Processo nº 0002734-81.2025.8.27.2729
ID: 315532379
Tribunal: TJTO
Órgão: CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL CRIMINAL
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0002734-81.2025.8.27.2729
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MICHEL JAIME CAVALCANTE
OAB/TO XXXXXX
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TIAGO AIRES DE OLIVEIRA
OAB/TO XXXXXX
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Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0002734-81.2025.8.27.2729/TO
RÉU
: HUGO RISSELLI SILVA
ADVOGADO(A)
: MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478)
ADVOGADO(A)
: TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO0…
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0002734-81.2025.8.27.2729/TO
RÉU
: HUGO RISSELLI SILVA
ADVOGADO(A)
: MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478)
ADVOGADO(A)
: TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de
HUGO RISSELI SILVA
, denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, art. 33 parágrafo 1º, inciso I, e art. 34, todos da Lei n. 11.343/06 c/c art. 304 do Código Penal Brasileiro, pelos fatos assim narrados na peça exordial, os quais transcrevo,
in verbis
:
“(...)
No dia 08/11/2024, por volta das 15 horas e 13 minutos, na área rural loteamento Jaú, chácara 04, nesta capital, HUGO RISSELI SILVA, foi flagrado na modalidade guardando/tendo em depósito/prepararando/produzindo/fabricando, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de produção e comércio ilícito, 01 (uma) porção de MACONHA, com massa bruta de 55,13g (cinquenta e cinco gramas e treze decigramas), 01 (uma) porção de COCAÍNA, com massa bruta de 236,54g (duzentos e trinta e seis gramas e cinquenta e quatro centigramas), conforme Auto de Exibição e Apreensão n. 6110/20241 e Exame Químico de Substância n. 2024.0100025.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado fez uso de documento falso, conforme Exame Pericial Documentoscópico.
Segundo apurado, na data e horário indicados, a equipe policial da 1ª DENARC se deslocou ao Setor São Francisco, com objetivo apurar a suposta prática do crime de tráfico de drogas, atribuída a um indivíduo conhecido pela alcunha de “Bola” (Boletim de Ocorrência no sistema PPE sob o n° 81301/2024/1ª DENARC), o qual estaria armazenando, traficando ou com laboratório de entorpecentes, conforme Inquérito Policial de nº 0044387-97.2024.8.27.2729.
Nas investigações, num primeiro momento, identificaram BOLA com o nome de Fernando Pires de Moura, ao que descobriram tratar-se de nome falso e que o investigado seria Hugo Risseli Silva3 , indivíduo que tinha passagem por homicídio na cidade de Guaraí-TO e conhecido por ter vasta experiência com tráfico de drogas, inclusive, por ser “químico”, multiplicador de cocaína.
Com a instauração do inquérito policial e suas diligências, os investigadores identificaram uma região de chácaras bem afastada do centro da cidade, inclusive não era asfaltada, passando a monitorar o local.
No dia dos fatos, um indivíduo, o ora denunciado, foi abordado, na 605 Norte, no Supermercado Ideal, ocasião que se identificou como Fernando. Porém, durante a entrevista na abordagem, o réu acabou informando seu nome verdadeiro, bem como ter mandado de prisão contra si.
Diante da apresentação do documento falso4 somado às informações prévias que possuíam, os agentes realizaram a captura do denunciado enquanto a outra equipe diligenciou até a chácara, utilizada como laboratório de droga, ou seja, onde se recebia entorpecentes e os multiplicava.
O imóvel estava aberto e durante as buscas, a esposa do denunciado chegou ao local dizendo que morava ali junto com Fernando, reforçando a identificação falsa do companheiro.
Na chácara, foram localizados maconha, outros documentos em nome de Fernando e de Hugo, além de uma prensa (balança hidráulica) nova, utilizada para fabricação de tijolos de drogas, sendo que o molde utilizado para condensar o tijolo já era antigos, com sinais de enferrujamento e sujidades de drogas.
Foram encontrados sacos plásticos, balança de precisão, dinheiro (R$800,00), rolo de papel filme, máquina de cartão, caderneta com anotações de valores.
Consta que a balança hidráulica foi adquirida pelo denunciado, pelo valor de R$ 4.483,44 (quatro mil e quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos), conforme nota fiscal juntada nos autos no LAUDO PERICIAL Nº 2024.0101277 (Evento 53-LAUDO/2), tendo o objeto sido examinado LAUDO PERICIAL Nº 2024.0101277 (Evento 54-LAUDO/1).
Restou evidenciado que o local era destinado à produção de substâncias entorpecentes, comumente conhecido como “laboratório de drogas”, conforme pode ser constatado na imagem apresentada abaixo:
Os investigadores tinham conhecimento que o denunciado tinha em seu desfavor um mandado de prisão expedido pela Comarca de Guaraí-TO.
Conforme relatado nos autos investigatórios, a decisão para a incursão na residência também foi fundamentada no risco significativo de que familiares ou comparsas do investigado pudessem acessar o local e retirar objetos de natureza ilícita que estivessem armazenados.
Cabe ressaltar que antes da abordagem ao denunciado no supermercado, a equipe que monitorava a chácara, que não sabia exatamente qual era a residência do denunciado, visualizou uma mulher saindo de uma das casas e carregando mala(s). Após acompanhar o veículo no qual a mulher havia embarcado, constatou-se que ela entregou uma mala ao investigado, que, aparentemente, planejava fugir.
Assim, todos esses fatores, corroborados com a necessidade de preservação das provas e respaldados pelos elementos colhidos na investigação prévia, justificaram o adentramento dos agentes no imóvel.
As investigações também foram subsidiadas pelas medidas cautelares de interceptação telefônica/telemática e de afastamento dos sigilos telefônico/telemático conforme autos de nº 0044430-34.2024.8.27.2729.
O Relatório Policial de Análise de Dados (evento 32, fls 4 e 5) nos autos de Nº 0044430-34.2024.8.27.2729 conclusivo revelou-se de grande valor elucidativo ao caso em comento, haja vista ter sido identificado que o denunciado mantinha contato com diversas pessoas investigadas pela prática de tráfico de drogas.
Verificou-se, ainda, que o réu realizava pesquisas de insumos voltados para este fim. Conforme se observa da imagem extraída do relatório:
O coeficiente de traficância do réu é tão elevado que ele gerava boletos em seu próprio nome para que terceiros pudessem pagar, conforme fls. 8/10 do relatório em comento:
O investigador, quanto aos boletos que o denunciado gerou em seu nome, destaca que “Na análise dos dados no Programa de análise IPED, foi utilizado como parâmetro, a data 29/02/2024, obtendo-se o resultado de 17 (dezessete) Boletos gerados em apenas um dia, todos junto ao PagBank.”
Outro detalhe que chama a atenção é que o denunciado recebeu uma tranferência via pix do valor de R$500,00 da pessoa de Alessandro da Anunciação Felix Dias, contra o qual consta um mandado de prisão em aberto pelo ilícito penal tipificado no Art. 33, §1º da Lei 11.343, conforme demonstrado a seguir:
Do que foi exposto, temos que a periculosidade do réu é incontestável e sua culpabilidade é expressiva.
Durante a entrevista policial, o denunciado exerceu o direito constitucional ao silêncio, conforme assegurado pelo artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, bem como pelo artigo 186 do Código de Processo Penal.
(...)”
O acusado foi devidamente notificado (evento 10), e apresentou defesa preliminar (evento 37).
Decisão reavaliando prisão preventiva nos termos do Art. 316, parágrafo único, do CPP, mantendo a sua prisão. (evento 29)
Decisão recebendo denuncia em 04/04/2025 (evento 43).
Durante a instrução, foram ouvidas as seguintes pessoas: Elizomar Florentino Fernandes, Diogo de Vasconcelos Menezes, Solange, Bárbara Maria Oliveira da Silva Teixeira, Rodrigo, Erlan, e o acusado. (evento 91)
Não foi requerida nenhuma diligência.
Em seus memoriais finais, o Ministério Público requereu seja julgado procedente o pedido constante da denúncia, para condenar HUGO RISSELI SILVA, como incurso, em concurso material, no art. 33, caput, art. 33 parágrafo 1º, inciso I, e art. 34, todos da Lei n. 11.343/06 c/c art. 304 do Código Penal Brasileiro. (evento 95)
A Defesa, por sua vez, por meio de seus memoriais finais, pugnou para que seja a presente ação penal seja JULGADA IMPROCEDENTE, com a devida ABSOLVIÇÃO, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal diante a Nulidade da busca e apreensão, ausência de mandado judicial e autorização do morador, contexto fático anterior que não justifica o ingresso forçado na residência, ausência de justa causa, devendo ser reconhecida pelo juízo singular a nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio. Alternativamente. Ausência de configuração do artigo 34, da Lei nº 11.343/06 de forma autônoma, devendo ser julgada improcedente. Reconhecimento da aplicação do tráfico privilegiado disposto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Direito de recorrer em liberdade. (evento 100)
É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – Preliminar
2.1.1 - Da Violação ao Princípio da Inviolabilidade de Domicílio
É vedado ao juiz decidir novamente questões já decididas, quando não se enquadrarem nas exceções previstas em Lei. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão
pro judicato
, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional.
Pois bem, conforme se extrai dos presentes autos e seus anexos, a preliminar ventilada pela defesa do réu já fora apreciada quando da decisão que recebeu a denuncia (evento 43). Este Juízo não acolheu a preliminar arguida, momento em que reconheceu a presença da justa causa diante da fundada suspeita e a confirmação da materialidade do delito foram suficientes para legitimar a abordagem e a prisão.
No mais, ainda percebe-se que a presente preliminar também já fora apreciada quando da decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva do réu nos autos nº 0048620-40.2024.8.27.2729.
Desse modo, afasto a preliminar defensiva arguida.
Superada essa fase, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dada a observância do devido processo legal e dos ínsitos princípios da ampla defesa e do contraditório, passo ao exame do mérito da demanda.
2.2Mérito
Eis a síntese das narrativas colhidas na audiência judicial:
A informante
Solange Ribeiro
, inquirida em audiência de instrução e cuja íntegra do depoimento pode ser acessada no link de registro de audiovisual inserto no evento 91 (
https://vc.tjto.jus.br/file/share/ba60c009464b40a4a883e97334a67b9a
) resumidamente:
(...) Que é esposa do acusado Hugo Risseli Silva, e moravam juntos há cerca de 4 meses numa casa alugada no loteamento Jaú. Alega que já morava em casa própria antes e mudou-se para casa dele após iniciarem o namoro em novembro de 2023. Os policiais perguntaram se a depoente era proprietária do local, e respondeu que não (casa alugada). A depoente afirmou que um de seus filhos, de 17 anos, teve problemas com uso de maconha, o que foi fonte de preocupação. Hugo, segundo Solange, não usava substâncias entorpecentes. Que policiais estavam em sua casa, onde encontraram e apreenderam: balança pequena (para pesar peixes), prensa (parada há muito tempo), sacos plásticos, papel alumínio. Explicou que a casa era habitada por ela, seus quatro filhos (idades 20, 17, 8 e 5 anos), e Hugo (com outros dois filhos que moravam em outro local). Afirmou que o portão da casa estava fechado, mas encostado para os filhos poderem entrar. Alega que não houve apreensão de dinheiro na casa. Explicou que Hugo trabalhava como gambireiro, vendendo peixe e trabalhando em chácaras, atividades informais e esporádicas, sem clientela fixa. Que a movimentação financeira era simples e em dinheiro. Afirmou que o réu tinha uma prensa, mas não a usava para trabalho, estava parada. A depoente confirmou que transportou malas no dia da prisão para levar os filhos para Paraíso, onde ficariam na casa dos avós. As malas foram passadas para o réu no supermercado Ideal, a depoente ia de ônibus e usou Uber para transporte das malas. A viagem era para uma festa de família no sábado, dia 9, para a qual chegaram no dia 8; retorno previsto para domingo. A depoente negou ter usado nomes falsos ou que tenha conhecido alguém chamado Fernando Pires de Moura, que constava nos registros da polícia. Confirmou que o réu usava seu próprio documento. Afirmou que não percebeu movimentação policial estranha na região antes da prisão, bem como desconhecia a existência de qualquer mandado de prisão em aberto contra Hugo, e não viu pagamentos relacionados às vendas do Hugo, pois estava fora para trabalhar. (...)
A testemunha
Elizomar Florentino Fernandes
, Policial DENARC, inquirida em audiência de instrução e cuja íntegra do depoimento pode ser acessada no link de registro de audiovisual inserto evento 91, (
https://vc.tjto.jus.br/file/share/caac62714c2441a995b8f526d4510c84
) resumidamente:
“(...) O depoente alegou que receberam denuncia e esta indicava que uma residência no setor São Francisco era usada para armazenamento e dobra de drogas. Foi identificado um veículo Ford K com placa ligada a Emerson, que esteve em Ponta Porã, região fronteiriça com o Paraguai. Diante disso a investigação aprofundou o monitoramento e, por meio de telemática, relacionou "Bola" a Fernando Pires de Moura, identificado posteriormente como Hugo Risselli. Observou-se uma alteração drástica na rotina do suspeito, levantando suspeitas. Explicou que a equipe dividiu o monitoramento entre a residência e o entorno, e que foi observado um movimento de malas levado pela companheira e filhos do suspeito. Diante disso, acompanharam o deslocamento até um supermercado, onde foi feita a abordagem ao suspeito que inicialmente se identificou como Fernando, mas depois revelou ser Hugo. Foi constatada a existência de mandado de prisão em aberto contra ele. Afirmou que A residência estava aberta no momento da entrada da polícia. Foram encontrados no local cocaína, maconha, tetracaína (produto para dobra de drogas), uma prensa e uma máquina de cartão. A prensa estava aparentemente em uso, conforme laudo pericial. Alegou que a esposa do suspeito chegou pouco depois da entrada da polícia e confirmou conhecer o material armazenado. Houve confissão da esposa de que tinha conhecimento do material e temia as consequências. Explicou que o monitoramento da residência estava autorizado com prazo de 90 dias, dentro do período vigente. A abordagem foi fundamentada em fundada suspeita devido à quebra de rotina e o flagrante do documento falso do suspeito. Os filhos do casal estavam na residência no momento da abordagem. A quantidade de drogas apreendida foi próxima de 300 gramas de cocaína e cerca de 100 a 200 gramas de maconha. Não houve relato sobre a presença de adolescentes além dos filhos. Nota fiscal da prensa apreendida está nos autos. O suspeito foi conduzido à delegacia com escolta policial. (...)
A testemunha
Diogo de Vasconcelos Menezes
, Policial DENARC, inquirida em audiência de instrução e cuja íntegra do depoimento pode ser acessada no link de registro de audiovisual inserto evento 91, (
https://vc.tjto.jus.br/file/share/d127376a9a6e464c916890767b38766f
) resumidamente:
“(...) Alega que a investigação teve início após denúncia de tráfico de drogas no setor Jaú, área afastada de Palmas, região de chácaras. O grupo investigado utilizava um RG falso com o nome "Fernando". O indivíduo central identificado era conhecido como "Bola", posteriormente confirmado como Hugo Risselli. Foram feitas diligências com monitoramento de região, telefonia, solicitando informações junto à operadora de internet e interceptação telefônica. Policiais observaram um veículo Ford Ka branco com placa de outro estado, o que chamou atenção inicial. Explica que na residência identificada, uma senhora saiu com três crianças e malas grandes em um carro de aplicativo; houve monitoramento dessa movimentação. Hugo foi avistado na quadra 605 Norte; foi monitorado e abordado em momento tranquilo, sem incidentes ou agressões físicas. Alega que, contrariamente à alegação de Hugo na audiência custódia, não houve apontamento de arma para cabeça da filha dele. Afirma que o portão e portas estavam entreabertos e não trancados. Que durante busca na casa de Hugo foram encontrados, documentos pessoais de Hugo e escritos, possivelmente poemas; prensa hidráulica nova, com moldes metálicos usados e enferrujados, indicativo de produção contínua. Que no interior de um fogão antigo e inutilizado, dentro de caixa de isopor, foram encontrados aproximadamente 240 gramas de cocaína, maconha, balança de precisão, sacos plásticos para embalar drogas, três envelope metálicos contendo tetracaína, substância controlada usada para aumentar volume e lucratividade da droga. Que estima que o valor de venda da cocaína apreendida: cerca de R$ 11.000. Que a esposa do Hugo chegou no momento final da busca, não participou das atividades ilícitas declaradas, negou envolvimento. O grupo atuava com cautela devido à presença de crianças e para evitar abordagens policiais. Não foi feito registro fotográfico ou mídia da casa durante a busca. Não havia suspeita de participação de terceiros naquela residência. O depoente declarou não ter atuado diretamente em interceptações telefônicas, sendo essa tarefa de outro policial da unidade. (...)
A testemunha
Erlan Gomes Carvalho
, inquirida em audiência de instrução e cuja íntegra do depoimento pode ser acessada no link de registro de audiovisual inserto evento 91, (
https://vc.tjto.jus.br/file/share/6d38dd517ad447bd8832a1467b3300a8
) resumidamente:
(...) Que o depoente conhece a residência de Hugo, localizada no loteamento Jaú, setor São Francisco, há poucos meses antes da prisão, talvez uns cinco meses ou mais, e que visitou a casa do réu uma única vez. A visita ocorreu porque Hugo doou uma geladeira velha para o depoente levar para sua chácara, e foi lá buscá-la. Ele afirma que, na ocasião, a casa parecia uma residência normal e que não viu oficina, itens específicos, ou ferramentas, apenas entrou para pegar a geladeira. Alega que o réu já fez trabalhos para o depoente. Eles fizeram um negócio em que trocaram uma chácara do réu por um lote do depoente com um barraco em cima. Afirma que o réu ficou devendo uma diferença de valor para o depoente e pediu um prazo de cinco meses para começar a pagar. Que o depoente propôs ao réu que ele abatesse a dívida prestando serviços em sua chácara, o que o réu aceitou. Os serviços eram de roça, como "fazer picada" e "abrir picada". Que o réu se prontificou e fez os serviços quando o depoente precisou, mas não foi um trabalho contínuo e não chegou a quitar a dívida. O depoente tem conhecimento de que o réu
comprava e vendia "carrinho, uma moto, uma coisa assim"
, embora nunca tenha feito negócios nesse sentido com o réu. O depoente não conhece Fernando Pires e nunca ouviu falar nesse nome. Ele nunca viu uma prensa hidráulica na casa do réu, e quando lá esteve, viu uma residência normal. Que não sabe quantas crianças moram com o réu e a esposa, pois nunca as viu, sabendo apenas que o réu mencionou serem duas, mas não sabe se são crianças ou adolescentes. O depoente também nunca viu o réu fumar maconha. (...)
O informante
Rodrigo Soares da Silva
, inquirido em audiência de instrução e cuja íntegra do depoimento pode ser acessada no link de registro de audiovisual inserto no evento 91 (
https://vc.tjto.jus.br/file/share/26c6a39f38724b6f8223ef6ef5addedf
) resumidamente:
(...) Que é compadre do réu e padrinho do seu filho. Que o depoente confirmou que o Fiat Uno vermelho localizado no dia da prisão do réu no supermercado Ideal era de sua propriedade. O depoente emprestava o carro para o réu porque este havia se mudado para um setor mais distante e precisava levar as crianças para a creche e o colégio, e a esposa, e sua moto não era suficiente para isso. O empréstimo era frequente ("sempre") e era um ato de generosidade, sem remuneração. O carro estava documentado no nome de depoente. O réu foi preso naquele dia enquanto usava o carro do depoente. A esposa do réu possui uma moto Biz vermelha. O depoente também tem um carro (não o vermelho) e sua esposa tem outro carro. O depoente esclarece que o carro vermelho que foi apreendido está em seu nome, e o outro carro está no nome de sua esposa. Ele emprestou o carro vermelho porque não estava usando no momento e Hugo precisava. Segundo o depoente, na casa do réu, moravam quatro crianças da esposa (Solange) e um filho de Hugo, totalizando cinco crianças. Ele acredita que dois adolescentes têm idades de 17 e 20 anos. Que não soube informar se o adolescente usa drogas. (...)
Por ocasião de seu interrogatório judicial o réu
Hugo Risselli Silva
,
interrogado em audiência de instrução e cuja íntegra do depoimento pode ser acessada no link de registro de audiovisual inserto em evento 91, (
https://vc.tjto.jus.br/file/share/e9001eb94a2f4f18b272871e2764aa8a
) resumidamente:
(...) O interrogando afirma que se identificou inicialmente como Fernando na abordagem policial. Que estava usando um documento falso há cerca de dois anos porque tinha um mandado de prisão, o de Guaraí, que ele pensou que era o motivo da abordagem, e precisava trabalhar para sustentar seus quatro filhos. Ainda alega que a prensa encontrada era sua e de trabalho, e que tinha comprado há pouco tempo e não havia sido usada ainda. Explicou que a comprou em parceria com um colega que tem uma loja de climatização de ar condicionado para fazer destravamento de ar condicionado. Além disso, ele estava fazendo um curso de madeira rústica para fazer mesas com rolamento central (giro 360) e precisava da prensa para isso. Ele pagou cerca de R$ 4.000,00 por ela, de forma parcelada, em um boleto em seu nome, que incluía outras ferramentas. O interrogando alega que desconhece qualquer molde para tijolinhos de cocaína dentro da prensa. Ele menciona que a prensa vem com duas partes metálicas azuis (barras de ferro) e ele comprou pedaços de chapa número 12 em um ferro velho, que estavam junto, mas não estavam sendo utilizados. O interrogando nega que houvesse resquício de substância, afirmando que a prensa estava completamente enferrujada. O interrogando desconhece as substâncias que a polícia alegou ter encontrado. No dia da prisão, alegou que estava se preparando para viajar, a casa estava toda trancada, e ele estava na rua resolvendo coisas do carro, pneu, óleo. As malas já estavam no carro. O réu explica que os 17 boletos emitidos em um único dia foram resultado de erros ao tentar emitir um único boleto para um serviço que fez, errando o valor ou o nome, e as pessoas não conseguiam efetuar o pagamento, até que ele desistiu e a pessoa fez uma transação Pix. O interrogando alega que recebeu uma transferência Pix de R$ 500,00 de Alessandro, mas afirma não conhecê-lo pessoalmente. Ele soube que Alessandro era condenado por tráfico de drogas apenas quando o nome veio inscrito. O interrogando nega ter uma balança de precisão pequena. O interrogando confirma que sua casa é em um setor de chácaras, mas é residencial. A casa possui um portão que fica sempre trancado com cadeado, inclusive no dia da prisão (08/11/2024), para proteger criações de galinhas no fundo. Não há cerca elétrica, apenas portão e muro. Há bastante incidência de furto no local. O interrogando escutou que os policiais mencionaram um carro vermelho (que ele corrigiu, dizendo que era um carro ligado a Ponta Porã, Mato Grosso, emprestado para levar os filhos ao colégio). Alega que na abordagem, os policiais não perguntaram nada sobre o carro ou o que havia nas malas. Eles apenas disseram
:
"a casa caiu, já sabemos que você é o Hugo". Afirma que já havia se identificado como Fernando, mas quando soube que sabiam quem ele era, aceitou, pensando que estava sendo preso por seu mandado de prisão. Que só ficou sabendo que sua casa havia sido violada e que haviam encontrado cocaína e uma prensa quando sua mulher foi levada presa para a delegacia, à noite. Alega que não lhe foram mostradas as substâncias encontradas na delegacia; apenas disseram que haviam achado cocaína em sua casa. Que na casa moram um adulto (filho da esposa, 20-21 anos), um adolescente (17 anos), um rapazinho (8 anos) e uma mocinha (5 anos). O interrogando confirma que sua esposa relatou aos advogados que o adolescente (Pedro) já deu trabalho com "droga, negócio de beber, maconha", e que ele estava até indo morar fora.O interrogando afirma que a substância encontrada não estava em sua casa e que a casa foi violada, e reitera que os policiais não perguntaram nada sobre o que havia na casa no momento da prisão, levando-o direto para a delegacia, e que se tivessem encontrado algo, deveriam tê-lo levado de volta à casa. (...)
Assim foram estabelecidos os fatos.
Passo a análise individualizada de cada uma das condutas denunciadas.
QUANTO AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, E ART. 33, §1º, I AMBOS LEI n. 11.343/2006
O art. 33 da Lei 11.343/06 prevê que pratica o crime de tráfico de drogas o agente que
"Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo,
guardar
, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar"
. (grifo nosso)
De início, é preciso esclarecer que o crime descrito no Art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006, é delito de ação múltipla, pois basta a prova da prática de um dos dezoito verbos descritos no tipo penal para a sua configuração.
Já o § 1º, I, do Art. 33 da Lei n. 11.343/06 tipifica as seguintes condutas de:
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou
guarda
, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou
produto químico destinado à preparação de drogas
; (grifo nosso)
A
materialidade
dos delitos encontra-se estampada por meio do Auto de prisão em flagrante nº 12410/2024, boletim de Ocorrência nº : 00104583/2024, Auto de exibição e apreensão nº 12410/2024, Laudo Exame em Objetos nº 2024.0101276 (maquininha cartão), Laudo Pericial Exame em Objetos Nº 2024.0101276 (pressa hidráulica) Exame Químico Definitivo de Substância Nº 2024.0103056, os quais atestam a apreensão de:
No que diz respeito à natureza das substâncias apreendidas, ficou evidenciado nas provas produzidas, consoante laudo de Exame Químico Definitivo de Substância Nº 2024.0103056 anexado no Inquérito Policial (evento 61), tanto que tais constatações sequer foram questionadas.
Tais substâncias são consideradas ilícitas nos termos da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS/MS).
A autoria, por seu turno, é inconteste e atribuída ao acusado. Vejamos.
Emerge de todos acervo probatório que, a Delegacia Especializada em Repressão a Narcóticos (Denarc) recebeu denúncias sobre um indivíduo conhecido como "Bola" que estaria comercializando drogas no Setor São Francisco/Jaú, utilizando uma casa para "armazenamento e dobra de produto.
A investigação inicial focou em um veículo Ford Ka com placa de Ponta Porã - Mato Grosso, que despertou suspeitas devido à sua ligação com a fronteira com o Paraguaia.
Os depoimentos dos agentes civis Elisomar Florentino Fernandes e Diogo de Vasconcelos Menezes revelam que posteriormente, através de diligências e análise, a equipe conseguiu identificar "Bola" como Hugo Ricelli Silva, que estava utilizando um RG falso em nome de Fernando. O policial civil Elisomar Florentino Fernandes afirmou que já conhecia Hugo de uma prisão anterior na CPP.
Após monitoramento que indicou uma mudança drástica na rotina do réu, o mesmo foi abordado no estacionamento de um supermercado na quadra 605 Norte. Inicialmente, identificou-se como Fernando, inclusive apresentando um documento falso, mas logo em seguida confessou ser Hugo. A equipe policial então dirigiu-se à residência de o réu no Setor Jaú.
Na residência do réu, foram encontrados os entorpecentes descritos no laudo de Exame Químico Definitivo de Substância Nº 2024.0103056 (maconha e LIDOCAÍNA, TETRACAÍNA E PROCAÍNA), bem como uma prensa hidráulica, balança de precisão, caderneta contendo anotações referentes ao tráfico, várias embalagens plásticas em material transparente, máquina de cartão de crédito, rolos de fita adesiva, três embalagens plásticas metalizadas sendo uma com descrição “TETRAKAINE” , plástico filme , conforme detalhado no Auto de exibição e apreensão nº 12410/2024.
O policial civil Diogo de Vasconcelos Menezes detalhou as apreensões no interior de uma caixa de isopor, dentro de um fogão inutilizado na frente da prensa, incluindo um pouco mais de 200g de cocaína, maconha, diversos saco plástico para embalar droga, balança de precisão e três envelopes de tetracaína, uma substância controlada.
Após a confecção do Laudo pericial definitivo, constatou-se que na realidade não se tratava de cocaína o pó branco encontrado, mas sim detectado para “LIDOCAÍNA, TETRACAÍNA E PROCAÍNA”
Tais substâncias detectadas são comumente usadas como adulterantes da “cocaína de rua” com o intuito de imitar o efeito farmacológico da cocaína como anestésico.
Esses elementos caracterizam o crime de tráfico de drogas, englobando o armazenamento e a preparação para comercialização.
No mais, emerge do acervo probatório que, no mesmo local, especificamente no fundo da casa, foi encontrada uma prensa hidráulica. O policial civil Diogo de Vasconcelos Menezes ressaltou que, embora a prensa parecesse "muito nova", os moldes metálicos anexos a ela mostravam bastante uso e estavam enferrujado, indicando operações anteriores de prensagem. Ele esclareceu que esses moldes são usados para fazer o tijolo, o possível tijolo para cocaína. O policial civil Elisomar também mencionou resquícios de droga na prensa.
Assim, tal substância além de ser uma droga, foi identificada como um "material caína" utilizado para "dobra" (corte/diluição) de substâncias entorpecentes.
Em sua defesa o réu apenas negou a presença das drogas em sua casa, afirmando que “não tinha como porque ia viajar, tava tudo dentro do carro, as malas, tudo e que não tinha drogas na sua casa.
O réu também negou a existência de uma balança de precisão pequena, alegando que "só tinha a balança de precisão que é a hidráulica", referindo-se à própria prensa, o que é refutado pelos policiais que encontraram uma balança de precisão específica para drogas, conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão bem como no Laudo pericial LAUDO PERICIAL Nº 2024.0101277 contido no evento 53, LAUDO/2 IP.
Embora o réu tenha admitido que a prensa hidráulica era sua, contudo alegou que seria para trabalho, como destravamento de ar condicionado e fabricação de móveis rústicos, tendo-a comprado parcelada. No entanto, sua justificativa encontra-se totalmente isolada diante do farto conjunto probatório incriminador.
O conjunto probatório, especialmente os depoimentos dos agentes da DENARC que realizaram a apreensão, corrobora a autoria do réu no crime de tráfico de drogas. A descoberta de significativas quantidades de maconha, acompanhada de LIDOCAÍNA, TETRACAÍNA E PROCAÍNA (substância para corte), balança de precisão, embalagens plásticas e, crucialmente, uma prensa hidráulica que indicam uso prévio na preparação de entorpecentes, no interior de sua residência, aponta para a prática da conduta de ""guardar" drogas para fins de tráfico, conforme o artigo 33,
caput
, e o artigo 33, §1º, inciso I da Lei nº 11.343/06. As negativas do réu são inconsistentes com as provas materiais e as observações dos policiais no momento do flagrante.
Quanto ao concurso formal de crimes dos crimes previstos nos Art. 33, caput, e Art. 33, §1º, I ambos da Lei n]. 11.343/2006
As ações de armazenar a droga (maconha), os insumos (LIDOCAÍNA, TETRACAÍNA E PROCAÍNA), os apetrechos para embalagem (sacos plásticos), a balança de precisão, são facetas de uma mesma empreitada criminosa de tráfico
. A posse dos instrumentos e substâncias para preparação da droga serve diretamente à finalidade de comercialização, não configurando desígnios autônomos e independentes, mas sim
uma única conduta desdobrada em diferentes tipos penais
.
Dessa forma, a conduta do réu de manter em sua residência tanto a substância entorpecente (56,70 gramas de maconha), quanto a matéria-prima destinados à sua preparação de drogas (245,07 gramas de LIDOCAÍNA, TETRACAÍNA E PROCAÍNA, para fins de tráfico,
configura um único complexo de ações direcionadas ao mesmo objetivo criminoso
.
Isso justifica a aplicação do concurso formal,
onde a pena do crime mais grave seria aumentada, ou as penas seriam somadas, conforme a interpretação de ser um concurso formal perfeito ou imperfeito, considerando a gravidade do resultado e a unidade de desígnio.
Sendo uma conduta (guarda de ambas as substâncias dentro de sua residência) utilizada para a prática de dois crimes diferentes, entendo que deve incidir a regra prevista no artigo 70, do Código Penal.
No que se refere ao patamar de aumento de pena, bem se sabe que o artigo 70 do Código Penal, em sua primeira metade, prevê o aumento da pena mais grave, quando diferentes, no patamar de um sexto até metade. A jurisprudência racionalizou a fração que deve ser aplicada em cada caso em função do número de infrações. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 253 DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL DE 4 CRIMES. FRAÇÃO DE 1/4. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência do disposto nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, por analogia. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a fração referente ao concurso formal deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos,
aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações
; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. 3. Tendo sido aplicada pelo Tribunal de origem a fração de 1/2 para o aumento de pena referente ao concurso formal de 4 delitos, deve ser reconhecida a ilegalidade de ofício, com o redimensionamento da pena. 4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para fixar a pena do agravante em 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 diasmulta. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.776.123/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.) (grifo nosso)
Em sendo reconhecida a prática dos crimes do artigo 33, caput, e do artigo 33,§1º, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06,
a pena do crime mais grave deve ser aumentada em 1/6(um sexto),
nos termos do que disciplina o artigo 70 do Código Penal.
Quanto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, tem-se que o
réu é tecnicamente primário e não há notícias nos autos de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
O reconhecimento da referida causa de diminuição de pena, denominada “tráfico privilegiado”, traz novas consequências aos réus condenados pela prática dessa modalidade de crime, diante do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao pleito de reconhecimento da forma privilegiada do tráfico, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sua incidência requisita do agente o preenchimento de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade à criminosa; iv) não integrar organização criminosa.
O Ministério Público pugnou pela não aplicação do tráfico privilegiado, vez que o réu é foragido da justiça, portanto, possuindo ações penais em seu desfavor, com mandado de prisão em aberto, o que justifica maior reprovabilidade à conduta, já que sabendo do processo movido ao seu desfavor e mesmo valendo-se de identidade falsa continuou sua vida marginal, atuando na atividade de traficância, portanto, dedica-se a atividades criminosas.
Apesar de não haver nos autos registros de condenações criminais em desfavor do réu, há evidências de que ele se dedicava às atividades criminosas.
Verifica-se que as circunstâncias dos fatos e a natureza dos entorpecentes apreendidos
,
somados aos
depoimentos testemunhais colhidos, não deixam dúvidas de que o réu se dedicava a atividade criminosa de tráfico há algum tempo, sendo certo que sua atuação no submundo do tráfico não era ocasional.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já reconheceram que a conduta social do réu, o concurso de agentes, a quantidade, a natureza e variedade da substância entorpecente, os apetrechos utilizados pelo criminoso e as circunstâncias da apreensão da droga servem, primacialmente, como amparo probatório para o reconhecimento da dedicação do réu à atividade criminosa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA REDUTORA DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. 1.
A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL chancela o afastamento da causa de diminuição prevista art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 quando presentes fatos indicadores da dedicação do agente a atividades criminosas, como, por exemplo, a) a conduta social do acusado, b) o concurso eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga
(HC 109.168, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 14/2/2012). 2. Inferese que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa indicaram a dedicação do acusado a atividades criminosas. O registro da apreensão de acentuada quantidade de entorpecentes (4.087g de maconha, 740g de cocaína e 864g de crack) destoa de quadro de traficância eventual ou de menor gravidade, circunstâncias às quais a minorante em questão é vocacionada. 3. Para afastar a conclusão implementada pelas instâncias antecedentes, seria necessário proceder à análise de fatos e provas, providência incompatível com a via do Habeas Corpus. 4. As particularidades do caso concreto constituem fundamentação idônea para a imposição de regime mais severo. Conforme já assentou esta CORTE, “é possível que o juiz fixe o regime inicial [mais gravoso] e afaste a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base na quantidade e na natureza do entorpecente apreendido” (ARE 967.003-AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 9/8/2016). 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF HC 224.739 AgR/SP Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 13/03/2023 DJe de 14/03/2023); (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343, DE 2006. INADEQUAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006, dirige-se ao pequeno traficante, aquele não envolvido com a criminalidade, para o qual o tráfico de entorpecente é um fato episódico e ocasional. 2.
O pronunciamento impugnado está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a “conduta social do réu, o concurso de agentes, a quantidade e a natureza do entorpecente, os apetrechos utilizados e as circunstâncias em que a droga foi apreendida podem constituir o amparo probatório para o magistrado reconhecer a dedicação do réu à atividade criminosa”
. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF HC 213.242 AgR/SC Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 08/08/2022 DJe de 18/08/2022); (grifo nosso)
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 4.
A conduta social, os maus antecedentes, a reincidência, o concurso de agentes, a quantidade e a natureza da droga apreendida e as circunstâncias da apreensão são exemplos de elementos indicativos da dedicação a atividade criminosa, justificativa idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado.
[...] 6. Agravo interno desprovido." (STF HC 212.421 EDAgR Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 22/02/2023 DJe de 06/03/2023)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE ESPECIAL RELATIVA À FIGURA PRIVILEGIADA DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO DOS PACIENTES ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE.
REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020). 2.
No caso, as instâncias ordinárias destacaram que, além da substancial quantidade de drogas apreendidas, os depoimentos das testemunhas foram fatores determinantes para que se firmasse a convicção de que os Agravantes se dedicavam à atividade criminosa, e, portanto, que não têm o direito de serem beneficiados com o reconhecimento da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas.
3. As instâncias ordinárias fundamentaram a necessidade de imposição do regime prisional inicial mais gravoso em consonância com o entendimento já sedimentado desta Corte de que "a quantidade de droga apreendida constitui fundamento idôneo para justificar o recrudescimento do regime prisional" (AgRg no HC 610.908/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). 4. A adequada instrução do habeas corpus, ação de rito sumário, é ônus do impetrante, sendo imprescindível que o mandamus venha aparelhado com provas documentais pré-constituídas. Na hipótese, a instrução deficiente do writ pela ausência do decreto prisional inviabiliza a análise do direito de recorrer em liberdade dos Agravantes. 5. Agravo regimental em habeas corpus desprovido. (AgRg no HC n. 660.445/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022)."
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a consideração de ações penais em curso para se concluir que o acusado pelo crime de tráfico de drogas se dedica a atividades criminosas, circunstância que afasta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no AREsp n. 1.020.529/BA, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/4/2017). 2.
Na espécie, a despeito da quantidade não relevante de entorpecente (33g de crack e 7g de maconha), correta a negativa ao benefício do tráfico privilegiado em razão dos agravantes ostentatarem, cada um, duas anotações penais inclusive pelo mesmo delito com condenações pendentes de definitividade.
3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1902766 SP 2020/0282971-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) (grifo nosso)
Este também é o entendimento E. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO PRETÉRITA. FUNDADA SUSPEITA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. POSSE DE MUNIÇÕES. ATIPICIDADE. NÃO ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Marcos Aurélio Silva de Sousa contra sentença condenatória da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araguaína, que o condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06) e posse ilegal de munição (art. 12 da Lei n.º 10.826/03), fixando pena de cinco anos de reclusão e um ano de detenção, com regime inicial semiaberto. A defesa alega nulidade por invasão de domicílio sem mandato e busca; absolvição por provas de provas ou desclassificação para posse de drogas para consumo próprio. Alternativamente, pleiteia o tráfico privilegiado e o reconhecimento da insignificância em relação a posse de munição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade do ingresso no domicílio sem mandato judicial, alegando-se estado de flagrância; (ii) examinar a suficiência das provas para a condenação por tráfico de drogas ou desclassificação para consumo pessoal; (iii) verificar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado; e (iv) verificar a aplicação do princípio da insignificância para o delito de posse ilegal de munição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da nulidade por violação de domicílio: O ingresso dos policiais na residência do Recorrente, investigado por possível envolvimento com organização criminosa, ocorrido diante de flagrância de tráfico, o que legitima a ausência de mandato judicial. Os elementos de prova de situação de flagrância, incluindo o monitoramento prévio e a apreensão de drogas e munições, com fundamento em precedentes jurisprudenciais que autorizam a medida. 4. Da suficiência das provas: A materialidade e a autoria foram corroboradas por prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos dos policiais, considerados idôneos e válidos para embasar a condenação. Os relatos testemunhais indicam o Recorrente como líder no tráfico local, confirmando a prática criminosa de venda e armazenamento de drogas, sendo incabível a desclassificação para consumo pessoal. 5
. Do tráfico privilegiado: Inviável a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, dada a dedicação do Recorrente às atividades criminosas, conforme indicado pelo resultado das investigações, bem como pela forma de armazenamento e disposição para venda da droga apreendida, e valor encontrado, além dos depoimentos que atestam sua inserção na prática criminosa.
6. Da insignificância na posse de munição: O princípio da insignificância não se aplica, visto que as munições foram encontradas no contexto de tráfico de drogas, o que reforça o perigo abstrato à segurança pública causada pelo crime. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença mantida. "Tese de julgamento: (i) o ingresso domiciliar sem mandado é lícito em situação de flagrante delito no crime de tráfico; (ii) depoimentos de policiais corroborados por outras provas são meios idôneos de prova em casos de tráfico; e (iii) o O princípio da insignificância não se aplica à posse de munições no contexto do tráfico de drogas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 12.(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0014467-55.2021.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 17/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:20:11) (grifo nosso)
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECOTE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FIXADO O REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Com a devida vênia da douta Relatora deste recurso, no voto colacionado no evento 54 dos presentes autos, após acompanhá-la nos demais fundamentos, analisando acuradamente tudo o que dos autos consta, tem-se por cabível e necessária o decote da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas, assistindo razão, em parte, ao Ministério Público em seu recurso. 2 - A denúncia crime imputou ao acusado a prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e associação ao tráfico. Cinge-se o objeto da divergência, acerca da concessão ou não do tráfico privilegiado previsto no §4º da Lei de Drogas, com a consequente alteração de regime inicial de cumprimento de pena. 3 -
Verifica-se que as circunstâncias dos fatos e a natureza dos entorpecentes apreendidos, somados aos depoimentos testemunhais colhidos, não deixam dúvidas de que o apelante se dedicava a atividade criminosa de tráfico há algum tempo, sendo certo que sua atuação no submundo do tráfico não era ocasional. Precedentes.
4 - Os policiais ouvidos, em juízo, confirmam a dedicação do acusado ao tráfico de drogas. Por outro lado, apesar de não ser reincidente, o acusado possui condenações por tráfico de drogas, o que demonstra a sua atuação no sub mundo do tráfico. 5 - A palavra firme e coesa dos agentes policiais, em especial quando confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fornecem não só substrato ao decreto condenatório, mas também informações precisas de que o acusado era dedicado às atividades criminosas. Precedente. 6 - Portanto, nos autos existem elementos suficientes a demonstrar que este há tempos vem se dedicando à atividade criminosa. Aliás, a prática delitiva atribuída ao recorrente culminou na apreensão de uma expressiva quantidade e espécies variadas de drogas, acrescida de artefatos da traficância, apontando a residência do apelante como ponto de tráfico, com conotação de grande movimentação. 7 - As provas dos autos demonstram de forma clara e inconteste que o acusado se dedicava a atividade de tráfico ilícito de entorpecentes, não fazendo jus a minorante do tráfico privilegiado. 8 - Motivo pelo qual, decota-se o privilégio previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, tornando definitivamente fixada a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal. (pena fixada na instância singela até a segunda fase de sua aplicação). 9 - Tendo em vista a quantidade de pena, fixa-se o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda, com vedação da substituição da pena por restritivas de direitos. 10 - Recurso da defesa conhecido e improvido. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido.
(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0045422-97.2021.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , Relatora do Acórdão - JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 26/11/2024, juntado aos autos em 09/12/2024 14:21:55) (grifo nosso)
Portanto
, in casu
, revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado na espécie.
Quanto ao pedido de fixação de reparação de dano moral coletivo nos termos do Art. 387, IV do CPP.
A fixação de valor mínimo para reparação dos danos ainda que morais exige: a) pedido expresso na inicial; b) indicação do montante pretendido e c) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.
No presente caso, consta da denuncia pedido de fixação do valor indenizatório mínimo, com indicação de valor. Contudo, não foi realizada instrução específica sobre o tema, de modo a permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo réu.
No mais, inexiste nos autos comprovação da extensão do dano, que não se caracteriza como
in re ipsa.
Nessa senda
,
é remansoso o entendimento Jurisprudencial, no sentido de que, a referida indenização, tem como escopo ressarcir vítimas certas e determinadas pelos danos suportados pela infração, o que não se verifica no crime de tráfico de drogas, cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública e o sujeito passivo a coletividade.
Aliás, faz-se necessária a produção de prova específica, motivo pelo qual é impossível estabelecer o
quantum
indenizatório, em conformidade com o entendimento do STJ, do qual adoto:
(...) 3. A situação, contudo, é totalmente diversa quando se está a divisar a reparação de danos morais coletivos, relativos a infração penal cujo sujeito passivo é indeterminado, como é o caso dos autos,
em que se imputa a prática do crime de tráfico de droga.
Nessas situações é necessário se socorrer do conceito de direitos e interesses transindividuais difusos e coletivos,impondo-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico. 4.
A reparabilidade decorrente da violação desses direitos ou interesses transindividuais, pela própria natureza da verba indenizatória que se pretende auferir, i. é, danos morais coletivos, para além da comprovação da prática da conduta típica, exige-se que a instrução demonstre ter havido concreto e efetivo abalo à esfera moral coletiva. Nessa situação, a possibilidade de reparação do dano moral, cujo credor é a coletividade, deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública,objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade.
5. Agravo regimental não provido.” (STJ AgRg no REsp2146421/MG 6ª Turma relator Ministro Otávio de Almeida Toledo j.
18/12/2024
). (grifo nosso)
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO TRÁFICO INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. REGIME INICIAL FECHADO. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INDENIZAÇÃO PELO ART. 387, IV, CPP. INAPLICABILIDADE EM CRIMES DE TRÁFICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O flagrante preparado não se configura, pois a operação policial se baseou em informações prévias e monitoramento, caracterizando flagrante esperado, sem indução da prática criminosa pelos agentes públicos, conforme entendimentos doutrinário e jurisprudencial consolidados. 2. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é inaplicável ao réu Gedson, pois a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (205 gramas de cocaína e 9,560 kg de maconha) e seu histórico de ato infracional análogo ao tráfico evidenciam dedicação à atividade criminosa. 3. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06, relativa ao tráfico interestadual, deve ser mantida, pois o transporte das drogas entre Goiânia/GO e Arraias/TO restou comprovado, evidenciando a maior complexidade e abrangência da conduta delitiva. 4. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada com base na culpabilidade exacerbada dos agentes e na quantidade e natureza das drogas apreendidas, elementos que justificam o recrudescimento da pena. 5. Considerando a quantidade de pena aplicada e a existência de circunstâncias judiciais negativas, o regime inicialmente fechado é o mais adequado para reprovação e prevenção do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e § 3º, do Código Penal. 6.
A condenação ao pagamento de indenização com base no art. 387, IV, do CPP é afastada, pois o tráfico de drogas tutela a saúde pública, sendo a coletividade o sujeito passivo, não havendo vítima determinada a ser indenizada
. 7. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização nos termos do art. 387, IV, do CPP, mantendo-se os demais termos da sentença. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001015-95.2023.8.27.2709, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 17/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 18:26:56) (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÇAO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, MOTIVO E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA INIDÔNEA. NEUTRALIZAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. COCAÍNA. DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. ARTIGO 387, IV, CPP. IMPOSSIBILIDADE. COLETIVIDADE. VÍTIMA NÃO INDIVIDUALIZADA. REGIME INICIAL. READEQUAÇÃO. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A fundamentação genérica não autoriza a manutenção da circunstância judicial da culpabilidade como desfavorável ao agente. 2. É inviável a valoração negativa das consequências do delito sob a fundamentação genérica e inerente a todo crime de tráfico de drogas. 3. A valoração negativa dos motivos do crime na busca pelo lucro fácil não é legítima, na medida em que esse intuito já é considerado no preceito secundário, de modo que reconsiderar tal circunstância para exasperar a pena-base configura claro bis in idem. 4. O artigo 42, da Lei 11.343/06, permite o aumento da reprimenda imposta com fundamento na natureza e quantidade da droga apreendida, desde que tal aumento seja feito mediante fundamentação adequada, o que ocorreu neste caso. 5. Condenações definitivas com trânsito em julgado anterior à prática do novo crime, mesmo aquelas alcançadas pelo período depurador a que alude o artigo 64, inciso I, do Código Penal, configuram maus antecedentes e, no caso do crime de tráfico de entorpecentes, impedem a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedente do STJ (AgRg no HC 507.474/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 30/09/2019).
6. A indenização prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal apenas é cabível nos casos em que haja vítima certa e determinada. Sendo a coletividade a vítima do delito de tráfico de drogas, inviável a fixação do valor indenizatório, pelo o que vem decidindo esta e outras Cortes de Justiça.
7. Quanto ao pleito pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifico que o Apelante é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, motivo pelo qual não vejo óbice ao seu deferimento. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000154-75.2024.8.27.2709, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 12/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 08:13:37) (grifo nosso)
Portanto, inviável a aplicação, neste caso, do disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
QUANTO AO CRIME DO ART. 34,
CAPUT,
DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO DE MAQUINÁRIO PARA FABRICAÇÃO DE DROGAS.
Já o Art. 34 da Lei n. 11.343/06 tipifica as seguintes condutas de:
Art. 34. Fabricar, adquirir,
utilizar
, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir,
guardar
ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
No que tange ao delito do art. 34 da Lei 11.343/06, verifico que, pelo contexto fático, tal conduta não constituiu crime autônomo, devendo ser absorvido pela figura típica do Art. 33 da mesma lei.
Observa-se que o Princípio da Consunção se trata de um meio jurídico adotado pela doutrina para solucionar o conflito aparente de normas que ocorre quando, a um mesmo fato, supostamente, podem ser aplicadas normas diferentes.
No presente caso, a partir da prova testemunhas colhida em juízo, vejo que a conduta de utilizar/guardar maquinário para a preparação de substâncias entorpecentes para a venda (prensa hidráulica) não caracterizou tipo penal autônomo, pois a prensa hidráulica apreendida era utilizada em um mesmo local e contexto temporal pelo réu, com o fim único de preparar os entorpecentes (também encontrados em seu poder) para venda, sendo absorvida pelo delito de tráfico de drogas, previsto no Art. 33, caput e Art. 33, §1º, I ambos da Lei 11.343/06, em atendimento ao Princípio da Consunção/absorção.
Seguindo tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA HABEAS CORPUS. CRIMES DE POSSE E GUARDA DE MAQUINÁRIO E DE ESTOCAGEM DE MATÉRIA-PRIMA DESTINADOS À MANUFATURA DE ENTORPECENTES (ARTS. 12, § 1º, I, e 13 DA LEI Nº 6.368/76, ATUALMENTE PREVISTOS NOS ARTS. 33, § 1º, I, e 34, DA LEI Nº 11.343/06). CONDUTAS TÍPICAS QUE CONSTITUEM MEIO NECESSÁRIO OU FASE NORMAL DE PREPARAÇÃO OU EXECUCÃO DE DELITO DE ALCANCE MAIS AMPLO (FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTE). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O princípio da consunção em relação aos crimes de posse e guarda de maquinário e de estocagem de matéria-prima destinados à manufatura de substâncias entorpecentes pode ser aplicado, uma vez que ditas condutas constituem meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de delito de alcance mais amplo, no caso, a fabricação de entorpecente.
2. Conclui-se que o intuito do legislador foi i) punir, por exemplo, o agente que constrói um laboratório para refino de cocaína, independentemente da sua efetiva produção, ainda que a posse das máquinas e dos objetos em questão não seja, isoladamente, considerada ilícita (tais como, no caso em exame, de baldes e de um liquidificador); ou ii) sancionar aquele que mantém em depósito matéria-prima destinada ao refino ou à produção de drogas, mesmo que a estocagem dessa, por sua natureza, não constitua, per se, crime (no caso concreto, de solução de baterias, livremente revendida com fim específico de regeneração de cargas elétricas em baterias, e de barrilha, utilizada no tratamento de água para piscinas e para outras finalidades lícitas). 3. No caso em exame, pelo que se vê da denúncia, tanto a posse da matéria-prima, como a dos maquinismos/objetos, visava a um fato único: a produção de entorpecente (merla) pelo paciente naquele local, para posterior comercialização da droga. 4. Está patente nos autos a existência de uma estrutura destinada ao tráfico de drogas, na modalidade de fabricação. 5. Ordem concedida. (Habeas corpus 100946 Relator(a): Min. LUIZ FUX Redator(a) do acórdão: Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 25/10/2011 Publicação: 27/02/2012) (grifo nosso)
Nesse sentido, já decidiu e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E GUARDA DE MAQUINÁRIO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS. ART. 34 DA LEI 11.343/06. CONTEXTO FÁTICO ÚNICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDUTA ABSORVIDA PELO DELITO DE TRÁFICO. 1.
A conduta de manter em depósito objetos para a preparação de substâncias entorpecentes não caracteriza tipo penal autônomo quando os artefatos apreendidos são utilizados no local e mesmo contexto temporal pelo agente, com o fim único de preparar a droga (também encontrada em seu poder) para venda, sendo absorvida pelo delito de tráfico de drogas. 2. Recurso conhecido e provido.
(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0013177-83.2023.8.27.2722, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 26/11/2024, juntado aos autos em 02/12/2024 18:49:38) (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. NEGADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ARTIGO 34 DA LEI 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO, PODE O MAGISTRADO CONSIDERAR DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS PROTELATÓRIAS, SENDO PERMITIDO REVER SEU POSICIONAMENTO E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DAQUELAS QUE JULGAR NECESSÁRIAS, A FIM DE DAR EFETIVIDADE À CELERIDADE PROCESSUAL.
O CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 34 DA LEI DE ANTIDROGAS, CONHECIDO COMO "TRÁFICO DE MAQUINÁRIOS", POSSUI NATUREZA SUBSIDIÁRIA E É ABSORVIDO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, NA HIPÓTESE EM QUE O ACUSADO É FLAGRADO COM DROGA E, EM RAZÃO DOS DESDOBRAMENTOS DA INVESTIGAÇÃO, OU SEJA, NO MESMO CONTEXTO, TAMBÉM ESTÁ NA POSSE DE MAQUINÁRIO, APARELHO, INSTRUMENTO OU QUALQUER OBJETO DESTINADO À PREPARAÇÃO DA DROGA, TRATANDO-SE DE CRIME ÚNICO
. RECURSO IMPROVIDO.
(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0033266-87.2019.8.27.0000, Rel. JOSÉ DE MOURA FILHO , julgado em 10/03/2020, juntado aos autos em 18/03/2020 15:58:13)
No presente caso, a prensa hidráulica foi apreendida no interior do imóvel habitado pelo réu, onde, comprovadamente, eram guardados os entorpecentes destinados à comercialização,
estando as condutas previstas nos artigos 33 e 34 da Lei n.º 11.343/06 contidas no mesmo contexto fático, devendo um ser reconhecida como delito-meio para a prática da infração mais grave
.
Portanto, o delito de tráfico de maquinário previsto na Lei 11.343/06, deve ser considerado como tipo penal subsidiário do crime mais grave e abrangente, que é o tráfico de drogas. Sendo o réu incurso neste último, incide a espécie o Princípio da Consunção, ensejando o afastamento da condenação do acusado no crime disposto no art. 34 da Lei 11.343/06.
QUANTO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO
O crime imputado ao réu está assim tipificado no Código Penal:
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
(...)
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (...)
O núcleo do tipo do crime de
falsidade ideológica
consiste em deixar inserir, não mencionar, inserir declarações relevantes em documentos públicos ou particulares e o elemento subjetivo do tipo está na vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Ao passo que, em relação ao crime de
uso de documento falso
, sua consumação se dá com o emprego, utilização ou aplicação dos papéis alterados, e o núcleo do tipo é o dolo, sendo imprescindível, na espécie, a demonstração da falsidade substancial na falsidade ideológica e da falsidade material no uso do documento falso.
A
materialidade
da infração restou comprovada através dos seguintes elementos de prova colhidos através: Auto de prisão em flagrante nº 12410/2024, boletim de Ocorrência nº : 00104583/2024, Auto de exibição e apreensão nº 12410/2024, Laudo de Exame Pericial Documentoscópico Nº 2024.0101376; Laudo Papiloscópico Nº 188/2024 Identificação Criminal; Laudo de Exame Pericial Documentoscópico nº 2024.0101742, além dos depoimentos das testemunhas.
O Laudo de Exame Pericial Documentoscópico Nº 2024.0101376 conclui que o documento utilizado pelo réu é inautêntico. Vejamos:
O crime de uso de documento falso está adequadamente comprovado. O policial civil Elisomar Florentino Fernandes relatou que, no momento da abordagem de do réu, este inicialmente se identificou como "Fernando". Elisomar, descreve que o réu apresentou um documento em nome de Fernando.
O policial civil Diogo de Vasconcelos Menezes corroborou que, após a equipe identificar o indivíduo conhecido como "Bola" e por meio de investigação telemática, foi confirmado que "Bola" se tratava de Hugo Ricelli, que estava utilizando um RG falso em nome de "Fernando". Diogo também afirmou que, no momento da abordagem, o réu se identificou como "Fernando" e apresentou o RG correspondente a essa identidade falsa.
Ambos os agentes civis narram que após ser abordado e se identificar como Fernando, o réu confessou sua verdadeira identidade.
Em seu interrogatório, o réu
confirmou que se identificou a primeira vista como "Fernando"
. Ele justificou o uso do documento falso, alegando estava usando este documento falso havia uns dois anos, vez que existia um mandado de prisão em seu desfavor. Ele explicou que utilizava o documento falso por ter que trabalhar. O réu inclusive pensou que a prisão estava relacionada ao mandado de prisão em aberto que possuía.
O conjunto probatório demonstra de forma clara que o réu fez uso de documento de identidade falsa para se passar por outra pessoa, o que se enquadra na tipificação penal do crime de uso de documento falso. A própria admissão do réu, corroboradas pelos depoimentos dos agentes que realizaram a prisão, fornecem base sólida para a autoria desse delito.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE
a denúncia, para
CONDENAR
o acusado
HUGO RISSELLI SILVA
nas sanções do
Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e
Art. 33, §1º, I, da Lei 11.343/06
, em
concurso formal (Art. 70 do CP)
, e
Art. 304, na forma do Art. 299, ambos do Código Penal
em
concurso material (Art. 69 do CP)
, e
ABSOLVO
o réu em relação ao crime previsto no artigo 34 da Lei n.º 11.343/06 ante o Princípio da Consunção.
Passo à dosagem da pena, conforme artigos 59 e 68 do Código Penal.
QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 33,§1º, I, DA LEI Nº 11.343/06
1º FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
a) a
culpabilidade
, analisada como grau de reprovação da conduta, esta deve ser valorada negativamente ao réu, vez que o mesmo praticou o presente crime enquanto estava foragido. Logo a valoração negativa se justifica em razão da reprovabilidade da conduta e do menosprezo às decisões judiciais.
b) Quanto aos
antecedentes
, vejo que o réu é tecnicamente primário, não possuindo condenação penal transitada em julgado antes do fato ora sentenciado;
c) a
conduta social
deve ser considerada favorável ao réu;
d) quanto à
personalidade
do agente não há elementos nos autos que possibilitem valorá-la;
e) a
motivação
é normal à espécie;
f) as
circunstâncias
do crime não prejudicam o acusado;
g) no que se refere às
consequências
do crime, a doutrina entende como sendo o mal causado pelo delito, que transcende o resultado típico. No crime em questão, as consequências típicas do tráfico;
h) não há que se avaliar neste caso o
comportamento da vítima
.
i)
Quantidade e natureza da substancia
: foram apreendidas (245,07 gramas de LIDOCAÍNA, TETRACAÍNA E PROCAÍNA). Tais circunstâncias prejudicam o acusado.
Assim, considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, bem como que três das circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em
06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e
670 (quinhentos e setenta) dias-multa
.
2ª FASE: AGRAVANTES E ATENUANTES
Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas.
3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO
Não há causas de diminuição de pena a serem consideradas.
Contudo, pelos motivos já expostos, aplicado o
CONCURSO FORMAL
entre os delitos do
Art. 33, §1º, I, da Lei 11.343/06 e Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e sendo ambos de pena idêntica
, nos termos do Art. 70 do CP,
aumento em 1/6 (um sexto) a pena.
Fica estabelecida a pena definitiva em
07(sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão
.
Fixo proporcionalmente a multa em 782 (setecentos e oitenta e dois) dias-multa, cujo valor unitário arbitro no mínimo legal.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO
Art. 304, NA FORMA do Art. 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL
Passo à dosagem da pena, conforme artigos 59 e 68 do Código Penal.
1ª FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
a) a
culpabilidade
, analisada como grau de reprovação da conduta, esta deve ser valorada negativamente ao réu, vez que o mesmo praticou o presente crime enquanto estava foragido. Logo a valoração negativa se justifica em razão de reprovabilidade da conduta e do menosprezo às decisões judiciais. O próprio réu confessa que utilizou documento falso para não ser preso, pois era sabedor de um mandado de prisão aberto em seu desfavor.
b) Quanto aos
antecedentes
, vejo que o réu é tecnicamente primário, não possuindo condenação penal transitada em julgado antes do fato ora sentenciado;
c) a
conduta social
deve ser considerada favorável ao réu;
d) quanto à
personalidade
do agente não há elementos nos autos que possibilitem valorá-la;
e) a
motivação
é normal à espécie;
f) as
circunstâncias
do crime não prejudicam o acusado;
g) no que se refere às
consequências
do crime, a doutrina entende como sendo o mal causado pelo delito, que transcende o resultado típico. No crime em questão, as consequências típicas do tipo penal incriminador;
h) não há que se avaliar neste caso o
comportamento da vítima
.
Assim, considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, bem como uma das circunstâncias judiciais ser desfavorável ao réu, fixo a pena-base em
01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
2ª FASE: AGRAVANTES E ATENUANTES
Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Reconheço a atenuante da
confissão espontânea
, artigo 65, III, alínea "d", do CP, razão pela qual
atenuo
a reprimenda em
1/6
(um sexto), tornando-a em
01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
3ª FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO
Não há causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas.
Fica estabelecida a pena definitiva em
01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão
. Fixo proporcionalmente a multa em
10 (dez) dias-multa
, cujo valor unitário arbitro no mínimo legal.
Em virtude do
CONCURSO MATERIAL
de crimes,
SOMO
as penas.
Fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 792 (setecentos e noventa e dois) dias-multa, cujo valor arbitro no mínimo legal.
Em atenção ao teor das súmulas 718 e 719 do STF, bem como nos termos do art. 33, §2ª, alínea “a” do CP, a quantidade da pena fixada e os critérios previstos do art. 59 do CP, fixo o regime inicial
FECHADO
.
Não substituo a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos nem concedo sursis
, pois se trata de crime cuja a pena aplicada é superior a 04 anos, estando ausentes os requisitos dos artigos 44 e 77 do CP.
O acusado não poderá apelar em liberdade
, pois remanescem incólumes os fundamentos da prisão preventiva, haja vista a reincidência do réu, que coloca em risco a ordem pública.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Nos termos dos Artigos 63, I e §1º, e Art. 64, ambos da Lei nº 11.343/06,
decreto o perdimento
da prensa hidráulica, do celulare e a quantia em dinheiro apreendidos em poder do acusado, pois decorrentes da prática dos crimes em questão.
As drogas deverão ser incineradas, conforme estabelece a Lei n. 11.343/2006.
Deixo de fixar indenização mínima prevista no artigo 387, IV, do CPP
, conforme supra justificado.
Expeça-se a guia provisória de execução penal do réu, remetendo-a à Vara de Execução Penal.
Salvo recursos e após cumprimento das diligências cartorárias, arquivem-se os presentes autos.
Publicada e registrada pelo sistema.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.
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