Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Industria E Comercio S/A e outros x Brasil Bio Fuels Reflorestamento, Industria E Comercio S/A e outros
ID: 319561368
Tribunal: TST
Órgão: 6ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0000473-64.2023.5.08.0120
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Advogados:
JOAO ALFREDO FREITAS MILEO
OAB/PA XXXXXX
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MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN
OAB/PA XXXXXX
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ANDERSON COSTA MARTINEZ
OAB/PA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0000473-64.2023.5.08.0120 AGRAVANTE: GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 0000473-64.2023.5.08.0120 AGRAVANTE: GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA AGRAVADO: EUDES DE ALMEIDA BRITO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000473-64.2023.5.08.0120 AGRAVANTE: GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA ADVOGADO: Dr. ANDERSON COSTA MARTINEZ AGRAVADO: EUDES DE ALMEIDA BRITO ADVOGADO: Dr. MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN AGRAVADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: Dr. JOAO ALFREDO FREITAS MILEO RECORRENTE: EUDES DE ALMEIDA BRITO ADVOGADO: Dr. MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN RECORRIDO: GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA ADVOGADO: Dr. ANDERSON COSTA MARTINEZ RECORRIDO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: Dr. JOAO ALFREDO FREITAS MILEO T6/GMACC/L D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: GN EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/02/2024 - Id 3670297; recurso apresentado em 23/02/2024 - Id b08d23b). Representação processual regular (Id 67ae1df). Preparo satisfeito (Id 51618f2, f5cc5fb, f01cb44, 9230dc5, 130198e e 1e0cc34). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Alegação (ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI- I / TST. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigos 189 e 190 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre o reclamante do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que deferiu o adicional de insalubridade. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: “Divirjo, respeitosamente, para manter a decisão que deferiu ao autor adicional de insalubridade no grau médio, no período de 22.7.2021 a 1.9.2021, em virtude de exposição ao agente ruído, sem que tivesse entregue os EPIs aptos a reduzi-lo, por seus próprios fundamentos (…)” Examino. Observo, do trecho transcrito, que a E. Turma assentou tese a partir do exame do conjunto probatório, notadamente da análise da prova pericial. Assim, o cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essa razão, nego seguimento à revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / RURAL Alegação (ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre à reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que deferiu as horas extras em razão da não concessão do intervalo do rural. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: “Também aqui, divirjo para manter a sentença por seus próprios fundamentos, (…)”. Examino. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST, conforme abaixo demonstrado: "(...) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Acórdão embargado em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em razão da lacuna da NR Nº 31 do MTE quanto às condições e o tempo do período de descanso do trabalhador rural, deve ser aplicado, analogicamente, o art. 72 da CLT, nos termos dos arts. 8º da CLT e 4º da LINDB, para conceder ao cortador manual de cana-de-açúcar um intervalo de dez minutos de descanso a cada noventa minutos de trabalho consecutivo, não se deduzindo o referido período da duração normal do trabalho. “Recurso de embargos de que não se conhece” (ED-E-ED-RR-485- 78.2013.5.18.0111, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/09/2021). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - TRABALHADOR RURAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Esta Corte firmou o entendimento de que o trabalhador rural está sujeito às condições de trabalho previstas na Norma Regulamentadora nº 31 do MTE e, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa no referido ato regulamentar, tem jus à aplicação, por analogia, da pausa de que trata o artigo 72 da CLT. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg- 225-89.2018.5.08.0115, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. (...) 5. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Ausente previsão expressa, na norma que as disciplina, quanto à duração das pausas estabelecidas na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, cabível a aplicação analógica dos interstícios previstos no art. 72 da CLT, nos termos do art. 8º do mesmo diploma legal e, ainda, do art. 4º da LINDB. (...). Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10353-06.2018.5.15.0106, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/05/2021). “((...) B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA”. INTERVALO DO TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Decisão regional em harmonia com o entendimento do órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, no sentido de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, mostra-se cabível a aplicação analógica do art. 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé, ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Mesmo que assim não fosse, para se concluir pela alegada ofensa ao inciso II do art. 5° da CF, primeiramente seria necessário verificar prévia violação dos dispositivos infraconstitucionais que tratam da matéria, de modo que a ofensa ao referido comando constitucional se daria por via reflexa, o que não se harmoniza com a diretriz do art. 896, "c", da CLT. Se não bastasse, aresto oriundo de Turma do TST não encontra albergue no art. 896 da CLT. “Recurso de revista não conhecido” (ARR- 1360-61.2017.5.08.0119, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 12/02/2021). "(...). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NORMA REGULAMENTAR N.º 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 90 minutos de labor contínuo ao trabalhador rural, por aplicação análoga do artigo 72 da CLT. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que, diante da ausência de previsão expressa sobre o tempo do repouso constante na NR-31 do MTE, deve-se aplicar, de forma analógica, o artigo 72 da CLT ao trabalhador rural, no qual fica concedida a interrupção de 10 minutos a cada 90 minutos de labor contínuo; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da existência de jurisprudência atual, iterativa e notória nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (“...)” (AIRR-10829- 67.2017.5.15.0142, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 09/10/2020). Portanto, ao recurso, pois não ensejam denego seguimento recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO / PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação (ões): - contrariedade à (ao): item III da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre à reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante e a condenou ao pagamento de 1 hora extra diária a título de tempo à disposição. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "A testemunha arrolada pelo autor confirmou que " não registrava as folhas de ponto, que somente assinava, não sabendo dizer se os horários eram registrados pelo encarregado ou se já vinha assim do RH; que declara que não adiantava conferir, pois tinha que assinar; que já presenciou uma vez o reclamante assinando as folhas de ponto; que todos os funcionário(s) somente assinavam as folhas de ponto." Ademais, disse que os horários lançados não eram corretos e que, quando assinava a folha de ponto no final do dia, ainda continuava trabalhando. Por assim ser, dou provimento ao recurso do reclamante para deferir 1 (uma) hora extra diária a título de tempo à disposição, com adicional de 50% e reflexos em 13º salário, aviso prévio, férias + 1/3, FGTS (8º e 40%) e repouso semanal remunerado. (“…)” Examino. Conforme trecho acima, a E. Turma, com base na análise do contexto probatório dos autos, reconheceu o direito do reclamante ao tempo à disposição. Assim, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve as alegadas violações, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO. Alegação (ões): Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento das diferenças de produção Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: “Observa”-se que é flagrante a falta de transparência no procedimento de apuração da produção, pois a reclamada sequer juntou os relatórios de produção, bem como o preposto confirmou que o líder operacional que registra no sistema a quantidade de frutos colhidos por dia pelo reclamante, mas sem fornecer nenhum tipo de documento diário sobre a produção. Pelo exposto, dou provimento ao recurso do reclamante para deferir diferenças de produção, mês a mês, nos termos do pedido, considerando os dias efetivamente trabalhados, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e repouso semanal remunerado. (“…)” Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou a Orientação Jurisprudencial ou, ainda, divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento do recurso de revista nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 221 do C. TST: SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Portanto, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE O recurso é tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é desnecessário o preparo. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA Conhecimento Ficou consignado no acórdão regional: Neste ponto, não houve divergência, tendo prevalecido às razões de voto da Exma. Desembargadora Mary Anne Medrado, a saber: "Isso porque o Anexo 3 da NR 15 não estabelece a obrigatoriedade de concessão de qualquer intervalo, tendo por finalidade unicamente o fornecimento de dados técnicos que possibilitem a aferição da insalubridade no ambiente de trabalho, sem a pretensão de estabelecer jornadas especiais de trabalho. Portanto, a não concessão do referido intervalo não gera direito a horas extras. De toda forma, tal Anexo sequer se aplica ao contrato de trabalho do autor, pois nele há expressa exclusão dos casos em que as atividades ocupacionais realizadas a céu aberto não tenham fonte artificial de calor (item 1.1.1), o que, de plano, fulmina a pretensão autoral. Nesse sentido a jurisprudência deste Regional: (...) “Por todo o exposto, nego provimento ao apelo.”. Recurso desprovido. O recorrente alega que a ausência de pausas para a reposição térmica afronta o art. 7º, XXII, da Constituição Federal, que garante a redução dos riscos inerentes ao trabalho. Argumenta que a norma regulamentadora garante não só o adicional de insalubridade, mas também os intervalos, quando os limites de tolerância são ultrapassados. Apresenta o LTCAT da reclamada e a inspeção judicial como prova de que o recorrente estava exposto a calor excessivo, com valores IBUTG superiores aos limites de tolerância. Colaciona aresto. Examino. No caso em tela, o debate acerca do pagamento, como horas extras, do intervalo para recuperação térmica não concedido, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV da CLT, ante a alteração de entendimento após a Portaria SEPRT N.º 1.359, DE 9/12/2019. Estão atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14. Passo ao exame da questão de fundo. Discute-se nos autos a possibilidade de o trabalhador rural, que exerce suas atividades laborais a céu aberto, receber adicional de insalubridade e na ausência de pausas intervalares, com base no disposto no Quadro nº 1 do Anexo 3 da NR 15, Portaria MT nº 3.215/78 do MTE, receber horas extras pela supressão destes intervalos. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a concessão do intervalo para recuperação térmica consubstancia medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF) e que a sua supressão acarreta direito ao pagamento de horas extras. Nesse sentido cito, dentre outros, os precedentes: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, verificada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, a supressão dos intervalos para recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extras correspondentes aos intervalos suprimidos. O Tribunal Regional do Trabalho, ao considerar indevidas as horas extras, dissentiu desse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-297-31.2019.5.13.0009, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-15 DO MTE. Hipótese em que a Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos relativos aos intervalos de recuperação térmica suprimidos até a data de 11/11/2017 . A jurisprudência desta corte pacificou o entendimento de que a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito do intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, acarretando o pagamento das horas extras em caso de supressão. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade, a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-238-90.2019.5.06.0412, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NÃO CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. QUADRO 1 DO ANEXO III DA NR-15 DA PORTARIA 3.215/78 DO MTE. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a não observância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no quadro 1 do Anexo III da NR-15 da Portaria 3.215/78 do MTE, resulta no pagamento de horas extras correspondentes ao referido período, conforme exegese aplicada em relação aos intervalos previstos nos arts. 71, § 4º, e 253 da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-234-50.2019.5.06.0413, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/03/2022). "RECURSO DE REVISTA APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. PERÍODO INTERMITENTE. NÃO CONCESSÃO. DE PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS . PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica, em razão de exposição a calor excessivo. Sobre a matéria, esta Corte Superior tem entendimento de que a não concessão do referido intervalo, fixado no Anexo 3 da NR n.º 15 da Portaria MT n.º 3.215/78 do MTE, gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes . Por outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem sido de que o fato de o empregado se encontrar em condição insalubre (sujeito a frio ou calor excessivo) de modo intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica, visto que a continuidade a que se refere o artigo 253 CLT diz respeito ao total de tempo em que o empregado permanece no ambiente insalubre, podendo ser em período contínuo ou alternado. Precedentes. No caso, o egrégio Tribunal Regional, conquanto tenha reconhecido que o reclamante se encontrava exposto ao calor acima dos limites de tolerância, manteve a sentença que, em razão de o empregado trabalhar no ambiente insalubre de forma intermitente, indeferiu o pleito do pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica. Ao assim decidir, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual a não concessão do intervalo destinado à recuperação térmica gera o direito ao pagamento das horas extraordinárias, sendo irrelevante o fato de o empregado trabalhar no ambiente insalubre de forma intermitente. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-188-86.2020.5.13.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022). "AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAGAMENTO COMO HORA EXTRA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Esta Colenda Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no anexo 3 da NR-15 (Portaria 3.215/78 do MTE), enseja também o pagamento de horas extras correspondentes. Precedentes de todas as Turmas do TST. Ressalva de entendimento do relator . Correta a decisão agravada, portanto, ao reconhecer a desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacífica desta Corte. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-703-18.2019.5.22.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1 . Trata-se de controvérsia acerca do pagamento de horas extras decorrente da supressão do intervalo para recuperação térmica, em caso de exposição a calor excessivo. 2 . A atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que a não concessão do intervalo destinado à recuperação térmica, em razão da exposição a calor excessivo, gera para o empregado o direito à percepção de horas extras correspondente ao intervalo suprimido. 3 . A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de não reconhecer ao obreiro o direito à percepção de horas extras decorrente da supressão do intervalo para recuperação térmica, contraria a jurisprudência dominante nesta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-583-12.2019.5.13.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/03/2022). "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SETOR DE ABATE. EXPOSIÇÃO A CALOR. LIMITES DE TOLERÂNCIA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NA NR-15 DO MTE. CUMULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . Extrai-se do acórdão regional que o autor trabalhava exposto ao calor acima dos limites de tolerância. Nos termos item 2, do Quadro nº 1, Anexo 3, da NR-15 do extinto Ministério do Trabalho, os períodos de descanso para recuperação térmica no local de prestação dos serviços em que o empregado é exposto ao calor acima dos limites de tolerância serão considerados tempo à disposição, para todos os efeitos legais. Assim, a prestação de serviços no referido lapso temporal configura labor extraordinário. Não se confundem as remunerações das horas extras pelo não usufruto da referida pausa com a do adicional de insalubridade, em razão da exposição do trabalhador ao calor excessivo, considerando que possuem natureza jurídica e proteção a bens distintos. É possível, portanto, a cumulação dos citados pedidos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-211-74.2019.5.23.0076, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/02/2022). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA, OPOSTOS PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRABALHO COM EXPOSIÇÃO AO CALOR, ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. 1 . Esta Oitava Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante, para condenar o reclamado ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo pela exposição ao agente calor, previsto no Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, e reflexos, consoante se apurar em liquidação de sentença. 2. Em relação às omissões ora apontadas, deve ser reconhecido que os reflexos das horas extras devem ser apurados apenas até 1 0 .11.2017, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que atribuiu natureza indenizatória ao pagamento do intervalo intrajornada, e também que, tendo a parte autora formulado na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, com base no art. 840, § 1.º, da CLT, deve o juiz ater-se a esses valores, sob pena de proferir julgamento ultra petita , de modo que a liquidação não poderá exceder a respectiva quantia, ressalvada a incidência de correção monetária e juros (exegese da Súmula 211 deste Tribunal). Embargos de declaração parcialmente providos" (ED-RR-11048-12.2019.5.03.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/03/2022). Todavia, impende consignar que o aludido Anexo 3 sofreu alterações em 9/12/2019, por meio da Portaria SEPRT n. 1.359, a qual excluiu de sua redação todas as alusões até então existentes às pausas para recuperação térmica, inclusive a menção a pausas espontâneas – ou seja, aquelas não previstas na legislação - em local de descanso termicamente mais ameno (“item 1”), bem como a determinação de que os períodos de descanso seriam considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais (“item 2”). De fato, a partir de 9/12/2019, o Anexo 3 passou a dispor unicamente sobre os limites de tolerância para exposição ao calor e sua avaliação quantitativa, tomando como base o “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio” e a “Taxa Metabólica Média” durante a exposição, para fins de caracterização da insalubridade. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior tem adotado o entendimento de que o advento da Portaria SEPRT n. 1.359/2019 extinguiu a necessidade de concessão de intervalo para recuperação térmica em trabalhos realizados com exposição ao calor, independente do nível ao qual o empregado estivesse submetido. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-15, ANEXO 3, DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MTE. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À ENTRADA EM VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. Conforme delimitado na decisão monocrática, a jurisprudência que se firmou nesta Corte Superior é no sentido de que são devidos os intervalos para recuperação térmica, como horas extras, até o início de vigência da portaria SEPRT nº 1.359/2019, que alterou a NR-15 do MTE, deixando de prever intervalos para recuperação térmica. Diante disso, o Relator concluiu que "a tese adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o descumprimento do disposto na NR-15 preconiza a obrigatoriedade da concessão de intervalos para recuperação térmica, limitada até a data de 8/12/2019, está em perfeita consonância com a jurisprudência atual e majoritária desta Corte superior". Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-36-33.2023.5.13.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/11/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78. ATIVIDADE INSALUBRE. PAGAMENTO DE HORAS EXTRASOMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. A controvérsia sobre o intervalo para recuperação térmica circunscreve-se à interpretação da legislação infraconstitucional, notadamente dos arts. 71, § 4º e 253 da CLT e do Quadro I do anexo 3 da NR-15, a inviabilizar a ofensa direta aos preceitos constitucionais veiculados pela reclamada. 3. Quanto à limitação da condenação, esta e. 3ª Turma negou provimento ao agravo, mantida a decisão monocrática em que provido o recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença, em que limitada a condenação ao pagamento da “indenização pela supressão do intervalo especial intrajornada para recuperação térmica” a 03/12/2019. Anoto que a Portaria 1.359 foi publicada no Diário Oficial da União em 09/12/2019. 4. Inexiste qualquer omissão ou obscuridade no julgado, revelando-se, em realidade, a intenção dos embargantes de alcançar julgamento da controvérsia já decidida pelo Colegiado, o que não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento" (EDCiv-Ag-RR-1661-95.2019.5.22.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA NO PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359/2019, QUE ALTEROU O ANEXO 3 DA NR-15 E SUPRIMIU A PREVISÃO DA PAUSA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. A jurisprudência atual desta Corte Superior é no sentido de que, constatada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria 3.214/78, a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos na referida norma regulamentadora, enseja o pagamento de horas extras correspondentes. A cumulação de tal parcela com o pagamento do adicional de insalubridade não configura bis in idem . III. No entanto, registre-se que, a partir de 09/12/2019, as referidas pausas térmicas deixaram de ser legalmente previstas, na medida em que o Anexo 3 da NR 15 foi alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359. Desse modo, tendo em vista que o contrato de trabalho do autor teve duração de 15/07/2018 a 12/01/2023 , quanto ao período posterior à entrada em vigor da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019 (objeto do presente recurso), que não mais prevê intervalos em razão de níveis de calor, correta a decisão do Regional que reformou a decisão de primeiro grau para deferir o pagamento do intervalo térmico, na proporção de 15 minutos de intervalo para cada 45 minutos de labor, como hora extra (acréscimo de 50%), apenas no período de 20/11 /2018 a 8/12/2019 . III. Assim, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão, não merece reparos a decisão agravada na qual se negou provimento ao agravo de instrumento autoral. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da matéria em debate" (AIRR-0001337-61.2023.5.13.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/12/2024). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - EXPOSIÇÃO AO CALOR - ANEXO 3 DA NR-15 - CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 1.359/2019 A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III e IV, "a", do NCPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-807-66.2021.5.07.0033, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. ANEXO 3 DA NR-15. PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR A 11/12/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. ANEXO 3 DA NR-15. PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR A 11/12/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 200, V, da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SUPRESSÃO. ANEXO 3 DA NR-15. PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR A 11/12/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a inobservância dos intervalos para recuperação térmica, previstos no Anexo 3 da NR-15 (Portaria 3.215/78 do MTE), enseja também o pagamento de horas extras correspondentes. Ressalva de entendimento do relator. Precedente. Ocorre que a Portaria SEPRT nº 1.359, publicada em 11/12/2019, alterou o Anexo 3 da referida NR-15, suprimindo a previsão de intervalo para recuperação térmica. Assim, na hipótese, considerando que o autor esteve exposto ao agente insalubre calor no período de 01/10/2021 a 14/06/2022, após, portanto, à alteração do Anexo 3 da NR-15 pela Portaria SEPRT nº 1.359 que suprimiu a previsão de intervalo para recuperação térmica (11/12/2019), não há respaldo a ensejar a pretensão autoral quanto à condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em virtude da não concessão do intervalo para recuperação térmica. Precedentes. Desse modo, em que pese a transcendência jurídica, o e. TRT, ao não condenar a reclamada ao pagamento de horas extras em virtude da não concessão do intervalo para recuperação térmica, decidiu em consonância com a nova realidade normativa. Recurso de revista não conhecido" (RR-0001252-26.2023.5.13.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/12/2024). 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR EXCESSIVO. ANEXO 3 DA NR-15. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, com fundamento na prova pericial, condenou a Reclamada no pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. Nesse cenário, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos constitucionais. (Ag-AIRR-10153-91.2018.5.03.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/11/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR 15 DO MTE. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. OMISSÃO CONSTATADA. De fato, o acórdão recorrido contém omissão em sua parte dispositiva, uma vez que esta Corte não se manifestou acerca da limitação da condenação ao período de 07/10/2016 até 09/12/2019, conforme requerido pelo reclamante em sua petição inicial. Nesse contexto, necessário se faz retificar a parte dispositiva do acórdão embargado. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeito modificativo" (RR-0000472-67.2021.5.23.0141, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/11/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. EXPOSIÇÃO A CALOR EXCESSIVO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1359/2019. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O entendimento desta Corte Superior é de que as alterações legais devem ser aplicadas aos contratos de trabalho firmados tanto após a sua vigência, quanto já em curso quando da sua entrada em vigor (princípio de direito intertemporal “ tempus regit actum ”). Precedentes. No caso da aplicação das alterações da Portaria SEPRT nº 1.359/2019 promovidas na NR-15, que passou a não prever qualquer intervalo em razão da exposição a níveis altos de calor, esta Corte vem se manifestando no sentido de que os referidos intervalos não mais são devidos a partir da sua vigência. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-660-76.2023.5.13.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/12/2024). "(...). II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se a reclamante tem direito ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica em razão de exposição a calor excessivo. Sobre a matéria, esta Corte Superior tem entendimento de que a não concessão do referido intervalo, fixado no Anexo 3 da NR n.º 15 da Portaria MT n.º 3.215/78 do MTE, gera para o empregado o direito ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Por sua vez, ressalte-se que esta Corte Superior tem entendimento de que a condenação ao pagamento em horas extraordinárias em virtude da não concessão da pausa térmica pode ser cumulada com o pagamento do adicional de insalubridade, vez que as mencionadas verbas possuem naturezas jurídicas distintas, o que não configuraria hipótese de bis in idem . Na hipótese, o egrégio Tribunal regional manteve a sentença indeferiu o pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo destinado à recuperação térmica. Para tanto, argumentou que o anexo III da NR 15 não confere ao empregado direito a qualquer intervalo, mas servem apenas para fins de apuração de insalubridade no local de trabalho. Ademais, consignou que os índices IBUTG em valores superiores aos descritos no Quadro 01 do Anexo 03 da NR 15 servem para conceder pausas de forma a elidir a insalubridade decorrente do calor, que serão contabilizadas como tempo de serviço. Por fim, acrescentou que a supressão das pausas dá ensejo apenas ao pagamento do adicional de insalubridade e não à remuneração do tempo não concedido como se fossem horas extras. Ao assim decidir, a egrégia Corte Regional contrariou o entendimento desta Corte Superior, violando, dessa maneira, o artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. Ressalte-se que a Portaria nº 3.214/78 foi revogada pela Portaria nº 1.359, de 09 de Dezembro de 2019, a qual deixou de prever os intervalos, motivo pelo qual a condenação ficará limitada ao período anterior à revogação, ou seja, estando a pretensão da reclamante lastreada no Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15, o seu direito deverá ser limitado a data anterior a 11.12.2019, início de vigência da Portaria nº 1.359, de 09.12.2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a qual excluiu as pausas para recuperação térmica. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (RRAg-14-84.2022.5.23.0086, 8ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/09/2024) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE 9/12/2019. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Esta Corte Superior possui jurisprudência pacificada no sentido de que, uma vez constatada a exposição do empregado ao agente “calor excessivo”, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a inobservância do intervalo para recuperação térmica enseja o pagamento do período correspondente como hora extraordinária. Todavia, no caso, é incontroverso que o contrato de trabalho do autor teve início em 21/1/2021, ou seja, já na vigência da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, que passou a não prever qualquer intervalo em razão de níveis de calor. Assim, não há suporte legal para o deferimento de horas extras, não se aplicando o entendimento jurisprudencial que prevaleceu na vigência da redação anterior do Anexo 3 da NR 15 . Agravo conhecido e não provido" (AIRR-0001049-67.2023.5.13.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/01/2025). "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. PAUSAS PREVISTAS NO ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978 DO MTE. HORAS EXTRAS. PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra o acórdão que confirmou a sentença de improcedência do pedido de horas extras decorrentes do intervalo para recuperação térmica. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se o autor tem direito às horas extraordinárias decorrentes da supressão dos intervalos para recuperação térmica. 3. Este Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento no sentido de que, verificada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, a não concessão dos intervalos para recuperação térmica acarreta direito ao pagamento de horas extras correspondentes aos intervalos suprimidos. Frise-se que não há falar em bis in idem porquanto diversa a natureza das parcelas, pois o intervalo destina-se à recuperação térmica do empregado ao passo que o adicional de insalubridade busca compensar o empregado pela exposição ao agente insalubre. 4. No entanto, cumpre destacar que a hipótese dos autos contém peculiaridade a qual não se amolda à jurisprudência acima citada em razão do período de vigência do pacto laboral – 23/2/2021 a 1º/6/2023. 5. A esse respeito, impende consignar que houve alteração legislativa, por intermédio da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, publicada em 9/12/2019, que extinguiu a necessidade de concessão de intervalo para recuperação térmica quanto à exposição ao calor, independente do nível ao qual o empregado estava submetido. 6. Nesse contexto, não há suporte legal para o deferimento de horas extras, não se aplicando o entendimento jurisprudencial que prevaleceu na vigência da redação anterior do Anexo 3 da NR 15. 7. Assim, tendo em vista que o contrato de emprego teve seu início e término durante a vigência da norma que extinguiu a obrigatoriedade de concessão intervalar para recuperação térmica, incólumes os dispositivos legais apontados como violados, bem como inespecíficos os arestos indicados para dissenso em virtude de se referirem ao período anterior à Portaria SEPRT nº 1.359/2019, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece" (RRAg-0001159-71.2023.5.08.0115, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/12/2024). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE 9/12/2019. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência pacificada no sentido de que, uma vez constatada a exposição do empregado ao agente "calor excessivo", nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a inobservância do intervalo para recuperação térmica enseja o pagamento do período correspondente como hora extraordinária. 2. Todavia, no caso, é incontroverso que o contrato de trabalho do autor teve início em “em 10 de junho de 2021 para exercer as funções de auxiliar de apoio agrícola” , ou seja, já na vigência da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, que passou a não prever qualquer intervalo em razão de níveis de calor. 3. Assim, não há suporte legal para o deferimento de horas extras, não se aplicando o entendimento jurisprudencial que prevaleceu na vigência da redação anterior do Anexo 3 da NR 15. Recurso de Revista não conhecido" (RR-0001005-35.2023.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/08/2024). No presente caso, o contrato de trabalho teve início em 20/07/2021, após a alteração promovida pela Portaria SEPRT N.º 1.359, DE 9/12/2019. Portanto, é indevido o pagamento do intervalo para recuperação térmica. A decisão recorrida está em sintonia com a atual jurisprudência desta Corte. Não conheço. Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da reclamada; b) RECONHEÇO a transcendência jurídica quanto ao tema “intervalo para recuperação térmica” e NÃO CONHEÇO do recurso de revista do reclamante. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
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