Processo nº 0804469-26.2024.8.20.5129
ID: 298685004
Tribunal: TJRN
Órgão: 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Nº Processo: 0804469-26.2024.8.20.5129
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 5…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: sgm2v@tjrn.jus.br Classe Processual: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Processo n.º: 0804469-26.2024.8.20.5129 Polo Ativo: ALEXSANDRA KEILLA TEIXEIRA CRISANTO Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ALEXSANDRA KEILLA TEIXEIRA CRISANTO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, todos já devidamente qualificados. A Embargante narrou que adquiriu o veículo de marca e modelo VW/NOVA SAVEIRO CS, de placa OEQ2D33, Renavam n.º 546223702, ano de fabricação 2013 e ano de modelo 2014, cor branca, da pessoa de Josival Paulino de Medeiros, em 05 de novembro de 2019. Asseverou que foi inserida restrição de transferência de propriedade sobre o veículo retro em decorrência da Ação de Execução Fiscal n.º 0803581-33.2019.8.20.5129, ajuizada pelo ora embargado em face de Josival Paulino de Medeiros, antigo proprietário. Defendeu que a transação realizada com o senhor Josival Paulino de Medeiros se deu mais de 04 (quatro) anos antes da constrição realizada sobre o veículo. Ao final, pugnou pelo julgamento procedente da demanda para que se cancele a restrição judicial que recai sobre o bem objeto da lide. Devidamente citado, o Embargado não apresentou contestação. Por sua vez, a embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito Analisando os autos, observa-se que matéria em debate, embora seja de fato e de direito, independe da produção de outras provas, incidindo ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. 2.2 Da Revelia Efetivamente, a parte Embargada deixou transcorrer o prazo legal para apresentação de contestação. De fato, segundo disciplinamento legal do Código de Processo Civil, em desfavor do réu que deixa decorrer o prazo sem apresentação de contestação, operam-se os efeitos da revelia, segundo os quais se presumem verdadeiros os fatos narrados em exordial, nos termos do art. 344, CPC. Ocorre que, embora haja a possibilidade de sua decretação, os efeitos da revelia não são absolutos, de maneira que a presunção de veracidade dos fatos alegados pode ser desconstituída a partir dos elementos constantes dos autos. Além disso, a própria veracidade das alegações fáticas não implica necessariamente veracidade dos argumentos de direito. Nesse sentido, transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITOS MATERIAL E PROCESSUAIS. INSTRUÇÃO DO FEITO. REQUERIMENTO DE PROVAS PELO RÉU REVEL. POSSIBILIDADE. PRESUÇÃO RELATIVA DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - O efeito material decorrente da revelia presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo demandante (art. 319 do CPC/1973) não induz o julgamento de procedência do pedido. Não pode haver confusão entre presunção de veracidade das alegações fáticas e presunção de veracidade das alegações de direito, não decorrendo esta última do fenômeno processual da revelia. II - Considerando o sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo, além das hipóteses previstas no art. 320 do Estatuto de Ritos de 1973, os efeitos decorrentes da revelia podem ser afastados quando o juiz, na qualidade de destinatário final da prova, entender necessária a instrução probatória, podendo, assim, determinar a produção das provas que considerar indispensáveis para a formação de seu convencimento. Possível, assim, a não aplicação do efeito processual da revelia previsto no art. 330, inciso II, do CPC/1973. III - A concessão, em favor do autor, da dispensa de provar os fatos alegados na inicial presunção relativa não impede, de forma peremptória, que o réu postule a produção de prova para ilidir a presunção gerada pela revelia, em uma verdadeira inversão do ônus da prova, desde que este tenha ingressado no feito antes do encerramento da fase instrutória. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 21 de fevereiro de 2017. Maria Gladys Lima Vieira Desembargadora Relatora (TJ-CE - AI: 06289962920148060000 CE 0628996-29.2014.8.06.0000, Relator: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSIÇÃO OPE LEGIS. NÃO CONHECIMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECRETAÇÃO DA REVELIA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REJEIÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO DEDUZIDO EM CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1. Não se conhece de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em razões de apelação em face da inadequação da via eleita, haja vista que deve este ser deduzido em peça apartada (art. 1.012, § 3º, CPC e art. 87, II, RITJDFT), bem como se ao recurso já é atribuído o referido efeito ope legis. 2. Aapresentação intempestiva da contestação, além de justificar o decreto da revelia, torna inviável o conhecimento dos pedidos ali deduzidos. 3. É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em decorrência da revelia, não resultando em julgamento automático pela procedência do pedido. Serão analisados os fatos e as provas incorporados aos autos para o deslinde da questão, mediante o exercício do livre convencimento motivado do julgador. 4. Procedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança, cumulada com despejo, quando evidenciada a inadimplência da parte ré em relação aos aluguéis e demais encargos indicados pela autora. 5. Mantido o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel comercial, por se tratar de ação por falta de pagamento de aluguéis, na forma do art. 63, § 1º, 'b', c/c 9º, III, da Lei de Inquilinato. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 20160510097806 DF 0009627-85.2016.8.07.0005, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 13/09/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2017 . Pág.: 171/185) AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - REVELIA - EFEITOS RELATIVOS - DEPÓSITO PRÉVIO - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - DOLO POR PARTE DOS REQUERIDOS - ART. 485, III, DO CPC - RESCISÃO DO JULGADO. - Apresentada a contestação após o escoado o prazo legal, deve ser reconhecida sua intempestividade. Todavia, a presunção de veracidade dos fatos diante da revelia é relativa, devendo o magistrado formar seu livre convencimento com base nas provas e demais elementos presentes no caso concreto. - Verificando-se que o depósito prévio foi efetuado em conformidade com o disposto no art. 488, II, do CPC, em valor equivalente a 5% do valor atribuído à causa, não há de se falar em insuficiência da quantia depositada. - Constata-se que a ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo de dois anos previsto no art. 495 do CPC, deve ser afastada a prejudicial de mérito relativa à decadência. - Restando devidamente comprovados nos autos o dolo por parte dos requeridos, ao alterar a realidade dos fatos, induzindo a erro o juízo quando do julgamento da ação de prestação de contas, autorizada está a rescisão do julgamento, com fundamento no disposto no art. 485, III, do CPC.(TJ-MG - AR: 10000054202221000 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2014) Nesse contexto, considerando que ausente a apresentação de contestação, decreto a revelia da parte Embargada. Por outro lado, por relativa a presunção de veracidade, ressalto que serão analisados os fatos e as provas incorporados aos autos para o deslinde da questão mediante o exercício do livre convencimento motivado deste órgão julgador. 2.3 Do Mérito Cinge-se o mérito da demanda em perquirir se deve ser cancelada a restrição judicial que recai sobre o veículo de marca e modelo VW/NOVA SAVEIRO CS, de placa OEQ2D33, Renavam n.º 546223702, ano de fabricação 2013 e ano de modelo 2014, cor branca imposta nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 0803581-33.2019.8.20.5129. Compulsados os autos, verifica-se que o Embargante relatou que, imbuído de boa-fé, adquiriu, em 05 de novembro de 2019, o automóvel descrito na inicial do Josival Paulino de Medeiros. Argumentou que a regulamentação do veículo restou impossibilitada em decorrência uma restrição judicial superveniente decorrente de Ação de Execução Fiscal retro, promovida pelo Município Embargado contra o Sr. Josival Paulino de Medeiros, antigo proprietário, razão pela qual pretende o cancelamento da referida restrição. Contudo, compulsando os autos, observa-se que não merece acolhimento a tese defendida pela Embargante. Isso porque o Sr. Josival Paulino de Medeiros foi inscrito em dívida ativa em março de 2016, consoante se extrai da CDA juntadas à Ação de Execução Fiscal nº 0803581-33.2019.8.20.5129 (ID 51646880). Vê-se, também, que a compra e venda do veículo ocorreu apenas em novembro de 2019, conforme documentos juntados pelo próprio Embargante em ID 130417657. Nesse contexto, resta claro que a transferência do bem móvel em referência se deu após a inscrição da dívida do seu anterior proprietário, o que configura fraude à execução de acordo com a legislação atinente à temática. Nesse contexto, a fraude à execução na área tributária é disciplinada pelo art. 185 do CTN, que teve sua redação alterada pela Lei Complementar n. 118/2005, in verbis: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.” Da leitura da norma acima transcrita, verifica-se que a lei criou uma presunção absoluta de fraude à execução no âmbito tributário, bastando para tanto haver inscrição do débito em dívida ativa. É de se notar que o artigo 185 do CTN não afasta a fraude, caso o terceiro que adquire o patrimônio do devedor fiscal esteja de boa-fé. Isso porque não se desconhece que a Súmula do STJ 375 estabelece que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Contudo, em decisão publicada no dia 21.11.2018, o STJ definiu que a partir da nova redação do artigo 185 do CTN é inaplicável a Súmula 375 para execução fiscal e que não há como afastar a presunção de fraude, quando há alienação dos bens do devedor após a inscrição do débito em dívida ativa. Segundo o STJ, a finalidade do artigo 185 do CTN não é resguardar o direito do terceiro de boa-fé, mas proteger o interesse público contra atos de dilapidação patrimonial por parte do devedor, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. Segue ementa do julgado: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.IRRELEVANTE, NA HIPÓTESE, O FATO DE INEXISTIR REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO-DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, MESMO NA HIPÓTESE DE SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. PRESUNÇÃO JURE ET DE JURE. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 118/2005. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM, CONTUDO, CONFERIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existente no julgado. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração, apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela. Na hipótese, a quaestio juris envolve a mitigação da presunção de fraude por força da Súmula 375/STJ, mesmo quando a alienação do bem sucede a citação válida na Execução Fiscal, quando já em vigor a LC 118/2005, que deu nova redação do art. 185 do CTN, antecipando-se a presunção de fraude para o momento da inscrição em dívida ativa. O comando da Súmula 375 do STJ, apesar de publicada em 23.9.2009, ou seja, após a edição das alterações introduzidas no art. 185 do CTN pela LC 118/2005, limitou-se a espelhar a jurisprudência consolidada preexistente à sua edição, atinente ao momento em que ocorre a fraude à execução, inclusive com precedentes proferidos em sede de Embargos à Execução que versaram sobre alienação ocorrida no curso da vigência da nova redação do art. 185 do CTN. Todavia, não obstante assistir razão ao embargante quando explicita a premissa equivocada adotada pelo julgado embargado, ao afirmar que os precedentes que ensejaram à edição da súmula não foram exarados em processos tributários nos quais se controverteu em trono da redação do artigo 185 do CTN (fls. 325), é despiciendo dizer que o verbete sumular é apenas o resumo sintético da jurisprudência preexistente sobre o tema, respaldada em julgados de todas as Seções do STJ, mas que não foi concebida a partir da interpretação de normas tributárias, nem afastou expressamente a aplicação do referido preceito de legislação. Logo, não há como afastar a presunção de fraude, com amparo na Súmula 375 do STJ, quando se tratar de Execução Fiscal, em que há legislação específica, qual seja, o art. 185 do CTN, na redação dada pela LC 118/2005, cujo escopo não é resguardar o direito do terceiro de boa-fé adquirente a título oneroso, mas sim de proteger o interesse público contra atos de dilapidação patrimonial por parte do devedor, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. Outro aspecto de extremo relevo para a fixação da tese é de que a existência do verbete sumular não obsta o exame da questão sobre a sistemática do recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC/1973, notadamente quando se pretende afastar a regra inserta no art. 185 do CTN, sem, no entanto, submeter o tema ao devido incidente de inconstitucionalidade, em clara ofensa ao princípio da reserva de Plenário, previsto no art. 97 da CF. Assim, o afastamento da norma prevista no art. 185 do CTN, na redação dada pelo LC 118/1995, só seria possível se após a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, o que exigiria reserva de plenário e quorum qualificado, em obediência ao art. 97 do CF. Verifica-se, ainda, erro material no acórdão hostilizado, na medida em que é fato incontroverso nos autos que o ora embargante adquiriu o bem de terceira pessoa, Sra. Ana Carolina Egoroff da Silva, e não do próprio executado, Sr. Rodrigo da Silveira Maia, como consignado pelo então relator. O equívoco ocorrido, entretanto, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, haja vista que a discussão dos autos gira em torno da configuração da fraude à execução quando a alienação foi efetivada após a citação do executado para responder pela dívida tributária já inscrita, na vigência da LC 118/2005, que alterou a redação do art. 185 do CTN, para entender que o concilium fraudis se caracteriza sempre que a alienação é efetuada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Como se constatou que, na hipótese em apreço, o sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública alienou o bem de sua propriedade após já ter sido validamente citado no Executivo Fiscal, é irrelevante ter ocorrido uma cadeia sucessiva de revenda do bem objeto da constrição judicial, já que o resultado do julgamento não se altera no caso, pois restou comprovado, de forma inequívoca, que aquela alienação pretérita frustou a atividade jurisdicional executiva. Portanto, ainda que o vício processual somente tenha sido revelado após a revenda do bem, considera-se perpetrado desde a data do negócio jurídico realizado pelo executado, porquanto já ocorrera a inscrição em dívida ativa e até mesmo a sua citação. Isso porque é absoluta a presunção da fraude, sendo desinfluente que o ora embargante tenha obtido o bem de um terceiro. Conclui-se que, à luz do disposto no art. 185 do CTN, deve ser mantida a tese firmada pelo acórdão embargado, segundo a qual, diante da entrada em vigor da LC 118/2005, o simples fato de a oneração ou alienação de bens, rendas ou direitos ocorrer após a inscrição da dívida ativa de crédito tributário, sem reservas de quantia suficiente à quitação do débito, gera presunção de fraude à execução, sendo irrelevante a prova do concilium fraudis, visto que, nessa hipótese, a presunção é jure et de jure, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações. Por fim, no pertinente à alegada omissão do Órgão Julgador em apreciar o segundo argumento dos Embargos de Terceiros, referente à não ocorrência de insolvência dos co-executados, cumpre esclarecer que a questões não foi suscitada em Contrarrazões, razão pela qual não pode ser posteriormente suscitada em sede de Embargos de Declaração, porquanto caracteriza inovação recursal. Na hipótese, opera-se a preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. Precedentes: AgRg no REsp. 1.556.433/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016; AgRg no AREsp. 758.425/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 3.2.2016; AgInt no REsp.1.625.865/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 2.6.2017; AgRg no REsp. 1.649.233/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 3.5.2017. Embargos de Declaração interpostos pelo Particular parcialmente acolhidos, para suprir os vícios indicados, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos”. (EDcl no REsp 1141990/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) (grifos acrescidos). Nesse mesmo sentido, colaciono arestos do Egrégio Tribunal Potiguar em casos análogos: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE BEM APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos em sede de execução fiscal, mantendo a constrição judicial sobre o veículo em questão. A embargante, ora apelante, alegou ter adquirido o bem de boa-fé, mediante contrato de financiamento com instituição bancária, pleiteando a desconstituição da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a aquisição de bem móvel por terceiro, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, pode afastar a presunção legal de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN, especialmente diante da alegação de boa-fé e da ausência de impedimentos formais no momento da compra. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação de bens realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa presume-se fraudulenta, nos termos do art. 185 do CTN, com redação dada pela LC n. 118/2005.4. A presunção legal de fraude à execução fiscal é absoluta, dispensando a investigação acerca da boa-fé do adquirente, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 290 (REsp 1.141.990/PR). 5. A alegação de aquisição mediante financiamento bancário e a ausência de restrições no momento da compra não afastam a presunção legal, tampouco demonstram a existência de bens suficientes reservados pela devedora originária para a satisfação do crédito. 6. A Súmula 375 do STJ, que exige demonstração de má-fé do terceiro, não se aplica às execuções fiscais, por se tratar de norma específica de direito tributário. 7. A ausência de registro da transferência do veículo junto ao DETRAN e a inexistência de medidas que garantissem a solvência da dívida tributária reforçam a higidez da constrição judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. Presume-se fraudulenta, de forma absoluta, a alienação de bens realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, nos termos do art. 185 do CTN, sendo irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente.2. A norma específica de direito tributário prevalece sobre disposições processuais gerais, como a Súmula 375 do STJ, no âmbito das execuções fiscais.3. A ausência de registro da transferência do bem e de reserva patrimonial pela devedora impede o afastamento da presunção legal de fraude à execução.Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185, caput e parágrafo único (com redação da LC n. 118/2005).Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.11.2010 (Tema 290); TJRN, AI n. 0807101-86.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 11.09.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834847-58.2024.8.20.5001, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025) EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSTITUÍDA A PENHORA SOBRE VEÍCULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TEMA REPETITIVO 290 DO STJ. IRRELEVANTE A VERIFICAÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRECEDENTES DO STJ E TJRN. CONSTRIÇÃO RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807101-86.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) Desse modo, a pretensão do embargante não comporta acolhimento, eis que a alienação do bem ocorreu após a inscrição do devedor, antigo proprietário, na dívida ativa, sendo, portanto, legítima a restrição judicial que recai sobre o veículo. 3. Dispositivo POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido constante na exordial. Sem custas e sem honorários. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos do processo principal e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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