M.P.D.E.D.P.-.J.D.V.D.E.F.C.A.M.D.C. x A.M.D.A.G.
ID: 314195848
Tribunal: TJPR
Órgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Curitiba - 2º Juizado
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0003711-90.2022.8.16.0011
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ ANTONIO LOPES
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CON…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 2º JUIZADO - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº 0003711-90.2022.8.16.0011 Processo: 0003711-90.2022.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 20/02/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): M.M.P.G. Réu(s): ANTONIO MARCOS DOS ANJOS GUIMARÃES SENTENÇA I – RELATÓRIO Na data de 15 de junho de 2022 o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do investigado ANTONIO MARCOS DOS ANJOS GUIMARÃES, apresentando a seguinte narrativa (mov. 10.1): “ 1ª conduta: Entre o mês de dezembro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um) e até o dia 20 (vinte) do mês de fevereiro do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ANTÔNIO MARCOS DOS ANJOS GUIMARÃES, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto e contra mulher em razão do sexo feminino – agindo de forma consciente e voluntária, com intenção voltada à prática delitiva – perseguiu, reiteradamente a vítima M.M.P.G., sua ex-esposa, perturbando sua esfera de liberdade e provocando-lhe incômodo, o que fez ao passar por diversas vezes em frente à casa e trabalho da vítima, vigiando-a e acelerando veículo automotor; bem como, perseguindo-a em vias públicas próximas a sua casa e trabalho; tudo conforme termo de declaração do mov. 1.3. 2ª conduta: Em data não precisada nos autos, mas certamente no período referente à 1ª conduta, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR o denunciado ANTÔNIO MARCOS DOS ANJOS GUIMARÃES, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares existentes, por meio de palavras, ameaçou causar mal injusto e grave a sua ex-esposa, Sra. M.M.P.G., dizendo: ‘se você não ficar comigo, não vai ficar com mais ninguém, não vai ser fácil, um dos três vai ter que morrer’. Esse fato teve o condão de causar temor na vítima, tudo conforme ‘Boletim de Ocorrência’ do mov. 1.2 e termo de depoimento do mov. 1.3”. Os fatos acima narrados foram enquadrados pela acusação nos artigos 147-A, caput, e §1º, II (1ª conduta) e 147, caput, (2ª conduta), ambos do Código Penal, observadas as regras contidas nos artigos 61, II, “f”, do referido Código (no tocante ao delito de ameaça) e 69, ambos do mesmo Código e na Lei nº 11.340/2006. Recebida a denúncia em 20/07/2022 foi determinada a citação do réu para apresentar resposta à acusação no prazo legal e declarada extinta a punibilidade do indiciado em relação ao delito de dano, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal (mov. 19.1). Citado (mov. 32.3), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo e reservou o direito de manifestação sobre o mérito em sede de alegações finais (mov. 40.1). A decisão de mov. 42.1 ratificou o recebimento da denúncia e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual foi realizada a oitiva da vítima (mov. 65.1) e o interrogatório do réu (mov. 65.2). Ainda, foi nomeado defensor dativo em substituição para prosseguir na defesa do acusado ante a ausência injustificada do advogado anteriormente nomeado pelo juízo (mov. 67.1). O Ministério Público apresentou alegações finais em audiência e requereu a parcial procedência da denúncia para o fim de condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 147-A, caput, e §1º, II, do Código Penal (1ª conduta), sob o fundamento de que a autoria e a materialidade do delito restaram comprovadas nos autos, e absolvê-lo do cometimento do crime de ameaça elencado no artigo 147 do Código Penal (2ª conduta). Afirmou, em relação à 2ª conduta, que não restou configurado o dolo (intenção) do denunciado de ameaçar a ofendida, podendo os dizeres terem sido proferidos no calor da emoção, além de que o fato não se repetiu outras vezes. Destacou também que o crime previsto no artigo 147-A, §1°, II, do CP tem, em sua primeira parte, a grave ameaça, de modo que, se tivesse efetivamente acontecido a ameaça, ela estaria absorvida por tal crime. Na dosimetria da pena da 1ª conduta, pugnou pela aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal e da atenuante da confissão e pelas disposições previstas na Lei n° 11.340/2006 (mov. 65.3). A certidão de antecedentes criminais do réu foi juntada no mov. 66.1. A defesa apresentou alegações finais por memoriais e pleiteou pela absolvição do denunciado, com base no artigo 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal e no princípio in dubio pro reo. Afirmou que ainda que a palavra da vítima tenha especial credibilidade nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, após a instrução do feito não foi possível ratificar a versão extrajudicial apresentada por ela, tendo em vista que o depoimento prestado pela ofendida em juízo não foi suficiente para embasar uma condenação criminal. Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou pela imposição de regime aberto, nos termos do artigo 33, §1°, “c”, do Código Penal. Por fim, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita ao acusado e pelo arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo (mov. 69.1). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O indiciado foi denunciado como incurso na prática dos delitos previstos nos artigos 147-A, caput, e §1º, II (1ª conduta) e 147, caput, (2ª conduta), ambos do Código Penal, observadas as regras contidas nos artigos 61, II, “f”, do referido Código (no tocante ao delito de ameaça) e 69, ambos do mesmo Código e na Lei nº 11.340/2006. II.1) Da gratuidade da justiça Considerando o pleito de gratuidade da justiça formulado pelo acusado em sede de alegações finais, passo a apreciá-lo. A concessão de tal benefício é possível na forma do artigo 98 do CPC. O pedido pode ser efetuado a qualquer tempo, por qualquer parte, inclusive por simples requerimento na relação processual. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu (mov. 69.1). Inexistindo questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. II.2) Do mérito a) Do delito do artigo 147-A, caput, e §1º, II, do Código Penal – 1ª conduta Em 31 de março de 2021 foi publicada a Lei nº 14.132/2021, que incluiu o artigo 147-A do Código Penal e introduziu no ordenamento jurídico o crime de perseguição ou stalking, cuja conduta típica é assim descrita: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.” O mencionado tipo penal é de conduta variada, prevendo em seu enquadramento típico 3 (três) modalidades alternativas, além da perseguição reiterada por qualquer meio: 1) ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica; 2) restringindo-lhe a capacidade de locomoção; ou 3) de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. No caso dos autos, a materialidade da infração penal restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), termo de declaração da vítima (mov. 1.3), auto de interrogatório do denunciado (mov. 1.4) e pelos depoimentos prestados em juízo. A autoria, da mesma forma, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto judicial. Em audiência de instrução (mov. 65.1) a vítima relatou: "(...) Que lembra do ocorrido; que tinha pedido a separação em agosto de 2021, mas os dois continuaram a residir na mesma casa; que em dezembro de 2021 a declarante decidiu que ia sair de casa, pois o réu não saía; que o acusado disse que procuraria uma casa, mas não saiu; que os dois ficaram morando na mesma casa (porém separados fisicamente); que no dia 20 de fevereiro a declarante comunicou ao réu sua intenção de alugar uma casa e sair; que o denunciado, após beber, surtou, arrebentou a porta, pegou uma faca, saiu com a faca e o celular da declarante, ameaçando que, se encontrasse algo no aparelho, 'que três não dava, que um tinha que morrer, um ia sobrar, um tinha que morrer'; que a declarante fugiu de casa com suas duas filhas, que são maiores de idade; que se dirigiu à delegacia e foi orientada a procurar a Delegacia da Mulher, onde registrou a ocorrência; que saiu de casa e ficou na residência de parentes até sair a venda da casa; que o acusado a seguia; que enquanto a declarante ficou na casa da irmã ele a seguia; que o denunciado a seguia no trabalho, tanto na ida quanto na saída; que quando estava no ônibus via o acusado no carro a seguindo; que a declarante dizia: ‘poxa, você nem tem vergonha mais né, nem se esconde, vai atrás de mim agora direto’; que o acusado dizia que sim mesmo e na cabeça dele a declarante tinha outra pessoa; que pediu a separação porque não estava dando mais; que o denunciado a seguiu por bastante tempo; que essa perseguição ocorreu de dezembro até fevereiro; que o denunciado arrumou um emprego e, por mensagem, pediu para não mais ser seguido, alegando que gostava do serviço; que o acusado surtou novamente apenas quando a declarante se mudou definitivamente da casa da irmã para sua própria residência; que ele não a seguiu mais depois disso; que o acusado admitia que seguia a depoente, inclusive deixando o carro longe e indo a pé; que o acusado a seguiu mesmo; que algumas vezes ele mostrava abertamente que a seguia, e por fim, nem escondia mais, inventando desculpas; que essa fase passou; que foi bem difícil; que a declarante avisava suas filhas ao ir trabalhar que o pai delas estava a seguindo; que a declarante três filhas, sendo duas delas filhas do réu (...)." Em seu interrogatório judicial (mov. 65.2) o réu expôs: "(...) Que foi isso o que aconteceu, mas não se lembra da parte de que teria ameaçado matar alguém; que não se recorda dessa parte; que de fato ia à residência da vítima, mas sempre para conversar; que nunca passou disso; que só esperava a vítima; que os dois conversavam e ele ia embora; que foi uma ou duas vezes só, mas na casa; que nunca foi no trabalho dela; que não lembra da ameaça; que atualmente os dois mantêm contato e são amigos, pois a vítima é a mãe de suas filhas; que não respondeu outros processos criminais e não possui vícios; que tem duas filhas; (sobre as circunstâncias em que seguiu a vítima) que esperou-a próximo à sua moradia; que a vítima passou de carro, o viu, e ele foi atrás dela para conversar; que nessa ocasião conversaram e o declarante foi embora; que não seguiu a ofendida várias vezes, mas apenas essa vez e uma primeira vez em que foi ao trabalho dela para entregar um objeto; que outras vezes a ofendida talvez tenha pensado que ele a estava seguindo, como quando ele deu carona para ela até o Terminal ou quando os dois estavam na mesma via de ônibus, mas que não a estava perseguindo; que conversou com a vítima por telefone; que perguntou se havia uma terceira pessoa envolvida e ela confirmou; que após isso apenas tentou conversar com ela; que os envolvidos se divorciaram e o declarante não foi mais atrás da vítima; que possuem contato devido aos filhos; que a situação está tranquila; que teve uma medida protetiva; que depois que o depoente foi comunicado da medida ele se afastou definitivamente; que conviveram juntos por 29 anos; que nesse período nunca houve outra circunstância de ameaça ou briga que levasse o declarante à Justiça; que nunca teve a intenção de matar a vítima ou causar-lhe algum tipo de constrangimento (...)”.Parte superior do formulário Nessa linha, cumpre apontar que os elementos indiciários colhidos durante o caderno inquisitorial foram ratificados sob o crivo do contraditório. A palavra da vítima na fase extrajudicial no sentido de que entre o mês de dezembro do ano de 2021 até o dia 20/02/2022 o acusado, seu ex-esposo, a perseguiu de forma reiterada, perturbando sua esfera de liberdade e provocando-lhe incômodo, ao passar por diversas vezes em frente à sua residência e ao seu trabalho, vigiando-a e acelerando o carro, bem como perseguindo-a em vias públicas próximas à sua casa e trabalho foi firme, harmônica e coerente com a narrativa apresentada em juízo, sob o crivo do contraditório, e encontra amparo nas provas produzidas nos presentes autos, especialmente o boletim de ocorrência confeccionado pela Autoridade Policial. Cumpre destacar que inexistem evidências de que a ofendida estivesse agindo com deliberada intenção de incriminar falsamente o acusado, ou mesmo de que tenha faltado com a verdade, além de que é sabido que a palavra da vítima em delitos envolvendo violência doméstica merece credibilidade, quando coerente com as demais provas colacionadas aos autos, uma vez que, em sua maioria, tais delitos são praticados silenciosamente, sem testemunhas no seio familiar. Na mesma trilha é o entendimento consolidado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. APLICÁVEL O PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 147-A e 344, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar.2. A sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Sertanópolis julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado pelo crime de perseguição (art. 147-A do CP), com o aumento de pena do art. 61, inciso II, “f”, do mesmo diploma legal, e absolvendo-o da imputação relativa ao crime de coação no curso do processo (art. 344 do CP), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.3. A defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, ausência de dolo, atipicidade da conduta e insuficiência probatória para a condenação.4. O Tribunal de Justiça conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo-se integralmente a condenação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova constante dos autos é suficiente para embasar a condenação do acusado pelo crime de perseguição; (ii) saber se a conduta do acusado é típica e dolosa, conforme descrita na denúncia.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A análise do mérito recursal revelou que a condenação encontra respaldo em provas robustas constantes dos autos, especialmente nos depoimentos da vítima e das testemunhas, corroborados por áudios e mensagens que evidenciam a prática reiterada de atos de perseguição.7. A palavra da vítima, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, tem especial relevância, sobretudo quando coesa e corroborada por outros elementos de prova, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça.8. O comportamento do réu, ao manter contato insistente com a vítima e proferir ameaças diretas ou indiretas, por diversos meios, se amolda ao tipo penal do art. 147-A do Código Penal.9. Precedentes jurisprudenciais do TJPR confirmam a validade da palavra da vítima como meio de prova eficaz e suficiente para sustentar a condenação, notadamente quando acompanhada de outros indícios probatórios.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: “A condenação pelo crime de perseguição (art. 147-A do CP), em contexto de violência doméstica, pode ser mantida quando a palavra da vítima se mostra firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova constantes nos autos, evidenciando o dolo e a tipicidade da conduta.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001927-76.2023.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 17.05.2025) “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO - CRIME DE PERSEGUIÇÃO – ARTIGO 147-A, DO CÓDIGO PENAL - INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NA TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA– PRECEDENTES DESTA E. CORTE – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – DESPROVIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE EM RAZÃO DO ABALO PSICOLÓGICO SUPORTADO PELA OFENDIDA – VALIDADE – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA – PRECEDENTES. 3) PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – DESPROVIMENTO – JUÍZO DE ORIGEM QUE APLICOU A FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA COMINADA AO CRIME – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE SER PROPORCIONAL E ADEQUADO O QUANTUM ESTABELECIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM – MANUTENÇÃO – PRECEDENTES. 4) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – PROVIMENTO - PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – REINCIDÊNCIA DO RÉU E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE NÃO SÃO APTAS A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – REGIME INTERMEDIÁRIO (SEMIABERTO) QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPORCIONAL, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – SENTENÇA ALTERADA, NESTE PONTO – PRECEDENTES. 5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ARBIOTRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001067-90.2022.8.16.0039 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 05.10.2024) “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE RESISTÊNCIA (ARTIGO 147-A, §1°, II, DO CÓDIGO PENAL). ANTIGA CONTRAVENÇÃO PENAL DO ARTIGO 65 DO DECRETO 3.688/41. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. INSERÇÃO DO ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL (CRIME DE PERSEGUIÇÃO/STALKING). CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL VALORAÇÃO EM CRIMES NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA FAMILIAR. DECLARAÇÕES FIRMES E COESAS NAS FASES INVESTIGATIVA E JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0036296-79.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 28.09.2024) Destaca-se que sob a égide do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de observância obrigatória por exegese da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça e aplicável ao caso vertente, “as declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero [...]. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal)” (p. 85). Outrossim, observa-se que o acusado confirmou em audiência de instrução que ia à casa da ofendida para conversar e que foi até o trabalho dela uma vez para entregar um objeto, e ao ser inquirido na fase extrajudicial, expôs “Que, na época confirma que realmente foi atrás da vítima diversas vezes querendo reatar o relacionamento, disse que o fez numa ‘boa’; que, disse que não tinha intenção nenhuma de prejudicá-la (...)”. Portanto, diante da tipicidade da conduta, da ilicitude do comportamento do agente e de sua culpabilidade, resta caracterizado o cometimento do crime previsto no artigo 147-A do Código Penal mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, não havendo que se falar em absolvição nos moldes pretendidos pela defesa. Aplica-se ao caso a atenuante prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal, porquanto o acusado confessou a prática delitiva nas duas oportunidades em que foi interrogado. Oportuno mencionar que no ano de 2022 a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o réu faz jus à atenuante do artigo 65, III, "d", do CP quando admite a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não seja utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que ela seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. O direito a atenuar a pena surge no momento em que o acusado confessa, e não quando o juiz escolhe utilizá-la. Segundo o relator do venerando acórdão, Ministro Ribeiro Dantas, entender diferentemente disso significa criar um requisito adicional não previsto em lei para a incidência da atenuante. Nesse sentido, colaciona-se ementa do julgado em questão: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais. 8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.” (STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Incide, ainda, a causa de aumento de pena prevista no inciso II do §1º do artigo 147-A do Código Penal tendo em vista que a perseguição ocorreu em razão da condição de sexo feminino da vítima, pois envolve violência doméstica e familiar. Desse modo, a condenação do réu nos termos do artigo 147-A, §1º, II c/c artigo 65, III, “d”, ambos do Código Penal é medida que se impõe. b) Do crime do artigo 147, caput, do Código Penal – 2ª conduta A conduta que tipifica o crime de ameaça é assim descrita pelo artigo 147 do Código Penal: “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. Na hipótese, a materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), termo de declaração e representação da vítima (mov. 1.3) e pelo depoimento prestado pela ofendida em juízo. A autoria, por sua vez, é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu, como restou claro após a análise das provas produzidas tanto na fase extrajudicial quanto judicial. Para tanto, transcreve-se excerto da prova oral produzida nos autos, apenas no que se refere à infração penal em análise: Em audiência de instrução (mov. 65.1) a vítima relatou: "(...) Que lembra do ocorrido; que tinha pedido a separação em agosto de 2021, mas os dois continuaram a residir na mesma casa; que em dezembro de 2021 a declarante decidiu que ia sair de casa, pois o réu não saía; que o acusado disse que procuraria uma casa, mas não saiu; que os dois ficaram morando na mesma casa (porém separados fisicamente); que no dia 20 de fevereiro a declarante comunicou ao réu sua intenção de alugar uma casa e sair; que o denunciado, após beber, surtou, arrebentou a porta, pegou uma faca, saiu com a faca e o celular da declarante, ameaçando que, se encontrasse algo no aparelho, 'que três não dava, que um tinha que morrer, um ia sobrar, um tinha que morrer’ (...)." Em seu interrogatório judicial (mov. 65.2) o réu expôs: "(...) Que foi isso o que aconteceu, mas não se lembra da parte de que teria ameaçado matar alguém; que não se recorda dessa parte; (...) que não lembra da ameaça; (...) que conversou com a vítima por telefone; que perguntou se havia uma terceira pessoa envolvida e ela confirmou; que após isso apenas tentou conversar com ela; que os envolvidos se divorciaram e o declarante não foi mais atrás da vítima; (...) que nunca teve a intenção de matar a vítima ou causar-lhe algum tipo de constrangimento (...)”. Com efeito, observa-se que a ofendida confirmou em audiência de instrução que o denunciado, seu ex-esposo, a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer “se você não ficar comigo, não vai ficar com mais ninguém, não vai ser fácil, um dos três vai ter que morrer”, causando-lhe fundado e intenso temor. Observa-se que o fato foi narrado pela ofendida na delegacia de polícia e em juízo de forma clara, objetiva e com riqueza de detalhes, de modo que, em virtude da reconhecida preponderância atribuída à palavra da vítima em crimes desta natureza (violência doméstica e familiar contra a mulher), considero que a versão por ela apresentada deve prevalecer no caso em voga. Assim, denota-se das provas produzidas nos autos a ocorrência do delito de ameaça, existindo o elemento subjetivo do tipo, qual seja, provocar “temor na vítima” de lhe causar mal injusto e grave, estando a condenação fundamentada pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos prestados pela vítima nas duas fases da persecução penal. Sobre o assunto, ensina a doutrina: “O tipo subjetivo é composto pelo dolo, isto é, pela consciência e vontade de ameaçar alguém de mal injusto e grave. Indispensável a seriedade da ameaça, reveladora do propósito de intimidar (elemento subjetivo especial do tipo). Cumpre frisar que não importa a decisão do agente de cumprir ou não o mal prenunciado. É suficiente que seja idônea a provocar na vítima um estado de intranquilidade, com a restrição de sua liberdade psíquica" (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. 2, p.284). Sabe-se, ademais, que para a configuração do delito previsto no artigo 147 da Lei Penal basta que “a notícia, transmitida pelo agente, tenha o potencial de provocar na vítima receio, medo ou inquietação que afete ou prejudique a sua liberdade de determinação” (STF: AgR no ARE nº 722.016/SC, 5ª Turma, Relator: Min. LUIZ FUX, DJe 19.3.2013), como na espécie, pois o temor da vítima restou configurado pelo fato de ter procurado a delegacia de polícia para registrar a ocorrência, representar em desfavor do acusado e requerer as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA, (ART. 129, §9º, E ART. 147, CAPUT, AMBOS DO CP) – CONDENAÇÃO – PENA DE 10 MESES E 02 DIAS DE DETENÇÃO - RECURSO DA DEFESA – ALEGAÇÃO DE AÇÃO EM LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO - IMPROCEDÊNCIA – SUPOSTA AGRESSÃO CONTRA INFANTE OCORRIDA APÓS A VÍTIMA SER AGREDIDA PELO RECORRENTE – NÃO PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DA REFERIDA EXCLUDENTE DE ILICITUDE - PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS, TESTEMUNHA E LAUDO PERICIAL – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – IMPOSSIBILIDADE – LESÕES QUE DEIXARAM VESTÍGIOS – AMEAÇA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – INADMISSIBILIDADE – ELEVADO TEMOR EVIDENCIADO NA CONDUTA DE SOLICITAR APOIO À AUTORIDADE POLICIAL E REQUERER MEDIDAS PROTETIVAS – RECONCILIAÇÃO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA OS ELEMENTOS CONTIDOS NO TIPO PENAL, PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE EVIDENCIADA NOS AUTOS – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005526-71.2017.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 23.07.2022) “APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIAS DE FATO (ART. 129, §9º, E ART. 147, AMBOS DO CP E ART. 21, DO DEC-LEI Nº 3.688/41) – CONDENAÇÃO – PENA 05 MESES E 10 DIAS DE DETENÇÃO E 17 DIAS DE PRISÃO SIMPLES – RECURSO DA DEFESA: PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU AGREDIU A VÍTIMA – LESÕES CONFIRMADAS NO LAUDO PERICIAL E NA DECLARAÇÃO MÉDICA – QUANTO AO DELITO DE VIAS DE FATO RELATO DA VÍTIMA SEGURO E COERENTE - PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA – IMPROCEDÊNCIA – ELEVADO TEMOR EVIDENCIADO PELA CONDUTA DA VÍTIMA AO SOLICITAR APOIO DA AUTORIDADE POLICIAL, REPRESENTAR CONTRA O ACUSADO E SOLICITAR MEDIDAS PROTETIVAS – PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE EVIDENCIADA NOS AUTOS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA QUANDO COERENTE COM AS PROVAS – VERSÃO DA DEFESA ISOLADA NOS AUTOS - SENTENÇA ADEQUADA E QUE NÃO MERECE REFORMA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001254-19.2018.8.16.0143 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 26.09.2021) Portanto, diante da tipicidade da conduta, da ilicitude do comportamento do agente e de sua culpabilidade, resta caracterizado o cometimento do crime de ameaça mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, não havendo que se falar em absolvição nos moldes pretendidos pela defesa. Em que pese a menção feita pelo Ministério Público em sede de alegações finais sobre o princípio da consunção/absorção do delito de ameaça pelo crime previsto no artigo 147-A, §1°, II, do Código Penal, tem-se que ela não comporta acolhimento. Para aplicação do princípio da consunção é necessária a ocorrência de mais de um ilícito penal e que um deles seja meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, o que não aconteceu no caso dos autos. Isso porque se tratam de tipos penais autônomos (ameaça e perseguição), sendo que a ameaça não foi o meio utilizado pelo réu para perseguir a vítima, sendo condutas autônomas praticadas por ele. Observa-se que o réu perseguiu a vítima de diferentes formas, ao passar por diversas vezes em frente à sua residência e ao seu local de trabalho, vigiando-a e acelerando o veículo automotor, bem como perseguindo-a em vias públicas próximas à sua casa e trabalho. Já a ameaça foi atribuída ao acusado devido ao fato dele ter dito à vítima “se você não ficar comigo, não vai ficar com mais ninguém, não vai ser fácil, um dos três vai ter que morrer”, causando-lhe fundado e intenso temor. Assim, considerando que foram condutas independentes, com desígnios autônomos e que o delito ameaça não caracterizou meio para a prática do crime de perseguição, não há que se falar em absorção do primeiro delito por este último. Corroborando o entendimento, colaciona-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTAS AUTÔNOMAS – ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – NÃO ACOLHIMENTO – CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF – AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL – IMPOSSIBILIDADE – CRIME CONTINUADO QUE EXIGE A UNIDADE DE DESÍGNIOS – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO – NÃO ACOLHIMENTO – REINCIDÊNCIA DO AGENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001652-68.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 11.05.2024) Assim sendo, viável a condenação do denunciado também pela prática da infração penal de ameaça narrada na 2ª conduta da exordial acusatória. Aplica-se ao caso a agravante prevista na alínea “f” do inciso II do artigo 61 do Código Penal, pois a ameaça foi realizada no âmbito doméstico, tendo o denunciado se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua ex-esposa. Assim sendo, a condenação do acusado pela prática do delito previsto no artigo 147 c/c artigo 61, II, “f”, do Código Penal, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de condenar o réu ANTONIO MARCOS DOS ANJOS GUIMARÃES pela prática dos delitos previstos nos artigos 147-A, §1º, II c/c 65, III, “d” (1ª conduta) e 147 c/c 61, II, “f” (2ª conduta), todos do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei nº 11.340/06. Atenta ao princípio da individualização e aos critérios estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a pena do réu. IV – DOSIMETRIA DA PENA 1) Artigo 147-A, §1º, II, do CP – 1ª conduta a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados, não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Circunstância favorável ao réu. O réu não possui antecedentes criminais (mov. 66.1). Sobre a conduta social do réu, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância. No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável. Perquirindo sobre os motivos do crime, não há nada a ser valorado. As circunstâncias e as consequências do crime foram normais à espécie. Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, inexistindo circunstância desfavorável ao réu e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa), fixo a pena-base do delito de perseguição em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, observadas as condições econômicas do réu, que informou na delegacia de polícia que trabalha como eletricista e respondeu o processo em liberdade, nos termos do artigo 49 do Código Penal. b) Das circunstâncias legais Constata-se a presença da circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, III, “d”, do Código Penal. Considerando que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena provisória em 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. c) Das causas de aumento e diminuição Observa-se a presença da causa de aumento de pena prevista no inciso II do §1º do artigo 147-A do Código Penal, porquanto o crime foi praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/2 (metade) e fixo a pena definitiva em 9 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. 2) Artigo 147 do CP – 2ª conduta a) Das circunstâncias judiciais No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os limites normais de reprovação do tipo penal do qual se trata. Examinando a conduta do réu, percebe-se que os objetivos por si traçados e os meios então empregados, não desbordam as elementares e circunstâncias do próprio tipo, estando o grau de reprovabilidade da conduta, dentro dos quadrantes que a espécie do crime em si determina. Circunstância favorável ao réu. O acusado não possui antecedentes criminais (mov. 66.1). Sobre a conduta social do denunciado, não há nos autos elementos suficientes capazes de aferir tal circunstância, sendo-lhe por isso favorável esta circunstância. No que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser-lhe considerada favorável. Perquirindo sobre os motivos do crime, não há nada a ser valorado. As circunstâncias do delito merecem maior censurabilidade, tendo em vista que o denunciado praticou a infração penal sob efeito álcool, conforme relatado pela vítima em audiência de instrução e pelo próprio acusado em seu interrogatório judicial (“que, perguntado se teria ameaçado a vítima, disse que nesse dia, havia ingerido bebida alcoólica e não se recorda de ter dito isso, de ter ameaçado a vítima; disse que nunca teve vício nenhum mas naquele dia, confirma ter ingerido bebida alcoólica – mov. 1.4), o que emprestou à sua conduta especial reprovabilidade que não se afigura inerente ao próprio tipo penal. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA – ARTIGOS 129, § 9º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, MOMENTO EM QUE SERÁ AVALIADA A MISERABILIDADE DO SENTENCIADO. 2) PRELIMINAR SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA: ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO – AFASTAMENTO - LAUDO PERICIAL QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL – COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR MEIO DE RECEITA MÉDICA E PROVA TESTEMUNHAL – NULIDADE AFASTADA. 3) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AGRESSÃO FÍSICA RELATADA PELA VÍTIMA E CORROBORADAS POR RECEITA MÉDICA E PALAVRAS DO POLICIAL QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA - ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO FAMILIAR – INTUITO DE ATENTAR CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA EVIDENCIADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. 4) PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRAS DA VÍTIMA QUE POSSUEM RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇAS PROFERIDAS PELO APELANTE QUE IMPRIMIRAM MEDO NA OFENDIDA - CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA –CONDENAÇÃO MANTIDA. 5) PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA, PELO AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – NÃO ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO: CRIME COMETIDO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL – CONDIÇÃO QUE AUTORIZA O INCREMENTO DA BASILAR, TENDO EM VISTA A ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: VÍTIMA QUE, POR CONTA DO COMPORTAMENTO DO ACUSADO, DESENVOLVEU DEPRESSÃO QUE DEMANDOU TRATAMENTO MÉDICO – EXTENSÃO DO DANO QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL EM ANÁLISE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AS 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE – DOSIMETRIA MANTIDA. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEDE DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001086-91.2021.8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 15.03.2025) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE ENSEJA NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VETOR MANTIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006405-03.2020.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 01.03.2025) As consequências do delito foram normais à espécie. Não há evidência de que o comportamento da vítima tenha contribuído para a prática do delito. Tendo em vista as circunstâncias analisadas individualmente, existindo uma condição desfavorável ao réu (circunstâncias do delito) e, tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (detenção, de 1 (um) mês a 6 (seis) meses), fixo a pena-base do delito de ameaça em 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Salienta-se que para a exasperação da reprimenda nesta fase foi utilizado o critério de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena máxima e a mínima cominada abstratamente ao delito, que resultou em um acréscimo de 18 (dezoito) dias de detenção, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE, EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 5. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 6. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça majorou a pena-base em 1 ano e 6 meses, em atenção à negativação dos antecedentes e das circunstâncias do delito, não podendo se falar em desproporcionalidade ou ofensa a razoabilidade, uma vez que corresponde a 1/8 sobre o intervalo da pena abstratamente estabelecida no preceito secundário do tipo para cada circunstância judicial negativa, o que se encontra no mesmo sentido jurisprudência desta Corte Superior. 8. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.309/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - CÁRCERE PRIVADO – ARTIGO 148, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 578, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESPROVIMENTO - FORMALISMO EXACERBADO – DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DO RÉU PARA REANÁLISE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR AFASTADA – PRECEDENTES – RECURSO TEMPESTIVO. 2) PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 3) MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NA TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, ESPECIALMENTE, DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS, RESPONSÁVEIS PELAS DILIGÊNCIAS QUE CULMINARAM COM A PRISÃO DO RÉU – PROVAS QUE DEMONSTRAM QUE A VÍTIMA PERMANECEU EM PODER DO ACUSADO ATÉ A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES. 4) PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO - JUÍZO DE ORIGEM QUE EXASPEROU A PENA-BASE DO CRIME PELO QUAL O APELANTE FOI CONDENADO NA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) – APLICAÇÃO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE 1/8 (UM OITAVO) ENTRE O INTERVALO DO MÍNIMO E MÁXIMO DE PENA COMINADA AO TIPO PENAL, PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – PRECEDENTES – DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO, QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – CÁLCULO DOSIMÉTRICO MANTIDO. 5) PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO – PROVIMENTO - PENA DEFINITIVA FIXADA ABAIXO DE 04 (QUATRO) ANOS – RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE APENAS 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (ANTECEDENTES) – REGIME ABERTO QUE SE MOSTRA ADEQUADO E NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘C’, C/C ARTIGO 59, INCISO III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE – SENTENÇA REFORMADA, NESTE PONTO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – SÚMULA 588, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, TENDO EM VISTA QUE MAIS GRAVOSA AO ACUSADO. 6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002134-13.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.12.2024) “(I) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA, POR DUAS VEZES. CONDENAÇÃO. (II) ÂMBITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. (II.1) GRATUIDADE PROCESSUAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (II.2) POSTULADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU PELA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. REPRODUÇÃO DO MESMO ARCABOUÇO ARGUMENTATIVO EXPOSTO EM ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE “ERROR IN JUDICANDO” OU “IN PROCEDENDO”. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO, NESSES PONTOS, DA INSURGÊNCIA RECURSAL. (III) MÉRITO RECURSAL. (III.1) PLEITEADA REDUÇÃO DO “QUANTUM” DE AUMENTO UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE DA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE 1/8 A INCIDIR SOBRE O INTERVALO ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO DA PENA COMINADA EM ABSTRATO NA NORMA LEGAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. (III.2) INDENIZAÇÃO MÍNIMA. PRETENDIDA REDUÇÃO DO MONTANTE ESTIPULADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL À VÍTIMA. VIABILIDADE, CONSIDERANDO AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DO RÉU. REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. (IV) CONCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0010639-85.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 02.09.2023) b) Das circunstâncias legais Observa-se que o crime foi praticado no âmbito doméstico, tendo o réu se prevalecido das relações afetivas que mantinha com a vítima, sua ex-esposa. Portanto, está presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal, razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena provisória em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição Ausentes causas de aumento e diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. V – DO CONCURSO MATERIAL Da análise do presente feito, as infrações penais imputadas ao réu foram praticadas autonomamente, mediante mais de uma ação, aplicando-se, neste caso, a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, não incidindo na hipótese o concurso formal. Deste modo, considerando-se as penas aplicadas às infrações penais, conforme dosimetria realizada nos itens acima desta sentença, sua soma totaliza 9 (nove) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso e 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. VI – Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no artigo 33, §2°, “c”, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no artigo 115 da Lei de Execuções Penais: a) permanecer em casa durante o repouso e nos dias de folga; b) recolher-se em sua residência, diariamente, das 22:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte; c) não mudar de residência sem prévia autorização do juízo; d) não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 10 (dez) dias sem prévia autorização judicial; e) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades; f) comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, com fulcro no artigo 152, parágrafo único, da LEP c/c artigo 208, §4º, III da Lei nº 21.926/2024 (Código Estadual da Mulher Paranaense). VII – Substituição da PENA Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista que, em se tratando de crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, não há como conceder o benefício, dada a proibição expressa prevista no enunciado da Súmula 588 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 588 - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. No mesmo sentido, observe-se: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO no âmbito da violência doméstica – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – pleito absolutório por insuficiência de provas – descabimento – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – palavra extrajudicial DA VÍTIMA corroborada Pelo depoimento judicial do policiaL militar que ATENDEU A OCORRÊNCIA – retratação judicial divorciada dos demais elementos de prova – condenação mantida – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, DO CP e da SÚMULA 588 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO, AFASTANDO-SE, DE OFÍCIO, A PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES, BOATES E CONGÊNERES DENTRE AS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000299-57.2023.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.01.2025) “APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA PROCEDENTE – CONDENAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – ARTIGO 24-A, DA LEI Nº. 11.340/06 – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PRELIMINAR SUSCITADA PELA DOUTA PROCURADORIA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 578, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – DESPROVIMENTO - FORMALISMO EXACERBADO – DECLARAÇÃO INEQUÍVOCA DO RÉU PARA REANÁLISE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR AFASTADA – PRECEDENTES – RECURSO TEMPESTIVO QUE COMPORTA CONHECIMENTO. 2) MÉRITO - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – DESPROVIMENTO - CRIME PRATICADO CONTRA MULHER NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 588, DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS DEFENSORES DATIVOS AVENTADA PELA D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - NÃO ACOLHIMENTO - NECESSIDADE DE REMUNERAR OS ADVOGADOS QUE SUPREM A OMISSÃO ESTATAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002937-42.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 07.12.2024) “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO EM AMBIENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TESE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO DELITO. EMPECILHO DA SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 588. 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 283/STF. 2. O acolhimento da tese de absolvição do recorrente por ausência de comprovação da autoria e da materialidade do delito demandaria nova análise de fatos e provas, vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. No mais, a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 588/STJ impede a conversão da pena em medidas restritivas de direitos. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 1483550/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019) Sendo assim, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. VIII – Suspensão condicional da pena Em que pese estarem presentes os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal, entendo que a suspensão da execução da pena no caso presente é prejudicial ao réu, uma vez que o seu cumprimento no regime aberto é mais benéfico do que as condições que lhe seriam determinadas pelo período de dois anos. Do mesmo decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E DE REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL ABERTO. SENTENÇA APELADA QUE FIXOU A PENA NO MÍNIMO LEGAL E DETERMINOU O CUMPRIMENTO EM REGIME INICIALMENTE ABERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL, POR SER MAIS PREJUDICIAL EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, COM A REFORMA, DE OFÍCIO, PARA AFASTAR A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA POR SER MEDIDA MAIS GRAVOSA AO ACUSADO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002803-45.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 30.11.2024) "(I) APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO. (II) PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INADMISSIBILIDADE. PLENO CONHECIMENTO DA VIGÊNCIA E DO ALCANCE DA ORDEM JUDICIAL. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMOU NO EXATO MOMENTO EM QUE SE DESOBEDECEU AO COMANDO INIBITÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR O DOLO NA CONDUTA DO RÉU. EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A TIPICIDADE DA CONDUTA. ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA QUE FIGURA COMO BEM JURÍDICO TUTELADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (III) DOSIMETRIA PENAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, INCISO III, ALÍNEA “D”). CONFISSÃO UTILIZADA COMO ELEMENTO FORMADOR DE CONVICÇÃO. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. (IV) RECURSO NÃO PROVIDO, READEQUANDO-SE, DE OFÍCIO, A REPRIMENDA, BEM COMO AFASTANDO-SE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, POR SE REVELAR, NA ESPÉCIE, PREJUDICIAL AO RÉU." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005911-58.2018.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 04.02.2023) Portanto, inaplicável a suspensão condicional da pena ao caso. IX – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Direito de recorrer em liberdade Mantenho o acusado em liberdade, uma vez que não vislumbro a presença de nenhum dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Dos honorários advocatícios 2.1 Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Dr. Matheus Robert da Silva (OAB/PR nº 106.969), no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com fulcro no item 1.11 da Resolução nº 06/2024 – PGE/SEFA, considerando o déficit da Defensoria Pública neste juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado (apresentação de resposta à acusação). A presente decisão servirá como certidão para fins administrativos, nos moldes do artigo 12 da Lei Estadual 18.664/2015. 2.2 Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao Dr. Luiz Antonio Lopes (OAB/PR nº 62.138), no importe de R$ 1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta reais), com fulcro nos itens 1.12 e 5.1 da Resolução nº 06/2024 – PGE/SEFA, considerando o déficit da Defensoria Pública neste juízo, e tendo em conta o trabalho desempenhado (comparecimento à audiência de instrução e apresentação de alegações finais). A presente decisão servirá como certidão para fins administrativos, nos moldes do artigo 12 da Lei Estadual 18.664/2015. 3. Do valor mínimo da reparação Pretende o Ministério Público a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima. A questão envolvendo a fixação de valor mínimo de reparação em casos de violência doméstica foi debatida no Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito de recurso repetitivo no REsp nº 1.675.874/MS, tendo sido proferida a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC, C/C O ART. 256, I, DO RISTJ). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. DANO IN RE IPSA. FIXAÇÃO CONSOANTE PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (REsp 1675874/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o prejuízo ao qual se refere o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal abrange tanto o dano material quanto moral, sendo que nos casos de violência doméstica revela-se prescindível a demonstração efetiva do prejuízo, pois ela é presumida pela situação em que ocorre a prática criminosa, sendo necessário tão somente o pedido expresso formulado pela acusação ou pela vítima. No caso em apreço, o Ministério Público ao oferecer a denúncia pugnou pela fixação de valor para reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos dos artigos 91, I, do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal. Na hipótese, verifica-se que o acusado foi condenado pela prática dos crimes de perseguição e ameaça (artigos 147-A, §1º, II e 147 do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei n° 11.340/2006). Desta feita, considerando que houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia, que os crimes em questão são caracterizados como violência doméstica (artigo 7º da Lei nº 11.340/2006) e que a reparação dos danos, nos moldes do artigo 387, IV, do CPP, decorre da própria condenação criminal, razão assiste ao Ministério Público no tocante à necessidade de fixação de reparação pelos prejuízos de cunho moral sofridos pela vítima. Em relação à quantificação dos danos morais, impende ressaltar que não há critério legal que determine a forma com que os valores devem ser calculados, tendo sido utilizados pelos tribunais brasileiros parâmetros a balizar o cálculo: “A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório” (STJ, AgInt no AREsp 1249098/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 27/06/2018) É possível constatar, desta maneira, que para calcular o montante adequado e proporcional de reparação à vítima pelos prejuízos morais sofridos, há que se observar as características pessoais dos envolvidos, especialmente a sua situação socioeconômica, bem como a gravidade do delito e extensão do dano, sendo que a indenização não pode constituir fonte de enriquecimento indevido. Assim, considerando as particularidades do caso em apreço, em que o réu declarou na fase extrajudicial que trabalha como eletricista e aufere renda mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (mov. 1.4) e que, na data dos fatos perseguiu a vítima, sua ex-esposa, de forma reiterada, perturbando sua esfera de liberdade e provocando-lhe incômodo, bem como, sob efeito de bebida alcóolica, a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave, entendo proporcional e adequada a fixação do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelos crimes praticados pelo acusado a título de reparação pelos danos morais suportados pela ofendida, consoante artigo 387, IV, do CPP. Tal quantia deve ser acrescida de juros de mora (Taxa Selic deduzido o IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil) ao mês a partir do evento danoso (20/02/2022), nos termos da Súmula 54/STJ, e, a partir da publicação desta sentença, quando passa a incidir a correção monetária (Súmula 362/STJ), aplica-se a Taxa Selic de forma integral, por contemplar juros e correção monetária, com fulcro no artigo 406 do Código Civil (alterado pela Lei n° 14.905/2024). 4. Do ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) a eventuais custos relativos a serviços de saúde prestados à vítima Não houve a utilização de serviços de saúde em razão das práticas delitivas, razão pela qual deixo de fixar valor de ressarcimento, com fulcro no §4º do art. 9º da Lei nº 11.340/2006. 5. Ressarcimento ao Estado por eventuais custos com dispositivos de segurança Não houve a utilização de dispositivos de segurança para proteção da vítima, motivo pelo qual deixo de fixar valor de ressarcimento, nos termos do §5º do artigo 9º da Lei nº 11.340/06. 6. Com o trânsito em julgado da sentença: a) remetam-se os autos à Contadora Judicial para o cálculo das custas e despesas processuais, que terão a exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita; b) intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, e-mail, carta, etc.); c) expeça-se mandado de intimação do réu a respeito do inteiro teor da presente sentença; c.1) caso a intimação nos endereços constantes nos autos seja infrutífera, à Secretaria para que promova a intimação por edital do réu, com prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 392, VI e §1º, do CPP); d) comunique-se à Justiça Eleitoral, diante do contido no artigo 15, III, da Constituição Federal; e) determino ainda a destruição de eventuais bens apreendidos, mediante a lavratura do respectivo termo e observância das demais formalidades do CNJ e da CGJ/TJPR; f) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; g) cumpram-se, os demais dispositivos aplicáveis à espécie constantes do Código de Normas e demais diligências necessárias ao cumprimento da presente sentença; e 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Oportunamente, arquive-se. Parte inferior do formulário Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta
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