Alexandre Jose Pedroso De Andrade e outros x Carrefour Comercio E Industria Ltda e outros
ID: 258843766
Tribunal: TRT6
Órgão: Terceira Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000436-26.2024.5.06.0001
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Advogados:
RENATA VALLE FERREIRA DE MATTOS
OAB/PE XXXXXX
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ALEXANDRE LAURIA DUTRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO 0000436-26.2024.5.06.0001 : WERICK DA SILVA BARROS E OUTRO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO 0000436-26.2024.5.06.0001 : WERICK DA SILVA BARROS E OUTROS (1) : WERICK DA SILVA BARROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão(Acórdão) - 47d78ad proferido nestes autos PROCESSO Nº TRT - 0000436-26.2024.5.06.0001 (ROT) ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTES : CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA. WERICK DA SILVA BARROS RECORRIDOS : OS MESMOS ADVOGADOS : ALEXANDRE LAURIA DUTRA RENATA VALLE FERREIRA DE MATTOS PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. A situação fática apta a ensejar o reconhecimento do direito ao acréscimo remuneratório por acúmulo de funções, em princípio, consiste no exercício, durante a mesma jornada, de atividades distintas e alheias àquelas inerentes à função para a qual foi contratado o empregado. Nesse sentido, situa a doutrina pátria que a função, em geral, abarca um feixe de tarefas e/ou de atribuições, possuindo os contratantes liberalidade para fixar aquelas a serem executadas no curso da relação empregatícia, desde que dentro dos limites do razoável. Em face da negativa do reclamado quanto ao acúmulo de funções denunciado na exordial, cabia à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, a teor da regra inserta nos arts. 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu a contento. Recurso ordinário, parcialmente provido. Vistos etc. Recursos ordinários interpostos por CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA. e WERICK DA SILVA BARROS, em face de decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na Reclamação Trabalhista nº 0000436-26.2024.5.06.0001, em que contendem. Em suas razões de Id 3ff1727, o reclamado, de início, suscita nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, em face de ato do juízo de origem, que indeferiu requerimento de oitiva da parte adversa. No mérito, requer que a liquidação do julgado fique limitada aos valores indicados na petição inicial e, que seja declarada a prescrição quinquenal, a partir de 06/05/2019, das férias mais 1/3, nos termos dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal e, 11, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Pede que os depoimentos das testemunhas indicadas pelo reclamante, sejam desconsiderados como elemento de prova, por ausência de isenção de ânimo. Em ato contínuo, alega que o demandante não comprovou os supostos descontos salariais no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), razão pela qual, pugna pela reforma da sentença, no particular. Defende a improcedência das férias vencidas acrescidas de 1/3 e, do prêmio gestão, posto que o autor não se desvencilhou do ônus de provar o fato constitutivo dos direitos postulados. Em seguida, defendendo a validade dos registros dos cartões de ponto, bem como do regime de compensação de jornada de trabalho, diz que são indevidos os títulos relacionados à jornada de trabalho, inclusive, ajuda de custo pelo suposto labor em domingos e feriados. Na sequência, investe contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao fundamento de que, além de o acionante trabalhar em ambiente salubre, fornecia a ele e fiscalizava o uso de equipamentos de proteção individual. Sucessivamente, pugna pela redução dos honorários periciais. Assevera, ainda, a multa astreinte, pugna pela redução pois, ela não pode superar a obrigação principal, conforme art. 412 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 54 da Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1/TST). Quanto à intimação, pede que seja observa a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Rebela-se em face da condenação ao pagamento do intervalo térmico argumentando, em síntese, que além de o recorrido estar exposto de forma intermitente a ambiente frio, conforme descrito no próprio laudo pericial, não houve prova de "labor contínuo ou por tempo superior a 1h40 em ambiente frio em sua jornada diária". Aduz, na sequência, inexiste prova do descumprimento, pela empresa, de cláusulas convencionais, bem como do acúmulo de funções, razão pela qual são improcedentes os pleitos de multa convencional, bem como diferenças salariais. Em face da improcedência da presente ação, incabível os honorários advocatícios deferidos. Sucessivamente, pede que a base de cálculo seja "o valor líquido da condenação com a dedução de encargos fiscais e previdenciários". Em seguida, requer a condenação do acionante, à espécie. Por fim, pugna pela reforma da sentença no tocante à atualização do crédito trabalhista. Já o reclamante, em razões de Id 3b5a9d0, afirma que as verbas rescisórias foram pagas intempestivamente, razão pela qual faz jus à multa do art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por último, pugna pela majoração do percentual aos honorários advocatícios a cargo da empresa, fixados na origem em 5% (cinco por cento). Contrarrazões apresentadas pelo acionado (Id 273966e) e pelo acionante (Id 3f54cf1) A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADO PELA PARTE RÉ, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES O acionante pugna pelo não conhecimento do recurso empresarial, sob o argumento de que não traz impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em sede de recurso, o que impõe o não conhecimento do apelo por não observância ao princípio em testilha. Contudo, em concreto, a parte recorrente contrariou, frontalmente, a motivação da decisão de primeiro grau. Não incide, in casu, a norma inserta no item III, parte final, da Súmula 422 do Tribunal Superior do Trabalho, verbis: "Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Prefacial rejeitada. DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM FACE DA DISPENSA DO DEPOIMENTO DA PARTE ADVERSA O reclamado, ora recorrente, argui nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, em face do ato do juiz condutor da instrução processual que dispensou o depoimento da parte autora, uma vez que fora tolhida de interrogar a parte adversa e, consequentemente, de obter a sua confissão, quanto aos aspectos fáticos da questão. Sem razão, porém. Com efeito, apesar de a norma consubstanciada no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, garantir a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, devem ser observadas as limitações previstas na legislação infraconstitucional. No processo do trabalho o interrogatório das partes é faculdade do juízo, ex vi do art. 848 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, a jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, amparada nos arts. 765 Consolidado, e 370 e 371 do Código de Processo Civil, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, pelo que tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como, de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão, como ocorrido no presente caso. Nesse sentido, os seguintes julgados da Subseção de Dissídios Individuais (SDI-1) e da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: "NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT NÃO CONFIGURADA. O Juiz tem ampla liberdade na condução do processo, conforme disposto no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. A opção pela dispensa do depoimento pessoal das partes tem respaldo nesse dispositivo, sendo certo, ainda, que as normas insertas nos artigos 820 e 848 da CLT, encerram faculdade do Juízo. Violação dos artigos 820 e 848 da Consolidação das Leis do Trabalho não caracterizada, impondo-se concluir que o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho não foi malferido em sua literalidade. Embargos não conhecidos." (E-RR - 4572600-65.2002.5.09.0900, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, data de julgamento 20/02/2006, data de publicação DJ 24/11/2006). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. I. O magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, sendo permitido o indeferimento de provas em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com base nos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT, 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/15). Esta Corte Superior, ademais, manifesta o entendimento de que a decisão em que se indefere o pedido de oitiva das partes e de testemunhas não representa, por si, cerceamento do direito de defesa, ante o princípio do convencimento motivado, quando o magistrado reputa a diligência desnecessária por serem suficientes os demais elementos probatórios constantes nos autos. Há que se demonstrar, nas alegações recursais, as razões pelas quais a prova cerceada teria aptidão para uma outra percepção dos fatos que envolvem a lide e, portanto, a permitir uma solução diversa daquela oferecida pelo juízo. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional rejeitou a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, consignando que, na hipótese, em que a controvérsia cinge-se ao pedido de adicional de insalubridade, a dispensa da oitiva da parte adversa e de testemunhas pelo magistrado de primeiro grau não configurou prejuízo à parte, entre outros fundamentos, extraindo-se do acórdão regional que o mérito recursal foi proferido com base na existência de outras provas contidas nos autos, em especial o laudo técnico pericial. III. Sob essa perspectiva, não há como afirmar que houve violação do contraditório e da ampla defesa, ou ainda ofensa aos dispositivos concernentes à temática, tidos por violados. IV. Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 1714-04.2011.5.06.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, data de julgamento 16/09/2020, data de publicação DEJT 25/09/2020). Não vinga, portanto, a prefacial de nulidade do processo por cerceio do amplo direito de defesa. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DA PRESCRIÇÃO DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 Pugna, o acionado, pela reforma da sentença, para que seja declarada a prescrição quinquenal, a partir de 06/05/2019, das férias mais 1/3, nos termos dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e 11, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em relação à prescrição incidente sobre as férias, prevê o art. 149 da CLT: "A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho." A contagem da prescrição das férias tem início quando do término do período concessivo, vez que é o momento em que se consuma a lesão, tendo em vista o encerramento de referido período sem o descanso correspondente. Destarte, mantenho a sentença que declarou prescritos os direitos vencíveis e exigíveis pela via acionária anteriores a 06/05/2019, com exceção das férias acrescidas de 1/3 "cujo lapso prescricional tem o seu início após o fim do período concessivo." DA INVALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS APRESENTADAS PELO RECLAMANTE O reclamado pede que os depoimentos das testemunhas indicadas pelo reclamante sejam desconsiderados como elemento de prova, posto que tinham nítido intuito de beneficiá-lo. Aduz que testemunhas e recorrido não trabalharam juntos por todo o período e, ressalta que não há como prestar informações de fatos que sequer foram presenciados. Destaca, também, que as informações apresentadas ao Juízo, destoantes das assertivas da exordial, atestam a parcialidade nos depoimentos das mencionadas testemunhas. Sem razão, porém. De acordo com o art. 447, § 3º, inciso II, do Código de Rito, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, "Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) § 3º. São suspeitos: (...) II - o que tiver interesse no litígio." Como é cediço, o desprezo total de determinada prova testemunhal impõe-se quando evidenciado o nítido intuito de beneficiar a parte, em detrimento da verdade, ou, ainda, quando seja impossível conciliar as informações prestadas com as peças inaugural e defesa, observado, ainda, o livre convencimento motivado do julgador, fatos que não resultaram demonstrados. No caso dos autos, as informações prestadas pelas testemunhas necessitam de avaliação pelo magistrado no momento do julgamento da causa, em confronto com as demais provas dos autos, de maneira que a credibilidade do depoimento deve ser examinada pelo grau de coerência das informações e pela inexistência de contradições. Não vinga, portanto, a insurgência recursal. DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS SALARIAIS O demandado afirma que o demandante não comprovou os supostos descontos salariais no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), posto que não trouxe aos autos contracheque. Por cautela, afirma que eventuais descontos "são válidos nos termos o artigo 462 da CLT e do pactuado no contrato de trabalho firmado entre as partes, conforme cláusula VII deste, quando decorrente de negligência por parte do empregado." Com efeito, em sede de contestação, o acionado não negou a existência de desconto salarial, limitando-se, pois, a alegar que, conforme cláusula do prevista no contrato de emprego, além dos descontos previstos em lei, o autor tinha ciência de que o réu poderia deduzir do seu salário importâncias correspondentes aos danos por ele causados. E, em seguida disse que "todos descontos realizados na vigência do contrato de trabalho foram AUTORIZADOS pelo reclamante." Ora, diante dos limites fixados pela inicial e contestação era do reclamado a imperiosa obrigação de demonstrar que o trabalhador provocou algum prejuízo à empresa, encargo do qual não se desincumbiu. Desta feita, diviso que outra solução jurídica não se adequa ao caso senão a que já restou reconhecida na sentença fustigada, cujos fundamentos adoto como complemento, de minhas razões de decidir: "DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. Aduz o Reclamante que mensalmente lhe era descontado o valor de R$ 150,00 sem precisão clara do que se referia o desconto, motivo pelo qual requer a condenação da Demandada na devolução de referidos valores. Afirma ainda que foram realizados descontos excessivos a título de vale transporte na rescisão contratual, pois somente podem ser descontados do seu salário o equivalente a 6% e o valor efetivamente descontado na rescisão contratual superou tal margem. A Reclamada alega, em sua defesa, que os descontos foram realizados por negligência na conduta do obreiro (vide ID nº 982e733 - fls. 348 do PDF) e estão autorizados por contrato, nos termos do art. 462 da CLT. Informa ainda que os descontos realizados no termo de rescisão contratual se referem a adiantamentos de valores realizados. Observo que a Demandada não juntou aos autos contracheques ou as fichas financeiras do Autor, bem como não aponta quais fatos relativos à negligência deram ensejo aos descontos regulares no salário do Autor. Assim, como não comprovado o fato impeditivo do direito do Autor pela empresa, nos termos do art. 818, inciso II do Consolidação das Leis Trabalhistas, julgo procedente o pedido de devolução de descontos mensais no valor de R$ 150,00. Transcrevo sobre o tema a seguinte jurisprudência: "RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. Dado que a regra geral prevista no art. 462, "caput", primeira parte, da CLT é a intangibilidade do salário, cabe ao empregador a prova da licitude dos descontos salariais. Não vindo aos autos demonstração, por parte do empregador, da licitude dos descontos realizados e indicados como indevidos, cabe a ele restituir ao trabalhador os valores correspondentes." (TRT3, 3ª Turma, Proc. nº ROT 0010396-17.2023.5.03.0165, Relator: Desembargador Marcelo Moura Ferreira, publicado em 20.05.24). Por fim, com relação ao desconto de vale transporte efetuado no termo de rescisão contratual não se observa em referido documento o suposto desconto alegado de vales transportes, razão pela qual julgo improcedente o pleito neste particular." Não procede o inconformismo empresarial. DAS FÉRIAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE 1/3 Em concreto, considerando que o reclamado não comprovou a legalidade do desconto efetuado no termo de rescisão do contrato de trabalho (fl. 25), a título de férias canceladas, irretocável a sentença hostilizada no particular: "DA DIFERENÇA DE FÉRIAS MAIS 1/3. Aponta o Autor que as férias vencidas não foram pagas na rescisão contratual, requerendo a condenação da Demandada no pagamento de referido valor. A Reclamada se resume, em sua contestação, a afirmar que todos os haveres rescisórios foram devidamente quitados por ocasião da rescisão contratual. Observo que foi efetuado um desconto de adiantamento de férias canceladas e a Acionada não anexou nenhum documento, ficha financeira ou contracheque demonstrando que houve referido adiantamento de férias. Logo, entendo que as férias vencidas não foram devidamente pagas na rescisão contratual e julgo procedente o pleito." Destarte, nada há a reformar. DO PRÊMIO GESTÃO E DA DO PLR PROPORCIONAL 2024 O reclamado alega que o reclamante não se desvencilhou do ônus de provar o fato constitutivo do direito postulado. Aqui, também, em face dos limites da litiscontestatio, tendo em vista a acuidade com que foi apreciado o conjunto probatório, ratifico os lúcidos e jurídicos fundamentos da decisão guerreada, "verbis": "DO PRÊMIO GESTÃO. Aduz o Autor que a Reclamada paga anualmente o prêmio gestão (remuneração variável) aos empregados, que corresponde ao pagamento de cinco a nove vezes a sua remuneração, conforme programa de bônus, em razão do alcance das metas de produtividade e aquelas inerentes ao desempenho individual de cada empregado do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. Sob tal alegação, requer que a Demandada seja condenada ao pagamento de tais valores relativos ao ano de 2024, uma vez que por ocasião de sua rescisão em abril/24nada recebeu a tal título. A Demandada informa que a parcela denominada prêmio gestão trata-se de uma espécie de participação nos lucros e resultados verba paga de natureza indenizatória e descreve a metodologia utilizada para o pagamento de referidos valores. Como a Reclamada não acostou aos autos o regulamento do pagamento de referido prêmio gestão e não comprovou que o Autor não faria jus a tal verba e tampouco pagou referida verba por ocasião da rescisão contratual, julgo procedente o pleito e arbitro o valor de R$ 250,00 tomando por base que o valor máximo da verba paga anualmente era R$ 1.000,00." Inviável a insurgência patronal. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamado objetiva a reforma da sentença que o condenou ao pagamento do adicional em questão. Argumenta que "ao contrário do que constou no laudo pericial, o Recorrido não ingressava de forma habitual e permanente em câmara fria, não se expondo às temperaturas que pudessem trazer prejuízo à sua saúde, nos termos que prevê a legislação que regulamenta a matéria, conforme se pode destacar do próprio Laudo Pericial, nas atividades realizadas pelo Recorrido.". Afirma que sempre forneceu "conjunto térmico" capaz de atenuar os efeitos deletérios do agente físico frio. Destaca que "se houve falha por parte da Recorrente, se deu exclusivamente pela ausência de registros, jamais pela falta de fornecimento dos EPI's". Por cautela, pede que sejam desconsiderados, na liquidação, "os períodos de afastamentos e demais períodos em que não se ativou em ambiente insalubre." Analiso. A verificação acerca das condições de trabalho, sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho (CLT, art. 195). Por outro lado, não é menos notório que o magistrado, ao julgar o pedido, não está adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do juízo ou por assistente técnico indicado pelas partes, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (CPC, art. 371). In casu, a sentença de origem deferiu o adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), com fulcro no laudo pericial de Id nº 552e83c. Não procede o inconformismo empresarial. Com efeito, nos esclarecimentos à prova técnica, o perito reforça a constatação de que "a Reclamada não apresentou comprovante de fornecimento de EPI's, conforme NR 06, para o risco físico frio (choque térmico decorrente das variações de temperatura) durante todo pacto laboral, deixou de fornecer botas, calças, luvas, balaclava e japonas, para proteção dos pés contra baixas temperaturas." Destacou, em seguida, que "segundo apuração "in loco", o Reclamante adentrava várias vezes nas câmaras frigoríficas durante a jornada de trabalho podendo nos fins de semana, por causa da demanda, aumentar consideravelmente, fato confirmado pelo Paradigma na presença do Assistente Técnico da Reclamada." E arrematou pela conclusão do labor insalubre em grau médio, conforme NR 15 - Anexo Nº9. (Id 31315e1). Desse modo, é irrelevante o tempo de exposição do reclamante em cada incursão às câmaras de resfriamento e congelamento, pois o agente insalubre frio é auferido qualitativamente, e não quantitativamente. A propósito, o aresto que segue: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM CÂMARAS FRIAS. INSALUBRIDADE COMPROVADA EM PERÍCIA. ANEXO 9 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978. DIREITO AO ADICIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para condenar a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade, na medida em que o parágrafo único do artigo 253 da CLT fornece parâmetro legal hábil a definir o que se deve entender por ambiente frio para a caracterização da insalubridade, sendo certo que durante a perícia, restou comprovada que o reclamante trabalhava em tais condições, exposta ao agente frio. Além disso, a norma em comento não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Desse modo, é irrelevante o tempo de exposição da reclamante em cada incursão à câmara fria. Efetivamente, os agentes insalubres, quando se trata de exposição ao calor e frio, são auferidos qualitativa, e não quantitativamente, não importando, portanto, o tempo de exposição, mas, simplesmente, o contato com o agente gerador da insalubridade. Por isso, repita-se, é irrelevante, no caso, o fato de a reclamante permanecer nas câmaras de refrigeração por poucos minutos ao dia, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 47 desta Corte superior, segundo a qual: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Precedentes oriundos de todas as Turmas desta Corte superior. Agravo desprovido." (Ag-RRAg-1000138-58.2021.5.02.0316, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/12/2024). Desse modo, o estudo dos autos denota que a prova técnica, foi confeccionada por profissional competente, que analisou minuciosamente as condições de trabalho do reclamante, elaborada de forma imparcial e em perfeita consonância com a realidade e os demais elementos de convicção carreados ao feito, de forma que não vislumbro qualquer elemento que possa invalidar seu valor probante. Clarividente, assim, que o vindicado não observou, em concreto, as normas constitucionais que tratam da proteção ao meio ambiente do trabalho e prevenção de acidentes (CF, art 7º, incisos XXII e XXVIII), bem como às normas infraconstitucionais de segurança e medicina do trabalho, tornando devido o adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período contratual. Apenas, para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, determino que, na apuração do julgado, sejam excluídos os dias comprovadamente não trabalhados. Em seguida, de acordo com o art. 58, § 4º, da Lei nº 8.201/91, o empregador tem a obrigação de manter atualizado o PPP do empregado, que somente terá acesso ao referido laudo por ocasião da rescisão contratual. Todavia, tal fato não exime a empresa de retificar o documento, quando comprovado que as reais condições de trabalho eram diversas, justamente o caso dos autos. Com relação à multa a ser aplicada em face do não cumprimento da obrigação de fazer (entrega do PPP com registro da atividade insalubre, em oito dias, após o trânsito em julgado da decisão), que foi arbitrada na sentença em 1/30 do salário mínimo por dia, até o limite de dois salários mínimos, releva pontuar que a previsão da penalidade, que visa o cumprimento do comando sentencial, é faculdade legal conferida nos arts. 497 e 536 do Código de Rito. Com isso, necessário dizer que as astreintes objetivam assegurar "o resultado prático equivalente ao do adimplemento" de obrigação de fazer ou não fazer. São dotadas de coercibilidade com vistas ao cumprimento da decisão judicial, cuja inobservância, em princípio, é totalmente injustificável. Desse modo, havendo a regular satisfação da ordem jurisdicional pela parte - conduta almejada pelo ordenamento jurídico - sequer incide o pagamento da penalidade imputada na sentença. In casu, acertada decisão judicial, em quantitativo proporcional à possível lesão pelo descumprimento e dentro da razoabilidade considerando, sobretudo, o porte empresarial do requerido. Quanto à fixação dos honorários periciais, o valor arbitrado deve guardar proporções com o trabalho técnico executado, observando a natureza da matéria objeto da perícia, os equipamentos e materiais utilizados, o tempo despendido na inspeção, confecção do laudo e esclarecimentos, dificuldades para elaboração da perícia, decorrentes de entraves criados pelas partes, ou do próprio trabalho, e despesas. Nesse contexto, considerando a qualidade técnica, a complexidade e a extensão do trabalho realizado e o princípio da razoabilidade, mantenho a sentença hostilizada que fixou em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o valor dos honorários periciais. Recurso provido, em parte. DO INTERVALO TÉRMICO O inconformismo patronal dirige-se ao comando sentencial que o condenou ao pagamento do intervalo térmico. Argumenta que o recorrido estava exposto de forma intermitente a ambiente frio, conforme descrito no próprio laudo pericial. Diz, portanto, que, "inexistindo prova de labor contínuo ou por tempo superior a 1h40 em ambiente frio em sua jornada diária, não faz jus o Recorrido a pausa térmica deferida." No tocante ao intervalo para recuperação térmica, preconiza o art. 253 do Diploma Consolidado: "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)." Clarividente, assim, que o trabalho regular em ambiente artificialmente frio "é prejudicial em virtude da temperatura inferior à do corpo humano, da umidade e dos gases que produzem o frio, ao desprenderem-se. Caso a empresa não cumpra as condições determinadas, poderá o empregado exigir as horas excedentes como extras, com 50% (art. 59), sem prejuízo das demais consequências contratuais e administrativas." (Valentim Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 36ª ed. São Paulo Saraiva, 2011, p. 251). Desse modo, cabia ao reclamado o ônus de comprovar que o autor usufruía da pausa, inteligência dos arts. 818, inciso II, da CLT, e 373, inciso II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Logo, demonstrada, conforme fundamentos lançados em linhas transatas, a exposição contínua do trabalhador ao frio, é devido o intervalo térmico. Merece consignar, ainda, que a exigência de uma hora e quarenta minutos não diz respeito à atividade realizada totalmente dentro da câmara frigorífica. Basta, apenas, que haja movimentação de mercadorias "do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa", durante aquele tempo. Nesse sentido a Súmula 438 do Tribunal Superior do Trabalho:"INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT." Portanto, nada a reformar no ponto. DOS PLEITOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO O reclamado insurge-se em face da condenação ao pagamento de horas extras, intervalares e das dobras de feriados, além do adicional noturno. Defende a validade do sistema eletrônico de controle de jornada que, inclusive, fornecia comprovante impresso dos registros, contendo o horário de entrada e saída do empregado. Aduz que as horas extras trabalhadas eram pagas ou compensadas, conforme banco de horas. Sucessivamente, pugna pela incidência da Súmula nº 85, I, III e IV, do TST, bem como limitação do condeno apenas as horas que ultrapassarem a quadragésima quarta semanal. Em ato contínuo, aduz que quando o recorrido laborou em feriados, usufruiu folga compensatória ou recebeu o pagamento do dia trabalhado com acréscimo de 100%, razão pela qual não há fala em dobra de feriados. Por cautela, pede que seja observado o disposto no art. 412 do Código Civil. Na sequência, assevera que quando o autor laborou no tuno da noite, "teve a sua jornada reduzida e apontada em espelho de ponto para cômputo de jornada e regime de compensação, bem como recebeu o respectivo adicional." Afirma, ainda, que o reclamante também não se desincumbiu de provar a supressão do intervalo previsto no art. 66 do Texto Consolidado. Aduz que a desatenção não enseja o pagamento de horas extras, por ausência de amparo legal, sendo incabível ainda a incidência de adicional e suas repercussões em outras verbas trabalhistas, em face de sua natureza indenizatória. Demais disso, alega que a condenação "simultânea em horas extras pela extrapolação da jornada e pelo desrespeito ao intervalo interjornada configura bis in idem." Sucessivamente, pede que a condenação à espécie, seja limitada ao adicional legal de 50%. Por fim, diz que o autor recebia ajuda de custo quando, eventualmente, trabalhava em dia feriado. Pois bem, em se tratando-se de litígio envolvendo jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador - controle de horário -, por imperativo legal. Incidência do art. 74, § 2º, combinado com o art. 2º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. A teor da regra inserta no art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil, via supletiva do processo trabalhista, o juiz está autorizado, inclusive, a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos "que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." No caso dos autos, distribuindo o ônus da prova, à parte reclamada caberia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante norma inserta nos arts. 818, inciso II, da Norma Trabalhista, e 373, inciso II, do Código de Rito, e na Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Disse o demandante, na peça vestibular, "que a jornada contratada de trabalho era em escala de 6x1, 7h:20/dia, inicialmente a jornada se dava das 5h:30 às 13h:50, ocorre que diariamente realizava duas horas extras, não sendo permitido o registro em sua integralidade. Registrava apenas uma hora extra e retornava ao setor, permanecendo por mais uma hora sem o efetivo registro". Nas ocasiões de balanço, que se dava uma vez ao mês, a jornada era das 21h às 14h do dia seguinte, porém, às 6h registrava a saída por ordens superioras ainda que permanecesse até em média às 14h na loja até o fechamento do balanço. Nas visitas de diretoria, que ocorriam 2 vezes ao mês, largava às 18 horas sem o efetivo registro da real jornada. Na semana da black Friday, anualmente entrava às 5h:30 porém apenas às 20/21h largava. Em dezembro, em razão do aumento de vendas, registrava duas horas extras e retornava ao setor permanecendo por mais três a quatro horas sem o efetivo registro,. No período do natal é permitida apenas a marcação de duas horas extras. Havia uma hora de intervalo intrajornada. Já o intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT, em ocasião de visitas, natal balanço, black, não era respeitado. O labor se dava de domingo à domingo, com uma folga semanal, sofrendo algumas alterações a depender da necessidade da demandada sem prévio aviso. A parte autora possuía uma folga fixa na semana e, quando havia feriado na semana efetivamente trabalhado, não recebia o feriado trabalhado sendo a folga do feriado lançada na folga semanal, sendo a folga do feriado suprimida, ou seja, não recebia a folga compensatória nem a remuneração extra." Em concreto, o vindicado anexou os cartões de ponto do pacto laboral (Ids cf1f995 e seguintes). Constato neles marcações não uniformes, inclusive, registros que revelam o extrapolamento da jornada contratual. A propósito, a documentação em questão demonstra a existência de horários de fim de expediente (16h32, 16h17, 17h09 e, 17h18, nos dias 28 e 29 de outubro de 2019 e, em 04 e 05 de março de 2020, respectivamente - fls. 491 e 495), posteriores aquele notificado na peça de ingresso (15h50). Os referidos documentos gozam de presunção favorável ao empregador. Tal presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário e, em face da impugnação oferecida, o reclamante assumiu o ônus processual de demonstrar os fatos constitutivos do direito, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Sim, porque, nada obstante a prova oral produzida, tenha evidenciado que os empregados tinham autorização para registrar nos controles de ponto, apenas duas horas extras, carece de verossimilhança o relato dos fatos afetos à jornada de trabalho apresentados pela parte autora (CPC, art. 375). Constato que a primeira testemunha indicada pelo recorrido, que encerrava seu expediente às 16h30, informou que o autor "findava sua jornada de trabalho às 17:00 horas pois permanecia no local de trabalho vendo o Reclamante findar a sua jornada de trabalho quando estava no estacionamento ou no refeitório" (fl. 768). Diviso não ser razoável que tal situação ocorresse corriqueiramente. Disse em seguida que, "com relação ao Reclamante este registrava o fim da jornada de trabalho às 14:30 e voltava também a laborar." Ora, conforme fundamentos supracitados, há registros de fim de expediente superiores, inclusive, a hora que a testemunha informou, do encerramento efetivo, do expediente do reclamante. Demais disso, a segunda testemunha de iniciativa autoral confirmou que "registravam sua jornada de trabalho em controle de frequência digital (...); que o equipamento emitia recibo." (fl. 769). Destarte, deveria o demandante, ter juntado ao menos um recibo para demonstrar a veracidade de suas alegações, do que não cuidou, sucumbindo na pretensão de infirmar a jornada constante dos referidos registros. Nesse sentido, mutatis mutandis, jurisprudência a seguir transcrita: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO BIOMÉTRICO. Mediante o sistema de ponto biométrico, disciplinado pela Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho, é fornecido ao trabalhador comprovante do registro de horário. Por esse mecanismo, portanto, o empregado fica de posse do "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador", documento hábil à demonstração de eventuais divergências entre o horário efetivamente cumprido e aquele consignado nos espelhos de ponto. Logo, tratando-se de ponto biométrico, cabia ao reclamante demonstrar eventuais divergências entre os aludidos comprovantes e os registros lançados nos cartões de ponto, obrigação da qual não se desvencilhou. Certo, outrossim, que da prova produzida pelas partes não se extrai que havia a manipulação dos espelhos de ponto, como sugerido pelo autor. Devida a reforma do julgado nesse ponto, pois, para reconhecer como válidos os registros de frequência adunados. Apelo provido, no ponto." (Processo ROT - 0001198-51.2017.5.06.0142, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, data de julgamento 20/02/2020, data da assinatura 27/02/2020). "CONTROLE DE PONTO BIOMÉTRICO - Após a implementação do SREP - Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, a prova quanto à inidoneidade do espelho trazido aos autos por empresa que o adota, está com o reclamante, pois o sistema implementado pela Portaria nº 1510/2009 do TEM importa, obrigatoriamente, na emissão do comprovante de marcação, neste sentido o art. 11 da Portaria." (TRT-1 - RO 01015631520165010037, 9ª Turma, Relator Desembargador Célio Juacaba Cavalcante, data de Julgamento 27/08/2019, data de publicação 14/09/2019). Em contrapartida, no que se refere à invalidade do banco de horas, conforme assentado em tópico precedente, restou reconhecido que o reclamante trabalhou submetido a agente frio, tendo sido caracterizada a insalubridade. Ora, no trabalho em condições insalubres, cuidou o legislador de conferir maior proteção ao empregado, exigindo que "quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho" (CLT, art. 60). E, no caso, não demonstrou o reclamado o cumprimento da obrigação legal, inválido, portanto, o sistema de compensação através de banco de horas. Incidência da Súmula nº 85, item VI, do Tribunal Superior do Trabalho, que giza: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT." Por oportuno, no mesmo sentido, cito os julgados proferidos por esta egrégia Terceira Turma, em demandas análogas à presente ação trabalhista, nos autos dos Processos nºs 0000334-17.2022.5.06.0181, relatora Desembargadora Virginia Malta Canavarro, 0000766-38.2019.5.06.0182 e 0001234-73.2017.5.06.0181, relator Desembargador Ruy Salathiel de A. M. Ventura; 0000954-39.2016.5.06.0181, relatora Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino; e 0000683-93.2017.5.06.0181, relator Desembargador Milton Gouveia. É de bom alvitre registrar que, como é cediço, a Constituição Federal prestigia o reconhecimento da autonomia privada através de contratação coletiva de trabalho, acordo ou convenção coletiva de trabalho (CF art. 7º, XXVI), e ainda as disposições contidas no art. 611-A da CLT, consagram a prevalência do negociado sobre o legislado. Ocorre que, in casu, não tendo o demandado demonstrado a existência de previsão em instrumento coletivo quanto à possibilidade de prorrogação de jornada em tais ambientes sem prévia licença das autoridades competentes, inválido o banco de horas adotado pela empresa. Diante desse cenário, incólume a condenação da parte ré ao pagamento das horas extraordinárias, todavia, a serem apuradas conforme registros dos controles de ponto anexados, ora validados. Ademais, a sentença monocrática comporta ajuste quanto à incidência na espécie do disposto na Súmula 85, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. A Lei nº 13.467/2017 positivou tal entendimento ao incluir o art. 59-B no Estatuto Celetista, cujo caput tem redação semelhante ao item III da citada súmula: "O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional." Assim, devido, apenas, o pagamento do adicional de horas extras no tocante àquelas excedentes à 8ª (oitava) diária e, quanto às que ultrapassarem a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, devidas horas extras integrais (hora normal + adicional). Considerando que o reclamado não acostou aos autos contracheques ou ficha financeira do reclamante, mantenho a condenação do adicional noturno e dobra de feriados trabalhados, bem como da ajuda de custo pelo labor em domingos e feriados apurados, entretanto, conforme registros de horários dos cartões de ponto. Por fim, validados os controles de frequência e, em face da inexistência de prova da supressão do intervalo interjornada, reformo, também, a sentença, para excluir da condenação o título em questão. Destarte, dou provimento parcial ao apelo empresarial para: a) validar os registros de horários consignados nos controles de frequência; b) limitar a condenação das horas extraordinárias ao pagamento do adicional de horas extras no tocante àquelas excedentes à 8ª (oitava) diária e, quanto às que ultrapassarem a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, devidas horas extras integrais (hora normal + adicional), apuradas conforme cartões de ponto; c) determinar a quantificação do adicional noturno, dobra de feriados e, ajuda de custo pelo labor em domingos e feriados, também de acordo com os registros das folhas de frequência e; d) excluir da condenação o intervalo interjornada. Mantidos os demais parâmetros de liquidação fixados na sentença. DA MULTA NORMATIVA A cláusula 71ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2022/2023, assim dispõe (fl. 162): "CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO Fica estipulada uma multa por descumprimento das obrigações de fazer, dar e pagar, prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, no importe de 10% (dez por cento), do Piso Salarial da categoria em favor do empregado prejudicado, por cada descumprimento, de forma cumulativa." Com efeito, restou demonstrado nos autos que o reclamado descumpriu as normas coletivas da categoria em relação ao pagamento da ajuda de custo aos domingos e feriados, o que atrai a incidência da multa convencional. Nada há a reformar. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Inconformado com a sentença, o demandado pugna pela improcedência de diferenças salariais, sob o argumento de que não resultou comprovado o acúmulo de funções denunciado. Renova a tese de defesa no sentido de que o reclamante exercia as atribuições inerentes a seu cargo e compatíveis com sua condição pessoal, sustentando, em seguida, que, "nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, o exercício de várias tarefas, dentro da jornada pactuada, não gera o direito às diferenças salariais." Na exordial, o reclamante sustentou que além da função pactuada (gerente do setor de salsicharia), exerceu nos últimos cinco anos as atividades de gerente de peixaria, sem a devida contraprestação. Requereu o pagamento de plus salarial pelo acúmulo de funções. Registro, inicialmente, que o pleito em questão encontra amparo no preceito que veda a realização de trabalho sem a devida contraprestação, bastando, para sua configuração, que haja prova de que a função existe nas hostes da empregadora e que foi exercida pelo empregado em caráter permanente. Assim, em princípio, a situação fática apta a ensejar o reconhecimento do direito ao acréscimo remuneratório por acúmulo de funções consiste no exercício, durante a mesma jornada, de atividades distintas e alheias àquelas inerentes à função para a qual foi contratado o trabalhador. Por outro lado, situa a doutrina pátria que a função, em geral, abarca um feixe de tarefas e/ou de atribuições, possuindo os contratantes liberalidade para fixar aquelas a serem executadas no curso da relação empregatícia, desde que dentro dos limites do razoável. A seu turno, reza o parágrafo único do art. 456 da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Em concreto, data venia do entendimento do Juízo a quo, diviso que o conjunto probatório não autoriza o reconhecimento de acúmulo de funções. No depoimento a que se reporta a decisão hostilizada, constato que a testemunha de iniciativa profissional restringe-se apenas a informar que "acha que o Reclamante trabalhou acumulando o setor de peixaria e salsicharia por uns três anos", sendo insuficiente ao fim colimado, verbis: "... que trabalha para Reclamada na loja da Domingos Ferreira em Boa Viagem desde 2017, como gerente comercial de padaria, função que exerce há dois anos; que antes exercia a função de gerente comercial de açougue; que ele depoente foi sucedido do açougue pelo Sr. Thiago; que o Sr. Thiago como gerente de açougue assumiu a peixaria há seis meses juntamente com o açougue; que antes do Sr.Thiago assumir a peixaria quem era o gerente de loja deste setor era o Reclamante que também era gerente do setor de salsicharia; que não sabe ao certo mas acha que o Reclamante trabalhou acumulando o setor de peixaria e salsicharia por uns três anos, salvo engano..." (fl. 770). E mais, ainda que verdadeiro, o exercício das atividades narradas pelo autor não configura, a toda evidência, o pretendido acúmulo de funções a ensejar a percepção de plus salarial. Na situação em análise, as tarefas realizadas pelo autor não eram de maior complexidade, não estando configurada a exigência de tarefas superiores às suas forças. Em verdade, aquelas tarefas estão abrangidas pelo jus variandi previsto no art. 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante desse cenário, provejo o apelo, para excluir da condenação o pagamento de acréscimo salarial e reflexos, decorrente de acúmulo de função. DA LIMITAÇÃO DO CONDENO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O reclamado insurge-se contra a sentença de origem, que considerou os valores atribuídos pela parte, aos pedidos formulados na peça vestibular, simples estimativa. Objetiva que a condenação seja limitada aos valores apontados na peça inaugural, em respeito aos limites da lide. Ressalvado meu entendimento no sentido de que no procedimento ordinário o pedido dever ser certo e determinado e servirá de balizamento da condenação, consoante dispõe o art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao qual se deve ater o magistrado, em respeito aos limites da lide estabelecidos nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, subsidiário, salvo, obviamente, nas hipóteses elencadas no art. 324, § 1º, incisos I, II e III, da referida Lei Adjetiva Civil, em que o quantum debeatur, apesar de certo o pedido será apurado em posterior liquidação de sentença. O Plenário deste Sexto Regional do Trabalho, entretanto, em 26.02.2024, por maioria absoluta de seus membros, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0000792-58.2023.5.06.0000, alicerçado na decisão proferida pela SBDI-1/TST, nos Embargos em Recurso de Revista 555-36.2021.5.09.0024, assentou "que as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária, devem ser confrontadas com uma interpretação teleológica da nova regra contida no artigo 840, § 1º, da CLT, positivada com a Lei nº 13.467/2017, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista." A propósito, colho da referida decisão proferida pelo Órgão de Cúpula do Judiciário Trabalhista, da qual foi condutor do acórdão o Ministro Alberto Bastos Balazeiro, os seguintes fragmentos: "17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que 'Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil'. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Em conclusão, o Tribunal Pleno deste Sexto Regional, firmou a seguinte tese jurídica prevalecente: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos." Assim, em respeito ao disposto no art. 985 do Digesto Processual Civil, doravante passo a adotar, como razões de decidir, nos processos aforados no procedimento ordinário, o referido precedente jurisprudencial, em consequência, no aspecto, desprovejo o apelo empresarial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (análise conjunta) Apenas, nesse ponto, passo a análise conjunta da matéria, em face da insurgência dos litigantes. O reclamado não se conforma com o condeno em honorários advocatícios, justificando com a total improcedência da presente ação trabalhista. De pronto, subsistindo a condenação em verbas trabalhistas a adimplir, imperioso dizer que, sob tal argumento, não vinga a pretensão patronal. No mais, pede que a base de cálculo seja "o valor líquido da condenação com a dedução de encargos fiscais e previdenciários." Em seguida, requer a condenação do acionante, à espécie. Já o reclamante pugna pela pela majoração do percentual fixado na origem, aos honorários advocatícios a cargo da empresa no percentual de 5% (cinco por cento). A Lei nº 13.467/17, vigente a partir de 11.11.2017, promoveu várias alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, dentre elas, a inclusão do art. 791-A, cujo caput prevê que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Já o § 4º do aludido dispositivo preceitua que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." A presente reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 791-A da CLT e trouxe para o processo do trabalho a sistemática dos honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência (ainda que recíproca), motivo pelo qual se aplicam as disposições ali insertas. É neste sentido o art. 6º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5.766 DF, em 20.10.2021, ata da sessão de julgamento publicada no DJE 217/2021 em 05/11/2021, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, sob o fundamento de que tal dispositivo viola direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Destarte, diante do panorama da atual e iterativa jurisprudencial da Suprema Corte acerca do tema, de caráter vinculante, nos termos do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando que "A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento" (ARE 1.031.810- DF); vinha me posicionando no sentido de ser incabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita, na verba honorária advocatícia sucumbencial. No entanto, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da colegialidade adoto à posição majoritária deste Órgão Revisional, no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita em verba honorária advocatícia, uma vez que suspendeu a vigência, apenas, da expressão, "desde que não tenha obtida em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa." Neste sentido, a propósito, trago à colação os lúcidos fundamentos manifestados pela Desembargadora Dione Nunes Furtado, verbis: "Pois bem, quanto a essa matéria, vinha me posicionando, também com respaldo na jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, pela constitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT, em suma, por entender que a política da Administração da Justiça nele constante possibilitava a justa remuneração dos serviços prestados pelos advogados (profissionais indispensáveis nos moldes do art. 133 da Constituição da República), e, ainda, a redução de demandas desnecessárias (pelo ônus das despesas decorrentes), e, portanto, a agilização da prestação jurisdicional. Aliás, essa última foi a justificativa apresentada pelo próprio legislador do projeto de Lei n.º 6.787/2016: "(...) inibir a propositura de demandas baseadas em direitos ou fatos inexistentes. Da redução do abuso do direito de litigar advirá a garantia de maior celeridade nos casos em que efetivamente a intervenção do Judiciário se faz necessária, além da imediata redução de custos vinculados à Justiça do Trabalho". Ocorre que, na sessão do dia 20/10/2021, a Suprema Corte concordou com os argumentos apresentados pela Procuradoria, e, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). E, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União, na sessão virtual de 10/6/2022 a 20/06/2022, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entenderam pela inexistência de vícios no acórdão originário. O Excelentíssimo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, deixou evidente que o pedido de declaração de inconstitucionalidade fora deferido nos termos postulados, conforme se observa desta passagem do julgado, in verbis: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pag. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a. da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput e do § 4.º do art. 790-B da CLT; b. da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', do § 4.º do art. 791-A da CLT; c. da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita' do § 2.º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4.º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." Portanto, segundo a linha expressamente adotada pela Suprema Corte, na qual se declarou a inconstitucionalidade do § 4.º do art. 791-A da CLT, apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanece em vigor a referida norma, com a seguinte redação: § 4.º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. E o efeito vinculante e erga omnes daquela decisão tem previsão no artigo 102, § 2.º, da Constituição da República, que, com a redação que lhe foi dada pela EC n.º 45/04, assim dispõe: "Artigo 102. Parágrafo 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Quanto ao termo inicial dos seus efeitos, temos eleita a data de publicação da sessão de julgamento, conforme se observa dos precedentes da Suprema Corte, como a Questão de Ordem na ADI 711-AM, julgado ainda em 1992, no qual se fixou o entendimento no sentido de que "a eficácia da medida cautelar tem seu início marcado pela publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça da União, exceto em caso excepcionais a serem examinados pelo Presidente do Tribunal, de maneira a garantir a eficácia da decisão". Nesse sentido, temos a Rcl 2576-SC, no qual se afirmou haver a produção de efeitos a partir do marco já traçado pela ADI 711-AM, ainda que pendentes de julgamento embargos de declaração, assim ementado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Desnecessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida no julgamento do mérito em ADI seja cumprida. Ao ser julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade - ADI nº 2.335 - a Corte, tacitamente, revogou a decisão contrária, proferida em sede de medida cautelar. Por outro lado, a lei goza da presunção de constitucionalidade. Além disso, é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. 2. A interposição de embargos de declaração, cuja consequência fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), não impede a implementação da decisão. Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide. 3. Reclamação procedente." Aliás, a Relatora, Ministra Ellen Gracie, em seu voto, foi expressa em afirmar que a produção de efeitos da decisão de mérito deveria seguir o mesmo parâmetro já fixado em decisão anterior para estabelecer o termo inicial da produção de efeitos pela decisão cautelar, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração. Em outra ocasião, no julgamento do Agravo Regimental na Rcl 3473-DF, decidiu o Supremo Tribunal Federal da mesma forma: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA. RECLAMAÇÃO. NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento. II. - Precedente: Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, 'DJ' de 20.8.2004. III. - Agravo não provido." Por conseguinte, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT, nos moldes esclarecidos no julgamento dos embargos de declaração acima evidenciado, e constatada a condição de beneficiária da justiça gratuita, é de se suspender a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade da parte autora, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou." Assim, em razão da sucumbência recíproca, em atenção ao entendimento majoritário desta preclara Terceira Turma, o provimento parcial do apelo patronal é a medida que se impõe, para condenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da representação processual ré, no percentual de 5% (cinco por cento), observado o princípio da isonomia, calculado sobre os títulos julgados totalmente improcedentes, devendo, porém, ficar suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho. Demais disso, considerando que a finalidade dos honorários sucumbenciais é remunerar o advogado em razão de seu desempenho e zelo que despendeu no processo judicial, na hipótese dos autos, tendo em vista a atuação dos causídicos e a complexidade da causa, razoável e adequado o percentual de 5% (cinco por cento) fixado pela sentença hostilizada para os honorários sucumbenciais devidos pelo réu, em proveito do patrono da parte adversa, posto que em conformidade com os parâmetros fixados no art. 791-A, caput, § 2º, do Estatuto do Trabalhador. Por fim, a base de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser aquela estabelecida na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho: "Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Destarte, dou provimento parcial ao apelo patronal e, nego provimento ao recurso profissional. DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA Ao fixar os critérios de correção e atualização dos créditos trabalhistas constantes do condeno, a sentença estabeleceu: "1) Até a data anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial), o índice a ser utilizado é o IPCA-E acrescido dos juros na forma do art. 39 da Lei nº 8.177/91; 2) A partir do ajuizamento e até 29.08.24, deverá ser utilizada a SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios; e 3) A partir de 30/08/24, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil),e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406,parágrafo único, do Código Civil)" (Id d0371fb). Inicialmente, almejando uma melhor elucidação a respeito da temática, necessário pontuar que a correção monetária, para fins de atualização dos débitos trabalhistas, objetiva restaurar a equivalência do valor devido face ao decurso do tempo entre o vencimento da obrigação e o efetivo pagamento. Já os juros moratórios, decorrem do atraso pelo pagamento da obrigação. A matéria há muito é alvo de questionamentos judiciais e, referentemente à correção monetária, já encontrava previsão no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: "Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento" (original sem os realces). Imperioso dizer - e aqui já se verifica a razão inicial para o provimento do pedido em análise - que, embora o dispositivo transcrito traga a expressão antes destacada "juros de mora" para se referir à aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD), infere-se, por interpretação sistemática de todo o arcabouço normativo e jurisprudencial que ronda a questão, que o comando legal corresponde à correção monetária, porquanto a disciplina pertinente aos juros de mora, de forma específica, encontra-se inserta no § 1º do art. 39 da mesma lei, cujo teor é o que segue: "Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação" (destaquei). Definido, portanto, que os juros incidem a partir do ajuizamento da ação, momento em que resta constituído em mora o devedor trabalhista. Corrobora esta ilação o teor do dispositivo contido na Consolidação das Leis do Trabalho, revelando norma específica vigente a respeito da questão proposta: "Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial." Não há falar na incidência de juros de mora antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, cumulando-o com a percepção do índice de correção monetária, como deferido na sentença. E a regra encontra pacífica jurisprudência neste sentido, a exemplo dos entendimentos cristalizados nas Súmulas 200, 381 e 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Estabelecida essa premissa acerca do termo a quo de incidência dos juros de mora, resta elucidar a questão no tocante aos índices de atualização dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação. Sim, porque, pondo fim à controvérsia sobre o tema, à época, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, em decisão proferida na data de 18/12/2020, reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR (Taxa Referencial) na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial nesta Justiça Especializada, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Constitucionalidade 58/DF, tendo se pronunciado, por maioria, na direção de "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." Naquela oportunidade, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, fixando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" Com efeito, as decisões definitivas de mérito proferidas nas ADCs produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (arts. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 e 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999). Destaco, porém, que em 22/10/2021, foi finalizado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal o Julgamento Virtual, em sede de embargos de declaração, opostos na referida ADC 58/DF, acolhendo-se parcialmente os aclaratórios apresentados pela Advocacia Geral da União (AGU) para, sanando erro material, sem aplicação dos efeitos infringentes, estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic. Do extrato do julgamento constaram os seguintes termos: "Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021." Não é demais ressaltar, quanto à Taxa Selic, já restar englobado no seu valor tanto os juros de mora quanto a correção monetária, conforme, inclusive, jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO, POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196/2001. ART. 349 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE FIRMADO SOB O RITO DO ART.543-C DO CPC/73. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001.OFENSA NÃO CONSTATADA.1. A matéria pertinente ao art. 349 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte ora agravante para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.2. No tocante ao alegado cerceamento do direito de defesa, em virtude do indeferimento da produção probatória, esta Corte Superior tem entendimento de que, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de formação de prova que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.3. A Corte Regional, considerando as peculiaridades fáticas da lide, indeferiu a produção de nova perícia nos autos, de modo que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas presentes razões recursais, para se chegar à conclusão de que é realmente necessária a realização de nova perícia, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.4. Quanto à prescrição, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1373292/PE, sob o rito do art.543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que se aplica o prazo vintenário de que trata o Código Civil de 1916, ou o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2028 do CC/2002.5. Em relação à legitimidade da União, no julgamento do Recurso Especial 1123539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, ficou assentado o entendimento de que "Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n.9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal".6. Afasta-se a Súmula 282/STF quanto à tese de que é indevida a cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios. Contudo, não se constata a ofensa ao art. 5º da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, pois, conforme entendimento desta Corte Superior, não se admite a cumulação da Taxa Selic com juros moratórios ou de atualização da dívida, a fim de evitar dupla penalização do devedor, já que o referido índice é composto por juros de mora e correção monetária.O dispositivo apontado como violado, por sua vez, traz regramento quanto aos juros moratórios, diversamente da tese sustentada pela parte agravante, mantendo-se o acórdão recorrido, quanto ao ponto, ainda que por outro fundamento.7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1580540/PR, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020). Os parâmetros de atualização dos créditos trabalhistas como acima elucidado, não se pode olvidar, foram definidos pelo Supremo Tribunal Federal "até que sobrevenha solução legislativa", como constou da decisão da Ação Direta de Constitucionalidade 58/DF, já transcrita. Ocorre que sobreveio a alteração legislativa dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, nos seguintes termos: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." A superveniência da nova legislação afasta a aplicação dos critérios antes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, todavia, a contar de 30/08/2024. Assim sendo, imperiosa a observância do decidido pelo Pretório Excelso quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC simples (que engloba a correção monetária e juros moratórios) até 29/08/2024, inclusive. E, a partir de 30/08/2024, os critérios fixados na Lei nº 14.905/2024. Em conclusão, determino, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC simples, que engloba correção monetária e juros de mora, nos estritos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de aclaratórios, na ADC nº 58/DF. A partir de 30/08/2024, inclusive, no cálculo da atualização monetária, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, a contar do ajuizamento da ação (CLT, 883), corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, em decorrência da alteração legislativa estabelecida pela Lei nº 14.905/2024. Esta a reforma que se impõe. Por todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário empresarial para: 1) validar os registros de horários consignados nos controles de frequência; 2) limitar a condenação das horas extraordinárias ao pagamento do adicional de horas extras no tocante àquelas excedentes à 8ª (oitava) diária e, quanto às que ultrapassarem a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, devidas horas extras integrais (hora normal + adicional), apuradas conforme cartões de ponto; 3) determinar a quantificação do adicional noturno, dobra de feriados e, ajuda de custo pelo labor em domingos e feriados, também de acordo com os registros das folhas de frequência, mantendo os demais parâmetros fixados na sentença; 4) excluir da condenação o intervalo interjornada; 5) determinar que, na apuração do adicional de insalubridade, sejam excluídos os dias comprovadamente não trabalhados; 6) excluir as diferenças salariais por acúmulo de funções; 7) esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo reclamado corresponde ao valor líquido apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, consoante prevê a OJ n. 348 da SDI-1, do TST, além de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre os títulos julgados totalmente improcedentes, em favor de sua representação processual, suspensa, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho; e 8) para fins de atualização dos créditos trabalhistas, aplicar o IPCA-E, na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC simples, que engloba correção monetária e juros de mora, nos estritos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58/DF. A partir de 30/08/2024, inclusive, no cálculo da atualização monetária, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, a contar do ajuizamento da ação (CLT, 883), corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, em decorrência da alteração legislativa estabelecida pela Lei nº 14.905/2024. RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO A sentença indeferiu a pretensão autoral sob os seguintes fundamentos: "DA MULTA DO ART. 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS. Requer o Reclamante a condenação da Reclamada no pagamento da multa do art. 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas, sob o argumento de que recebeu as verbas rescisórias fora do prazo legal. Contestando, a Demandada assevera que houve o pagamento das verbas rescisórias dentro do decídio legal, conforme fazem prova o termo de rescisão contratual de ID nº e7d3bae - fls. 458 do PDF, que noticia o efetivo pagamento dos valores em 26.06.06.23. Entendo que a penalidade imposta pelo dispositivo legal retromencionado deve ser interpretada restritivamente, tendo o Regional já sedimentado o entendimento de que a penalidade em questão é aplicável apenas no caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, por culpa ou dolo do empregador, ainda que venha a ser reconhecido, posteriormente, que elas foram pagas a menor. Fundamental, portanto, é o desrespeito ao prazo fixado e não outro critério. Neste sentido cabe a transcrição da Súmula nº 23 do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região: "MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. I - A multa cominada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo. (grifei) II - Efetuado o pagamento das verbas rescisórias, no prazo fixado no artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se configura a mora por homologação tardia do termo de rescisão do contrato de emprego. III - A reversão da justa causa em juízo autoriza a condenação ao pagamento da multa disciplinada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes: IUJ - Processos 0000124-68.2015.5.06.0000; 0000267-57.2015.5.06.0000; 0000323-90.2015.5.06.0000." Ilustrativa a transcrição das seguintes ementas de acórdão: "MULTA DO ART. 477. DIFERENÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. SÚMULA 23 DO TRT6. A multa prevista no parágrafo 8º, do artigo 477, da CLT, visa a coibir o atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias, quando o empregador descumpre o prazo do parágrafo 6º (não incidindo sobre diferenças de direitos rescisórios reconhecidas judicialmente). O plenário deste Regional já pacificou sua jurisprudência por intermédio da Súmula 23: SÚMULA Nº 23 - MULTA DO ARTIGO 477, parágrafo 8º, da CLT. I - A multa cominada no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo. Recurso a que se dá parcial provimento". (TRT6, 1ª Turma, Proc. nº ROT - 0000163-92.2020.5.06.0193, Relator: Desembargador Sérgio Torres Teixeira, publicado no DOE de 17.03.22). ... MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO LEGAL. MULTA INDEVIDA. Nos termos da Súmula 23 deste Regional, "a multa cominada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo". Efetuando a reclamada o pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º, do artigo 477, da CLT, incabível a multa moratória prevista no § 8º, do referido dispositivo legal. Recurso desprovido, no particular." ... (TRT6, 1ª Turma, Proc. nº ROT - 0000520-52.2022.5.06.0371, Relatora: Desembargadora Carmen Lúcia Vieira do Nascimento, publicado em 27.09.23). Julgo improcedente, portanto, o pleito em destaque." A sentença não merece reforma. Incontroversa que a dispensa ocorreu no dia 17/06/2023, constato que o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (fl. 458), assinado pelo autor em 13/07/2023, deixa claro que no dia "26/06/2023 foi realizado, nos termos do art. 23 da Instrução Normativa/SRT nº 15/2010, o efetivo pagamento das verbas rescisórias especificadas no corpo do TRCT, no valor líquido de R$ 13.638,37, o qual, devidamente rubricado pelas partes, é parte integrante do presente Termo de Quitação". Demonstrado que o autor recebeu haveres resilitórios em tempo hábil, tem-se que as diferenças reconhecidas em juízo, por si só, não autorizam a penalidade capitulada no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme, a propósito, estabelece a Súmula 23, item I, deste Sexto Regional, transcrita na sentença de origem. Nego provimento ao apelo profissional. DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos, salientando que, a teor do disposto na OJ nº 118 da SDI-1/TST, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula nº 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Ante o exposto, preliminarmente, rejeito o não conhecimento do recurso ordinário empresarial por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões pela parte autora; e a nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, suscitada pelo reclamado. No mérito, dou provimento parcial ao recurso ordinário empresarial para: 1) validar os registros de horários consignados nos controles de frequência; 2) limitar a condenação das horas extraordinárias ao pagamento do adicional de horas extras no tocante àquelas excedentes à 8ª (oitava) diária e, quanto às que ultrapassarem a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, devidas horas extras integrais (hora normal + adicional), apuradas conforme cartões de ponto; 3) determinar a quantificação do adicional noturno, dobra de feriados e, ajuda de custo pelo labor em domingos e feriados, também de acordo com os registros das folhas de frequência, mantendo os demais parâmetros fixados na sentença; 4) excluir da condenação o intervalo interjornada; 5) determinar que, na apuração do adicional de insalubridade, sejam excluídos os dias comprovadamente não trabalhados; 6) excluir as diferenças salariais por acúmulo de funções; 7) esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo reclamado corresponde ao valor líquido apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, consoante prevê a OJ n. 348, da SDI-1, do TST, além de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre os títulos julgados totalmente improcedentes, em favor de sua representação processual, suspensa, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho; e 8) para fins de atualização dos créditos trabalhistas, aplicar o IPCA-E, na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC simples, que engloba correção monetária e juros de mora, nos estritos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58/DF. A partir de 30/08/2024, inclusive, no cálculo da atualização monetária, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, a contar do ajuizamento da ação (CLT, 883), corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, em decorrência da alteração legislativa estabelecida pela Lei nº 14.905/2024. E, nego provimento ao apelo profissional. Ao decréscimo condenatório arbitro o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Custas processuais minoradas em R$ 600,00 (seiscentos reais). ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, rejeitar o não conhecimento do recurso ordinário empresarial por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões pela parte autora; e a nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, suscitada pelo reclamado. No mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário empresarial para: 1) validar os registros de horários consignados nos controles de frequência; 2) limitar a condenação das horas extraordinárias ao pagamento do adicional de horas extras no tocante àquelas excedentes à 8ª (oitava) diária e, quanto às que ultrapassarem a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, devidas horas extras integrais (hora normal + adicional), apuradas conforme cartões de ponto; 3) determinar a quantificação do adicional noturno, dobra de feriados e, ajuda de custo pelo labor em domingos e feriados, também de acordo com os registros das folhas de frequência, mantendo os demais parâmetros fixados na sentença; 4) excluir da condenação o intervalo interjornada; 5) determinar que, na apuração do adicional de insalubridade, sejam excluídos os dias comprovadamente não trabalhados; 6) excluir as diferenças salariais por acúmulo de funções; 7) esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo reclamado corresponde ao valor líquido apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, consoante prevê a OJ n. 348, da SDI-1, do TST, além de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre os títulos julgados totalmente improcedentes, em favor de sua representação processual, suspensa, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho; e 8) para fins de atualização dos créditos trabalhistas, aplicar o IPCA-E, na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC simples, que engloba correção monetária e juros de mora, nos estritos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58/DF. A partir de 30/08/2024, inclusive, no cálculo da atualização monetária, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, a contar do ajuizamento da ação (CLT, 883), corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, em decorrência da alteração legislativa estabelecida pela Lei nº 14.905/2024; contra o voto, em parte, do Exmo. Desembargador Milton Gouveia, que provia o apelo em maior extensão para reconhecer válido o banco de horas. E, por unanimidade, negar provimento ao apelo profissional. Ao decréscimo condenatório arbitrar o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Custas processuais minoradas em R$ 600,00 (seiscentos reais). VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator VOTO DIVERGENTE DO EXMO. DESEMBARGADOR MILTON GOUVEIA Data venia, divirjo do sr. Relator no que se refere à validade do banco de horas. Considerando a autonomia das partes para o ajuste, admito que a exposição ao agente insalubre, por si só, não é suficiente para afastar a validade do banco de horas, sob o argumento de inexistência da autorização prevista no art. 60 da CLT. Apesar de já ter me posicionado de forma diversa anteriormente, entendo que deve ser mantida a validade do pactuado, ainda que deferido, em Juízo, o pagamento de adicional de insalubridade, dada a patente legalidade dos instrumentos normativos, eis que a flexibilização quanto à jornada de trabalho é assegurada no próprio teto constitucional, sendo, portanto, reservada à autonomia privada coletiva a possibilidade de estabelecer em sede de Acordo Coletivo negociação específica a respeito. Ante o exposto, dou provimento ao recurso nesse ponto. Desembargador Milton Gouveia CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 15 de abril de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador José Laízio Pinto Junior e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. O Exmo. Desembargador Milton Gouveia ressaltou entender que, na fase pré-judicial, devem ser aplicados juros de mora, além do IPCA-E; todavia, pela valorização do princípio da colegialidade, curvou-se ao entendimento majoritário da turma e votou pelas conclusões. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma mro VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROCESSO Nº TRT - 0000436-26.2024.5.06.0001 (ROT) ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO RECORRENTES : CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA. WERICK DA SILVA BARROS RECORRIDOS : OS MESMOS ADVOGADOS : ALEXANDRE LAURIA DUTRA RENATA VALLE FERREIRA DE MATTOS PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO DEMONSTRADO. A situação fática apta a ensejar o reconhecimento do direito ao acréscimo remuneratório por acúmulo de funções, em princípio, consiste no exercício, durante a mesma jornada, de atividades distintas e alheias àquelas inerentes à função para a qual foi contratado o empregado. Nesse sentido, situa a doutrina pátria que a função, em geral, abarca um feixe de tarefas e/ou de atribuições, possuindo os contratantes liberalidade para fixar aquelas a serem executadas no curso da relação empregatícia, desde que dentro dos limites do razoável. Em face da negativa do reclamado quanto ao acúmulo de funções denunciado na exordial, cabia à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, a teor da regra inserta nos arts. 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu a contento. Recurso ordinário, parcialmente provido. Vistos etc. Recursos ordinários interpostos por CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA. e WERICK DA SILVA BARROS, em face de decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados na Reclamação Trabalhista nº 0000436-26.2024.5.06.0001, em que contendem. Em suas razões de Id 3ff1727, o reclamado, de início, suscita nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, em face de ato do juízo de origem, que indeferiu requerimento de oitiva da parte adversa. No mérito, requer que a liquidação do julgado fique limitada aos valores indicados na petição inicial e, que seja declarada a prescrição quinquenal, a partir de 06/05/2019, das férias mais 1/3, nos termos dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal e, 11, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Pede que os depoimentos das testemunhas indicadas pelo reclamante, sejam desconsiderados como elemento de prova, por ausência de isenção de ânimo. Em ato contínuo, alega que o demandante não comprovou os supostos descontos salariais no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), razão pela qual, pugna pela reforma da sentença, no particular. Defende a improcedência das férias vencidas acrescidas de 1/3 e, do prêmio gestão, posto que o autor não se desvencilhou do ônus de provar o fato constitutivo dos direitos postulados. Em seguida, defendendo a validade dos registros dos cartões de ponto, bem como do regime de compensação de jornada de trabalho, diz que são indevidos os títulos relacionados à jornada de trabalho, inclusive, ajuda de custo pelo suposto labor em domingos e feriados. Na sequência, investe contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade e à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ao fundamento de que, além de o acionante trabalhar em ambiente salubre, fornecia a ele e fiscalizava o uso de equipamentos de proteção individual. Sucessivamente, pugna pela redução dos honorários periciais. Assevera, ainda, a multa astreinte, pugna pela redução pois, ela não pode superar a obrigação principal, conforme art. 412 do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 54 da Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1/TST). Quanto à intimação, pede que seja observa a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Rebela-se em face da condenação ao pagamento do intervalo térmico argumentando, em síntese, que além de o recorrido estar exposto de forma intermitente a ambiente frio, conforme descrito no próprio laudo pericial, não houve prova de "labor contínuo ou por tempo superior a 1h40 em ambiente frio em sua jornada diária". Aduz, na sequência, inexiste prova do descumprimento, pela empresa, de cláusulas convencionais, bem como do acúmulo de funções, razão pela qual são improcedentes os pleitos de multa convencional, bem como diferenças salariais. Em face da improcedência da presente ação, incabível os honorários advocatícios deferidos. Sucessivamente, pede que a base de cálculo seja "o valor líquido da condenação com a dedução de encargos fiscais e previdenciários". Em seguida, requer a condenação do acionante, à espécie. Por fim, pugna pela reforma da sentença no tocante à atualização do crédito trabalhista. Já o reclamante, em razões de Id 3b5a9d0, afirma que as verbas rescisórias foram pagas intempestivamente, razão pela qual faz jus à multa do art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por último, pugna pela majoração do percentual aos honorários advocatícios a cargo da empresa, fixados na origem em 5% (cinco por cento). Contrarrazões apresentadas pelo acionado (Id 273966e) e pelo acionante (Id 3f54cf1) A espécie não exige intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho (art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADO PELA PARTE RÉ, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES O acionante pugna pelo não conhecimento do recurso empresarial, sob o argumento de que não traz impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em sede de recurso, o que impõe o não conhecimento do apelo por não observância ao princípio em testilha. Contudo, em concreto, a parte recorrente contrariou, frontalmente, a motivação da decisão de primeiro grau. Não incide, in casu, a norma inserta no item III, parte final, da Súmula 422 do Tribunal Superior do Trabalho, verbis: "Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Prefacial rejeitada. DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM FACE DA DISPENSA DO DEPOIMENTO DA PARTE ADVERSA O reclamado, ora recorrente, argui nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, em face do ato do juiz condutor da instrução processual que dispensou o depoimento da parte autora, uma vez que fora tolhida de interrogar a parte adversa e, consequentemente, de obter a sua confissão, quanto aos aspectos fáticos da questão. Sem razão, porém. Com efeito, apesar de a norma consubstanciada no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, garantir a utilização dos instrumentos processuais hábeis a resguardar a ampla defesa e o devido processo legal, devem ser observadas as limitações previstas na legislação infraconstitucional. No processo do trabalho o interrogatório das partes é faculdade do juízo, ex vi do art. 848 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, a jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho, amparada nos arts. 765 Consolidado, e 370 e 371 do Código de Processo Civil, é no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, devendo contribuir para a rápida solução do litígio, pelo que tem o poder de determinar a produção de provas necessárias à instrução processual, assim como, de indeferir as diligências consideradas inúteis ou protelatórias, quando já tiver elementos suficientes para decidir a questão, como ocorrido no presente caso. Nesse sentido, os seguintes julgados da Subseção de Dissídios Individuais (SDI-1) e da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: "NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CLT NÃO CONFIGURADA. O Juiz tem ampla liberdade na condução do processo, conforme disposto no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. A opção pela dispensa do depoimento pessoal das partes tem respaldo nesse dispositivo, sendo certo, ainda, que as normas insertas nos artigos 820 e 848 da CLT, encerram faculdade do Juízo. Violação dos artigos 820 e 848 da Consolidação das Leis do Trabalho não caracterizada, impondo-se concluir que o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho não foi malferido em sua literalidade. Embargos não conhecidos." (E-RR - 4572600-65.2002.5.09.0900, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, data de julgamento 20/02/2006, data de publicação DJ 24/11/2006). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DISPENSA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. I. O magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, sendo permitido o indeferimento de provas em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com base nos artigos 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT, 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/15). Esta Corte Superior, ademais, manifesta o entendimento de que a decisão em que se indefere o pedido de oitiva das partes e de testemunhas não representa, por si, cerceamento do direito de defesa, ante o princípio do convencimento motivado, quando o magistrado reputa a diligência desnecessária por serem suficientes os demais elementos probatórios constantes nos autos. Há que se demonstrar, nas alegações recursais, as razões pelas quais a prova cerceada teria aptidão para uma outra percepção dos fatos que envolvem a lide e, portanto, a permitir uma solução diversa daquela oferecida pelo juízo. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional rejeitou a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, consignando que, na hipótese, em que a controvérsia cinge-se ao pedido de adicional de insalubridade, a dispensa da oitiva da parte adversa e de testemunhas pelo magistrado de primeiro grau não configurou prejuízo à parte, entre outros fundamentos, extraindo-se do acórdão regional que o mérito recursal foi proferido com base na existência de outras provas contidas nos autos, em especial o laudo técnico pericial. III. Sob essa perspectiva, não há como afirmar que houve violação do contraditório e da ampla defesa, ou ainda ofensa aos dispositivos concernentes à temática, tidos por violados. IV. Recurso de revista de que não se conhece." (RR - 1714-04.2011.5.06.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, data de julgamento 16/09/2020, data de publicação DEJT 25/09/2020). Não vinga, portanto, a prefacial de nulidade do processo por cerceio do amplo direito de defesa. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DA PRESCRIÇÃO DAS FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 Pugna, o acionado, pela reforma da sentença, para que seja declarada a prescrição quinquenal, a partir de 06/05/2019, das férias mais 1/3, nos termos dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e 11, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em relação à prescrição incidente sobre as férias, prevê o art. 149 da CLT: "A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho." A contagem da prescrição das férias tem início quando do término do período concessivo, vez que é o momento em que se consuma a lesão, tendo em vista o encerramento de referido período sem o descanso correspondente. Destarte, mantenho a sentença que declarou prescritos os direitos vencíveis e exigíveis pela via acionária anteriores a 06/05/2019, com exceção das férias acrescidas de 1/3 "cujo lapso prescricional tem o seu início após o fim do período concessivo." DA INVALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS APRESENTADAS PELO RECLAMANTE O reclamado pede que os depoimentos das testemunhas indicadas pelo reclamante sejam desconsiderados como elemento de prova, posto que tinham nítido intuito de beneficiá-lo. Aduz que testemunhas e recorrido não trabalharam juntos por todo o período e, ressalta que não há como prestar informações de fatos que sequer foram presenciados. Destaca, também, que as informações apresentadas ao Juízo, destoantes das assertivas da exordial, atestam a parcialidade nos depoimentos das mencionadas testemunhas. Sem razão, porém. De acordo com o art. 447, § 3º, inciso II, do Código de Rito, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, "Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (...) § 3º. São suspeitos: (...) II - o que tiver interesse no litígio." Como é cediço, o desprezo total de determinada prova testemunhal impõe-se quando evidenciado o nítido intuito de beneficiar a parte, em detrimento da verdade, ou, ainda, quando seja impossível conciliar as informações prestadas com as peças inaugural e defesa, observado, ainda, o livre convencimento motivado do julgador, fatos que não resultaram demonstrados. No caso dos autos, as informações prestadas pelas testemunhas necessitam de avaliação pelo magistrado no momento do julgamento da causa, em confronto com as demais provas dos autos, de maneira que a credibilidade do depoimento deve ser examinada pelo grau de coerência das informações e pela inexistência de contradições. Não vinga, portanto, a insurgência recursal. DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS SALARIAIS O demandado afirma que o demandante não comprovou os supostos descontos salariais no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), posto que não trouxe aos autos contracheque. Por cautela, afirma que eventuais descontos "são válidos nos termos o artigo 462 da CLT e do pactuado no contrato de trabalho firmado entre as partes, conforme cláusula VII deste, quando decorrente de negligência por parte do empregado." Com efeito, em sede de contestação, o acionado não negou a existência de desconto salarial, limitando-se, pois, a alegar que, conforme cláusula do prevista no contrato de emprego, além dos descontos previstos em lei, o autor tinha ciência de que o réu poderia deduzir do seu salário importâncias correspondentes aos danos por ele causados. E, em seguida disse que "todos descontos realizados na vigência do contrato de trabalho foram AUTORIZADOS pelo reclamante." Ora, diante dos limites fixados pela inicial e contestação era do reclamado a imperiosa obrigação de demonstrar que o trabalhador provocou algum prejuízo à empresa, encargo do qual não se desincumbiu. Desta feita, diviso que outra solução jurídica não se adequa ao caso senão a que já restou reconhecida na sentença fustigada, cujos fundamentos adoto como complemento, de minhas razões de decidir: "DA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. Aduz o Reclamante que mensalmente lhe era descontado o valor de R$ 150,00 sem precisão clara do que se referia o desconto, motivo pelo qual requer a condenação da Demandada na devolução de referidos valores. Afirma ainda que foram realizados descontos excessivos a título de vale transporte na rescisão contratual, pois somente podem ser descontados do seu salário o equivalente a 6% e o valor efetivamente descontado na rescisão contratual superou tal margem. A Reclamada alega, em sua defesa, que os descontos foram realizados por negligência na conduta do obreiro (vide ID nº 982e733 - fls. 348 do PDF) e estão autorizados por contrato, nos termos do art. 462 da CLT. Informa ainda que os descontos realizados no termo de rescisão contratual se referem a adiantamentos de valores realizados. Observo que a Demandada não juntou aos autos contracheques ou as fichas financeiras do Autor, bem como não aponta quais fatos relativos à negligência deram ensejo aos descontos regulares no salário do Autor. Assim, como não comprovado o fato impeditivo do direito do Autor pela empresa, nos termos do art. 818, inciso II do Consolidação das Leis Trabalhistas, julgo procedente o pedido de devolução de descontos mensais no valor de R$ 150,00. Transcrevo sobre o tema a seguinte jurisprudência: "RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. Dado que a regra geral prevista no art. 462, "caput", primeira parte, da CLT é a intangibilidade do salário, cabe ao empregador a prova da licitude dos descontos salariais. Não vindo aos autos demonstração, por parte do empregador, da licitude dos descontos realizados e indicados como indevidos, cabe a ele restituir ao trabalhador os valores correspondentes." (TRT3, 3ª Turma, Proc. nº ROT 0010396-17.2023.5.03.0165, Relator: Desembargador Marcelo Moura Ferreira, publicado em 20.05.24). Por fim, com relação ao desconto de vale transporte efetuado no termo de rescisão contratual não se observa em referido documento o suposto desconto alegado de vales transportes, razão pela qual julgo improcedente o pleito neste particular." Não procede o inconformismo empresarial. DAS FÉRIAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE 1/3 Em concreto, considerando que o reclamado não comprovou a legalidade do desconto efetuado no termo de rescisão do contrato de trabalho (fl. 25), a título de férias canceladas, irretocável a sentença hostilizada no particular: "DA DIFERENÇA DE FÉRIAS MAIS 1/3. Aponta o Autor que as férias vencidas não foram pagas na rescisão contratual, requerendo a condenação da Demandada no pagamento de referido valor. A Reclamada se resume, em sua contestação, a afirmar que todos os haveres rescisórios foram devidamente quitados por ocasião da rescisão contratual. Observo que foi efetuado um desconto de adiantamento de férias canceladas e a Acionada não anexou nenhum documento, ficha financeira ou contracheque demonstrando que houve referido adiantamento de férias. Logo, entendo que as férias vencidas não foram devidamente pagas na rescisão contratual e julgo procedente o pleito." Destarte, nada há a reformar. DO PRÊMIO GESTÃO E DA DO PLR PROPORCIONAL 2024 O reclamado alega que o reclamante não se desvencilhou do ônus de provar o fato constitutivo do direito postulado. Aqui, também, em face dos limites da litiscontestatio, tendo em vista a acuidade com que foi apreciado o conjunto probatório, ratifico os lúcidos e jurídicos fundamentos da decisão guerreada, "verbis": "DO PRÊMIO GESTÃO. Aduz o Autor que a Reclamada paga anualmente o prêmio gestão (remuneração variável) aos empregados, que corresponde ao pagamento de cinco a nove vezes a sua remuneração, conforme programa de bônus, em razão do alcance das metas de produtividade e aquelas inerentes ao desempenho individual de cada empregado do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. Sob tal alegação, requer que a Demandada seja condenada ao pagamento de tais valores relativos ao ano de 2024, uma vez que por ocasião de sua rescisão em abril/24nada recebeu a tal título. A Demandada informa que a parcela denominada prêmio gestão trata-se de uma espécie de participação nos lucros e resultados verba paga de natureza indenizatória e descreve a metodologia utilizada para o pagamento de referidos valores. Como a Reclamada não acostou aos autos o regulamento do pagamento de referido prêmio gestão e não comprovou que o Autor não faria jus a tal verba e tampouco pagou referida verba por ocasião da rescisão contratual, julgo procedente o pleito e arbitro o valor de R$ 250,00 tomando por base que o valor máximo da verba paga anualmente era R$ 1.000,00." Inviável a insurgência patronal. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamado objetiva a reforma da sentença que o condenou ao pagamento do adicional em questão. Argumenta que "ao contrário do que constou no laudo pericial, o Recorrido não ingressava de forma habitual e permanente em câmara fria, não se expondo às temperaturas que pudessem trazer prejuízo à sua saúde, nos termos que prevê a legislação que regulamenta a matéria, conforme se pode destacar do próprio Laudo Pericial, nas atividades realizadas pelo Recorrido.". Afirma que sempre forneceu "conjunto térmico" capaz de atenuar os efeitos deletérios do agente físico frio. Destaca que "se houve falha por parte da Recorrente, se deu exclusivamente pela ausência de registros, jamais pela falta de fornecimento dos EPI's". Por cautela, pede que sejam desconsiderados, na liquidação, "os períodos de afastamentos e demais períodos em que não se ativou em ambiente insalubre." Analiso. A verificação acerca das condições de trabalho, sob o aspecto de que ora se cuida, pressupõe a realização de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho (CLT, art. 195). Por outro lado, não é menos notório que o magistrado, ao julgar o pedido, não está adstrito às conclusões expostas no laudo confeccionado pelo perito do juízo ou por assistente técnico indicado pelas partes, cabendo-lhe avaliar as circunstâncias pertinentes a cada caso, dentro do espírito que se externa no princípio da persuasão racional, previsto no ordenamento jurídico pátrio (CPC, art. 371). In casu, a sentença de origem deferiu o adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), com fulcro no laudo pericial de Id nº 552e83c. Não procede o inconformismo empresarial. Com efeito, nos esclarecimentos à prova técnica, o perito reforça a constatação de que "a Reclamada não apresentou comprovante de fornecimento de EPI's, conforme NR 06, para o risco físico frio (choque térmico decorrente das variações de temperatura) durante todo pacto laboral, deixou de fornecer botas, calças, luvas, balaclava e japonas, para proteção dos pés contra baixas temperaturas." Destacou, em seguida, que "segundo apuração "in loco", o Reclamante adentrava várias vezes nas câmaras frigoríficas durante a jornada de trabalho podendo nos fins de semana, por causa da demanda, aumentar consideravelmente, fato confirmado pelo Paradigma na presença do Assistente Técnico da Reclamada." E arrematou pela conclusão do labor insalubre em grau médio, conforme NR 15 - Anexo Nº9. (Id 31315e1). Desse modo, é irrelevante o tempo de exposição do reclamante em cada incursão às câmaras de resfriamento e congelamento, pois o agente insalubre frio é auferido qualitativamente, e não quantitativamente. A propósito, o aresto que segue: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM CÂMARAS FRIAS. INSALUBRIDADE COMPROVADA EM PERÍCIA. ANEXO 9 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978. DIREITO AO ADICIONAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para condenar a reclamada no pagamento do adicional de insalubridade, na medida em que o parágrafo único do artigo 253 da CLT fornece parâmetro legal hábil a definir o que se deve entender por ambiente frio para a caracterização da insalubridade, sendo certo que durante a perícia, restou comprovada que o reclamante trabalhava em tais condições, exposta ao agente frio. Além disso, a norma em comento não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Desse modo, é irrelevante o tempo de exposição da reclamante em cada incursão à câmara fria. Efetivamente, os agentes insalubres, quando se trata de exposição ao calor e frio, são auferidos qualitativa, e não quantitativamente, não importando, portanto, o tempo de exposição, mas, simplesmente, o contato com o agente gerador da insalubridade. Por isso, repita-se, é irrelevante, no caso, o fato de a reclamante permanecer nas câmaras de refrigeração por poucos minutos ao dia, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 47 desta Corte superior, segundo a qual: "O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Precedentes oriundos de todas as Turmas desta Corte superior. Agravo desprovido." (Ag-RRAg-1000138-58.2021.5.02.0316, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/12/2024). Desse modo, o estudo dos autos denota que a prova técnica, foi confeccionada por profissional competente, que analisou minuciosamente as condições de trabalho do reclamante, elaborada de forma imparcial e em perfeita consonância com a realidade e os demais elementos de convicção carreados ao feito, de forma que não vislumbro qualquer elemento que possa invalidar seu valor probante. Clarividente, assim, que o vindicado não observou, em concreto, as normas constitucionais que tratam da proteção ao meio ambiente do trabalho e prevenção de acidentes (CF, art 7º, incisos XXII e XXVIII), bem como às normas infraconstitucionais de segurança e medicina do trabalho, tornando devido o adicional de insalubridade em grau médio, por todo o período contratual. Apenas, para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, determino que, na apuração do julgado, sejam excluídos os dias comprovadamente não trabalhados. Em seguida, de acordo com o art. 58, § 4º, da Lei nº 8.201/91, o empregador tem a obrigação de manter atualizado o PPP do empregado, que somente terá acesso ao referido laudo por ocasião da rescisão contratual. Todavia, tal fato não exime a empresa de retificar o documento, quando comprovado que as reais condições de trabalho eram diversas, justamente o caso dos autos. Com relação à multa a ser aplicada em face do não cumprimento da obrigação de fazer (entrega do PPP com registro da atividade insalubre, em oito dias, após o trânsito em julgado da decisão), que foi arbitrada na sentença em 1/30 do salário mínimo por dia, até o limite de dois salários mínimos, releva pontuar que a previsão da penalidade, que visa o cumprimento do comando sentencial, é faculdade legal conferida nos arts. 497 e 536 do Código de Rito. Com isso, necessário dizer que as astreintes objetivam assegurar "o resultado prático equivalente ao do adimplemento" de obrigação de fazer ou não fazer. São dotadas de coercibilidade com vistas ao cumprimento da decisão judicial, cuja inobservância, em princípio, é totalmente injustificável. Desse modo, havendo a regular satisfação da ordem jurisdicional pela parte - conduta almejada pelo ordenamento jurídico - sequer incide o pagamento da penalidade imputada na sentença. In casu, acertada decisão judicial, em quantitativo proporcional à possível lesão pelo descumprimento e dentro da razoabilidade considerando, sobretudo, o porte empresarial do requerido. Quanto à fixação dos honorários periciais, o valor arbitrado deve guardar proporções com o trabalho técnico executado, observando a natureza da matéria objeto da perícia, os equipamentos e materiais utilizados, o tempo despendido na inspeção, confecção do laudo e esclarecimentos, dificuldades para elaboração da perícia, decorrentes de entraves criados pelas partes, ou do próprio trabalho, e despesas. Nesse contexto, considerando a qualidade técnica, a complexidade e a extensão do trabalho realizado e o princípio da razoabilidade, mantenho a sentença hostilizada que fixou em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o valor dos honorários periciais. Recurso provido, em parte. DO INTERVALO TÉRMICO O inconformismo patronal dirige-se ao comando sentencial que o condenou ao pagamento do intervalo térmico. Argumenta que o recorrido estava exposto de forma intermitente a ambiente frio, conforme descrito no próprio laudo pericial. Diz, portanto, que, "inexistindo prova de labor contínuo ou por tempo superior a 1h40 em ambiente frio em sua jornada diária, não faz jus o Recorrido a pausa térmica deferida." No tocante ao intervalo para recuperação térmica, preconiza o art. 253 do Diploma Consolidado: "Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)." Clarividente, assim, que o trabalho regular em ambiente artificialmente frio "é prejudicial em virtude da temperatura inferior à do corpo humano, da umidade e dos gases que produzem o frio, ao desprenderem-se. Caso a empresa não cumpra as condições determinadas, poderá o empregado exigir as horas excedentes como extras, com 50% (art. 59), sem prejuízo das demais consequências contratuais e administrativas." (Valentim Carrion, Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 36ª ed. São Paulo Saraiva, 2011, p. 251). Desse modo, cabia ao reclamado o ônus de comprovar que o autor usufruía da pausa, inteligência dos arts. 818, inciso II, da CLT, e 373, inciso II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Logo, demonstrada, conforme fundamentos lançados em linhas transatas, a exposição contínua do trabalhador ao frio, é devido o intervalo térmico. Merece consignar, ainda, que a exigência de uma hora e quarenta minutos não diz respeito à atividade realizada totalmente dentro da câmara frigorífica. Basta, apenas, que haja movimentação de mercadorias "do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa", durante aquele tempo. Nesse sentido a Súmula 438 do Tribunal Superior do Trabalho:"INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT." Portanto, nada a reformar no ponto. DOS PLEITOS RELACIONADOS À JORNADA DE TRABALHO O reclamado insurge-se em face da condenação ao pagamento de horas extras, intervalares e das dobras de feriados, além do adicional noturno. Defende a validade do sistema eletrônico de controle de jornada que, inclusive, fornecia comprovante impresso dos registros, contendo o horário de entrada e saída do empregado. Aduz que as horas extras trabalhadas eram pagas ou compensadas, conforme banco de horas. Sucessivamente, pugna pela incidência da Súmula nº 85, I, III e IV, do TST, bem como limitação do condeno apenas as horas que ultrapassarem a quadragésima quarta semanal. Em ato contínuo, aduz que quando o recorrido laborou em feriados, usufruiu folga compensatória ou recebeu o pagamento do dia trabalhado com acréscimo de 100%, razão pela qual não há fala em dobra de feriados. Por cautela, pede que seja observado o disposto no art. 412 do Código Civil. Na sequência, assevera que quando o autor laborou no tuno da noite, "teve a sua jornada reduzida e apontada em espelho de ponto para cômputo de jornada e regime de compensação, bem como recebeu o respectivo adicional." Afirma, ainda, que o reclamante também não se desincumbiu de provar a supressão do intervalo previsto no art. 66 do Texto Consolidado. Aduz que a desatenção não enseja o pagamento de horas extras, por ausência de amparo legal, sendo incabível ainda a incidência de adicional e suas repercussões em outras verbas trabalhistas, em face de sua natureza indenizatória. Demais disso, alega que a condenação "simultânea em horas extras pela extrapolação da jornada e pelo desrespeito ao intervalo interjornada configura bis in idem." Sucessivamente, pede que a condenação à espécie, seja limitada ao adicional legal de 50%. Por fim, diz que o autor recebia ajuda de custo quando, eventualmente, trabalhava em dia feriado. Pois bem, em se tratando-se de litígio envolvendo jornada de trabalho, depende a apreciação da matéria de documento essencial a cargo do empregador - controle de horário -, por imperativo legal. Incidência do art. 74, § 2º, combinado com o art. 2º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho. A teor da regra inserta no art. 443, inciso II, do Código de Processo Civil, via supletiva do processo trabalhista, o juiz está autorizado, inclusive, a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos "que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados." No caso dos autos, distribuindo o ônus da prova, à parte reclamada caberia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante norma inserta nos arts. 818, inciso II, da Norma Trabalhista, e 373, inciso II, do Código de Rito, e na Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Disse o demandante, na peça vestibular, "que a jornada contratada de trabalho era em escala de 6x1, 7h:20/dia, inicialmente a jornada se dava das 5h:30 às 13h:50, ocorre que diariamente realizava duas horas extras, não sendo permitido o registro em sua integralidade. Registrava apenas uma hora extra e retornava ao setor, permanecendo por mais uma hora sem o efetivo registro". Nas ocasiões de balanço, que se dava uma vez ao mês, a jornada era das 21h às 14h do dia seguinte, porém, às 6h registrava a saída por ordens superioras ainda que permanecesse até em média às 14h na loja até o fechamento do balanço. Nas visitas de diretoria, que ocorriam 2 vezes ao mês, largava às 18 horas sem o efetivo registro da real jornada. Na semana da black Friday, anualmente entrava às 5h:30 porém apenas às 20/21h largava. Em dezembro, em razão do aumento de vendas, registrava duas horas extras e retornava ao setor permanecendo por mais três a quatro horas sem o efetivo registro,. No período do natal é permitida apenas a marcação de duas horas extras. Havia uma hora de intervalo intrajornada. Já o intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT, em ocasião de visitas, natal balanço, black, não era respeitado. O labor se dava de domingo à domingo, com uma folga semanal, sofrendo algumas alterações a depender da necessidade da demandada sem prévio aviso. A parte autora possuía uma folga fixa na semana e, quando havia feriado na semana efetivamente trabalhado, não recebia o feriado trabalhado sendo a folga do feriado lançada na folga semanal, sendo a folga do feriado suprimida, ou seja, não recebia a folga compensatória nem a remuneração extra." Em concreto, o vindicado anexou os cartões de ponto do pacto laboral (Ids cf1f995 e seguintes). Constato neles marcações não uniformes, inclusive, registros que revelam o extrapolamento da jornada contratual. A propósito, a documentação em questão demonstra a existência de horários de fim de expediente (16h32, 16h17, 17h09 e, 17h18, nos dias 28 e 29 de outubro de 2019 e, em 04 e 05 de março de 2020, respectivamente - fls. 491 e 495), posteriores aquele notificado na peça de ingresso (15h50). Os referidos documentos gozam de presunção favorável ao empregador. Tal presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário e, em face da impugnação oferecida, o reclamante assumiu o ônus processual de demonstrar os fatos constitutivos do direito, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Sim, porque, nada obstante a prova oral produzida, tenha evidenciado que os empregados tinham autorização para registrar nos controles de ponto, apenas duas horas extras, carece de verossimilhança o relato dos fatos afetos à jornada de trabalho apresentados pela parte autora (CPC, art. 375). Constato que a primeira testemunha indicada pelo recorrido, que encerrava seu expediente às 16h30, informou que o autor "findava sua jornada de trabalho às 17:00 horas pois permanecia no local de trabalho vendo o Reclamante findar a sua jornada de trabalho quando estava no estacionamento ou no refeitório" (fl. 768). Diviso não ser razoável que tal situação ocorresse corriqueiramente. Disse em seguida que, "com relação ao Reclamante este registrava o fim da jornada de trabalho às 14:30 e voltava também a laborar." Ora, conforme fundamentos supracitados, há registros de fim de expediente superiores, inclusive, a hora que a testemunha informou, do encerramento efetivo, do expediente do reclamante. Demais disso, a segunda testemunha de iniciativa autoral confirmou que "registravam sua jornada de trabalho em controle de frequência digital (...); que o equipamento emitia recibo." (fl. 769). Destarte, deveria o demandante, ter juntado ao menos um recibo para demonstrar a veracidade de suas alegações, do que não cuidou, sucumbindo na pretensão de infirmar a jornada constante dos referidos registros. Nesse sentido, mutatis mutandis, jurisprudência a seguir transcrita: "RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO BIOMÉTRICO. Mediante o sistema de ponto biométrico, disciplinado pela Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho, é fornecido ao trabalhador comprovante do registro de horário. Por esse mecanismo, portanto, o empregado fica de posse do "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador", documento hábil à demonstração de eventuais divergências entre o horário efetivamente cumprido e aquele consignado nos espelhos de ponto. Logo, tratando-se de ponto biométrico, cabia ao reclamante demonstrar eventuais divergências entre os aludidos comprovantes e os registros lançados nos cartões de ponto, obrigação da qual não se desvencilhou. Certo, outrossim, que da prova produzida pelas partes não se extrai que havia a manipulação dos espelhos de ponto, como sugerido pelo autor. Devida a reforma do julgado nesse ponto, pois, para reconhecer como válidos os registros de frequência adunados. Apelo provido, no ponto." (Processo ROT - 0001198-51.2017.5.06.0142, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa, data de julgamento 20/02/2020, data da assinatura 27/02/2020). "CONTROLE DE PONTO BIOMÉTRICO - Após a implementação do SREP - Sistema de Registro Eletrônico de Ponto, a prova quanto à inidoneidade do espelho trazido aos autos por empresa que o adota, está com o reclamante, pois o sistema implementado pela Portaria nº 1510/2009 do TEM importa, obrigatoriamente, na emissão do comprovante de marcação, neste sentido o art. 11 da Portaria." (TRT-1 - RO 01015631520165010037, 9ª Turma, Relator Desembargador Célio Juacaba Cavalcante, data de Julgamento 27/08/2019, data de publicação 14/09/2019). Em contrapartida, no que se refere à invalidade do banco de horas, conforme assentado em tópico precedente, restou reconhecido que o reclamante trabalhou submetido a agente frio, tendo sido caracterizada a insalubridade. Ora, no trabalho em condições insalubres, cuidou o legislador de conferir maior proteção ao empregado, exigindo que "quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho" (CLT, art. 60). E, no caso, não demonstrou o reclamado o cumprimento da obrigação legal, inválido, portanto, o sistema de compensação através de banco de horas. Incidência da Súmula nº 85, item VI, do Tribunal Superior do Trabalho, que giza: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT." Por oportuno, no mesmo sentido, cito os julgados proferidos por esta egrégia Terceira Turma, em demandas análogas à presente ação trabalhista, nos autos dos Processos nºs 0000334-17.2022.5.06.0181, relatora Desembargadora Virginia Malta Canavarro, 0000766-38.2019.5.06.0182 e 0001234-73.2017.5.06.0181, relator Desembargador Ruy Salathiel de A. M. Ventura; 0000954-39.2016.5.06.0181, relatora Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino; e 0000683-93.2017.5.06.0181, relator Desembargador Milton Gouveia. É de bom alvitre registrar que, como é cediço, a Constituição Federal prestigia o reconhecimento da autonomia privada através de contratação coletiva de trabalho, acordo ou convenção coletiva de trabalho (CF art. 7º, XXVI), e ainda as disposições contidas no art. 611-A da CLT, consagram a prevalência do negociado sobre o legislado. Ocorre que, in casu, não tendo o demandado demonstrado a existência de previsão em instrumento coletivo quanto à possibilidade de prorrogação de jornada em tais ambientes sem prévia licença das autoridades competentes, inválido o banco de horas adotado pela empresa. Diante desse cenário, incólume a condenação da parte ré ao pagamento das horas extraordinárias, todavia, a serem apuradas conforme registros dos controles de ponto anexados, ora validados. Ademais, a sentença monocrática comporta ajuste quanto à incidência na espécie do disposto na Súmula 85, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. A Lei nº 13.467/2017 positivou tal entendimento ao incluir o art. 59-B no Estatuto Celetista, cujo caput tem redação semelhante ao item III da citada súmula: "O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional." Assim, devido, apenas, o pagamento do adicional de horas extras no tocante àquelas excedentes à 8ª (oitava) diária e, quanto às que ultrapassarem a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, devidas horas extras integrais (hora normal + adicional). Considerando que o reclamado não acostou aos autos contracheques ou ficha financeira do reclamante, mantenho a condenação do adicional noturno e dobra de feriados trabalhados, bem como da ajuda de custo pelo labor em domingos e feriados apurados, entretanto, conforme registros de horários dos cartões de ponto. Por fim, validados os controles de frequência e, em face da inexistência de prova da supressão do intervalo interjornada, reformo, também, a sentença, para excluir da condenação o título em questão. Destarte, dou provimento parcial ao apelo empresarial para: a) validar os registros de horários consignados nos controles de frequência; b) limitar a condenação das horas extraordinárias ao pagamento do adicional de horas extras no tocante àquelas excedentes à 8ª (oitava) diária e, quanto às que ultrapassarem a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, devidas horas extras integrais (hora normal + adicional), apuradas conforme cartões de ponto; c) determinar a quantificação do adicional noturno, dobra de feriados e, ajuda de custo pelo labor em domingos e feriados, também de acordo com os registros das folhas de frequência e; d) excluir da condenação o intervalo interjornada. Mantidos os demais parâmetros de liquidação fixados na sentença. DA MULTA NORMATIVA A cláusula 71ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2022/2023, assim dispõe (fl. 162): "CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO Fica estipulada uma multa por descumprimento das obrigações de fazer, dar e pagar, prevista nesta Convenção Coletiva de Trabalho, no importe de 10% (dez por cento), do Piso Salarial da categoria em favor do empregado prejudicado, por cada descumprimento, de forma cumulativa." Com efeito, restou demonstrado nos autos que o reclamado descumpriu as normas coletivas da categoria em relação ao pagamento da ajuda de custo aos domingos e feriados, o que atrai a incidência da multa convencional. Nada há a reformar. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES Inconformado com a sentença, o demandado pugna pela improcedência de diferenças salariais, sob o argumento de que não resultou comprovado o acúmulo de funções denunciado. Renova a tese de defesa no sentido de que o reclamante exercia as atribuições inerentes a seu cargo e compatíveis com sua condição pessoal, sustentando, em seguida, que, "nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, o exercício de várias tarefas, dentro da jornada pactuada, não gera o direito às diferenças salariais." Na exordial, o reclamante sustentou que além da função pactuada (gerente do setor de salsicharia), exerceu nos últimos cinco anos as atividades de gerente de peixaria, sem a devida contraprestação. Requereu o pagamento de plus salarial pelo acúmulo de funções. Registro, inicialmente, que o pleito em questão encontra amparo no preceito que veda a realização de trabalho sem a devida contraprestação, bastando, para sua configuração, que haja prova de que a função existe nas hostes da empregadora e que foi exercida pelo empregado em caráter permanente. Assim, em princípio, a situação fática apta a ensejar o reconhecimento do direito ao acréscimo remuneratório por acúmulo de funções consiste no exercício, durante a mesma jornada, de atividades distintas e alheias àquelas inerentes à função para a qual foi contratado o trabalhador. Por outro lado, situa a doutrina pátria que a função, em geral, abarca um feixe de tarefas e/ou de atribuições, possuindo os contratantes liberalidade para fixar aquelas a serem executadas no curso da relação empregatícia, desde que dentro dos limites do razoável. A seu turno, reza o parágrafo único do art. 456 da CLT: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal." Em concreto, data venia do entendimento do Juízo a quo, diviso que o conjunto probatório não autoriza o reconhecimento de acúmulo de funções. No depoimento a que se reporta a decisão hostilizada, constato que a testemunha de iniciativa profissional restringe-se apenas a informar que "acha que o Reclamante trabalhou acumulando o setor de peixaria e salsicharia por uns três anos", sendo insuficiente ao fim colimado, verbis: "... que trabalha para Reclamada na loja da Domingos Ferreira em Boa Viagem desde 2017, como gerente comercial de padaria, função que exerce há dois anos; que antes exercia a função de gerente comercial de açougue; que ele depoente foi sucedido do açougue pelo Sr. Thiago; que o Sr. Thiago como gerente de açougue assumiu a peixaria há seis meses juntamente com o açougue; que antes do Sr.Thiago assumir a peixaria quem era o gerente de loja deste setor era o Reclamante que também era gerente do setor de salsicharia; que não sabe ao certo mas acha que o Reclamante trabalhou acumulando o setor de peixaria e salsicharia por uns três anos, salvo engano..." (fl. 770). E mais, ainda que verdadeiro, o exercício das atividades narradas pelo autor não configura, a toda evidência, o pretendido acúmulo de funções a ensejar a percepção de plus salarial. Na situação em análise, as tarefas realizadas pelo autor não eram de maior complexidade, não estando configurada a exigência de tarefas superiores às suas forças. Em verdade, aquelas tarefas estão abrangidas pelo jus variandi previsto no art. 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante desse cenário, provejo o apelo, para excluir da condenação o pagamento de acréscimo salarial e reflexos, decorrente de acúmulo de função. DA LIMITAÇÃO DO CONDENO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O reclamado insurge-se contra a sentença de origem, que considerou os valores atribuídos pela parte, aos pedidos formulados na peça vestibular, simples estimativa. Objetiva que a condenação seja limitada aos valores apontados na peça inaugural, em respeito aos limites da lide. Ressalvado meu entendimento no sentido de que no procedimento ordinário o pedido dever ser certo e determinado e servirá de balizamento da condenação, consoante dispõe o art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao qual se deve ater o magistrado, em respeito aos limites da lide estabelecidos nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, subsidiário, salvo, obviamente, nas hipóteses elencadas no art. 324, § 1º, incisos I, II e III, da referida Lei Adjetiva Civil, em que o quantum debeatur, apesar de certo o pedido será apurado em posterior liquidação de sentença. O Plenário deste Sexto Regional do Trabalho, entretanto, em 26.02.2024, por maioria absoluta de seus membros, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0000792-58.2023.5.06.0000, alicerçado na decisão proferida pela SBDI-1/TST, nos Embargos em Recurso de Revista 555-36.2021.5.09.0024, assentou "que as disposições dos artigos 141 e 492 do CPC, de aplicação subsidiária, devem ser confrontadas com uma interpretação teleológica da nova regra contida no artigo 840, § 1º, da CLT, positivada com a Lei nº 13.467/2017, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista." A propósito, colho da referida decisão proferida pelo Órgão de Cúpula do Judiciário Trabalhista, da qual foi condutor do acórdão o Ministro Alberto Bastos Balazeiro, os seguintes fragmentos: "17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que 'Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil'. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Em conclusão, o Tribunal Pleno deste Sexto Regional, firmou a seguinte tese jurídica prevalecente: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos." Assim, em respeito ao disposto no art. 985 do Digesto Processual Civil, doravante passo a adotar, como razões de decidir, nos processos aforados no procedimento ordinário, o referido precedente jurisprudencial, em consequência, no aspecto, desprovejo o apelo empresarial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (análise conjunta) Apenas, nesse ponto, passo a análise conjunta da matéria, em face da insurgência dos litigantes. O reclamado não se conforma com o condeno em honorários advocatícios, justificando com a total improcedência da presente ação trabalhista. De pronto, subsistindo a condenação em verbas trabalhistas a adimplir, imperioso dizer que, sob tal argumento, não vinga a pretensão patronal. No mais, pede que a base de cálculo seja "o valor líquido da condenação com a dedução de encargos fiscais e previdenciários." Em seguida, requer a condenação do acionante, à espécie. Já o reclamante pugna pela pela majoração do percentual fixado na origem, aos honorários advocatícios a cargo da empresa no percentual de 5% (cinco por cento). A Lei nº 13.467/17, vigente a partir de 11.11.2017, promoveu várias alterações na Consolidação das Leis do Trabalho, dentre elas, a inclusão do art. 791-A, cujo caput prevê que "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Já o § 4º do aludido dispositivo preceitua que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." A presente reclamatória foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 791-A da CLT e trouxe para o processo do trabalho a sistemática dos honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência (ainda que recíproca), motivo pelo qual se aplicam as disposições ali insertas. É neste sentido o art. 6º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 5.766 DF, em 20.10.2021, ata da sessão de julgamento publicada no DJE 217/2021 em 05/11/2021, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, sob o fundamento de que tal dispositivo viola direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Destarte, diante do panorama da atual e iterativa jurisprudencial da Suprema Corte acerca do tema, de caráter vinculante, nos termos do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil, e considerando que "A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento" (ARE 1.031.810- DF); vinha me posicionando no sentido de ser incabível a condenação do beneficiário da justiça gratuita, na verba honorária advocatícia sucumbencial. No entanto, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da colegialidade adoto à posição majoritária deste Órgão Revisional, no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, não impede a condenação do beneficiário da justiça gratuita em verba honorária advocatícia, uma vez que suspendeu a vigência, apenas, da expressão, "desde que não tenha obtida em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa." Neste sentido, a propósito, trago à colação os lúcidos fundamentos manifestados pela Desembargadora Dione Nunes Furtado, verbis: "Pois bem, quanto a essa matéria, vinha me posicionando, também com respaldo na jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, pela constitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT, em suma, por entender que a política da Administração da Justiça nele constante possibilitava a justa remuneração dos serviços prestados pelos advogados (profissionais indispensáveis nos moldes do art. 133 da Constituição da República), e, ainda, a redução de demandas desnecessárias (pelo ônus das despesas decorrentes), e, portanto, a agilização da prestação jurisdicional. Aliás, essa última foi a justificativa apresentada pelo próprio legislador do projeto de Lei n.º 6.787/2016: "(...) inibir a propositura de demandas baseadas em direitos ou fatos inexistentes. Da redução do abuso do direito de litigar advirá a garantia de maior celeridade nos casos em que efetivamente a intervenção do Judiciário se faz necessária, além da imediata redução de custos vinculados à Justiça do Trabalho". Ocorre que, na sessão do dia 20/10/2021, a Suprema Corte concordou com os argumentos apresentados pela Procuradoria, e, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). E, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Advogado-Geral da União, na sessão virtual de 10/6/2022 a 20/06/2022, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entenderam pela inexistência de vícios no acórdão originário. O Excelentíssimo Relator, Ministro Alexandre de Moraes, deixou evidente que o pedido de declaração de inconstitucionalidade fora deferido nos termos postulados, conforme se observa desta passagem do julgado, in verbis: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4.º, e 791-A, § 4.º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedidos formulados pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pag. 71-72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a. da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput e do § 4.º do art. 790-B da CLT; b. da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', do § 4.º do art. 791-A da CLT; c. da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita' do § 2.º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4.º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." Portanto, segundo a linha expressamente adotada pela Suprema Corte, na qual se declarou a inconstitucionalidade do § 4.º do art. 791-A da CLT, apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", permanece em vigor a referida norma, com a seguinte redação: § 4.º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. E o efeito vinculante e erga omnes daquela decisão tem previsão no artigo 102, § 2.º, da Constituição da República, que, com a redação que lhe foi dada pela EC n.º 45/04, assim dispõe: "Artigo 102. Parágrafo 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Quanto ao termo inicial dos seus efeitos, temos eleita a data de publicação da sessão de julgamento, conforme se observa dos precedentes da Suprema Corte, como a Questão de Ordem na ADI 711-AM, julgado ainda em 1992, no qual se fixou o entendimento no sentido de que "a eficácia da medida cautelar tem seu início marcado pela publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça da União, exceto em caso excepcionais a serem examinados pelo Presidente do Tribunal, de maneira a garantir a eficácia da decisão". Nesse sentido, temos a Rcl 2576-SC, no qual se afirmou haver a produção de efeitos a partir do marco já traçado pela ADI 711-AM, ainda que pendentes de julgamento embargos de declaração, assim ementado: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Desnecessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida no julgamento do mérito em ADI seja cumprida. Ao ser julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade - ADI nº 2.335 - a Corte, tacitamente, revogou a decisão contrária, proferida em sede de medida cautelar. Por outro lado, a lei goza da presunção de constitucionalidade. Além disso, é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. 2. A interposição de embargos de declaração, cuja consequência fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), não impede a implementação da decisão. Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide. 3. Reclamação procedente." Aliás, a Relatora, Ministra Ellen Gracie, em seu voto, foi expressa em afirmar que a produção de efeitos da decisão de mérito deveria seguir o mesmo parâmetro já fixado em decisão anterior para estabelecer o termo inicial da produção de efeitos pela decisão cautelar, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração. Em outra ocasião, no julgamento do Agravo Regimental na Rcl 3473-DF, decidiu o Supremo Tribunal Federal da mesma forma: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. OBSERVÂNCIA. RECLAMAÇÃO. NÃO-PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento. II. - Precedente: Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, 'DJ' de 20.8.2004. III. - Agravo não provido." Por conseguinte, diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT, nos moldes esclarecidos no julgamento dos embargos de declaração acima evidenciado, e constatada a condição de beneficiária da justiça gratuita, é de se suspender a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade da parte autora, pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou." Assim, em razão da sucumbência recíproca, em atenção ao entendimento majoritário desta preclara Terceira Turma, o provimento parcial do apelo patronal é a medida que se impõe, para condenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da representação processual ré, no percentual de 5% (cinco por cento), observado o princípio da isonomia, calculado sobre os títulos julgados totalmente improcedentes, devendo, porém, ficar suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho. Demais disso, considerando que a finalidade dos honorários sucumbenciais é remunerar o advogado em razão de seu desempenho e zelo que despendeu no processo judicial, na hipótese dos autos, tendo em vista a atuação dos causídicos e a complexidade da causa, razoável e adequado o percentual de 5% (cinco por cento) fixado pela sentença hostilizada para os honorários sucumbenciais devidos pelo réu, em proveito do patrono da parte adversa, posto que em conformidade com os parâmetros fixados no art. 791-A, caput, § 2º, do Estatuto do Trabalhador. Por fim, a base de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser aquela estabelecida na Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho: "Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Destarte, dou provimento parcial ao apelo patronal e, nego provimento ao recurso profissional. DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA Ao fixar os critérios de correção e atualização dos créditos trabalhistas constantes do condeno, a sentença estabeleceu: "1) Até a data anterior ao ajuizamento (fase pré-judicial), o índice a ser utilizado é o IPCA-E acrescido dos juros na forma do art. 39 da Lei nº 8.177/91; 2) A partir do ajuizamento e até 29.08.24, deverá ser utilizada a SELIC como fator de correção, já englobados os juros moratórios; e 3) A partir de 30/08/24, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil),e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406,parágrafo único, do Código Civil)" (Id d0371fb). Inicialmente, almejando uma melhor elucidação a respeito da temática, necessário pontuar que a correção monetária, para fins de atualização dos débitos trabalhistas, objetiva restaurar a equivalência do valor devido face ao decurso do tempo entre o vencimento da obrigação e o efetivo pagamento. Já os juros moratórios, decorrem do atraso pelo pagamento da obrigação. A matéria há muito é alvo de questionamentos judiciais e, referentemente à correção monetária, já encontrava previsão no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: "Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento" (original sem os realces). Imperioso dizer - e aqui já se verifica a razão inicial para o provimento do pedido em análise - que, embora o dispositivo transcrito traga a expressão antes destacada "juros de mora" para se referir à aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD), infere-se, por interpretação sistemática de todo o arcabouço normativo e jurisprudencial que ronda a questão, que o comando legal corresponde à correção monetária, porquanto a disciplina pertinente aos juros de mora, de forma específica, encontra-se inserta no § 1º do art. 39 da mesma lei, cujo teor é o que segue: "Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação" (destaquei). Definido, portanto, que os juros incidem a partir do ajuizamento da ação, momento em que resta constituído em mora o devedor trabalhista. Corrobora esta ilação o teor do dispositivo contido na Consolidação das Leis do Trabalho, revelando norma específica vigente a respeito da questão proposta: "Art. 883 - Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial." Não há falar na incidência de juros de mora antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, cumulando-o com a percepção do índice de correção monetária, como deferido na sentença. E a regra encontra pacífica jurisprudência neste sentido, a exemplo dos entendimentos cristalizados nas Súmulas 200, 381 e 439 do Tribunal Superior do Trabalho. Estabelecida essa premissa acerca do termo a quo de incidência dos juros de mora, resta elucidar a questão no tocante aos índices de atualização dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação. Sim, porque, pondo fim à controvérsia sobre o tema, à época, o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, em decisão proferida na data de 18/12/2020, reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR (Taxa Referencial) na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial nesta Justiça Especializada, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Constitucionalidade 58/DF, tendo se pronunciado, por maioria, na direção de "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." Naquela oportunidade, o Pretório Excelso modulou os efeitos da decisão, fixando os seguintes parâmetros: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" Com efeito, as decisões definitivas de mérito proferidas nas ADCs produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (arts. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 e 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999). Destaco, porém, que em 22/10/2021, foi finalizado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal o Julgamento Virtual, em sede de embargos de declaração, opostos na referida ADC 58/DF, acolhendo-se parcialmente os aclaratórios apresentados pela Advocacia Geral da União (AGU) para, sanando erro material, sem aplicação dos efeitos infringentes, estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic. Do extrato do julgamento constaram os seguintes termos: "Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021." Não é demais ressaltar, quanto à Taxa Selic, já restar englobado no seu valor tanto os juros de mora quanto a correção monetária, conforme, inclusive, jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO, POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196/2001. ART. 349 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE FIRMADO SOB O RITO DO ART.543-C DO CPC/73. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.196-3/2001.OFENSA NÃO CONSTATADA.1. A matéria pertinente ao art. 349 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte ora agravante para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.2. No tocante ao alegado cerceamento do direito de defesa, em virtude do indeferimento da produção probatória, esta Corte Superior tem entendimento de que, de fato, é facultado ao julgador o indeferimento de formação de prova que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 130 do CPC/73, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão.3. A Corte Regional, considerando as peculiaridades fáticas da lide, indeferiu a produção de nova perícia nos autos, de modo que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, tal como colocada a questão nas presentes razões recursais, para se chegar à conclusão de que é realmente necessária a realização de nova perícia, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ.4. Quanto à prescrição, este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1373292/PE, sob o rito do art.543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que se aplica o prazo vintenário de que trata o Código Civil de 1916, ou o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2028 do CC/2002.5. Em relação à legitimidade da União, no julgamento do Recurso Especial 1123539/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, ficou assentado o entendimento de que "Os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (cf. Lei n.9.138/95), cedidos à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal".6. Afasta-se a Súmula 282/STF quanto à tese de que é indevida a cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios. Contudo, não se constata a ofensa ao art. 5º da Medida Provisória n. 2.196-3/2001, pois, conforme entendimento desta Corte Superior, não se admite a cumulação da Taxa Selic com juros moratórios ou de atualização da dívida, a fim de evitar dupla penalização do devedor, já que o referido índice é composto por juros de mora e correção monetária.O dispositivo apontado como violado, por sua vez, traz regramento quanto aos juros moratórios, diversamente da tese sustentada pela parte agravante, mantendo-se o acórdão recorrido, quanto ao ponto, ainda que por outro fundamento.7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1580540/PR, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020). Os parâmetros de atualização dos créditos trabalhistas como acima elucidado, não se pode olvidar, foram definidos pelo Supremo Tribunal Federal "até que sobrevenha solução legislativa", como constou da decisão da Ação Direta de Constitucionalidade 58/DF, já transcrita. Ocorre que sobreveio a alteração legislativa dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, nos seguintes termos: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." A superveniência da nova legislação afasta a aplicação dos critérios antes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, todavia, a contar de 30/08/2024. Assim sendo, imperiosa a observância do decidido pelo Pretório Excelso quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC simples (que engloba a correção monetária e juros moratórios) até 29/08/2024, inclusive. E, a partir de 30/08/2024, os critérios fixados na Lei nº 14.905/2024. Em conclusão, determino, para fins de atualização dos créditos trabalhistas, a aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC simples, que engloba correção monetária e juros de mora, nos estritos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de aclaratórios, na ADC nº 58/DF. A partir de 30/08/2024, inclusive, no cálculo da atualização monetária, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, a contar do ajuizamento da ação (CLT, 883), corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, em decorrência da alteração legislativa estabelecida pela Lei nº 14.905/2024. Esta a reforma que se impõe. Por todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário empresarial para: 1) validar os registros de horários consignados nos controles de frequência; 2) limitar a condenação das horas extraordinárias ao pagamento do adicional de horas extras no tocante àquelas excedentes à 8ª (oitava) diária e, quanto às que ultrapassarem a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, devidas horas extras integrais (hora normal + adicional), apuradas conforme cartões de ponto; 3) determinar a quantificação do adicional noturno, dobra de feriados e, ajuda de custo pelo labor em domingos e feriados, também de acordo com os registros das folhas de frequência, mantendo os demais parâmetros fixados na sentença; 4) excluir da condenação o intervalo interjornada; 5) determinar que, na apuração do adicional de insalubridade, sejam excluídos os dias comprovadamente não trabalhados; 6) excluir as diferenças salariais por acúmulo de funções; 7) esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo reclamado corresponde ao valor líquido apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, consoante prevê a OJ n. 348 da SDI-1, do TST, além de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre os títulos julgados totalmente improcedentes, em favor de sua representação processual, suspensa, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho; e 8) para fins de atualização dos créditos trabalhistas, aplicar o IPCA-E, na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC simples, que engloba correção monetária e juros de mora, nos estritos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58/DF. A partir de 30/08/2024, inclusive, no cálculo da atualização monetária, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, a contar do ajuizamento da ação (CLT, 883), corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, em decorrência da alteração legislativa estabelecida pela Lei nº 14.905/2024. RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL DA MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO A sentença indeferiu a pretensão autoral sob os seguintes fundamentos: "DA MULTA DO ART. 477 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS. Requer o Reclamante a condenação da Reclamada no pagamento da multa do art. 477 da Consolidação das Leis Trabalhistas, sob o argumento de que recebeu as verbas rescisórias fora do prazo legal. Contestando, a Demandada assevera que houve o pagamento das verbas rescisórias dentro do decídio legal, conforme fazem prova o termo de rescisão contratual de ID nº e7d3bae - fls. 458 do PDF, que noticia o efetivo pagamento dos valores em 26.06.06.23. Entendo que a penalidade imposta pelo dispositivo legal retromencionado deve ser interpretada restritivamente, tendo o Regional já sedimentado o entendimento de que a penalidade em questão é aplicável apenas no caso de atraso na quitação das verbas rescisórias, por culpa ou dolo do empregador, ainda que venha a ser reconhecido, posteriormente, que elas foram pagas a menor. Fundamental, portanto, é o desrespeito ao prazo fixado e não outro critério. Neste sentido cabe a transcrição da Súmula nº 23 do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região: "MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. I - A multa cominada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo. (grifei) II - Efetuado o pagamento das verbas rescisórias, no prazo fixado no artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não se configura a mora por homologação tardia do termo de rescisão do contrato de emprego. III - A reversão da justa causa em juízo autoriza a condenação ao pagamento da multa disciplinada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes: IUJ - Processos 0000124-68.2015.5.06.0000; 0000267-57.2015.5.06.0000; 0000323-90.2015.5.06.0000." Ilustrativa a transcrição das seguintes ementas de acórdão: "MULTA DO ART. 477. DIFERENÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. SÚMULA 23 DO TRT6. A multa prevista no parágrafo 8º, do artigo 477, da CLT, visa a coibir o atraso injustificado no pagamento das verbas rescisórias, quando o empregador descumpre o prazo do parágrafo 6º (não incidindo sobre diferenças de direitos rescisórios reconhecidas judicialmente). O plenário deste Regional já pacificou sua jurisprudência por intermédio da Súmula 23: SÚMULA Nº 23 - MULTA DO ARTIGO 477, parágrafo 8º, da CLT. I - A multa cominada no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo. Recurso a que se dá parcial provimento". (TRT6, 1ª Turma, Proc. nº ROT - 0000163-92.2020.5.06.0193, Relator: Desembargador Sérgio Torres Teixeira, publicado no DOE de 17.03.22). ... MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PRAZO LEGAL. MULTA INDEVIDA. Nos termos da Súmula 23 deste Regional, "a multa cominada no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho apenas é cabível na hipótese de pagamento intempestivo das verbas rescisórias, por culpa do empregador, não sendo devida em razão de diferenças reconhecidas em juízo". Efetuando a reclamada o pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º, do artigo 477, da CLT, incabível a multa moratória prevista no § 8º, do referido dispositivo legal. Recurso desprovido, no particular." ... (TRT6, 1ª Turma, Proc. nº ROT - 0000520-52.2022.5.06.0371, Relatora: Desembargadora Carmen Lúcia Vieira do Nascimento, publicado em 27.09.23). Julgo improcedente, portanto, o pleito em destaque." A sentença não merece reforma. Incontroversa que a dispensa ocorreu no dia 17/06/2023, constato que o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (fl. 458), assinado pelo autor em 13/07/2023, deixa claro que no dia "26/06/2023 foi realizado, nos termos do art. 23 da Instrução Normativa/SRT nº 15/2010, o efetivo pagamento das verbas rescisórias especificadas no corpo do TRCT, no valor líquido de R$ 13.638,37, o qual, devidamente rubricado pelas partes, é parte integrante do presente Termo de Quitação". Demonstrado que o autor recebeu haveres resilitórios em tempo hábil, tem-se que as diferenças reconhecidas em juízo, por si só, não autorizam a penalidade capitulada no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme, a propósito, estabelece a Súmula 23, item I, deste Sexto Regional, transcrita na sentença de origem. Nego provimento ao apelo profissional. DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos, salientando que, a teor do disposto na OJ nº 118 da SDI-1/TST, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula nº 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Ante o exposto, preliminarmente, rejeito o não conhecimento do recurso ordinário empresarial por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões pela parte autora; e a nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, suscitada pelo reclamado. No mérito, dou provimento parcial ao recurso ordinário empresarial para: 1) validar os registros de horários consignados nos controles de frequência; 2) limitar a condenação das horas extraordinárias ao pagamento do adicional de horas extras no tocante àquelas excedentes à 8ª (oitava) diária e, quanto às que ultrapassarem a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, devidas horas extras integrais (hora normal + adicional), apuradas conforme cartões de ponto; 3) determinar a quantificação do adicional noturno, dobra de feriados e, ajuda de custo pelo labor em domingos e feriados, também de acordo com os registros das folhas de frequência, mantendo os demais parâmetros fixados na sentença; 4) excluir da condenação o intervalo interjornada; 5) determinar que, na apuração do adicional de insalubridade, sejam excluídos os dias comprovadamente não trabalhados; 6) excluir as diferenças salariais por acúmulo de funções; 7) esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo reclamado corresponde ao valor líquido apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, consoante prevê a OJ n. 348, da SDI-1, do TST, além de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre os títulos julgados totalmente improcedentes, em favor de sua representação processual, suspensa, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho; e 8) para fins de atualização dos créditos trabalhistas, aplicar o IPCA-E, na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC simples, que engloba correção monetária e juros de mora, nos estritos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58/DF. A partir de 30/08/2024, inclusive, no cálculo da atualização monetária, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, a contar do ajuizamento da ação (CLT, 883), corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, em decorrência da alteração legislativa estabelecida pela Lei nº 14.905/2024. E, nego provimento ao apelo profissional. Ao decréscimo condenatório arbitro o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Custas processuais minoradas em R$ 600,00 (seiscentos reais). ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, rejeitar o não conhecimento do recurso ordinário empresarial por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões pela parte autora; e a nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa, suscitada pelo reclamado. No mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso ordinário empresarial para: 1) validar os registros de horários consignados nos controles de frequência; 2) limitar a condenação das horas extraordinárias ao pagamento do adicional de horas extras no tocante àquelas excedentes à 8ª (oitava) diária e, quanto às que ultrapassarem a 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, devidas horas extras integrais (hora normal + adicional), apuradas conforme cartões de ponto; 3) determinar a quantificação do adicional noturno, dobra de feriados e, ajuda de custo pelo labor em domingos e feriados, também de acordo com os registros das folhas de frequência, mantendo os demais parâmetros fixados na sentença; 4) excluir da condenação o intervalo interjornada; 5) determinar que, na apuração do adicional de insalubridade, sejam excluídos os dias comprovadamente não trabalhados; 6) excluir as diferenças salariais por acúmulo de funções; 7) esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo reclamado corresponde ao valor líquido apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, consoante prevê a OJ n. 348, da SDI-1, do TST, além de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre os títulos julgados totalmente improcedentes, em favor de sua representação processual, suspensa, porém, sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho; e 8) para fins de atualização dos créditos trabalhistas, aplicar o IPCA-E, na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC simples, que engloba correção monetária e juros de mora, nos estritos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58/DF. A partir de 30/08/2024, inclusive, no cálculo da atualização monetária, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora, a contar do ajuizamento da ação (CLT, 883), corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, em decorrência da alteração legislativa estabelecida pela Lei nº 14.905/2024; contra o voto, em parte, do Exmo. Desembargador Milton Gouveia, que provia o apelo em maior extensão para reconhecer válido o banco de horas. E, por unanimidade, negar provimento ao apelo profissional. Ao decréscimo condenatório arbitrar o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Custas processuais minoradas em R$ 600,00 (seiscentos reais). VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator VOTO DIVERGENTE DO EXMO. DESEMBARGADOR MILTON GOUVEIA Data venia, divirjo do sr. Relator no que se refere à validade do banco de horas. Considerando a autonomia das partes para o ajuste, admito que a exposição ao agente insalubre, por si só, não é suficiente para afastar a validade do banco de horas, sob o argumento de inexistência da autorização prevista no art. 60 da CLT. Apesar de já ter me posicionado de forma diversa anteriormente, entendo que deve ser mantida a validade do pactuado, ainda que deferido, em Juízo, o pagamento de adicional de insalubridade, dada a patente legalidade dos instrumentos normativos, eis que a flexibilização quanto à jornada de trabalho é assegurada no próprio teto constitucional, sendo, portanto, reservada à autonomia privada coletiva a possibilidade de estabelecer em sede de Acordo Coletivo negociação específica a respeito. Ante o exposto, dou provimento ao recurso nesse ponto. Desembargador Milton Gouveia CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 15 de abril de 2025, na sala de sessões das Turmas, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr. Procurador José Laízio Pinto Junior e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias e Milton Gouveia, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. O Exmo. Desembargador Milton Gouveia ressaltou entender que, na fase pré-judicial, devem ser aplicados juros de mora, além do IPCA-E; todavia, pela valorização do princípio da colegialidade, curvou-se ao entendimento majoritário da turma e votou pelas conclusões. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma mro VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 22 de abril de 2025. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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