Ministério Público Do Estado Do Paraná x Paulo Henrique Fagundes Dos Santos
ID: 299208265
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Centenário do Sul
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0000738-31.2021.8.16.0066
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GLAUCIUS CAVALCANTI SILVA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CRIMINAL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, Nº 543 - WhatsApp: (43)3572-9801 - Centro - Centenário do S…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CRIMINAL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, Nº 543 - WhatsApp: (43)3572-9801 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)3572-9801 - E-mail: cs-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000738-31.2021.8.16.0066 Processo: 0000738-31.2021.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/07/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): PAULO HENRIQUE FAGUNDES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Processo Criminal sob nº 0000738-31.2021.8.16.0066, em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu PAULO HENRIQUE FAGUNDES DOS SANTOS. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia contra PAULO HENRIQUE FAGUNDES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 14.296.375-2/PR, inscrito no CPF/MF sob n° 117.301.769.09, nascido aos 17/09/2001, com 19 (dezenove) anos na época dos fatos, filho de Maria Aparecida Fagundes dos Santos e Adilson dos Santos, residente e domiciliado na Rua Pará, nº 338, Centro, no município de Lupionópolis/PR e Comarca de Centenário do Sul/PR, como incurso nas sanções penais do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, pela prática do fato delituoso descrito a seguir: No dia 28 de julho de 2021, por volta das 16h10min, na residência localizada na Rua Pará, nº 338, Centro, do município de Lupionópolis/PR, o denunciado PAULO HENRIQUE FAGUNDES DOS SANTOS, dolosamente, tinha em depósito, guardava, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 03 (três) porções de substância entorpecente vulgarmente conhecida como “MACONHA”, acondicionadas em pedaço de plástico transparente, pesando o total de 0,1318 (cento e trinta e uma gramas e oitocentos miligramas) (cf. Auto de exibição e apreensão de seq. 1.8, Auto de Constatação Provisória de Droga de seq.1.11, fotos de seq.1.15/1.16). Ressalte-se, que a referida substância entorpecente é capaz de determinar dependência física ou psíquica, sendo de uso proscrito em todo o território nacional pelas Listas “F”, “F1” e “F2” da Portaria n. 344, de 12 de maio de 1988 da Secretária de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (atualizada pela RDC n. 7/2009-ANVISA/MS). Consta no caderno investigatório que a equipe policial recebeu informações anônimas de que o denunciado estaria traficando no endereço supracitado. Diante disso, os policiais se deslocaram até o local e, com autorização da Sra. Maria Aparecida Fagundes dos Santos, genitora de Paulo Henrique, entraram na residência e perguntaram ao denunciado se havia drogas ali, momento em que este negou. Na sequência, a equipe realizou buscas no interior do quarto do denunciado e lograram êxito em localizar a substância entorpecente, mais especificamente em seu guarda-roupa dentro de uma bolsa de cores preta e vermelha. Os policiais então indagaram o denunciado acerca dos fatos e este respondeu que cada porção com peso de aproximadamente 0,050 (cinquenta gramas) custa de R$ 120,00 (cento e vinte reais) a R$ 130,00 (cento e trinta reais). Na mesma oportunidade, os policiais localizaram e apreenderam, ainda, os seguintes objetos: 02 (duas) facas, 01 (uma) tesoura e 01 (um) rolo de embalagem plástica (cf. Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.8, fotos de sequências 1.13/1.16, Boletim de Ocorrência de seq.1.9 e Declarações gravadas em vídeo de sequências 1.5 e 1.7). Determinou-se a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, na forma do artigo 55, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 41.1). O réu foi devidamente notificado (mov. 51.1), tendo apresentado defesa preliminar (mov. 56.1), por meio de sua defensora constituída. A denúncia foi regularmente recebida em 08 de setembro de 2021, sendo determinada a citação do acusado e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 58.1). Na audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas e interrogado o acusado (mov. 76.1). Em sede de alegações finais, o representante do Ministério Público entendeu estarem comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria do delito narrado na denúncia, pugnando pela condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (mov. 133.1). Por sua vez, a defesa do réu pugnou pela: a) improcedência da denúncia e desclassificação para o delito imputado para aquele previsto no artigo 28 da Lei n° 11.343/2006; b) em não sendo este o entendimento, requereu que seja aplicada a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/2006 no patamar máximo. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É, em síntese, o relatório do essencial. Decido. DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Ausentes questões preliminares, verifica-se que as teses defensivas estão relacionadas integralmente ao mérito da presente pretensão punitiva. A partir da análise do conjunto probatório, verifica-se que a pretensão acusatória deduzida na denúncia deve ser julgada PROCEDENTE. Vejamos. A materialidade do crime restou comprovada por meio do auto de prisão em flagrante de mov. 1.3, Boletim de ocorrência de mov. 1.9, Auto de exibição e apreensão de mov. 1.8, Auto de constatação provisória de droga de mov. 1.13, laudo definitivo mov. 49.1, bem como pelos depoimentos colhidos durante as fases policial e judicial. As substâncias apreendidas foram submetidas a exame de substância química, sendo verificado no Laudo Pericial de mov. 49.1 o resultado positivo para a substância entorpecente conhecida como “maconha”. Neste sentido, incontroversa nos autos a materialidade delitiva. Inclusive, observo que foram rigorosamente observadas as disposições constantes de nossa legislação processual penal, em pleno respeito ao princípio constitucional do devido processo legal. Quanto à autoria, o conjunto probatório amealhado durante a instrução processual é robusto e coerente, permitindo um seguro decreto condenatório em desfavor do réu, nos termos da denúncia. Primeiramente, entendo por bem transcrever os pontos relevantes de cada depoimento colhido, ligando-os, posteriormente, à infração penal, de acordo com suas peculiaridades. A testemunha DIEGO DE SOUZA MAGALHÃES (mov. 75.2), Policial Militar, afirmou que diante das denúncias que havia contra a pessoa do Paulo Henrique, foram até a residência do acusado e contataram a mãe dele e ela autorizou a entrada da equipe na residência e acompanhou as buscas, tudo gravado; que Paulo estava dormindo no quarto; que ele afirmou não haver nada de ilícito no quarto; que localizou numa cômoda ou guarda-roupa uma mochila de jogador de futebol, onde tinha maconha, faca e tesouro; que a mãe do réu ficou espantada; que deram voz de prisão e encaminharam às providências cabíveis; que o réu acompanhou as buscas, ele e a mãe; que não conhecia o réu antes; que nunca mais abordou o réu. A testemunha JONATHAS CHIARATTI JACINTO (mov. 76.3), Policial Militar, afirmou que estavam em posse de informações de que Paulo comercializava entorpecentes e os guardava na residência dele; que a mãe dele estava na frente da residência e, esclarecidas as denúncias, ela autorizou a entrada da equipe; que Paulo estava no quarto dele e acompanhou as buscas; que o soldado Magalhães encontrou os objetos apreendidos; que encaminharam para Centenário do Sul; que nunca tinha visto Paulo; que não sabe informar nada do réu, não teve contato nem antes do fato nem depois. Em seu interrogatório, o denunciado PAULO HENRIQUE FAGUNDES DOS SANTOS (mov. 75.4), optou por manter-se em silêncio. Quando ouvido perante a Autoridade Policial, o acusado negou a autoria do delito, sustentando ser usuário de drogas. Não obstante a negativa de autoria por parte do acusado, que tão somente afirmou que estava em posse das substâncias entorpecentes para seu uso pessoal, as versões apresentadas pelas testemunhas, tanto em Juízo quanto em fase extrajudicial, foram coerentes e incontestes. Desta forma, não há dúvidas quanto à autoria delitiva ora imputada ao acusado, pois todas as provas são coesas entre si, apontando o réu como autor do ato criminoso. Merece relevo o fato de que os policiais afirmaram, de forma uníssona, como ocorreu a apreensão da droga, descrevendo que a equipe recebeu denúncias acerca da prática da traficância no local da abordagem e, na ocasião dos fatos, ao realizar patrulhamento no local, foram uníssonos ao relatar as circunstâncias da abordagem, a autorização da mãe do réu para ingresso na residência e a localização da substância entorpecente no quarto do acusado, dentro de uma mochila. A gravação audiovisual realizada pelos policiais durante a diligência (mov. 1.12), corrobora integralmente a versão apresentada por eles, evidenciando a autorização de entrada e forma com que os itens foram encontrados sob a posse do réu. Cumpre registrar, que não constam nos autos indícios de que as testemunhas tenham algum interesse em incriminar injustamente o acusado. Destaco que os depoimentos dos policiais militares constituem meio de prova idôneo e válido para fundamentar a condenação, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que ausente qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES E COMPATÍVEIS COM AS PROVAS DOS AUTOS. VALOR PROBANTE REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDADO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação da paciente/agravante pelo delito de tráfico de drogas está fundamentada nos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante, os quais afirmaram que ela foi encontrada, em ponto de tráfico, na posse de uma sacola contendo inúmeras porções de drogas. Para se acolher a tese da defesa relativa à absolvição, é necessário o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus. 2. Tampouco é possível o acolhimento da alegação de que a paciente é usuária de drogas negando a prática do delito de tráfico (desclassificação da conduta), na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 596979 PR 2020/0172068-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) Ademais, eventual condição de usuário não afasta a certeza de autoria formada pelas provas quanto à prática da traficância, sendo situações que podem coexistir. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. USURA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE NARCOTRÁFICO. REJEIÇÃO. TESE DA DEFESA LANÇADA DE FORMA ISOLADA E DIVORCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS QUE INSTRUEM OS AUTOS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES DOS AGENTES DE SEGURANÇA QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. RELATOS COESOS, HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. APREENSÃO DO ENTORPECENTE (COCAÍNA) EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. TRÁFICO CONFIGURADO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO, SENDO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE E DE PERIGO ABSTRATO. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL. TESE EXPRESSAMENTE REFUTADA NO DECURSO DA PERSECUÇÃO PENAL. CENÁRIO FÁTICO QUE APONTA PARA A NARCOTRAFICÂNCIA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALMEJO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSCULPIDA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A ESTREITA RELAÇÃO DO RÉU COM O NARCOTRÁFICO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. II. Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergente e em sintonia com os demais elementos de prova, o testemunho judicial dos agentes públicos atuantes no feito é perfeitamente apto à formação do convencimento do julgador. III. Para a configuração do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tipo doloso congruente simétrico, não se exige a presença do especial fim de agir do agente, consistente na finalidade específica de comercializar entorpecentes (até mesmo porque o próprio preceito legal contém a expressão “ainda que gratuitamente”), bastando, para a subsunção do fato à norma incriminadora, a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. IV. Nenhum elemento probatório concreto foi trazido aos autos para demonstrar que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal. V. Por outro lado, analisando o acervo probatório produzido durante a instrução criminal e os elementos colhidos na fase policial, conjunto esse decorrente de extensa investigação pela Polícia Civil, com interceptações telefônicas do núcleo investigado e expedição de mandados de busca e apreensão, depreende-se que os entorpecentes destinavam-se ao tráfico de drogas, de modo que a conduta do réu se amolda ao tipo incriminador previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, afastando cabalmente a tese de consumo próprio. VI. Ademais, a condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficâcia. VII. Diante do exposto, e analisados os parâmetros legalmente estabelecidos pela norma do § 2º do artigo 28 da Lei de Drogas, verifica-se que o pedido desclassificatório não comporta acolhimento, tendo-se em vista o contexto da prisão e dos fatos. No particular, a prova dos autos torna incontestável que o entorpecente apreendido de propriedade do réu destinava-se ao tráfico. VIII. (...). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002398-59.2019.8.16.0186 - Ampére - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 03.08.2020) O parágrafo 2º, do artigo 28, da Lei nº 11.343/06 (Lei Antitóxicos), estabelece que, para determinar se a droga se destinava ao consumo pessoal ou ao tráfico, o juiz atenderá à natureza e a quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. A apreensão de grande quantidade de drogas e divididas em porções, bem como de uma faca e embalagens plásticas para acondicionamento das substâncias soma-se aos demais elementos probatórios, para dar corpo à afirmação de que o réu efetivamente estava traficando drogas no local. Não há o que se falar em absolvição do réu por insuficiência de provas, haja vista que o decreto condenatório está embasado nas provas produzidas nos autos, como acima exposto, ou seja, no depoimento das testemunhas e documentos acostados aos autos. Importante, ainda, se faz mencionar que a configuração do crime de tráfico de entorpecente não exige que o agente tenha negociado a substância entorpecente, bastando, para tanto, que sua conduta se enquadre em um ou alguns dos verbos do artigo previsto na Lei nº 11.343/06, que no caso em comento são: trazer consigo; guardar e/ou transportar e armazenar. A tese defensiva, que pugna pela desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 não merece prosperar. A quantidade de droga apreendida (mov. 1.8), aliada à posse de apetrechos como facas, uma tesoura e um rolo de embalagem plástica (mov.1.8), comumente utilizados para fracionar a droga para venda, e a forma como a maconha estava acondicionada, descaracterizam a alegação de uso exclusivo. Também não há que se exigir para a configuração da traficância, por impossível, por exemplo, registro em carteira, contrato de trabalho, propaganda ou anúncio de tráfico, contabilidade do negócio ou meio de prova semelhante, sob pena de tornar inviável qualquer condenação e redundar por haver incentivo do Poder Público ao tráfico, o qual deve ser combatido. No mais, já analisadas e afastadas as teses da defesa. Desta forma, não há dúvidas quanto à autoria do delito pelo acusado, pois todas as provas são coesas entre si, apontando o réu como autor do ato criminoso. Não se vislumbra, no presente caso, a existência de qualquer causa excludente de tipicidade ou de antijuridicidade da conduta do réu, bem como inexiste nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a culpabilidade deste. Restando devidamente comprovada a prática da conduta criminosa correspondente ao fato descrito na denúncia, de rigor a CONDENAÇÃO do réu pelo delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o réu PAULO HENRIQUE FAGUNDES DOS SANTOS, já qualificado, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena imposta ao réu, considerando também os pleitos formulados pelo Ministério Público e pela defesa, com minuciosa fundamentação. DOSIMETRIA DA PENA: Das circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade é normal a espécie, sendo certo que agiu conscientemente em busca do resultado criminoso, pois possuía, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, sendo-lhe exigível comportamento diverso; Os antecedentes apontam que o réu é primário (mov. 71.1); A conduta social é averiguada através de seu desempenho na sociedade, em família, no trabalho, não sendo desfavorável no caso concreto; Quanto à personalidade do agente, inexistem elementos reveladores de sua personalidade, nada existindo nos autos de negativo; Os motivos do crime são os comuns ao delito em questão, não havendo razão especial devidamente demonstrada nos autos; As circunstâncias do crime que se traduzem no modus operandi da conduta delitiva, não se verifica elementos que demonstrem haver maior reprovabilidade. As consequências do crime foram normais ao delito; O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito. Considerando as diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, devem ser analisadas, na fixação da pena, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como a personalidade e a conduta social do agente. Verifica-se que foi apreendida relevante quantidade para a comunidade local de substâncias entorpecentes – 131g da substância conhecida como maconha-. Quanto às demais circunstâncias, são comuns ao delito. Portanto, há a reprovação da quantidade da droga, justificando a exasperação da pena acima do mínimo. Ponderadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, verifica-se a existência de 01 (uma) circunstância desfavorável ao réu, qual seja, a quantidade das substâncias apreendidas, razão pela qual fixo a pena-base acima de seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos artigos 61 a 67 do Código Penal: Inexistem circunstâncias agravantes da pena. Vale salientar que é incabível a redução de pena pela atenuante de confissão espontânea, pois a incidência desta no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio, nos termos da Súmula 630, do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, presente a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), razão pela qual diminuo até seu mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Das causas de diminuição e aumento de pena: Inexistem causas de aumento da pena no caso em comento. Todavia, presente causa de diminuição de pena estabelecida no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o réu é primário, não possui maus antecedentes, não se comprovando que integre organização criminosa e não se dedica deliberadamente à atividade criminosa, razão pela qual faz jus à diminuição no patamar máximo. Vale salientar que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de ações penais ainda sem a certificação do trânsito em julgado contra o réu não é um fundamento válido para justificar a negativa da aplicação do tráfico privilegiado, mecanismo da Lei de Drogas (11.343/2006) destinado a reduzir a pena de quem tem bons antecedentes criminais. Nesse caso, o que prevalece é o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, diminuo a pena no patamar de 2/3 (dois terços), resultando a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, TORNO DEFINITIVA A PENA FIXADA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, nos termos dos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, cujo valor será corrigido monetariamente, quando da execução, nos termos do artigo 49, § 2º, do mesmo codex. DO VALOR DO DIA-MULTA: Em virtude de o réu não possuir bens de valor e estar desempregado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Reputando as circunstâncias judiciais, a quantidade de pena imposta, bem como considerando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico e também criminológico, o REGIME INICIAL para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao acusado (artigo 59, inciso III, do Código Penal) será o ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo o apenado cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº. 7.210/1984) e o disposto no item 7.2.2.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado: Nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições para o cumprimento do restante da pena em regime aberto: Recolher-se em sua residência aos sábados – depois das 14 horas; domingos e feriados – durante todo o dia; bem como após às 22h00min todos os demais dias, tendo em vista a inexistência de casa de albergado e em razão da cadeia pública ser destinada a presos provisórios; Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de 08 (oito) dias, sem prévia comunicação e expressa autorização do Juízo, bem como não mudar de endereço sem comunicação à autoridade judiciária; Apresentar-se em Juízo bimestralmente, dando conta de suas atividades; Apresentar comprovante de que está desempenhando trabalho lícito, no prazo de 30 (trinta) dias. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (artigos 44 e 77 do código penal) No presente caso, a substituição e a suspensão condicional da pena são incabíveis, em razão da incompatibilidade lógica com o crime de tráfico de drogas, além de não ser recomendável e suficiente, mormente se tratar de cidade de pequeno porte – com menos de 12 (doze) mil habitantes, segundo dados do último Censo do IBGE (circunstância concreta). Em que pese a segunda parte do caput do artigo 33, § 4º da Lei de Drogas ter sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal e o Senado Federal ter editado a Resolução nº 5/2012, onde suspendeu a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não significa que esta decisão tenha caráter vinculativo, ou seja, obrigatoriedade, mas sim, outorgou ao magistrado a faculdade de optar pela aplicação ou não do respectivo benefício, dependendo do caso concreto. Neste sentido, continuo convicto da impossibilidade da aplicação do presente benefício, em razão da gravidade do crime em comento e de seu impacto na sociedade, desse modo seria inviável substituição da pena. DA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Dispõe a Súmula 347 do Superior Tribunal de Justiça que: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”. Logo, a custódia cautelar somente será decretada quando presentes os requisitos legais, mediante fundamentação do uso da medida extrema. Por sua vez, o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, assim determina: O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) §1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. Tendo em vista que não estão mais preenchidos os requisitos que autorizam a prisão preventiva, a prisão cautelar não é mais necessária neste momento do processo, pois não se vislumbra perigo à ordem pública e à ordem econômica, bem como despiciendo assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal por ora, considerando, ainda, a fiação do regime aberto como inicial de cumprimento da pena, razão pela qual concedo ao réu o direito de apelar em liberdade. DA REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS: Não houve formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, motivo pelo qual entendo defeso ao julgador optar por qualquer cifra, eis que haveria neste caso nítida infringência ao princípio da ampla defesa e contraditório. Exatamente neste sentido: Guilherme de Souza Nucci; Código de Processo Penal Comentado; 8ª edição, revista atualizada e ampliada; editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008, páginas 689/691. No caso em tela, a ausência de formulação de pedido desta natureza não comporta qualquer prejuízo à vítima, que poderá buscar a reparação por eventuais danos sofridos pelas vias adequadas. DEMAIS DISPOSIÇÕES: Condeno, outrossim, os réus ao pagamento das custas processuais ex lege. A pena de multa aplicada, depois de atualizada na forma do artigo 49 do Código Penal, deverá ser paga pelo réu no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. Eventual detração penal a que pode fazer jus o apenado será apreciada na fase de execução, consoante preconiza o artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal, não alterando o regime inicial neste momento a detração penal do tempo que o réu permaneceu preso provisoriamente por conta deste processo – artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal – progressão prevista no artigo 112 da Lei de Execução Penal, na redação dada pela Lei nº 13.964/2019. Ausentes no mais os demais requisitos para eventual progressão de regime nesta sentença, considerando principalmente que não basta apenas requisito temporal, também não atingido. Por fim, o pleito de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita será apreciado pelo Juízo da Execução, o qual possui a competência para avaliar as condições financeiras do acusado e a possibilidade deste em arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 15, DA LEI 10.826/03) - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONHECIDO, POSTO QUE TAL PLEITO DEVE SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE INQUESTIONADAS - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM FACE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SEM FUNDAMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1605114-2 - Umuarama - Rel.: Roberto De Vicente - Unânime - - J. 23.03.2017) (TJ-PR - APL: 16051142 PR 1605114-2 (Acórdão), Relator: Roberto De Vicente, Data de Julgamento: 23/03/2017, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2009 12/04/2017). CONDENO o Estado do Paraná, tendo em vista a nomeação do defensor dativo, DR(A) GLAUCIUS CAVALCANTI SILVA, OAB-PR Nº 32586, ante a ausência de Defensoria Pública na Comarca, no pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 900,00 (novecentos reais) – conforme Anexo I da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa OAB/PR – RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/2024 PGE/SEFA – defesa parcial, nos termos do disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994. SENTENÇA VÁLIDA COMO CERTIDÃO. SE NECESSÁRIO, EXPEÇA-SE CERTIDÃO. certificado o trânsito em julgado DESTA: a) ANOTE-SE o nome do réu já qualificado nos sistemas e registros legais, conforme previsto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. c) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Comunicações necessárias. OFICIAR PARA INCINERAÇÃO - 139.1, CERTIFICANDO. Centenário do Sul, junho de 2025. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
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