Luzeni De Assis Neves x Empresa Brasileira De Servicos Hospitalares - Ebserh
ID: 334709672
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1004841-02.2018.4.01.3500
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CESAR GABRIEL DE MIRANDA PELIZ
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
CAROLINE REGINA DOS SANTOS
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
LUIZ FERNANDO RIBAS
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
YURI LAZARO MOTA OLIVEIRA
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004841-02.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004841-02.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUZENI DE ASSIS NEVE…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004841-02.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004841-02.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUZENI DE ASSIS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI LAZARO MOTA OLIVEIRA - GO39715-A, LUIZ FERNANDO RIBAS - GO40136-A e CAROLINE REGINA DOS SANTOS - GO27911-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR GABRIEL DE MIRANDA PELIZ - GO29485-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1004841-02.2018.4.01.3500 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta por LUZENI DE ASSIS NEVES contra sentença que, em ação ajuizada contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS – UFG e a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇÕS HOSPITALARES – EBSERH, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de alegado erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico realizado no Hospital das Clínicas da UFG. Em suas razões recursais, alega a apelante que, em janeiro de 2017, após descobrir uma gravidez, foi diagnosticada com gravidez molar e encaminhada para procedimento de curetagem no Hospital das Clínicas. Relata que, durante o procedimento, houve perfuração uterina, dilaceração de tuba uterina, laceração de apêndice e disseminação do material molar pela cavidade abdominal, necessitando de laparotomia exploradora. Sustenta que não foi adequadamente informada sobre os riscos do procedimento, não tendo sido oportunizado o termo de consentimento informado. Reforça ainda que é portadora de alergia à anestesia raquiana, fato ignorado no procedimento. Relata intenso abalo psíquico, limitação das chances de nova gravidez, cicatriz visível e necessidade de sessões de quimioterapia. Alega cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova pericial, requerida de forma específica na inicial, e pleiteia a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Em sede de contrarrazões, a UFG sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que os serviços médico-hospitalares foram prestados pela EBSERH, nos termos do Contrato de Gestão celebrado com a UFG. Ressalta que a EBSERH possui personalidade jurídica própria, com quadro próprio de pessoal sob regime da CLT. No mérito, defende a manutenção da sentença, afirmando que a improcedência do pedido se deu com base na ausência de responsabilidade das rés pelos eventos narrados, na inexistência de falha nos serviços prestados e na escorreita apreciação dos elementos probatórios disponíveis nos autos. A EBSERH, intimada, não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Federal/PRR1 apenas deu ciência nos autos, sem qualquer manifestação. É o relatório. Juíza Federal MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Relatora Convocada Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PROCESSO: 1004841-02.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004841-02.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUZENI DE ASSIS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI LAZARO MOTA OLIVEIRA - GO39715-A, LUIZ FERNANDO RIBAS - GO40136-A e CAROLINE REGINA DOS SANTOS - GO27911-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR GABRIEL DE MIRANDA PELIZ - GO29485-A RELATOR: ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO (RELATORA CONVOCADA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado e o direito à indenização por danos morais e estéticos decorrentes de alegado erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico realizado no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás - UFG. 1. Preliminar – ilegitimidade passiva da UFG A Universidade Federal de Goiás – UFG firmou o Contrato nº 396/2014, em 29/12/2014, com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, cujo objeto trata da “gestão especial gratuita, pela CONTRATADA, do HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, na forma e condições definidas neste Contrato e na Lei nº 12.550, de 2011, no Estatuto e Regimento Geral da UFG, e de modo compartilhado com esta (...)”. Nessa condição, a EBSERH tem o dever de “administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS” (art. 4º, I, da Lei nº 12.550/2011). Contudo, o fato da EBSERH gerenciar administrativamente o Hospital das Clínicas não afasta o vínculo jurídico da UFG com o referido hospital universitário. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS. PRESTAÇÃO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). CABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO DA UNIÃO e UFMA, ESTADO E MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) e pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra sentença que, confirmando tutela antecipada, julgou procedente o pedido de fornecimento de materiais cirúrgicos, condenando o ESTADO DO MARANHÃO e o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, excluindo a UNIÃO e a UFMA dessa obrigação. 2. A UFMA alega ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a gestão do hospital universitário é responsabilidade da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH). O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS sustenta a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios a favor da Defensoria Pública da União (DPU). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Duas questões são discutidas nos presentes recursos: (i) a legitimidade passiva da UFMA na demanda em razão da gestão do hospital universitário pela EBSERH; e (ii) a possibilidade de condenação de entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A UFMA integra o Sistema Único de Saúde (SUS) nos termos do art. 4º da Lei nº 8.080/1990, sendo legítima sua inclusão no polo passivo. A responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde justifica a manutenção da condenação. O fato de a EBSERH gerenciar administrativamente o hospital universitário não exclui a responsabilidade da UFMA. 5. O STF, no RE nº 1.140.005 (Tema 1.002 da Repercussão Geral), firmou tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo contra entes públicos. Com base nesse entendimento, a Corte Especial do STJ determinou o cancelamento da Súmula nº 421-STJ, afastando a vedação anterior. 6. Diante disso, além de negar provimento às apelações, reconhece-se, de ofício, a necessidade de condenação da UNIÃO e da UFMA, ESTADO DO MARANHÃO e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ao pagamento da verba honorária fixada em 10% do valor atualizado da causa, pro rata, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelações da UFMA e do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS desprovidas. Sentença reformada de ofício para condenar a UNIÃO e a UFMA ao pagamento da verba honorária. Tese de julgamento: "1. O Hospital Universitário vinculado a fundação pública federal que integra a rede SUS possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas à prestação de serviços de saúde, ainda que sob gestão administrativa da EBSERH. 2. É cabível a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, conforme jurisprudência firmada pelo STF no Tema 1.002 da Repercussão Geral." Legislação relevante citada: Lei nº 8.080/1990, art. 4º; Código de Processo Civil, art. 85, § 3º, I, e § 4º, III. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 00138719420174013700, rel. Des. Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma; STF, RE 1.140.005, rel. Min. Alexandre de Moraes, Tema 1.002 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1.108.013-RJ, Corte Especial, Projeto de Súmula nº 851; STJ, AgInt no REsp 1.722.311/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma. (AC 0025425-60.2016.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 14/04/2025 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. GESTÃO COMPARTILHADA ENTRE UNIVERSIDADE FEDERAL E EBSERH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE. DESCARTE INDEVIDO DE CORPO DE NATIMORTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de apelações interpostas contra sentença que condenou a Fundação Universidade Federal do Maranhão (UFMA) ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do descarte indevido do corpo de um natimorto em unidade hospitalar sob sua administração. 2. Conforme entendimento desta Corte, a responsabilidade da UFMA não se exclui pelo contrato de gestão firmado com a EBSERH, na medida em que o hospital universitário permanece juridicamente vinculado à universidade. 3. A responsabilidade objetiva da UFMA decorre do artigo 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente de dolo ou culpa. 4. A conduta dos agentes envolvidos configura ato ilícito, evidenciado por (i) falta de comunicação adequada sobre o estado e destino do corpo do natimorto; (ii) inexistência de procedimentos administrativos que assegurassem aos pais o direito ao sepultamento; e (iii) descarte irregular do corpo, em violação aos princípios de transparência e eficiência administrativa. 5. O nexo causal entre as falhas na prestação do serviço hospitalar e o sofrimento emocional dos pais está devidamente demonstrado nos autos, não havendo elementos que afastem a responsabilidade estatal. 6. O critério de fixação a título de danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a ser dividido igualmente entre os autores, observou o método bifásico e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo motivo para sua alteração, uma vez que o quantum fixado atende ao caráter compensatório e pedagógico sem configurar enriquecimento sem causa. 7. Recursos desprovidos. 8. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) em desfavor da União, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 1002934-08.2017.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 25/02/2025 PAG.) Desse modo, ambas as rés/apeladas têm legitimidade para figurarem no pólo passivo da presente ação de indenização, mantido o entendimento do juízo de origem. 2. Preliminar – cerceamento de defesa e nulidade da sentença A apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa e violação ao direito à ampla defesa, já que não foi determinada a realização de perícia judicial pelo juízo de origem, embora a sua necessidade “para avaliar a conduta do profissional e determinar se houve negligência, imperícia ou imprudência” na realização do procedimento médico ao qual se submeteu. Afirma que, embora não tenha reiterado a prova no momento da especificação de provas, formulou pedido de prova pericial médica em obstetrícia na petição inicial. Sustenta a necessidade de anulação da sentença, já que a sua prolação “sem o estudo técnico para averiguação da matéria colide frontalmente com o princípio constitucional da ampla defesa”, especialmente sob a alegação de que a presente demanda requer a avaliação do nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o resultado lesivo ocorrido. No caso concreto, de fato, a parte autora formulou pedido de perícia médica na petição inicial, conforme item “E” dos requerimentos ali formulados, contudo manteve-se inerte quando foi instada a especificar provas. Sobre a questão, o juízo de origem, em sede de embargos de declaração, entendeu pela ocorrência da preclusão lógica do seu direito. Confira-se o seguinte trecho da sentença: (...) No caso, verifica-se que a autora fora instada a se manifestar sobre o seu interesse em produzir provas (ID 22093476), entretanto, nada requereu nesse sentido, limitando-se apenas a dizer “conforme contata-se o prazo para ofertar a contestação já se exauriu, sendo o parecer juntado completamente intempestivo. Isto posto requer que seja desconsiderado o documento juntando, bem como o bloqueio da movimentação do dia 09/11/2018” (ID 23226480), motivo pelo qual não restou configurado o alegado cerceamento de defesa. Desse modo, em que pese o pedido de produção de prova pericial formulado na petição inicial, a manifestação ulterior da embargante na petição (ID 23226480) representou a perda da faculdade/poder processual em razão da preclusão lógica. Ao emitir a vontade processual de não produzir mais provas a parte autora praticou ato incompatível com o anteriormente exercido. (...) Corrobora esse entendimento, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que “preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). Confiram-se outros precedentes do STJ com o mesmo entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE PERÍCIA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de obrigação de não fazer cumulada com compensação por dano moral.2. Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes.3. Agravo interno no recurso especial não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas é faculdade adstrita ao juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. Súmula 83/STJ.2. Conforme o entendimento do STJ "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.088.497/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 23/9/2019.) PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes:STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 04/08/2008. Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.2. No tocante à alegação de julgamento citra petita, o Tribunal a quo, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconheceu que "diante da ausência de comprovação capaz de demonstrar as irregularidades suscitadas pela apelante, em razão da violação da legislação argüida, fica prejudicada a apreciação do pedido de indenização por danos morais, pois sequer há ilegalidade que possa ocasionar a violação de direito subjetivo e ensejar a indenização postulada". Assim, a alteração de tal conclusão exige o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. Por fim, a divergência jurisprudencial levantada não é capaz de ultrapassar a barreira de admissibilidade, na medida em que os arestos recorrido e paradigma não encerram a indispensável identidade fático-jurídica.4. Recurso Especial não conhecido.(REsp n. 1.689.923/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 19/12/2017.) Nesse contexto, o julgamento do feito antecipado sem a realização de prova pericial decorreu da inércia da prova autora para a sua realização e a consequente preclusão para a sua produção. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e cerceamento de defesa arguidos pela apelante. Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 3. Mérito A Constituição Federal prevê que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" (art. 5.º, V). O art. 927 do Código Civil trata do instituto da responsabilidade civil, que impõe o dever de reparar o dano, seja material ou moral, causado por ato ilícito, o qual, por sua vez, vem conceituado nos arts. 186 e 187 do mesmo diploma legal. O dever de indenizar apresenta três requisitos: fato, dano e nexo causal, e, em regra, um pressuposto, fator de imputação, consubstanciado na culpa ou no risco da atividade. A respeito da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal adotou a responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco administrativo, conforme art. 37, § 6º, que estabelece que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Note-se, pois que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo, através da qual exsurge a obrigação estatal de indenizar sempre que vier a causar prejuízo a terceiros, sendo imperiosa, para esse fim, a comprovação do dano e do nexo causal. A configuração da responsabilidade do Estado, portanto, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada pelo agente e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração. No caso concreto, trata-se de pretensão de indenização por danos morais e estéticos oriundos de alegado erro médico ao ser a autora submetida a procedimento cirúrgico (curetagem) em razão de diagnóstico de gravidez molar. Tendo em vista que não houve a produção de prova pericial técnica, pois houve preclusão desse direito, há que se avaliar se a documentação trazida pela parte autora comprova a existência de ato ilícito dos profissionais do HC/UFG e o nexo de causalidade quanto aos danos morais e estéticos supostamente sofridos. Segundo a autora, os documentos constantes dos prontuários informam o resultado indesejado e causador dos danos, já que foi apontado inicialmente, no “Anátomo-Patológico nº 725/2017”, que a paciente apresentava “diagnóstico de gravidez molar, internada para a realização de curetagem. Durante curetagem houve perfuração uterina fúndica e laceração de tuba uterina à direita. Realizado salpingectomia a direita e material enviado para AP”. Já no “Anátomo-Patológico nº 727/2017” consta q a paciente apresentava “diagnóstico de gravidez molar, internada para a realização de curetagem uterina. Durante procedimento houve perfuração uterina fúndica com extravazamento de material molar para cavidade uterina. Cirurgia convertida para laparotomia exploratória para retirada de material a qual foi enviado para AP”. Confiram-se os respectivos documentos capturados dos autos: Em acréscimo, diz a apelante que “além da perfuração uterina e a dilaceração de tuba uterina (direita), conforme descrição do procedimento cirúrgico no prontuário médico anexado, observamos, excelência, que houve ainda, laceração de apêndice, momento em que o material molar espalhou-se pela cavidade abdominal, necessitando assim de intervenção de laparotomia”, a qual ocasionou “grotesca cicatriz, dano estético visível e até o momento não reparado”. Destaco os respectivos documentos trazidos com a inicial: Ademais, questiona o procedimento realizado, tendo em vista que não subscreveu o Termo de Consentimento Informado, abaixo reproduzido: Para melhor compreensão, apresento os fatos relevantes quanto à situação de saúde da apelante/autora, conforme a seguinte cronologia a partir do Prontuário nº 4599320 do HC/UFG e outros documentos juntados: - Encaminhamento da paciente em 25/01/2017 pelo serviço médico da prefeitura de Goiânia/GO ao HC/UFG; - Boletim de atendimento médico no Pronto Socorro do HC/UFG em 26/01/2017, às 9h19, constando, em síntese, observação de “sangramento vaginal há 5 dias” e “Internação + vide admissão”; - Checklist da Gestação Segura – indica cirurgia de emergência e “paciente demanda espontânea classificação de risco amarela”; - Diária de acompanhante com a justificativa da Clínica Obstétrica: “paciente com necessidade especial; “paciente sem condições de auto-cuidado”; outros: “procedimento cirúrgico”; - Admissão em 26/01/2017 – informações de que a paciente não está em trabalho de parto nem apresenta sangramento anormal, entre outras. Orientações na alta: “cuidados pós procedimentos (curetagem e indução para mola hidatiforme e aborto, puericultura”; - Descrição de cirurgia em 26/01/2017 – “Curetagem uterina para esvaziamento molar + conversão para laparotomia”; “Perfuração uterina fúndica + laceração tubária à direita + hemoperitônio”; - Evolução em 26/01/2017, às 10h46 - Em síntese: “Presença de grande quantidade de material heterogêneo na cavidade endometrial com área anecóicas e imagens sugestivas de vesículas anecóicas em grande quantidade. Compatível com neoplasia trofoblástica (...); “Sangramento vaginal há 5 dias”; - Nutrição/triagem em 27/01/2017 e Evolução (relatórios médicos e prescrições) em 27/01/2017, 28/01/2017, 29/01/2017 e última data inelegível; - Atendimento médico em 29/01/2017 – atestado médico à paciente/30 dias; - Receituário e/ou atendimentos médico/enfermagem na maternidade do Hospital das Clínicas em 29/01/2017; 03/02/2017; 07/02/2017; 09/02/2017; 11/02/2017; 14/02/2017; 16/02/2017; 18/03/2017; 21/03/2017; 25/03/2017; 01/04/2017; 08/04/2017; 15/04/2017; 18/04/2017; 22/04/2017; 05/05/2017; 09/05/2017; 13/05/2017; 20/05/2017; 23/05/2017; 28/05/2017; 04/06/2017; 06/06/2017; 10/06/2017; 11/06/2017; 17/06/2017; 20/06/2017; 24/06/2017; 25/06/2017; 05/07/2017. Exposta a circunstância fática da questão, é fato incontroverso que a autora foi inicialmente internada e, logo em seguida, em 26/01/2017, foi submetida ao procedimento de curetagem com perfuração uterina, sendo submetida, na sequência, à laparotomia. Ora, os referidos procedimentos médicos realizados certamente ocasionaram danos à autora, especialmente porque do prontuário médico, verifica-se que o procedimento cirúrgico de curetagem ocasionou “perfuração uterina” e “laceração de tuba uterina”, com conversão posterior para “laparotomia exploratória”, além do seu retorno, atendimento e prescrições médicas sucessivas vezes ao HC/UFG após as respectivas cirurgias, evidenciando alguma anormalidade na situação. É certo que não há, a partir da documentação juntada, condições de se precisar o grau de comprometimento da saúde da autora, inclusive sobre eventual infertilidade e impossibilidade de gravidez. Mas é certo que as descrições médicas “perfuração uterina” e “laceração de tuba uterina” constantes do prontuário relativamente à curetagem remetem a algum tipo de comprometimento desse órgão da autora. Igualmente, foge-se à normalidade a não autorização pela autora do procedimento cirúrgico, já que sua assinatura não consta do “Termo de Consentimento Informado”. Poder-se-ia atribuir o fato ao estado de saúde da autora e a urgência do caso, contudo, a classificação do risco foi “amarela”, e suas condições consideradas boas, de modo que aparentemente ela tinha condições de subscrever o referido ato. De toda sorte, é possível assegurar que a autora, já estando em sangramento há 5 dias e necessitando fazer a curetagem urgente, em razão da gravidez molar e sendo atendida num hospital universitário de referência, como o HC/UFG, não se furtaria a realizar o necessário procedimento indicado. Assim, entendo que essa irregularidade não pode ser considerada determinante para a causa de pedir e pedido indenizatório. Quanto à referência à alergia à anestesia raquiana, não há como, a partir da análise da documentação juntada e sem perícia médica, chegar a qualquer conclusão sobre tal ponto, de modo que deve ser afastada essa argumentação como determinante ao dano ocorrido. - Danos morais Nesse contexto, ainda que não se possa atribuir falha subjetiva à equipe médica do HC/UFG que operou a autora (dolo, imperícia, imprudência ou negligência), o prontuário médico aponta para resultado adverso – laparotomia – decorrente da curetagem com “perfuração uterina” e “laceração de tuba uterina”, ensejando a responsabilidade civil do Estado para reparação do dano moral, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Na extensão dos danos morais, porém, não há como ser considerado eventual dano relativo à infertilidade da autora, já que não foi produzida prova médica que comprovasse essa alegação. A indenização por danos morais possui a finalidade de compensar o ofendido por danos extrapatrimoniais sofridos. De fato, "o que determina o dano moral indenizável é a consequência, o resultado que do ato emana. Não é o ato em si que dirá se ele é ressarcível, mas os efeitos que o dano provoca" (SANTOS, Antonio Jeová. Dano moral indenizável. 4. edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003). O arbitramento do dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. Com efeito, deve o magistrado fixar o valor da indenização com base no bem jurídico ofendido, a espécie e a gravidade do fato, repercussões, sofrimento e os transtornos sofridos pela vítima em decorrência do evento danoso, e concomitantemente a tentativa de reparação, mesmo que minimamente a conduta lesiva. Em casos em que se postula a indenização por danos morais, este Tribunal possui precedentes que variam entre vinte e cinco mil reais e cem mil reais, conforme a seguir destacados: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL E ESTÉTICO COMPROVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e estéticos, formulado em razão de complicações decorrentes de procedimentos cirúrgicos realizados no âmbito do serviço público de saúde. A sentença de primeiro grau entendeu pela ausência de erro médico e de nexo causal, com base em laudo pericial. O apelante sustenta a aplicação da responsabilidade objetiva do Estado e aponta que a perícia reconheceu o agravamento do quadro clínico após as cirurgias e a ocorrência de erro técnico no posicionamento de parafuso fixador, pleiteando a condenação da União ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) a título de danos morais e estéticos. 2. A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos praticados por agentes públicos na prestação de serviços de saúde é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação do dano, da conduta administrativa e do nexo causal entre ambos. 3. A prova pericial confirma que o agravamento do quadro clínico do autor decorre diretamente do primeiro procedimento cirúrgico, realizado em 26.01.2007, estabelecendo relação entre a intervenção e a instalação de instabilidade lombossacra, pinçamento da raiz nervosa L5 à direita, atrofia muscular e limitação funcional da perna direita. 4. O laudo pericial reconhece que o parafuso utilizado na artrodese lombossacra foi mal posicionado e que tal erro é decorrente do procedimento cirúrgico, caracterizando falha técnica imputável à atuação do serviço público. 5. Ainda que a perícia tenha se mostrado inconclusiva quanto à culpa subjetiva da equipe médica, os elementos técnicos constantes dos autos demonstram a existência de complicações relevantes, tecnicamente evitáveis, decorrentes de conduta ativa da Administração Pública, o que configura a responsabilidade objetiva do Estado. 6. A presença de dor crônica, limitações funcionais, atrofia muscular e prejuízo à mobilidade e à qualidade de vida do autor, confirmados por perícia médica, configuram danos morais indenizáveis, por violarem direitos fundamentais como saúde, integridade física e dignidade. 7. O conjunto probatório também evidencia a existência de dano estético autônomo, decorrente de alterações permanentes na aparência física e locomoção do autor, passíveis de cumulação com a indenização por dano moral, nos termos da Súmula 387 do STJ. 8. A fixação do valor da indenização deve observar o método bifásico adotado pela jurisprudência do STJ, ponderando a gravidade das sequelas, a intensidade do sofrimento e os padrões adotados em casos similares, sendo razoável o arbitramento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por danos estéticos. 9. Recurso parcialmente provi (AC 0013701-33.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 09/04/2025 PAG.) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA. DANO MORAL. RECONHECIDO. PRINCÍPIOS A SEREM CONSIDERADOS DO CÁLCULO DO DANO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DA AUTARQUIA FEDERAL PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que condenou a Universidade Federal do Pará (UFPA) ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, em razão de erro médico ocorrido durante procedimento cirúrgico para retirada de lipoma. A cirurgia foi realizada em local diverso do indicado, resultando em uma cicatriz na região escapular esquerda e na permanência do lipoma na área originalmente indicada para o procedimento. O recurso da autora busca a majoração da indenização, enquanto o recurso da UFPA pretende a redução do valor fixado em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o erro médico no procedimento cirúrgico configura dano moral indenizável; e (ii) avaliar a adequação do valor da indenização fixado em primeira instância à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes, incluindo erro médico, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade para configurar o dever de indenizar. 2. O erro médico ficou comprovado nos autos, evidenciado pela divergência entre o local do corpo inicialmente previsto para o procedimento e o efetivamente operado, o que gerou uma cicatriz na região escapular esquerda e a manutenção do lipoma na região cervical. 3. A inexistência de consentimento informado para a alteração do local da cirurgia reforça a caracterização do dano moral, considerando a violação à autonomia do paciente e o abalo emocional decorrente. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar as finalidades compensatória e preventiva, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a insuficiência da reparação. 5. Com base em precedentes do Tribunal, e considerando as particularidades do caso concreto, o valor arbitrado em primeira instância mostrou-se excessivo, sendo adequada a sua redução para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54, STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso de apelação da parte autora desprovido e apelação da UFPA provida em parte, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por erro médico é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade. 2. A indenização por danos morais em casos de erro médico deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano e a condição socioeconômica das partes envolvidas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 80; STJ, Súmula 54 e Súmula 362. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0044264-25.2000.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros (conv.), Quinta Turma, j. 19/02/2024; TRF1, AC 0003681-33.2012.4.01.3802, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, j. 04/10/2019. (AC 1000622-70.2019.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 06/12/2024 PAG. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO NEGLIGENTE DO ÓRGÃO. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por UNIÃO FEDERAL e MARCIO AUGUSTO MAGALHAES NEPOMUCENO em face de sentença, em ação ordinária, que julgou parcialmente procedente, o pedido contido na inicial para condenar a União, a título de danos morais, no pagamento do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), à título de danos morais, valor este que deverá ser atualizado, a partir da data do dano ( data do acidente ) e acrescido de juros de mora de meio por cento ao mês, a partir da citação, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...) 3. Conforme se extrai dos relatórios médicos e exames acostados nos autos, o autor sofreu grave acidente automobilistico em trabalho, sendo acometido de traumas na cabeça e na coluna cervical, tendo que realizar tratamento por longo período conforme demonstrado nos documentos juntados aos autos, e mesmo após a cirurgia de artrodese cervical, foi necessário estabilizar suas vértebras e manter sua capacidade de locomoção. 4. No que se refere ao valor, cumpre registrar que inexiste parâmetro legal para a sua fixação, de maneira que o quantum a ser definido deve ser apurado segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. O valor fixado para a reparação civil não deve ser irrisório, a ponto de ser insuficiente para ressarcir o prejuízo causado, tampouco pode ser excessivo, de modo a causar enriquecimento indevido da vítima. Há que se observar, ainda, o caráter pedagógico e punitivo da indenização a ser paga, de maneira a evitar a reiteração da conduta negligente do causador do dano. 5. Sendo evidente a angústia, a dor e o sofrimento experimentados pelo autor em virtude dos danos experimentados, afigura-se razoável a fixação dos danos morais em 20.000,00 (vinte mil reais), importe que atende aos critérios mencionados e se apresenta consentâneo com o parâmetro decisório dessa Turma em casos similares, em que não há resultado morte. 6. Quanto à indenização por dano estético, é possível cumulação com a por dano moral, consoante enunciado da Súmula 387 do STJ: "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Desse modo, sendo espécie de dano autônomo em relação ao dano moral, o dano estético (verificado quando existente alteração negativa na aparência física do indivíduo) pode ser com ele cumulado, ainda que derivados do mesmo fato. Todavia, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, faz-se "necessário que um e outro possam ser reconhecidos autonomamente, sendo, portanto, passíveis de identificação em separado" (REsp 812.506/SP). 7. Não reconhecida a culpa concorrente da vítima, deve a sentença ser reformada em parte quanto ao ponto para, de maneira que a indenização a título de danos estéticos seja fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). (...)(AC 1049798-38.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR REJEITAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL VÍTIMA DE ACIDENTE DURANTE O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES LABORAIS. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CABIMENTO. I Na hipótese, não há que se falar em nulidade da sentença por julgamento extra petita, tendo em vista que "o pedido deve ser extraído a partir de uma interpretação lógico-sistemática de toda a petição, de modo que sejam considerados todos os requerimentos feitos ao longo da peça, ainda que implícitos, não podendo ficar restrito somente ao capítulo referente aos pedidos." ( RESP 1562641/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 13/0912016). II - A condenação da promovida a arcar com os custos das cirurgias reparadoras das sequelas sofridas pelo autor, a serem devidamente apurados em sede de liquidação de sentença, está contido na pretensão de obter indenização pelos danos estéticos suportados em decorrência do acidente, integrando, portanto, o pedido final deduzido pelo autor. Nesse contexto, a condenação imposta pelo juízo monocrático encontra-se inserida nos limites do pedido autoral. Preliminar rejeitada. III A responsabilidade civil dos entes públicos rege-se pelo disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva em razão da adoção da teoria do risco administrativo, de modo que, para a configuração do dever de indenizar por parte do Poder Público, basta que o prejudicado demonstre a conduta administrativa, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, dispensada a discussão acerca da existência de dolo ou culpa. (... I - No que tange ao valor da indenização por dano moral, impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo estes serem quantificados segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, afigurando-se razoável, na espécie, a fixação do dano moral, pelo juízo recorrido, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devidamente corrigidos, na forma legal, até a data do efetivo pagamento. (AC 1001050-59.2018.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/06/2023). Considerando, portanto, o sofrimento físico, emocional e pessoal decorrentes do procedimento cirúrgico realizado, além dos parâmetros usualmente observados em casos análogos, arbitro a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. - Danos estéticos Quanto aos danos estéticos, não se encontram presentes nos autos elementos que autorizem o seu reconhecimento. Isso porque, ausente a prova pericial médica, não há como saber se a incisão comprovada diz respeito ao primeiro procedimento médico da curetagem, da laparotomia consequente ou a outro procedimento que a autora possa ter se submetido em momento anterior ou posterior aos fatos narrados. Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência quanto à indenização por danos estéticos. Ante o exposto: - rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva da UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS – UFG e cerceamento da defesa/nulidade da sentença; - dou provimento parcial à apelação da autora para reformar a sentença e condenar, solidariamente, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS – UFG e a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇÕS HOSPITALARES – EBSERH, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios, por sua vez, devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Os honorários deverão ser fixados, na forma do art. 85, §§ 3º, I, e 4º, inciso I, do CPC, em 10% do valor do proveito econômico obtido. Suspensa a exigibilidade quanto à autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC) Majoração dos honorários recursais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Juíza Federal MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004841-02.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004841-02.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUZENI DE ASSIS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI LAZARO MOTA OLIVEIRA - GO39715-A, LUIZ FERNANDO RIBAS - GO40136-A e CAROLINE REGINA DOS SANTOS - GO27911-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CESAR GABRIEL DE MIRANDA PELIZ - GO29485-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. UFG E EBSERH. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por paciente contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de erro médico durante procedimento de curetagem para gravidez molar no Hospital das Clínicas da UFG. Alega ocorrência de perfuração uterina, laceração de tuba uterina e de apêndice, necessidade de laparotomia, ausência de termo de consentimento informado e desconsideração de alergia à anestesia. Sustenta cerceamento de defesa por indeferimento de perícia médica. Pede a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma para condenação da UFG e EBSERH ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da UFG em razão da gestão do hospital universitário pela EBSERH; (ii) examinar a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (iii) analisar a responsabilidade civil do Estado por erro médico e a existência de danos morais e estéticos indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A UFG mantém vínculo jurídico com o Hospital das Clínicas, mesmo sob gestão da EBSERH, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação, nos termos da jurisprudência consolidada. 4. A ausência de manifestação da autora na fase de especificação de provas configurou preclusão lógica do direito à produção de prova pericial, conforme entendimento reiterado do STJ, não havendo nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 5. A responsabilidade civil do Estado por serviços médicos prestados em hospital universitário é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. 6. O prontuário médico comprova a ocorrência de perfuração uterina e laceração da tuba uterina durante a curetagem, com conversão para laparotomia, evidenciando complicação no procedimento que extrapola os riscos ordinários, gerando dever de indenizar por dano moral. 7. Não foi comprovado o dano estético, ante a ausência de perícia médica capaz de identificar a causa, gravidade e repercussão estética da cicatriz cirúrgica alegada. 8. O valor de R$ 30.000,00 foi fixado a título de indenização por danos morais, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A UFG, gestora de hospital universitário, permanece legitimada para responder por danos decorrentes de atendimento médico, mesmo sob gestão administrativa da EBSERH. 2. A ausência de manifestação da parte na fase de especificação de provas configura preclusão lógica quanto à produção de prova pericial, afastando alegação de cerceamento de defesa. 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado por erro médico exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade, prescindindo da demonstração de culpa. 4. A ocorrência de complicações no procedimento médico, devidamente comprovadas por prontuário hospitalar, autoriza a condenação por danos morais. 5. O dano estético depende de prova técnica específica, não se presumindo apenas pela existência de cicatriz. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 85, 86, 98, §3º. Súmulas 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1737707/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 02/09/2021; STJ, AgInt no REsp 2.012.878/MG, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 13/03/2023; TRF1, AC 1002934-08.2017.4.01.3700, rel. Des. Pablo Zuniga Dourado, PJe 25/02/2025; TRF1, AC 0013701-33.2009.4.01.3400, rel. Des. Pablo Zuniga Dourado, PJe 09/04/2025. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília – DF, data da assinatura eletrônica. Juíza Federal MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Relatora Convocada
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear