Processo nº 1007467-72.2024.4.01.3600
ID: 313835344
Tribunal: TRF1
Órgão: 2ª Vara Federal Cível da SJMT
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1007467-72.2024.4.01.3600
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB/SC XXXXXX
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Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1007467-72.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGROFITO CASE MAQUINAS…
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1007467-72.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGROFITO CASE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ - MT SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por AGROFITO CASE MÁQUINAS AGRICOLAS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA-MT, cujo objeto é a não inclusão na base de cálculo do PIS/Cofins, a partir de 01/01/2024, do valor dos benefícios fiscais de ICMS (exceto crédito presumido de ICMS), independentemente do tipo de classificação de subvenção e da observância das condições exigidas pelas normas infralegais editadas pela Autoridade Coatora ou alterações legislativas infraconstitucionais. Narrou a impetrante que era pessoa jurídica de direito privado, cuja finalidade consistia no comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças, além de oferecer diversos serviços relacionados a sua atividade principal, sujeita ao recolhimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, entre eles a Contribuição ao Programa de Integração Social e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Informou que em razão das atividades desenvolvidas, assim como diante do impacto social e econômico no desenvolvimento regional, usufruía de diversos benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado do Mato Grosso, todos aprovados pelo CONFAZ, em forma de renúncia fiscal, a fim de fomentar e desenvolver setor da economia estadual e/ou socialmente desenvolver determinadas regiões. Alegou que “Cabe lembrar que a Constituição Federal possibilitou aos Estados-membros certos níveis de “ingerência” estatal na arrecadação tributária, objetivando reduzir desigualdades regionais, alavancar o desenvolvimento social e econômico do país, inclusive mediante desoneração ou diminuição da carga tributária (vide artigos 3º, art. 151, I, art. 155, § 2º, XII, alíneas e, f e g, dentre outras)” e defendeu que isso não podia ser mitigado ou até anulado pela atuação de um outro ente público, especialmente pela pretensão arrecadatória indevida da União Federal. Asseverou que a Receita Federal, ao interpretar de forma equivocada a legislação federal vigente na época, entendia que os benefícios fiscais de ICMS recebidos não eram para investimento, mas compunham a receita das suas atividades econômicas, conforme Soluções de Consulta Cosit n. 32/2016, n. 169/2021 e n. 99011/2021. Aduziu que, posteriormente às definições dadas pelo poder judiciário sobre a matéria, a fim de regular potencial conflito de competência tributária, a União editou a Medida Provisória n. 1.185/2023, em desrespeito ao teor do art. 62, § 1º, III, da CF, convertida na Lei n. 14.789/2023, em desrespeito ao teor do art. 146, I, da CF, por meio da qual era exigido o PIS e COFINS sobre as subvenções (benefícios/incentivos fiscais), uma vez que revogou o inciso X, do § 3º do art. 1º da Lei n.º 10.637/ 2002 e inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei n.º 10.833/2003. Sustentou que os benefícios fiscais de ICMS, independentemente da sua classificação (investimento ou custeio) e espécie, não deviam submeter-se à incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS, seja em virtude das violações legais e constitucionais atreladas ao conceito de receita e faturamento, a violação ao Princípio do Pacto Federativo e à imunidade recíproca, e aos Princípios da Capacidade Contributiva, da Segurança Jurídica e da Confiança, seja, ainda, diante da inconstitucionalidade formal da Lei n. 14.789/2023, a qual visava exigência do PIS/Cofins sobre as subvenções. Pediu a a concessão da segurança “[...] determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir que a Impetrante inclua na base de cálculo do PIS/Cofins, a partir de 01/01/2024, o valor dos benefícios fiscais de ICMS (exceto crédito presumido de ICMS), independentemente do tipo de classificação de subvenção e da observância das condições exigidas pelas normas infralegais editadas pela Autoridade Coatora ou alterações legislativas infraconstitucionais (MP nº 1185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023), em razão do pacto federativo, da imunidade recíproca, da autonomia dos Estados da Federação, do conceito constitucional de receita e faturamento, e princípio da reserva de lei complementar, na linha dos precedentes proferidos pelo E. TRF3, C. STJ e C. STF entre outros tribunais pátrios sobre a matéria; e) Como consequência do deferimento do pedido anterior, seja condenada a Autoridade Coatora a suportar que a Impetrante compense os valores recolhidos indevidamente, a partir do dia 01.01.2024, em razão da inclusão indevida dos benefícios fiscais de ICMS (exceto crédito presumido de ICMS), concedidos pelos Estados, na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins, com a devida correção monetária pela Taxa SELIC, ou outro índice de correção o qual venha a substituí-lo, desde o pagamento indevido”. Intimada, a impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais. O pedido liminar foi indeferido. Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações, nas quais explicou sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre os Benefícios Fiscais de ICMS (fatos geradores ocorridos até 31/12/2023), sobre a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo e defendeu que não havia violação a princípios constitucionais. Por fim, pontuou que a Lei n. 14.789/23 instituiu as seguintes regras: as receitas originadas de incentivos fiscais foram tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins (além do IRPJ e da CSLL, era possível a obtenção de crédito fiscal relacionado à incidência do IRPJ sobre essas receitas, desde que cumpridos os requisitos previstos na referida Lei, dentre os quais se destacavam os previstos nos artigos 3º e 4º, o crédito fiscal de subvenção para investimento deveria ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal – ECF relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção, mediante o produto das receitas de subvenção e a alíquota de 25% relativa ao IRPJ, o crédito fiscal poderia ser utilizado para compensação ou ressarcimento em dinheiro e o valor do crédito fiscal não seria computado nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Discorreu sobre as regras da compensação e pediu a denegação da segurança. A União (PFN) pediu seu ingresso no feito. O Ministério Público Federal ofertou parecer. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Defiro o pedido da União (PFN) de integração à lide. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em identificar se há incidência, ou não, de PIS/COFINS sobre as subvenções estaduais de ICMS concedidas à Impetrante, à exceção do crédito presumido e tem por fundamento os preceitos trazidos na Lei n. 14.789/2023, cuja vigência e produção de efeitos foram fixados a partir de 1º de janeiro de 2024. Em 12 de junho de 2023 o Superior Tribunal de Justiça publicou os acórdãos relativos ao julgamento dos Recursos Especiais 1.945.110 e 1.987.158, objetos do Tema nº 1.182, fixando-se a seguinte tese: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Assim, de acordo com o entendimento do STJ, os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, para serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, devem observar os requisitos previstos em lei. Embora o julgado em apreço se refira somente ao IRPJ e à CSLL, o entendimento por certo é igualmente aplicável à base de cálculo do PIS e da COFINS. A construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça nos EREsp n. 1.517.492/PR - no sentido de que, em face do princípio federativo, não seria lícito à União tributar, como renda ou lucro, créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados, por não constituírem propriamente "lucro", mas incentivo financeiro - não deve ser estendida para situações que, diferentemente de créditos, não são positivas, mas sim negativas. Com efeito, enquanto os créditos (ex.: créditos presumidos de ICMS) são grandezas positivas, que em tese configurariam receita, o incentivo fiscal de redução de base de cálculo de ICMS e de redução de alíquota de ICMS são grandezas negativas - decorrentes do exercício, pelo ente tributante, do poder de não tributar (a outra face do poder de tributar) - que, como tais, não poderiam logicamente ser tomadas como receita. De fato, uma coisa é o STJ dizer que a União não pode tributar, por não dever constituir renda ou lucro, o incentivo financeiro de crédito presumido de ICMS concedido pelos estados federados; outra bem diferente seria afirmar-se que incentivos fiscais concedidos pelos estados federados devem ser transformados em forma de dedução do IRPJ e da CSLL frente à União. Em última análise, a tese defendida pela impetrante não visa a evitar a redução, pelo poder tributante da União, de um incentivo financeiro positivo (como é o caso do crédito presumido de ICMS) - escopo da construção jurisprudencial do STJ nos EREsp n. 1.517.492/PR - mas, ao contrário, transformar incentivos fiscais negativos em crédito (positivo) oponível contra a União para efeito de dedução do PIS e da COFINS. Ou seja, de um benefício (concedido por estado federado) a impetrante quer fazer ainda outro benefício (a ser tirado da União). Como se vê, a impetrante pretendem transformar o valor relativo a um incentivo fiscal (redução de alíquota e de base de cálculo de ICMS) que constitui grandeza negativa - porquanto se trata de renúncia fiscal do Estado - em crédito a ser deduzido da base de cálculo do PIS e da COFINS, o que não encontra amparo na legislação de regência. Ressalta-se, ainda, que a Lei n. 14.789 , de 29 de dezembro de 2023, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023, inaugurou, a partir da sua vigência, novo regime jurídico tributário para a apuração do PIS e da COFINS e revogou, expressamente, o artigo 30 da Lei nº 12.973 /2014 (art. 21). Importante frisar que a Lei n. 14.789/23, que entrou em vigor em 29/12/2023, não violou os princípios da irretroatividade, da não surpresa e da proteção da confiança, na medida em que produziu efeitos jurídicos a partir de 01/01/2024. Ainda, não transgrediu o princípio federativo, tampouco a autonomia político-administrativa dos Estados, prevista nos artigos 1º e 18 , "caput", da Constituição Federal , porquanto somente disciplinou a repercussão econômico-tributária dos ganhos auferidos pelas pessoas jurídicas beneficiárias desses incentivos fiscais, detendo a União plena competência para regrar os aspectos materiais e econômicos dos tributos que se encontram em seu âmbito de atuação constitucional (art. 153, III e art. 195, I, alínea “c” CF/88 ). A modificação da forma e das condições estabelecidas pela Lei n. 14.789/23 para apuração de crédito fiscal de subvenção para investimento, buscou viabilizar o aproveitamento dos benefícios fiscais e, sob o ponto de vista da praticidade tributária, facilitar o controle pelo órgão fazendário, assegurando o direito de restituição ou compensação à parte beneficiária. Assim tem entendido os tribunais federais: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. REGRAMENTO ESTABELECIDO PELA LEI 14 .789/2023. INSERÇÃO DE NOVA SISTEMÁTICA. APURAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL PARA UTILIZAÇÃO NA FORMA PREVISTA NA NOVEL LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL EM VIGOR PARA A PLEITEADA EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS . RECURSO DO CONTRIBUINTE IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de que seja declarada indevida a inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, dos valores relativos aos benefícios fiscais de ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, diferimento, entre outros, concedidos pelos Estados . 2. Em atenção a despacho proferido pelo d. Juízo, a impetrante esclareceu que a presente ação se refere apenas aos benefícios fiscais de ICMS que não sejam créditos presumidos. 3 . A tributação em apreço é questionada em razão do advento da Lei 14.789/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . Definir se é legítima a tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, a partir de janeiro de 2024 (início da vigência da Lei 14.789/2023), especificamente dos benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos (tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota e diferimento, entre outros). III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . Antes do advento da Lei 14.789/2023, e na forma do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1182 dos recursos repetitivos, afigurava-se possível a não tributação, pelo IRPJ e CSLL, dos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido (desde que fossem observados os requisitos então previstos no art. 30 da Lei 12.973/2014) . 5. No decorrer do ano de 2023, sobreveio a Medida Provisória 1.185/2023, convertida na Lei 14.789/2023, objeto da irresignação da apelante . A lei em apreço revogou o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei 10.637/2002, o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei 10 .833/2003 e o art. 30 da Lei 12.973/2014, bem como estabeleceu novas disposições sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. 6 . Houve, assim, o estabelecimento de uma nova sistemática quanto ao tratamento fiscal das subvenções recebidas dos entes federados, a exemplo dos benefícios a que se refere a impetrante. De acordo com o regramento em vigor, a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ, e utilizá-lo na forma prevista no Capítulo IV da Lei 14.789/2023. 7 . A novel legislação, portanto, revogou os dispositivos que davam suporte à pleiteada exclusão e fixou as novas diretrizes a serem observadas pelos contribuintes a partir do início de sua vigência. Inexiste atualmente uma previsão legal capaz de dar o necessário suporte para a exclusão, das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, dos valores relativos aos benefícios fiscais diversos do crédito presumido. 8. Não se identifica qualquer ilegalidade, abuso de poder ou inconstitucionalidade na atual legislação, máxime ao se considerar que a Lei 14 .789/2023 foi objeto de debate e regular aprovação pelo Poder Legislativo. 9. Desde a normatização anterior, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.517 .492/PR), bem como no âmbito deste Tribunal, o entendimento de que a ofensa ao pacto federativo ocorre somente quando a tributação federal ocorre, em específico, sobre os valores decorrentes dos benefícios fiscais consistentes em créditos presumidos de ICMS, situação na qual se faz necessário o afastamento da tributação para permitir o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos. 10. Quanto aos demais benefícios fiscais de ICMS, esta Terceira Turma já se pronunciou no sentido de ser incabível a pretendida exclusão a partir da vigência da Lei 14.789/2023, eis que mantida a compreensão de que resta caracterizada a hipótese de incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores percebidos por força do aproveitamento dos benefícios fiscais de ICMS distintos dos créditos presumidos, na exata medida em que a não incidência dos tributos de competência da União estava condicionada à expressa previsão nas Lei n .ºs 12.973/2014, 10.637/2002 e 10.833/2003, bem como ao cumprimento dos requisitos nelas previstos . IV. DISPOSITIVO 11. Apelação da impetrante não provida. Dispositivos relevantes citados: Lei 14 .789/2023. Jurisprudência relevante citada: (a) TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010746-74.2024.4 .03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/10/2024, Intimação via sistema DATA: 21/10/2024.(TRF-3 - ApCiv: 50027035420244036110, Relator.: Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 28/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/04/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. RESP N. 1.517.492/PR. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. TEMA 1.182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.789/2023. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI N. 12.973/2014. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por contribuinte contra a Fazenda Nacional, visando à exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, bem como ao reconhecimento do direito de compensar os valores indevidamente recolhidos. Sentença de primeiro grau denegou a segurança pleiteada. Interposta apelação pela empresa impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito presumido de ICMS pode ser excluído das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 14.789/2023; (ii) determinar se é possível a compensação administrativa de tributo recolhido indevidamente em período anterior à impetração do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impossibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em respeito ao pacto federativo, pois "A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação" (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro OG FERNANDES, relatora para acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 08/11/2017, DJe de 01/02/2018). 4. Posteriormente, no julgamento do REsp n. 1.945.110/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento (Tema 1.182) no sentido de ser Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. (Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES). 5. Portanto, para os fatos geradores do IRPJ e da CSLL ocorridos sob a vigência da Lei n. 12.973/2014, aplica-se o entendimento que em torno da exigência tributária que se formou no Superior Tribunal de Justiça, tanto para o ICMS presumido, quanto para outros tipos de benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em relação aos quais não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, mas nada impede que a Receita Federal verifique a adequada utilização desses benefícios às finalidades para as quais foram concedidos. 6. Conclui-se pela legalidade da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido CSLL e impossibilidade da exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da LC n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014). 7. Sucede, porém, que após a fixação da tese no referido REsp n. 1.945.110/RS, foi editada a Lei n. 14.789/2023, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, revogando expressamente o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, de modo que para os fatos geradores ocorridos a partir dessa data devem ser aplicadas as disposições da Lei n. 14.789/2023. 8. A introdução do sistema de precedentes no Direito Brasileiro visa exatamente preencher as lacunas na ordem jurídica nacional, mercê da interpretação do Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, e do Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, de modo que essa função de suprir as lacunas se exerce em relação à legislação então vigente, não inibindo o poder de legislar da entidade política competente, seja para completar, seja para alterar, seja para inovar na ordem jurídica. 9. No que concerne à compensação do que se pagou indevidamente, em se tratando de mandado de segurança, a declaração do direito de não pagar o tributo e a respectiva compensação do que se pagou indevidamente só produz efeitos a partir da impetração. Porém, é razoável admitir, em caso como o da espécie exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL que a compensação alcance período anterior à impetração, uma vez que se cuidando de precedente do Superior Tribunal de Justiça, o EREsp n. 1.517.492/PR, da relatoria da Ministra REGINA HELENA, que teve a questão jurídica nele resolvida expressamente ressalvada no REsp n. 1.945.110-RS, da relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, de observância obrigatória, eis que fixado nos termos do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação da impetrante parcialmente provida a) limitar o direito à exclusão do crédito presumido do ICMS do IRPJ e da CSLL até o advento da Lei n. 14.789/2023, e b) limitar o direito à compensação do indébito até no máximo cinco anos antes da impetração, não alcançando período anterior à publicação do acórdão proferido no EREsp n. 1.517.492/PR, em 01/02/2018. Julgamento proferido em sessão ampliada (art. 942 do CPC). Tese de julgamento:1. É possível a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL relativamente aos fatos geradores ocorridos para os fatos geradores do IRPJ e da CSLL ocorridos sob a vigência da Lei n. 12.973/2014. 2. A compensação de valores pagos indevidamente a título de IRPJ e CSLL, em mandado de segurança, só é admitida para o período de até cinco anos antes da impetração, contado da publicação do acórdão do EREsp n. 1.517.492/PR. 3. A partir de 1º de janeiro de 2024, aplica-se a disciplina da Lei n. 14.789/2023 às subvenções fiscais, inclusive quanto a não computação de créditos fiscais na base de cálculo dos tributos federais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100, 150, §6º, 155, §2º, XII, g; CTN, arts. 170 e 170-A; Lei n. 12.016/2009, art. 25; Lei n. 12.973/2014, art. 30 (revogado); Lei Complementar n. 160/2017, art. 10; Lei n. 14.789/2023, arts. 9º, 10, 11 e 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.517.492/PR, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08.11.2017; STJ, REsp n. 1.945.110/RS (Tema 1.182), rel. Min. Benedito Gonçalves; STF, Súmulas n. 239, 269 e 271; STJ, Súmula n. 213; STJ, REsp n. 2.034.977/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.2024; STF, ARE n. 1481993/RS, rel. Min. Dias Toffoli; STF, Tema n. 881. (AMS 1000744-81.2017.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/04/2025 PAG.) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI Nº 14.789/2023. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, reconhecendo o direito à compensação dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal e o trânsito em julgado. 2. A recorrente sustenta que a Lei nº 14.789/2023 alterou a sistemática de exclusão de benefícios fiscais da base de cálculo dos tributos federais. 3. A parte apelada, por sua vez, invoca a jurisprudência consolidada do STJ para manutenção integral da decisão de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em: (i) verificar se a Lei nº 14.789/2023 possui aptidão para alterar a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL; e (ii) avaliar se a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O crédito presumido de ICMS, conforme decidido pelo STJ no EREsp 1.517.492/PR 5(Tema 1182), não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em respeito ao pacto federativo. Essa orientação é inequívoca e distingue créditos presumidos de outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS. 6. A Lei nº 14.789/2023, embora altere a sistemática de escrituração contábil e os critérios de exclusão de benefícios fiscais, não possui força normativa para afastar o entendimento consolidado no Tema 1182 do STJ, tendo em vista que tal decisão fundamenta-se em princípios constitucionais. 7. A jurisprudência desta Corte (AMS 1001883-68.2018.4.01.4300) corrobora que alterações legislativas posteriores não podem modificar a ratio decidendi estabelecida pela Corte Superior, especialmente quando esta se fundamenta no pacto federativo. 8. A sentença de origem aplicou corretamente o entendimento consolidado no âmbito do STJ, determinando a exclusão do crédito presumido de ICMS e reconhecendo o direito à compensação dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. (AC 1012129-27.2024.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 14/04/2025 PAG.) TRIBUTÁRIO. LEI 14.789/23. BENEFÍCIOS FISCAIS . EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.182/STJ . INAPLICABILIDADE. 1. Nos EREsp 1.517 .492/PR, julgados em 8-11-2017, a 1ª Seção do STJ, em acórdão de que foi relatora a Sr.ª Ministra Regina Helena Costa, decidiu que deve ser afastada a pretensão da União de caracterizar como renda ou lucro os créditos presumidos de ICMS outorgados no contexto de incentivo fiscal. Depois desse acórdão, vários outros se seguiram, entendendo da mesma forma. 2 . É verdade que, posteriormente, o STJ, ao julgar o REsp 1.945.110/RS e o REsp 1.987 .158/SC, em 26-4-2023, decidiu o Tema 1.182 da tabela de repetitivos e definiu não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS (redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento e outros) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos no art. 10 da Lei Complementar 160/17 e no art. 30 da Lei 12 .973/14. Todavia, em relação, especificamente, ao crédito presumido de ICMS, foi mantida a conclusão dos EREsp 1.517.492/PR. 3. No caso do PIS, a norma que previa que as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público, não integrariam a base de cálculo do tributo - inciso X do § 3º do art. 1º da Lei 10.637/02 -, foi revogada pela Lei 14 .789/23. Idem quanto à COFINS, cujo inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei 10.833/03 não mais vige . 4. A Lei 14.789/23, fruto de conversão da Medida Provisória 1.185/23, não só revogou os dispositivos acima, mas também o art . 30 da Lei 12.973/14, que trata do IRPJ e da CSLL, cujos §§ 4º e 5º foram instituídos pela Lei Complementar 160/17. Ela estabeleceu novas disposições sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, cujos efeitos passaram a vigorar a partir de 1-1-2024. 5 . Os créditos fiscais de ICMS serão, no regime da Lei 14.789/23, tributados pelo IRPJ, pela CSLL, pelo PIS e pela COFINS, mas a pessoa jurídica beneficiária, optante pelo lucro real, que os receber para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá recuperar parte do valor tributado, desde que tenha ocorrido subvenção para investimento. 6. A base jurídica foi, então, totalmente alterada . As normas que davam direito à dedução no IRPJ e na CSLL (art. 30 da Lei 12.973/14), no PIS (inciso X do § 3º do art. 1º da Lei 10 .637/02) e na COFINS (IX do § 3º do art. 1º da Lei 10.833/03) não existem mais. Dessa forma, deve ser seguido o novo marco inaugurado pela Lei 14 .789/23 e, se o substrato jurídico que amparou as decisões do STJ tanto nos EREsp 1.517.492/PR quanto no Tema 1.182 foi modificado, não é possível aplicar as mesmas razões de decidir desses julgados . 7. A violação do pacto federativo, que teria se dado pela tributação pela União de crédito do estado-membro, não se evidencia. A uma, porque, a partir da edição do Tema 1.182 do STJ, já não era mais possível deduzir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais como redução da base de cálculo de ICMS, redução de alíquota de ICMS, isenção e diferimento de ICMS, entre outros . A duas, porque, para o crédito presumido de ICMS, não houve sua extinção, mas a criação de nova forma de aproveitamento com a Lei 14.789/23, ou seja, a criação de crédito fiscal que pode inclusive ser ressarcido em dinheiro, pela aplicação da alíquota de 25% sobre o produto das receitas advindas da subvenção. 8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-6 - AI: 60002452620254060000 MG, Relator.: GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, Data de Julgamento: 08/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2025) (sem negrito no original) Conclui-se, portanto, que é incabível o acolhimento dos pedidos da impetrante. DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança e julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Sem honorários, por expressa vedação legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25). Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, não apresentado recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 1.010, §1º e §3º, do CPC. Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentado requerimento, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto
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