Processo nº 0013960-06.2019.8.10.0001
ID: 322719373
Tribunal: TJMA
Órgão: Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0013960-06.2019.8.10.0001
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANCISCO MARCIANO BRAGA RODRIGUES
OAB/CE XXXXXX
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REGINALDO SILVA SOARES
OAB/MA XXXXXX
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LUIZA DE MOURA BUNA
OAB/MA XXXXXX
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RIQUINEI DA SILVA MORAIS
OAB/MA XXXXXX
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SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS
OAB/PI XXXXXX
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VALERIA LUCENA DA ROSA
OAB/MA XXXXXX
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FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA
OAB/MA XXXXXX
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DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS
OAB/MA XXXXXX
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LEWDINAN DE MOURA SILVA
OAB/CE XXXXXX
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GIOVANNA ROSA MORAES
OAB/CE XXXXXX
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HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0013960-06.2019.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO SENTENCIADO(A): JOSE WALLYSON BARROS DE PINHO e outros (7) SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão denunciou inicialmente JOSÉ WALLYSON BARROS DE PINHO, JOÃO BATISTA BRITO CABRAL, FRANCISCO TELES DOS SANTOS CALDAS, SHEILA MARIA RABELO SILVESTRE, FRANCINÉLIO OLIVEIRA E SILVA (este foi separado destee já sentenciado no de nº 0854890-28.2022.8.10.0001) e CLAUDIVAN BEZERRA ALVES REIS (falecido e já com sentença de punibilidade, no ID 459857759). Posteriormente foi recebido o ADITAMENTO DA DENÚNCIA (ID 45985754, fls.24 a 35) em 20 de março 2020 (no ID 45985759 – Pág. 7 a 15) com a inclusão de outros acusados: LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA, EVILÁSIO COSTA DIAS, RICARDO DE CASTRO SILVA, CHARLES PRESLEY SILVESTRE SARAIVA, e ainda JOSÉ TIAGO OLIVEIRA E SILVA e TATIANA ALVES RIBEIRO (estes dois últimos foram separados deste processo, protocolado sob nº 0840508-64.2021.8.10.0001) encontrando-se SUSPENSO, por força do art. 366 CPP. Desta feita, serão julgados neste processo os seguintes réus: 1. JOSÉ WALLYSON B. DE PINHO, v.GORDO, CPF 062.106.663-02, 2. JOÃO BATISTA BRITO CABRAL, v.VELHO, CPF 185.746.023-53; 3. FRANCISCO TELES DOS S.CALDAS, v. TIM, CPF 025.625.583-08; 4. SHEILA M.RABELO SILVESTRE, v.TATIANA, CPF 030.251.843-61; 5. LEONARDO O.DA COSTA, v. LEO GORDINHO, CPF 047.177.033-75; 6. EVILÁSIO COSTA DIAS, vulgo TIGRE, CPF 499.566.393-20; 7. RICARDO DE CASTRO SILVA, CPF 602.387.113-58; 8. CHARLES PRESLEY SILVESTRE SARAIVA, CPF 026.540.613-70. todos denunciados nas penas do art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso II, do CP; art. 157, §3º c/c art. 14, inciso II, do CP; art. 251, §2º, art. 163, §3º, inciso III e art. 180, todos do CP; além do art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e do e do art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, prevalecendo apenas em face de LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA a causa de aumento de pena prevista no §3º do mesmo dispositivo legal, pelo exercício de liderança em organização criminosa. Constam dos autos a digitalização do Inquérito Policial nº 39/2019 – SEIC/DCRIF (ID 45954565 - Pág. 15), cujo relatório final de investigação se encontra no ID 45985734 - Pág. 26/35 e ID 45985735 – Pág. 01/17; Representação por prisão temporária (Proc.nº 450-03.2019.8.10.0137) ID 45987241 - Pág. 1/10; Representação por quebra de sigilo de dados e/ou telefônico (Proc.nº 16097-58.2019.8.10.0001) ID 45987253 - Pág. 1/8; Representação por prisão preventiva (Proc.nº 13953-14.2019.8.10.0001) ID 45987612; e de autos complementares do IP 039/2019 – DCRIF (ID 45987623- Pág. 2 e ss.). São autos associados: Proc.0804701-82.2024.8.10.0031; Proc. APOrd 0800700-22.2020.8.10.0087 - Roubo; ReCoAp 0842832-56.2023.8.10.0001 - Restituição de Coisas Apreendidas. E desmembrados: APOrd 0840508-64.2021.8.10.0001 - (José Tiago e Tatiana, que se encontram em lugar incerto, e está suspenso processo e prazo prescricional); - APOrd 0854890-28.2022.8.10.0001 - (Francinélio Oliveira e Siva, que teve pena extinta por morte). A BUSCA E APREENSÃO assim resultou: AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO - ID 45987623, págs. 11-12 I - Um aparelho celular, marca SAMSUNG, cor prata, IMEI 351972/07/458631/9 e IMEI 2 - 351973/07/458631/7, com cartão de memória e chip da CLARO, apreendido em poder de JOÃO BATISTA BRITO CABRAL; II - Um aparelho celular MULTILASER, sem chip, tipo flip, IMEI 1: 353039100497149 e IMEI - 2: 353039100497156; Um aparelho celular ASUS, cor branca, IMEI 1: 358606086274802 e IMEL - 2: 358606086274810; Um veículo Fiat Palio, Atracct, 1.0, cor preta, placa OED-2823, ano 2012/2013, cadastrado em nome de José Machado Torres Filho, apreendido em poder de FRANCISCO TELES DOS SANTOS CALDAS. III - Um Fuzil AR-15 M-16, cal. 556, com a numeração suprimida; Uma Espingarda (escopeta) Cal. 12, coronha curta, sem marca aparente, numeração suprimida; Uma Espingarda (escopeta) Cal. 12, coronha longa, marca CBC, numeração suprimida; 06 (seis) carregadores para pistola cal. 40 (sendo quatro para pistola modelo PT 100/101; Um para pistola PT 24/07 e um para pistola PT 940); 15 (quinze) munições cal. .40; 23 (vinte e três) munições cal. 12; 04 (quatro) carregadores para fuzil cal. 556; 41 (quarenta e uma) munições cal. 556 103 (cento e três) munições cal. 9 mm; 02 (dois) pedaços de panos de cor preto, cortados em formato de "balaclava"; Duas bolsas tipo tira-colo, uma da marca Nike de cor azul escuro e outra de cor verde oliva; Um saco de estopa grande; todos escondidos na residência de JOÃO BATISTA BRITO CABRAL, na localidade Barra, município de Barreirinhas/MA. Auto da apresentação e detalhamento das armas apreendidas no ID 45985730, p. 26. Consta ainda dos Autos apreensão de: R$ 6.882,00 (seis mil oitocentos e oitenta e dois reais), entregue ao Banco do Brasil (ID 45962221, págs. ½); 09 (nove) cartuchos deflagrados cal. 556; 03 (três) cartuchos deflagrados cal. 9mm; 01 (uma) munição intacta cal. 9mm; Uma munição intacta cal. 12; Uma caixa contendo vários "miguelitos" (ferros pontiagudos utilizados pelos assaltantes para furar pneus de viaturas; uma carroceria e bloco de motor carbonizados de um veículo Fiat Strada de cor escura, com numeração aparente de motor 370A011*2473040*, abandonado no povoado Baixa do Murici, Município de Tutóia/MA, sem condições de ser removido para a Delegacia (ID 45962221, p. 7). AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO na residência de SHEILA MARIA RABELO SILVESTRE, tendo havido autorização para extração de dados em relação aos celulares (ID 45987253, p. 13 e 29-37): CELULAR - Fabricante: SAMSUNG Modelo: GALAXY J7 PRIME COR AZUL COM PRETO Imei: 354015084512797 Observação: IMEI2: 354016084512795 Qtde: 1 UN CELULAR - Fabricante: SAMSUNG Modelo: GALAXY J7 PRIME2 Imei: 357104091360296 Observação: IMEI2: 357105091360293 Otde: 1 UN DOCUMENTO (OUTROS) ; CARTÃO POUPANÇA JOSE TIAGO O E SILVA EMISSOR: CEF Nº: 6277801423186521. CELULAR - Fabricante: SAMSUNG Modelo: SM-G355M COR PRETA Imei: 354686065513648 Observação: IMEI2: 354687065513646 Qtde: 1 UN AUTOMÓVEL - PLACA: HXD7403 UF: CE MARCA/MOD: FIAT/PALIO FIRE FLEX COR AZUL Observação: ACOMPANHA A CHAVE DO VEÍCULO Otde: 1 UN. AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO, na residência de LEONARDO OLIVEIRA COSTA (LÉO GORDINHO), ID 45987271, págs. 16-17: um notebook Dell, cor branca, com carregador; conta de luz em nome de Francisca Patrícia Rocha de Freitas, referente ao endereço Beco 0, Casa 153, Bela Vista, Timon-MA; um ticket de estacionamento referente ao veículo de placa lVG8G06; um CRLV 2018 referente ao veículo Chevrolet Onix, placa PSS 5888; declaração de união estável entre Francisca Patrícia Rocha de Freitas e Leonardo Oliveira Costa; um recibo em nome de Francisca Patrícia Oliveira Costa, no valor de r$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente à entrada da negociação de compra e venda de um veículo Hilux placa NAV8G06; um bilhete manuscrito; dois comprovantes de depósito da CEF em nome de Christiane Camargo Eire; um comprovante de pagamento em nome de Francisca Patrícia Rocha de Freitas; um recibo de pagamento imobiliário caixa; um protocolo de seguros Dekra referente ao veículo de placa NAV8G06; três cartas manuscritas; um iphone s, cores branca/rosa; um pen drive; uma chave de veículo Chevrolet; uma agenda de cor branca; um cartão bancário CEF em nome de Francisca P R Freitas; um DUT do veículo de marca/modelo Chevrolet onix, placa PSS 5888; um CRLV 2019 do veículo de marca/modelo Toyota Hilux cds, placa NAV8G06; um veículo de marca/modelo Toyota Hilux CDS, placa NAV 8GD6, com respectiva chave de ignição; R$ 1.504,00 (mil quinhentos e quatro reais). Auto Circunstanciado de Busca nas residências/oficinas de EVILÁSIO COSTA DIAS - ID 45985764, p. 15: 03 (tres) alto-falantes: 01 (uma) balaclava de cor preta; 02 (duas) cornetas; 01 (um) chapéu camuflado; 01 (um) hd externo; 01 (um) celular de marca LG, cor cinza, imei: 356284-06-558185-2, 356284-06-558186-0, 356284-06-558187-8, 356284-06-558188-6, com um chip vivo, dois chips CLARO e um chip TIM; uma agenda; um coldre de arma de fogo; CRLVs 2016 e 2017 do veículo VW GOL, cor cinza, placa NHR 0559; CRV/DUT do veículo de marca FIAT UNO MILLE Fire, cor azul, placa LVS 9313. Auto de Exibição e Apreensão, ID 45962998, p. 30/31. Termo de Entrega - um veículo Toro/FREEDOM 2, ano 2019, cor branca, placas PGY-5436, ID 45985752, p. 8, 10; um Celular ASUS, COR BRANCA/DOURADA. COM TRÊS CHIP's CLARO, apreendido em poder de FRANCISCO TELES DOS SANTOS CALDAS (ID 45986228, p. 3). um celular SAMSUNG DUOS, COR DOURADA, COM UM CHIP CLARO e UM CARTÃO MICRO SD. IMEI: 351972/07/458631/9 e IMEI: 351973/07/458631/7 (ID 45986228, p. 3); UM CELULAR SAMSUNG, MODELO SM-G950FO, IMEI: 358668/08/251871/5 e IMEI: 358669/08/251871/3, SN: RQ8K50BRJ5K (ID (ID 45986228, p. 4), e um veículo de marca/modelo FORD FIESTA 1.6 SE, COR BRANCA. CHASSI 9BFZD55PXHB576361 PLACA ORIGINAL OVY 6651, apreendido nos autos de Inquérito Policial n° 039/2019 em poder do acusado RICARDO DE CASTRO SILVA (ID 45986231, p. 33), Devolução, p. 34. DAS PRISÕES efetuadas: FRANCISCO TELES DOS SANTOS CALDAS e JOÃO BATISTA BRITO CABRAL foram presos em flagrante delito, em 11.10.2019, consoante documento de ID 45985742, págs. 21/23, convertida depois em Preventiva (ID 45985748, págs. 30/32). JOSÉ WALLYSON BARROS PINHO (ID 45985743, págs.1-5 e ID 45987241, p. 24-26), teve PRISÃO TEMPORÁRIA mantida e decretada pela Comarca de Tutóia e cumprida no dia 10.10.2019. SHEILA MARIA RABELO SILVESTRE (13.11.2019, ID 45987615, p. 47) teve DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA (ID 45987615, págs. 16) assim como FRANCINÉLIO OLIVEIRA E SILVA e CLAUDIVAN BEZERRA ALVES REIS. E posteriormente, para EVILÁSIO COSTA DIAS, preso em 13.01.2020. LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA, foi preso em 09.01.2020 e RICARDO DE CASTRO SILVA, preso em 13.01.2020. Tais acusados foram soltos em 18.04.2022, exceto FRANCINÉLIO OLIVEIRA SILVA, que o foi em 02.11.2020 (conforme Decisão de ID 64545276). Em síntese, consta na Denúncia/aditamento que os acusados integraram, pessoalmente, organização criminosa constituída pela associação estável e permanente dos ora denunciados e de outros indivíduos identificados já denunciados, sob a forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas entre seus integrantes, especializada na prática de roubo circunstanciado de agências bancárias, num contexto de atuação marcado pelo emprego de armas de fogo, e, no dia 07/10/2019, fizeram como vítima os Bancos do Brasil, do Nordeste e Bradesco, todos da cidade de Tutóia/MA. O fato ocorreu por volta das 02h30min, quando a cidade de Tutóia/MA foi aterrorizada pela organização criminosa fortemente armada que, fazendo uso de ao menos 03 (três) veículos, explosivos e armas de grosso calibre tais como: fuzis .762, .556, espingarda calibre 12 e pistolas calibre 9mm, realizaram explosões nos cofres das agências dos Bancos do Brasil, Bradesco e Nordeste. Enquanto uma parte do grupo criminoso explodia os cofres dos bancos e subtraia os numerários, outros integrantes efetuavam disparos no destacamento da polícia militar, nas viaturas e nas vias públicas com o intuito de inibir o revide estatal. A ação criminosa durou aproximadamente 01 (uma) hora. Na fuga, os criminosos queimaram alguns veículos utilizados na ocorrência a fim de dificultar o trabalho investigativo. DENÚNCIA foi recebida em 26.11.2019 (ID 45985738 - Pág. 13/17). Citados, veio RESPOSTA A ACUSAÇÃO conforme segue: Francisco Teles dos Santos Caldas (ID 45985747 - Pág. 10), João Batista Brito Cabral (ID 45985747 - Pág. 17), Sheila Maria Rabelo Silvestre (ID 45985752 - Pág. 26 e ID 55219752), José Wallyson Barros de Pinho (ID 45986233 - Pág. 32), Ricardo de Castro Silva (ID 45986226 - Pág. 5/7), Evilásio Costa Dias (45986227 - Pág. 34/35 e 45986228 – Pág. 01) Leonardo Oliveira da Costa (45986228 - Pág. 10/13) Charles Presley Silvestre Saraiva (45986230 - Pág. 27/32). ADITAMENTO à denúncia (ID 45985754 - Pág. 24/28) recebido em 20.03.2020. SEPARAÇÃO do processo com relação a Tatiana Alves Ribeiro e José Tiago Oliveira e Silva, tendo em vista que não foram encontrados para a realização de citação pessoal e, citados por edital, permaneceram inertes. Suspenso processo e prazo prescricional nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (ID 45986238 - Pág. 26/30, Proc. 0840508-64.2021.8.10.0001). RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA no dia 23 de novembro de 2021, sendo designado o dia 31 de janeiro de 2022 para audiência de instrução (ID 56811241 - Pág. 1) INSTRUÇÃO PROCESSUAL em continuidade nos dias: Dia 31 de janeiro de 2022 (ID 60131001 - Pág. 4) - redesignada. Dia 22 de fevereiro de 2022 (ID 63509073 - Pág. 1) - RENAN LIRA MACEDO (webremote fórum parnaíba PI), JACKSON DIAS DA SILVA (webremote) e JOSÉ AFONSO PEREIRA DE MOURA, sendo designada audiência de continuação para oitiva das faltantes e interrogatórios. Dia 24 de março de 2022 (ID 63414759 - Pág. 2) - redesignada. Dia 09 de maio de 2022 (ID 66406381 - Pág. 1) - redesignada e expedido Alvará de Soltura para FRANCINÉLIO e SHEILA. Dia 19 de julho de 2022 (ID 71818185 - Pág. 2) - redesignada. Dia 20 de setembro de 2022 (ID 76535933 - Pág. 1) - oitiva das testemunhas PEDRO HENRIQUE FONSECA DE SOUTO FERNANDES (Delegado de Polícia Civil), e investigadores GUNNAR BRAGA GOMES FILHO, ITAAN EDUARDO CAMPOS DA SÁ e MARCOS ANTONIO PEREIRA EVANGELISTA. AUSENTE o réu FRANCINÉLIO OLIVEIRA SILVA mesmo intimado, determinou-se a separação dos autos em relação a ele (ata de ID 76535933, Proc. 0854890-28.2022.8.10.0001). Dia 29 de maio de 2023 (ID 93377877 - Pág. 1) – ouvidas testemunhas MARCIO MAMORU TANAKA, MIERCIO BRUNO MIRANDA FRANCO e RILDSON DO NASCIMENTO DA SILVA. O Ministério Público requereu a condução coercitiva das testemunhas intimadas JONATAN FERREIRA DA SILVA e ANDRE SOARES DA COSTA, e a intimação da testemunha LUCIANO CORREIA BASTOS, o que foi deferido. Dia 04 de agosto de 2023 (ID 98479876 - Pág. 1) - Inquiridas as testemunhas JONATAN FERREIRA DA SILVA, ANDRE SOARES DA COSTA e LUCIANO CORREIA BASTOS, além de interrogatório dos réus, exceto de Leonardo Oliveira da Costa, que se encontrava foragido. DILIGÊNCIAS pela ré Sheila Maria para que fosse oficiado à Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão, indagando se o réu Francisco Teles dos Santos Caldas foi atendido em algum hospital público estadual na data de sua prisão (11/01/2019), além da revogação da sua monitoração eletrônica. DILIGÊNCIAS pelo Ministério Público, apenas pela juntada das certidões de antecedentes dos réus, no Maranhão e no Ceará (ID 98479876 - Pág. 1). Ambos requerimentos que foram deferidos e os documentos vieram aos autos. DECISÃO de relaxamento da prisão preventiva dos réus Francisco Teles dos Santos Caldas, João Batista Brito Cabral, Leonardo Oliveira da Costa, Evilásio Costa Dias, Ricardo de Castro Silva e Sheila Maria Rabelo Silvestre, em virtude de excesso de prazo, em 12.04.2022, sendo-lhes aplicadas medidas cautelares diversas (ID 64545276). ALEGAÇÕES FINAIS do MINISTÉRIO PÚBLICO (ID 118099576), requereu: a) ABSOLVIÇÃO do acusado CHARLES PRESLEY SILVESTRE SARAIVA em relação ao crime de organização criminosa e demais crimes a ele imputado no aditamento à denúncia de ID 45985754 - Pág. 24/28, por ausência de provas para condenação (art. 386, inciso VII). b) CONDENAÇÃO dos demais réus nos seguintes termos: b1. JOSÉ WALLYSON BARROS DE PINHO (GORDO), SHEILA MARIA RABELO SILVESTRE (TATIANA), LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA (LÉO GORDINHO), EVILASIO COSTA DIAS (TIGRE), e RICARDO DE CASTRO SILVA nas penas do art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa armada); art. 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, incisos I e II (roubo com concurso de pessoas, restrição da liberdade, emprego de arma de fogo e de explosivos); art. 157, §3º c/c art. 14, inciso II (latrocínio tentado) e art. 180 do CP (receptação); b2. JOÃO BATISTA BRITO CABRAL (VELHO) e FRANCISCO TELES DOS SANTOS CALDAS (TIM) nas penas do art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa armada); art. 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, incisos I e II (roubo com concurso de pessoas, restrição da liberdade, emprego de arma de fogo e de explosivos); art. 157, §3º c/c art. 14, inciso II (latrocínio tentado), art. 16 da Lei 10.826/2003 (posse, porte.. de arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito) e art. 180 do CP (receptação). ALEGAÇÕES FINAIS dos RÉUS: SHEILA MARIA RABELO SILVESTRE - ID 118704139 - arguiu PRELIMINAR sobre o RECONHECIMENTO DE PESSOA, alegando que não há Auto de Reconhecimento e a ré é reconhecida apenas pelo seu ex-esposo FRANCINELIO e por JOSÉ WALLYSON, conhecido do casal. Destacou que não foi reproduzido o reconhecimento em Juízo sobre o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa. No mérito, requereu a ABSOLVIÇÃO aplicando-se o princípio do in dubio pro reo nos termos do art. 386, inc VII do CPP. JOSÉ WALLYSSON BARROS PINHO - ID 119062902 - requereu a ABSOLVIÇÃO nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, afastamento das causas de aumento pela ausência de indícios da utilização de arma de fogo pela Organização Criminosa e o concurso de agentes. Caso não seja esse o entendimento, seja aplicado patamar mínimo ou reconhecimento da causa de diminuição de pena referente a participação de menor importância. CHARLES PRESLEY SILVESTRE SARAIVA (ID 120204513) - PRELIMINARMENTE, quebra da cadeia de custódia, sob argumento de que as provas digitais contidas nos autos não garantem integralidade, por não ter seguido o passo a passo para sua preservação. No MÉRITO, requereu a absolvição, pelo princípio constitucional do in dúbio pro reo. Subsidiariamente, o afastamento da majorante prevista nos § 2º do art. 2º da Lei 12.850/13, com a absolvição do acusado, além de que, se condenado, fixação da pena no mínimo legal, com o direito de recorrer em liberdade. LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA (ID 120341932) – Pediu absolvição pelos crimes dos art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, incisos I e II, § 3º c/c art. 14, inciso II e art. 180, todos do CP, bem como quanto ao delito de organização criminosa (art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013), por falta de vínculo estável, permanente e duradouro entre os agentes. Se condenado, a pena fixada no mínimo legal, com o direito de recorrer em liberdade. JOÃO BATISTA CABRAL NETO (ID 121166819) - PRELIMINARMENTE anulação de todos os atos realizados durante a instrução probatória, a partir da prisão em flagrante, “com violência e requintes de tortura”. No mérito, requereu a absolvição ou o reconhecimento da participação de menor importância. EVILASIO COSTA DIAS - ID 125760982 - PRELIMINARMENTE a inépcia da denúncia por imputações genéricas, sem detalhes da participação na organização criminosa, e delitos de receptação, roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e mediante emprego de explosivo, tampouco no delito de latrocínio tentado. No mérito, pela absolvição nos delitos da denúncia e, caso condenado, o direito de recorrer em liberdade. FRANCISCO TELES DOS SANTOS CALDAS e RICARDO DE CASTRO SILVA - ID 133264005 – Pediram ABSOLVIÇÃO de todos os crimes imputados, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, afastamento das causas de aumento por ausência de indícios da utilização de arma de fogo pela Organização Criminosa e concurso de agentes no roubo majorado. Sendo condenados, aplicação de pena minima; reconhecimento do bis in idem em relação ao crime de organização armada e o porte ilegal de arma de fogo; e ainda aplicada causa de diminuição de pena referente a participação de menor importância. O Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva de Francisco Teles dos Santos Caldas, por violações do monitoramento eletrônico, via tornozeleira, conforme ID 128416124, o que foi deferido, conforme ID 132676231, considerando que, após o relaxamento da sua prisão, Francisco Teles foi preso em flagrante na cidade de Brejo/MA, pela prática dos crimes do art. 16 da Lei n.º 10.826/03 e art. 180, caput, do CP (Inquérito Policial nº 0802576-06.2024.8.10.0076). É o relatório do necessário. Passamos a decidir. I- PRELIMINARES a) AUSÊNCIA DO AUTO DE RECONHECIMENTO FORMAL - O reconhecimento formal como meio de prova é exigido principalmente para pessoas desconhecidas das partes ou sem vínculos prévios. No caso em questão, a acusada foi identificada por pessoas com quem mantinha convivência próxima e direta, como seu ex-companheiro e acusado Francinélio e outro já conhecido do casal, e também acusado. Esse tipo de reconhecimento não demanda as formalidades do art. 226 do CPP, por se tratar de simples identificação baseada em vínculo pré-existente. Inexistir tal formalidade neste caso, não enfraquece o conjunto probante, fortificado por tantas outras provas como se poderá aferir no mérito, vez que lastreada em outras provas e elementos informativos produzidos em juízo, como interceptações telefônicas, diálogos extraídos de aparelhos celulares, e movimentações financeiras que indicam o vínculo da ré com a organização criminosa. Tratou-se aqui apenas de ratificação da identificação, por pessoas com os quais a acusada mantinha convivência próxima, afastando necessidade do cumprimento das formalidades previstas para reconhecimento de pessoas desconhecidas. PRELIMINAR REJEITADA. b) QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA – A alegação de quebra de custódia ventilada, carece de fundamento e indicação, principalmente pela suposta não observância de procedimentos legais/administrativos atinentes à prova digital levantada. Para tal, cumpre salientar que os fatos narrados na inicial acusatória ocorreram na vigência da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, “Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. Por sua vez, os arts. 158-B a 158-F, todos do CPP, detalham as diversas etapas da cadeia de custódia, o rastreamento dos vestígios, a coleta, acondicionamento, lugar para onde devem ser encaminhados, etc.., tudo de forma a garantir a sua inviolabilidade e a idoneidade do vestígio. Assim, cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, garantindo-se a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. Deve-se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a quebra da cadeia de custódia não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. Nessas hipóteses, eventuais irregularidades devem ser observadas pelo juízo ao lado dos demais elementos produzidos na instrução criminal, a fim de decidir se a prova questionada ainda pode ser considerada confiável, o que se fará em relação a cada questionamento objetivo e individual. A defesa entretanto, aponta sem qualquer especificação a quebra da cadeia de custódia, falecendo de fundamento. Na fase processual pertinente, a defesa - cabe salientar - teve acesso a íntegra do material digital extraído, bem como a própria prova primária, acesso esse que foi amplo e irrestrito para conferir o que desejasse, podendo analisar e requerer tudo de direito a respeito. Nada se viu. Sobre integralidade das mídias, importa frisar que as informações constantes dos relatórios de constatação elaborados pela autoridade policial estiveram visíveis mediante simples exame do objeto apreendido, circunstância que diferencia do acesso a informações registradas na empresa de telefonia, bem como de informações que seriam acessíveis apenas por meio da ação de perito capacitado. ESCLARECEMOS que o chamado código HASH tem objetivo de verificar se um documento digital é o mesmo que foi enviado originalmente, é uma função criptográfica que transforma dados em uma sequência de caracteres fixa, geralmente numérica e alfabética, para garantir a integridade de um documento ou arquivo e é gerado por um algoritmo matemático que pega um arquivo, chave ou string e o transforma em um valor numérico e alfabético único. Esse código é irreversível, ou seja, qualquer alteração no código afetará a integridade dos dados. Para isso, basta gerar um novo hash e compará-lo com o hash original. A defesa teve acesso à prova primária, o aparelho celular, o que supre eventuais lacunas deixadas pela autoridade policial, inclusive o não fornecimento dos códigos hash, conforme jurisprudência: STJ - (…) Portanto, não houve comprovação de que a possibilidade de extração de código hash dos dados telemáticos foi nem mesmo prejudicada, lembrando que, em qualquer das hipóteses, será possível a perícia técnica com a finalidade de se verificar toda e qualquer alteração da prova, mesmo aquela não aferível de plano pelo leigo. Assim, não se pode cogitar de qualquer circunstância concreta capaz de sugerir a adulteração da prova, nem mesmo de que tenha havido uma efetiva interferência indevida em seu caminho. (...)(STJ - AgRg no HC: 829138 RN 2023/0193981-6, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 -QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024) TJRS - (…) O uso do código hash, embora seja ferramenta relevante para a confiabilidade dos vestígios digitais, não é requisito legal obrigatório para a validade da prova, não se podendo presumir a nulidade da extração dos dados pela mera ausência desse elemento nos autos. Precedentes jurisprudenciais indicam que, na ausência de indícios concretos de adulteração ou manipulação da prova digital, a alegação de quebra da cadeia de custódia não ultrapassa a esfera da presunção, não havendo nulidade a ser reconhecida. (…) VI. Tese e dispositivo de julgamento: (...). 2. A prova digital foi colhida com autorização judicial válida e respeitando os procedimentos legais, não havendo nulidade por ofensa à cláusula de reserva de jurisdição. 3. A mera alegação de ausência de código hash não é suficiente para caracterizar quebra da cadeia de custódia, se não demonstrada adulteração concreta dos dados periciados. (...) Ordem de habeas corpus denegada. (TJRS; HC 5085172-38.2025.8.21.7000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcelo Lemos Dornelles; Julg. 24/04/2025; DJERS 30/04/2025). Portanto, não basta alegar que a prova possa ser alterada, tem-se que demonstrar que assim aconteceu, destacando-se os erros procedimentais que levariam a desacreditá-la, exigindo-se indicar qual delas estaria comprometida e por qual motivo. Ausente assim, a demonstração do nexo entre quebra (sequer indicada) e o prejuízo dela decorrente. A jurisprudência brasileira reconhece que os atos praticados por agentes públicos, especialmente no âmbito investigativo, gozam de presunção de legalidade e legitimidade, a defesa alega sem indicar onde ocorreu a quebra da cadeia de custódia, sem elemento concreto que indique adulteração ou manipulação indevida da prova. O Código de Processo Penal (CPP), em seu artigo 563, adota o princípio de que não há nulidade sem prejuízo. Ou seja, ainda que houvesse alguma irregularidade formal na coleta da prova digital, seria imprescindível que a defesa demonstrasse prejuízo real e concreto para o exercício do contraditório e da ampla defesa. PRELIMINAR REJEITADA. C) INÉPCIA DA DENÚNCIA – Alertamos que para que o crime de organização criminosa se configure não é necessária a prática de crime, bastando apenas que fique demonstrada a intenção de se associar para praticar a conduta criminosa, razão pela qual o crime de organização criminosa é considerado um crime formal. Além disso, a prolação da sentença revela a aptidão da denúncia, ficando superada quaisquer discussões levantadas acerca do atendimento dos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, tanto mais quando a alegação se volta a reputar como genérica a narrativa dos fatos e não ancorada em elementos sólidos de convicção, mesmo porque, para a fase de oferecimento da denúncia, vigora o princípio in dubio pro societate, conforme reiterada jurisprudência: “Segundo jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate” (AgRg no RHC 122.933/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020). Portanto, nessa fase processual, suscitações como essa, carecem de inteiro fundamento, pois já desenvolvida regularmente a ação com a viabilização do exercício do contraditório e da ampla defesa, donde já restam definitivas as condutas e participação de cada acusado. PRELIMINAR REJEITADA. D) NULIDADE DE TODA A INSTRUÇÃO por violência sofrida na prisão em flagrante - PRELIMINAR INADEQUADA e DESCABIDA. Possível violência sofrida quando da prisão em flagrante, pode resultar na ilegalidade da prisão e do flagrante, a ser vista no momento da audiência de custódia do réu, e a partir da qual, providências, inclusive de ordem administrativa, podem ser tomadas contra os agressores policiais. Matéria sobre a qual não cabe mais aqui discutir e sequer tem o condão de atingir a instrução processual, vez que as provas obtidas no inquérito não decorrem exclusivamente do flagrante do réu, mas sim de outros meios de obtenção de provas, já autorizado judicialmente. PRELIMINAR REJEITADA. II) JULGAMENTO do MÉRITO A ação penal não encontra obstáculos de ordem procedimental, permitindo o enfrentamento do mérito com pálio nos aspectos de fato e de direito abaixo consignados. A denúncia descreve o grupo como uma organização criminosa armada, hierarquizada e interestadual, com divisão clara de tarefas, agindo de forma coordenada para a prática de crimes patrimoniais contra instituições financeiras. Todos os denunciados desempenharam papéis fundamentais na execução das ações criminosas, sendo diretamente responsáveis pelos danos e prejuízos causados às agências bancárias e à segurança pública. A Lei 12.850/2013, consigna o seguinte: Art. 2º – Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. A figura da organização criminosa inserta na Lei nº 12.850/2013 pressupõe sofisticação na reunião dos agentes. Vale dizer, não basta o simples conluio de um número específico de pessoas de forma habitual, estável e voltado à prática de crimes, mais do que isso, deve restar demonstrada a estrutura ordenada dessa reunião, cuja caracterização é feita pela divisão de tarefas entre os membros do grupo criminoso. Nesse sentido o ensinamento de Cezar Roberto Bitencourt e Paulo César Busato: (...) sob o império da Lei n. 12.850/2013, a estrutura central da essência do crime de organização criminosa (art. 2º) reside na consciência e vontade de os agentes organizarem-se estruturalmente ordenados e com clara divisão de tarefas, com o fim especial de obter vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes graves (pena superior a quatro anos). (BITENCOURT, Cezar Roberto; BUSATO, Paulo César. Comentários à Lei de Organização Criminosa Lei n.12.850/2013. São Paulo: Saraiva, 2014. pp. 24-25) O tipo penal busca a punição da integração efetiva na estrutura da organização criminosa, caracterizada pela constatação de que o integrante participa de forma efetiva das ações da organização, desempenhando tarefas para a consecução do objetivo do grupo e não apenas conluio eventual. Nos dizeres na Lei 12.850/2013, a organização criminosa se configura pela associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Assim, para a devida configuração de uma organização criminosa, devem existir os seguintes requisitos de forma cumulativa: a) grupo com estrutura organizacional não fortuita; b) formado por, no mínimo, quatro pessoas; c) estabilidade temporal reconhecida; d) atuação concertada, ou seja, aprimorada; e) finalidade de praticar infrações graves, isto é, aquelas cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos; f) intenção de obter, direta ou indiretamente, benefício econômico ou material. Vejamos sobre a materialidade e autoria dos delitos. Os autos são repletos de provas materiais, não deixando nenhuma margem de dúvidas sobre os acontecimentos que indicaram a autoria compartilhada entre os acusados. São eles: Boletim de Ocorrência nº 108861/2019 de ID 45962206 – pág. 17; Boletim de Ocorrência nº 108634/2019 de ID 45962206 – pág. 21; Boletim de Ocorrência nº 109386/2019 de ID 45962206 – pág. 24; Boletim de Ocorrência nº 109282/2019 de ID 45962206 – pág. 28; Fotos do Banco do Brasil de Tutóia completamente danificado - ID 45962206, págs. 33/35. Fotos do Banco do Nordeste danificado - ID 45962998, págs. 3/7; ID 45985734, p. 1/12. No caso, apareceu a imagem do Fiat Toro branco servindo de fuga para os agentes do crime, além de um GM/Prisma vermelho. Auto de Apresentação e Apreensão - apreensão de R$ 6.882,00, ID 45962221, p. 1. Termo de Entrega do dinheiro - ID 45962221, p. 2. Auto de Apresentação e Apreensão - ID 45962221, p. 7, a respeito de cartuchos deflagrados, miguelitos, carroceria carbonizada, entre outros materiais. Auto de Prisão em Flagrante - ID 45962998, p. 8/28, em 07.10.2019, prisão de João Batista Brito Cabral. Auto de Exibição e Apreensão, ID 45962998, p. 30/31. Documentos anexos - ID 45985730, págs. 6/11. Foto de 03 acusados, presos em flagrante, com armas de grosso calibre - ID 45985730, p. 23. Termo de Entrega - um veículo Toro/FREEDOM 2, ano 2019, cor branca, placas PGY-5436, ID 45985752, p. 8 Auto de apresentação e apreensão de objetos apreendidos após a ocorrência delitiva e fotografias do veículo Fiat Strada carbonizado (ID 45962221– pág. 07/13); Termo de reconhecimento fotográfico de José Wallyson Barros de Pinho (ID 45962221– pág. 16/17); Fotografias do Banco do Nordeste e Banco do Brasil após a ação criminosa (ID 45962998– pág. 03/06); Auto de prisão lavrado no dia 11/10/2019 em face dos denunciados FRANCISCO TELES DOS SANTOS CALDAS (“TIM”) e JOÃO BATISTA BRITO CABRAL e o respectivo auto de apresentação e apreensão (documentos de ID 45962998– pág. 8/13 e ID 45962998– pág. 30/31; Termo de reconhecimento fotográfico de Sheila Maria Rabelo Silvestre (ID 45985730– pág. 31); Termo de reconhecimento fotográfico de Francinélio Oliveira da Silva (ID 45985730– pág.32/33); Dossiê individual de Francinelio Oliveira e Silva (ID 45985730– pág.34/35 e ID 45985733– pág. 01/08); Termo de reconhecimento fotográfico de José Wallyson Barros de Pinho (ID 45985733– pág. 16); Relatório de Investigação policial e extração de imagens (ID 45985733– pág. 30/35 e ID 45985734– pág. 01/24; Relatório policial final (ID 45985734– pág. 26/35 e ID 45985735- pág. 01/17; Imagens do circuito interno de TV da agência do Banco do Nordeste (ID 45985735– pág. 26); Imagens do circuito interno de TV da agência do Banco Bradesco (ID 45985743– pág. 11); Laudo de Exame Químico Metalográfico em veículo – revelação de vestígios latentes de cunhagem a frio em metal – ID 45985752– pág. 18/23; Auto circunstanciado de busca (ID 45985764– pág. 15/16); Termo de restituição do veículo apreendido com o réu Ricardo de Castro Silva ao proprietário (ID 45986231– pág. 34); Mídias dos dados extraídos do aparelho celular de Ricardo Castro Silva (ID 45986233– pág. 01); Representação para autorização de recambiamento do acusado FRANCINELIO OLIVEIRA DA SILVA, apontado como integrante e liderança da facção criminosa GUARDIÕES DO ESTADO, CE, ocupante do conselho final (ID 45986237 – pág. 30/34 e ID 45986237– pág. 01/16); Relatório de extração de dados de aparelho celular apreendido em poder de Ricardo de Castro Silva (ID 45986241- pág. 24/35 e ID 45986243; Relatório de transcrições de Interceptação telefônica (ID 45986244 –pág. 05/29; Relatório parcial de investigação policial sobre conteúdo de objetos apreendidos, realizado nos aparelhos celulares apreendidos com os réus João Batista Brito Cabral (VELHO) e Francisco Teles dos Santos Caldas (TIM) (ID 45987625–pág. 28/50 e ID 45988276– pág. 01/33); Relatório policial sobre a facção BONDE DOS 40 (ID 45988276– pág. 34/50 e ID 45988277, pág. 01/39); Relatório policial nº 008/2019 – ID 45988279, pág. 17/21; Relatório policial final – autos complementares IPL nº 039/2019 – DCRIF/SEIC (ID 45988279 - Pág. 29/35). Relatório/Despacho de Indiciamento - ID 45988279, págs. 29/ss, que acrescentou as informações obtidas através de uma testemunha chave que forneceu importantes elementos para a continuação das investigações, a saber, que 03 (três) homens se hospedaram no hotel de propriedade da família, localizado em Teresina/PI, nos dias que antecederam os crimes praticados em Tutóia/MA e, também, na noite da mesma data dos crimes, 07.10.2019, o qual apontou ainda um 4º (quarto) homem que visitava e prestava apoio aos demais e era proprietário de um veículo Jetta, cor branca. Interrogatório dos acusados na Delegacia - ID 45985730, p. 29/ss. Termo de Reconhecimento Fotográfico: José Wallyson reconheceu Sheila Maria - ID 45985730, p. 31, e FRANCINELIO, p. 32. José Wallyson reconheceu CLAUDEVAN, ID 45985733, p. 16. Relatório de Extração Policial e Extração de Imagens - IDs 45985733, págs. 30/35 e 45985734, mostrando imagens da dinâmica dos crimes. Relatório Final - IDs 45985734, 45985735 - constata-se no Relatório que os acusados foram indiciados pelo crime de associação criminosa armada (Art. 288, p. único, CP). Relatório de transcrições - Operação SEIC Tutóia, ID 45986244, págs. 7/ss, relatório de operação completo, relatório de transcrições, relatório de estatísticas de gravação, extratos de chamadas (bilhetagem), dados cadastrais, mensagens, e as mídias contendo os áudios gerais e relevantes (com senhas criptografadas) das interceptações da OPERAÇÃO SEIC TUTOIA, referente ao Processo n.° 452-70.2019.8.10.0137, transcorrida no período de 10 a 29 de outubro de 2019. Pelo conteúdo do material probatório dos autos, restou evidenciado que os acusados são integrantes de organização criminosa formada com o fim específico de assaltos a entidades financeiras (Bancos) e para tal, cometem outras infrações penais necessários a seu intento, demonstrando hierarquia, estrutura e estabilidade, sofisticação de planejamento, distribuição de tarefas, manejo de ações individualizadas, ordenadas e organizada para a prática de tais crimes, preenchendo os acusados JOSÉ WALLYSON BARROS DE PINHO (GORDO), JOÃO BATISTA BRITO CABRAL (VELHO), FRANCISCO TELES DOS SANTOS CALDAS (TIM), SHEILA MARIA RABELO SILVESTRE (TATIANA), LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA (LÉO GORDINHO), EVILASIO COSTA DIAS (TIGRE) e RICARDO DE CASTRO SILVA identificados como seus membros, os requisitos do art. 1º da Lei 12.850, que define a organização criminosa. As vastas provas documentais, testemunhais e periciais corroboram nesse sentido. A denúncia teve base nas investigações conduzidas pela Polícia Civil, no âmbito do Inquérito Policial nº 39/2019 – SEIC/DCRIF, cujo fato principal que desencadeou na descoberta da organização criminosa consiste em roubos a três agências bancárias (Banco do Brasil, Banco do Nordeste e Bradesco) no Município de Tutóia/MA, ocorrido na madrugada do dia 07 de outubro de 2019. A ação foi executada por um grupo criminoso armado, com explosivos, utilizando reféns como verdadeiro “cordão humano” e veículos roubados para facilitar a fuga, o que se coaduna com a modalidade de roubo conhecida como “novo cangaço”. O grupo, formado por aproximadamente seis indivíduos fortemente armados, agiu de forma coordenada e com divisão de tarefas. Alguns integrantes explodiram os cofres das agências, enquanto outros mantinham reféns, usavam civis como escudo humano e disparavam contra o quartel da Polícia Militar para impedir qualquer intervenção policial. Houve danos na ação do grupo criminoso. Explosões destruíram completamente as instalações das agências bancárias, levaram aproximadamente R$600.000,00 (seiscentos mil reais) do Banco do Brasil; os sistemas de segurança, incluindo câmeras de monitoramento e cofres, foram danificados. Durante a fuga, o grupo incendiou um veículo Fiat Strada usado no crime para dificultar a identificação. Reféns foram utilizados para formar um "cordão humano", impedindo a reação imediata da Polícia Militar. DAS PROVAS Além das já anteriormente aqui listadas há como provas materiais: fotografias dos danos causados às agências bancárias; armas de grosso calibre apreendidas na propriedade de João Batista; Veículo Fiat Strada carbonizado, utilizado e abandonado durante a fuga e relatórios de análise de dados extraídos de celulares apreendidos; como provas testemunhais: depoimento de policiais que participaram das investigações e prisões, confirmando o envolvimento direto dos acusados; Testemunhos de moradores locais e reféns usados como escudo humano. Outras provas: Interceptações telefônicas que provam a comunicação entre os acusados, confirmando o planejamento do crime; e Imagens de câmeras de segurança captadas nos locais do crime. Toda ação ocorreu na madrugada do dia 07.10.2019, por volta de 01h30min, quando o grupo de aproximadamente 06 (seis) indivíduos fortemente armados, com artefatos de grosso calibre, mantendo vítimas sob poder, bem como fazendo uso de explosivos, subtraíram, em proveito comum, aproximadamente R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) do Banco do Brasil. Apurou-se que durante a ação delitiva, o grupo se dividiu, ao tempo em que alguns explodiam os cofres da instituição financeira e subtraíram dinheiro, outros promoviam outras ações delitivas, objetivando o sucesso da empreitada criminosa, roubando veículo de transeuntes, fazendo moradores do local de refém e obrigando-os a formarem um cordão humano em frente ao quartel da polícia militar, exigindo que gritassem para que os policiais não atirassem, além de efetuarem disparos de arma de fogo contra o destacamento policial, tanto nas viaturas quanto nas vias públicas. A conduta de cada réu foi essencial – ou no mínimo importante – para o sucesso da empreitada criminosa. Sem a participação, prévia e posterior, de cada denunciado, fatalmente não haveria tanta efetividade na subtração do dinheiro. Após a prática delitiva, foi iniciada a investigação, que contou com a obtenção de imagens de segurança, sendo identificado um dos veículos usados pelos criminosos, o Fiat Toro, de placa PDI-2009, bem como se constatou, através de informações da Polícia Rodoviária Federal, que o automóvel foi abordado, no dia 01º.10.2019, no Estado do Ceará, quando era conduzido pelo acusado JOSÉ WALLYSON BARROS PINHO, além de ter transitado, em 05.10.2019, pelos municípios maranhenses de Timon, Caxias e Peritoró, possibilitando, assim, o desenvolvimento do procedimento investigativo. Por essa razão, faremos a análise individual da conduta de cada acusado, a começar por JOSÉ WALLYSON. Antes disso, de forma geral, destacaremos quais os crimes perpetrados nas condutas dos acusados e o que os autos trazem a respeito deles. A denúncia trata de uma organização criminosa especializada em roubos a Banco em que seriam integrantes os acusados. A polícia logrou êxito na identificação de uma testemunha, a qual forneceu importantes elementos para a continuação das investigações, informando que três homens havia se hospedado em um hotel localizado em Teresina/PI, nos dias que antecederam os crimes praticados na cidade Tutóia/MA e, também, na noite da mesma data dos crimes, no dia 07.10.2019. A testemunha forneceu as características dos três homens, convergentes com os denunciados JOSÉ WALLYSON, FRANCINELIO e o falecido CLAUDIVAN, além de apontar a participação de um quarto indivíduo, que se utilizava de um veículo modelo/marca JETTA, na cor branca para visitar e prestar apoio aos demais, o qual foi identificado, por meio de reconhecimento fotográfico (fls. 42- Autos Complementares), como sendo LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA vulgo "LÉO GORDINHO", apontado como um dos líderes da facção criminosa Bonde dos 40, com atuação nas cidades de Timon/MA e Teresina/PI. Continuadas as investigações, a polícia teve acesso ao relatório de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos em poder dos denunciados FRANCISCO TELES DOS SANTOS CALDAS (TIM) e JOÃO BATISTA BRITO CABRAL (VELHO), logrando êxito na identificação de mais dois integrantes da aludida ORCRIM, a saber, EVILÁSIO COSTA DIAS, vulgo TIGRE e RICARDO DE CASTRO SILVA. Com os dados dos aparelhos celulares apreendidos, a polícia conseguiu identificar o terminal telefônico salvo como "TIGRE", cadastrado em nome do denunciado EVILASIO COSTA DIAS, contendo a sua foto no perfil, e a partir de tais dados foi possível obter a ficha de cadastro civil deste indivíduo com fotografia, sendo logo constatado tratar-se da mesma pessoa. A polícia conseguiu identificar ainda no aparelho celular pertencente ao denunciado FRANCISCO TELES (TIM), o contato salvo como "RICARDO", como sendo do denunciado RICARDO DE CASTRO SILVA, que segundo as ERGs geradas pelo terminal telefônico utilizado por este, constata-se que ambos denunciados estavam juntos, em datas próximas às ações intentadas na cidade de Tutoia/MA, além de constar diálogos mantido por eles sobre negociação de armas e veículos. Assim, com os elementos obtidos com a quebra de sigilo de dados telefônicos, há de se crer que a cidade de Teresina/PI seria a base do grupo criminoso e que após o assalto na cidade de Tutoia/MA, os denunciados se esconderem e se dividiram, indo cada um deles para seus destinos. Já em relação ao aparelho celular apreendido em poder da denunciada SHEILA MARIA RABELO SILVESTRE, esta utilizava-se de contas de terceiros a fim de receber repasse de dinheiro por parte do seu na época, companheiro, FRANCINÉLIO OLIVEIRA E SILVA. A denúncia descreve SHEILA e CHARLES PRESLEY SILVESTRE SARAIVA, seu primo, que por vezes, intermediava os repasses de dinheiro possivelmente do denunciado FRANCINÉLIO (separado deste e em outro processo) para ela; e ainda JOSÉ TIAGO OLIVEIRA E SILVA (também separado em outro processo), irmão de FRANCINÉLIO e titular de uma conta bancária utilizada por SHEILA. Sobre o modus operandi, no dia e hora supracitados, a cidade de Tutóia/MA foi invadida pelos acusados e outros não identificados, que fazendo uso de três veículos, dentre eles, um GM Prisma, de cor vermelha, um FIAT STRADA, de cor branca, explosivos e armas de grosso calibre, tais como fuzis .762, .556, espingarda calibre 12 e pistola calibre 9mm, realizaram explosões nos cofres das agências dos referidos bancos. A soma desses fatores demonstra se tratar de uma organização altamente especializada em roubos a banco com a característica do “novo cangaço”. As características do novo cangaço, se comparadas com as do cangaço de Lampião, ficam apenas nas táticas de ataques às pequenas cidades, empregos de armas de fogo e tomada de reféns, o que torna evidente que tais ações colocam em risco toda a coletividade. As ações da organização criminosa que utilizam esse tipo de condutas são precedidas de planejamento estratégico, emprego de armamento e equipamento exclusivo das forças policiais e armadas, que inclui a comoção social em virtude da violência empregada e atuação em cidades com população menor ou igual a 50 mil habitantes, geralmente. Trata-se de ações altamente arquitetadas com foco nos caixas eletrônicos e cofres de agências bancárias, geralmente no período noturno e com auxílio de artefatos explosivos. Em relação a especial causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 2º da Lei 12850/13, qual seja, emprego de arma de fogo, chamamos a atenção para o fato que o emprego de arma de fogo agrava sobremodo o poderio devastador de uma organização criminosa, razão suficiente para agravar a sanção penal cominada. Trata-se de incidência indubitável que restou demonstrada em várias oportunidades nas provas juntadas aos autos, inclusive com a apreensão de várias armas/munições de grosso calibre e artefatos explosivos. Procedida consulta ao sistema INFOSEG, foi constatado que o automóvel utilizado na fuga portava placas clonadas e possuía registro de roubo no Estado de Pernambuco. DO CRIME DE INTEGRAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA JOSÉ WALLYSON BARROS DE PINHO, VULGO “GORDO” A representante Ministerial sustentou que a atribuição de José Walysson na organização criminosa consistia em fazer o deslocamento dos veículos, trazendo-os do Estado do Ceará para serem utilizados no crime, além de transportar os comparsas para o local do delito (ID 45954565, fls. 7/15). Consta na Denúncia que JOSÉ WALLYSON foi identificado como a pessoa que conduziu, dias antes (em 01.10.2019), o veículo Fiat Toro, cor branca, de placa PDI-2009, clonada e com registro de roubo, no Estado de Pernambuco, o qual foi abordado no Estado do Ceará, transitando ainda nos municípios maranhenses de Timon, Caxias e Peritoró, no dia 05.10.2019, no que resultou na decretação da prisão de JOSÉ WALLYSON, que informou que, quando esteve PRESO, na Penitenciária do Estado do Ceará, teria conhecido um indivíduo identificado apenas como “TIRIRICA”, o qual havia lhe orientado a entrar em contato com SHEILA MARIA, vulgo TATIANA. Este lhe pagou R$ 500,00 (quinhentos reais) para que levasse o veículo FIAT TORO, que foi utilizado no evento criminoso, da cidade de Fortaleza/CE até Teresina/PI, o que foi prontamente atendido. Passado alguns dias, JOSÉ WALLYSON teria recebido um telefonema de FRANCINÉLIO, a mando de SHEILA, para levá-lo juntamente a CLAUDIVAN, até a cidade de Teresina/PI, o que atendeu pelo preço de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ainda, segundo o JOSÉ WALLYSON, no dia 05.10.2019, utilizou o veículo FIAT PÁLIO pertencente ao seu irmão para transportar os outros acusados, da cidade de Fortaleza/CE até Teresina/PI, tendo deixado os suspeitos em uma pousada situada nas imediações da rodoviária de Teresina/PI. Inicialmente seguiram viagem com outro veículo, um VW Saveiro, vermelho, o qual supostamente estaria transportando o armamento, visto que o acusado FRANCINÉLIO havia comentado que aquele veículo estaria com as “vassouras”. José Wallyson, vulgo “Gordo”, teve sua participação no crime de organização criminosa amplamente comprovada pelas provas reunidas nos autos e corroborada pelos depoimentos prestados em juízo, além das alegações finais do Ministério Público. Sua atuação foi essencial para o êxito da ação criminosa perpetrada pelo grupo, especialmente no que tange à logística e ao transporte dos membros da organização. Os elementos probatórios demonstram que ele desempenhava papel estável e consciente dentro da estrutura hierarquizada do grupo, configurando o delito de organização criminosa previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Seu envolvimento foi evidenciado inicialmente pelas investigações policiais, que identificaram o veículo Fiat Toro, utilizado pelo grupo criminoso, sob sua condução em momentos estratégicos antes e depois da ação delitiva. Esse elemento foi corroborado pelo depoimento do Del. Pedro Henrique Fonseca de Souto Fernandes, que apontou José Wallyson como responsável pela logística de transporte, incluindo a organização dos veículos utilizados na fuga. Essa função, essencial ao sucesso da empreitada criminosa, evidencia que sua participação não foi casual ou episódica, mas integrada a um planejamento prévio e coordenado com os demais integrantes. No Relatório de Investigação policial (ID 45985734) consta que o veículo identificado nas imagens de segurança no dia do fato era o mesmo dirigido pelo acusado no dia 01.10.2019. De fato, JOSÉ WALLYSON foi flagrado conduzindo um veículo Fiat Toro, que foi usado na ação criminosa. Vejamos o depoimento em juízo do Del. LUCIANO COREIA BASTOS (Audiência ID 98479876): Que conduziu a investigação junto com o Dr Pedro; Que se recorda após essa ocorrência, se deslocaram até o local dos fatos; Que foi identificado um veículo utilizado na ação, uma FIAT Toro; Que a placa era clonada de um veículo de Pernambuco; Que em contato com a PRF, esse veículo foi abordado em uma barreira da PRF; Que identificado os agentes que realizaram a abordagem comunicaram que foi constatado que teria sido o José Walyson na condução do veículo; Que foram feitas diligências no sentido de identificar demais acusados; Que houve representação pela prisão temporária de José Walyson, sendo deferida; Que José Walyson foi capturado e confessou o envolvimento, informando detalhes; Que teria sido contactado por uma mulher de nome Tatiana (Sheila), que era companheira de Francinelio; Que ele informou que por intermédio da Sheila, Francinelio teria solicitado para ele fazer o transporte do veículo do Ceará para Teresina; Que posteriormente ele retornou e fez novamente o transporte do Francinelio e do Claudivan; Que informou que as vassouras (fuzis) estavam no veículo da frente; Que dentre as diligências, foi também identificado o TIM (Francisco Teles) e se observou que dias antes do roubo ele foi visto no local, em uma FIAT STRADA, a utilizada na ação criminosa; Que em posse disso ele foi localizado em Teresina; Que em entrevista pessoal ele entrou em contradição e entregou aonde estavam as armas; Que foram até o local das armas e lá encontraram o João Batista, vulgo Velho, utilizado na ação criminosa; Que posteriormente através de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, foi identificado o envolvimento do Evilasio, vulgo Tigre; Que haviam conversas sobre o fornecimento de ímãs, fornecimento de armas; Que também haviam outras conversas; que não se recorda do envolvimento do Charles, primo da SHEILA; Que consegue ver hierarquia na organização criminosa; Que as pessoas tinham funções especificas; Que tinham especialistas em explosivos; Que tinham os responsáveis por subtrair o numerário; Que o envolvimento do Léo Gordinho foi constatado que ele estava junto com o Tim, uma reunião entre eles no hotel, para tratar sobre o crime; Que esteve no local do fato após a prisão do Walyson; Que foi constatado uma cena de guerra; Que o Banco estava todo explodido; Que o quartel estava explodido; Que durante a ação fizeram reféns; Que durante a ação houve várias cautelares, como quebra de erb, de sigilo telefônico, interceptação; Que há vários relatórios; Que quem comandava o grupo, o Léo Gordinho, o NG e o Arqueiro, que são pessoas de auto escalão; Que eles coordenavam a ação e as demais pessoas apenas estruturavam a logística; Que o João Batista conhecido como Velho ... o papel dele foi identificado como o responsável por armazenar as armas, no apoio logístico antes e depois do crime; Que o Francisco Teles dos Santos, vulgo Tim, era responsável por participar diretamente da ação; Que o Ricardo Castro Silva participava diretamente da ação; Que a Sheila Maria ficava na logística, do planejamento; Que o Leonardo Oliveira da Costa foi um dos arquitetos da ação criminosa; O Evilasio Costa Dias forneceu os ímãs utilizados para colocar os explosivos, que ele tinha conhecimento das armas, ficava na logística da ação criminosa. Ademais, as interceptações telefônicas realizadas durante as investigações reforçam que José Wallyson estava plenamente ciente das atividades ilícitas do grupo e atuava em favor da consecução dos objetivos criminosos. O Del. Pedro Henrique destacou que ele foi identificado em imagens e reconhecimento fotográfico como um dos responsáveis por transportar os criminosos e viabilizar sua mobilidade, o que demonstra a divisão de tarefas típica de uma organização criminosa estruturada. A estabilidade de sua atuação fica clara pela função logística continuada, essencial para a execução das ações. As testemunhas ouvidas em audiência também corroboraram sua participação no grupo criminoso. Em Juízo, o acusado afirmou que Francinelio “Arqueiro” o havia procurado alegando que tinha vendido um carro para uma pessoa do Maranhão e precisava de alguém para entregar pois não era habilitado; ofereceu R$ 1.500,00 para entrega do FIAT TORO e deixar em Teresina; como estava desempregado precisando de dinheiro, aceitou o serviço. Deixou o carro onde pediu para deixar (rodoviária de Teresina) e voltou, negando a sua participação na organização criminosa. Apontou ainda que dias após a entrega do carro, Francinelio pediu se ele poderia deixá-lo em Teresina por R$1.500, situação em que ele aceitou e transportou Francinelio do Ceará a Teresina e depois retornou e deixou o carro FIAT PALIO com Sheila. Que Francinelio nunca falou o que vinha fazer no Maranhão. Que não viu armas no carro. Que só veio a conhecer FRANCISCO TELES, o “TIM” e JOÃO BATISTA, vulgo “Velho” após terem sido presos. De igual forma, o Delegado PEDRO HENRIQUE FERNANDES (ID 76538220) afirmou que sobre o José Wallyson Barros, ele teria dito que ficou responsável por organizar os veículos da fuga; Que pelo que se recorda nas imagens existia uma pessoa com a feição física bastante parecida com ele. A testemunha PC ITAAN EDUARDO CAMPOS DE SÁ afirmou que tanto TIM como o José Wallyson, vulgo Gordo, eram responsáveis pela logística; Que tinha um de Anapurus que era proprietário de uma oficina mecânica; Que lembra que TIM e GORDO teriam participado efetivamente do assalto. A Defesa alegou que quanto à imputação do crime de previsto no art. 157, §3º c/c art. 14, inciso II, a acusação não logrou êxito em produzir provas judicializadas da autoria do crime de tentativa de latrocínio, impondo a absolvição do acusado por falta de provas, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. Apontou que, no presente caso, a ligação do acusado com as ações praticadas pelo grupo em 07.10.2019 não foi devidamente comprovada. Disse que a simples menção ao transporte de um veículo, não é suficiente para fundamentar uma condenação por participação em organização criminosa. Sabe-se que, ainda que não tenha participado diretamente na execução dos roubos, a sua participação contribuiu para o desenvolvimento dos fatos e êxito dos crimes, de modo que ele assumiu o risco de cada crime ali perpetrado. O acusado sabia que estava aderindo aos crimes de roubo e participou do resultado econômico. Conhecia o fato de que os agentes atuariam com armas de grosso calibre e explosivos, bem como que atacariam Bancos e Delegacia de Polícia, a fim de garantir o proveito do crime. Nesta linha, temos: TJSP - (...) Conjunto probatório que comprova a existência de robusta organização criminosa, especializada e estruturada para a prática de crimes contra o patrimônio, com estabilidade e permanência e clara divisão de tarefas entre os membros. Liame subjetivo entre os agentes e a ciência dos réus acerca dos gravíssimos crimes cometidos pela organização criminosa. Desclassificação para o delito de associação criminosa. Impossibilidade. Crimes de latrocínios tentados e roubos executados pela organização criminosa suficientemente demonstrados. Participação dos réus comprovada pela prova oral colhida, laudos periciais e relatórios das investigações. Aplicação da consunção. Descabimento. Desclassificação do delito de roubo para o crime de furto. Impossibilidade dada a violência empregada. Desclassificação do delito de latrocínio para o crime de resistência. Descabimento. Violência praticada contra policiais para garantir a subtração e assegurar a impunidade. Coautoria que afasta a participação de menor importância. (…) (TJ-SP - Apelação Criminal: 1506251-19.2020.8.26.0079 Botucatu, Relator: Juscelino Batista, Data de Julgamento: 17/03/2023, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/03/2023). TJMG - (…) II) Se os sentenciados agiram impulsionados por animus furandi em relação à finalidade da conduta e, em relação ao meio violento de execução, tiveram dolo homicida, correta a condenação por latrocínio tentado. Quem tenta roubar e tenta matar não conseguindo seu intento, responde pelo delito de latrocínio tentado e não roubo, razão pela qual sua pena será aquela prevista para o latrocínio consumado, diminuída de um a dois terços, conforme a dicção do art. 14, inciso II do diploma penal. (TJ-MG - APR: 10394180090638001 Manhuaçu, Relator: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/03/2022) Nos termos do art. 29 do Código Penal, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas, na medida de sua culpabilidade. No caso concreto, ainda que o acusado não tenha executado materialmente os roubos, sua participação foi essencial para o êxito da empreitada criminosa. Sua conduta não se limitou a um mero auxílio secundário, mas configurou cooperação necessária, pois o fornecimento do veículo para a fuga e o suporte logístico contribuíram diretamente para a realização dos crimes. Sem esses meios, a consumação dos delitos teria sido comprometida. Ao assumir o risco do resultado, o acusado atuou com dolo direto ou eventual, pois aderiu conscientemente ao plano criminoso e teve participação no resultado econômico dos roubos, o que demonstra que sua conduta não pode ser dissociada dos delitos praticados. Além disso, os fatos demonstram que o crime não foi cometido de maneira isolada, mas sim dentro de um contexto de organização criminosa estruturada. Diante disso, a responsabilização do acusado pelos crimes praticados na cidade de Tutóia/MA em 07.10.2019 é plenamente justificável, uma vez que sua conduta se revelou indispensável para a concretização dos delitos. Ademais, observa-se que há uma teia de informações na qual se apura que ele pertencia à orcrim, estava preso quando conheceu alguém que lhe mandou entrar em contato com SHEILA, que intermediou o contato com o seu companheiro FRANCINÉLIO e, a partir daí, GORDO ficou com uma função na organização criminosa, conduzindo veículos que seriam utilizados nos roubos, pessoas que participaram diretamente e armas que foram utilizados. Utilizou ainda um carro roubado, configurando o crime de receptação e aderindo aos roubos/tentativa de latrocínios do grupo, nas condutas do dia 07.10.2019. Assim, está inserido no crime de integrar organização criminosa armada, roubos/tentativa de latrocínio e receptação. 2. JOÃO BATISTA BRITO CABRAL, VULGO VELHO João Batista Brito Cabral, vulgo “Velho”, teve seu envolvimento na organização criminosa amplamente comprovado pelas provas constantes nos autos, pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual e pelas alegações finais do Ministério Público. Sua atuação também foi imprescindível à logística do grupo criminoso, especialmente no armazenamento e fornecimento de armas de grosso calibre utilizadas na execução dos crimes. Sua integração é estável e consciente de pertencimento à organização criminosa armada, conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. Chegou-se em VELHO através da confissão extrajudicial de TIM, que apontou o local onde estariam escondidas parte das armas utilizadas na ação. De imediato os policiais se deslocaram até o Povoado Barras, município de Barreirinhas/MA, onde identificaram a casa do indivíduo de alcunha "VELHO" que teria ficado responsável de esconder as armas após a empreitada criminosa. VELHO foi posteriormente identificado como sendo o nacional JOÃO BATISTA BRITO CABRAL. Indagado respeito do armamento, no primeiro momento negou, contudo confrontado com as informações do TIM, resolveu apontar para os policiais onde as teria escondido. Ao verificarem o local indicado os policiais encontraram um saco de estopa com armas longas, munições, objetos constantes no auto de apresentação e apreensão. Em seu interrogatório, VELHO confessou em síntese que teria guardado as armas apreendidas a pedido do TIM. Informou que TIM chegou no dia do crime com mais quatro elementos em uma caminhonete e entregou o saco com as armas e disse que depois iria voltar para buscar. Assim, VELHO foi identificado como a pessoa que guardava armas do grupo criminoso em sua propriedade, por ocasião dos crimes perpetrados em Timon/MA, local onde foram encontradas armas de grosso calibre utilizadas no crime. Com efeito, ficou clara a sua função no armazenamento, ocultação e disponibilização de armas para a execução das ações criminosas. Em Juízo, tanto o Del. Pedro Henrique como o Del. Luciano Correia Bastos , deram depoimento esclarecedor sobre a atuação do réu, o que foi ratificado também pelos demais policiais ouvidos, como Investigador GUNNAR BRAGA GOMES FILHO ID 76538905 (Áudio 01:30), e ITAAN EDUARDO CAMPOS DE SÁ, e MARCOS ANTONIO PEREIRA EVANGELISTA (ID 76539198 - áudio 05:22 e ID 76539209), todos ressaltaram pontos cruciais: da ligação do réu com os demais membros da orcrim, a apreensão de armas de grosso calibre por ele guardadas em sua propriedade, antes e depois do crime, repasse de informações aos envolvidos sobre a quantidade de policiais na cidade e seu movimento, e ainda que sua casa servia de QG aos integrantes agentes dos assaltos. Tudo em evidência material incontestável de sua participação ativa no grupo. Anote-se que se tratava de armas de vários calibres, 9mm, 12, fuzil e muita munição. Velho confirmou que receberia uma compensação pecuniária por isso e ainda que eram mais de 5 pessoas os integrantes. Assim, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual reforçaram que João Batista não era um mero colaborador eventual, mas um integrante estável e essencial para a execução das ações do grupo. Além disso, as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas confirmam sua participação. De fato, na página 52 do Relatório de Investigação Policial sobre Conteúdos de Objetos Apreendidos, é possível perceber que VELHO possuía o contato de “TIGRE” gravado, contato este com o mesmo número e fotografia do perfil do que se comunicava com TIM através de Whatsapp, o que indica o elo TIGRE, VELHO e TIM (ID 45988279, p. 33). Dessa forma, evidente a atuação logística, a integração à estrutura hierárquica do grupo, ficando a materialidade comprovada pelas provas nos autos, por seu claro envolvimento direto e essencial, tornando sua condenação certa. O Ministério Público, em suas alegações finais, enfatizou a relevância da atuação de João Batista na divisão de tarefas do grupo, suporte que assegurou o sucesso das ações criminosas. Restou patente a sua função na organização criminosa, a adesão de ânimus nos crimes perpetrados por ela em Tutóia/MA, bem como o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Não foi configurado a receptação, pois não estava em posse de veículo clonado e nem precisava ter conhecimento de seu uso. 3. FRANCISCO TELES DOS SANTOS CALDAS, VULGO TIM Francisco Teles dos Santos Caldas, vulgo “Tim”, teve sua posição de liderança e comando dentro da organização criminosa amplamente demonstrada pelas provas constantes nos autos e pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual, corroborados pelas alegações finais do Ministério Público. Sua atuação foi central para a articulação e execução dos crimes cometidos em Tutóia/MA, incluindo o planejamento estratégico e a coordenação das ações do grupo. As evidências confirmam sua relevância dentro da estrutura hierárquica e sua participação consciente e estável nos atos ilícitos, configurando plenamente o delito de organização criminosa previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. As provas colhidas revelam que Francisco Teles (TIM) era um dos líderes do grupo, responsável pelo planejamento e pela execução das ações criminosas. Essa posição de destaque é corroborada pelos relatórios de interceptações telefônicas, que demonstram sua constante comunicação com outros membros do grupo, sempre com o objetivo de garantir o sucesso da empreitada criminosa. As interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas confirmam que ele não apenas planejava as ações, mas também atuava diretamente na execução, assegurando que cada etapa fosse realizada conforme o previsto. Sua capacidade de articular ações com integrantes de outros Estados demonstra a amplitude de sua influência dentro da organização, reforçando o caráter interestadual do grupo. A importância de sua atuação fica clara quando se observa que ele era um dos responsáveis por coordenar a logística e garantir a execução simultânea das diversas tarefas dentro do grupo, como a explosão de cofres, o uso de reféns e o ataque ao destacamento policial. No Relatório, a Autoridade Policial frisou sobre como chegou à pessoa de TIM, apontando que, com o avançar das investigações, tomaram conhecimento que ele, conhecido por TIM, teria envolvimento direto na ação. Disse que informações de campo coletadas pelos investigadores deram conta que TIM esteve nas cidades de Brejo e Tutóia dias antes do crime. Na ocasião, ele estava em posse de um veículo FIAT STRADA, placa ODI-4761, fato que chamou a atenção de moradores, vez que TELES é famoso na região por ter envolvimento com roubos a instituições financeiras. Disse que TIM já era investigado pelo Departamento de Polícia em decorrência de provável envolvimento nos ataques às agências bancárias dos municípios de São Bernardo/MA e Paulino Neves/MA. Após perícia no veículo queimado pelos criminosos, foi constatado pelo chassi que o automóvel se tratava uma FIAT STRADA, placa OID-4761. Isto é, o mesmo veículo que o suspeito TIM foi visto dirigindo dias antes do crime. Diante desses indícios, fora montada uma campana nas imediações de um suposto endereço do suspeito na cidade de Timon/MA. Por volta das 15h, do dia 10/10/2019, as equipes que estavam realizando monitoramento no local visualizaram TIM na via pública e o abordaram. Após entrevista pessoal, ele apresentou várias versões contraditórias, contudo terminou confessando sua participação no roubo ocorrido na cidade de Tutóia/MA. Assim, o acusado admitiu ter participado da ação criminosa e forneceu informações sobre a localização das armas e, somando com outras provas, dá-nos suporte para observar a dimensão da organização criminosa, valendo como atenuante da confissão espontânea. FRANCISCO TELES possuía comunicação constante com membros do grupo via celular. No interrogatório inquisitorial, TIM confessou sua participação nos crimes e apontou detalhes. Assim, como consta no ID 45985742, p. 16, afirmou que há cerca de um mês foi procurado por “NG”, oriundo do Ceará, via Whatsapp, que afirmou que planejava um assalto aos bancos da cidade de Tutóia/MA. Como precisava de dinheiro, aceitou ajudar na empreitada criminosa. A sua função seria conseguir carros e um local para guardar as armas após o crime. Então conseguiu a casa de BATISTA, que aceitou guardar as armas em troca de um “dinheiro”. Que daria um dinheiro a BATISTA se o roubo “desse certo”. Que, no dia 04.10.2019, “NG” o mandou buscar um carro Fiat Strada, cor vinho ou vermelha, no Povoado Novo Tempo, Timon/MA. Então saiu de Teresina/PI, e se deslocou para Timon/MA e recebeu o carro de um indivíduo apelidado de NEGUIM. Que não conhecia NEGUIM, mas pegou o carro às 10h30min e seguiu para a Cidade de Brejo/MA. Que encontrou NG em Brejo/MA, na BR, o qual estava com um Fiat Toro branca. Que deixou a Fiat Strada estacionada e pegou uma Van até Teresina/PI. Depois, no sábado, “NG” entrou em contato por Whatsapp e lhe mandou ir para a região de Tutóia/MA, no dia 06.10.2019 (domingo). Que chegou por volta de 15h em Tutóia/MA, e ficou rodando pela cidade até umas 19h, momento em que foi para o local que já havia combinado para se encontrar com o resto dos comparsas, após o roubo dos bancos. O local combinado era uma estrada vicinal, mas não se recorda o nome do Povoado. Por volta das 02h30min, NG chegou na Fiat Toro branca em que estavam ainda os indivíduos DOIDO, PERNAMBUCO (explosivista) e NEGO. Dentro do carro havia armas e o dinheiro subtraído. Que assumiu a direção do carro e se deslocaram para a casa de BATISTA que já estava esperando, momento em que entregou as armas utilizadas na ação e o mandou guardar para buscar em alguns dias. Em seguida, seguiu o caminho sentido Urbano Santos/MA, e, após rodar mais um pouco, desceu do carro enquanto os outros comparsas seguiram. Que já tinha toda a rota de fuga planejada e sabia onde estava. Então foi para a casa de uma senhora conhecida sua, mas que não quis declinar o nome dizendo que ela não tem envolvimento com crime, dormiu um pouco lá e se dirigiu a cidade de Teresina/PI, chegando na segunda-feira, 07.10.2019, a noite. Após o crime, não entrou mais em contato com NG nem qualquer outro envolvido. NG disse que esperasse que ele entrava em contato para dar parte do dinheiro subtraído. No dia 10.10.2019, por volta das 15h30min, estava saindo da sua casa quando foi abordado por policiais civis que lhe informaram que tinham conhecimento de que ele estava envolvido nos roubos de Tutóia/MA. Então, levou os policiais até a casa de BATISTA, onde teriam deixado as armas. Na oportunidade, BATISTA confessou que realmente estava guardando as armas. Disse que acredita que tinha uns 10 a 15 homens envolvidos, pois fizeram três bancos simultaneamente. Em Audiência de Instrução o Del. Pedro Henrique Fernandes afirmou que FRANCISCO TELES (TIM) é apontado como um dos líderes da organização criminosa, com envolvimento direto no planejamento e execução (ID 76538221). Acrescentou que era responsável por coordenar ações e monitorar movimentações policiais. O Delegado recordou-se de vários aspectos da investigação, apontando que era um grupo no sítio da cidade de Tutóia, que faziam o uso de explosivos e armas de grosso calibre, e que explodiu a agência do Banco do Brasil, Bradesco e do Banco do Nordeste, roubaram alguns carros e fugiram, sendo capturados 03 indivíduos, um deles era o Francisco Teles, outro o de alcunha Velho e outro de alcunha Gordo. Disse que havia áudios no celular de FRANCISCO com a preocupação se havia movimentação policial e declinou que ele participou diretamente da ação criminosa, mas que não fora mencionada participação do Bonde dos 40 na empreitada. O Del. Luciano Correia Bastos descreveu Francisco Teles como o mentor intelectual do crime, afirmando que ele teria visitado os locais do crime dias antes para reconhecimento e que foi responsável por participar diretamente da ação. De igual forma, o investigador GUNNAR FILHO apontou que participou das diligências de captura de dois indivíduos, pelo crime que ocorreu em 8 de outubro de 2019 e foi solicitada à sua equipe que fosse ao município de Timon, pois receberam a informação de que um dos envolvidos no assalto estaria tentando comprar um carro em Teresina/PI. Disse que a equipe de inteligência da GRECO/PI e o BOPE/PI e SEIC se distribuiu no perímetro, que compreende a casa do investigado e a loja em que ele estaria tentando realizar a compra do veículo, e lograram êxito na sua captura, o qual negou envolvimento no roubo às instituições financeiras. Se tratava do Francisco Teles, vulgo TIM, que este já era investigado de outros roubos, e que confessou que fez parte do assalto, dizendo onde e com quem se encontrava o armamento (entre Barreirinhas e Tutóia) informando que estava com VELHO (João Batista) no ID 76538905, Áudio 01:30. Acrescentou ainda que TIM, pelo que foi analisado, é o mentor intelectual de todo o crime. Ele mantinha contato com um tal de TIGRE, responsável pela adulteração do chassi do carro, escondia armamento junto com o VELHO e participou do assalto. ITAAN EDUARDO CAMPOS DE SÁ, sob o crivo do contraditório, o ID 76539176 - áudio 01:00, afirmou que em Timon/MA, capturou o Francisco vulgo Tim e este confessou a participação no crime e entregou onde estavam as armas que foram utilizadas na ação. Sabendo que TIM participou efetivamente do assalto e também era responsável pela logística. MARCOS ANTONIO PEREIRA EVANGELISTA (ID 76539198 - áudio 05:22 e ID 76539209) reafirmou as informações já prestadas pelos agentes de polícia. (Áudio 05:20). O Ministério Público, nas alegações finais também destacou que o réu desempenhou um papel fundamental para o funcionamento hierárquico e organizado do grupo. Sua liderança não se restringiu à ação criminosa de Tutóia, mas englobou uma atuação estável e permanente na coordenação de atividades ilícitas da organização, evidenciando sua integração ao grupo de forma contínua e estruturada. A divisão de tarefas e a articulação por ele promovidas foram essenciais para a eficiência e o sucesso da empreitada criminosa. A materialidade e a autoria do crime de organização criminosa resta comprovada pelas provas documentais e testemunhais, incluindo as informações obtidas por meio de interceptações telefônicas e os depoimentos dos policiais que participaram da investigação. Francisco Teles dos Santos Caldas, em sua posição de liderança, tinha pleno conhecimento das atividades ilícitas e agiu de forma ativa e consciente para assegurar os sucessos dos assaltos. Portanto, FRANCISCO TELES integrou, em posição de liderança, organização criminosa armada, participou diretamente dos crimes de roubos e tentativa de latrocínio em Tutóia/MA, receptação do veículo roubado em que atearam fogo, posse de arma de uso restrito, pois foi o responsável em deixar as armas com VELHO e tinha poder sobre elas. 4. SHEILA MARIA RABELO SILVESTRE, VULGO TATIANA Sheila Maria Rabelo Silvestre, vulgo “Tatiana”, teve sua participação no crime de organização criminosa amplamente demonstrada pelas provas constantes nos autos e pelas alegações finais do Ministério Público. Sua atuação foi essencial para a estruturação logística do grupo criminoso, sobretudo no suporte ao transporte e à utilização dos veículos empregados nas ações. A estabilidade e a integração de Sheila à organização evidenciam que sua contribuição não se limitava a um ato isolado, mas fazia parte de uma dinâmica planejada e estruturada, como exige a configuração do delito previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. TATIANA foi apontada, inicialmente, no interrogatório de JOSÉ WALLYSON, cujo depoimento já foi ressaltado quando se analisou a participação deste em páginas anteriores, sendo ela a pessoa que o contratou para levar o veículo FIAT TORO, COR BRANCA, PLACA PDI-2009 da cidade de Fortaleza/CE até Teresina/PI, sendo por ela orientado a deixar o veículo na Rodoviária e a chave escondida em cima do pneu. Passados alguns dias, disse Wallyson que recebeu telefonema de "ARQUEIRO" a pedido da "TATIANA", que ofereceu R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para levá-lo juntamente com um individuo conhecido por "NG" até a cidade de Teresina/PI. No dia 05.10.2019, Wallyson utilizou o veículo FIAT PÁLIO, de propriedade do seu irmão Rômulo para transportar os indivíduos supramencionados da cidade de Fortaleza até Teresina, deixando-os em uma pousada situada nas proximidades da Rodoviária de Teresina. Relatou que TATIANA é companheira do indivíduo conhecido por ARQUEIRO se tratando de FRANCINELIO OLIVEIRA E SILVA, que se encontra foragido da justiça e é considerado líder da facção criminosa GDE, com atuação no Estado do Ceará. Já a pessoa de alcunha NG foi identificado como CLAUDIVAN BEZERRA ALVES DOS REIS, já falecido. Na Delegacia, ID 45985743, págs. 14-17, SHEILA nega ter o apelido de TATIANA, dizendo que esta era sua faxineira. Disse que é companheira há 13 anos de FRANCINÉLIO, vulgo GELÉIA. Disse que GELÉIA e CLAUDIVAN estavam presos no mesmo período, informando que este está morto. Apontou que estava sem carro e GELEIA estava negociando com GORDO (JOSÉ WALLYSON) o veículo apreendido (Fiat Pálio Fire Flex, cor azul, placas HXD-7403). Declarou que seu companheiro faz parte da Facção GDE (Guardiões do Estado) no Ceará. Então, mostrada as fotografias de CLAUDEVAN, FRANCINÉLIO e JOSÉ WALLYSON, fez o reconhecimento de todos (ID 45986234, págs. 18-25). Observa-se que, na verdade, não se está fazendo um reconhecimento de pessoa naturalmente desconhecida, vez que se trata de quem ela já conhecia, ou seja, mera identificação. A ré identificou o seu companheiro e os amigos dele. SHEILA também foi identificada por essas pessoas, mas, além disso, o envolvimento da acusada está demonstrado por provas materiais, como a análise de conversas em que a ré faz referência a recursos financeiros ilícitos e à utilização de contas bancárias de terceiros para movimentar dinheiro proveniente de atividades da organização criminosa. Esses fatos demonstram sua atuação consciente na estrutura organizacional. O Del. Pedro Henrique relatou que SHEILA, além de ser companheira desempenhou papel importante na logística dos veículos usados durante o assalto, sendo responsável por preparar e assegurar que os transportes necessários para a execução dos crimes estivessem disponíveis. Esse papel foi corroborado pelas interceptações telefônicas analisadas nos autos, que demonstraram sua comunicação com outros integrantes da organização, bem como sua disposição em fornecer suporte logístico. A função desempenhada por SHEILA (TATIANA) portanto, assegurou o sucesso da execução do plano sem o que, não haveria a fuga e a retirada destes do local. Além disso, as testemunhas confirmaram que TATIANA cuidava diretamente dos veículos utilizados no crime. De igual forma, os depoimentos do Del. LUCIANO CORREIA BASTOS (áudio 01:18) (Ata de audiência 98479876), e do investigador GUNNAR BRAGA GOMES FILHO, corroboram todos os fatos e informações já declinadas com relação a sua atuação e integração ao grupo. O Ministério Público reforçou a estabilidade e a permanência da atuação de SHEILA dentro da organização criminosa. A denúncia apontou que sua participação não se limitava a apoiar o transporte em um único evento, mas que ela fazia parte de uma estrutura logística contínua e organizada, o que caracteriza condutas definidas no crime de organização criminosa. Sua atuação na divisão de tarefas do grupo, contribuiu diretamente para a execução dos crimes patrimoniais e para a manutenção da estrutura hierárquica da organização. No mais, as provas colhidas demonstram que tinha prévio conhecimento das ações da organização, afastando que a atuação casual ou involuntária. Ao se encarregar da logística de transporte, foi elo fundamental na engrenagem do grupo criminoso, facilitando a mobilidade dos participantes e a execução dos crimes. Sua contribuição evidencia sua adesão consciente e voluntária aos objetivos do grupo. SHEILA MARIA RABELO SILVESTRE portanto, com as provas documentais, testemunhais e as informações obtidas por meio de interceptações telefônicas, demonstra, além de qualquer dúvida razoável ter consciência das ações e dos fins do grupo, tornando evidente sua responsabilidade penal. 5. LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA (LÉO GORDINHO) Como já dito, LÉO GORDINHO foi identificado por uma testemunha que forneceu as características dos três homens que haviam se hospedado no hotel de propriedade de sua família, convergentes com os acusados JOSÉ WALLYSOM, FRANCINELIO e CLAUDIVAN, além de apontar a participação de um quarto indivíduo, que se utilizava de um veículo modelo/marca JETTA, na cor branca para visitar e prestar apoio aos demais, o qual foi identificado como sendo LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA vulgo "LÉO GORDINHO", apontado como um dos líderes da facção criminosa Bonde dos 40, com atuação nas cidades de Timon/MA e Teresina/PI. Tais informações coincidem com os elementos informativos colhidos nas investigações realizadas pela SENARC e SHPP de Timon/MA, apontando a participação de LEO GORDINHO nos assaltos ocorridos contra as instituições financeiras da cidade de Tutóia/MA, em 07.10.2019. A testemunha revelou que esse 4º homem que visitava e prestava apoio aos demais, que chegou a dormir no hotel com os outros homens no dia 06.10.2019, ou seja, um dia antes dos crimes praticados. As suas características seriam: “gordo dos olhos claros e que usava um cordão de ouro”, reconhecendo, depois, por fotografia, o acusado LEO GORDINHO. Ainda no referido relatório de auto complementar (IDs 45987623), foi informado, a partir de atividade investigativa desenvolvida pelos policiais civis da SENARC e SHPP, que LEO GORDINHO participou dos crimes praticados na cidade de Tutóia/MA utilizando-se de um veículo VW Jetta, cor branca. Assim, concluiu-se que LEO GORDINHO está diretamente ligado à organização criminosa que praticou o assalto, “caso contrário não teria sido vistos com os integrantes no hotel que serviu de hospedagem em dias anteriores aos crimes intentados nem, tampouco, dormiria na hospedagem ao lado de suspeitos identificados e indiciados” (ID 45988279, p. 31). As informações complementares extraídas do inquérito adicional reforçam de forma contundente as provas já apresentadas contra Leonardo Oliveira da Costa. Analisando o Relatório constante no ID 45988279, constam registros de movimentação logística envolvendo Leonardo, bem como elementos que evidenciam sua ligação direta com outros integrantes da organização criminosa. Relatórios periciais destacam que Leonardo utilizava veículos específicos para o transporte de membros do grupo, contribuindo para a execução e o planejamento das ações. Sob o crivo do contraditório, o Del PC PEDRO HENRIQUE FERNANDES ID 76538219 (Áudio 02:15) afirmou que lembra dos três, entre eles o Léo Gordinho teve inclusive um depoimento forte de uma testemunha que olhou eles no hotel e no carro em que estavam. Que ele foi indicado como suspeito por ter pernoitado em um hotel, onde um desses suspeitos foi preso em flagrante. Disse que LÉO é apontado como um dos chefes do Bonde dos 40, na região de Timon, FRANCINÉLIO (separado e em outro processo por estar foragido) é integrante de uma facção do Ceará GDE, e o RICARDO CASTRO é integrante do Bonde dos 40. Ressaltou que nos roubos a Bancos, muitas vezes há consórcio entre os criminosos. Na visão policial, a participação do LÉO se deu na organização do crime, fazendo a ponte com integrantes de outras organizações criminosas do Ceará. E como tinha posição de liderança no Bonde, tramou o crime. Em Juízo também, Del. LUCIANO BASTOS afirmou que no envolvimento do Léo Gordinho foi comprovado que ele atuava junto com o TIM, com reunião entre eles no hotel, para tratar sobre o crime. Afirmou que os comandantes do grupo, eram o Léo Gordinho, o NG e o Arqueiro, que são pessoas de alto escalão. Eles coordenavam a ação e as demais pessoas apenas estruturavam a logística. Assegurou que o Leonardo Oliveira da Costa foi um dos arquitetos da ação criminosa (Áudio 13:00). No mesmo sentido GUNNAR FILHO disse que Léo Gordinho participou do crime e era responsável por alocar os carros, posicioná-los na fronteira do Piauí com o Maranhão, facilitando a fuga dos criminosos, além de ter participado da própria ação (ID 76538925, áudio 04:00). O Ministério Público em alegações destacou que Leonardo Oliveira da Costa exercia papel relevante na dinâmica do grupo, auxiliando na logística e contribuindo para a estruturação das ações. Sua presença em locais estratégicos e sua interação com outros integrantes demonstram que sua participação ia além de um envolvimento eventual, sendo parte de um planejamento estruturado e contínuo. É muito provável que LEO GORDINHO, de fato, tenha participado, inclusive diretamente, dos crimes perpetrados em Tutóia, mas a prova carreada nos Autos é de uma testemunha que o reconheceu por fotografia. Com efeito, a testemunha (ID 45987623, p. 40/41), contou sobre os três hóspedes do hotel, em momento imediatamente anterior aos crimes, e sobre a visita constante de um “outro gordo em um veículo Jetta, cor branca e vidros espelhados, que visitava os três hóspedes referidos” Relatou ainda que se recorda que no sábado, 05.10.2019, o GORDO do Jetta apanhou à noite os três hóspedes e ao retornar na madrugada de domingo 06.10.2019, o Jetta se encontrava batido e o proprietário deste carro dormiu no hotel, ficando o carro estacionado na garagem do estabelecimento. Que na manhã de 06.10.2019, os três hóspedes e o dono do Jetta fizeram o check out. Disse que os três primeiros chegaram num veículo de cor vermelha. Que observando fotos nesta 18ª DRPC, reconheceu LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA (LÉO GORDINHO) como sendo o dono do veículo Jetta (ID 45987623, p. 43). Assim, prestou o TERMO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO constante na pág. 44/50. Sob o crivo do contraditório, temos apenas a palavra dos policiais que falam dessa testemunha que não quis vir a juízo. Ou seja, as provas são decorrentes do Reconhecimento Fotográfico. Não há uma foto dele com o carro indicado ou qualquer outra prova que o ligue diretamente. Sabemos que nesses casos impõe-se à população a lei do silêncio e o medo, tornando muito mais difícil a coleta de informações. E nesse ponto, sequer um print da conversa de Whatsapp foi trazida aos Autos. Nossa legislação não faz distinção entre testemunhas diretas e indiretas e determina que o depoimento testemunhal será admitido sempre que for relevante para a decisão, pois mesmo a prova testemunhal indireta possui validade e relevância na formação do convencimento judicial, mas desde que corroborada por outros elementos probatórios, não se devendo fundar uma condenação apenas no testemunho de “ouvir dizer”. No Código de Processo Penal nada se diz sobre as consequências processuais acerca do uso do testemunho indireto se essas pessoas não forem chamadas a depor. Por conta disso, a jurisprudência do STJ e STF vem definindo contornos possíveis para valoração de elementos de prova nas decisões judiciais, valendo-se de standards probatórios para cada momento processual, a depender do tipo penal. A Jurisprudência do STJ é clara no sentido de que o reconhecimento fotográfico deve ser corroborado por outras provas para servir de alicerce a uma condenação, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS NO ÂMBITO POLICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA UNICAMENTE COM BASE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETUADO PELA VÍTIMA. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC 598.886/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2. Na hipótese, as vítimas, em nível policial, efetuaram o reconhecimento fotográfico do ora recorrente, tendo a sentença absolutória registrado que "A despeito de terem as vítimas reconhecido o acusado em Juízo como sendo um dos autores do delito, ratificando o reconhecimento fotográfico realizado em solo policial, neste caso específico, não se pode olvidar de que esta espécie de prova (reconhecimento fotográfico) é por demais precária, possuindo valor relativo, sendo que, isoladamente, não pode conduzir à conclusão de ser o réu inocente ou culpado. Para tanto, deve vir corroborada por outros elementos de convicção, o que não ocorreu". 3. A condenação, imposta pelo Tribunal, baseou-se no reconhecimento fotográfico feito na fase policial, não tendo havido flagrante do crime praticado, nem outras provas, colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório, a corroborar a prova produzida no inquérito policial. 4. Recurso especial provido. Restabelecimento da sentença absolutória. (STJ - REsp: 1992811 SP 2021/0337604-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Quanto ao testemunho indireto, temos que "o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP" (AREsp 1940381/AL , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021). O que temos, de fato, é que, devido a liderança de LÉO GORDINHO no BONDE DOS 40, naquelas adjacências, pode ser que tenha participado dos roubos, mas não encontramos elementos probatórios suficientes para a condenação do réu em nenhum dos crimes apontados no aditamento da denúncia, pois extraindo o reconhecimento fotográfico ocorrido apenas na fase inquisitorial, não há mais nada que o inclua como coautor dos crimes, pois os policiais que vieram depor em Juízo, apesar da convicção e coerência observada em suas palavras, apenas apontaram o reconhecimento dessa testemunha em sua investigação. 6. EVILASIO COSTA DIAS (TIGRE) O acusado EVILÁSIO (TIGRE) seria proprietário de uma oficina mecânica, na cidade de Anapurus/MA, tendo inclusive realizado reparos no veículo do réu FRANCISCO TELES (TIM), a saber, Fiat Strada Adventure, de placa OID 4761, o qual foi utilizado nos assaltos ocorridos na cidade Tutóia/MA, e sido incendiado na fuga dos integrantes da ORCRIM, além de ser o responsável de fornecer ímãs, retirados de alto-falantes, que eram empregados pelos demais integrantes do grupo especializado para fixarem as cargas explosivas aos cofres e/ou caixas eletrônicos, ainda ser encarregado pela guarda de armas pertencentes ao denunciado FRANCISCO TELES (TIM). Restou demonstrado que o acusado EVILÁSIO (TIGRE) tinha o pleno conhecimento da empreitada criminosa, já que, horas após o crime, na manhã do dia 07/10/2019, este orienta o comparsa TIM a continuar escondido com as outras "meninas" (demais integrantes), orientando que trafegasse, nos dias subsequentes ao fato, pela região de Anapurus/MA, Brejo/MA e adjacências em razão da polícia está em alerta. TIGRE foi identificado como membro ativo e integrado da organização responsável pelos crimes cometidos pelo grupo na cidade de TUTÓIA/MA, conforme evidenciado pelas provas constantes nos autos e apontadas nas alegações finais do Ministério Público. A robustez do conjunto probatório demonstra que Evilásio exercia funções também estratégicas dentro do grupo, atuando na logística e articulação direta com os demais membros. O Del. Pedro Henrique Fernandes relatou que Evilásio utilizava metáforas e codinomes em comunicações interceptadas para se referir às ações do grupo, denotando seu conhecimento sobre os atos criminosos e sua integração à estrutura hierárquica da organização. Em especial, destacou que Evilásio utilizava expressões como “as meninas ainda estão lá” para indicar a presença policial em regiões próximas, evidenciando o cuidado com o sucesso do objetivo do grupo e seu papel na comunicação interna com eles. Essas interceptações são corroboradas pelo relatório de análise de dados telefônicos, que conecta EVILÁSIO a outros membros da organização, como José Wallyson e Francisco Teles. Os testemunhos policiais relataram ainda a existência de conversas nos dispositivos de Evilásio que demonstram intimidade com o modus operandi da organização criminosa, incluindo a logística para transporte e ocultação de materiais. O envolvimento dele também foi apontado nas transcrições das interceptações telefônicas, que indicam sua função como articulador logístico, especialmente em relação à coordenação de informações sobre as movimentações policiais na região de Anapurus/MA. Tal atuação revela não apenas sua participação na ação específica de TUTÓIA, mas também sua integração em outras operações do grupo, confirmando o caráter estável e permanente de sua adesão à organização. GUNNAR FILHO, ID 76538905 (Áudio 01:30), afirmou que TIM, era o mentor intelectual de todo o crime e que mantinha contato com TIGRE, responsável pela adulteração do chassi do carro. Ressaltou que TIGRE era o contato direto do TIM e era responsável por fazer a remarcação do chassi dos carros, apoio imprescindível para a atuação do grupo. DISSE que recorda do relatório de extração do aparelho do TIM e lembra da dinâmica, de como se preparavam, como conversavam em código (ID 76539176), que a mulher do TIM era recepcionista do hotel em que as equipes policiais ficavam hospedados, e que das armas apreendidas foi uma calibre 12, muita munição desse calibre, uma pistola, um fuzil 556, muitos carregadores de fuzil e de outros calibres 762. (áudio 01:50). O Ministério Público também nas alegações destacou que Evilásio exercia papel ativo na organização, sendo um dos responsáveis pela comunicação interna e suporte logístico necessário para a execução dos crimes patrimoniais contra instituições financeiras. O relato de que ele mantinha contato direto com membros de outros Estados, coordenando aspectos logísticos e fornecendo suporte estratégico, reforça a hierarquia e a divisão de tarefas características de organizações criminosas estruturadas. No interrogatório firmado na Delegacia, ID 45985753, p. 25/26, EVILÁSIO negou a sua atuação no roubo às agências do Banco do Brasil, Nordeste e Bradesco, em Tutóia/MA, em 07.10.2019. Disse ter vendido a TIM cerca de doze alto-falantes automotivos pelo valor de R$1.600,00. Depois, TIM lhe disse, via whatsapp, que os imãs dos equipamentos seriam utilizados em um roubo a Banco na cidade de Tutóia/MA. TIM lhe pediu para esconder alguns fuzis, a serem utilizados no crime, em sua oficina, em Anapurus/MA. TIM lhe perguntava ainda sobre o efetivo policial naquela cidade, a fim de saber se tinha “muita polícia”. Disse que não aceitou a proposta de TIM de guardar armas em sua oficina. Que, após o crime, TIM entrou em contato com o interrogado dizendo que estava tudo bem e perguntando por sua “rapariga” que morava em Anapurus/MA. E que JOÃO BATISTA entrou em contato com o interrogado perguntando se conhecia algum carro de lotação que estivesse à venda. Dessa forma, Evilásio Costa Dias participou ativa e conscientemente na atuação do grupo para os intentos, contribuindo diretamente para o êxito das ações delitivas. Seu envolvimento não apenas confirma a autoria no crime de organização criminosa armada, mas também evidencia sua relevância na articulação de ações que extrapolavam a execução imediata do assalto em Tutóia/MA. O conjunto probatório, amparado por relatos testemunhais, interceptações telefônicas e análise documental, comprovam a integração consciente e voluntária à organização criminosa. Em Juízo, os depoimentos policiais, assim como Del. PEDRO HENRIQUE (ID 76538220) afirmou que lembra do Evilásio e da participação do TIGRE no aparelho celular, ele conversava sobre toda ação usando metáforas e outros termos como “se as meninas ainda estavam lá”, fazendo referência se a polícia ainda estava na região, e tinha alguém que dava logística para eles na cidade de Anapurus, demonstrando intimidade nos diálogos. E que tem áudios dele com o VELHO, preso com as armas do crime. Havia conversas deles sobre as circunstâncias do crime perpetrado e também havia participação de indivíduos do Estado do Ceará. Em celular apreendido de FRANCISCO TELES, tem-se que em diálogo observado no Relatório de Extração de Dados (ID 45987625, p. 44), TIM explica à TIGRE como é possível retirar os ímãs das carcaças de alto-falantes, diz que é com água quente. Ressalta-se que ímãs geralmente são utilizados por grupos que atuam no ramo de ataques a instituições financeiras para fixar explosivos nos caixas eletrônicos, o que somado aos outros meios probatórios, como observação dos processos a que o acusado responde, conclui-se verificada a estabilidade e permanência do acusado na prática de crimes contra instituições financeiras. Em 02 de outubro às 00h 04min, TIM envia mensagem de áudio à TIGRE, coletando que está a 15 km de Brejo, e com problemas no pneu do veículo Fiat Strada e está se deslocando à Tutóia. Diz que está indo buscar "carne", para posteriormente levar a outra cidade. Em mensagem posterior, TIM diz que irá deixar um negócio lá para TIGRE guardar. Na ocasião, TIM pergunta como está a localidade e TIGRE responde "que passaram lá agora e que não é bom ficar indo lá". O Del. LUCIANO BASTOS e demais policiais seguem na mesma toada, corroborando os fatos apurados na investigação. Diante de todos os elementos apresentados, fica demonstrada a culpabilidade de Evilásio Costa Dias no crime de organização criminosa, conforme tipificado no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013. A prova documental e testemunhal colhida ao longo da instrução processual é suficiente para fundamentar uma sentença condenatória, não apenas pela sua participação direta, mas também pelo papel estratégico que desempenhou na estrutura hierárquica e nas operações do grupo criminoso. 7. RICARDO CASTRO SILVA Ricardo Castro Silva teve seu envolvimento com a organização criminosa comprovado por meio das provas colhidas nos autos, especialmente através da análise de dados extraídos de seu aparelho celular e os depoimentos de testemunhas durante a instrução processual. A extração de informações de seu celular, contida no RELATÓRIO DE EXTRAÇÃO DE DADOS descrito no ID 45986241, págs. 24/ss, e IDs 45986243 e 45986244 revelou diálogos e registros que comprovam sua comunicação constante com outros membros do grupo criminoso, tratando da logística e dos preparativos para os crimes, reforçando sua posição como integrante ativo da estrutura organizada. Observa-se que o interlocutor de nome "Miojo", com número registrado na agenda telefônica (85) 99402-7885 (cearense), em conversa por mensagens no dia 16/12/2019, Ricardo Castro trata acerca de possível planejamento de roubo de ouro. Nas outras conversas, tem-se relatos do roubo a banco em Governador Archer/MA, Turiaçu/MA, compra de armas de grosso calibre, Cidade Senador Alexandre Costa/MA, Banco do Brasil (amarelo), Bradesco (vermelho)… Consta fotografia de RICARDO CASTRO e TIM, bem como imagem do veículo Fiat Toro de cor branca, imagem criada dias antes do roubo ocorrido em Tutóia/MA, o qual foi utilizado um veículo idêntico para sua execução. Em seguida, consta uma sequência de imagens que coincidem com a situação de fuga após o crime, com RICARDO deitado no chão em situação de fuga no mato, juntamente a outros indivíduos. Pela data de criação do arquivo, foi após o roubo de Tutóia/MA, inclusive consta imagens de cédulas de dinheiro subtraídas, fotos de fuga pelo mato, fotos de RICARDO em frente ao Banco do Brasil, fotos de armas, munições e balaclava, explosivos que se assemelham aos apreendidos por uma equipe da Senarc, em novembro de 2019, na cidade de Governador Archer. Fotos de um veículo VW Fox na cor branca com seu paralamas dianteiro danificado. O detalhe do veículo assemelha-se ao detalhe do carro utilizado na ação de roubo de Governador Archer, o qual o acusado foi condenado. A imagem que segue mostra um print de uma consulta ao aplicativo Sinesp-Cidadão da placa de um veículo. Detalhe para que a placa consultada se refere ao mesmo veículo utilizado na ação contra as agências bancárias da cidade de Tutóia/MA, conforme apurado em procedimento (ID 45986243, p. 14/ss). O DPC Pedro Henrique Fonseca de Souto Fernandes relatou que as mensagens e dados obtidos do celular de Ricardo Castro Silva indicaram seu envolvimento direto nas ações da organização, incluindo referências codificadas à preparação do assalto e ao fornecimento de informações estratégicas. A análise dos diálogos revelou a existência de uma relação estável e permanente entre Ricardo e outros integrantes do grupo, configurando a divisão de tarefas típica de organizações criminosas, onde cada participante assume funções essenciais para o êxito das operações. Esse elemento é corroborado pelo relatório policial, que destacou a participação de Ricardo na comunicação logística, além de sua articulação com os demais membros. Também a testemunha LUCIANO CORREIA BASTOS afirmou que o Francisco Teles era responsável por participar diretamente da ação; Que Ricardo Castro Silva participava diretamente da ação. Além disso, as testemunhas ouvidas durante a instrução confirmaram que Ricardo Castro Silva estava inserido na dinâmica do grupo, sendo apontado como responsável por atividades relacionadas ao planejamento operacional. Durante a audiência, ficou evidenciado que sua comunicação com outros acusados ocorreu em momentos-chave do desenvolvimento da ação criminosa, o que demonstra que ele tinha pleno conhecimento das atividades ilícitas e atuava de forma coordenada com os demais membros da organização. O Ministério Público, destacou a importância das provas extraídas do aparelho celular de Ricardo, que demonstram diálogos comprometedores e a utilização de termos e expressões comuns ao grupo para dissimular suas intenções criminosas. A investigação policial evidenciou que ele participava ativamente das operações do grupo, atuando como facilitador e articulador de informações estratégicas. A continuidade de suas ações ao longo das etapas do crime revela sua adesão consciente e voluntária à organização criminosa, cujo funcionamento depende da colaboração integrada de todos os seus membros. As provas documentais e testemunhais indicam que Ricardo Castro Silva não era um colaborador ocasional, mas parte integrante de uma organização estruturada e hierarquizada, voltada à prática de crimes patrimoniais, como o assalto às instituições financeiras em Tutóia/MA. Sua comunicação estratégica com outros integrantes, confirmada pela análise dos dados do celular, demonstra sua integração à cadeia de comando e à execução das tarefas do grupo, evidenciando o vínculo permanente e organizado que caracteriza o crime de organização criminosa. Portanto, a condenação de Ricardo Castro Silva pelo crime de organização criminosa, previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, é medida que se impõe. Sua atuação estável e permanente, aliada às provas colhidas nos autos, como os diálogos extraídos do celular e os depoimentos que confirmam sua vinculação ao grupo, configuram de maneira clara sua responsabilidade no contexto da organização criminosa armada. Assim, sua culpabilidade restou devidamente demonstrada, justificando sua responsabilização penal conforme os ditames legais. 8. CHARLES PRESLEY SILVESTRE SARAIVA CHARLES surgiu no aditamento da denúncia, tendo o Ministério Público descrito que foi possível identificar o vínculo entre SHEILA e CHARLES PRESLEY, seu primo, e que este, por vezes, intermediava os repasses de dinheiro possivelmente de FRANCINÉLIO para ela. Entretanto, o Ministério Público reconheceu caber absolvição, pois com o fim da instrução criminal, não se obteve prova sólida e hábil a comprovar sua participação e responsabilidade criminal. Com razão. Ninguém inquirido em Juízo trouxe qualquer informação contra o acusado e sua ligação com os membros do grupo, ou de participação na sua atuação. O tão só suposto parentesco com TATIANA (prima) não se faz suficiente, vez não há fato de sua intervenção, ausente provas de culpabilidade. As informações colhidas não foram ratificados à luz do contraditório judicial, sendo medida cabível a sua absolvição por ausência de provas suficientes para condenação criminal. A esse respeito, a lição de Guilherme de Souza Nucci: "A prova insuficiente para a condenação é consagração do princípio da prevalência do interesse do réu -" in dubio pro reo ". Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8. ed. Editora RT, 2008, p. 689). APELAÇÃO CRIMINAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. - É ínsito à organização criminosa, o conceito de estabilidade e de permanência, para a tipificação do delito. A ausência de prova segura a respeito da autoria delitiva conduz à absolvição do réu, como corolário do princípio in dubio pro reo. Embasada a imputação criminosa em meros indícios e não tendo o Ministério Público se desincumbido do ônus de provar a autoria do delito em questão, a absolvição do acusado é medida que se impõe - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - APR: 10027170194172001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 05/12/2019, Data de Publicação: 09/12/2019) Diante do exposto, resta plenamente demonstrada a participação consciente e voluntária de todos os acusados, exceto CHARLES PRESLEY e LEONARDO, em uma organização criminosa armada, com estabilidade, divisão de tarefas e objetivo de obtenção de vantagem ilícita mediante a prática de crimes patrimoniais contra instituições financeiras. DOS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS - CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA e MEDIANTE O EMPREGO DE EXPLOSIVO Os réus, sendo sete o número deles identificados, agiram com o apoio de outros, oriundos de diversos estados da Federação, já que os assaltos ocorreram quase que simultaneamente em várias agências Bancárias no mesmo Município (TUTÓIA/MA), muitos com passagem por assalto a banco e crimes patrimoniais afins; sem dúvida, investimentos vultoso, tendo em vista a logística para a vinda de vários agentes de outros Estados, somado ao armamento de grosso calibre que foi utilizado e a divisão de tarefas bem definidas. No cenário da execução material do crime de roubo, nem todos os acusados atuaram diretamente, mesmo assim, a investigação deixou claro o vínculo dos acusados JOSÉ WALLYSON BARROS DE PINHO, JOÃO BATISTA BRITO CABRAL, FRANCISCO TELES DOS SANTOS CALDAS, SHEILA MARIA RABELO SILVESTRE, EVILASIO COSTA DIAS e RICARDO DE CASTRO SILVA, com a ação perpetrada vez que cada um deles deu sua contribuição para a empreitada criminosa. Como ressaltou o Parquet, embora não conste expressamente na classificação do crime, está devidamente descrita na narrativa fática que o delito foi praticado mediante o emprego de arma de fogo de grosso calibre, restando caracterizada a circunstância majorante delineada no art. 157, § 2º-A, inciso I (se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo). A autoria e a materialidade do crime de roubo e as respectivas qualificadoras descritas na narrativa da peça acusatória resta consubstanciada na vasta documentação juntada aos autos e já discriminada anteriormente, elementos ratificados pela prova judicial produzida. De toda a prova documental produzida, cabe destacar o Relatório de Investigação policial e extração de imagens (Relatório de Investigação policial e extração de imagens (ID 45985733– pág. 30/35 e ID 45985734– pág. 01/24), no qual se observa a utilização de artefato explosivo por um agente criminoso, os veículos Fiat Toro e um Fiat Strada indicando o envolvimento de várias pessoas e a restrição da liberdade de dois indivíduos. A denúncia aponta que os denunciados, mediante violência e grave ameaça, subtraíram os veículos dos motoristas que circulavam pela rodovia (ID 45954565, p. 8). Cabe ainda destacar na vasta documentação trazida aos autos o Relatório de extração de dados de aparelho celular apreendido em poder de Ricardo de Castro Silva (ID 45986241- pág. 24/35 e ID 45986243, o Relatório de transcrições de Interceptação telefônica (ID 45986244 –pág. 05/29), o Relatório parcial de investigação policial sobre conteúdo de objetos apreendidos, realizado nos aparelhos celulares apreendidos com os réus João Batista Brito Cabral (VELHO) e Francisco Teles dos Santos Caldas (TIM) (ID 45987625– pág. 28/50 e ID 45988276– pág. 01/33), Relatório policial sobre a facção BONDE DOS 40 (ID 45988276– pág. 34/50 e ID 45988277, pág. 01/39) e Relatório policial nº 008/2019 – ID 45988279, pág. 17/21. O conjunto probatório restou seguro em comprovar que o grupo criminoso do qual os acusados JOSÉ WALLYSON BARROS DE PINHO (“Gordo”), JOÃO BATISTA BRITO CABRAL (VELHO), FRANCISCO TELES DOS SANTOS CALDAS (TIM), SHEILA MARIA RABELO SILVESTRE (TATIANA), EVILASIO COSTA DIAS (“Tigre”) e RICARDO DE CASTRO SILVA fazem parte DE UM GRUPO, fortemente armado, e que efetuaram diversos disparos de arma de fogo, espalhando pânico no município de Tutóia/MA, utilizando moradores como escudo humano para a consecução do crime patrimonial, que culminou na explosão de três agências bancárias (Banco do Brasil, Bradesco e Banco do Nordeste). Prosseguindo, transcreve-se assim, trechos das testemunhas e vítimas em audiência, destacados pelo Ministério Público. Lembramos que não há necessidade de degravação (transcrição das gravações), a teor da Resolução 105, de 06/04/2010, do Conselho Nacional de Justiça que dispõe, em seu artigo 2º que “Os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição”. Vejamos: Neste sentido, MARCIO MAMORU TANAKA (ID 93795748) afirmou: Que é gerente geral do Banco do Brasil; 2019 era gerente geral de Tutóia; Que não estava na cidade no ocorrido; Que domingo de madrugada estava em São Luís; Que por volta das 01:00 recebeu uma ligação da central de monitoramento; Que imediatamente entrou em contato com o gerente de serviços; Que então pegou o carro e foi para a cidade; Que chegou em Tutóia por volta das 08:00 da manhã; Que quando chegou que tinha muita gente na agência, policias e guarda municipal; Que tudo estava destruído; Que tinha um cofre principal e um cofre de apoio, os quais foram destruídos; Que tem conhecimento que um pouco mais de 600 mil foram subtraídos; Que tudo estava destruído; Que a agência ficou 1 semana totalmente interditada (consequências negativas); Que havia 9 terminais de atendimento; Que não houve ataque aos terminais; Que pela noite não há vigilantes 24h; Que a central de segurança o comunicou; Que tinha marcas de tiros na agência, algo de grosso calibre; Que não seria capaz de identificar qualquer autor do fato; Que o CFTV algumas foram danificadas; Que a perícia solicitou toda a gravação e foi encaminhada; Que com relação ao numerário algumas pessoas estavam dentro da agência captando dinheiro; Que uma pessoa posteriormente foi detida e com ela foi recuperado em em torno de 6mil reais; de numerário da primeira instituição bancária. Assim, agiram para a consecução do roubo perpetrado contra agências bancárias localizadas na cidade de Tutóia/MA. MIERCIO BRUNO MIRANDA FRANCO (áudio 16:46) Que a época dos fatos era gerente geral do Banco Nordeste; Que na época estava em São Luís; Que tomou conhecimento pelo sistema de segurança; Que entrou em contato com a guarda municipal para isolar o local; Que o sistema de segurança informou que tinham invadido a agência; Que na madrugada foi para Tutóia; Que quando chegou na agência viu toda a parte de dentro da agência explodida; Que tinha caixa de autoatendimento; Que na agência tinha um cofre; Que na agência do Banco do Nordeste não houve subtração de valores; Que pela noite há vigilância de vídeo e sensores; Que foi repassado para a polícia todas as imagens; Que desconhece todos os acusados (áudio 20:30) (grifo nosso) RILDSON DO NASCIMENTO DA SILVA (áudio 22:20) Que a época dos fatos era gerente do Banco Bradesco; Que no dia do ocorrido estava em Anapurus; Que foi comunicado pela segurança corporativa do banco; Que relataram que o sistema de comunicação tinha caído; Que eles pediram que ele fosse até a agência; Que chegou em Tutóia por volta das 07:00 da manhã; Que tinha muita fumaça, muita neblina; Que havia caixas de autoatendimento na agência, mas não foram destruídos; Que a agência tinha apenas 01 cofre interno, mas que ele não chegou a ser acessado; Que não houve subtração de valores na agência; Que o sistema de CFTV foi totalmente danificado; Que pela noite fica somente o CFTV vigilância noturno; Que não conhece nenhum dos acusados no processo. (áudio 26:11) Observa-se daí que o grupo, na mesma oportunidade, atuou em três frentes, com cargas explosivas, armas e agentes, atuando ainda na Delegacia de Polícia. Nos Bancos, houve um roubo consumado (BANCO DO BRASIL) e dois tentados (BRADESCO E NORDESTE). Para além do roubo no Banco do Brasil e das explosões nas tentativas de roubo nos Bancos do Nordeste e Bradesco, observa-se ainda duas vítimas utilizadas como “cordão humano” que foram inquiridas em Juízo: JONATAN FERREIRA DA SILVA (Áudio 36:00) Que no dia anterior estava com sua esposa e durante a noite sua mulher passou mal; Que a cólica da sua mulher aumentou e dessa forma teve que conduzir ela para o hospital; Que entrou na rua que dá acesso ao hospital e chegando na rua encontrou os elementos lá; Que pensava que eram policias civis; Que um dos elementos lhe parou, abordou, apontou a arma; Que ficou sem entender o que estava acontecendo; Que ele falou que eles estavam “fazendo o banco”, Que eles não estavam ali para esculachar pai de família nenhum; Que conduziram os reféns até o quartel da polícia; Que fizeram um cordão humano; Que o carro prisma vermelha ficou funcionando com a porta aberta; Que ficaram em torno de uns 20min no ocorrido; Que quando tudo terminou levaram o prisma; Que o elemento que ficou com eles perguntou se o carro já estava quitado; Que respondeu ao elemento que o carro ainda não estava quitado; Que em sequência o elemento disse que não aconteceria nada com o carro; Que após voltou pra casa, e depois foi procurar o carro; Que a sua mulher ficou em casa orando; Que foi atrás do seu carro nas redondezas, que escolheu uma direção para procurar o carro e o localizou posteriormente no povoado Bom Gosto, porta aberta, ligado, faróis ligados; Que pegou o seu carro de volta e retornou; Que não visualizou o rosto das pessoas; Que estavam encapuzados; Que o que ficou com eles deveria ter uns 25-30 anos; Que era um rapaz fino o outro era mais ou menos, parecia ser um rapaz jovem também; Que eles efetuaram disparos no destacamento de armas longas. (Áudio 42:53) Observa-se o roubo consumado do Prisma vermelho, com a utilização de arma de fogo/grave ameaça, levando as vítimas para correr perigo em frente ao quartel. ANDRE SOARES DA COSTA (Áudio 44:40) Que nessa noite na madrugada estava indo para o hospital, junto com sua mãe e seu padrasto; Que na rua São José foram abordados pelos assaltantes; Que renderam ele no carro, pediram para sair do carro; Que ficaram em frente ao portão da polícia; Que ficaram atirando para cima e atirando no poste; Que foi uns 10-15 minutos; Que eles saíram da cena; Que voltaram para casa; Que estavam em um carro prisma vermelho; Que todos estavam encapuzados; Que eles eram jovens não mais que 40 anos; Que estava de noite e eles não deixavam os reféns ficar com a cabeça levantada; Que todos estavam encapuzados. (Áudio 48:00) Denota-se daí dois roubos (BANCO DO BRASIL e PRISMA VERMELHO) consumados e dois tentados (BANCOS DO NORDESTE e BRADESCO). O roubo do Prisma vermelho foi no mesmo contexto fático, operado para facilitar a fuga dos assaltantes. Ademais, restou evidente que os acusados atiraram em direção ao quartel de polícia e viatura, a fim de impedir perseguição e poder fugir com o dinheiro subtraído. Assim, observamos os seguintes depoimentos: RENAN LIRA MACEDO (policial militar) ID 61518466 (Áudio 01:00) Que dentre todos os fatos elencados na denúncia a sua participação é nos seguintes moldes: Que estava de serviço no referido dia 06 para o dia 07 na cidade de Tutóia/MA; Que estava junto com soldado Jackson e outro sargento; Que o sargento precisou se retirar do serviço; Que posteriormente foi cumprir diligências de um crime que ocorria na ocasião; Que como não tinha delegado no plantão da cidade, conduziu o criminoso para a cidade de Araioses para receber o flagrante; Que dois policiais vindos de Paulino Neves o substituíram no batalhão, em razão do deslocamento para Araioses. Que junto a Jackson durante o processo de apresentação do suspeito, recebeu ligação de uma senhora que informava que seu quartel estava sendo atingido por disparos de armas de fogo; Que na cidade de Tutóia tinha dois policiais: sargento Ariel e o soldado Adoniran, lotados no 16º BPM Chapadinha; Que a partir desse momento comunicou a capitã Suzanne e ela determinou que fosse feita uma barreira policial no povoado Pirangi; Que seria uma provável rota de fuga dos criminosos; Que juntamente com a PRF e o efetivo da cidade de Araioses ficou na barreira até 04:00 da manhã; Que foi encontrado um veículo Strada queimado; Que ao amanhecer o dia chegaram as equipes do BOPE, do CTA e da SEIC e a partir desse momento assumiram as diligências em busca dos criminosos; Que essa foi sua participação; Que o veículo queimado (FIAT STRADA) estava completamente queimado; Que a placa era ilegível; Que posteriormente, soube que as equipes do BOPE efetuaram a prisão de um indivíduo próximo a cidade de Barreirinhas e que nessa prisão foi encontrado armas; Que o indivíduo preso foi João Batista, conhecido com velho; Que dentre os demais denunciados não reconhece nenhum. (Áudio 10:00) JACKSON DIAS DA SILVA (policial militar) ID 61518466 (áudio 13:30) Que no referido dia do assalto estava de serviço junto com Renan; Que não estava na cidade de Tutóia no ocorrido; Que estava em Araioses apresentando outros flagrantes de outras ocorrências; Que quando estava em Araioses o celular da unidade começou a tocar, várias pessoas ligando informando que estavam atirando no BPM; Que assim que tomou ciência, informou aos superiores e a determinação foi que fosse feita uma barreira no povoado Pirangi, que é uma fronteira com Piauí; Que após isso, por volta 04:30 da manhã, retornaram para Tutóia; Que após isso, já pela manhã, as autoridades foram procurar informações dos assaltantes; Que quando chegou na área de Tutóia receberam informações que um veículo tinha sido incendiado no povoado Baixão Murici; Que se deslocou até o local era uma FIAT STRADA; Que quando chegaram ao local, já tinham alguns policiais civis; Que alguns populares falaram que foi na madrugada que dois carros chegaram no local e que desceram da STRADA atearam fogo em um e fugiram no outro; Continua em ID 61518467 Que o comando de Chapadinha enviou os policias de Paulino Neves para ficar em Tutóia enquanto fazia as apurações do conselho tutelar; Que quando os policiais faziam ronda na cidade avistaram a Toro branco e perceberam que as pessoas estavam armadas; Que seguiram a Toro e que começaram a atirar no destacamento; Que atingiram o vidro da viatura; Que atiraram na estrutura do BPM; Que ficaram gritando no período do assalto, ameaçando os policiais; Que os policiais seriam o sargento Ariel e o soldado Adoniran; Que em relação ao assalto a agências, após voltar do Pirangi e ir olhar o veículo queimado no Baixão de Murici, retornaram para Tutóia; Que explodiram a agência do banco; Que as estruturas dos bancos estavam toda danificada; Que houve o informe que um prisma vermelho foi tomado de assalto pelos criminosos; Que alguns reféns que eles pegaram informaram que olharam o prisma vermelho; Que levaram civis que estavam nas proximidades dos locais para utilizá-los de escudo humano; Que tinham cápsulas de fuzis, alguns de calibre 12.(Áudio 04:54) Depreende-se daí que, efetivamente, não só atiraram na Delegacia, mas também na viatura da polícia. Além disso, ao fazer vítimas de escudo humano, restringiram a sua liberdade para colocá-las em perigo maior. O Ministério Público requereu a condenação nos seguintes moldes quanto aos crimes de roubo: art. 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, incisos I e II (roubo com concurso de pessoas, restrição da liberdade, emprego de arma de fogo e de explosivos); art. 157, §3º c/c art. 14, inciso II (latrocínio tentado). Assim, levou em consideração apenas o roubo ao Banco do Brasil e a tentativa de latrocínio contra os policiais. CONCURSO FORMAL Inicialmente, cabe ressaltar que os acusados cometeram, no mínimo, quatro crimes de roubos circunstanciados, sendo dois consumados e dois tentados. Tudo aconteceu no mesmo contexto fático criminoso e com o fito de facilitar a fuga dos assaltantes que subtraíram uma boa quantia em dinheiro do Banco do Brasil, em Tutóia/MA. Ademais, esses crimes ocorreram por conta do delito principal almejado pelos assaltantes, ou seja, o assalto ao Banco praticado na modalidade Novo Cangaço. Observamos que dentro da cidade de Tutóia, aconteceram vários crimes em um único ato, dividido em várias ações, e a divisão de tarefas entre os acusados pode ser notada, destacadamente, em cada frente. Além da divisão de tarefas na execução direta dos crimes, houve ainda esta divisão no planejamento, viagens com executores, armas e carros, lugar onde guardar as armas, meios e formas de fuga. Consta ainda que os acusados se dividiram em pontos estratégicos da cidade, tendo parte deles atacado o Banco do Brasil, outro, Banco do Nordeste, outro Banco Bradesco, outro grupo atacavam pessoas que passavam na rua naquela ocasião para servir de cordão humano e, ainda, atacaram a Delegacia de polícia. Tanto na peça acusatória como nas Alegações Finais do MPE, o órgão acusatório apenas narra os crimes e pede a condenação pelo crime tipificado no art. 157, § 2°, II e V, § 2°- A, I e II (roubo com concurso de pessoas, restrição da liberdade, emprego de arma de fogo e de explosivos); e art. 157, § 3º, c/c 14, II, ambos do Código Penal, sem, contudo, mencionar qual tipo de concurso de crimes se enquadraria o caso. Entretanto, se narrou a existência de vários roubos e apontou para vários Boletins de Ocorrência/declarações das vítimas, conclui-se que alguma regra de concurso de agentes deve ser aplicada ao caso concreto. É assente nas Cortes Superiores que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra em um único evento, configura o concurso formal e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos. Dessa forma, temos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do RESP n. 1499050/RJ, no âmbito da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, prevaleceu o entendimento de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2. No caso dos autos, os agravantes obtiveram a posse dos bens, após emprego de grave ameaça, ainda que por breve período de tempo, o que caracteriza a forma consumada do delito de roubo. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o delito de roubo, praticado mediante uma única ação contra vítimas diferentes e em um mesmo contexto fático, configura o concurso formal de crimes e não a ocorrência de crime único, pois violados patrimônios distintos. 4. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC 603.600/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020). 5. In casu, observa-se que o aumento da pena estipulado pelas instâncias ordinárias em 1/3 (um terço) revela-se benéfico aos agravantes, tendo em vista que se trata de 24 vítimas (22 pessoas físicas, EBCT e Banco Postal), que permitiria aumento superior. 6. Nos termos do Enunciado n. 231 desta Corte, é inviável a aplicação de circunstâncias atenuantes para fins de redução da pena a patamar aquém do mínimo legal. 7. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1792317 SP 2020/0307829-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021) Embora haja Jurisprudência atual que orienta para a aplicação de concurso formal impróprio (STF - HC: 241151 SP, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024), o caso específico foi orquestrado completamente para a subtração do patrimônio dos Bancos, e atiraram contra policiais (há relatos de que atiraram em viatura, no destacamento e BPM), fazer com vítimas um “cordão humano” e roubar carros para a fuga faz parte do plano orquestrado para o crime fim. Tudo ocorreu ainda nas mesmas circunstâncias. Assim, foi praticada uma ação de tentativa de latrocínio (atirou em viatura policial e em Delegacia) para garantir o êxito da ação praticada contra o Banco do Brasil) e nos crimes de roubo ocorridos dentro da cidade de Tutóia/MA, observando dois roubos consumados e dois roubos tentados, havendo, portanto, sob o mesmo contexto, 04 (quatro) crimes contra o patrimônio. Ocorre que o latrocínio é crime complexo e a tentativa foi para assegurar a fuga após a prática dos roubos anteriores. Não é um crime autônomo dos roubos, pois o fim visado foi o patrimônio subtraído do Banco do Brasil, no que também subtraíram um carro com esse fito. Assim, a análise detalhada dos autos revela que a conduta dos réus se amolda à configuração do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do Código Penal) em relação aos crimes de roubo e à tentativa de latrocínio, pois todas as ações praticadas pelos agentes estavam diretamente relacionadas à execução de um único plano criminoso: a subtração dos valores dos Bancos atacados. O crime de latrocínio está previsto no artigo 157, §3º, do Código Penal, e se caracteriza quando há subtração patrimonial conjugada com violência que resulta na morte da vítima. Na forma tentada, exige-se que os agentes tenham empregado meios violentos com essa finalidade, mas sem alcançar o resultado morte. No presente caso, os réus dispararam contra viaturas policiais, o destacamento e o BPM, além de utilizarem moradores como escudo humano para garantir a fuga e impedir a reação das forças de segurança. O conjunto probatório demonstra que a violência praticada não foi um evento independente do roubo, mas parte essencial do planejamento criminoso, com a clara intenção de neutralizar qualquer resistência e assegurar a consumação do crime patrimonial. Portanto, tais disparos devem ser enquadrados como tentativa de latrocínio, pois se tratam de atos violentos praticados no contexto do roubo, com risco concreto à vida dos policiais, ainda que não tenham resultado em morte. O entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece que a violência empregada contra agentes públicos durante a execução de um roubo pode caracterizar tentativa de latrocínio, pois a violência visa assegurar a posse do bem subtraído ou a impunidade do crime. Os réus também praticaram quatro crimes de roubo: dois consumados e dois tentados. Foram atacadas as agências do Banco do Brasil, Bradesco e Banco do Nordeste, sendo que apenas no Banco do Brasil houve subtração de numerário. Além disso, os agentes tomaram de assalto um veículo Prisma vermelho para facilitar a fuga. A jurisprudência do STJ estabelece que o crime de roubo se consuma no momento em que há a posse da coisa subtraída, ainda que por curto período de tempo e mesmo que haja posterior recuperação do bem pela polícia. No presente caso, a posse do numerário do Banco do Brasil e do veículo Prisma vermelho configura roubo consumado. Por outro lado, os ataques às agências do Banco do Nordeste e do Bradesco, sem a efetiva subtração de valores, caracterizam roubos tentados. O reconhecimento do concurso formal próprio, em detrimento do concurso formal impróprio se justifica pela unidade de desígnios dos réus. Como já dito, a ação criminosa foi meticulosamente planejada para alcançar um único fim: a subtração patrimonial das instituições bancárias, utilizando-se de atos conexos necessários para viabilizar a execução do plano. Todos os atos foram praticados dentro do mesmo contexto fático e temporal, demonstrando continuidade na execução do crime e ausência de dolo autônomo em cada ação. O latrocínio é o principal destes crimes por ter pena-base bem mais alta. Entretanto, está na modalidade tentada. O STF já demonstrou a compatibilidade de reconhecimento de concurso formal de crimes entre roubo e latrocínio, como já apontamos. Esse direcionamento é seguido amplamente por outros Tribunais: STF - (…) 5. A jurisprudência majoritária entende que ocorrendo os crimes de roubo e latrocínio tentado, em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, deve incidir a regra do concurso formal impróprio, previsto na segunda parte do artigo 70 do Código Penal. Entretanto, a aplicação do concurso formal impróprio ou o concurso material ensejaria pena mais gravosa aos apelantes. Assim, ante a ausência de recurso ministerial, mantém-se o reconhecimento do concurso formal próprio (Art. 70, primeira parte, CP). 6. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-DF 07129398020208070007 DF 0712939-80.2020.8.07.0007, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 01/07/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ, a aplicação da fração de aumento no concurso formal deve ser proporcional ao número de infrações cometidas. A Jurisprudência tem fixado que o aumento deve ser: 1/6 para dois crimes, 1/5 para três crimes, 1/4 para quatro crimes, 1/3 para cinco crimes, 1/2 para seis ou mais crimes. Assim, considerando que os réus praticaram quatro crimes de roubo (dois consumados e dois tentados) em concurso formal próprio, a fração de aumento aplicável deve ser de 1/4 sobre a pena mais grave. Dessa forma, deve ser aplicada as penas dos crimes da seguinte forma: Tentativa de latrocínio (art. 157, §3º c/c art. 14, II, do CP) com a fração de aumento de 1/4 no concurso formal próprio (art. 70 do CP). Esclareço que uma só conduta não quer dizer um único ato, se o desígnio era roubar vítimas diferentes. Embora se exija conduta única para a configuração desta espécie de concurso, nada impede que esta mesma conduta seja multipartida em vários atos, no que se denomina ação única desdobrada. É o caso dos autos. A conduta permanece única, praticada mediante diversos atos, caracterizando o concurso formal de delitos. Sabemos que o concurso formal pode ser classificado como heterogêneo e homogêneo. Será heterogêneo quando os crimes praticados forem de espécies diferentes. Estaremos, contudo, diante do concurso formal homogêneo, quando os crimes praticados forem da mesma espécie, o que significa que estão previsto no mesmo tipo penal e tutelam o mesmo objeto jurídico. Com efeito, tendo em vista que todos os assaltantes que tiveram a intenção de roubar o Banco do Brasil conheciam o plano de roubo, que foi milimetricamente estudado por eles - para se obter êxito neste crime tem que se fazer um estudo grande para prepará-lo -, trazendo veículos de fora, ocasião em que todos se deslocaram, de longe, para o local, com o objetivo de efetuarem vários ataques em diversos fronts, não se restringindo a um Banco, integrando todos a mesma ORCRIM, como já referido alhures, devendo, por conseguinte, todos responderem pelos delitos de latrocínio em concurso formal com roubos circunstanciados. A autoria e a materialidade dos crimes de roubo e as respectivas qualificadoras descritas na narrativa da peça acusatória resta consubstanciada na vasta documentação juntada aos autos e já discriminada anteriormente, elementos ratificados pela prova judicial produzida. DO CRIME DE EXPLOSÃO A inicial acusatória imputou aos acusados a conduta criminosa tipificada no art. 251, §2º do Código Penal (crime explosão praticado em edifício público). Todavia, muito embora o grande potencial destruidor decorrente da explosão das agências bancárias pelo grupo criminoso, edificações estas destinadas ao uso público, gerando concretamente perigo comum, há de se afastar a configuração do presente delito, que cedeu lugar ao roubo circunstanciado pela destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo, por conta das alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13.654/2018. CRIME DE DANO QUALIFICADO CONTRA PATRIMÔNIO PÚBLICO De igual forma, como o Ministério Público esclareceu, os réus também foram denunciados pelo delito de dano qualificado, uma vez que a ação delitiva da organização criminosa foi direcionada contra o patrimônio do Banco do Brasil, Bradesco e Nordeste, além do destacamento da Polícia Militar local. Por outro lado, esclarecida a dinâmica delitiva, não restou evidenciado nos autos o dolo, consistente na vontade consciente de destruir, inutilizar ou deteriorar bem do patrimônio público. Na espécie, o delito em questão deve ser afastado, pois os disparos de arma de fogo contra os prédios públicos foram efetuados para a prática de crime mais grave, in casu, crime de roubo praticado para a subtração de dinheiro de instituições bancárias. Importa ressaltar que o crime de dano é subsidiário, configurando-se somente na hipótese em que o agente não pretende conduta criminosa posterior e mais grave. DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO A denúncia imputou aos réus o delito previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003, fundamentando o delito na apreensão de grande quantidade de armamento e munição de grosso calibre e por estarem à disposição dos integrantes do grupo criminoso, inclusive mediante guarda compartilhada, se trata de delito autônomo e permanente. Não obstante, a análise do feito, observa-se no ID 45962221– pág. 07 a apreensão de cartuchos deflagrados e munições intactas, objetos apreendidos após a prática delitiva. Ficou provado nos autos que TIM entregou as armas para VELHO, de modo que só esses dois tinham, com facilidade, a disposição das armas encontradas, inclusive consta uma escopeta calibre 12, sem indicação aparente de marca e numeração suprimida, outra escopeta calibre 12, modelo Mossberg 930, com numeração suprimida e um fuzil AR-15 M16 calibre 5.56, sem indicação aparente de marca e com numeração suprimida. Verifica-se ainda no Auto da apresentação e detalhamento das armas apreendidas - ID 45985730, p. 26, e auto de apresentação e apreensão lavrado com a prisão em flagrante dos corréus FRANCISCO TELES DOS SANTOS CALDAS (TIM) e JOÃO BATISTA BRITO CABRAL, ID 45962998 – pág. 30/31, momento em que restou localizada armas de fogo de grosso calibre, como fuzil, além de espingardas, carregadores de pistola .40 e munições de diversas, algumas delas com numeração suprimida. Assim, o emprego de arma de fogo durante a ação criminosa cometida em Tutóia/MA guarda estreita relação com os crimes ali cometidos, não estando no mesmo contexto delitivo, mas deve ser atribuído apenas aos corréus TIM e VELHO, devendo os demais serem absolvidos por este crime. Quanto ao porte de arma de uso restrito, o Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/03, em seu art. 16, dispõe que: "Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (...) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; (…)" Desse modo, quando a arma de fogo, acessório ou munição for de uso restrito ou proibido, seja a conduta do agente definida como posse ou como porte do objeto, estará consumado o delito descrito no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. O crime em comento é delito comum ou geral, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Sendo o sujeito passivo a coletividade, pois se trata de crime vago. Conforme precedente do STF e STJ, o porte ilegal de arma de fogo traz risco à paz social, consubstanciando conduta de perigo abstrato, de modo que, para caracterização da tipicidade das condutas elencadas no art. 16 da Lei 10.826/03, basta, tão somente, o porte de arma sem a devida autorização da autoridade competente ou de uso restrito. DO CRIME DE RECEPTAÇÃO A autoria e a materialidade quanto ao cometimento do crime de receptação restaram evidenciadas nos autos, utilizando-se a organização, em suas empreitadas delituosas, de veículos de origem ilícita, acrescentando ainda as autoridades policiais inquiridas em juízo a utilização de carros clonados pelo grupo, consoante se observa: LUCIANO CORREIA BASTOS (áudio 01:18) (Ata de audiência 98479876) Que conduziu a investigação junto com o Dr Pedro; Que se recorda após essa ocorrência, se deslocaram até o local dos fatos; Que foi identificado um veículo utilizado na ação, uma FIAT Toro; Que a placa era clonada de um veículo de Pernambuco; Que em contato com a PRF, esse veículo foi abordado em uma barreira da PRF; Que identificado os agentes que realizaram a abordagem comunicaram que foi constatado que teria sido o José Walyson na condução do veículo; Que foram feitas diligências no sentido de identificar demais acusados.. Além da prova oral, a restrição do veículo TORO está evidenciada no relatório de ID 45985734 – pág. 10/13, além do termo de restituição do veículo apreendido com o réu Ricardo de Castro Silva ao proprietário (ID 45986231– pág. 34), atesta a origem ilícita dos veículos utilizados pelo grupo criminoso. Após análise das imagens das câmeras de segurança de estabelecimentos comerciais e residências situadas nas imediações do evento criminoso foi possível identificar um dos carros utilizados pelos suspeitos, qual seja: FIAT TORO, COR BRANCA, PLACA PDI-2009 (imagens ID 45987241, p. 6). Em consulta ao sistema INFOSEG, foi verificado que a placa utilizada no veículo suspeito provavelmente é clonada, pois o verdadeiro proprietário do carro, Sr. OTTO JOSÉ registrou Boletim de ocorrência no Estado de Pernambuco comunicando que constatou no site do DETRAN/PE a existência de várias multas em locais que não havia transitado. O Laudo de Exame Químico Metalográfico em Veículo - Revelação de vestígios latentes de cunhagem a frio em metal - ID 45985752, págs. 18-24, concluiu que o veículo apresenta ocorrência de ROUBO/FURTO na placa PGY-5436/RECIFE/PE. Assim, tendo em vista que estava no plano original da ORCRIM a prática de explosão de veículos além de veículo que seria filmado por câmeras e deveria ser substituído no decorrer da fuga, os integrantes já sabiam que possuíam veículos receptados. Conclui-se que a prática de receptação para queimar veículos ou utilizá-los para chegar ao local e como meio de fuga fazia parte da estratégia do grupo, o modus operandi utilizado pelos acusados em benefício de todos na ação criminosa, a fim de facilitar o êxito do objetivo final, que seria o roubo aos Bancos. Entretanto, observamos que JOÃO BATISTA BRITO CABRAL tinha como função na organização criminosa apenas de guardar as armas que seriam utilizadas nos crimes de roubo, no intuito de tirar proveito de parte do numerário subtraído. Assim, ele assumiu o risco de todo crime que fosse realizado com a conduta de roubo propriamente dita, mas não observamos ligação direta com os carros levados ao local neste planejamento prévio. Quanto aos outros, se arquitetaram o plano de usar o veículo FIAT TORO e levá-lo do Ceará (veículo de Pernambuco), com alguns integrantes da ORCRIM, na empreitada criminosa, sabiam que tal veículo era produto de crime, pois ninguém utilizaria o seu próprio veículo para uma empreitada desse tipo. O mesmo se pode dizer em relação ao FIAT STRADA incendiado.. A receptação é crime de ação múltipla porque contém várias condutas típicas, diversos verbos, ocorrendo, no entanto, crime único quando mais de uma conduta típica é cometida em relação ao mesmo objeto material. Embora os réus tenham alegado desconhecer a ilicitude relativa aos veículos, em Juízo, entendemos que nos crimes de receptação, é possível recorrer à teoria da cegueira deliberada, posto que esta pode ser aplicada em determinadas situações em que o agente finge não perceber a origem ilícita dos bens adquiridos, por ele, com o intuito de auferir vantagens. Entendemos que, independentemente da modalidade, a teoria da cegueira deliberada sempre poderá ser utilizada para reforçar a materialidade delitiva da conduta. Do contrário, dificilmente restaria caracterizado o delito previsto no artigo 180 do Código Penal, uma vez que os órgãos responsáveis pela persecução penal teriam imensa dificuldade em provar a ciência da origem ilícita por parte do agente, pois não é possível ao Estado imiscuir-se no consciente das pessoas. Assim, em face do conjunto probatório dos autos, foi possível verificar que os agentes tinham motivos para suspeitar da origem ilícita dos veículos a serem utilizados nos crimes e pouco se importaram com isso, fechando os olhos para aquilo que não lhes interessava ver, agindo com dolo, ao menos, indireto e, portanto, cabendo-lhes as reprimendas impostas ao delito de receptação qualificada. De outro modo, caberia aqui ainda a aplicação do entendimento prevalente na doutrina e na jurisprudência dos tribunais acerca do tema, no sentido de que no crime de receptação, por ser difícil a verificação acerca do conhecimento ou não do réu sobre origem ilícita do bem, deve o julgador analisar o conjunto probatório atentando-se para as circunstâncias em que o fato ocorreu. Nessa esteira, insta apontar ainda o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS. EXPLOSÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS. ASSOCIAÇÃO. AUTORIAS DELITIVAS E MATERIALIDADES COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. AFASTAMENTO DO DELITO DE EXPLOSÃO. APLICAÇÃO DA NOVEL LEI POR SER MAIS BENÉFICA. (...) I - Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de receptação, tendo em vista que os acusados utilizaram um veículo roubado, para praticar outros crimes, onde armazenavam vários objetos para explosão de caixas eletrônicos, sendo a posteriori abandonado numa estrada vicinal, o que por si só, já afasta a possibilidade de desconhecimento da origem ilícita do veículo por parte dos acusados, não há que se falar em absolvição. II -(...) III - Mantém-se a condenação por associação criminosa, diante da comprovação de ajuste prévio de cinco pessoas que conduziam um veículo roubado, contendo lanternas, material explosivo e outros apetrechos, visando explodir caixas eletrônicos de agência do Banco do Brasil. (…) APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJGO APR: 01798343020178090134, Relator: DES. JOÃO WALDECK FELIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2A CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2857 de 23/10/2019). Destarte, as provas colacionadas aos autos são suficientes para a demonstração da autoria, por parte de JOSÉ WALLYSON BARROS DE PINHO, FRANCISCO TELES DOS SANTOS CALDAS, SHEILA MARIA RABELO SILVESTRE, EVILASIO COSTA DIAS e RICARDO DE CASTRO SILVA. III- DISPOSITIVO Dito e exposto as razões de decidir desta Colegiada, JULGAMOS PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito na denúncia para ABSOLVER os réus CHARLES PRESLEY SILVESTRE SARAIVA e LEONARDO OLIVEIRA DA COSTA dos crimes imputados contra eles no aditamento à denúncia, ao passo em que CONDENAMOS os demais réus nos seguintes termos: 1) JOSÉ WALLYSON BARROS DE PINHO - art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa armada); art. 157, §3º c/c art. 14, inciso II (latrocínio tentado) c/c o art. 70 (em relação a quatro reiterações do crime de roubo circunstanciado), e art. 180 do CP (receptação), todos na forma do art. 69 do CP. 2) JOÃO BATISTA BRITO CABRAL - art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa armada); art. 157, §3º c/c art. 14, inciso II (latrocínio tentado) c/c o art. 70 (em relação a quatro reiterações do crime de roubo circunstanciado); art. 16 da Lei 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do CP. Fica ABSOLVIDO pelo crime tipificado art. art. 180 do CP (receptação); 3) FRANCISCO TELES DOS SANTOS CALDAS - art. 2º, §2º, § 3º, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa armada); art. 157, §3º c/c art. 14, inciso II (latrocínio tentado) c/c o art. 70 (em relação a quatro reiterações do crime de roubo circunstanciado); art. 16 da Lei 10.826/2003. e art. 180 do CP, todos na forma do art. 69 do CP. 4) SHEILA MARIA RABELO SILVESTRE - art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa armada); art. 157, §3º c/c art. 14, inciso II (latrocínio tentado) c/c o art. 70 (em relação a quatro reiterações do crime de roubo circunstanciado); e art. 180 do CP, todos na forma do art. 69 do CP. 5) EVILASIO COSTA DIAS - art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa armada); art. 157, §3º c/c art. 14, inciso II (latrocínio tentado) c/c o art. 70 (em relação a quatro reiterações do crime de roubo circunstanciado); art. 180 do CP, todos na forma do art. 69 do CP. 6) RICARDO DE CASTRO SILVA - art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa armada); art. 157, §3º c/c art. 14, inciso II (latrocínio tentado) c/c o art. 70 (em relação a quatro reiterações do crime de roubo circunstanciado); art. 180 do CP, todos na forma do art. 69 do CP. DOSIMETRIA DA PENA - Passamos a análise de individualização e cálculo da pena, em estrita observância ao disposto pelo art. 68 do Código Penal, para cada um dos crimes cometidos. 1 - Réu JOSÉ WALLYSON BARROS DE PINHO - 24 anos ao tempo dos fatos. (art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa armada); art. 157, §3º c/c art. 14, inciso II (latrocínio tentado) c/c o art. art. 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, incisos I e II (roubo com concurso de pessoas, restrição da liberdade, emprego de arma de fogo e de explosivos) c/c o art. 70, todos do CP e art. 180 do CP (receptação). 1.1 DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa armada) a) CULPABILIDADE – A maior culpabilidade do agente torna-se ainda mais evidente, pois a organização criminosa da qual fazia parte era altamente perigosa e especializada na execução desse tipo de crime. O modus operandi empregado incluía o uso de "escudos humanos", característica típica do chamado "novo cangaço", colocando em risco a vida de diversas pessoas. Além disso, o grupo efetuou vários disparos de arma de fogo na cidade escolhida com o claro propósito de incutir medo na população, o que reforça a extrema gravidade dos atos praticados. b) ANTECEDENTES – o acusado possui os seguintes registros criminais, além deste: Processo 0172414-66.2017.8.06.0001 - 5ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza/CE. Crime: art. 157, § 2°, CP. Pena: 5a7m0d. Data do Trânsito em Julgado: 24.05.2018. REINCIDÊNCIA (2ª fase da dosimetria). Processo 0026820-95.2016.8.06.0117 - 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE. Art. 33, § 4°, da Lei de Drogas. Pena: 03a10m20d. Data do Trânsito em Julgado: 19.05.2022. Data do fato: 21.11.2016. MAUS ANTECEDENTES. JUSTIÇA FEDERAL – nada consta até esta data. c) CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE – não há elementos que autorizem valoração; d) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES – não há outros fatos a valorar, além do próprio dolo do tipo; e) CIRCUNSTÂNCIAS – as circunstâncias justificam a exasperação da pena, pois os acusados atuaram entre vários estados (começou no Ceará, com carro subtraído de Pernambuco, viajou no Maranhão e no Piauí), e tem como uma de suas características exatamente essa atuação inter regional com pessoas de vários estados para o planejamento e execução dos crimes. f) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – externam o óbvio de que resulta o tipo penal. g) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – trata-se de crime vago, que tem o ESTADO e a Coletividade como sujeitos passivos dos crimes. 1ª fase: Assim sendo, pelas três circunstâncias judiciais contrárias (CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES e CIRCUNSTÂNCIAS), fixamos a pena-base de 05 (cinco) anos e 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão. 2ª fase: Não há atenuantes. Lado outro, presente está a agravante da REINCIDÊNCIA (Processo 0172414-66.2017.8.06.0001, Comarca de Fortaleza), razão pelo qual agravamos a pena para 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. 3ª fase: Por fim, verificamos que não há causas de diminuição de pena. Todavia, existe uma especial causa de aumento de pena militando em desfavor do acusado, qual seja, o emprego de arma de fogo, razão pela qual aumentamos a pena em 1/3, pois a organização criminosa possuía à sua disposição um bom arsenal bélico, com armas de grosso calibre e grande alcance, além de armas de uso permitido, somando a uma boa quantidade de munições apreendidas, em quantidade suficiente para provocar terror em uma pequena cidade de interior, como se depreende dos Autos de Apresentação e Apreensão, resultando em uma pena de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, que a tornamos definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime. PENA DE MULTA: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, para o crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, fixamos a pena pecuniária para o acusado em 358 (trezentos e cinquenta e oito) dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a ausência de informação quanto a condição econômica do ora condenado. 1.2 DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO EM CONCURSO FORMAL COM QUATRO ROUBOS (DOIS CONSUMADOS E DOIS TENTADOS) - art. 157, §3º c/c art. 14, inciso II (latrocínio tentado) c/c o art. art. 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, incisos I e II (roubo com concurso de pessoas, restrição da liberdade, emprego de arma de fogo e de explosivos) c/c o art. 70, todos do CP a) CULPABILIDADE – A maior culpabilidade do agente torna-se ainda mais evidente, pois a premeditação e o preparo dos crimes de roubo em Tutóia/MA demonstram o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior, pois ficou comprovado ter feito algumas viagens de vários agentes para preparar o crime, até porque são todos de outros Municípios/estados, e contou com várias vítimas utilizadas como reféns (cordão humano), os quais, inclusive, tiveram sua liberdade temporariamente cerceada para ficar em local de conflito entre assaltantes e polícia (em frente ao Destacamento de Polícia, enquanto os assaltantes atiravam), a fim de garantir o sucesso dos roubos, aterrorizando toda uma comunidade para a consecução do crime. O fenômeno do "Novo Cangaço", caracterizado por assaltos violentos a bancos, frequentemente com o uso de reféns, armamento pesado e estratégias militares. b) ANTECEDENTES – o acusado possui maus antecedentes, como se observa no Processo 0026820-95.2016.8.06.0117 - 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAU/CE. Art. 33, § 4°, da Lei de Drogas. Pena: 03a10m20d. Data do Trânsito em Julgado: 19.05.2022. Data do fato: 21.11.2016. c) CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE – não há elementos que autorizem valoração; d) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES – não há outros fatos a valorar, além do próprio dolo do tipo; e) CIRCUNSTÂNCIAS – as circunstâncias justificam a exasperação da pena, pois os acusados atuaram com o uso de explosivos em três bancos distintos, causando muita destruição, danos e um enorme prejuízo a população, que precisou passar dias sem agências bancárias em seu Município. f) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – externam o óbvio de que resulta o tipo penal. g) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – trata-se de crime vago, que tem o ESTADO e a Coletividade como sujeitos passivos dos crimes. 1ª fase: Assim sendo, para o crime de latrocínio, pelas três circunstâncias judiciais contrárias (CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES e CIRCUNSTÂNCIAS), fixamos a pena-base de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. 2ª fase: Não há atenuantes. Lado outro, presente está a agravante da REINCIDÊNCIA (Processo 0172414-66.2017.8.06.0001, Comarca de Fortaleza), razão pelo qual agravamos a pena para 28 (vinte e oito) dias de reclusão. 3ª fase: Por fim, o latrocínio ficou na fase da TENTATIVA. Observamos que o latrocínio é um crime complexo e houve êxito no roubo ao Banco Bradesco, ao passo em que ao atirar contra o quartel assumindo o risco de matar algum policial, dificultando ou impedindo a perseguição, o acusado incorreu na tentativa incruenta de latrocínio, de modo em que um dos bens jurídicos a que a Lei visa proteger foi afetada (o patrimônio) e a outra não foi atingida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, de modo que diminuiremos a pena em ½, e, como não há causa de aumento, fixamos a pena em 14 (catorze) anos de reclusão. PENA DE MULTA: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, para o crime previsto no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, CP, fixamos a pena pecuniária para o acusado em 05 (cinco) dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a ausência de informação quanto a condição econômica do ora condenado. 1.2.1 CONCURSO FORMAL DE CRIMES - considerando que o réu praticou quatro crimes de roubo (dois consumados e dois tentados) em concurso formal próprio, a fração de aumento aplicável deve ser de 1/4 sobre a pena mais grave (latrocínio tentado), motivo pelo qual fixamos a pena em 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa. 1.3 DO CRIME DE RECEPTAÇÃO - art. 180 do Código Penal. Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denotamos que a culpabilidade é normal a espécie, não transpondo os limites do tipo; o acusado possui maus antecedentes criminais (Processo 0026820-95.2016.8.06.0117 - 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAU/CE); conduta social e personalidade, sem elementos para valorar; o motivo do delito está dentro do tipo penal; as circunstâncias estão relatadas no processo, não extrapolam os limites do tipo; as consequências extrapenais são desconhecidas; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Concluída esta análise, constata-se a existência de circunstância judicial militando em desfavor do acusado. 1ª fase: Por esta razão, fixamos a pena-base em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão. 2ª fase: Não há atenuantes, mas presente está a agravante da reincidência, pelo Processo 0172414-66.2017.8.06.0001, Comarca de Fortaleza, razão pela qual fixamos a pena em 1(um)ano, 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. 3ª fase: Tornamos a pena de 1 ano e 5 meses definitiva, diante da ausência de causas de diminuição ou aumento de pena. PENA DE MULTA: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, para o crime previsto no art. 180, CP, fixamos a pena pecuniária para o acusado em 85 (oitenta e cinco) dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a ausência de informação quanto a condição econômica do ora condenado. 1.4 CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Desse modo, reconhecendo o concurso material previsto no art. 69 do CPB, as penas devem ser somadas, e, assim, fica o acusado JOSÉ WALLYSON BARROS DE PINHO condenado a uma pena de 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 449 (quatrocentos e quarenta e nove) dias-multa, cujas as penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas na Penitenciária de Pedrinhas. DETRAÇÃO DA PENA – considerando que o sentenciado foi preso em 28.04.2022, na Penitenciária Regional Irmão Guido, Teresina/PI (consoante informações no ID 65722479, Proc. 0810235-68.2022.8.10.0001), estando solto, de acordo com a Ata de audiência no ID 93491481, mas, observando, ainda, não ter havido o cumprimento de 40% (quarenta por cento) da pena, nos termos do art. 112, V, da Lei nº 7.210/84, notadamente em razão do crime em análise ser equiparado a hediondo, pois a organização criminosa é especializada em tráfico de entorpecentes e homicídios dolosos, verificamos que não há direito à alteração de regime inicial. REGIME INICIAL – inicialmente fechado (art. 33, § 2º, A, CP). 2 - Réu JOÃO BATISTA BRITO CABRAL (VELHO): 58 anos ao tempo dos fatos. Art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa armada); art. 157, §3º c/c art. 14, inciso II (latrocínio tentado) c/c o art. 70 (em relação a quatro reiterações do crime de roubo circunstanciado); art. 16 da Lei 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do CP). 2.1 DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa armada) a) CULPABILIDADE – Torna-se ainda mais evidente, pois a organização criminosa da qual fazia parte era altamente perigosa e especializada na execução desse tipo de crime. O modus operandi empregado incluía o uso de "escudos humanos", característica típica do chamado "novo cangaço", colocando em risco a vida de diversas pessoas. Além disso, o grupo efetuou vários disparos de arma de fogo na cidade escolhida com o claro propósito de incutir medo na população, o que reforça a extrema gravidade dos atos praticados, sendo que o acusado guardava as armas sabendo o que seria feito. b) ANTECEDENTES – o acusado não possui maus antecedentes. JUSTIÇA ESTADUAL - Só foi encontrado este processo no PJE. JUSTIÇA FEDERAL – não consta processo criminal, mas simples aposentadoria rural. c) CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE – não há elementos que autorizem valoração. d) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES – não há outros fatos a valorar, além do próprio dolo do tipo; e) CIRCUNSTÂNCIAS – as circunstâncias justificam a exasperação da pena, pois os acusados atuaram entre vários Estados (começou no Ceará, com carro subtraído de Pernambuco, viajou no Maranhão e no Piauí), e tem como uma de suas características a atuação inter-regional com pessoas de vários estados para o planejamento e execução dos crimes. Especificamente, o acusado mora em Barreirinhas e guardou armas dos crimes perpetrados em Tutóia, atuando no mesmo Estado, mas em diverso Municípios. f) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – externam o óbvio de que resulta o tipo penal. g) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – trata-se de crime vago. 1ª fase: Assim sendo, pelas duas circunstâncias judiciais contrárias (CULPABILIDADE e CIRCUNSTÂNCIAS), fixamos a pena-base de 04 (quatro anos) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª fase: Não há atenuantes nem agravantes, motivo pelo qual mantemos a pena-base. 3ª fase: Por fim, verificamos que não há causas de diminuição de pena. Todavia, existe uma especial causa de aumento de pena militando em desfavor do acusado, qual seja, o emprego de arma de fogo, razão pela qual aumentamos a pena em 1/3, pois a organização criminosa possuía à sua disposição um bom arsenal bélico, com armas de grosso calibre e grande alcance, além de armas de uso permitido, somando a uma boa quantidade de munições apreendidas, em quantidade suficiente para provocar terror em uma pequena cidade de interior, como se depreende dos Autos de Apresentação e Apreensão, resultando em uma pena de 06 (seis) anos de reclusão, que a tornamos definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime. PENA DE MULTA: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, para o crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, fixamos a pena pecuniária para o acusado em 220 (duzentos e vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a ausência de informação quanto a condição econômica do ora condenado. 2.2 DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO EM CONCURSO FORMAL COM QUATRO ROUBOS (DOIS CONSUMADOS E DOIS TENTADOS) - art. 157, §3º c/c art. 14, inciso II (latrocínio tentado) c/c o art. art. 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, incisos I e II (roubo com concurso de pessoas, restrição da liberdade, emprego de arma de fogo e de explosivos) c/c o art. 70, todos do CP. a) CULPABILIDADE – em que pese o acusado ter aceitado o risco sobre cada roubo praticado em Tutóia/MA, inclusive possuindo uma função na organização criminosa de guarda de armas e assistência material, não parece ter uma culpabilidade mais acurada nos roubos em si, não ultrapassando os limites do tipo. b) ANTECEDENTES – o acusado não possui maus antecedentes. c) CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE – não há elementos que autorizem valoração; d) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES – não há outros fatos a valorar, além do próprio dolo do tipo; e) CIRCUNSTÂNCIAS – as circunstâncias justificam a exasperação da pena, pois os acusados atuaram com o uso de explosivos em três bancos distintos, causando muita destruição, danos e um enorme prejuízo a população, que precisou passar dias sem agências bancárias em seu Município. f) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – externam o óbvio de que resulta o tipo penal. g) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – trata-se de crime vago. 1ª fase: Assim sendo, para o crime de latrocínio, por uma circunstância judicial desfavorável (CIRCUNSTÂNCIAS), fixamos a pena-base de 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 2ª fase: Não há atenuantes nem agravantes, motivo pelo qual mantemos a pena-base. 3ª fase: Por fim, o latrocínio ficou na fase da TENTATIVA. Observamos que o latrocínio é um crime complexo e houve êxito no roubo ao Banco Bradesco, ao passo em que ao atirar contra o quartel assumindo o risco de matar algum policial, dificultando ou impedindo a perseguição, o acusado incorreu na tentativa incruenta de latrocínio, de modo em que um dos bens jurídicos a que a Lei visa proteger foi afetada (o patrimônio) e a outra não foi atingida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, de modo que diminuiremos a pena em ½, e, como não há causa de aumento, fixamos a pena em 10 (dez) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. PENA DE MULTA: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, para o crime previsto no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, CP, fixamos a pena pecuniária para o acusado em 05 (cinco) dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a ausência de informação quanto a condição econômica do ora condenado. 2.2.1 CONCURSO FORMAL DE CRIMES - considerando que o réu praticou quatro crimes de roubo (dois consumados e dois tentados) em concurso formal próprio, a fração de aumento aplicável deve ser de 1/4 sobre a pena mais grave (latrocínio tentado), motivo pelo qual fixamos a pena em 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 06 (seis) dias-multa. 2.3 DO PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que o acusado agiu com culpabilidade mais reprovável, pois sabia que as armas seriam utilizadas em diversos crimes com diversos agentes o que acarretaria um maior perigo; não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração negativa; o motivo do delito não o justifica, porém, dentro do tipo penal; as consequências extrapenais são desconhecidas, não podendo, desse modo, ser valoradas negativamente; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima, que, neste caso, é a coletividade. Concluída esta análise, constata-se a existência de uma circunstância judicial militando em desfavor do acusado – CULPABILIDADE. 1ª fase: Assim sendo, para o crime de porte de arma de fogo de uso restrito, aplicamos ao réu a pena-base de 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, pouco acima do mínimo legal. 2ª fase: Na segunda fase da aplicação da pena, reconhecemos a ATENUANTE da confissão espontânea, no que reduzimos a pena para 03 (três) anos de reclusão, a qual mantemos por ausência de agravantes. 3ª fase: não há causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual, mantemos a pena em 03 (três) anos de reclusão, mínimo legal, que a tornamos definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime. PENA DE MULTA: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, para o crime previsto no art. 16, caput, da Lei n° 10.826/03, fixamos a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, mínimo legal, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. 2.4 CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Desse modo, reconhecendo o concurso material previsto no art. 69 do CPB, as penas devem ser somadas, e, assim, fica o acusado JOÃO BATISTA BRITO CABRAL condenado a uma pena de 22 (vinte e dois) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 236 (duzentos e trinta e seis) dias-multa, cujas as penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas na Penitenciária de Pedrinhas. REGIME INICIAL – inicialmente fechado (art. 33, § 2º, A, CP). DETRAÇÃO DA PENA – considerando que o sentenciado foi preso em 11.10.2019, e solto desde 18.04.2022, sendo-lhes aplicadas medidas cautelares diversas, conforme se extrai do ID 64545276. Em 19.12.2022 foi desativado o monitoramento eletrônico, mas, diante do total da pena aplicada, verificamos que não há direito à alteração de regime inicial. 3 - FRANCISCO TELES DOS SANTOS CALDAS - 33 anos ao tempo do crime. (arts. 2º, §2º, § 3º, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa armada); art. 157, §3º c/c art. 14, inciso II (latrocínio tentado) c/c o art. 70 (em relação a quatro reiterações do crime de roubo circunstanciado); art. 16 da Lei 10.826/2003. e art. 180 do CP, todos na forma do art. 69 do CP). 3.1 DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa armada) a) CULPABILIDADE – A maior culpabilidade do agente torna-se ainda mais evidente, pois a organização criminosa da qual fazia parte era altamente perigosa e especializada na execução desse tipo de crime. O modus operandi empregado incluía o uso de "escudos humanos", característica típica do chamado "novo cangaço", colocando em risco a vida de diversas pessoas. Além disso, o grupo efetuou vários disparos de arma de fogo na cidade escolhida com o claro propósito de incutir medo na população, o que reforça a extrema gravidade dos atos praticados, sendo que o acusado guardava as armas sabendo o que seria feito. b) ANTECEDENTES – o acusado possui maus antecedentes e responde aos processos abaixo: Processo n° 0802576-06.2024.8.10.0076 - Fórum da Comarca de Brejo. Artigo 16, da Lei nº 10.826/03 c/c artigo 180, “caput”, do Código Penal. Em grau de apelação. Processo 0801867-53.2023.8.10.0060 - 2ª Vara Criminal de Timon/MA. art. 33, caput, art. 35 e art. 40, V, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69, do Código Penal c/c art. 1º, §b1º, da Lei 12.850/2013. Tramitando em fase de Alegações Finais. Processo 0001188-62.2018.8.10.0060 - 2ª Vara Criminal de Timon/MA. Art. 157, §2º, II e §2º-A, inciso I c/c art. 288, em concurso material (art. 69), todos do Código Penal Brasileiro. Tramitando em fase de Alegações Finais. Processo 0000890-70.2018.8.10.0060 - 2ª Vara Criminal de Timon/MA. art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/ art. 288, parágrafo único do CP c/c artigos 14 e 16 da Lei 10.826/03 c/ art. 1º, § 1º, da Lei 12.850/2013. Fato: 14.05.2018. Trânsito em Julgado em 19.12.2023. MAUS ANTECEDENTES. Processo 0004801-51.2016.8.10.0031 - 2ª Vara de Chapadinha/MA. Art. 157, § 2º, I e II, CP. Tramitando. JUSTIÇA FEDERAL – nada consta até esta data. c) CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE – não há elementos que autorizem valoração; d) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES – não há outros fatos a valorar, além do próprio dolo do tipo; e) CIRCUNSTÂNCIAS – justificam a exasperação da pena, pois os acusados atuaram entre vários estados (começou no Ceará, com carro subtraído de Pernambuco, viajou no Maranhão e no Piauí), e tem como uma de suas características é a atuação inter-regional com pessoas de vários Estados para o planejamento e execução dos crimes. Especificamente, o acusado mora em Barreirinhas e guardou armas dos crimes perpetrados em Tutóia, atuando no mesmo estado, mas em diverso Municípios. f) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – externam o óbvio de que resulta o tipo penal. g) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – trata-se de crime vago, que tem o ESTADO e a Coletividade como sujeitos passivos dos crimes. 1ª fase: Assim sendo, pelas três circunstâncias judiciais contrárias (CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES e CIRCUNSTÂNCIAS), fixamos a pena-base de 05 (cinco) anos e 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de reclusão. 2ª fase: Não há atenuantes. Lado outro, presente está a agravante da LIDERANÇA (§3º), razão pelo qual agravamos a pena para 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. 3ª fase: Por fim, verificamos que não há causas de diminuição de pena. Todavia, existe uma especial causa de aumento de pena militando em desfavor do acusado, qual seja, o emprego de arma de fogo, razão pela qual aumentamos a pena em 1/3, pois a organização criminosa possuía à sua disposição um bom arsenal bélico, com armas de grosso calibre e grande alcance, além de armas de uso permitido, somando a uma boa quantidade de munições apreendidas, em quantidade suficiente para provocar terror em uma pequena cidade de interior, como se depreende dos Autos de Apresentação e Apreensão, resultando em uma pena de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, que a tornamos definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime. PENA DE MULTA: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, para o crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, fixamos a pena pecuniária para o acusado em 358 (trezentos e cinquenta e oito) dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a ausência de informação quanto a condição econômica do ora condenado. 3.2 DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO EM CONCURSO FORMAL COM QUATRO ROUBOS (DOIS CONSUMADOS E DOIS TENTADOS) art. 157, §3º c/c art. 14, inciso II (latrocínio tentado) c/c o art. art. 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, incisos I e II (roubo com concurso de pessoas, restrição da liberdade, emprego de arma de fogo e de explosivos) c/c o art. 70, todos do CP. a) CULPABILIDADE – Torna-se ainda mais evidente, pois a premeditação e o preparo dos crimes de roubo em Tutóia/MA demonstram o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior, pois ficou comprovado inclusive que esteve no ambiente, dias antes, para estudar o local (no Fiat Strada que incendiaram após os delitos), até porque são todos de outros Municípios/estados, e contou com várias vítimas utilizadas como reféns (cordão humano), os quais, inclusive, tiveram sua liberdade temporariamente cerceada para ficar em local de conflito entre assaltantes e polícia (em frente ao Destacamento de Polícia, enquanto os assaltantes atiravam), a fim de garantir o sucesso dos roubos, aterrorizando toda uma comunidade para a consecução do crime. O fenômeno do "Novo Cangaço", caracterizado por assaltos violentos a bancos, frequentemente com o uso de reféns, armamento pesado e estratégias militares. b) MAUS ANTECEDENTES – o acusado possui maus antecedentes, em vista do Processo 0000890-70.2018.8.10.0060 - 2ª Vara Criminal de Timon/MA. c) CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE – não há elementos que autorizem valoração; d) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES – não há outros fatos a valorar, além do próprio dolo do tipo; e) CIRCUNSTÂNCIAS – as circunstâncias justificam a exasperação da pena, pois os acusados atuaram com o uso de explosivos em três bancos distintos, causando muita destruição, danos e um enorme prejuízo a população, que precisou passar dias sem agências bancárias em seu Município. f) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – externam o óbvio de que resulta o tipo penal. g) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – trata-se de crime vago, que tem o ESTADO e a Coletividade como sujeitos passivos dos crimes. 1ª fase: Assim sendo, para o crime de latrocínio, pelas três circunstâncias judiciais contrárias (CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES e CIRCUNSTÂNCIAS), fixamos a pena-base de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. 2ª fase: Não há atenuantes nem agravantes. 3ª fase: Por fim, o latrocínio ficou na fase da TENTATIVA. Observamos que o latrocínio é um crime complexo e houve êxito no roubo ao Banco Bradesco, ao passo em que ao atirar contra o quartel assumindo o risco de matar algum policial, dificultando ou impedindo a perseguição, o acusado incorreu na tentativa incruenta de latrocínio, de modo em que um dos bens jurídicos a que a Lei visa proteger foi afetada (o patrimônio) e a outra não foi atingida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, de modo que diminuiremos a pena em ½, e, como não há causa de aumento, fixamos a pena em 12 (doze) anos de reclusão. PENA DE MULTA: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, para o crime previsto no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, CP, fixamos a pena pecuniária para o acusado em 06 (seis) dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a ausência de informação quanto a condição econômica do ora condenado. 3.2.1 CONCURSO FORMAL DE CRIMES - considerando que o réu praticou quatro crimes de roubo (dois consumados e dois tentados) em concurso formal próprio, a fração de aumento aplicável deve ser de 1/4 sobre a pena mais grave (latrocínio tentado), motivo pelo qual fixamos a pena em 15 (quinze) anos de reclusão e 07 (sete) dias-multa. 3.3 DO PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denoto que o acusado agiu com culpabilidade mais reprovável, pois levou para a casa de outrem as armas seriam utilizadas em diversos crimes com diversos agentes o que acarretaria um maior perigo, o que é diferente de quem apenas mantém uma arma de fogo de numeração suprimida em sua residência sem outras intenções; o acusado possui maus antecedentes, em vista do Processo 0000890-70.2018.8.10.0060 - 2ª Vara Criminal de Timon/MA. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração negativa; o motivo do delito não o justifica, porém, dentro do tipo penal; as consequências extrapenais são desconhecidas, não podendo, desse modo, ser valoradas negativamente; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima, que, neste caso, é a coletividade. Concluída esta análise, constata-se a existência de duas circunstâncias judiciais militando em desfavor do acusado – culpabilidade e maus antecedentes-. 1ª fase: Assim sendo, para o crime de porte de arma de fogo de uso restrito, aplicamos ao réu a pena-base de 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão. 2ª fase: Na segunda fase da aplicação da pena, reconhecemos a ATENUANTE da confissão espontânea, no que reduzimos a pena para 03 (três) anos de reclusão, a qual mantemos por ausência de agravantes. 3ª fase: não há causas de diminuição ou aumento de pena, motivo pelo qual, mantemos a pena em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão, que a tornamos definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime. PENA DE MULTA: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, para o crime previsto no art. 16, caput, da Lei n° 10.826/03, fixamos a pena pecuniária em 29 (vinte e nove) dias-multa, mínimo legal, à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. 3.4 DO CRIME DE RECEPTAÇÃO - art. 180 do Código Penal Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denotamos que a culpabilidade é normal a espécie, não transpondo os limites do tipo; o acusado possui maus antecedentes criminais (em vista do Processo 0000890-70.2018.8.10.0060 - 2ª Vara Criminal de Timon/MA); poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração negativa; o motivo do delito não o justifica, não obstante, dentro do tipo penal; as circunstâncias estão relatadas no processo, em nada prejudicando o acusado, pois não extrapolam os limites do tipo; as consequências extrapenais são desconhecidas; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Concluída esta análise, constata-se a existência de uma circunstância judicial militando em desfavor do acusado. 1ª fase: Por esta razão, fixamos a pena-base em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão. 2ª fase: Não há atenuantes nem agravantes, motivo pelo qual mantemos a pena-base. 3ª fase: Transformamos a pena de 1 (um) ano e 5(cinco) meses de reclusão definitiva, diante da ausência de causas de diminuição ou aumento de pena. PENA DE MULTA : Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, para o crime previsto no art. 180, CP, fixamos a pena pecuniária para o acusado em 57 (cinquenta e sete) dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a ausência de informação quanto a condição econômica do ora condenado. 3.5 CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Desse modo, reconhecendo o concurso material previsto no art. 69 do CPB, as penas devem ser somadas, e, assim, fica o acusado FRANCISCO TELES DOS SANTOS CALDAS condenado a uma pena de 27 (vinte e sete) anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 451 (quatrocentos e cinquenta e um) dias-multa, cujas as penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas na Penitenciária de Pedrinhas. REGIME INICIAL – inicialmente fechado (art. 33, § 2º, A, CP). DETRAÇÃO DA PENA – considerando que o sentenciado foi preso em 11.10.2019, e solto desde 18.04.2022, sendo-lhes aplicadas medidas cautelares diversas, conforme se extrai do ID 64545276. Em 25.09.2024 foi desativado o monitoramento eletrônico, mas, diante do total da pena aplicada, verificamos que não há direito à alteração de regime inicial. 4. Ré SHEILA MARIA RABELO SILVESTRE - 31 anos ao tempo do crime. Arts. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa armada); art. 157, §3º c/c art. 14, inciso II (latrocínio tentado) c/c o art. 70 (em relação a quatro reiterações do crime de roubo circunstanciado); e art. 180 do CP, todos na forma do art. 69 do CP. 4.1 DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa armada) a) CULPABILIDADE – Torna-se ainda mais evidente, pois a organização criminosa da qual fazia parte era altamente perigosa e especializada na execução desse tipo de crime. O modus operandi empregado incluía o uso de "escudos humanos", característica típica do chamado "novo cangaço", colocando em risco a vida de diversas pessoas. Além disso, o grupo efetuou vários disparos de arma de fogo na cidade escolhida com o claro propósito de incutir medo na população, o que reforça a extrema gravidade dos atos praticados. b) ANTECEDENTES – a acusada não possui maus antecedentes criminais. JUSTIÇA ESTADUAL - Só foi encontrado este processo no PJE. JUSTIÇA FEDERAL – não consta processo criminal, mas simples aposentadoria rural. c) CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE – não há elementos que autorizem valoração; d) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES – não há outros fatos a valorar, além do próprio dolo do tipo; e) CIRCUNSTÂNCIAS – as circunstâncias justificam a exasperação da pena, pois os acusados atuaram entre vários Estados (começou no Ceará, com carro subtraído de Pernambuco, viajou no Maranhão e no Piauí), e tem como uma de suas características a atuação inter-regional com pessoas de vários Estados para o planejamento e execução dos crimes. Especificamente, a acusada cuidou da logística do crime, mesmo morando em outro Estado. f) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – externam o óbvio de que resulta o tipo penal. g) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – trata-se de crime vago. 1ª fase: Assim sendo, pelas duas circunstâncias judiciais contrárias (CULPABILIDADE e CIRCUNSTÂNCIAS), fixamos a pena-base de 04 (quatro anos) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª fase: Não há atenuantes nem agravantes, motivo pelo qual mantemos a pena-base. 3ª fase: Por fim, verificamos que não há causas de diminuição de pena. Todavia, existe uma especial causa de aumento de pena militando em desfavor da acusada, qual seja, o emprego de arma de fogo, razão pela qual aumentamos a pena em 1/3, pois a organização criminosa possuía à sua disposição um bom arsenal bélico, com armas de grosso calibre e grande alcance, além de armas de uso permitido, somando a uma boa quantidade de munições apreendidas, em quantidade suficiente para provocar terror em uma pequena cidade de interior, como se depreende dos Autos de Apresentação e Apreensão, resultando em uma pena de 06 (seis) anos de reclusão, que tornamos definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime. PENA DE MULTA: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, para o crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, fixamos a pena pecuniária para o acusado em 220 (duzentos e vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a ausência de informação quanto a condição econômica da ora condenada. 4.2 DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO EM CONCURSO FORMAL COM QUATRO ROUBOS (DOIS CONSUMADOS E DOIS TENTADOS) -art. 157, §3º c/c art. 14, inciso II (latrocínio tentado) c/c o art. art. 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, incisos I e II (roubo com concurso de pessoas, restrição da liberdade, emprego de arma de fogo e de explosivos) c/c o art. 70, todos do CP. a) CULPABILIDADE – Torna-se ainda mais evidente, pois a premeditação e o preparo dos crimes de roubo em Tutóia/MA demonstram o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior, pois conhecia as circunstâncias dos crimes e organizou a ida de pessoas e armas, junto a seu marido/companheiro. Conhecia o fato de que várias vítimas seriam utilizadas como reféns (cordão humano), os quais, inclusive, tiveram sua liberdade temporariamente cerceada para ficar em local de conflito entre assaltantes e polícia (em frente ao Destacamento de Polícia, enquanto os assaltantes atiravam), a fim de garantir o sucesso dos roubos, aterrorizando toda uma comunidade para a consecução do crime. O fenômeno do "Novo Cangaço", caracterizado por assaltos violentos a bancos, frequentemente com o uso de reféns, armamento pesado e estratégias militares. b) ANTECEDENTES – a acusada não possui maus antecedentes. c) CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE – não há elementos que autorizem valoração; d) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES – não há outros fatos a valorar, além do próprio dolo do tipo; e) CIRCUNSTÂNCIAS – as circunstâncias justificam a exasperação da pena, pois os acusados atuaram com o uso de explosivos em três bancos distintos, causando muita destruição, danos e um enorme prejuízo a população, que precisou passar dias sem agências bancárias em seu Município. f) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – externam o óbvio de que resulta o tipo penal. g) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – trata-se de crime vago, que tem o ESTADO e a Coletividade como sujeitos passivos dos crimes. 1ª fase: Assim sendo, para o crime de latrocínio com duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS), fixamos a pena-base de 22 (vinte e dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 2ª fase: Não há atenuantes nem agravantes, motivo pelo qual mantemos a pena-base. 3ª fase: Por fim, o latrocínio ficou na fase da TENTATIVA. Observamos que o latrocínio é um crime complexo e houve êxito no roubo ao Banco Bradesco, ao passo em que ao atirar contra o quartel assumindo o risco de matar algum policial, dificultando ou impedindo a perseguição, a acusada incorreu na tentativa incruenta de latrocínio, de modo em que um dos bens jurídicos a que a Lei visa proteger foi afetada (o patrimônio) e a outra não foi atingida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, de modo que diminuiremos a pena em ½, e, como não há causa de aumento, fixamos a pena em 11 (onze) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. PENA DE MULTA: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, para o crime previsto no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, CP, fixamos a pena pecuniária para o acusado em 05 (cinco) dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a ausência de informação quanto a condição econômica da ora condenada. 4.2.1 CONCURSO FORMAL DE CRIMES - considerando que a ré praticou quatro crimes de roubo (dois consumados e dois tentados) em concurso formal próprio, a fração de aumento aplicável deve ser de 1/4 sobre a pena mais grave (latrocínio tentado), motivo pelo qual fixamos a pena em 14 (catorze) anos, 1 (um) mês e 17 (dezessete) dias de reclusão e 06 (seis) dias-multa. 4.3 DO CRIME DE RECEPTAÇÃO - art. 180 do Código Penal Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denotamos que a culpabilidade é normal a espécie, não transpondo os limites do tipo; não possui maus antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração negativa; o motivo do delito não o justifica, não obstante, dentro do tipo penal; as circunstâncias estão relatadas no processo, em nada prejudicando o acusado, pois não extrapolam os limites do tipo; as consequências extrapenais são desconhecidas; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Concluída esta análise, constata-se a inexistência de circunstância judicial militando em desfavor da acusada. 1ª fase: Por esta razão, fixamos a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 2ª fase: Não há atenuantes nem agravantes, motivo pelo qual mantemos a pena-base. 3ª fase: Transformamos a pena supra (1 ano de reclusão) em definitiva, diante da ausência de causas de diminuição ou aumento de pena. PENA DE MULTA: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, para o crime previsto no art. 180, CP, fixamos a pena pecuniária para a acusada em 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a ausência de informação quanto a condição econômica da ora condenada. 4.4 CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Desse modo, reconhecendo o concurso material previsto no art. 69 do CPB, as penas devem ser somadas, e, assim, fica a acusada SHEILA MARIA RABELO SILVESTRE condenada a uma pena de 21 (vinte e um) anos, 01(um) mês e 17(dezessete) dias de reclusão e 236 (duzentos e trinta e seis) dias-multa, cujas as penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas na Penitenciária de Pedrinhas. REGIME INICIAL – inicialmente fechado (art. 33, § 2º, A, CP). DETRAÇÃO DA PENA – considerando que a sentenciada foi presa em 19.12.2019, e solta desde 11.05.2022, sendo-lhes aplicadas medidas cautelares diversas, conforme se extrai do ID 64545276, sendo depois desativada o monitoramento eletrônico, diante do total da pena aplicada, verificamos que não há direito à alteração de regime inicial. 5. EVILASIO COSTA DIAS - 51 anos à época dos fatos. (Art. 2º, §2º, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa armada); art. 157, §3º c/c art. 14, inciso II (latrocínio tentado) c/c o art. 70 (em relação a quatro reiterações do crime de roubo circunstanciado); art. 180 do CP, todos na forma do art. 69 do CP. 5.1 DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa armada) a) CULPABILIDADE – A culpabilidade do agente torna-se ainda mais evidente, pela organização criminosa da qual fazia parte ser altamente perigosa e especializada na execução desse tipo de crime. O modus operandi empregado incluía o uso de "escudos humanos", característica típica do chamado "novo cangaço", colocando em risco a vida de diversas pessoas. Além disso, o grupo efetuou vários disparos de arma de fogo na cidade escolhida com o claro propósito de incutir medo na população, o que reforça a extrema gravidade dos atos praticados, sendo que o acusado guardava as armas sabendo o que seria feito. b) ANTECEDENTES – o acusado não possui maus antecedentes criminais, respondendo apenas pelo processo abaixo elencado, exceto este: JUSTIÇA ESTADUAL - Processo 0000119-73.2020.8.10.0076, 1ª Vara de Brejo/MA. Art. 180, do Código Penal Brasileiro, tramitando. JUSTIÇA FEDERAL – não consta processo criminal, até o momento, contra o acusado. c) CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE – não há elementos que autorizem valoração; d) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES – não há outros fatos a valorar, além do próprio dolo do tipo; e) CIRCUNSTÂNCIAS – justificam a exasperação da pena, pois os acusados atuaram entre vários estados (começou no Ceará, com carro subtraído de Pernambuco, viajou no Maranhão e no Piauí), e tem como uma de suas características exatamente essa atuação inter-regional com pessoas de vários estados para o planejamento e execução dos crimes. Especificamente, o acusado exercia funções estratégicas dentro do grupo, atuando na logística e articulação direta com os demais membros, prevalecendo-se de sua oficina para modificar/consertar carros para a execução dos roubos. f) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – externam o óbvio de que resulta o tipo penal. g) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – trata-se de crime vago. 1ª fase: Assim sendo, pelas duas circunstâncias judiciais contrárias (CULPABILIDADE e CIRCUNSTÂNCIAS), fixamos a pena-base de 04 (quatro anos) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª fase: Não há atenuantes nem agravantes, motivo pelo qual mantemos a pena-base. 3ª fase: Por fim, verificamos que não há causas de diminuição de pena. Todavia, existe uma especial causa de aumento de pena militando em desfavor do acusado, qual seja, o emprego de arma de fogo, razão pela qual aumentamos a pena em 1/3, pois a organização criminosa possuía à sua disposição um bom arsenal bélico, com armas de grosso calibre e grande alcance, além de armas de uso permitido, somando a uma boa quantidade de munições apreendidas, em quantidade suficiente para provocar terror em uma pequena cidade de interior, como se depreende dos Autos de Apresentação e Apreensão, resultando em uma pena de 06 (seis) anos de reclusão, que tornamos definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime. PENA DE MULTA: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, para o crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, fixamos a pena pecuniária para o acusado em 220 (duzentos e vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a ausência de informação quanto a condição econômica do ora condenado. 5.2 DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO EM CONCURSO FORMAL COM QUATRO ROUBOS (DOIS CONSUMADOS E DOIS TENTADOS) - art. 157, §3º c/c art. 14, inciso II (latrocínio tentado) c/c o art. art. 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, incisos I e II (roubo com concurso de pessoas, restrição da liberdade, emprego de arma de fogo e de explosivos) c/c o art. 70, todos do CP. a) CULPABILIDADE – Torna-se ainda mais evidente, pois a premeditação e o preparo dos crimes de roubo em Tutóia/MA demonstram o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior, pois conhecia as circunstâncias dos crimes e como seria o modus procedendi, com atuação armada em várias fronts. Conhecia o fato de que várias vítimas seriam utilizadas como reféns (cordão humano), os quais, inclusive, tiveram sua liberdade temporariamente cerceada para ficar em local de conflito entre assaltantes e polícia (em frente ao Destacamento de Polícia, enquanto os assaltantes atiravam), a fim de garantir o sucesso dos roubos, aterrorizando toda uma comunidade para a consecução do crime. O fenômeno do "Novo Cangaço", caracterizado por assaltos violentos a bancos, frequentemente com o uso de reféns, armamento pesado e estratégias militares. b) ANTECEDENTES – o acusado não possui maus antecedentes. c) CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE – não há elementos que autorizem valoração; d) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES – não há outros fatos a valorar, além do próprio dolo do tipo; e) CIRCUNSTÂNCIAS – justificam a exasperação da pena, pois os acusados atuaram com o uso de explosivos em três bancos distintos, causando muita destruição, danos e um enorme prejuízo a população, que precisou passar dias sem agências bancárias em seu Município. f) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – externam o óbvio de que resulta o tipo penal. g) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – trata-se de crime vago. 1ª fase: para o crime de latrocínio com duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS), fixamos a pena-base de 22 (vinte e dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 2ª fase: Não há atenuantes nem agravantes, motivo pelo qual mantemos a pena-base. 3ª fase: Por fim, o latrocínio ficou na fase da TENTATIVA. Observamos que o latrocínio é um crime complexo e houve êxito no roubo ao Banco Bradesco, ao passo em que ao atirar contra o quartel assumindo o risco de matar algum policial, dificultando ou impedindo a perseguição, o acusado incorreu na tentativa incruenta de latrocínio, de modo em que um dos bens jurídicos a que a Lei visa proteger foi afetada (o patrimônio) e a outra não foi atingida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, de modo que diminuiremos a pena em ½, e, como não há causa de aumento, fixamos a pena em 11 (onze) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. PENA DE MULTA: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, para o crime previsto no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, CP, fixamos a pena pecuniária para o acusado em 05 (cinco) dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a ausência de informação quanto a condição econômica do ora condenado. 5.2.1 CONCURSO FORMAL DE CRIMES - considerando que o réu praticou quatro crimes de roubo (dois consumados e dois tentados) em concurso formal próprio, a fração de aumento aplicável deve ser de 1/4 sobre a pena mais grave (latrocínio tentado), motivo pelo qual fixamos a pena em 14 (catorze) anos, 1 (um) mês e 17 (dezessete) dias de reclusão e 06 (seis) dias-multa. 5.3 DO CRIME DE RECEPTAÇÃO - art. 180 do Código Penal Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denotamos que a culpabilidade é normal a espécie, não transpondo os limites do tipo; não possui maus antecedentes criminais; conduta social e personalidade, sem elementos para valorar; o motivo do delito diz respeito ao tipo penal; as circunstâncias estão relatadas no processo, não extrapolam os limites do tipo; as consequências extrapenais são desconhecidas; ao tempo em que não se pode cogitar do comportamento da vítima. Concluída esta análise, constata-se a inexistência de circunstância judicial militando em desfavor do acusado. 1ª fase: Por esta razão, fixamos a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 2ª fase: Não há atenuantes nem agravantes, motivo pelo qual mantemos a pena-base. 3ª fase: Tornamos definitiva a pena de 1 (um) ano de reclusão já que ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. PENA DE MULTA: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, para o crime previsto no art. 180, CP, fixamos a pena pecuniária para o acusado em 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a ausência de informação quanto a condição econômica do ora condenado. 5.4 CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Desse modo, reconhecendo o concurso material previsto no art. 69 do CPB, as penas devem ser somadas, e, assim, fica o acusado EVILASIO COSTA DIAS condenado a uma pena de 21 (vinte e um) anos, 01(um) mês e 17(dezessete) dias de reclusão e 236 (duzentos e trinta e seis) dias-multa, cujas as penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas na Penitenciária de Pedrinhas. REGIME INICIAL – inicialmente fechado (art. 33, § 2º, A, CP). DETRAÇÃO DA PENA – considerando que o sentenciado foi preso em 13.01.2020, e solto desde 18.04.2022, sendo-lhes aplicadas medidas cautelares diversas, sendo a monitoração eletrônica retirada em 19.12.2022 diante do total da pena aplicada, verificamos que não há direito à alteração de regime inicial. 6. RICARDO DE CASTRO SILVA - 30 anos ao tempo dos fatos. (Arts.2º, §2º, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa armada); 157, §3º c/c art. 14, inciso II (latrocínio tentado) c/c o art. 70 (em relação a quatro reiterações do crime de roubo circunstanciado); art. 180 do CP, todos na forma do art. 69 do CP). 6.1 DO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - art. 2º, §2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa armada) a) CULPABILIDADE – Torna-se ainda mais evidente, vez que a organização criminosa é especializada em assaltos contra instituições bancária. O modus operandi empregado incluía o uso de "escudos humanos", característica típica do chamado "Novo Cangaço", colocando em risco a vida de diversas pessoas. Além disso, o grupo efetuou vários disparos de arma de fogo aleatoriamente também com o claro propósito de incutir medo na população. b) ANTECEDENTES – o acusado possui maus antecedentes criminais, o qual, entretanto, induz à reincidência e só será analisado na 2ª fase da dosimetria. Responde a outros processos criminais que, todavia, não geram maus antecedentes, como se observa abaixo: Processo 0800700-22.2020.8.10.0087 - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados. Artigos 157, § 2°, II, CP e art. 2º da Lei 12.850/13. Pena: 10a4m13d de reclusão. Data do fato: 04.09.2019. Em grau de Recurso para o TJMA. Provisório. Processo 0000656-49.2015.8.10.0107 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS/MA. Art. 157, § 2º, CP. Pena: 6a6m de reclusão. Data do Trânsito em Julgado do Ministério Público: 06/09/2016. REINCIDÊNCIA. Processo 0837934-34.2022.8.10.0001 - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados - art. 155, § 1º, e § 4º, I, do Código Penal e art. 2º, § 2º e § 3º, da Lei nº 12.850/2013. Tramitando. Processo 0002076-40.2017.8.10.0036 - 2ª Vara de Estreito/MA. Arts. 180, caput, 311, caput, 288, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal. Concluso para julgamento. Processo 0000367-55.2010.8.10.0087 - Vara Única de Governador Eugênio Barros. Art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Pena: 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa. Em grau de recurso. JUSTIÇA FEDERAL – nada consta até esta data. c) CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE – não há elementos que autorizem valoração; d) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES – não há outros fatos a valorar, além do próprio dolo do tipo; e) CIRCUNSTÂNCIAS – as circunstâncias justificam a exasperação da pena, pois os acusados atuaram entre vários Estados (começou no Ceará, com carro subtraído de Pernambuco, viajou no Maranhão e no Piauí), reforçando a atuação inter-regional com pessoas de vários Estados para o planejamento e execução dos crimes. Especificamente, o acusado exercia funções estratégicas dentro do grupo, atuando na logística e articulação direta com os demais membros, prevalecendo-se de sua oficina para modificar/consertar carros para a execução dos roubos. g) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – externam o óbvio de que resulta o tipo penal. h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – incabível por se tratar de crime vago. 1ª fase: Assim sendo, pelas duas circunstâncias judiciais contrárias (CULPABILIDADE e CIRCUNSTÂNCIAS), fixamos a pena-base de 04 (quatro anos) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª fase: Não há atenuantes a considerar. Lado outro, presente está a agravante da REINCIDÊNCIA, pelo Processo 0000656-49.2015.8.10.0107 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS/MA, motivo pelo qual elevamos a pena para 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão. 3ª fase: Por fim, verificamos que não há causas de diminuição de pena. Todavia, existe uma especial causa de aumento de pena militando em desfavor do acusado, qual seja, o emprego de arma de fogo, razão pela qual aumentamos a pena em 1/3, pois a organização criminosa possuía à sua disposição um bom arsenal bélico, com armas de grosso calibre e grande alcance, além de armas de uso permitido, somando a uma boa quantidade de munições apreendidas, em quantidade suficiente para provocar terror em uma pequena cidade de interior, como se depreende dos Autos de Apresentação e Apreensão, resultando em uma pena de 07 (sete) anos de reclusão, que a tornamos definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão do crime. PENA DE MULTA: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, para o crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, fixamos a pena pecuniária para o acusado em 290 (duzentos e noventa) dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a ausência de informação quanto a condição econômica do ora condenado. 6.2 DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO EM CONCURSO FORMAL COM QUATRO ROUBOS (DOIS CONSUMADOS E DOIS TENTADOS) - art. 157, §3º c/c art. 14, inciso II (latrocínio tentado) c/c o art. art. 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, incisos I e II (roubo com concurso de pessoas, restrição da liberdade, emprego de arma de fogo e de explosivos) c/c o art. 70, todos do CP. a) CULPABILIDADE – Torna-se ainda mais evidente, pois a premeditação e o preparo dos crimes de roubo em Tutóia/MA demonstram o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior, pois conhecia as circunstâncias dos crimes e como seria o modus procedendi, com atuação armada em várias fronts. Participou diretamente da ação em que fez várias vítimas como reféns (cordão humano), os quais, inclusive, tiveram sua liberdade temporariamente cerceada para ficar em local de conflito entre assaltantes e polícia (em frente ao Destacamento de Polícia, enquanto os assaltantes atiravam), a fim de garantir o sucesso dos roubos, aterrorizando toda uma comunidade para a consecução do crime. O fenômeno do "Novo Cangaço", caracterizado por assaltos violentos a bancos, frequentemente com o uso de reféns, armamento pesado e estratégias militares. b) ANTECEDENTES – o acusado possui maus antecedentes criminais, o qual, entretanto, induz à reincidência e só será analisado na 2ª fase da dosimetria. c) CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE – não há elementos que autorizem valoração; d) MOTIVAÇÃO DOS CRIMES – não há outros fatos a valorar, além do próprio dolo do tipo; e) CIRCUNSTÂNCIAS – as circunstâncias justificam a exasperação da pena, pois os acusados atuaram com o uso de explosivos em três bancos distintos, causando muita destruição, danos e um enorme prejuízo a população, que precisou passar dias sem agências bancárias em seu Município. f) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – externam o óbvio de que resulta o tipo penal. g) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA – trata-se de crime vago. . 1ª fase: Assim sendo, para o crime de latrocínio com duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS), fixamos a pena-base de 22 (vinte e dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 2ª fase: Não há atenuantes a considerar. Lado outro, presente está a agravante da REINCIDÊNCIA, pelo Processo 0000656-49.2015.8.10.0107 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS/MA, motivo pelo qual elevamos a pena para 26 (vinte e seis) anos, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão. 3ª fase: Por fim, o latrocínio ficou na fase da TENTATIVA. Observamos que o latrocínio é um crime complexo e houve êxito no roubo ao Banco Bradesco, ao passo em que ao atirar contra o quartel assumindo o risco de matar algum policial, dificultando ou impedindo a perseguição, o acusado incorreu na tentativa incruenta de latrocínio, de modo em que um dos bens jurídicos a que a Lei visa proteger foi afetada (o patrimônio) e a outra não foi atingida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, de modo que diminuiremos a pena em ½, e, como não há causa de aumento, fixamos a pena em 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de reclusão. PENA DE MULTA: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, para o crime previsto no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, CP, fixamos a pena pecuniária para o acusado em 06 (seis) dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a ausência de informação quanto a condição econômica do ora condenado. 6.2.1 CONCURSO FORMAL DE CRIMES - considerando que o réu praticou quatro crimes de roubo (dois consumados e dois tentados) em concurso formal próprio, a fração de aumento aplicável deve ser de 1/4 sobre a pena mais grave (latrocínio tentado), motivo pelo qual fixamos a pena em 16 (dezesseis) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 07 (sete) dias-multa. 6.3 DO CRIME DE RECEPTAÇÃO - art. 180 do Código Penal Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, denotamos que a culpabilidade é normal a espécie, não transpondo os limites do tipo; não possui maus antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração negativa; o motivo do delito não o justifica, não obstante, dentro do tipo penal; as circunstâncias estão relatadas no processo, em nada prejudicando o acusado, pois não extrapolam os limites do tipo; as consequências extrapenais são desconhecidas; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Concluída esta análise, constata-se a inexistência de circunstância judicial militando em desfavor do acusado. 1ª fase: Por esta razão, fixamos a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. 2ª fase: Não há atenuantes a considerar. Todavia, presente está a agravante da REINCIDÊNCIA, pelo Processo 0000656-49.2015.8.10.0107,PASTOS BONS/MA, motivo pelo qual elevamos a pena para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 3ª fase: Tornamos definitiva a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. PENA DE MULTA: Ante as operadoras manejadas para a fixação da pena (definitiva) privativa de liberdade art. 59 do CP e o princípio da proporcionalidade que deve existir entre a pena privativa de liberdade (já fixada) e a pena de multa, para o crime previsto no art. 180, CP, fixamos a pena pecuniária para o acusado em 29 (vinte e nove) dias-multa, sendo cada dia-multa à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, considerando a ausência de informação quanto a condição econômica do ora condenado. 6.4 CONCURSO MATERIAL DE CRIMES: Desse modo, reconhecendo o concurso material previsto no art. 69 do CPB, as penas devem ser somadas, e, assim, fica o acusado RICARDO DE CASTRO SILVA condenado a uma pena de 21 (vinte e um) anos, 04(quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 325 (trezentos e vinte e cinco) dias-multa, cujas as penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas na Penitenciária de Pedrinhas. REGIME INICIAL – inicialmente fechado (art. 33, § 2º, A, CP). DETRAÇÃO DA PENA – considerando que o sentenciado foi preso em 13.01.2020, e solto desde 19.04.2022, no entanto se manteve custodiado por força de outros Processos. IV - RESUMO DAS PENAS 1) JOSÉ WALLYSON BARROS DE PINHO - 27 (vinte e sete) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 449 (quatrocentos e quarenta e nove) dias-multa. 2) JOÃO BATISTA BRITO CABRAL - 22 (vinte e dois) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 236 (duzentos e trinta e seis) dias-multa; 3) FRANCISCO TELES DOS SANTOS CALDAS - 27 (vinte e sete) anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e 451 (quatrocentos e cinquenta e um) dias-multa. 4) SHEILA MARIA RABELO SILVESTRE - 21 (vinte e um) anos, 01(um) mês e 17(dezessete) dias de reclusão e 236 (duzentos e trinta e seis) dias-multa. 5) EVILASIO COSTA DIAS - 21 (vinte e um) anos, 01(um) mês e 17(dezessete) dias de reclusão e 236 (duzentos e trinta e seis) dias-multa. 6) RICARDO DE CASTRO SILVA - 21 (vinte e um) anos, 04(quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 325 (trezentos e vinte e cinco) dias-multa. V - DISPOSIÇÕES FINAIS COMUNS aos SENTENCIADOS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Descabe com relação a todos os sentenciados a substituição da pena e a suspensão do processo, por falta de requisitos legais (art. 44, inciso I, do Código Penal e art. 77, ambos do Código Penal). CUSTAS PROCESSUAIS – Custas proporcionais, sendo a condenação ao pagamento das custas processuais uma consequência natural da sentença condenatória (art. 804 do CPP), cabendo ao Juízo da Vara de Execuções Penais conceder a suspensão após aferir a situação financeira dos réus. SOBRE A PRISÃO – Os acusados que tiveram a sua prisão relaxada ou revogada, não havendo pedido de prisão pelo Ministério Público e, não tendo sido recepcionado pela Constituição Federal prisão em decorrência de sentença penal condenatória, concedemos a estes acusados o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, §1°, do Código Penal. VI - DISPOSIÇÃO DE BENS: Decorridos 90 (noventa) dias do trânsito em julgado desta sentença, no caso de eventuais interessados não reivindicarem os objetos apreendidos e discriminados nos documentos constantes nos autos, e ainda não restituídos aos seus respectivos donos, determinamos: Sejam levados a leilão, nos termos do art. 123 do CPP, os seguintes itens: Um aparelho celular, marca SAMSUNG, cor prata, IMEI 351972/07/458631/9 e IMEI 2 - 351973/07/458631/7, com cartão de memória e chip da CLARO; Um aparelho celular MULTILASER, sem chip, tipo flip, IMEI 1: 353039100497149 e IMEI - 2: 353039100497156; Um aparelho celular ASUS, cor branca, IMEI 1: 358606086274802 e IMEI 2: 358606086274810; Um veículo Fiat Palio, Atracct, 1.0, cor preta, placa OED-2823, ano 2012/2013; Um veículo Fiat Palio Fire Flex, cor azul, placa HXD7403; Um veículo Toyota Hilux CDS, placa NAV SGD6; Um veículo de marca/modelo FORD FIESTA 1.6 SE, cor branca, placa OVY 6651; Um notebook DELL, cor branca, com carregador; Um iPhone S, cores branca/rosa; Um pen drive; Um HD externo. Sejam destruídos, mediante certificação nos autos, em razão de seus reduzidos valores econômicos, os seguintes itens: 02 (dois) pedaços de panos de cor preta, cortados em formato de "balaclava"; Duas bolsas tipo tira-colo, uma da marca Nike de cor azul escuro e outra de cor verde oliva; Um saco de estopa grande; Uma agenda de cor branca; Três cartas manuscritas; Um bilhete manuscrito; Um chapéu camuflado; Um coldre de arma de fogo; Cartões bancários e documentos diversos de terceiros; CRLV's 2016 e 2017 do veículo VW Gol, cor cinza, placa NHR 0559; CRV/DUT do veículo Fiat Uno Mille Fire, cor azul, placa LVS 9313; Cartuchos deflagrados e miguelitos apreendidos. Decretamos a perda, em favor da União, das armas de fogo e das munições apreendidas, nos termos do art. 91, II “a” do CP, ao tempo em que, nos termos do art. 25 da Lei n.º 10.826/03, determinamo que sejam enviadas ao Comando do Exército para a adoção das providências cabíveis: Um Fuzil AR-15 M-16, cal. 556, com a numeração suprimida; Uma Espingarda (escopeta) Cal. 12, coronha curta, sem marca aparente, numeração suprimida; Uma Espingarda (escopeta) Cal. 12, coronha longa, marca CBC, numeração suprimida; 06 (seis) carregadores para pistola cal. 40; 15 (quinze) munições cal. .40; 23 (vinte e três) munições cal. 12; 04 (quatro) carregadores para fuzil cal. 556; 41 (quarenta e uma) munições cal. 556; 103 (cento e três) munições cal. 9 mm. Por fim, em relação à quantia de R$1.504,00 (mil quinhentos e quatro reais), apreendidos em poder de Leonardo Oliveira Costa; devem estas ser depositadas em conta judicial vinculada a este Juízo até reclamação do proprietário, no prazo acima assinalado, já que não constatado, a princípio, que tais valores sejam produto de crime, bem como pelo fato dele ter sido absolvido por estes crimes. Após 90 (noventa) dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, em caso de inércia, os valores serão transferidos ao FUNPEN/MA, através da conta-corrente nº 19.716-5, agência nº 1165-7, Bradesco, acaso não reclamados em tal prazo. REPARAÇÃO DE DANOS - Não há que se falar de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, por se tratar de crime vago (organização criminosa). COMUNICAÇÕES à SECRETARIA – Com o trânsito em julgado (art. 5º, LXII, da Lex Mater), determinamos a Secretaria Judicial adote as seguintes medidas: - Registre-se no INFODIP acerca da condenação dos réus, a fim de que se proceda à suspensão dos seus direitos políticos (art. 15, III, da Lex Mater); - Expeça-se Mandados de Prisão para todos os condenados; - Após cumprimento, expedir guia definitiva para a execução das penas (art. 105 da LEP); - Formar os autos de Execução Penal, remetendo-os ao juízo competente para o processamento destes; - Oficiar ao Grupo de Identificação Criminal sobre as presentes condenações; - Calculadas as penas de multa, intimar os réus para cumpri-las no prazo de 10 (dez) dias, a contar, também, de suas intimações, sob pena de ser inscrita em Dívida Ativa e se sujeitar ao executivo fiscal, devendo tal pagamento ser realizado da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao FERJ, através de boleto bancário, disponíveis nas contadorias ou secretarias judiciais; e 50% (cinquenta por cento) de seu valor destinado ao Fundo Penitenciário Estadual, através de depósito bancário na Conta nº 19.716-5, Agência nº 1165-7, Banco Bradesco, em favor do FUNPEN. Publique-se. Intimem-se. Após, cumpridas todas as determinações constantes na parte final desta sentença, e certificado o transcurso do prazo recursal, arquive-se, com baixa no sistema. São Luís/MA, data do sistema. EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIÉGAS Juíza de Direito Auxiliar respondendo pelo 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 999, DE 27 JUNHO DE 2025) RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 2° Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA-CGJ N° 4305, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024) MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza de Direito Titular 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
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