Fernando Sergio Mendes Carneiro e outros x Sm Industria De Minerios Do Brasil Ltda
ID: 336525503
Tribunal: TRT7
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Sobral
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000207-33.2025.5.07.0024
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
GEANNY CRISTINA PRUDENCIO DE VASCONCELOS
OAB/CE XXXXXX
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RAFAEL DE ALMEIDA ABREU
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000207-33.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: ROMARIO PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: SM …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000207-33.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: ROMARIO PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b70299a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 1a VARA DO TRABALHO DE SOBRAL/CE Processo n 0000207-33.2025.5.07.0024 Autor: ROMARIO PEREIRA DE SOUSA Reclamada: SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA Juíza: Maria Rafaela de Castro VISTOS ETC Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ROMARIO PEREIRA DE SOUSA contra SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA, requerendo, em suma, que sejam julgados procedentes os seguintes pedidos autorais, que são: condenação pelo intervalo intrajornada, POR SER HABITUAL, com reflexos em FGTS, 13º, férias +1/3, FGTS E aviso prévio, não usufruídas durante todo o contrato laboral; danos morais decorrentes das situações narradas no importe mínimo de R$ 120.000,00(CENTO E VINTE MIL REAIS); pagamento pelas diferenças salariais do acúmulo de funções com reflexos em todas as verbas rescisórias; pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual máximo de 15% conforme tabela anexada aos autos e deferimento de gratuidade judicial. Na inicial, abordou que: foi admitido pela reclamada em 18/12/2017 para exercer a função de Operador de Processo de Moagem, sob contraprestação pecuniária de R$ 2.465,85 (dois mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) sendo despedido sem justa causa em 08 de outubro de 2024. Durante o contrato de trabalho, sofreu dano moral devido as péssimas condições de trabalho, risco constante a perigo, com submissão a risco de acidente com esteiras sem proteção e contato direito com quadro de energia com risco de choque, péssimas condições de higiene e poeira excessiva, com bebedouros expostos a poeira ficando a água sem condições para consumo. Além de ter sofrido acidente de trabalho onde sofreu lesão em dedo sem sequelas, o que acontecia constantemente no ambiente laboral, e a falta de emissão de CAT. Quanto à jornada de trabalho, era definida por ser de segunda-feira a sexta-feira das 7h20min diárias, em regime de escala 6x1; contudo, nunca usufruiu da intrajornada. Devido a essas péssimas condições de trabalho, não restou uma alternativa senão a propositura da devida reclamação trabalhista para sanar os devidos vícios. Conforme já relatado inicialmente, o reclamante foi contratado pela reclamada, em 18/12/2017, para exercer a função de Operador de Moagem. Contudo, o salário que o reclamante recebia era de Ajudante de Operador de Moagem, cargos abaixo do que de fato este exercia. Contudo, ocorre que o Reclamante exerceu, de forma efetiva, a função de Operador de moagem, a Reclamada não procedeu ao pagamento do salário correspondente a função a qual o trabalhador passou a exercer em decorrência da determinação patronal, pagando a este o salário correspondente a função de ajudante de moagem. Portanto, diante do fato do Reclamante ter exercido, realmente, a função de Operador de moagem junto à empregadora durante o período contratual e lhe sendo pago o valor do salário-base correspondente a função de ajudante de moagem, é certo que este desde já faz jus ao pagamento de toda diferença salarial em todo período contratual. Prejudicada a 1a proposta de conciliação. Defesa: esta demanda é uma cópia desfigurada da Reclamação Trabalhista 0001066-41.2024.5.07.0038, que inclusive foi julgada IMPROCEDENTE por este mesmo Juízo. Os pedidos são recortes desencontrados que até narram um suposto mesmo acidente que se tornou motivo de emenda à inicial da reclamação trabalhista citada. a Reclamada cumpriu com todas as normas de segurança e saúde do trabalho. Anexados a esta contestação se encontra vasta documentação que provará com a instrução processual, que a Reclamada sempre proporcionou ambiente de trabalho adequado para seus empregados, ampliando cada vez mais suas estruturas e ambientes de refeições e descanso. Neste ínterim, o autor descreve ter sofrido dispensa discriminatória por ter sido testemunha de seu ex-colega de trabalho, o Sr. Antônio Carlos, na Reclamação Trabalhista nº 0001243-39.2023.5.07.0038, entretanto, o reclamante SEQUER FOI TESTEMUNHA EM TAL PROCESSO. Este foi mais um pedido COPIADO da RT 0001066-41.2024.5.07.0038. Para revelar a verdade dos fatos esta Reclamada apresenta vasta documentação demonstrando as excelentes instalações em que os empregados fazem refeição e descansam, assim como o minucioso controle de higienização e manutenção dos bebedouros, conforme documentos em anexo. A Reclamada não só supriu todos os cuidados com a alimentação e descanso no ambiente de trabalho, como realizou procedimentos de segurança e cumpriu normas de segurança e saúde do trabalho. Inclusive a reclamada junta as LISTAGEM DE TREINAMENTO constando assinatura do autor, demonstrando sua participação nos eventos, TERMO DE ENTREGA DE EPI. Produção de prova pericial. Produção de provas orais e utilização de provas emprestadas. Concessão de prazo de memoriais escritos. Prejudicada a 2a proposta de acordo. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. Questões procedimentais. As partes devem ser intimadas do teor decisório. Neste processo, serão utilizadas provas emprestadas, conforme deliberado na ata de audiência de ID 0baa983 nos seguintes termos: as partes informam que possuem interesse na juntada de prova emprestada em processo que está em fase de recurso e em segredo de justiça. Trata-se de processo número 0001243-39.2023.5.07.0038. Aceito a juntada da gravação dos depoimentos gravados na ata de audiência de instrução, mas deve a reclamante anexar a declaração do autor daqueles autos que não se opõe ao compartilhamento das gravações expressamente para uso neste processo. A parte autora deve anexar essas gravações até o dia 14/5/2025. Em 13/5/2025, no ID 23489ac, autor juntou apenas a ata de audiência e a declaração de anuência firmada por Antônio Carlos Torres da Costa, reclamante nos autos do processo nº 0001243-39.2023.5.07.0038, sem, contudo, apresentar a transcrição dos depoimentos ou os arquivos audiovisuais correspondentes. Diante disso, determinei fossem anexados, no prazo de cinco dias, os vídeos (ou respectivos links) ou, alternativamente, a transcrição integral dos depoimentos (ID a3f95ea). Peticionou o autor informando que os depoimentos foram devidamente anexados na plataforma Pje Mídias, apresentando links e as respectivas transcrições no corpo da petição, além de cópia de sentença (ID b29ecee). Intimada para o exercício do contraditório, a ré impugnou a prova emprestada, sob o argumento de que não foram disponibilizados os links dos vídeos e de que a sentença juntada refere-se a processo distinto, sem similitude fática ou jurídica com a presente demanda. Sustentou que a prova emprestada apenas é admitida quando demonstrada a dificuldade de produção nos próprios autos ou com a anuência da parte contrária, o que não se verifica na espécie, uma vez que foi realizada audiência de instrução com oitiva de testemunha indicada pela parte autora. Requereu, por fim, o desentranhamento do documento ou, subsidiariamente, a atribuição de valor probatório limitado ou nulo, diante da alegada ausência de similitude entre os processos (ID f351ec5). Conforme informado, na petição de ID b29ecee há links direcionando ao sistema Pje Mídias, no qual constam dois arquivos, intitulados “parte 1” e “parte 2”, datados de 23/6/2025. Os referidos arquivos correspondem ao depoimento do preposto Maílton de Freitas Coelho e da testemunha Raimundo Nonato Carlos de Sousa, ouvidos como parte da instrução no processo nº 0001243-39.2023.5.07.0038, movido pelo reclamante Antônio Carlos Torres da Costa. A sentença de ID b81f4c4 se refere ao mesmo processo. Verifica-se, portanto, que a alegação da reclamada de que não anexou aos autos os links dos depoimentos não prospera, uma vez que os arquivos audiovisuais encontram-se devidamente disponibilizados no sistema PJe-Mídias. Quanto à alegada ausência de similitude fática, observa-se que os depoimentos versam sobre as condições de trabalho no mesmo estabelecimento da reclamada, sendo pertinentes para a análise do pedido de dano moral por exposição constante a perigo de acidente, na medida em que podem esclarecer as características do local de trabalho e os riscos a que estavam submetidos os empregados. O art. 372 do CPC faculta ao juiz admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor adequado, observado o contraditório. Ressalte-se que, conforme ata de audiência (ID 0baa983), as próprias partes informaram possuir interesse na juntada da prova emprestada, havendo concordância inicial da reclamada. Adite-se que a jurisprudência do TST é no sentido de que a prova emprestada prescinde da anuência das partes, bastando a verificação da semelhança da situação fática e a observância do contraditório, conforme se extrai do seguinte precedente: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PRESCINDIBILIDADE DA ANUÊNCIA DAS PARTES. 1. O entendimento firmado no âmbito desta Corte é no sentido de se admitir do uso da prova emprestada, independentemente da anuência das partes, se verificada a semelhança da situação fática e observado o contraditório, que se dá pela oportunidade de vista e pronunciamento sobre os documentos trazidos aos autos. 2. Nesse sentido, as premissas consignadas no acórdão do Tribunal Regional revelam que a prova emprestada se originou de caso no qual foram verificadas semelhanças da situação fática e observado o contraditório, uma vez que o Juízo de 1º grau assegurou à parte contrária prazo de 10 dias para manifestação a respeito da prova emprestada. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou, no ponto, “que a prova emprestada, como refere a doutrina e jurisprudência, precisa da concordância de ambas as partes para servir de subsídio ao Juiz sentenciante, o que não ocorreu no presente caso. (...) Nesses moldes, ainda que ao juiz seja assegurado o poder de direção do processo, que lhe confere a faculdade de indeferir as diligências inúteis e/ou protelatórias - dentre as quais poder-se-ia compreender a produção da prova oral -, não há como acolher a prova emprestada sem a anuência de ambas as partes.” Portanto, verifica-se que o acórdão regional está em dissonância com o entendimento firmado no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido (RR-21167-89.2018.5.04.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/09/2024). Os requisitos jurisprudenciais encontram-se atendidos na espécie, considerando que a reclamada participou da produção da prova no processo originário e teve oportunidade de se manifestar nos presentes autos. Rejeito a impugnação apresentada pela reclamada e defiro a utilização da prova emprestada, que será valorada em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. Além disso, a ré impugna integralmente os documentos apresentados pelo autor, incluindo as fotografias juntadas, requerendo a exibição dos originais em juízo. Sustenta que os elementos constantes nos autos não permitem aferir a localização espacial e temporal das imagens, tampouco identificam a presença do próprio reclamante, revelando-se insuficientes para comprovar a existência de dano moral passível de reparação. Ocorre que a insurgência apresentada revela-se genérica ao contestar toda a documentação trazida aos autos pelo obreiro sem individualizar os documentos ou fazer apontamento objetivo de qualquer vício, observando-se que, quanto às fotografias (ID 7ad667e), a argumentação não questiona efetivamente a autenticidade do conteúdo imagético, mas sim sua capacidade probatória, confundindo autenticidade documental com aptidão probatória, sendo que a proficuidade do aludido meio para demonstrar os fatos alegados constituem matéria de mérito, razão pela qual rejeito a impugnação formulada. Por último, sustenta a litigância de má–fé do reclamante. As hipóteses de litigância de má-fé estão previstas nos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC e devem ser analisadas sob a garantia constitucional de amplo acesso ao Judiciário e ao direito de ação, podendo a parte acionar o Judiciário para que se pronuncie sobre eventual lesão ou ameaça a direito subjetivo, ou seja, não há litigância temerária em face do regular exercício do direito constitucional de demandar. No caso vertente, entendo que o direito de ação não foi manejado com abuso e que não houve falta do autor com relação ao seu dever de lealdade e boa-fé processual, sendo, assim, inaplicável a penalidade pretendida. Deixo de acolher. Questões preliminares. A ré argui a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, requerendo a declaração da extinção dos créditos anteriores a 4/2/2020, considerando que a ação foi ajuizada em 4/2/2025. Reconheço a prescrição quinquenal arguida, PRONUNCIANDO-A, com fundamento no dispositivo constitucional mencionado e no entendimento consolidado no item I da Súmula nº 308 do Tribunal Superior do Trabalho. Declaro extintas, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do Código de Processo Civil, as pretensões relativas a eventuais créditos cujo prazo para pagamento se exauriu antes de 4/2/2020. Impugna a ré o valor da causa, por considerá-lo desproporcional e incompatível com os limites econômicos da lide, nos termos dos arts. 337, III, e 293 do CPC. O art. 292, VI, do CPC estabelece que na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles deve ser adotada para fixação do valor da causa. Recorda-se que o §3º do art. 293 do mesmo diploma autoriza o juiz a corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. Aplicando-se tal regramento ao caso concreto, verifica-se que o valor atribuído à causa guarda razoável correspondência com o conteúdo econômico da demanda postulada. Eventual exagero ou imprecisão na estimativa dos valores pleiteados constitui matéria afeita ao mérito da demanda, devendo ser apreciada por ocasião do julgamento dos pedidos. Rejeito. Questões controvertidas. Nos autos, as controvérsias são sobre a real função desempenhada pelo autor, se houve acidente de trabalho por culpa do empregador e sobre a alegada supressão do intervalo intrajornada durante o contrato de trabalho. NO MÉRITO. Acerca do pedido de pagamento de acúmulo de função e reflexos com as diferenças salariais. A tese do autor é que exerceu, de forma efetiva, a função de Operador de moagem. A ré impugna a função mencionada na exordial, urgindo pela aplicação da súmula 12 do TST. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por ROMARIO PEREIRA DE SOUSA em face de SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA, buscando o reconhecimento e pagamento de diferenças salariais por desvio de função, plus salarial por acúmulo de função, pagamento de horas de intervalo intrajornada suprimidas e indenização por danos morais decorrentes das péssimas condições de trabalho, exposição constante a perigo de acidente. A Reclamada apresentou Contestação, impugnando todos os pedidos e juntando documentos. O Reclamante apresentou Réplica, reiterando os termos da inicial e impugnando a defesa e os documentos. Não foram juntados aos autos a CTPS do reclamante ou contrato de trabalho. O registro de empregado constante do ID 2d26bfc indica que o autor foi contratado para a função de “ajudante de moagem I” e, a partir de março de 2022, passou a exercer o cargo de “operador de moagem”, conforme alegado na contestação. Tal informação é confirmada pelos recibos de pagamento juntados no ID 04e4234, que registram o exercício da função de “ajudante de moagem” nas competências de novembro e dezembro de 2019, nos meses disponíveis de 2021, e em janeiro e fevereiro de 2022, passando a constar como “operador de moagem” a partir de março de 2022. As fotografias das fls. 3-4 (do arquivo PDF de ID 7ad667e) retratam quadro de comando elétrico, mas não identificam o reclamante, não demonstrando que desempenhasse atividades inerentes à função de eletricista. A preposta Adriana da Conceição de Oliveira Correia Rei declarou que o operador de moagem atua, principalmente, na operação de painéis de comando localizados em cabine fechada, enquanto o ajudante de moagem, também denominado ajudante de operador de moagem ou auxiliar de produção, executa atividades fora e dentro da cabine, especialmente a limpeza do pátio de moagem, com o objetivo de evitar o acúmulo de calcário moído ao redor das máquinas. Esclareceu que essa limpeza é realizada com rodos, enxadas e vassouras, e não abrange os equipamentos em si. Relatou que, no caso do reclamante, este realizava a limpeza ao redor das esteiras de moagem, as quais, na planta antiga, contavam com proteção. Afirmou que o autor foi admitido como ajudante de moagem e que sua última função foi a de operador de moagem, alteração que teria ocorrido em 2022, embora não soubesse precisar a competência exata. Informou, ainda, que o reclamante trabalhava no terceiro turno, das 23h20min às 7 h do dia seguinte, e que havia eletricistas na empresa nesse horário, mas não soube informar quantos. Questionada sobre quem realizava a troca de fusíveis ou cabos, em situação emergencial e na ausência de eletricistas, respondeu que “absolutamente ninguém”, esclarecendo que, nessa hipótese, a produção era interrompida. A testemunha Francisco das Chagas Oliveira da Silva, ouvida a convite do reclamante, declarou que trabalhou para a ré como auxiliar de moagem no período de 31/8/2022 a 30/9/2024, em jornadas idênticas às do autor, inicialmente das 7h às 15h e, posteriormente, das 15h às 23h. Relatou que o reclamante exercia a função de “operador”, mas também “fazia o papel de eletricista”, realizando, diariamente, atividades como a troca dos cabos do gerador e de fusíveis, ressaltando que “não tinha eletricista”. A testemunha Francieldo Sousa Lopes, indicada pela parte reclamada, declarou ter sido admitida em 2021 na função de auxiliar de produção. Informou que trabalhou com o reclamante no horário das 23h às 7h20, por período inferior a um ano, ocasião em que o autor exercia a função de operador de moagem. Relatou que a rotina do operador consistia na operação das máquinas por meio das mesas de comando situadas em cabine fechada. Disse não saber informar qual foi a função desempenhada pelo reclamante durante todo o contrato de trabalho. Afirmou, ainda, que nunca presenciou o autor realizando serviços de eletricidade. Ao ser questionado expressamente se havia eletricistas trabalhando na empresa, respondeu: “sim”. A prova emprestada não contribuiu em nada quanto a este capítulo de sentença apesar de ouvido o depoimento por esta juíza. Pela produção de prova oral, observou-se que o reclamante, ocasionalmente, fazia funções diferentes acumuladas com as suas na medida em que não é possível supor que se paralisassem as obras pela ausência de eletricistas. Nesse azo, a testemunha do reclamado laborou curto espaço de tempo com o autor, sendo que a testemunha do autor foi categórica em relação ao desempenho do reclamante em diferentes atividades além da que fora contratado. Por isso, sendo o ônus da prova da parte autora, considero que apresentou prova oral consistente no cotejo probatório e, dessa feita, defiro o pagamento pelas diferenças salariais do acúmulo de funções com reflexos em todas as verbas rescisórias, nos termos da inicial. Acerca do pedido de danos morais. O reclamante, em exordial, sustentou que, durante o contrato de trabalho, sofreu dano moral devido as péssimas condições de trabalho, risco constante a perigo, com submissão a risco de acidente com esteiras sem proteção e contato direito com quadro de energia com risco de choque, péssimas condições de higiene e poeira excessiva, com bebedouros expostos a poeira ficando a água sem condições para consumo. Além de ter sofrido acidente de trabalho onde sofreu lesão em dedo sem sequelas, o que acontecia constantemente no ambiente laboral. A ré nega tais fatos, sustentando a inexistência do dever de indenizar no caso concreto. Considera-se acidente de trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa, que resulte em lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa do empregado (art. 19 da Lei nº 8.213/91). Para análise da situação em comento, determinou-se a realização da prova pericial, com o objetivo de avaliar as condições ambientais de trabalho, incluindo a exposição a ruídos intensos, poeira de sílica cristalina em suspensão e eventual contato direto com quadro de energia elétrica, sem o propósito de aferição de insalubridade ou periculosidade. O laudo pericial, elaborado pelo engenheiro mecânico e de segurança do trabalho Fernando Sérgio Mendes Carneiro, teve como escopo “analisar as condições existentes nos ambientes de trabalho do reclamante e verificar se tais situações poderiam se constituir em riscos potenciais à saúde do autor” (p. 4 do ID 198c04f, correspondente à p. 735 do arquivo PDF completo dos autos). A perícia técnica contou com a participação do advogado do reclamante, Dr. Lucas Martins Vasconcelos (OAB/CE 53.965), estando o reclamante ausente. Representaram a reclamada o advogado Dr. Felipe Lopes da Silva (OAB/CE 30.930), o técnico de segurança do trabalho Francisco Cândido de Brito Neto, o gerente Mailton de Freitas Coêlho, o responsável pela área elétrica Anderson do Nascimento Siebra e o paradigma Claudinei Campos de França, na função de ajudante de moagem. Quanto aos equipamentos de proteção, o perito registrou a “comprovação de entrega de EPIs nos autos” (p. 7). Foi realizada avaliação quantitativa de ruído sobre o paradigma, tendo sido mensurado um “Lavg/Leq de 96,1dB, acima do limite de tolerância de 85dB, porém com uso de EPI (abafador) CA 29.702, com atenuação de 19 dB, resultando o nível de pressão sonora de 77,1dB, estando, portanto, abaixo do limite de tolerância” (p. 8). Atestou que “não há existência de atividades e operações perigosas” no ambiente analisado, destacando, quanto à atuação do reclamante, que “não realizava atividades com energia elétrica, pois há pessoal especializado para acessar aos locais classificados” (p. 16). Quanto às instalações sanitárias e de alimentação, diversos quesitos foram tidos por prejudicados diante da inexistência de evidências sobre o antigo refeitório ou bebedouro. Ressaltou, contudo, que atualmente há “bebedouro de coluna (gelágua) na sala de comando” e que “as condições do restaurante e repouso estão adequadas conforme NR 24”, inclusive no tocante ao local para descanso após as refeições (pp. 19-20). Declarou, em conclusão, na p. 22 do laudo, que, “segundo a NR 15 e seus anexos, identificamos atividades insalubres por exposição a sílica livre cristalizada mesmo com uso de EPIs”, assinalando que o reclamante já percebia o adicional correspondente, “em grau máximo (40% do salário-mínimo)”, conforme demonstram os contracheques acostados. Destacou, ainda, que, “segundo a NR 16 e seus anexos, não identificamos atividades perigosas em que estivesse exposto o reclamante”. O autor, por meio da petição ID 2326f31, requereu a nulidade da perícia técnica, sustentando que laborou nas dependências da reclamada desde 18/12/2017, período em que a planta industrial era provisória e desprovida de proteção nas esteiras, tendo sido posteriormente desativada e substituída por nova estrutura. Alegou que o ambiente periciado não reflete as reais condições às quais esteve exposto, o que, segundo afirma, compromete a fidedignidade do laudo e afronta seu direito à ampla defesa. O perito judicial atua como auxiliar do juízo na elucidação de matéria que exige conhecimento técnico especializado, elaborando laudo com base em metodologia científica apropriada. Nos termos do art. 479 do CPC, o magistrado não está vinculado às conclusões do perito, devendo fundamentar sua decisão com base no princípio do livre convencimento motivado. Tal prerrogativa decorre do reconhecimento da falibilidade do conhecimento humano, inclusive o técnico-científico, e da atribuição de poderes instrutórios amplos ao julgador, como o interrogatório das partes, a oitiva de testemunhas e a requisição de documentos, que lhe permitem analisar a controvérsia sob diferentes perspectivas, além daquelas alcançadas pelo perito. Passo ao exame dos demais meios de prova para cotejá-los com as conclusões periciais. O autor aponta as fotografias das pp. 7-8 do ID 7ad667e (pp. 31-32 do arquivo PDF completo dos autos) para demonstrar a exposição constante à poeira, alegando que a água fornecida aos trabalhadores também se encontrava em condições inadequadas, em razão da presença de poeira sobre o bebedouro, o que, por vezes, o tornava impróprio para uso. Indicou as fotografias das fls. 9 e 10 do ID 7ad667e com o intuito de demonstrar as condições precárias do ambiente de trabalho. Em relação à imagem da fl. 9, alegou a inexistência de local adequado para repouso e alimentação, informando que apenas ao final de 2023 foi disponibilizado um container. Relatou que realizava as refeições em meio à poeira e retornava imediatamente ao labor. A fotografia, contudo, possui baixa resolução, não sendo possível identificar com clareza a face da pessoa deitada ao lado do container; ainda assim, a testemunha Francisco das Chagas Oliveira da Silva, indicada pelo próprio autor, afirmou: “É o senhor Romário”. No tocante à fotografia da fl. 10, a mesma testemunha esclareceu que se tratava de “esteira de puxar pó”, confirmando que o reclamante laborava nesse equipamento e que “mexíamos nela diariamente”, pontuando a ausência de proteção. Acrescentou, ainda: “Uma dessas esteiras aí, da planta velha, foi o que me acidentei também lá. Aqui na barriga”. A ré apresentou fotografias nos IDs e3f1ba0 e 5998753 com o objetivo de evidenciar condições adequadas de higiene e infraestrutura no ambiente de trabalho. As imagens mostram bebedouros do tipo coluna com garrafão e bebedouros coletivos, todos limpos, além de ambiente organizado, quadro com registros das datas de limpeza e refeitório com mesas coletivas e aparelhos de ar condicionado. Contudo, não é possível aferir o período em que as imagens foram capturadas. Sob o ID 600e834, a ré juntou diversas DANFEs relativos à aquisição de galões de água mineral, com registros nos meses de março, abril, junho, julho, agosto, setembro, novembro e dezembro de 2022, bem como em janeiro, fevereiro e março de 2023. O vídeo vinculado ao ID 4861265 demonstra a existência de sistema de tratamento de água por osmose. Pontuo que o autor impugna as fotografias dos IDs e3f1ba0 e 5998753, alegando que não retratam o local onde efetivamente laborava, mas ambientes inexistentes. Sustenta, inclusive, que a ré não impugnou de forma específica os pedidos de dano moral por falta de fornecimento adequado de água e por exposição a risco de acidentes, requerendo a aplicação da confissão ficta quanto a esses pontos. Em seu depoimento, a preposta informou que, à época da admissão do autor, em 2017, já havia refeitório instalado, estruturado em container refrigerado, com mesas e cadeiras. Esclareceu que o referido espaço estava localizado “dentro da planta”, cuja extensão estimada é de “cerca de cinco quilômetros de diâmetro”, e afirmou que o refeitório “fica no local onde realmente dá a possibilidade para que todos os colaboradores utilizem”. Indagada sobre a distância entre o posto de trabalho e o refeitório, declarou: “Acredito que mais ou menos [um quilômetro]”, mas não soube estimar o tempo necessário para o deslocamento até o local. Relatou, ainda, que já na planta antiga as esteiras possuíam proteção, e que competia ao ajudante de moagem realizar a limpeza “ao redor” das esteiras. Reconheceu a existência de poeira no setor de moagem de calcário e a presença de bebedouros no local, negando, contudo, que estes estivessem expostos à poeira, sem, no entanto, esclarecer de que modo essa exposição seria evitada. Sobre a nova planta de trabalho, declarou que sua implantação ocorreu “se eu não me engano, 2023, início de 2023”, com a modernização do parque fabril anterior, mediante a “implantação de novas máquinas, mais modernas”. Asseverou que, com tais mudanças, “foram implementadas algumas melhorias”, mencionando a instalação de proteções nas esteiras e de dispositivos de desligamento próximos ao maquinário. Ao ser questionada quanto à ocorrência de acidentes na planta anterior, confirmou que houve registros, mas afirmou desconhecer as circunstâncias: “Não sei”. Embora tenha demonstrado aparente segurança nas informações, a postura da preposta durante o depoimento revelou certo tom protocolar, com respostas por vezes automatizadas, sugerindo expectativa quanto às perguntas e prontidão nas respostas. A testemunha Francieldo Sousa Lopes, indicada pela parte reclamada, afirmou que laborou por mais de um ano na planta antiga e que, atualmente, permanece na empresa, também com mais de um ano de atuação na planta reformulada. Indagado sobre a data da modificação da planta, respondeu: “Não sei dizer”. Questionado acerca das mudanças implementadas, limitou-se a informar: “A automação”. Ao ser perguntado sobre os benefícios trazidos aos trabalhadores, reiterou: “A automação”. Esclareceu, ainda, que “as máquinas […] continuam do mesmo jeito. É o padrão”, acrescentando que “o que muda é a automação, o controle das máquinas”. Informou que exerce suas atividades no setor de moagem, destinado à produção de calcário, e não na britagem, que se refere à fabricação de brita. Confirmou que o reclamante também atuava na moagem. Ao ser questionado sobre a presença de poeira no setor, afirmou inicialmente que não seria possível observar grande quantidade de poeira. Todavia, posteriormente, reconheceu que “na moagem tem a presença de pó”, divergindo, assim, de sua resposta anterior e também da declaração da preposta, que havia confirmado a existência de poeira no setor. Reconheceu como verídica a fotografia constante à fl. 737 do arquivo PDF completo dos autos (ID 198c04f), ao identificar a inscrição “moinho” e afirmar: “Sim”, ao ser questionado se o local retratado correspondia ao ambiente de trabalho. Esclareceu que a planta abriga tanto o setor de britagem quanto o de moagem, sendo esse último o local onde o reclamante laborava. Disse que, quando ingressou na empresa, em 2021, o refeitório era composto por um conjunto de contêineres. Declarou utilizar o refeitório atual há aproximadamente um ano, mas não soube informar desde quando foi implantado, tampouco o motivo da modificação. Afirmou que o deslocamento entre o refeitório e a planta de trabalho leva “menos de um minuto”, trajeto que realiza de carro, acrescentando jamais tê-lo feito a pé. O reduzido tempo de deslocamento indica relativa proximidade entre o refeitório e a área de moagem. Ao ser instado a identificar o local onde se encontra o bebedouro retratado na fotografia da fl. 344 do arquivo PDF completo dos autos (ID e3f1ba0), indicou tratar-se daquele situado no refeitório. Declarou que, “dentro da nossa cabine”, há bebedouro “gelágua”. Questionado se o pó se acumula nos bebedouros, respondeu negativamente, justificando que “é dentro da cabine da gente, lá da operação”. Nos termos do Anexo V do Decreto nº 3.048/1999, a atividade enquadrada no código CNAE 0891-6/00, extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos, incluindo a extração de calcário, é classificada com grau de risco 3, correspondente ao nível de periculosidade operacional. No caso concreto, conforme comprova o documento de ID 3195cd3, a parte ré desenvolve exatamente essa atividade econômica, o que atrai a aplicação do referido enquadramento legal quanto ao grau de risco. Com relação ao pleito de indenização por danos morais fundada em alegada dispensa retaliatória, observa-se que, conforme ata de audiência da ação trabalhista ATOrd 0001243-39.2023.5.07.0038 (ID d2d1349), realizada em 22/8/2024, foi ouvida apenas uma testemunha, identificada como Raimundo Nonato Carlos de Sousa, a convite do autor daquele feito. Na ocasião, a patrona da parte reclamante declarou expressamente não haver outras testemunhas a serem inquiridas. A dispensa sem justa causa do reclamante ocorreu em 8/10/2024, conforme Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (ID f2eb1e0). Não se verifica, nos presentes autos, qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a dispensa do reclamante decorreu de sua participação como testemunha na referida ação judicial. A mera proximidade temporal entre os eventos não constitui prova suficiente do nexo causal alegado, sendo necessária demonstração efetiva do caráter retaliatório da dispensa. Ademais, não há indícios de que a empregadora tenha adotado conduta discriminatória ou persecutória em razão da participação do autor como testemunha, circunstância que afasta a configuração de dano moral indenizável. No caso em questão, não se fazem presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral trabalhista, mesmo porque inexistiu ofensa ao reclamante. Não se demonstrou que a Reclamada cometeu qualquer ato ilícito que desse causa ao suposto abalo moral sofrido pelo Reclamante. Ficou demonstrado que a Reclamada cumpriu com todas as normas de segurança e saúde do trabalho. Ficou demonstrado que a Reclamada proporcionou ambiente de trabalho adequado para seus empregados, ampliando cada vez mais suas estruturas e ambientes de refeições e descanso. Não houve, pois, nem conduta ilícita por parte da reclamada, muito menos dano moral sofrido pelo reclamante, eis que não houve prova de abalo no âmbito estritamente pessoal do obreiro, Neste sentido, julgo improcedente o pedido de danos morais. Acerca do pedido de concessão de indenização pela supressão de intervalo intrajornada. A tese do autor é que nunca foi concedido intervalo intrajornada, o que foi devidamente impugnado em peça defensiva. O Reclamante cumpria jornada de 7h20min diárias em escala 6x1, o que lhe garantia o direito a 1 hora de intervalo intrajornada. No entanto, jamais usufruiu integralmente desse intervalo, sendo obrigado a realizar suas refeições nas dependências da Reclamada, muitas vezes em locais inadequados e expostos à poeira, retornando imediatamente ao trabalho. A Reclamada alega que o Reclamante sempre usufruiu do intervalo e que os controles de ponto comprovam a pré-assinalação. A análise dos controles de ponto constantes do documento de ID b6cd7c6 revela que, em diversos períodos, o intervalo intrajornada foi previamente assinalado. Entre novembro e dezembro de 2019, há registros de variação no horário destinado à pausa, ora das 23h às meia-noite, ora das 12h às 13h. De janeiro a junho de 2021, os registros indicam intervalo das 20h às 21h; de julho a dezembro do mesmo ano e também em fevereiro de 2022, das 19h às 20h. Entre março e julho de 2022, observa-se intervalo das 3h às 4h. Já nos meses de agosto a dezembro de 2022, a pausa aparece registrada das 12h às 13h. No ano de 2023, consta a pré-assinalação de intervalo das 12h às 13h em janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, novembro e dezembro. Nos meses de agosto, setembro e outubro, o intervalo aparece das 3h às 4h. Em 2024, os controles apontam intervalo das 12h às 13h entre janeiro e maio. A partir de 26/5/2024, contudo, os registros revelam alterações na duração da pausa, que passa a ser inferior ao mínimo legal de uma hora. Exemplo disso se verifica em 27/5/2024, quando o intervalo foi das 10h57 às 11h53, durante uma jornada das 7h7 às 15h26; e também em 7/6/2024, com pausa das 10h58 às 11h48, em jornada das 6h47 às 15h25. O mesmo padrão se repete nos períodos de 26/6 a 25/7, de 26/7 a 25/8, de 26/8 a 25/9 e de 26/9 a 8/10/2024. Ademais, importa destacar que os cartões de ponto apresentados não cobrem todo o período contratual, que perdurou de 18/12/2017 a 8/10/2024. A testemunha Francisco das Chagas Oliveira da Silva, arrolada pelo reclamante, afirmou que, “na hora de jantar, o máximo que passava era 15 minutos. Jantava e voltava.” Por outro lado, a testemunha Francieldo Sousa Lopes, pela parte reclamada, declarou que havia intervalo para refeição de “uma hora”. A Reclamada alega que o Reclamante sempre usufruiu do intervalo e que os controles de ponto comprovam a pré-assinalação. Contudo, os controles de ponto juntados aos apresentam a chamada "anotação britânica", ou seja, horários de entrada, saída e intervalo fixos ou com variações mínimas, o que, conforme a Súmula 338, III, do TST, invalida os cartões de ponto como meio de prova da jornada, transferindo o ônus da prova para a Reclamada. A Reclamada não se desincumbiu desse ônus. A prova testemunhal confirmou que o intervalo intrajornada não era integralmente usufruído. Portanto, é devido o pagamento de 45 minutos (residuais dos 15 minutos comprovados que eram concedidos) extra por dia de trabalho, com adicional de 50%, por todo o período não prescrito, sem reflexos, nos termos do seu caráter indenizatório. Do benefício da justiça gratuita O entendimento deste Juízo é no sentido de que o novel dispositivo da CLT (790, § 3º, da CLT), deve ser analisado de forma crítica e no contexto do arcabouço jurídico pátrio. Assim, observo que o CPC, em seu art. 98, garante a gratuidade de justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos, e que seu art. 99, § 3º, complementa afirmando que a simples alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira. Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, valendo a declaração mencionada art. 99, § 3º, do CPC, como comprovação eficaz. É de se ressaltar, ainda, que o item I, da Súmula 378, do TST, expressamente prevê: “I A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)” Desta forma, concedem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita com lastro na declaração prestada. Da fundamentação exauriente – art. 489, §1º do CPC Destaque-se que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes a ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do CPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST. No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do CPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal. Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficiente a fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quantos aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas. Acerca dos honorários advocatícios O tema da sucumbência recíproca foi objeto de análise pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF, em 21/10/2021, oportunidade em que aquela corte superior julgou inconstitucional a obrigação de pagamento de honorários advocatícios e periciais por beneficiário da gratuidade de justiça, na justiça do trabalho, conforme disposto nos arts. 790-B, caput, e §4º, e 791-A, §4º, da CLT. Assim, considerando-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e a sucumbência recíproca, condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do reclamante, no percentual de 10%, sobre o valor que resultar da liquidação do(s) pedido(s) acolhido(s). Dos parâmetros de liquidação/imposições fiscais e previdenciárias Para os fins do art.832, §3º da CLT tem natureza salarial as parcelas previstas no art.28 da Lei 8212/91, tendo natureza indenizatória as previstas no §9º do citado dispositivo. Nos termos do art.114, VIII da CRFB, é competente a Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições previdenciárias previstas no art.195, I e II do CFRB, decorrentes das sentenças que proferir (súmula 368, I do TST). O reclamante deverá arcar com a sua cota previdenciária e os valores relativos ao imposto sobre a renda auferida, por expressa determinação legal, sendo de responsabilidade da ré tão-somente quitar a sua quota-parte previdenciária e deduzir e recolher os valores devidos pelo autor (OJ 363, da SDI -1). O recolhimento do imposto de renda observará o artigo 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa nº 1.500/14, da SRFB. A tributação não deverá incidir sobre indenização por danos morais e materiais, pois apenas recompõem o patrimônio do indenizado. Também não haverá tributação sobre férias indenizadas, integrais ou proporcionais. Tudo em conformidade com as Súmulas 498, 125 e 386 do STJ. Nos termos da OJ 400 da SBDI-1 do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o seu cunho indenizatório, conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002. Juros de mora (1,0% ao mês, simples e pro rata die, contados do ajuizamento da ação até 11/11/2019, data da publicação da MP 905/2019), tendo em vista que os juros são disciplinados no direito material, logo, inaplicável retroativamente o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, bem como o art. 883 da CLT, com redação dada pela MP 905/2019, face a observância do art. 5º, XXXXVI da CF e o art. 6º da LINDB. Sendo que a partir de 12/11/2019, incidirá os juros de caderneta de poupança pro rata die, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, com redação dada pela MP 905/2019, vez que os juros, a partir de então, já nasceram na vigência da aludida MP, independentemente da data do ajuizamento da ação, incidindo a aplicação imediata do novo regramento, por considerar que os juros incidem mensalmente, o que evidencia que seu fato gerador renova-se mês a mês. Quanto a correção monetária, o legislador em boa hora, por meio da MP 905/2019, promoveu alteração §7º no art. 879 para adoção do IPCA-E como índice a ser adotado para atualização de créditos decorrentes da condenação judicial na Justiça do Trabalho. A redação do dispositivo gerou controvérsias na Doutrina sobre a possibilidade de utilização do IPCA-E para correção monetária do período anterior à condenação, tendo surgido corrente doutrinária a defender a utilização do índice "TR". O índice de correção monetária, por força da decisão atual do STF, é o IPCA-E. Nesse sentido, destaque-se recente decisão do STF sobre a matéria: O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, na última sessão plenária de 2020, nesta sexta-feira (18), que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. A decisão seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes, relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Poder aquisitivo O julgamento das ações foi finalizado nesta quarta-feira com os votos do ministro Dias Toffoli e Nunes Marques, que acompanharam integralmente o relator. Toffoli afirmou que, uma vez declarada a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de débitos trabalhistas, por não refletir o poder aquisitivo da moeda, é necessário utilizar, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral. No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, essa taxa é a Selic. Toffoli explicou que a Selic é considerada a taxa básica de juros da economia, definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) como um conjunto de variáveis, como a expectativa de inflação e os riscos associados à atividade econômica. “Trata-se, portanto, de taxa que engloba juros moratórios e correção monetária, razão pela qual sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização”, disse. Nunes Marques, por sua vez, afirmou que o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos extrajudiciais trabalhistas, por mensurar o preço de produtos e serviços ao consumidor final. Ele acrescentou que a proposta do relator de manter a Selic como índice de correção monetária de juros aplicado às condenações trabalhistas entre a citação inicial e a satisfação do credor, até que advenha uma disciplina apropriada, está de acordo com “a boa ordem da economia” e tem “amplo respaldo jurídico”. Caso Nas ADCs, as confederações pretendiam que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fosse obrigado a manter a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, nos termos dos artigos 879, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e, para a correção dos depósitos recursais, que fossem aplicados os mesmos índices da poupança, conforme o parágrafo 4º do artigo 899 da CLT. Já nas ADIs, a Anamatra argumentava que as normas questionadas violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador. Modulação Também por maioria de votos, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Por outro lado, aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária. Somente o ministro Marco Aurélio votou contra a modulação. Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. A contribuição previdenciária observará o art.43, da Lei 8212/91 e serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, §4º, da CLT). DISPOSITIVO Na ação trabalhista ajuizada por ROMARIO PEREIRA DE SOUSA contra SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO RECLAMANTE. PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO: DE TODAS AS PARCELAS CONDENATÓRIAS ANTERIORES À DATA DE 04/02/2020. Deferida a gratuidade judicial ao autor. CONDENO A RÉ: 45 minutos (residuais dos 15 minutos comprovados que eram concedidos) extra por dia de trabalho, com adicional de 50%, por todo o período não prescrito, sem reflexos, nos termos do seu caráter indenizatório; pagamento pelas diferenças salariais do acúmulo de funções com reflexos em todas as verbas rescisórias; honorários advocatícios em 10% da condenação líquida. LIQUIDAÇÃO E PARÂMETROS: Juros e atualização monetária atualizada do próprio mês da prestação do serviço, aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré processual e, a partir da citação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigente para as condenações cíveis em geral, conforme decisão proferida pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. EVENTUAIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Não se olvidem as partes de que não são admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do parágrafo § 2º do art. 1.026 e artigos 80 e 81, do CPC. Registro, por oportuno, ser incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula 393, do C. TST. HONORÁRIOS PERICIAIS: sendo o autor sucumbente no objeto da perícia e com a concessão de gratuidade judicial, a União deve arcar com os aludidos honorários. Os demais pedidos são improcedentes. Arbitro a condenação em R$20.000,00, provisoriamente, com custas de R$400,00 pela ré. Intimem-se as partes. De Fortaleza a Sobral, 27 de julho de 2025 (domingo) Maria Rafaela de Castro Juíza do Trabalho Substituta MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA
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