa do ofensor e função punitivo-pedagógica da indenização. Manutenção do valor fixado pelo juízo de origem. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração não acolhidos (ID 38842241). Em suas razões recursais (ID 41055574), a recorrente aduz preliminarmente a ofensa ao Tema 1154/STF, visto ser o juízo estadual absolutamente incompetente para o julgamento da lide em comento, por tratar de controvérsia indenizatória relativa à expedição de diploma de curso superior. Alega que o acórdão guerreado nega vigência aos dispositivos 9, IX; 16, II; e 80, §1º, da LDB e aos artigos 64, § 1º, 373, 927, III, 944, 1.039 e 1.040, todos do CPC, em razão da inexistência de nexo causal entre a prestação do serviço educacional em tela e a ora recorrente, bem como da exorbitância dos danos morais deferidos. Contrarrazões apresentadas (ID 41083262). É o essencial a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 45892298), à tempestividade e ao preparo (ID 41055576/ 41055577). DA APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 7 E 83 DAS SÚMULAS DO STJ Observo que, quanto à(s) suposta(s) infringência(s), o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Isto porque constato, no voto condutor do acórdão recorrido (ID 35727931): “No que tange à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, entendo que não merece prosperar. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.344.771/PR, firmou o entendimento de que a competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular é da Justiça Federal quando a controvérsia versar sobre a ausência ou o obstáculo ao credenciamento da instituição junto ao Ministério da Educação, como condição para a expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes. In casu, a demanda não se refere à expedição de diploma de ensino a distância, mas sim à oferta irregular de curso superior presencial, ministrado como se fosse graduação, o que, a meu ver, não atrai o interesse da União a ponto de ensejar a competência da Justiça Federal. No que concerne à preliminar de inépcia da petição inicial, a Apelante argumenta que a parte autora não apresentou documentos que comprovassem a relação contratual entre ela e a instituição de ensino, o que tornaria a inicial inepta, entretanto, a matéria se confunde com o próprio mérito da querela, razão pela qual entendo pelo seu não conhecimento. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, a Apelante argumenta que não mantém nenhuma relação contratual com o Apelado, não tendo ofertado ou ministrado qualquer curso a ele. Indubitável, entretanto, que, no caso, incide os regramentos contidos no Código de Defesa do Consumidor, figurando a apelante (prestadora de ensino educacional) como parte integrante da cadeia de fornecimento, responde a apelante de forma solidária e objetiva perante o consumidor pela falha na prestação dos serviços, a teor do que preconiza o parágrafo único do artigo 7º e o artigo 14, ambos do CDC. Outrossim, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que a ilegitimidade passiva deve ser analisada em face da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações deduzidas na petição inicial. Colhe-se da seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. A legitimidade passiva deve ser analisada em face da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a agravada alega na inicial que a empresa recorrente foi responsável pela inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Assim, a análise da legitimidade passiva da recorrente depende de dilação probatória, não sendo possível, nesta fase processual, acolher a preliminar suscitada. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, a agravada alega que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, o que lhe causou diversos transtornos. Tais alegações são verossímeis e demonstram a hipossuficiência da autora, o que justifica a inversão do ônus da prova. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.048382- 5/001, Rel. Des.(a) ALBERTO HENRIQUE, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/02/2021, publicado em 22/02/2021). Destarte, considerando que a questão da legitimidade passiva da Apelante depende de dilação probatória, entendo que a mesma não pode ser acolhida nesta fase processual.” (grifos e omissões nossos) Pontuou também que: “No que tange à ausência de comprovação dos danos, a Apelante argumenta que a parte autora não comprovou a existência de relação jurídica entre ela e a instituição de ensino, nem tampouco a ocorrência dos danos alegados. Entretanto, a parte autora, em sua petição inicial, narra os fatos de forma lógica e conclusiva, descrevendo a oferta irregular do curso superior e os danos sofridos, juntando aos autos documentos que corroboram suas alegações. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Nos presentes autos, o juízo a quo entendeu pela inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua hipossuficiência. Nesse contexto, caberia à Apelante comprovar a inexistência de relação jurídica entre ela e a oferta irregular do curso superior, bem como a ausência de danos, o que, a meu ver, não logrou êxito. No que tange à existência de excludentes de responsabilidade, a Apelante argumenta que os danos sofridos pela parte autora decorreram de culpa exclusiva de terceiro, qual seja, a instituição de ensino que ministrou o curso de forma irregular. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, § 3º, inciso II, dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do em 06/06/2025 16:12:04 consumidor ou de terceiro. Na hipótese em questão, entendo que a Apelante não comprovou a culpa exclusiva de terceiro. Com efeito, há também de ser considerado a já mencionada responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. Ademais, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que a culpa exclusiva de terceiro deve ser comprovada de forma robusta, não sendo suficiente a mera alegação de que os danos decorreram de ato de terceiro. Outrossim, considerando que a Apelante não comprovou a culpa exclusiva de terceiro, entendo que a mesma não se exime da responsabilidade pelos danos sofridos pela parte autora. No que tange à improcedência do pedido de dano material, a Apelante argumenta que não recebeu qualquer pagamento da parte autora, não havendo, portanto, quantia a ser restituída. Entretanto, a parte autora, em sua petição inicial, alega que efetuou o pagamento das mensalidades do curso, juntando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento. Ademais, o juízo a quo, ao condenar a Apelante à restituição dos valores pagos pela parte autora, bem considerou, a já exaustivamente abordada neste voto, solidariedade entre as integrantes da cadeia de consumo, o que significa que a Apelante pode ser responsabilizada pelo pagamento da indenização, ainda que não houvesse recebido diretamente os valores pagos pela parte autora. No que tange à inexistência de dano moral, a Apelante argumenta que a parte autora não comprovou ter sofrido qualquer abalo psicológico em decorrência da oferta irregular do curso superior. Entretanto, o dano moral, em casos como o presente, é presumido, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Com efeito, a oferta irregular de curso superior, ministrado como se fosse graduação, causa, por si só, frustração, angústia e sentimento de impotência na vítima, o que configura dano moral in re ipsa. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que a oferta irregular de curso superior configura dano moral presumido. No que tange ao excessivo valor da condenação por danos morais, a Apelante argumenta que o valor fixado pelo juízo a quo é de R$ 6.000,00 (seis mil reais), desproporcional aos danos sofridos pela parte autora. O Código Civil, em seu artigo 944, parágrafo único, dispõe que, se houver excessiva em 06/06/2025 16:12:04 desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Entendo, portanto, que o valor fixado pelo juízo singular não se mostra excessivo, considerando a gravidade da conduta da Apelante, que ofertou curso superior de forma irregular, ministrado como se fosse graduação, causando frustração, angústia e sentimento de impotência na parte autora. Ademais, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e a função punitivo-pedagógica da indenização. Assim, considerando que o valor fixado pelo juízo a quo a título de danos morais não se mostra excessivo, entendo que o mesmo deve ser mantido. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. Saliento ainda, encontrar-se o acórdão proferido em consonância com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual é de rigor a aplicação do Enunciado nº 83, da Súmula do STJ[1]. Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 204293 - DF (2024/0126044-5) [...] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CURSO SUPERIOR OFERECIDO SEM RECONHECIMENTO PELO MEC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA ESTADUAL. [...] "Cumpre observar que, em agravo de instrumento, a Turma Recursal da SJMT já decidiu que a Justiça Federal não é competente para análise do feito (a exemplo da decisão proferida nos autos 1000101-36.2022.4.01.9360). Vejamos: Por perfilhar a mesma compreensão, com a devida vênia, adoto como razões de decidir os bem lançados fundamentos da Relatora Camila Dechicha Parahyba na decisão proferida em caso similar nos autos de nº 1000109-13.2022.4.01.9360: 4. Essa Relatora não desconhece o Tema 1154 do STF, que, em recente decisão, datada de 06/2021, decidiu: " Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. " 5. Ocorre que, conforme constou da contestação da União anexada ao feito principal (autos nº 1001453-96.2020.4.01.3605), com base nos dados extraídos do Cadastro e Sistema e-MEC, verificou-se a inexistência de registros relacionados ao INSTITUTO DECISIVO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, nem como mantenedor e tampouco como mantido, concluindo-se que a entidade agravante não é Instituição de Ensino Superior - IES, tendo em vista que não está credenciada junto ao Sistema Federal de Ensino para a oferta de cursos superiores. 6. Esclareceu ainda a União que cursos ofertados por entidades não credenciadas como Instituições de Ensino Superior (Não-/ES) são considerados "cursos livres", cursos esses que independem de ato autorizativo expedido pelo Ministério da Educação, pois não são regidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional ( LDB) mas sim pela legislação consumerista. 7. Ademais, "não compete ao Ministério da Educação atuar no sentido de fiscalizar, aplicar penalidades ou mesmo desativar ou descredenciar entidade não educacional, haja vista que não compõe o Sistema Federal de Ensino como instituição de ensino superior credenciada pelo MEC. Além disto, registre-se que a penalidade mais grave que este Ministério pode aplicar às instituições de ensino superior é o descredenciamento, sanção que se mostra inútil quando se pensa em entidades que sequer possuem tal ato regulatório. Por tais motivos, mostra-se notória a incompetência do MEC para figurar no polo ativo de uma lide que visa coibir a atuação de uma NÃO-/ES frente à oferta irregular de cursos superiores." 8. Por fim, nos termos da Súmula nº 595 do STJ:"As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação". 5. Em outros processos semelhantes a este quanto ao seu objeto, veio aos autos a informação de que o Instituto Decisivo de Educação teve parecer favorável no Conselho Nacional de Educação Superior (Parecer CNE/CES n. 894/2019) para o seu credenciamento, contudo, o credenciamento não se concretizou porque a AGU teria dado parecer contrário a este. Em razão disso, o referido instituto ingressou com a ação n. 1029932-64.2022.4.01.3400, da 3 a Vara Federal Cível da SJDF, com o pedido para que prevalecesse o parecer do CNE, condenando a União, assim, a credenciá-la no Ministério da Educação. Diante disso, os autores daqueles processos têm pedido a suspensão deles até que a referida ação judicial fosse concluída. [sic] 6. Entendo que não é o caso de suspender o presente feito, pois o fato é que, atualmente - bem como à época da conclusão do curso -, o requerido não detém credenciamento como instituição de ensino superior - IES no Ministério da Educação. Ademais disso, em consulta aos autos da ação n. 1029932-64.2022.4.01.3400 constatei que houve sentença desfavorável à pretensão do Instituto Decisivo de Educação e Cultura. Assim, não se pode suspender o presente processo aguardando-se eventual e incerta alteração do status jurídico do referido instituto. Sendo certo que, hoje, esse instituto não está credenciado no Ministério da Educação como IES, é este o fato que deve ser levado em conta pelo presente juízo. 7. Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal processar e julgar o presente agravo, de modo que determino a remessa destes autos para a Justiça Estadual. 8. Agravo prejudicado. Desse modo, reconheço a incompetência da Justiça Federal, nos termos dos argumentos da Turma Recursal. Quanto à possibilidade do declínio dos autos, anoto o seguinte. [...] Com estes fundamentos, tendo em consideração que não se encontra presente nenhuma das hipóteses que atrairiam a competência da Justiça Federal, outra opção não resta senão reconhecer de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar e julgar o presente feito, com a consequente determinação da remessa dos autos ao juízo competente de acordo com o arcabouço normativo em vigor, a saber: a Justiça Estadual de Água Boa/MT. (fls. 244-246)" O JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ, por sua vez, suscitou conflito de competência, nestes termos: [...] É o relatório. Decido. DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela MMa. Juiza Federal do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ DE BARRA DO GARÇAS-MT reconhecendo de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar e julgar o presente feito, com a consequente determinação da remessa dos autos ao juízo suscitante, para apreciar a Ação de Procedimento Ordinário pleiteando Desconsideração da Personalidade Jurídica, c.c. a Tutela De Urgência de Arresto de Bens, Conexo a Ação de Obrigação de Fazer, Com Indenização por Danos Morais e Materiais, porque o citado Instituto não lhe forneceu o diploma ou certificado de conclusão do curso por não ser mantida e nem mantedora de nenhuma instituição de ensino superior, ficou devidamente comprovado que a requerida ministrava cursos sem a devida autorização do MEC. por não ter a ULBRA sido reconhecida pelo MEC (fls. 13). Pois bem, entendo não ser a matéria ventilada no presente conflito relativa à delegação do Poder Público. A busca pela Universidade de reconhecimento pelo MEC, de curso por ela ministrado, não representa atividade delegada do Poder Público. A competência é da Justiça Estadual. Com razão o Ministério Público, em seu parecer à fl.271, ao sustentar que: "No caso concreto, verifica-se que os 3º e 4ª Interessados, em sua inicial, formularam pedido de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de arresto de bens em face da 1ª e do 2º Interessados (fls. 09/28) para ressarcimento pelos prejuízos advindos do fato da instituição de ensino, bem como de sua sócia não terem informado ao ora 3º e 4ª Interessados que o curso estava irregular perante o Ministério da Educação, dando ensejo a dano moral e material suportado por eles (fl. 13). Logo, não há pedido de expedição de diploma, nem mesmo pedido de indenização decorrente diretamente de qualquer obstáculo na expedição de diploma, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Há pedido de indenização decorrente do engodo sofrido pelos autores das ações cometido pela instituição de ensino, bem como por sua sócia. Assim, de acordo com o posicionamento das Cortes Superiores, a competência é da Justiça Estadual. Pelas razões expostas, e ao lume dos precedentes transcritos, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL conclusivamente opina no sentido de que se declare competente o MM. Juízo de Direito do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá -MT." Ante o exposto, Conheço do conflito e declaro competente o juízo do NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ - MT, o suscitante. Brasília, 11 de junho de 2024. MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator (STJ - CC: 204293, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 13/06/2024) DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Considerando o reconhecimento do óbice da(s) súmula(s) acima mencionada(s), e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Nesse sentido: “[...] 5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) ” (omissões nossas) Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial. Intimem-se, observando eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data da certificação digital Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000506-12.2016.8.17.1280 RECORRENTE(S): ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU RECORRIDO(A)(S): DAVID SIQUEIRA FERREIRA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID 41046481), interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação Cível. Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 35727958): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. OFERTA IRREGULAR DE CURSO SUPERIOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.RECURSO DESPROVIDO. 1. Oferta irregular de curso superior presencial. Competência da Justiça Estadual. Precedentes do STJ. 2. Instituição de ensino superior. Integrante da cadeia de fornecimento. Responsabilidade solidária. Art. 7º, parágrafo único, e art. 14, ambos do CDC. Teoria da asserção. Análise da legitimidade a partir das alegações da petição inicial. Precedentes do TJMG. 3. Dano moral presumido (in re ipsa) derivado da frustração, angústia e sentimento de impotência. 4. Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade pelo juízo singular ao fixar o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Extensão do dano, capacidade econômica das partes, grau de culpa do ofensor e função punitivo-pedagógica da indenização. Manutenção do valor fixado pelo juízo de origem. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração não acolhidos (ID 38842241). Em suas razões recursais (ID 41083262), a recorrente afirma que o acórdão recorrido violaria os artigos 5º, inciso LIV e LV, e 109, inciso I, da Constituição Federal, haja vista a não aplicação do TEMA 1154 do STF. Aduz a incompetência absoluta da justiça estadual e o cerceamento de defesa, ante o não deferimento da produção de prova oral requerida para comprovar a ilegitimidade passiva da recorrente. Pugna pelo recebimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 41083262). É o breve relatório, DECIDO. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 45892298), à tempestividade e ao preparo (ID 41046483/ 41046484). DA NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1154 DO STF A controvérsia não se adequa à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, tendo em vista que a demanda não versa sobre a expedição de diploma. Ressalto que aludido tema tem como pressuposto a expedição de diploma, ainda que a pretensão se limite ao pagamento de indenização, vejamos: TEMA: “Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas.” TESE: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Logo, é importante distinguir entre a pretensão veiculada na presente demanda e o substrato fático que ensejou o reconhecimento da repercussão geral da matéria que culminou no procedente vinculante proferido pela Suprema Corte. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF – REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA Observo que, quanto à(s) suposta(s) afronta(s) ao(s) dispositivo(s) constitucional(is), in casu aos artigos 5º, inciso LIV e LV, e 109, inciso I, da Constituição Federal, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no enunciado da Súmula 279 do STF, conforme o seguinte verbete: Súmula nº 279/ STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” Isto porque constato, no voto condutor do acórdão recorrido (ID 35727931), que o magistrado declarou que: “A Apelante, em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, argumentando que a matéria em debate atrai o interesse da União, o que ensejaria a competência da Justiça Federal. Sustenta, ainda, a inépcia da petição inicial e a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alega a ausência de comprovação dos danos, a existência de excludentes de responsabilidade, a improcedência do pedido de dano material, a inexistência de dano moral, o excessivo valor da condenação por danos morais e a não inversão do ônus da prova. No que tange à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, entendo que não merece prosperar. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.344.771/PR, firmou o entendimento de que a competência para processar e julgar demandas que envolvam instituições de ensino superior particular é da Justiça Federal quando a controvérsia versar sobre a ausência ou o obstáculo ao credenciamento da instituição junto ao Ministério da Educação, como condição para a expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes. In casu, a demanda não se refere à expedição de diploma de ensino a distância, mas sim à oferta irregular de curso superior presencial, ministrado como se fosse graduação, o que, a meu ver, não atrai o interesse da União a ponto de ensejar a competência da Justiça Federal. No que concerne à preliminar de inépcia da petição inicial, a Apelante argumenta que a parte autora não apresentou documentos que comprovassem a relação contratual entre ela e a instituição de ensino, o que tornaria a inicial inepta, entretanto, a matéria se confunde com o próprio mérito da querela, razão pela qual entendo pelo seu não conhecimento. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, a Apelante argumenta que não mantém nenhuma relação contratual com o Apelado, não tendo ofertado ou ministrado qualquer curso a ele. Indubitável, entretanto, que, no caso, incide os regramentos contidos no Código de Defesa do Consumidor, figurando a apelante (prestadora de ensino educacional) como parte integrante da cadeia de fornecimento, responde a apelante de forma solidária e objetiva perante o consumidor pela falha na prestação dos serviços, a teor do que preconiza o parágrafo único do artigo 7º e o artigo 14, ambos do CDC. Outrossim, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que a ilegitimidade passiva deve ser analisada em face da teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações deduzidas na petição inicial. [...] No que tange à ausência de comprovação dos danos, a Apelante argumenta que a parte autora não comprovou a existência de relação jurídica entre ela e a instituição de ensino, nem tampouco a ocorrência dos danos alegados. Entretanto, a parte autora, em sua petição inicial, narra os fatos de forma lógica e conclusiva, descrevendo a oferta irregular do curso superior e os danos sofridos, juntando aos autos documentos que corroboram suas alegações. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Nos presentes autos, o juízo a quo entendeu pela inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua hipossuficiência. Nesse contexto, caberia à Apelante comprovar a inexistência de relação jurídica entre ela e a oferta irregular do curso superior, bem como a ausência de danos, o que, a meu ver, não logrou êxito. No que tange à existência de excludentes de responsabilidade, a Apelante argumenta que os danos sofridos pela parte autora decorreram de culpa exclusiva de terceiro, qual seja, a instituição de ensino que ministrou o curso de forma irregular. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, § 3º, inciso II, dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese em questão, entendo que a Apelante não comprovou a culpa exclusiva de terceiro. Com efeito, há também de ser considerado a já mencionada responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. Ademais, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que a culpa exclusiva de terceiro deve ser comprovada de forma robusta, não sendo suficiente a mera alegação de que os danos decorreram de ato de terceiro. Outrossim, considerando que a Apelante não comprovou a culpa exclusiva de terceiro, entendo que a mesma não se exime da responsabilidade pelos danos sofridos pela parte autora. No que tange à improcedência do pedido de dano material, a Apelante argumenta que não recebeu qualquer pagamento da parte autora, não havendo, portanto, quantia a ser restituída. Entretanto, a parte autora, em sua petição inicial, alega que efetuou o pagamento das mensalidades do curso, juntando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento. Ademais, o juízo a quo, ao condenar a Apelante à restituição dos valores pagos pela parte autora, bem considerou, a já exaustivamente abordada neste voto, solidariedade entre as integrantes da cadeia de consumo, o que significa que a Apelante pode ser responsabilizada pelo pagamento da indenização, ainda que não houvesse recebido diretamente os valores pagos pela parte autora. No que tange à inexistência de dano moral, a Apelante argumenta que a parte autora não comprovou ter sofrido qualquer abalo psicológico em decorrência da oferta irregular do curso superior. Entretanto, o dano moral, em casos como o presente, é presumido, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Com efeito, a oferta irregular de curso superior, ministrado como se fosse graduação, causa, por si só, frustração, angústia e sentimento de impotência na vítima, o que configura dano moral in re ipsa. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que a oferta irregular de curso superior configura dano moral presumido. No que tange ao excessivo valor da condenação por danos morais, a Apelante argumenta que o valor fixado pelo juízo a quo é de R$ 6.000,00 (seis mil reais), desproporcional aos danos sofridos pela parte autora. O Código Civil, em seu artigo 944, parágrafo único, dispõe que, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Entendo, portanto, que o valor fixado pelo juízo singular não se mostra excessivo, considerando a gravidade da conduta da Apelante, que ofertou curso superior de forma irregular, ministrado como se fosse graduação, causando frustração, angústia e sentimento de impotência na parte autora. Ademais, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que a fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor e a função punitivo-pedagógica da indenização.” (grifos e omissões nossos) É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso extraordinário. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL . OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RE: 1472878 RJ, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024) Ementa: DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL MAL FUNDAMENTADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. 2 . Para dissentir do entendimento firmado no acórdão recorrido, seriam necessários uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, assim como o reexame da legislação infraconstitucional aplicada ao caso. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STF - ARE: 1423003 SP, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/05/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-06-2023 PUBLIC 05-06-2023) (grifos nossos) Assim, apesar de apontar ofensa aos artigos 5º, inciso LIV e LV, e 109, inciso I,, da Constituição Federal, percebe-se claramente, da leitura das razões recursais, que a pretensão da parte é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada na sentença e no julgamento do recurso anterior. Ressalte-se que a instância extraordinária recebe a situação fática da causa tal como a retrata a decisão recorrida, não cabendo, em recurso extraordinário, fazer juízo sobre os fatos da causa ou sobre a(s) sua(s) prova(s). Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso extraordinário. Intime-se, observando eventual pedido de intimação exclusiva. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
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