Grupo Casas Bahia S.A. e outros x Grupo Casas Bahia S.A. e outros
ID: 259180232
Tribunal: TRT3
Órgão: Recurso de Revista
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011054-75.2023.5.03.0089
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB/MG XXXXXX
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NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
OAB/SP XXXXXX
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ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER
OAB/MG XXXXXX
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CIBELE LOPES DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Sércio da Silva Peçanha 0011054-75.2023.5.03.0089 : ROMILDA SANTANA SILVA E OUTROS (…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Sércio da Silva Peçanha 0011054-75.2023.5.03.0089 : ROMILDA SANTANA SILVA E OUTROS (1) : GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ffb7efa proferida nos autos. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2025 - Id be56cf1; recurso apresentado em 11/02/2025 - Id b3d885b). Regular a representação processual (Id d5f509e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 036ac21 : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 036ac21 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b88c4a0 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id c626e24 ; Condenação no acórdão, id a20eeb8 : R$ 130.000,00; Custas no acórdão, id a20eeb8 : R$ 2.600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c8aeb90 : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: idd2414a4 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts.5º, LIV, da CR, 141e 492 do CPC e 840, §1º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. a20eeb8): Denota-se da leitura da petição inicial que a Reclamante deixou claro, à fl. 34, que os valores indicados na petição inicial eram por estimativa. Como se vê, os valores apontados na petição inicial quanto aos pedidos realizados representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos. No processo trabalhista, a principal função da indicação do valor da causa é a fixação do rito processual a ser seguido - ordinário ou sumaríssimo, mas não serve com limitação de valores a serem reconhecidos em sentença. Salienta-se que, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração matemática de cada parcela do pedido, ainda na petição inicial, mormente quando tais parcelas somente podem ser apuradas após a apresentação da documentação pela Reclamada (por exemplo, controles de ponto e comprovantes de pagamento). No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. DENEGO. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos arts.466 e 818, CLT, 373, I, do CPC, 2º, 3º e 7º da Lei 3.207/57, e 5º, II, CR. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. a20eeb8): O pacto laboral vigorou de 02/05/2011 a 15/09/2023, quando foi extinto sem justa causa (TRCT de fls. 546/547). É incontroverso que a Reclamante exerceu a função de vendedor, assim como não restam dúvidas de que a Reclamada estornava as comissões em casos de vendas canceladas, não faturadas e que eram objeto de troca. Compreendo que, uma vez realizada a venda, devidamente aprovada pelo empregador, considera-se que foi ultimada a transação, ressalvada a hipótese de insolvência do comprador, condição que não restou comprovada nos autos (art. 466 da CLT c/c artigos 3º e 7º da Lei 3.207/57), haja vista que os ônus do empreendimento não podem ser transferidos ao empregado. Aplica-se à hipótese o precedente normativo 97 do TST: (...) Logo, via de regra, realizada a transação, não há que se falar em estorno de comissões. Deste modo, comprovada a prática irregular de desconto/estorno no valor das comissões percebidas pela Reclamante nas hipóteses de cancelamento de vendas, trocas, ou não faturamento, faz jus a Reclamante ao pagamento de diferenças de comissões em seu favor, pelo que ficam refutadas as teses defensivas de que as comissões sempre foram pagas de acordo com as regras internas de comissionamento da empresa. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho(§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). DENEGO. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação dos arts.818 da CLT; 128 e 460 do CPC; e 5º, II, da CR. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. a20eeb8): A Reclamante foi contratada em 02/05/2011 e o contrato foi extinto em 15/09/2023 (TRCT, fls. 46/47). Na sentença, o marco prescricional foi estabelecido como sendo a data 26/10/2018 (fl. 2978). Ao apresentar a defesa, a Reclamada aduziu que "a premiação é paga mensalmente ao vendedor, decorrente do seu desempenho e atingimento de metas individual, de acordo com política interna da empresa e por mera liberalidade, de modo que inexiste qualquer diferença devida ao reclamante" (fl. 444). Trouxe aos autos o "Extrato de Premiação" às fls. 2385/2440, o qual não corresponde ao período completo, vez que, relativo ao período imprecrito, o relatório inicia em novembro de 2019 (fl. 2387). Reconhecido o pagamento de prêmios, cumpria à Reclamada ter juntado aos autos os documentos que contêm as regras e as diretrizes para adimplemento da parcela, ônus do qual não se desincumbiu a contento (artigo 818, II, da CLT). Aduzindo a Reclamada que a Reclamante sempre recebeu o prêmio estímulo a que tinha direito, atraiu para si o ônus de comprovar tal alegação, tratando-se de fato extintivo do direito vindicado (arts. 373 do CPC e 818 da CLT). A Reclamada não anexou aos autos a documentação completa e necessária para a aferição do correto pagamento do prêmio estímulo. Além disso, cabia à Reclamada demonstrar as regras e critérios para pagamento do prêmio estímulo, incumbência esta que não se desvencilhou. Isto porque, os documentos juntados pela Reclamada não englobam o período integral, além de que não permitem apurar com precisão os parâmetros utilizados. Nesse norte, concluo que a Reclamada não conseguiu demonstrar, de forma satisfatória, quais eram as metas pré-definidas, os critérios e os percentuais corretos, mês a mês, assim como o desempenho individual da Reclamante, ônus probatório que lhe cabia. Ademais, tendo em vista que nos tópicos precedentes foi mantida a condenação da Reclamada ao pagamento de diferenças de comissões por vendas parceladas, canceladas e não faturadas, é evidente que a verba denominada prêmio estímulo era paga com percentual inferior ao devido, já que tais comissões não eram consideradas para o cálculo da verba analisada. Destarte, na falta de parâmetros mais precisos, entendo ser adequado o critério que determina a apuração dos prêmios-estímulo, correspondente a 0,4% do valor das vendas registradas nos documentos (inclusive vendas canceladas), a cada mês, conforme o princípio da razoabilidade. Assim, dou parcial provimento ao Recurso da Reclamante para acrescer à condenação da Reclamada o pagamento das diferenças de prêmio estímulo, a serem apuradas considerado o percentual de 0,4% sobre a totalidade das vendas mensais (inclusive vendas canceladas), sendo devidas as diferenças entre o resultado daí obtido e os valores quitados nos contracheques. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT). Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas e particularidades salientadas na decisão revisanda, notadamente no que tange aos aspectos fático-probatórios considerados e já transcritos acima (Súmula 296 do TST). DENEGO. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO Alegação(ões): - violação dos arts.457 e 818 da CL, 373, I, do CPC, e 5º, II, da CR. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. a20eeb8): Saliento, primeiramente, que não foram deferidas diferenças dos reflexos das premiações pagas a Autora. A condenação se limitou ao deferimento de diferenças dos reflexos das comissões pagas à Reclamante. Conforme reconhecido em sentença, logrou êxito a Reclamante em comprovar a apuração incorreta de reflexos das comissões em RSR, como se infere dos argumentos postos em impugnação às 2851/2852. A Reclamada não demonstrou incorreção dos apontamentos realizados pela Reclamante. Verificada a apuração incorreta da apuração dos reflexos das comissões em RSR, deve ser mantida a sentença de origem. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas e particularidades salientadas na decisão revisanda, notadamente no que tange aos aspectos fático-probatórios considerados e já transcritos acima (Súmula 296 do TST). DENEGO. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 5.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 5.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art.7º, XIII, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. ): Sabe-se que a presunção de veracidade dos registros de jornada é relativa, podendo ser elidida por elementos probatórios em sentido contrário, nos termos dos arts. 818 da CLT, 373 do CPC e da Súmula 338 do TST. Compreendo que a Reclamante se desvencilhou em relação à supressão do intervalo intrajornada, pois, tal como destacado em primeiro grau, "admitida a possibilidade de a autora ser interrompida no seu horário de almoço e, ainda, que no sábado a jornada não ultrapassava 6 horas diárias, fixo que a reclamante, 3 vezes na semana, gozava apenas 30 minutos de intervalo intrajornada por dia trabalhado" (sentença, fl. 2990). Observo, ademais, que a Reclamada não enfrentou os fundamentos da sentença a esse respeito, tendo tão somente defendido a validade do sistema de compensação de jornada, o que não se confunde com o gozo do intervalo intrajornada. Sendo assim, reconheço que o intervalo intrajornada era parcialmente usufruído pela Reclamante em 3 dias da semana. No mesmo sentido é a supressão do intervalo interjornada, visto que a Reclamante comprovou que tal intervalo era suprimido em certas ocasiões, como se vê às fls. 2840/2841 da impugnação e do cartão de ponto à fl. 640. Faz jus, portanto, ao deferimento do intervalo interjornada suprimido. Todavia, considerando a existência de pagamentos sob a rubrica "4025 Horas Extras Com 100% - Intervalo", como, por exemplo, no contracheque de julho de 2021, à fl. 2441, autorizo a dedução dos valores pagos a idênticos títulos, de modo a evitar o enriquecimento sem causa da Reclamante, o que será apreciado em fase apropriada. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas e contrariedades indicadas. DENEGO. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts.818, I, da CLT, e 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. a20eeb8): No demonstrativo de pagamento de maio de 2021, colacionado à fl. 2443, consta o desconto de R$100,00 referente à "7037 Ajuste de Líquido Mes Ant". O TRCT foi juntado às fls. 46/47 e 546/547, no qual foram registrados os seguintes descontos: "101 Adiantamento Salarial 337,69", "106 Vale Transporte 540,65", "115.6 Comissões Antecipadas 57,65", "115.4 Desco Insuf Saldo Parcela 477,20". Pois bem. Nos termos do art. 462 da CLT, "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo." Aduzindo a Reclamada que as despesas a título de "insuficiência de saldo" são relativas a benefícios da empregada, era da Reclamada o ônus de comprovar as despesas com tais benefícios e autorização da autora, ônus do qual não se desincumbiu, pois não juntou qualquer documentação sobre a matéria. Pelo exposto, consideram-se ilegais os descontos efetuados sob as rubricas de "Insul. Saldo Parcela" e "Ajuste de líquido mês Ant". Os descontos sob a rubrica "101 Adiantamento Salarial", refere-se, como constou da sentença, "a descontos programados como compras no carnê, empréstimos consignados, plano de saúde", não foram objeto de prova documental. Da mesma forma, não houve prova de que as "115.6 Comissões Antecipadas" teriam sido descontadas porque fariam referência a um mês em que a Reclamante não mais trabalhou. No que se refere ao valor descontado de Vale Transporte, vejo que no contracheque referente a setembro de 2023, mês da rescisão do contrato, houve o seguinte desconto: "3119 Vale Transp Não Utilizado 496,10" (fl. 2650). Mantenho, portanto, a devolução deferida em primeira instância a tal título, vez que a Reclamada realizou descontos sob a mesma denominação duas vezes e sequer demonstrou nos autos que os referidos descontos eram devidos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). DENEGO. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Alegação(ões): - violação do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. Consta do acórdão (Id. a20eeb8): Em sua exordial, a Reclamante pugnou pelo deferimento de "Diferenças do 14º salário dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, com reflexos em RSR e com estes, em horas extras, 13º salário, férias + 1/3, INSS e FGTS" (fl. 33). A Reclamada se defendeu do pedido em comento às fls. 454/456, tendo sustentado, em síntese, que: "Nota-se claramente, conforme demonstrativos de pagamento, fichas financeiras e ampla documentação apresentada nos autos, que trata-se de PLR,, e não de 14º salário" (fl. 454). É incontroverso o pagamento da parcela intitulada "PLR" pela Reclamada, fato não negado (fls. 454/456), a exemplo do demonstrativo de fl. 2651. A Reclamada não juntou aos autos Acordo ou Convenção Coletiva estipulando o pagamento de PLR. Não tendo sido instituída a PLR nos moldes do art. 2º da Lei 10.101/2000, não se pode concluir que a parcela paga sob a rubrica "PLR" tenha sido instituída nos moldes da legislação aplicável. Portanto, com base na legislação que rege a matéria, não se trata, efetivamente, de participação nos lucros e resultados, tratando-se, em verdade, de 14º salário. Logo, sendo inconteste a existência de parcela paga pela Ré, independentemente da nomenclatura adotada, é irrelevante se foi ou não instituída por mera liberalidade da empresa, passando a integrar o contrato de trabalho e inserindo-se no patrimônio jurídico do empregado. Sabe-se que as parcelas contraprestativas, ainda que instituídas por mera liberalidade, quando pagas habitualmente integram o salário, porquanto o pagamento reiterado faz presumir o ajuste tácito (nesse sentido, a Súmula 207 do E. STF). Dessa forma, é ilícita a redução ou subtração da parcela, de forma unilateral, nos termos do art. 468 da CLT. Dou provimento para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de PLR/14° salário, referente aos anos de 2020 a 2023 (nos termos da inicial, fl. 21), devendo ser levado em conta, como base de cálculo, a média anual/mês percebida a título de PLR (14° salário) no ano de 2019, limitada aos valores pleiteados na exordial. Incidem reflexos da PLR (14° salário) paga e diferenças deferidas em RSR, horas extras, férias + 1/3, 13° salário e FGTS. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). DENEGO. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. a20eeb8): Percebo a existência de cláusula normativa acerca do fornecimento de lanche na CCT 2017/2019, cláusula 17ª (fls. 170/171), e na CCT 2019/2021, também na cláusula 17ª (fl. 196), sendo oportuno transcrever seu conteúdo: "CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LANCHE Os empregadores fornecerão, gratuitamente, no mínimo um lanche diário aos seus empregados durante a jornada de trabalho da seguinte forma: período da manhã, até no máximo duas horas após o início da jornada e/ou no período da tarde até no máximo duas horas antes do término da jornada de trabalho. (...) Parágrafo Segundo - Esse lanche deve ser composto de no mínimo um pão com manteiga, café e leite, podendo ser substituído pelo valor mínimo de R$5,60 (cinco reais e sessenta centavos), devendo ser servido em local adequado para esse tipo de refeição. (...)" Vejo que a previsão quanto ao fornecimento do lanche não estava atrelado ao desempenho de sobrelabor. Infere-se pelo depoimento da própria testemunha indicada pela Reclamada que o lanche somente era fornecido nas datas comemorativas. Tem-se, portanto, que a Reclamada descumpria a obrigação de fornecimento de lanche, a qual estava expressamente prevista nas normas coletivas aplicáveis ao caso dos autos. Destarte, acolho a tese recursal para deferir o pagamento da indenização substitutiva dos lanches não fornecidos pela empresa no valor diário de R$5,00 durante o período abrangido pela CCT 2017/2019 (26/10/2018 a 30/09/2019) e de R$5,60 durante a vigência da CCT 2019/2021 (01/10/2019 a 30/09/2021). Saliento que o fornecimento de vale-alimentação não tem o condão de afastar a condenação imposta, por se tratar de parcela diversa. A norma coletiva traz obrigação de fazer/dar específica, que deve ser observada, sob pena de indenização. Ante ao exposto, dou provimento ao Recurso interposto pela Reclamante para acrescer à condenação da Reclamada o pagamento da indenização substitutiva dos lanches não fornecidos pela empresa no valor diário de R$5,00 durante o período abrangido pela CCT 2017/2019 (26/10/2018 a 30/09/2019) e de R$5,60 durante a vigência da CCT 2019/2021 (01/10/2019 a 30/09/2021). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Constato que o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). DENEGO. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / UNIFORME Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. a20eeb8): O preposto da Reclamada afirmou que a empresa fornecia 3 a 4 blusas de uniforme, além de receber corporativo e coldre. Disse que a empresa não exige outra vestimenta, tendo complementado que pede calça e sapato de tom escuro. Mencionou que não há punição se o empregado usa roupas fora desse padrão. A testemunha ouvida a pedido da Reclamante, Júlio Cezar, respondeu que era obrigatório o uso de uniforme, sendo este camisa branca, calça e sapato preto. Disse que somente a camisa era fornecida. Declarou que não recebeu advertência por não usar a roupa padrão, mas que já viu outro empregado recebendo advertência. Por fim, sobre o tema (uniforme/lanche), a testemunha ouvida a pedido da Reclamada, senhor Everaldo Gomes, respondeu às perguntas feitas nos seguintes termos: "Que no início a empresa fornecia somente a camisa. Porém exigia camisa preta e calçado preto, Que atualmente não há mais a exigência de uniforme completo; que recebia lanche somente nas datas comemorativas". Tem-se, portanto, que a prova oral se prestou para comprovar que a Reclamada exigia o uso de uniforme (calça e sapato escuro), sobretudo porque o preposto da Reclamada confirmou a exigência de tais vestimentas. Não obstante a testemunha ouvida a pedido da Reclamada tenha afirmado que a empresa não exige mais a utilização de uniforme completo, entendo que o depoente Everaldo não soube precisar o momento exato em que o padrão de uniforme deixou de ser determinado, sendo certo que a Reclamada não realizou outras provas nesse sentido. Assim, resta demonstrado, consoante declarações prestadas por ambas as testemunhas, que a Reclamada exige certo padrão de uniforme, todavia, fornece tão somente a blusa a ser utilizada. Assim, transferindo para a empregada o custo de aquisição do uniforme, deve esta ser indenizada pela aquisição de calças e sapatos escuros (peças não fornecidas pela empregadora). Não é desarrazoada a obrigação de a empregada se apresentar vestida ao local de trabalho, observando determinado padrão de vestimenta. Porém, se a empregadora determina o padrão do vestuário (v.g. sapato preto), inegavelmente este passa a integrar o uniforme, cuja exigência obrigatória impõe o dever de indenizar. Nesse sentido, aliás, é o que dispõe a própria convenção coletiva da categoria, in verbis: "CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - UNIFORME Fica estabelecido que o empregador fornecerá ao empregado gratuitamente no mínimo (02) dois uniformes a cada seis meses, quando este for obrigatório, inclusive calçados e maquiagem se exigido de determinado tipo." (exemplo: CCT 2017/2019 - fl. 183) Assim comprovado que a Reclamada exigia o uso de uniforme, transferindo para a empregada tal custo, deve este ser indenizada. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). DENEGO. 10.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Quanto ao tema em destaque, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. DENEGO. 11.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art.790, §§3º e 4º, da CLT. Consta do acórdão (Id. a20eeb8): Nesta hipótese (recebimento de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), portanto, independentemente de requerimento da parte, o Juiz poderá deferir, de ofício, o benefício. Todavia, referida disposição não impede a concessão do benefício da justiça gratuita, àqueles que requererem e auferirem valor superior ao referido limite, na esteira do §4º do artigo 790/CLT, mediante comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, sendo certo, ainda, que a Lei nº 7.115/83, que continua em vigor, é expressa no sentido que a declaração firmada pela parte é meio próprio para tal comprovação. Assim, embora com a vigência da Lei nº 13.467/2017 tenha passado a ser exigida a comprovação de insuficiência de recursos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 790, §4º da CLT, permanece a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pela parte, por força do disposto na Lei nº 7.115/83 que "dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências". Nos termos do art. 1º da Lei 7.115/83, "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.". Esclarece-se que o dispositivo legal acima transcrito não foi revogado por norma posterior, estando ainda em vigor. Reforça este entendimento o disposto no artigo 99, §3º do CPC, ao dispor que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", e aplicado aqui de forma supletiva, nos termos do art. 15 do CPC. Assim, possui presunção de veracidade a declaração de pobreza de fl. 37, não desconstituída por prova em contrário, o que é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade judiciária em prol da Reclamante (pessoa natural). Ante a atual redação do §3º do art. 790 da CLT, combinado com o §4º do mesmo dispositivo, conferidos pela Lei nº 13.467/2017, conjugados com a Lei nº 7.115/83 e art. 99, §3º do CPC, é devida a gratuidade da justiça em razão de a Reclamante ter comprovado, por meio da declaração de pobreza de fl. 37, não auferir rendimentos suficientes para o pagamento das despesas processuais e honorários. Portanto, não infirmada, por elementos em sentido contrário, a declaração de hipossuficiência de fl. 37, devem ser deferidos os benefícios da justiça gratuita à empregada. A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. DENEGO. 12.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art.5º, caput, da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. a20eeb8): Diante desse panorama, considerando que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita, aplico o entendimento prevalecente no STF e no TST, pelo que, existindo pedidos julgados totalmente improcedentes, a Reclamante deverá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porém, sendo beneficiária da justiça gratuita, há de se determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da Reclamante, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, afastada a possibilidade de utilização dos créditos obtidos neste processo, ou em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamante. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). DENEGO. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: ROMILDA SANTANA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2025 - Id 8bf7213; recurso apresentado em 11/03/2025 - Id 8821c75). Regular a representação processual (Id dc9c1a6 ). Preparo dispensado (Id 036ac21). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à SÚMULA 338, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos ART. 818, II, da CLT E 373, II, DO CPC, 74, § 2º DA CLT, 7º, XXII, DA CF/88. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. a20eeb8): Vieram aos autos os cartões de ponto de fls. 599/672, os quais consignam marcações variáveis dos horários de entrada e saída, condizentes com a dinâmica da realidade laboral, bem como a assinalação do intervalo intrajornada de 1 hora. Tais cartões apontam, ainda, a realização de horas extras, saldo atual de débito de banco de horas e saldo positivo do banco de horas, nos termos do acordo individual firmado pelas partes. Ademais, há inúmeras marcações de "débito banco de horas" (a exemplo de fls. 613, 615, 617 e 629), assim como registros de outros eventos, tais como "casamento" (fl. 623) e "dias trabalhados - sábados" (a exemplo: fls. 624 e 630). Sabe-se que a presunção de veracidade dos registros de jornada é relativa, podendo ser elidida por elementos probatórios em sentido contrário, nos termos dos arts. 818 da CLT, 373 do CPC e da Súmula 338 do TST. A prova oral foi produzida em dois momentos, sendo estes a audiência de instrução realizada no dia 07/08/2024 (ata às fls. 2964/2965, com link de gravação à fl. 2966) e a audiência de instrução, realizada no dia 13/08/2024 (ata às fls. 2970/2971, com link de acesso à fl. 2972). Foram ouvidos os depoimentos prestados pela Reclamante, pelo preposto da Reclamada (Emanuel Fernandes) e por duas testemunhas, uma apresentada pela Reclamante, senhor Júlio Cézar, e uma a rogo da Reclamada, senhor Everaldo Gomes. (...) Feitas estas considerações, compreendo que a Reclamante não se desvencilhou de seu ônus probatório. (...) Cumpre acrescentar que os cartões de pontos possuem demonstrativo de crédito e débito do banco de horas, o que permite a conferência pelo empregado das horas cumpridas. (...) A existência de fechamento dos créditos e débitos do banco de horas nos cartões de ponto reforça a regularidade do pagamento ou compensação das horas extras, pois tal fato possibilitou aos empregados a aferição da regularidade acerca do cumprimento de sobrelabor. (...) Sinala-se que há a comprovação de pagamento de horas extras nos contracheques ("H. EXTRA COM.100%", por exemplo), tais como no mês de janeiro de 2021 (fl. 2452) e fevereiro de 2020 (fl. 2472). Em atenção aos argumentos recursais da Reclamante (Recurso, fl. 3042), friso que as anotações existentes na folha de ponto juntada à fl. 617 não devem ser reconhecidas como britânicas, pois apenas se referem a dias em que houve compensação, tendo sido assinalado como "Débito Banco de horas". Assim, afasto a alegação recursal feita à fl. 3043: "há vários MESES em que os espelhos de ponto apresentam marcações britânicas em total afronta ao disposta na Súmula 338 do C. TST". Os registros de "abono autorizado" existentes, por exemplo, na fl. 610, apontados pela Reclamante em Recurso à fl. 3042, também não são meios para invalidar os cartões de ponto, vez que apenas se referem a situação em que a Reclamante não trabalhou. Impede destacar, ademais, que as testemunhas ouvidas nos autos apresentaram depoimentos contraditórios, motivo pelo qual a prova oral não pode ser utilizada para invalidar os cartões de ponto, haja vista ter sido inconclusiva. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas e contrariedades indicadas. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas e particularidades salientadas na decisão revisanda, notadamente no que tange aos aspectos fático-probatórios considerados e já transcritos acima (Súmula 296 do TST). DENEGO. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à SÚMULA 85, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts.59, § 2º, e 818, I e II, da CLT, e 373, I e II, do CPC. Consta do acórdão (Id. a20eeb8): Sobre a invalidade do acordo de compensação de horas pretendida pela Reclamante, acrescento que a Súmula 85 não se aplica à modalidade de compensação de jornada por banco de horas (inciso V). Além do mais, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Não se verificou labor habitual de jornada superior a 10 horas diárias, não havendo razão para invalidar o sistema de banco de horas por ofensa ao art. 59, §2º, da CLT. É certo que em determinados momentos a Reclamante realizou sobrelabor em jornada superior a 10 horas, tal como nos dias 29/11/2019, 03/01/2020 e 26/11/2021 mencionados em impugnação (fl. 2839), todavia, entendo que tal constância não pode ser compreendida como habitual, pelo que não é suficiente para invalidar o banco de horas que encontra respaldo em pactuação individual, em observância ao art. 59, §5°, CLT, como narrado acima. Sinala-se que há previsão da compensação de jornada até mesmo nos instrumentos coletivos juntados aos autos, os quais possuem vigência desde antes do período imprescrito, já que a CCT 2017/2019, reconhecida como plenamente aplicável ao caso dos autos (sentença, fl. 2979), produziu efeitos no período de 01/10/2017 a 30/09/2019 (cláusula 1ª, CCT 2017/2019, fl. 166). Logo, também não prospera a alegação da Reclamante quanto a possibilidade de compensação de jornada somente a partir de 20/03/2019, vez que apenas o acordo individual de banco de horas fora assinado em tal data (fls. 530/535). Quanto às diferenças de horas extras, os demonstrativos de fl. 2840 e fl. 3048 não se prestam a comprovar as diferenças pretendidas, pois a Reclamante não deduziu as horas compensadas, nos dias em que a jornada laborada foi inferior ao limite considerado de 07h20min. Destarte, coaduno com o entendimento primevo no sentido de que a Reclamante não faz jus às horas extras, pelo que não há que se adentrar na (in)aplicabilidade da Súmula 340, TST (Recurso, fls. 3052/3054). Nego provimento ao Apelo da Reclamante. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não constato contrariedade à Súmula 85, IV do TST, mas sua inaplicabilidade ao caso, porque tal súmula foi elaborada à luz da CLT quando ainda não vigorava o novo art.59-B, § único, da CLT, sendo que o contrato de trabalho do recorrente teve início já sob a vigência da Lei 13.467/2017. DENEGO. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à SÚMULA 437, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do ART. 5º, XXXVI, e 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 373, I E II, DO CPC c/c ART. 468 e 818, I E II, DA CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. a20eeb8): Consoante entendimento prevalecente no âmbito desta Eg. 8ª Turma, as normas de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista passam a ser aplicadas ao contrato de trabalho a partir da data de 11/11/2017, em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/17, ainda que o contrato de trabalho já estivesse em vigor. Assim, em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017, o caso dos autos, aplica-se o §4º do art. 71 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "§4º - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Desse modo, após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (ou seja, a partir de 11/11/2017), deve ser observado como parâmetro de condenação ao pagamento das horas extras intervalares apenas o período suprimido da pausa para alimentação e descanso, assim como do intervalo interjonada, reconhecida a natureza indenizatória da verba em questão, sem a incidência de reflexos. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). DENEGO. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à OJ 355 DA SDI – 1 DO TST E à SÚMULA 110 DO TST - violação do ART. 5º, XXVI E XXXVI, DA CF/88, ART. 6º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – ART. 468 DA CLT. Consta do acórdão (Id. a20eeb8): Consoante entendimento prevalecente no âmbito desta Eg. 8ª Turma, as normas de direito material trazidas pela Reforma Trabalhista passam a ser aplicadas ao contrato de trabalho a partir da data de 11/11/2017, em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/17, ainda que o contrato de trabalho já estivesse em vigor. Assim, em relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017, o caso dos autos, aplica-se o §4º do art. 71 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "§4º - A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Desse modo, após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (ou seja, a partir de 11/11/2017), deve ser observado como parâmetro de condenação ao pagamento das horas extras intervalares apenas o período suprimido da pausa para alimentação e descanso, assim como do intervalo interjonada, reconhecida a natureza indenizatória da verba em questão, sem a incidência de reflexos. Assim, de acordo com entendimento majoritário neste Colegiado, tratando-se o contrato de trabalho de contrato de trato sucessivo, aos fatos ocorridos após a vigência da Lei nº 13.467/17, aplica-se esta, não se verificando in casu, violação de qualquer direito adquirido em relação à pretensão de pagamento de reflexos das horas extras decorrentes da não concessão integral do intervalo intrajornada e interjornada, após a vigência da referida lei. (...) Aliás, cumpre frisar que nesse mesmo sentido foi a tese firmada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Processo nº 528-80.2018.5.14.0004 - Tema 23), julgado pelo Tribunal Pleno do TST, em 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Logo, não assiste razão à Reclamante ao defender a natureza salarial do intervalo interjornada e intrajornada, pelo que não deve ser reformada a sentença para deferir a integralidade dos intervalos suprimidos e a incidência de reflexos, como pleiteado. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Além do mais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas. Ao contrário do alegado, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a OJ 355 da SBDI-I e com a Súmula 110, todas do TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas (arts.). Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados cujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600-27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas deste Tribunal, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. DENEGO. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Alegação(ões): - violação dos ART. 5º, XXVI E XXXVI, da CR; ART. 6º, § 1º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – ART. 468 DA CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. a20eeb8): A Reclamante foi admitida em 02/05/2011 e seu contrato foi extinto a seu pedido em 15/09/2023 (TRCT, fls. 46/47 e 546/547), sendo que as parcelas anteriores a 26/10/2018 foram declaradas prescritas (sentença, fl. 2978). O entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que as mudanças legislativas operadas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017) sejam aplicadas a partir do início da vigência da referida Lei, ou seja, a partir de 11/11/2017. Nesse mesmo sentido foi a tese firmada no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Processo nº 528-80.2018.5.14.0004 - Tema 23), julgado pelo Tribunal Pleno do TST, em 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Não há, portanto, que se falar em condenação no período após 11/11/2017 (período imprescrito integral no presente caso), quando entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, pois esta norma legal revogou o art. 384 da CLT. A partir desta data, não mais há base legal para deferir às mulheres horas extras decorrentes do descumprimento intervalo de 15 minutos antes da prestação de horas extras. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). DENEGO. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Consta do acórdão (Id. a20eeb8): Destarte, coaduno com o entendimento primevo no sentido de que a Reclamante não faz jus às horas extras, pelo que não há que se adentrar na (in)aplicabilidade da Súmula 340, TST (Recurso, fls. 3052/3054). A análise da admissibilidade, com relação ao tema da inaplicabilidade da Súmula 340 do TST, fica prejudicada, ante a improcedência do tema principal que lhe serve de amparo. DENEGO. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos ART. 464 E 818, II, CLT, C/C ART. 373, INCISO II E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ART 6º, VIII, DO CDC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. a20eeb8): Conforme se vê, o pedido autoral está embasado na alegação de que vendia em média de "R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) de produtos por mês e, pelo menos, R$10.000,00 (dez mil reais) de serviços e seguros por mês" (exordial, fl. 12). Para isso, deveria a Reclamante comprovar que as vendas registradas nos extratos apresentados pela Reclamada não correspondem a todas as vendas realizadas. Não logrou êxito a Reclamante, contudo, em comprovar a realização de vendas não contempladas nos extratos apresentados. Também não demonstrou, durante a instrução processual, que os valores constantes nos extratos apresentados eram fraudulentos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas e particularidades salientadas na decisão revisanda, notadamente no que tange aos aspectos fático-probatórios considerados e já transcritos acima (Súmula 296 do TST). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados cujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600-27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017). DENEGO. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Quanto ao tema dos parâmetros de apuração das comissões relativas às vendas não faturadas e canceladas, consta do acórdão (Id. a20eeb8): Passo ao exame da insurgência da Reclamante quanto aos parâmetros de apuração das comissões relativas às vendas não faturadas e canceladas, eis que pleiteou, na inicial, que sejam calculadas com base no valor médio mensal de 30% e 50% das comissões recebidas (fl. 13). Pois bem. Observa-se que a Reclamada juntou diversos extratos, tais como extrato de vendas às fls. 690 e seguintes, bem como extrato de estorno de certos períodos, tais como 20/09/2021 a 19/10/2021 (fl. 2368), 01/12/2022 a 31/12/2022 (fl. 2382) e 01/01/2023 a 31/01/2023 (fl. 2383), conforme fls. 2366/2384. Não há, contudo, apresentação de relatório detalhado indicando todas as vendas que foram consideradas como não faturadas, canceladas ou objeto de troca por todo o período contratual imprescrito, qual seja de 26/10/2018 (sentença, fl. 2978) a 15/09/2023. Em que pesem as alegações patronais de que a Reclamante tinha acesso a todos os estornos realizados, cujos valores eram visíveis no sistema, compreendo que não há nos autos documentos que possibilitem a apuração completa e precisa das vendas feitas pela Reclamante e estornos/descontos acima mencionados. Portanto, data venia ao entendimento monocrático, levando em consideração o pedido inicial e o princípio da razoabilidade, entendo por bem fixar que 20% do valor mensal recebido das comissões por vendas teria sido estornado em razão de vendas canceladas e não faturadas. Adoto este percentual, baseando-me em outros processos já julgados por esta Turma. (v.g. TRT da 3.ª Região; Pje: 0010118-93.2023.5.03.0107 (ROT); Disponibilização: 29/02/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sercio da Silva Pecanha) Ante o exposto, nego provimento ao Recurso da Reclamada e dou parcial provimento ao Recurso da Reclamante para determinar que as comissões em razão de cancelamentos e não faturamentos deverão ser calculadas com base no percentual de 20% do valor mensal recebido a título de comissões, observados os demais parâmetros e reflexos estabelecidos para as diferenças de comissões já deferidas na origem. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas e particularidades salientadas na decisão revisanda, notadamente no que tange aos aspectos fático-probatórios considerados e já transcritos acima (Súmula 296 do TST). DENEGO. 9.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / COMISSÕES - ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO Alegação(ões): - violação dos ARTIGOS 2º, 457, §1º E 462 DA CLT, BEM COMO ART 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 2º DA LEI 3.207/57. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. a20eeb8): É incontroverso que as comissões eram quitadas sem incidência de juros e demais encargos do financiamento, conforme se vê da defesa e razões recursais apresentadas pela Reclamada. No presente caso, o contrato de trabalho possui cláusula específica determinando a exclusão dos encargos de financiamento, sendo as comissões apuradas sobre o valor da nota fiscal, in verbis (fl. 537): "4. Remuneração O Empregado perceberá remuneração com periodicidade mensal, à base de comissões variáveis sobre as vendas concluídas, conforme percentuais detalhados em política interna da empresa,que podem variar de acordo com a estratégia do negócio, com percentual mínimo de 1%, acrescidas de descanso semanal remunerado, garantindo-se o piso mínimo da região. No que tange a base de cálculo das comissões, fica pactuado entre as partes: a) o valor das comissões tem como base de cálculo o valor da Nota Fiscal ou Cupom Fiscal da venda realizada. b) as vendas canceladas serão excluídas do cômputo das comissões. c) não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário. O Empregado fica ciente e desde já autoriza que os valores de pagamentos, adiantamentos, férias e/ou demais créditos devidos e/ou concedidos, inclusive das verbas rescisórias que vier a fazer jus, serão pagos preferencialmente mediante crédito em sua conta bancária, conforme sua informação neste ato, no Banco Santander Brasil S.A, agência 1290, conta 1022946-8. O Empregado fica responsável por comunicar à Empregadora eventuais alterações em seus dados bancários, apresentando o comprovante correspondente." (Destaquei) Revendo posicionamento anteriormente adotado, este Relator passou a entender que, havendo previsão expressa acerca da exclusão de encargos de financiamento das comissões apuradas, não será caso de aplicação da Tese Jurídica Prevalecente n. 3 deste Tribunal. Com efeito o artigo 2º da Lei n. 3.207/1957, ao disciplinar o direito do vendedor à comissão, estabelece: "Art 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta." (destaquei). Neste diapasão, havendo cláusula contratual dispondo sobre a base de cálculo da comissão, esta deve ser observada, inaplicando-se, pois no presente caso a Tese Jurídica Prevalecente nº 3, deste Regional. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange ao fato de que, no caso dos autos, existe cláusula no contrato de trabalho do reclamante prevendo que as comissões não serão pagas sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário. DENEGO. 10.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação dos ART. 464 E 818, II, CLT, C/C ART. 373, INCISO II E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ART 6º, VIII, DO CDC. - divergência jurisprudencial. Acerca do tema das diferenças de comissões e premiação/vendas online, consta do acórdão (Id. a20eeb8): Compulsando os autos verifico que no extrato mercantil, a Reclamada não demonstrou a diferenciação de vendas realizadas na loja e vendas on-line (fls. 690/1784). As fichas financeiras também não identificam de forma discriminada as comissões pagas decorrentes das vendas on-line (fls. 48/53 e 2441/2667). Observa-se, contudo, que a própria Reclamante aduziu na exordial que as diferenças postuladas "eram identificadas facilmente quando comparadas com suas anotações, e confirmados por clientes, que em regra eram amigos e conhecidos, por sempre estar postando promoções e anúncios em suas redes sociais e perfil de WhatsApp, que lhe confirmavam o pagamento e o recebimento do produto"(fl. 17). Embora tenha a Reclamante afirmado ser fácil a comprovação de vendas online intermediadas pela empregada, sem quitação de comissões pela Reclamada, não se desincumbiu de seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia (arts. 373 do CPC e 818 da CLT), mormente no caso em análise, que a própria Autora afirmou que tal demonstração seria fácil. Destarte, assim como o Juízo de origem, entendo que a Reclamante não comprovou vendas online supostamente realizadas, sem o pagamento devido de comissões, pelo que é irrepreensível a decisão de julgar improcedente o pedido correlato. Portanto, nada a reparar, pelo que nego provimento ao Recurso da Reclamante. Acerca do tema das diferenças de comissões/download de aplicativo e abertura de conta online, consta do acórdão (Id. a20eeb8): Assim como restou decidido em relação às comissões pelas vendas de cartão de crédito, entendo que a prova oral produzida nos autos é demasiada frágil para comprovar o ajuste de cláusulas contratuais da forma como alegada pela Reclamante. Vejo que a prova oral se mostrou inconclusiva e, diante disso, inexistem provas hábeis a corroborar a tese recursal apresentada pela Reclamante. Aliás, a própria Reclamante alega na petição inicial que nunca recebeu comissões pelos downloads e aberturas de contas online (fl. 19), o que indica ausência de ajuste nesse sentido. Destarte, coaduno com a conclusão do Juízo a quo de que in casu não foi produzida prova robusta do direito vindicado (art. 373, I, do CPC, e art. 818, I, da CLT), pelo que não prospera o apelo da Reclamante. Nego provimento, portanto, ao Recurso interposto pela Reclamante. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas e particularidades salientadas na decisão revisanda, notadamente no que tange aos aspectos fático-probatórios considerados e já transcritos acima (Súmula 296 do TST). Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados cujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600-27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017). DENEGO. 11.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do VIOLAÇÃO ART. 456, 461, 468 DA CLT, ART. 373, I, TODOS DO CPC c/c 818, I, da CLT – ART. 5º, II, XXXV, LIV e LV TODOS DA CF/88 - ART 141 E 489, § 1º, IV AMBOS DO CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. a20eeb8): O acúmulo de funções se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as atribuições inicialmente combinadas entre empregado e empregadora, quando esta passa a exigir daquele, simultaneamente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida remuneração. Registro desde logo que, de acordo com a regra contida no artigo 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula contratual expressa, entende-se que a trabalhadora se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. No caso, embora comprovado que a Reclamante fazia cartazeamento, precificação e limpeza do setor, tais atividades não caracterizam o desempenho de funções diversas e inesperadas para a atribuição de vendedor; ao revés, estimulam a comercialização das mercadorias e, portanto, aumentam o valor das comissões. Assim, incide na espécie o mencionado artigo 456, parágrafo único, da CLT, pois as tarefas arroladas são perfeitamente compatíveis com aquelas para as quais o autor foi contratado. Ou seja, a hipótese é a de empregada que coloca a sua força de trabalho à disposição da empregadora durante a jornada laboral, que a explora dentro dos limites legais, podendo, regra geral, exigir a realização de diversas atividades sem que isso acarrete acréscimo salarial. Nego provimento ao apelo. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas e particularidades salientadas na decisão revisanda, notadamente no que tange aos aspectos fático-probatórios considerados e já transcritos acima (Súmula 296 do TST). Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República. Da mesma forma, não constato a alegada afronta direta e literal ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. Não se afigura a pretendida violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, sendo sempre respeitado o devido processo legal. DENEGO. 12.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos ART. 1º, III, E 5º, V E X DA CF/88 – ART. 186 DO CÓDICO CIVIL; ART. 39, I, DO CDC. Consta do acórdão (Id. a20eeb8): Destaque-se que a mera cobrança de metas, por si só, não enseja o direito a indenização por danos morais, visto que faz parte do poder diretivo da empresa. Todavia, se constatado nos autos abusos por parte do empregador que fira a dignidade do trabalhador, é passível a sua reparação, sendo necessária a verificação de cada caso. Conforme análise do conjunto da prova oral produzida nos autos, entendo que a alegação de que havia cobranças excessivas de metas a serem cumpridas pela Reclamante não restou comprovada e, por conseguinte, inexiste prova de afronta aos direitos da personalidade da Reclamante nesse aspecto. Não é possível extrair da prova oral, no seu conjunto, que havia cobrança excessiva de metas, pelo que não identifico qualquer conduta ilícita ou abuso de poder diretivo por parte da empresa nesse sentido. Vejo que a prova oral restou inconclusiva nesse sentido, já que as testemunhas ouvidas durante a audiência de instrução apresentaram narrativas contraditórias. Entendo, portanto, que não houve comprovação de atuação abusiva por parte da Reclamada. Diante da ausência de provas robustas quanto ao suposto assédio sofrido, coaduno com o entendimento primevo. Por tais fundamentos, não tendo a Reclamante se desvencilhado de seu ônus de comprovar satisfatoriamente o fato constitutivo do direito ao pagamento de indenização por danos morais, deve ser mantida a improcedência do pedido. Nego provimento ao Recurso interposto pela Reclamante. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas e particularidades salientadas na decisão revisanda, notadamente no que tange aos aspectos fático-probatórios considerados e já transcritos acima (Súmula 296 do TST). DENEGO. 13.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF/88, ART. 1º, III, DA CF/88 – ART. 98, § 1§, IV, DO CPC - ART 14, § 1º DA LEI 5.584/1970 - ART. 791- A, § 4º DA CLT. - violação da(o) parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id.a20eeb8): Diante desse panorama, considerando que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita, aplico o entendimento prevalecente no STF e no TST, pelo que, existindo pedidos julgados totalmente improcedentes, a Reclamante deverá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porém, sendo beneficiária da justiça gratuita, há de se determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da Reclamante, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, afastada a possibilidade de utilização dos créditos obtidos neste processo, ou em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Reclamante. Logo, afasto a pretensão da Reclamante quanto à isenção de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). DENEGO. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMILDA SANTANA SILVA
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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