Leandro Alves Rosa e outros x Concessionaria Das Linhas 8 E 9 Do Sistema De Trens Metropolitanos De Sao Paulo S.A.
ID: 336496458
Tribunal: TRT2
Órgão: 30ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1001988-30.2024.5.02.0030
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Advogados:
DARCIO JOSE DA MOTA
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
GUSTAVO GALVAO GARBES
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
MARIO SUSUMI KUNO FILHO
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001988-30.2024.5.02.0030 RECLAMANTE: LEANDRO ALVES ROSA RECLAMADO: CONCE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001988-30.2024.5.02.0030 RECLAMANTE: LEANDRO ALVES ROSA RECLAMADO: CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e90a33d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001988-30.2024.5.02.0030 Aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 13:00 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA LEANDRO ALVES ROSA ajuizou, em 25/11/2024, a presente Reclamatória Trabalhista em face de CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A., ambos qualificados nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial (ID bcbb701). Atribuiu à causa o valor de R$415.788,81 e juntou documentos. Em 19 de março de 2025 foi realizada audiência (ata de ID 0ccb07e) na qual o Juízo: a) uma vez que inconciliadas as partes, oportunizou ao reclamante o acesso à DEFESA apresentada pela reclamada (ID 98f718d); b) determinou a realização da perícia médica requerida pelo reclamante, cientificando-o de que, por encontrar-se empregado, responderá pelos honorários periciais, caso seja sucumbente no objeto da mesma; c) deferiu prazo de cinco dias para o reclamante manifestar-se sobre a defesa e documentos, devendo juntar aos autos cópias das folhas de sua CTPS - qualificação profissional e folhas nas quais registrados os contratos de trabalho; d) designou audiência de instrução. O reclamante se manifestou acerca da contestação e dos documentos por meio da petição de ID fb90b01. O Perito nomeado apresentou laudo pericial de ID 3358571, bem como esclarecimentos de ID 900d385. Em 03 de junho de 2025 foi realizada audiência (ata de ID af8324d) na qual o Juízo: a) uma vez que inconciliadas as partes, deliberou, fundamentadamente, que as eventuais controvérsias a serem dirimidas naquele ato processual demandariam, apenas, prova testemunhal; b) ouviu as testemunhas convidadas pelas partes; c) uma vez que as partes não tinham outras provas a serem produzidas, encerrou a instrução processual, com a concordância destas; d) deferiu prazo comum de cinco dias para apresentação de razões finais; e) designou julgamento. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram inexitosas. Oportunamente, as partes apresentaram razões finais (reclamante, ID f48e8a2; reclamada, ID 3cde8ef). É o Relatório. D E C I D O 1. Das providências iniciais 1.1. Da emissão de certidão de comparecimento Nada a deferir quanto ao pedido de emissão de atestado de comparecimento para a testemunha convidada pelo reclamante, formulado por este sob ID c0e25c0, eis que a ata de audiência já vale para tal fim, conforme expressamente consignado na mesma, ressaltando-se que tal documento registra os horários de abertura e de término do ato processual. Acrescento que não há como o Juízo atestar o horário em que a testemunha chegou ao Fórum, como pleiteado, eis que somente se tem ciência da presença da mesma quando esta é apregoada. 1.2. Da degravação de depoimento Insurge-se a reclamada quando à determinação, expressamente inserida na ata de audiência, de que as partes devem realizar a degravação do depoimento caso pretendam valer-se de trechos específicos destes em suas razões finais, ao argumento de que a degravação se trataria de dever do Juízo. Sem razão. A uma, porque, embora este Juízo tenha a prática de reduzir a termo, em ata de audiência, os fatos relevantes informados pelas partes e suas testemunhas, é certo que, ao contrário do que aduz a reclamada, a degravação é uma faculdade do Juízo, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 105/2010 do CNJ, o qual dispensa a necessidade de transcrição dos depoimentos colhidos em audiência de instrução. Nesse sentido o entendimento deste E. TRT: “TRANSCRIÇÃO DA ATA DE AUDIÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. Não há falar em obrigatoriedade de transcrição dos depoimentos das partes em audiência. A Resolução 105/2010 do CNJ prevê, em seu artigo 2º, que 'Os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição' deixando claro que a degravação é uma faculdade e não obrigação do juízo. No mesmo sentido, a Resolução C. SJT n.º 313/2021 e a Recomendação GP n.º 01/2021 deste E. Regional, as quais dispensam a transcrição ou degravação dos depoimentos colhidos em audiências realizadas com gravação audiovisual. No mais, a reclamada não apontou, de forma específica, o prejuízo gerado pela falta de transcrição dos depoimentos, sem o que o art. 794 da CLT não permite falar em nulidade. Preliminar que se rejeita, por estes fundamentos” (TRT 2ª Região - 12ª Turma, Processo 1000140-27.2021.5.02.0381, rel. Desembargadora Federal do Trabalho Cíntia Taffari, Publicação 07/02/2024). E, a duas, porque a reclamada não manifestou protestos em audiência quando exarada a determinação supra, restando preclusa a oportunidade. Rejeito. 1.3. Da carta de preposição Embora a reclamada tenha arguido, em defesa e em audiência, a não obrigatoriedade da juntada de carta de preposição, é certo que as juntou aos autos, referentes às duas audiências realizadas, sendo desnecessária a apreciação do pleito. 2. Dos protestos por cerceamento de defesa As partes formularam protestos em audiência de instrução, reiterando-os em suas respectivas razões finais. Não obstante a existência de eventual nulidade do feito por cerceamento de defesa ou de prova ser matéria a ser discutida no âmbito de Recurso Ordinário, este Juízo, a título de esclarecimento, manifestar-se-á aqui sobre os protestos formulados. 2.1. Do cerceamento de defesa – dispensados os depoimentos pessoais – protestos feitos pelas partes em audiência de instrução e renovados em suas respectivas razões finais À luz do princípio constitucional da duração razoável do processo, incumbe ao magistrado zelar pelo célere andamento da causa, observando o devido processo legal e garantindo a utilização do processo como instrumento ético de efetivação de direitos fundamentais, sendo permitido ao juiz indeferir requerimentos probatórios irrelevantes e desnecessários ao deslinde da controvérsia. Neste passo, a dilação probatória tem como objetivo esclarecer os fatos controvertidos relevantes à solução das pretensões deduzidas em juízo. Ocorre que a dispensa dos depoimentos pessoais feita pelo Juízo, em nada contribuiu para esse desiderato, revelando tal meio de prova despiciendo ao deslinde da controvérsia. Com efeito, o indeferimento de prova desnecessária constitui prerrogativa do magistrado face aos princípios do livre convencimento e da celeridade processual, previstos nos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 139, II, do CPC, bem como da ampla liberdade na condução do processo prevista no artigo 765 da CLT. Destaco, ainda, que ao juiz cabe a direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento do feito bem como indeferi-las por serem inúteis ou protelatórias, conforme artigos 765 da CLT, e 370 do CPC, razão pela qual não se verifica qualquer irregularidade na dispensa dos depoimentos pessoais, eis que o magistrado exerceu seu livre convencimento, tudo dentro dos limites traçados à lide, levando-se em conta, sobretudo, que no processo laboral, conforme dispõe o artigo 848 da CLT, o interrogatório das partes é faculdade do juízo, que confere ao juiz a prerrogativa para decidir sobre a pertinência de se interrogar os litigantes, diante das circunstâncias existentes, porque o condutor do processo é o destinatário final da prova. De fato, e com grande propriedade, discorre Manoel Antônio Teixeira Filho, em sua obra "A Prova no Processo do Trabalho", 8 ed., São Paulo, LTr,páginas 230/231, para quem o juiz não está compelido a proceder ao interrogatório dos litigantes, pois, este ato constitui faculdade sua, tanto que o legislador empregou o verbo poder (podendo), e não, dever (devendo). Conclui o eminente jurista, afirmando que: " O indeferimento, pelo Juiz, de requerimento da parte, no sentido de determinar a intimação da outra, para vir a Juízo a fim de depor, não configura restrição de defesa, não sendo, pois, causa de nulidade processual, por suposto. O mesmo se diga na hipótese de, em audiência, o Juiz dispensar, espontaneamente, o interrogatório dos litigantes, ainda que presentes". Ressalte-se que o juiz possui ampla liberdade na direção do processo - artigo 765 da CLT, bem como é livre o seu convencimento motivado - artigo 371 do CPC, não havendo cerceamento do direito de defesa, quando conclui que existem nos autos elementos suficientes para a sua convicção, utilizando-se do princípio do livre convencimento ou persuasão racional, consagrados nos artigos 371do CPC e 765 e 832 da CLT. Razoável a dispensa das demais provas, haja vista que o magistrado é o destinatário delas. Assim, embora existam casos em que a elucidação da controvérsia depende, diretamente, do relato das partes, pela peculiaridade da situação, esta não é a hipótese vertente, onde as questões postas pelos litigantes foram elucidadas, perfeitamente, por outros meios de provas. Tal posicionamento está em plena consonância com o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, foi recentemente divulgado, por meio do Informativo da Vice-Presidência Judicial do TRT-2 sobre os entendimentos reiterados do TST, uma pesquisa disponibilizada pela Secretaria de Assessoramento Jurídico em Admissibilidade de Recursos (SAJAR) sobre a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST quanto à presente matéria, chegando-se à seguinte conclusão: “Questão: CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE - NULIDADE NÃO CONFIGURADA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). Precedentes: E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024; RR-1460-03.2011.5.06.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR-853-23.2021.5.13.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/06/2024; Ag-AIRR-11230-50.2017.5.03.0029, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RRAg-371-02.2022.5.06.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2024; AIRR-162-31.2011.5.05.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 18/08/2017; AIRR-11049-37.2017.5.15.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/12/2020.” (disponível em: https://pangea.trt4.jus.br/pesquisa?orgao=trt2&especie=PSRR&local=18№=619) Exemplificando, transcrevo jurisprudências do TST, incluindo julgado recentemente proferido: “RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 848 DA CLT. Esta Corte tem firmado o entendimento de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, haja vista que no Processo do Trabalho oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz, consoante o disposto no art. 848 da CLT, segundo o qual " terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes ". Trata-se de prerrogativa exclusiva do magistrado, a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT), sendo-lhe autorizado indeferir provas que entender inúteis ao deslinde da controvérsia. O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviável a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024) “DISPENSA DO INTERROGATÓRIO DO LITIGANTE. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O indeferimento do interrogatório da parte, não importa em restrição do direito de defesa, em virtude do princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado trabalhista (art. 765 da CLT) e por força do art. 848 da CLT, que confere ao magistrado trabalhista a prerrogativa para decidir sobre a permitência de se interrogar os litigantes. Recurso de Revista conhecido, mas a que se nega provimento.” (TST - 5ª Turma, Processo RR 1630-2000-651-09-00, rel. Min. Rider Nogueira de Brito, DJ 28/11/2003) “CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO -OITIVA DO RECLAMANTE PRETENSÃO INDEFERIDA - PROVIDÊNCIA INÚTIL E PROTELATÓRIA - ART. 848 DA CLT - FACULDADE DO JUIZ. A norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui ampla liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. E, complementando essa norma, também emerge o art. 130 do CPC, cuja disciplina segue no sentido de caber ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Assim sendo, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva do Reclamante quando existirem nos autos provas suficientes para firmar o convencimento do julgador acerca da jornada extraordinária indicada na petição inicial. Nesse quadro, a oitiva do Reclamante revelava-se providência inútil e protelatória. Ademais, o art. 848 da CLT não obriga o juiz a ouvir o depoimento das partes, mas alberga apenas a faculdade de fazê-lo. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido.” (TST - 4ª Turma, Processo RR596030/1999, rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 21/11/2003). “CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA -INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DAS PARTES - NÃO CONFIGURAÇÃO -1. Segundo a diretriz do art. 765 da AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ART. 794 DA CLT. CLT, o julgador possui ampla liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa. Complementando essa norma, o art. 130do CPC dispõe que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias.2. Na hipótese vertente, a Reclamada sustenta que teve seu direito de defesa cerceado, tendo em vista o indeferimento do depoimento pessoal das Partes Litigantes.3. No entanto, o julgador dispensou o depoimento pessoal dos Litigantes por entendê-los desnecessários, na medida em que as pretensões deferidas (horas extras e indenização de lanche) foram comprovadas por meio da prova documental e testemunhal e porque o máximo que os depoimentos pessoais poderiam ocasionar, em tese, seria a confissão, a qual, contudo, não tem caráter absoluto e precisaria ser sopesada com o resto do material probatório.4. Ademais, segundo a diretriz do art. 131 do CPC, o juiz apreciará livremente aprova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, devendo indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Logo, se o juiz concluiu pela presença dos elementos de prova suficientes para formar-lhe o convencimento, devidamente externado, impertinente seria o depoimento pessoal das Partes. 5. Assim sendo, a oitiva da Parte revelava-se providência inútil e desnecessária, não se vislumbrando, assim, o alegado cerceamento de defesa. 6. Por fim, não foi demonstrada pela Reclamada qual teria sido o prejuízo causado pela dispensado depoimento das Partes. Incide, portanto, sobre a espécie o disposto no art. 794 da CLT, segundo o qual, no Processo do Trabalho, somente haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo aos litigantes,o que não se verifica na espécie, razão pela qual ficam afastadas as pretensas violações dos demais dispositivos legais mencionados no apelo. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido.” (TST - 7ª Turma, Processo RR -157900-48.2005.5.06.0141, rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DEJT 03/10/2008). Transcrevo, ainda, outro recente entendimento, da 4ª Turma do TRT da 2ª Região, ao julgar o processo 1000925-39.2021.5.02.0720, de relatoria da Exma. Desembargadora Federal do Trabalho Lycanthia Carolina Ramage, tendo participado do julgamento e acompanhado o voto da Exma. Desembargadora Relatora, os Exmos. Desembargadores Federais do Trabalho Ricardo Artur Costa e Trigueiros e Ivani Contini Bramante: “No presente caso, não se verifica a hipótese de cerceamento de defesa, como alegado pela recorrente. Nos termos do art. 848, da CLT, o depoimento das partes é faculdade do Juiz, sendo certo que o texto da norma afirma que o Juiz poderá(não que deverá), de ofício ou a requerimento de qualquer Juiz temporário. interrogar os litigantes. Cabe ao Juiz a condução do processo e a determinação da produção das provas necessárias à sua instrução, com ampla liberdade, e com o poder-dever de velar pelo rápido andamento da causa, indeferindo as diligências inúteis ou desnecessárias, pois é ele o destinatário final da prova, a qual apreciará livremente, devendo indicar na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento (artigos, 765 e 852-D da CLT, e artigos 139, 370 e371 do CPC). Nesse sentido, segue a jurisprudência do TST: “I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não há falar em cerceamento de defesa, porque,nos termos do art. 848 da CLT, a realização ou não do interrogatório das partes é faculdade do julgador. Recurso de Revista não conhecido. (...)’ (ARR-10189-04.2014.5.15.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/09/2019).‘RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DO PREPOSTO DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO JULGADO. Não há nulidade da decisão por cerceamento do direito de defesa se o magistrado considera desnecessário o questionamento do preposto da Reclamada, porquanto extraiu elementos suficientes para a formação de seu convencimento das provas já existentes nos autos. Não há, portanto, ofensa ao art. 5.º, XXXV, LIV e LV, da CF, pois o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito (arts. 765 da CLT e 130 do CPC),mormente quando considera que as questões já se encontram suficientemente esclarecidas, inclusive em razão do que dispõem as normas coletivas e a legislação de regência. Recurso de Revista não conhecido.” (RR-15100-18.2013.5.17.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 14/08/2015) Ressalto, por oportuno e acerca da dispensa do depoimento pessoal das partes, que não há que se falar em aplicação dos dispositivos contidos no CPC, uma vez que a própria CLT possui norma específica estabelecendo a faculdade do Juízo de ouvir as partes (artigo 848), não havendo lacuna a ser suprida através do direito processual comum. Ou seja, o depoimento pessoal dos litigantes é formalidade que se insere no âmbito da faculdade do julgador. Ademais, a função da oitiva da parte é colher confissão, não sendo crível que a parte que pretendesse confessar alguma coisa contrataria advogado para ingressar em Juízo com ação reclamatória trabalhista, ou para se defender, juntasse documentos, arrolasse testemunhas. Ora, se quisesse confessar nem precisaria ingressar com demanda trabalhista, ou se defender, não necessitando de sua oitiva em audiência. Rejeito a preliminar arguida pelas partes. 2.2. Das perguntas indeferidas – protestos do reclamante Compete ao Magistrado, como responsável pela direção do processo, além de autorizar as diligências úteis e necessárias, rechaçar as meramente protelatórias ao deslinde da lide. Entendimento supra que exsurge do artigo 765 da CLT. Neste diapasão, existindo nos autos elementos suficientes para a formação da convicção do Juízo, incensurável é o indeferimento de algumas perguntas formuladas pelo reclamante às testemunhas, uma vez que irrelevantes para o deslinde das controvérsias posta em Juízo, sob pena de violação aos princípios da celeridade e da economia processuais. Diante deste contexto, não há que se falar em nulidade processual por cerceamento de defesa ou de prova. 3. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, conforme preceitua o art. 769 da CLT. Com efeito. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a norma trabalhista passou a exigir pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente, também para as ações que tramitam pelo rito ordinário ajuizadas a partir de 11/11/2017. No caso, os pedidos formulados na petição inicial são líquidos, em consonância com o preceito contido no art. 840, §1º, da CLT, in verbis: “Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei no 13.467, de 2017)” Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Este entendimento já havia sido exarado pelo C. TST, conforme a seguinte Ementa: “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. Demonstrada possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. 1- O Tribunal Regional entendeu que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. 2- No entanto, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, tendo a parte autora estabelecido na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, com base no §1º do art. 840 da CLT, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-1130-87.2018.5.09.0658, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021) E em recente decisão monocrática, o C. STF proferiu julgamento, em sede de Reclamação, no sentido de CASSAR decisão do TST que, ao afastar a incidência do artigo 840, § 1º, da CLT sob argumento de inconstitucionalidade, não inobservou a Súmula Vinculante 10. Seguem trechos da decisão: “(…) A discussão na origem está relacionada à possibilidade de ajuizar Reclamação Trabalhista cujo pedido condenatório corresponda a valor meramente estimativo e não vinculante, à luz do princípio da congruência ou correlação entre pedido inicial e condenação e, sobretudo, do que dispõe o art. 840, § 1o, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017 (...) No presente caso, a autoridade reclamada assinalou que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa no 41/2018 c/c art. 840, §1o, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF)”. Ou seja, sob o pálio da argumentação constitucional da aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1o, III, da CF) e proteção social do trabalho (art. 1o, IV, da CF), afastou a incidência do art. 840, § 1o, da CLT, especialmente naquilo que expressamente modificado pelo legislador com a edição da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, isto é, na parte em que expressamente consignado o dever do autor de formular pedido “que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. Ao realizar essa interpretação, exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional. Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade total ou parcial de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção), em respeito à previsão do art. 97 da Constituição Federal. Essa verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e, para o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, também no controle concentrado. Dessa forma, embora não tenha declarado expressamente a inconstitucionalidade incidental, o órgão fracionário afastou a aplicação da norma sem observação do art. 97 da CF/88, violando o enunciado da Súmula Vinculante 10 por desrespeito à Cláusula de Reserva de Plenário. Diante do exposto, com base no art. 161, § 1o, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido, de forma a cassar a decisão reclamada por inobservância à Súmula Vinculante 10, devendo outra ser proferida em observância a tais parâmetros. (…)” (RECLAMAÇÃO 79.034 SÃO PAULO - RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES - RECLTE.(S) : ITAU UNIBANCO S.A. - RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – DATA DO JULGAMENTO 12/05/2025) (grifei) Ante o exposto, determino que eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos. 4. Da incompetência material A reclamada alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar o pedido referente às contribuições previdenciárias. O C. STF editou a Súmula Vinculante de nº 53, ratificando o entendimento constante do item I, da Súmula nº 368 do C. TST, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário-de-contribuição. Veja-se: "Súmula Vinculante nº 53. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Nesse sentido, observe-se que na petição inicial não há nenhum pedido envolvendo contribuições previdenciárias que possam incidir sobre verbas não pleiteadas na demanda, razão pela qual afasto a arguição de incompetência material formulada em contestação. 5. Dos documentos 5.1. Do artigo 830 da CLT A reclamada invocou a aplicação do artigo titulado. Não prospera a pretensão. Embora parte dos documentos juntados com a petição inicial não sejam originais ou não estejam autenticados, admite-se a validade dos mesmos, eis que não impugnado o seu conteúdo e a forma de obtenção das fotocópias. Sinale-se que a técnica de fotocópia é mais recente do que a promulgação da CLT, merecendo ser considerada a circunstância quando da aplicação do art. 830 da CLT. Inexiste, no caso, ofensa ao referido artigo. Resta claro que a impugnação apresentada busca fazer valer uma solenidade que não tem mais guarida nesta Justiça Especializada. A reclamada, caso entendesse pertinente, poderia ter arguido incidente de falsidade, o que inocorreu. Rejeito a impugnação. 5.2. Da juntada de documentos – art. 400 do CPC A penalidade do art. 400 do CPC (art. 359 do CPC/73) somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. 6. Da jornada de trabalho Alegou o reclamante que cumpria jornada das 14h15 às 22h30, a qual era três vezes por semana prorrogada até às 00h00, sendo incorretamente anotada em cartões de ponto. Aduziu também que antecipava e prorrogava a jornada em quinze minutos no início e no fim desta, para troca de uniforme, de modo que a efetiva jornada seria das 14h00 às 22h45, prorrogada três vezes por semana até às 00h15. Alegou, ainda, que dispunha de 15 a 20 minutos de intervalo intrajornada, bem como que laborou em feriados sem a devida compensação ou pagamento dobrado. Em defesa, a reclamada aduziu que os horários eram corretamente registrados, sendo que eventuais horas extras e feriados trabalhados eram compensados conforme regular banco de horas, bem como que o intervalo era de uma hora. À análise. 6.1. Dos controles de horários As duas testemunhas ouvidas afirmaram que os registros de horários eram realizados por biometria, tendo aquela convidada pelo próprio reclamante confirmado que havia a impressão de comprovantes. O registro de forma eletrônica foi regulamentado, à época, pela Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego. A norma regulamentar em questão foi pensada pelo Ministério do Trabalho como tentativa de minimizar desvios relativos a jornada, praticados por meio de fraudes nos livros de registro e cartões de ponto. Pelo novo sistema de marcação certificada há a identificação do trabalhador via cartão ou biometria, registro do ponto na memória e impressão de comprovante individual ao empregado, que se supõe, seja guardado pelo mesmo para posterior confronto com os espelhos eletrônicos. Não é novidade que a medida trouxe uma série de dificuldades no que tange à sua implantação, mormente para as pequenas empresas, majorando os custos operacionais do empregador. No entanto, uma vez implantada esta espécie de controle, os espelhos eletrônicos apenas passam a poder ser questionados com base nos marcadores individuais de cada trabalhador, modificando-se a regra única e principal de prevalência da prova testemunhal sobre a prova documental nos casos de impugnação de horário. Para a surpresa deste Juízo o reclamante não juntou sequer um único comprovante individual nos autos. De qualquer modo, acrescento que as duas testemunhas divergiram acerca da correção dos horários anotados nos espelhos de ponto. A divergência, por si só só, torna impossível a condenação da reclamada, eis que é inaplicável no Processo do Trabalho o princípio doutrinário in dubio pro misero, que serve apenas para resolver conflitos de normas (escolhendo-se a norma mais favorável ao trabalhador), e não para resolver conflitos de provas. Ante o exposto, reputo autênticos os espelhos de ponto juntados aos autos pela reclamada. 6.2. Das antecipações e prorrogações da jornada De plano, observo que o reclamante aduz que o horário efetivamente laborado seria das 14h00 às 22h45 – ressalvadas as alegadas prorrogações até 00h15 – sendo que registrava a jornada das 14h15 às 22h30, em razão da troca de uniformes. Contudo, a análise dos controles de horários indicam que o reclamante, quando laborava no período da tarde, sempre iniciava a jornada alguns minutos antes das 14h00, raramente ultrapassando esse horário, bem como na maioria dos dias registrou a saída em torno de 22h45. Veja-se por exemplo, que nos meses de abril e maio de 2024, a jornada registrada foi nestes termos, das 14h00 (ou antes) até às 22h45. Assim, restam infirmadas as alegações do mesmo acerca das antecipações e prorrogações da jornada. Acrescento que a experiência do juízo advinda de ações semelhantes, normalmente ajuizadas por quem exerce a função de vigilante, é no sentido de que atividades como troca de uniforme e conferência de materiais não costumam demorar mais do que cinco minutos. O que dirá então quando relatada somente a troca de uniforme. Portanto, afasto a tese de antecipações e prorrogações da jornada superiores a cinco minutos cada, observando-se que estas não configuram horas extras, nos termos do artigo 58, §1º, da CLT. 6.3. Do banco de horas Depura-se dos autos que o sistema de banco de horas adotado pela reclamada foi regularmente instituído por acordos coletivos do trabalho, ademais, ao contrário do que aduziu o reclamante, a eventual prestação de horas extras habituais não o descaracteriza, conforme dispõe o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Os cartões de ponto registram, a cada dia, os créditos ou débitos do banco de horas, bem como o saldo do final do mês, inexistido irregularidades. Assim reputo válido o sistema de banco de horas adotado pela reclamada. 6.4. Das horas extras Face ao decido nos itens precedentes, caberia ao reclamante, com fulcro nos espelhos de ponto, apontar eventuais horas extras não compensadas, ônus do qual não se desincumbiu, nem sequer por amostragem. Reitero que os espelhos de ponto, reconhecidamente autênticos, registram os créditos e débitos do banco de horas, constatando-se dos mesmos, no aspecto, a inserção de várias ausências e atrasos compensados. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, assim como reflexos postulados. 6.5. Dos feriados De plano, observo que o reclamante sequer apontou em quais feriados teria trabalhado. De qualquer forma, os espelhos de ponto indicam que os feriados laborados eram integralmente computados como crédito no banco de horas, de modo que eram compensados posteriormente, não tendo o reclamante apontado horas não compensadas. Assim, improcede o pagamento de horas extras a 100% sobre feriados laborados. 6.6. Do intervalo intrajornada Tratando-se a questão pertinente ao horário de intervalo fato extraordinário, este deve ser provado por quem o alega, frente à máxima jurídica de que o ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. Socorro-me, no aspecto, das lições do Professor e Juiz do Trabalho do E. TRT da 2ª Região, Sérgio Pinto Martins: “A prova de ausência de intervalo é do empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I do artigo 333 do CPC. O ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. É a orientação de Nicola Framarino del Malatesta, que também se aplica ao processo do trabalho. Afirma o autor que \\\'a experiência nos diz que são muito numerosos os direitos gozados legitimamente, que os ilegitimamente; mostra-nos, em outro termos, que, no maior número de casos, os direitos gozados por uma pessoa o são legitimamente. Por isso é ordinário que se goze um direito que nos pertence, assim como também é extraordinário que se goze um direito que não nos pertence. A experiência nos mostra que é maior o número das obrigações reconhecidas e cumpridas extrajudicialmente que as reconhecidas e cumpridas judicialmente; em outros termos, no maior número de casos as obrigações são reconhecidas e cumpridas sem ser preciso recorrer à Justiça. Por isso, o reconhecimento das obrigações sem debate judicial é ordinário e o não-reconhecimento, extraordinário. Deriva daí que o autor que impugna um direito gozado pelo demandado, pede judicialmente o reconhecimento ou cumprimento de uma obrigação, não faz mais que afirmar um estado de coisas contrário ao que está no curso ordinário, um estado extraordinário. Por isso, cabe-lhe a prova, pois a presunção de ter razão assiste ao demandado. Este ponto de vista me parece claro e determinado para entender e admitir a máxima romana: onus probandi incumbit actori\\\' (A lógica das provas em matéria criminal. Campinas: Conan, 1995, pp. 148-149), isto é, o ônus da prova incumbe ao autor. O normal é ter intervalo de uma hora. O anormal, não ter intervalo ou ter intervalo inferior ao legal, deve ser provado pelo empregado. No mesmo sentido julgado no qual fui relator: Ônus da prova. Intervalo. A prova de intervalo de 30 minutos era do reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT. O ordinário, que é ter intervalo normal de uma hora é presumido. O extraordinário, Ter intervalo inferior, deve ser provado. O autor não fez prova quanto ao intervalo de 30 minutos. Assim, presume-se que tinha 1 hora de intervalo, sendo indevidas diferenças nesse sentido. Recurso, nesse ponto, provido.” (TRT 2.ª R, RO 02990125153, Ac. 3ª T, 20000027965, Rel. Juiz Sergio Pinto Martins, DJ SP 15.2.00, p. 9) De plano, destaco que a lei não exige a anotação dos horários de intervalo nos cartões de ponto, eis que autoriza a pré assinalação destes, conforme inteligência do art. 74, §2º, da CLT c/c a Portaria 3626/91 do MTPS. No mais, a própria testemunha do reclamante, que laborou junto com o mesmo, relatou “que usufruíam de 1 hora de intervalo para refeição”. Assim, não se desincumbindo o reclamante do seu ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT c/c o art. 333, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. 7. Das férias em dobro Aduziu o reclamante que não foi avisado com antecedência acerca das férias que gozou no período de 11/08/2024 a 09/09/2024, alegando que estas foram concedidas e iniciadas quando o mesmo se encontrava afastado do trabalho por razões de saúde. A reclamada negou qualquer irregularidade na concessão de férias, gozadas e recebidas pelo reclamante, e negou que o mesmo estivesse afastado no início destas. Analiso. Observo que o reclamante alegou que estava afastado do trabalho no período de 08/08/2024 a 14/08/2024, sendo que, no dia 15/08/2024 obteve mais dois dias de afastamento, contudo, ao informar ao seu supervisor sobre este segundo afastamento, no próprio dia 15/08, foi comunicado de que estava de férias desde o dia 11/08/2024. Ocorre que, embora não esteja assinado, o próprio reclamante juntou aos autos aviso de férias, datado de 12/07/2024, além da ficha de registro também constando o período de fruição. Ademais, o reclamante juntou aos autos dois atestados médicos de períodos anteriores às férias, um deles prescrevendo afastamento somente para o dia 07/08/2024 e o outro para os dias 15/08 e 16/08/2024, ou seja, não logrou comprovar o alegado afastamento de 08/08/2024 até 14/08/2024. Eventual inserção desse afastamento no sistema da reclamada, realizada pelo próprio reclamante, não supre a necessária comprovação por atestado médico. Veja-se, ainda, que no cartão de ponto correspondente, também consta somente o afastamento médico do dia 07/08/2024 e registra o início das férias em 11/08/2024, de modo que o reclamante já estava usufruindo-a quando obteve atestado referente aos dias 15 e 16. Assim, uma vez não comprovadas a alegada concessão de férias sem prévio aviso e o suposto início desta durante afastamento médico, julgo improcedente o pedido de nulidade das mesmas e de seu pagamento em dobro. 8. Da multa do art. 477 da CLT O reclamante pleiteou o pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, em razão de ter recebido os documentos pertinentes à rescisão contratual após o prazo legal de dez dias. A reclamada, em defesa, não negou o atraso na entrega dos documentos, mas aduziu que a multa titulada é devida somente quando há atraso no pagamento da rescisão. Analiso. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 477, § 6º da CLT ganhou nova redação, passando a estabelecer as seguintes obrigações: “§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.” (grifei) É evidente a alteração no texto normativo, que modificou a natureza jurídica do acerto rescisório, de ato simples em ato complexo, a envolver (i) “a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes” e (ii) “o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação.” Por sua vez, o § 8º do art. 477 da CLT manteve-se incólume, ou seja, continuou a prescrever a incidência da penalidade pela inobservância do § 6º do mesmo dispositivo, só que este, agora, remodelado, contendo duas e não mais uma obrigação dentro de um prazo (1. Entrega de documentos e 2. Pagamento). A matéria foi pacificada através do Tema 127 do TST, de observância vinculante, no sentido de que: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo”. Em decorrência, não tendo a reclamada entregue, tempestivamente, os documentos rescisórios, desatendidas as disposições do § 6º do art. 477 da CLT, impondo-se condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º, do mesmo dispositivo legal. 9. Da alegada doença ocupacional. Reintegração ao emprego ou indenização substitutiva Alegou o reclamante que, em razão das atividades desempenhadas para a reclamada, adquiriu doenças ocupacionais nos dois joelhos, que lhe causaram incapacidade para desempenhar o ofício, bem como, que sofreu acidente do trabalho em meados de fevereiro de 2024, quando a porta do vagão do metrô atingiu seus polegares, deixando sequelas em suas mãos. Em decorrência, pleiteou, com fulcro na estabilidade no emprego, sua reintegração ao trabalho ou pagamento de indenização substitutiva, bem como postulou indenização por danos morais e materiais (pensão vitalícia e manutenção de plano de saúde). Razão não lhe assiste. De plano, ressalto que a estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional tem como requisito legal, para seu reconhecimento, a concessão de auxílio-doença acidentário (espécie 91), nos termos da Lei nº 8.213/91, art. 118, caput, o que não foi o caso do reclamante, que não teve nenhum afastamento previdenciário ao longo do pacto laboral, nem mesmo por doença comum. Ademais, nenhuma prova sequer foi produzida acerca da ocorrência do alegado acidente do trabalho. De qualquer forma, nos presentes autos, foi realizada perícia médica (laudo de ID 3358571) e, após minuciosa avaliação, inclusive entrevistando a reclamante, o perito judicial concluiu que as hipóteses diagnósticas relacionadas à lide/pedido inicial são “afecção dos joelhos (CID: S83/M22/M23/M25/S82) e mialgia (CID: M79)” e exarou a seguinte conclusão: “Em relação ao objeto da lide/pedido inicial: 1) Não caracterizada incapacidade para as atividades cotidiano-habituais, nem limitação funcional-física que denote redução do potencial laborativo em relação ao quadro alegado. Pelo exame realizado e determinante. Inexistem registros de afastamento previdenciário durante o pacto laboral. Inexistem registros de efetivo tratamento em relação ao quadro alegado atualmente. Atualmente informa atividades, desde 25/03/2025, como auxiliar de mesa operacional em empresa de segurança; relata que não se trata de vaga destinada para portadores de deficiência física. 2) Neste momento, não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades. A despeito da ausência de comprovação do integral cumprimento da legislação, dos riscos ergonômicos descritos pelo reclamado e do NTEP: - Não caracterizada incapacidade; - Não houve afastamento previdenciário; - Não há CAT; - Alterações em exames, por si só, não caracterizam doença nem incapacidade; - Alterações degenerativas/constitucionais/congênitas; - Diz que desde os 20-21 anos de idade prática musculação de forma moderada, cerca de 4 x/semana por 1 hora; refere que parou atividade há 1 mês; - Inexiste prontuário médico da equipe médica assistente com descrição das circunstâncias do referido atingimento; - Periciando não refere/iu quadro nas mãos na perícia nem identificado registros do referido atingimento, conforme entendimento dos autos até o momento. Em casos/situações como a apresentada a ficha do atendimento médico inicial com a descrição das circunstâncias do referido acidente é definida como padrão-ouro para definição da relação causal.” Impugnada a conclusão supra, o expert prestou esclarecimentos, respondeu aos quesitos suplementares e ratificou o resultado anteriormente apresentado (ID 900d385). Novamente intimada, o reclamante não manifestou-se sobre os esclarecimentos, o que implica em concordância tácita com suas conclusões. Acrescento que, conforme CTPS juntada pelo reclamante por determinação do Juízo, o mesmo já está no segundo emprego desde a rescisão do contrato havido com a reclamada, o que afasta a alegada incapacidade laborativa. Em decorrência, julgo improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego ou de indenização substitutiva ao suposto período de estabilidade, bem como os pedidos de danos morais e materiais, decorrentes da alegada doença ocupacional, não caracterizada. 10. Da justiça gratuita Defiro. Tema 21 do TST. 11. Dos honorários advocatícios Aplicável à hipótese o disposto no artigo 791-A da CLT, que prevê: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Assim, em face do disposto no artigo acima citado, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, no importe de 5% (cinco por cento), sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando, no entanto, o quanto disposto no § 3º do art. 791-A da CLT, uma vez que a sucumbência é recíproca. Por conseguinte, também condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta. 12. Dos honorários periciais Sucumbente o reclamante quanto ao objeto da perícia médica, deve ele arcar com os honorários correspondentes, conforme o disposto no art. 790-B da CLT, ora fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor que entendo compatível com a qualidade e extensão do trabalho realizado pelo Sr. perito, salientado-se que aquele foi, expressamente, advertido quanto à sucumbência, uma vez que constatado que mantinha contrato de trabalho vigente. 13. Do índice de correção monetária Nos termos do acórdão proferido na ADC 58, em 18/12/2020, o pleno do E. STF decidiu o seguinte: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7°,e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei13.467/2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406, do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário,18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).” E, no julgamento dos embargos de declaração opostos, ocorrido entre 15/10/2021 e 22/10/2021, restou assim decidido: “O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.” Portanto, quanto à correção monetária e juros, cumpre observar o seguinte, considerando o decidido pelo STF nas ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021: Sobre o débito trabalhista incide o IPCA-e até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incide a taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção). 14. Da compensação A reclamada requereu a aplicação do instituto da compensação. Segundo o Código Civil, nos artigos 368 e 369: “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.” A reclamada não demonstrou, nos autos, a qualidade de credora de dívidas líquidas, certas e fungíveis em face da reclamante. Desse modo, não há dívida a ser compensada, conforme pretendido. 15. Dos ofícios Tendo em vista a possibilidade do reclamante, pessoalmente, denunciar aos órgãos competentes qualquer irregularidade que possa ter ocorrido na execução de seu contrato de trabalho, indefiro o pedido de expedição dos ofícios requeridos, porquanto não constatada ocorrência que justifique tal medida. Além do que, esta Justiça Especializada não é órgão de fiscalização. Neste sentido: “Expedição de ofícios - Natureza não jurisdicional. I - A Justiça do Trabalho não tem competência para proceder à expedição de ofícios, pois essa atividade não possui natureza jurisdicional. Cabe à parte interessada utilizar-se da decisão final proferida pelo Judiciário para comunicar aos órgãos administrativos competentes as irregularidades porventura constatadas, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis.” (TST-RR-167.549/95.1 - (Ac. 5ª T – 7353/95) - 2ª Reg - Rel. Juiz Convocado Umberto Grillo. DJI 03.5.96, pág 14.308) (in Juris Síntese Millenium, Julho-Agosto/2003 – repositório Autorizado do Colendo Tribunal Superior do Trabalho sob nº 20/2000) PELO EXPOSTO, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum: - 1) rejeito a preliminar (item 4); - 2) afasto a impugnação (item 5.1); - 3) julgo procedentes em parte os pedidos formulados por LEANDRO ALVES ROSA em face CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S.A., para CONDENÁ-LA a pagar ao reclamante, observados os termos retros e as limitações impostas aos pedidos (arts. 141 e 492, ambos do CPC), a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT (item 8); - 4) defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita (item 10); - 5) condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (item 11); - 6) condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da reclamada, no importe de 5% (cinco por cento), sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, observando-se, contudo, o § 4º do artigo supra, com a alteração decorrente do julgamento da ADI nº 5766, ante a justiça gratuita deferida, mantendo-se sob condição suspensiva de exigibilidade por até 02 (dois) anos em seguida ao trânsito em julgado, após o que será reputada, automaticamente, extinta (item 11). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos, e serão acrescidos de correção monetária a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do artigo 459 da CLT e da Súmula 381 do TST, observados, em todos os termos, o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADC ́s 58 e 59, bem como nas ADI ́s 5.867 e 6.021 (item 13). Ante a natureza indenizatória da única verba deferida ao reclamante, não há incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas pela reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$3.000,00, passíveis de adequação ao final. Os honorários periciais, ora fixados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) incumbem ao reclamante (item 12). Intime-se a União Federal, nos termos do artigo 832, § 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Intimem-se as partes via Diário Oficial. Ciência ao Sr. Perito. Cumpra-se após o trânsito em julgado (CLT, art. 832, § 1º). Nada mais. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO ALVES ROSA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear