Jose Crispim Alves Da Silva Oliveira e outros x Alipay Brasil Meios De Pagamento Ltda. e outros
ID: 303508188
Tribunal: TJBA
Órgão: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 8000742-79.2025.8.05.0200
Data de Disponibilização:
19/06/2025
Advogados:
QUISSIANE DA SILVA OLIVEIRA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000742-79.2025.8.05.0200 …
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000742-79.2025.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: JOSE CRISPIM ALVES DA SILVA OLIVEIRA e outros Advogado(s): QUISSIANE DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA51749) REU: ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Prefacialmente cabe ressaltar, que conforme preconizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, a sentença nos juizados especiais consiste na exposição dos elementos que embasam a convicção do juiz, acompanhada de um resumo breve dos eventos relevantes da audiência, dispensando-se um relatório completo. Essa abordagem é respaldada pelo Enunciado 162 do FONAJE. I - Registro Processual Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência Antecipada proposta por Jose Crispim Alves da Silva Oliveira e Kelly Oliveira da Silva em desfavor de Alipay Brasil Meios de Pagamento LTDA., Xiaomei XU 24164985844 SA, Mídia.com Marivania Ivonete De Almeida - ME e IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA, por meio da qual os Requerentes buscam a entrega de um produto adquirido, bem como a condenação solidária das Requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência da falha na prestação do serviço. Alegam os Autores, em sua petição inicial que em 15 de março de 2025, o Requerente JOSE CRISPIM ALVES DA SILVA OLIVEIRA adquiriu, por intermédio da plataforma AliExpress, um aparelho conversor de Smart TV, identificado pelo ID do pedido nº 8199255565741363, no valor de R$ 384,48 (trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Esclarecem que, por ser idoso e não possuir cadastro no aplicativo, a compra foi efetuada em nome de sua filha, a Requerente KELLY OLIVEIRA DA SILVA, que atuou como intermediadora das solicitações. O pagamento foi realizado a prazo no cartão de crédito do Requerente, conforme comprovantes anexados (DOC1, ID 499727903). A narrativa prossegue informando que, em 29 de março de 2025, o status do pedido foi atualizado para "concluído", contudo, o produto não foi efetivamente entregue aos Autores (ID 499727908). Diante disso, em 01 de abril de 2025, a Requerente KELLY OLIVEIRA DA SILVA contatou o vendedor, o 2º Requerido, XIAOMEI XU 24164985844 SA, cujo nome fantasia é SKYTUR STORE, sendo orientada a entrar em contato com a transportadora responsável, a 4ª Requerida, IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA, conforme registros de diálogo (DOC2, ID 499727908). Ao contatar a transportadora, a Requerente foi informada de que o produto havia sido extraviado e que o valor seria devolvido ao vendedor, o 2º Requerido, conforme e-mails apresentados (DOC3, ID 499727907). Em face dessa informação, a Requerente retornou o contato com o vendedor, que a instruiu a abrir uma disputa de reembolso no site, providência que foi devidamente adotada (DOC4, ID 499727906). Para a surpresa dos Autores, a disputa foi encerrada sem que houvesse a devida resolução do problema ou o estorno do valor (DOC5, ID 499727905 e ID 499727906). Adicionalmente, em 12 de abril de 2025, uma preposta da 3ª Requerida, MARIVANIA IVONETE DE ALMEIDA - ME (MIDDIA.COM), de nome Thainá, entrou em contato com a Requerente afirmando que o pacote havia sido entregue a um suposto porteiro, sem, contudo, identificar o nome desse indivíduo (DOC6, ID 499727904). Os Autores, entretanto, asseveram que não residem em condomínio e, portanto, não possuem porteiro, e que o produto jamais foi entregue ou o valor reembolsado. Diante da ausência de solução amigável, buscaram a tutela jurisdicional. Na petição inicial, os Autores pleitearam a concessão da tutela de urgência para determinar a entrega do produto, sob pena de multa diária, a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência total da ação para a entrega do produto e a condenação solidária das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O pleito de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo, conforme decisão proferida em 12 de maio de 2025 (ID 500052758), sob o fundamento de que não estavam preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, e que a prévia angularização da relação processual contribuiria para o aprimoramento da cognição jurisdicional. Todavia, a decisão deferiu a justiça gratuita e a prioridade de tramitação, bem como inverteu o ônus da prova em favor dos consumidores. Designada Audiência de Conciliação por videoconferência para o dia 09 de junho de 2025, às 09h30min (ID 500157769, pág. 13). As Requeridas ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., XIAOMEI XU 24164985844 e IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA foram devidamente citadas e intimadas, com Avisos de Recebimento juntados aos autos confirmando a entrega das correspondências em 15/05/2025 e 16/05/2025 (IDs 503231270, 502194213, 503941381, págs. 5-6 e 8). Em relação à Requerida MARIVANIA IVONETE DE ALMEIDA - ME, a certidão de AR Digital (ID 502222593, pág. 7) atestou a não entrega da citação com a justificativa de "DESTINATÁRIO DESCONHECIDO NO ENDEREÇO". A Audiência de Conciliação ocorreu conforme o agendamento em 09 de junho de 2025, ocasião em que a parte Autora, acompanhada de sua advogada, compareceu, enquanto as partes Requeridas estiveram ausentes, conforme Ata de Audiência (ID 504388126). Na ocasião, a advogada dos Autores requereu a decretação da revelia das partes requeridas ausentes e o julgamento antecipado da lide, reiterando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. II - Fundamentação Inicialmente, cumpre-se registrar que os benefícios da Justiça Gratuita e da Prioridade de Tramitação, pleiteados pelos Autores em sua petição inicial, já foram devidamente deferidos por este Juízo em decisão anterior (ID 500052758). Ademais, a mesma decisão de ID 500052758 procedeu à Inversão do Ônus da Prova em favor dos Autores, com fundamento no Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a hipossuficiência dos consumidores na relação de consumo em tela e a verossimilhança de suas alegações. Esta medida visa facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, incumbindo aos fornecedores a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos. No que tange à revelia, observa-se que as Requeridas ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., XIAOMEI XU 24164985844 e IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA foram devidamente citadas e intimadas para a Audiência de Conciliação, conforme comprovantes de entrega de Avisos de Recebimento (IDs 503231270, 502194213, 503941381), e, mesmo assim, deixaram de comparecer ao ato processual e de apresentar contestação nos autos. O Art. 20 da Lei nº 9.099/95 estabelece que "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". No mesmo sentido, o Art. 344 do Código de Processo Civil preceitua que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Desta forma, a ausência injustificada das referidas Requeridas na audiência, após regular citação, acarreta a decretação de sua revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, ressalvado o livre convencimento deste Juízo e a análise das provas produzidas. Contudo, quanto à Requerida MARIVANIA IVONETE DE ALMEIDA - ME, a certidão de AR Digital (ID 502222593, pág. 7) indica que a citação não foi efetivada, com o motivo "DESTINATÁRIO DESCONHECIDO NO ENDEREÇO". A ausência de citação válida impede a formação da relação processual em face desta Requerida e, consequentemente, a decretação de sua revelia ou qualquer condenação. Assim, a presente sentença se restringe à análise dos pedidos em face das demais Requeridas devidamente citadas e que incidiram em revelia. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva e Solidária A relação jurídica estabelecida entre os Autores e as Requeridas configura-se claramente como uma relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Os Autores se enquadram como consumidores, conforme o Art. 2º do CDC, por serem destinatários finais do produto e serviço. As Requeridas, por sua vez, são fornecedoras, nos termos do Art. 3º do CDC, uma vez que desenvolvem atividades de comercialização, intermediação de pagamento e transporte de produtos, no mercado de consumo. No âmbito consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a existência do dano, do nexo causal e da falha na prestação do serviço, conforme dispõe o Art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Tal preceito encontra consonância com a Teoria do Risco do Empreendimento, que fundamenta a responsabilidade objetiva no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive no Código Civil, em seu Art. 927, parágrafo único, que dispõe: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." As Requeridas, ao se proporem a atuar no mercado de consumo, oferecendo serviços de venda, intermediação de pagamento e logística de entrega de produtos, assumem os riscos inerentes a essas atividades, devendo responder pelos vícios e defeitos decorrentes de sua prestação. Adicionalmente, o Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor. O Art. 7º, parágrafo único, do CDC, estabelece que "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Complementarmente, o Art. 25, § 1º, prevê que "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores." Neste contexto, é imperioso reconhecer que as Requeridas ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. (intermediadora do pagamento), XIAOMEI XU 24164985844 / SKYTUR STORE (vendedora do produto na plataforma AliExpress) e IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA (transportadora responsável pela entrega) integram a mesma cadeia de consumo. A atuação de cada uma delas é interdependente e essencial para a efetivação da compra e venda virtual, auferindo todas vantagem econômica dessa atividade. A falha na prestação do serviço por uma delas reflete na qualidade do serviço como um todo, justificando a solidariedade na reparação dos danos. A jurisprudência pátria, inclusive a citada pelos próprios Autores na inicial, corrobora tal entendimento. Como exemplo, cita-se trecho de julgado do Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhece a responsabilidade solidária em casos análogos: "Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0004019-48.2022.8.05.0039 Processo nº 0004019-48.2022.8.05.0039 Recorrente(s): DANILO SANTOS RIBEIRO Recorrido(s): ALIBABA BRASIL ME ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA EBANX LTDA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA ATRAVÉS DA INTERNET COM INTERMEDIAÇÃO DA PLATAFORMA DIGITAL DA EMPRESA ACIONADA, RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO. PRODUTO QUE NUNCA FOI ENTREGUE AO CONSUMIDOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DA EMPRESA ACIONADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE LIDE CONSIDERANDO QUE O SISTEMA DE COOPERAÇÃO VOLTADO AO LUCRO ATRAI A SOLIDARIEDADE PRECONIZADA NO CDC, QUE AUTORIZA AO CONSUMIDOR ACIONAR QUALQUER FORNECEDOR DA CADEIA DE CONSUMO PARA RESPONDER PELOS EVENTUAIS PREJUÍZOS QUE TENHA SOFRIDO. 1 - A empresa intermediadora de compras e de serviços pela internet e os demais participantes da cadeia produtiva que, de qualquer forma, auferem vantagem econômica (ou de qualquer outra natureza) a partir dessas transações respondem objetiva e solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARA ORDENAR A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA, COM ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES PARA ALTERAR O ENTENDIMENTO DESTA COLENDA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Passemos ao exame do mérito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1]. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2]. No caso concreto, a sentença recorrida encontra-se em conflito com o entendimento pacificado desta Turma acerca da matéria sob discussão. No mérito, a sentença recorrida, merece reparos. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a parte Autora adquiriu, através do sistema da empresa Acionada - ALIBABA, uma placa de vídeo que jamais foi entregue. Observa-se, ainda, dos elementos probatórios coligidos autos, que o produto efetivamente nunca chegou a residência do consumidor. Alega, contudo, a empresa Acionada, em sua defesa, que não teria qualquer responsabilidade acerca de tal fato, já que é a empresa vendedora é que seria a responsável pela entrega do produto ao consumidor, único culpado pelos danos sofridos pela parte Autora, e não a Recorrente que apenas se trata de uma plataforma digital de pagamento não possuindo qualquer participação nas relações de compra e venda de mercadoria. Não obstante tais argumentações, entendo que as empresas Acionadas ALIBABA BRASIL ME e ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA devem sim ser responsabilizadas pelos prejuízos materiais e morais sofridos pela parte Autora, uma vez que o sistema de cooperação voltado ao lucro atrai a solidariedade preconizada no CDC, que autoriza ao consumidor acionar qualquer fornecedor da cadeia de consumo para responder pelos eventuais prejuízos que tenha sofrido em decorrência da atuação defeituosa de qualquer um deles. Dito isto, a Recorrente atraiu para si a responsabilidade solidária com base na teoria do risco quando integrou a cadeia de fornecedores do serviço de compra e venda virtual, autuando como intermediadora da negociação, não dando a segurança esperada pelo serviço disponibilizado no mercado comum, na forma do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Evidenciado, por meio da documentação acostada aos autos, que o autor realizou a compra com os cuidados esperado, bem como que o pagamento do valor do produto e não entregue foi realizado por meio do Mercado Pago, patente é o dever da requerida ao pagamento de indenização por dano material correspondente ao valor pago pelo autor com seus consectários. Nessa esteira, merece reforma a sentença proferida pelo magistrado sentenciante, condenando a empresa Acionada a restituir a parte Autora o valor relativo ao bem adquirido pelo consumidor, corrigido e atualizado a partir do desembolso e com juros da citação. Dessa forma, constatado a falha na prestação do serviço, deve a parte autora ser indenizada a título de danos morais, diante da frustração e angustia experimentada pela consumidora por ter sido impedida de utilizar o curso presencial em sua plenitude, não obstante a realização dos pagamentos na forma acordada. Assim, atendendo às peculiaridades do caso, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra capaz de compensar, indiretamente, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos ao consumidor, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na inegável capacidade econômica da ré. Por fim, no que se refere à empresa EBANX LTDA, ao examinar as alegações contidas na exordial e a defesa apresentada, entendo que a Acionada em questão é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente lide. Isto porque, como bem salientado, a empresa Ré agiu, tão somente, como mero meio de pagamento, não possuindo qualquer interferência no contrato existente entre a Autora e a Seguradora CARDIF, razão pela qual inexiste nexo de causalidade na demanda em exame. Para que seja caracterizada a responsabilidade objetiva da ré por falha na prestação do serviço é necessário comprovar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. No presente caso, não é possível comprovar o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado para fins de configuração da responsabilidade objetiva, tendo em vista ausência de prova que a negativa do prêmio ocorreu por conduta praticada pela Recorrida. Com isso, não evidenciada a culpa, exclusiva ou concorrente, da parte ré, deve ser afastada a responsabilização do fornecedor, por não restar configurada sua desorganização administrativa, sendo, portanto, absolutamente incabível a indenização por danos morais, bem como o reconhecimento da falha de prestação do serviço. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao interposto para reformar a sentença hostilizada, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO NO QUE SE REFERE À ACIONADA EBANX, BEM COMO, JULGANDO PROCEDENTE QUANTO ÀS DEMAIS ACIONADAS, condenando as Acionadas ALIBABA BRASIL ME e ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA à restituir a parte autora o valor despendido para aquisição do bem objeto da lide, com juros a partir da citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por dano moral, com juros da citação e correção monetária desta decisão. Salvador, data registrada no sistema. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed. Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515. [2] MARINHO AMARAL, Felipe. A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00040194820228050039, Relator.: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/03/2024)" A mesma linha de raciocínio é confirmada em outro julgado do TJ-BA: "Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Cumprimento de sentença Recurso nº 0165076-29.2021.8.05.0001 Processo nº 0165076-29.2021.8.05.0001 Recorrente(s): MARCELO RODRIGO SANTOS DA SILVA Recorrido(s): ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE UMA MESMA CADEIA DE SERVIÇOS, CABENDO O REGRESSO CONTRA QUEM DE DIREITO EM CASO DE HAVER PREJUÍZOS, PORÉM, TAL SITUAÇÃO NÃO PODE SER INVERTIDA CONTRA O CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA DEMANDADA. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBE DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE NÃO ILIDIDA POR CULTA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. REFORMA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA O art. 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria de se encontra sedimentada no âmbito da 5ª Turma Recursal. Precedentes desta turma: Processos nº. 0104158-59.2021.8.05.0001, 0000766-71.2021.8.05.0141, e 0172000-90.2020.8.05.0001. 0009839-88.2020.8.05.0113; 0109008-93.2020.8.0001; 0073984-04.2020.8.05.0001; 0108682-36.2020.8.05.0001. Razão assiste em parte à Recorrente, senão vejamos: Prefacialmente, é importante salientar que, ainda que não tenha comercializado diretamente o produto objeto da lide, a empresa ré participou da cadeia de consumo entabulada entre as partes, figurando como intermediária. O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo do produto ou serviço disponibilizado no mercado, a teor do art. 7º, parágrafo único, do referido diploma legal. Depreende-se da análise dos autos que o recorrido se desincumbiu de seu ônus ao colacionar aos autos o comprovante de pagamento. De outro giro, a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, pois não juntou ao processo qualquer prova de suas alegações, configurando a demora na entrega do produto, por tanto tempo, em verdadeiro abuso de direito, que feriu a esfera jurídica do recorrido. Por conseguinte, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa. Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: ¿Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.¿ O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6º, VI, do CDC: ¿Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;¿ No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados. Com isso, atendendo às peculiaridades do caso, entendo que emerge a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como o valor próximo do justo, o qual se mostra capaz de compensar, indiretamente e na medida dos fatos apurados, os sofrimentos e desgastes emocionais advindos à Recorrente, e trazer a punição suficiente ao agente causador. Assim sendo, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Inominado interposto para: (a) CONDENAR a parte ré no dever de restituição, na forma simples, do valor pago pelo produto e (b) CONENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título dos danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros contados da citação e correção monetária, contada a partir do julgamento do recurso, momento que se deu o arbitramento. Ante ao acolhimento parcial do recurso da Autora, deixo de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais. Julgamento conforme o art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário nº. 209, de 18 de março de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, disponibilizado no DJE de 29/03/2016 e, no artigo 4º do Ato Conjunto nº 08 de 26 de abril de 2019 do TJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 01650762920218050001, Relator.: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/08/2022)" Diante da solidariedade dos fornecedores, a responsabilidade se estende a todas as Requeridas que participaram da cadeia de consumo, as quais deverão arcar solidariamente com a reparação dos danos. Da Análise das Provas e da Falha na Prestação do Serviço A análise detida do conjunto probatório revela a falha na prestação do serviço pelas Requeridas. A compra do aparelho conversor de Smart TV pelos Autores em 15 de março de 2025 é incontroversa, comprovada pelo recibo e extrato do cartão de crédito (DOC1, ID 499727903), demonstrando o adimplemento da obrigação por parte dos consumidores. Apesar da compra, o produto não foi entregue, e o status do pedido foi atualizado para "concluído" em 29 de março de 2025, evidenciando uma desconexão entre a informação prestada na plataforma e a realidade fática (ID 499727908). A partir de 01 de abril de 2025, os Autores iniciaram uma verdadeira "via crucis" na tentativa de resolver o problema. Primeiro, o contato com o vendedor XIAOMEI XU 24164985844 / SKYTUR STORE levou à orientação para contatar a transportadora, IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA (DOC2, ID 499727908), transferindo a responsabilidade para outro elo da cadeia. O ponto crucial da prova reside na comunicação da própria transportadora IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA que, por e-mail, confirmou o extravio do produto e a devolução do valor pago à loja (DOC3, ID 499727907). Essa declaração expressa, oriunda de uma das Requeridas, constitui uma confissão inequívoca da má prestação do serviço de entrega. Subsequentemente, a tentativa dos Autores de obter o reembolso através do sistema de disputa da plataforma AliExpress foi infrutífera, com a disputa sendo encerrada sem resolução, sob a alegação de "não ter recebido provas suficientes" (DOC5, ID 499727905). Essa situação demonstra o descaso e a ineficácia dos canais de atendimento das Requeridas em solucionar o problema do consumidor, que já possuía a confirmação do extravio pela própria transportadora. Ainda, o diálogo com a preposta da MARIVANIA IVONETE DE ALMEIDA - ME (MIDDIA.COM), de nome Thainá (DOC6, ID 499727904), é revelador das inconsistências. A alegação de entrega a um "suposto porteiro" sem identificação, em residência que os Autores afirmam categoricamente não ser em condomínio e não possuir porteiro, adiciona uma camada de inveracidade e irresponsabilidade à conduta das Requeridas. Essa informação contradiz, inclusive, a anterior comunicação da IMILE sobre o extravio do produto, reforçando a confusão e a ausência de transparência na gestão do problema pelos fornecedores. Considerando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelos Autores em face da revelia das Requeridas ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., XIAOMEI XU 24164985844 e IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA, aliada à farta documentação que corrobora a narrativa inicial, notadamente os comprovantes de compra, as tentativas de contato, a comunicação de extravio pela transportadora e a frustração do pedido de reembolso, a falha na prestação do serviço é manifesta. O produto não foi entregue, o valor pago não foi restituído, e os Autores foram submetidos a um desgaste desnecessário em busca de uma solução que lhes foi negada. Dos Danos Materiais A falha na prestação do serviço, consubstanciada na não entrega do produto adquirido e na não restituição do valor pago, gerou um dano material direto aos Autores. O valor desembolsado para a aquisição do aparelho conversor de Smart TV foi de R$ 384,48 (trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), conforme comprovante de pagamento (DOC1, ID 499727903). Nos termos do Art. 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de vício na prestação do serviço que o torne impróprio ao consumo, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, "a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos". Dada a confirmação do extravio do produto pela própria transportadora, a obrigação de fazer consistente na entrega do bem tornou-se impossível ou excessivamente onerosa para as Requeridas, convertendo-se em perdas e danos, consubstanciados na restituição do valor. Assim, impõe-se a condenação solidária das Requeridas ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., XIAOMEI XU 24164985844 e IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA à restituição do valor de R$ 384,48 (trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Dos Danos Morais A situação vivenciada pelos Autores transcende o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, configurando verdadeiro dano moral. A expectativa legítima de receber o produto adquirido foi frustrada por uma série de falhas na prestação do serviço por parte das Requeridas, que se esquivaram da responsabilidade, forneceram informações contraditórias e negaram o reembolso. A "via crucis" enfrentada pelos Autores, que se desdobrou em sucessivas tentativas de contato com os fornecedores, abertura de disputas e a necessidade de ajuizamento da presente demanda para ter seu direito reconhecido, causou-lhes angústia, perda de tempo útil e desgaste emocional. A vulnerabilidade do consumidor, acentuada no caso do Requerente JOSE CRISPIM ALVES DA SILVA OLIVEIRA por sua condição de idoso, agrava a ilicitude da conduta das Requeridas. A jurisprudência, novamente, reforça a configuração do dano moral em situações de não entrega de produtos e descaso dos fornecedores. Conforme julgado do Tribunal de Justiça de Goiás, também trazido pelos Autores: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA. PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDUTA ILÍCITA. PRODUTO NÃO ENTREGUE. AUSÊNCIA DE ESTORNO. DANO MORAL CONFIGURADO PELA VIA CRUCIS PERCORRIDA PELO AUTOR. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os recursos são próprios, tempestivos e foram devidamente preparados, razão pela qual deles conheço. 1.1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito Dr. Fernando Moreira Gonçalves, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$1.269,91 (um mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos) com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do pagamento, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. Inicialmente, quanto a ilegitimidade alegada pela segunda Recorrente, entendo que todos aqueles que atuam na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis, conforme dispõe o parágrafo único do art. 7º, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a solução da controvérsia deve partir da análise do Código de Defesa do Consumidor - CDC, fundada na solidariedade de todos aqueles que participam da cadeia de produção ou da prestação de serviços. 3. Para a responsabilização de todos os integrantes da cadeia de consumo, apura-se a responsabilidade de um deles, objetiva ou decorrente de culpa, caso se verifiquem as hipóteses autorizadoras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, a responsabilidade dos demais integrantes da cadeia de consumo, todavia, não decorre de seu agir culposo ou de fato próprio, mas de uma imputação legal de responsabilidade que é servil ao propósito protetivo do sistema, preliminar rechaçada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE PRODUTO PELA INTERNET. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE INTERMEDIA O PAGAMENTO E O RESPECTIVO RECEBIMENTO (MERCADOPAGO). RISCO DO NEGÓCIO INERENTE À ATIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Deve ser aplicada a regra do art. 333, II, do CPC, porque a ré não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, impondo-se, assim, a confirmação da indenização a título de danos materiais. 2. ?O mero descumprimento de cláusula contratual não gera indenização por dano moral.? (AgRg no REsp 1136524/DF, DJe 31/03/2011). 3. No que diz respeito aos danos materiais, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, conforme preconizado pela Súmula 43/STJ, pelo índice do INPC. Os juros moratórios no patamar de 1% ao mês, deverão incidir a partir do evento danoso, segundo exegese do art. 406 do Código Civil e Súmula 54/STJ. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJGO, 3a Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 68950-62.2012.8.09.0051, rel. Des. WALTER CARLOS LEMES, julgado em 17/03/2015, DJe 1755 de 26/03/2015). 4. Cumpre observar, que a matéria discutida constitui relação de consumo e, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a), necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), assim como, o art. 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 5. Em resumo dos fatos, a parte autora informa que em 24/11/2020 adquiriu um drone no site ALIEXPRESS, pelo valor de R$1.269,91 (um mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), no entanto, a empresa ré fez constar na nota fiscal, valor diverso, qual seja, R$59,91 (cinquenta e nove reais e noventa e um centavos), por essa razão a Receita Federal realizou procedimentos de rotina alfandegários motivando a notificação da autora condicionando o recebimento do produto ao pagamento de imposto de importação de 60% e multa de 100%. Irresignado o autor tentou cancelar a compra através da opção disputa, mas a pretensão foi negada, assim, o consumidor sofreu o prejuízo de todo valor pago. 6. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do CDC, devendo proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. Até porque, como se sabe, a segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pela parte recorrente, não podendo ser transferido a terceiros. 7. A questão relativa à ausência de entrega do produto adquirido e devidamente pago, considerando que por culpa exclusiva do fornecedor o objeto foi condicionado ao pagamento de impostos em razão do erro verificado em sua nota fiscal, evento n. 01 arquivo n. 08, bem como a restituição do valor pago, pela ausência de desconstituição de tal realidade processual pela parte reclamada (art. 373, inciso II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), tendo em vista que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, surgindo o instituto da inversão do ônus da prova, deve a empresa, segunda recorrente, rebater todas as alegações da inicial, utilizando-se, para tanto, de provas concreta. 8. In casu, constato que o consumidor, apesar de tentar resolver o litígio administrativamente perante a opção de abertura de disputa no próprio veículo de comunicação da empresa não obteve êxito (evento n. 01, arquivo 09). 9. Ressalta-se que é patente o constrangimento e incômodo pelo qual passou a parte autora, ora primeira recorrente, causando-lhe desequilíbrio em seu bem-estar, tendo em vista que apesar de a tentativa para resolver o problema, não obteve êxito, oportunidade em teve que ajuizar a presente demanda para ter seu direito garantido. Portanto, tenho que a conduta da segunda Recorrente configurou um grave desrespeito ao consumidor. 10. Danos morais configurados, na medida em que o consumidor não recebeu o produto que adquiriu, por erro exclusivo da loja, portanto, teve suas expectativas frustradas quanto o produto, posteriormente, e ainda não obteve êxito em ser restituído, mesmo contactando a empresa. Logo, demonstrou a via crucis para tentar receber o produto ou a devolução do valor pago. 11. No tocante ao quantum fixado a título de danos morais entendo merecer reparos a sentença, uma vez que é cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. 12. Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 13. No caso em apreço, entendo que o valor a ser arbitrado pelo dano moral, deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pela lesada, considerando, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito, atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, portanto arbitro o valor de R$2.000,00 (dois mil reais). 14. No que pertine ao dano material entendo não merecer reforma a sentença, uma vez que consoante o disposto no art. 402 do Código Civil, os danos materiais abrangem o que a vítima efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, os prejuízos materiais, isto é, os danos emergentes e os lucros cessantes. Para que seja devido a indenização por danos materiais, há necessidade de prova específica concernente ao prejuízo material sofrido pelo consumidor, o que ocorreu no presente caso. 15. Posto isso, PROVEJO o recurso interposto pelo autor, reformando parcialmente a sentença proferida, a fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), sendo que sobre esta importância deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da publicação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. DESPROVEJO o segundo recurso pela recorrente ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. 16. Condeno a parte Recorrente ALIPAY ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, da Lei n. 9.099/1995. 17. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. (TJ-GO - RI: 53320362020218090051 GOIÂNIA, Relator.: Hamilton Gomes Carneiro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R))" Ao arbitrar o quantum indenizatório, este Juízo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter pedagógico da medida para desestimular novas condutas lesivas e o aspecto compensatório para a vítima, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito. O valor deve ser suficiente para reparar o abalo sofrido, considerando a extensão da angústia e do desgaste, o tempo perdido pelos Autores, a natureza da falha e a capacidade econômica das Requeridas. III - Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, Julgo Parcialmente Procedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 6° da lei n° 9.099/95 c/c o art. 487, I, do CPC. para: a) DECRETAR A REVELIA das Requeridas ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., XIAOMEI XU 24164985844 e IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do Art. 20 da Lei nº 9.099/95 e Art. 344 do Código de Processo Civil. b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as Requeridas ALIPAY BRASIL MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., XIAOMEI XU 24164985844 e IMILE DELIVERY BRAZIL LIMITADA ao pagamento de: 1. Danos Materiais: O valor de R$ 384,48 (trezentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), referente à restituição do valor pago pelo produto não entregue. Sobre esse valor, incidirá correção monetária (IPCA) e juros de mora, com base na Taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo. 2. Danos Morais: O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre esse valor, incidirá correção monetária (IPCA) e juros de mora, com base na Taxa SELIC, a contar desta sentença. (art. 406 do CC). c) Indeferir o pedido de obrigação de fazer consistente na entrega do produto, em virtude do comprovado extravio e da manifesta inviabilidade da prestação do serviço original, estando o dano material já ressarcido pela restituição do valor pago. Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Advirta-se a parte Acionada de que, após o trânsito em julgado e não sendo realizado o depósito dos valores da condenação no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), em conformidade ao previsto no art. 52, III da Lei 9099/05 e art. 523 do CPC, §1º primeira parte. Atribuo a esta decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento necessário ao cumprimento desta decisão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pojuca/BA, data registrada no sistema. Gilmar Santos S T Barroso Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto
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