Processo nº 5059194-94.2025.4.02.5101
ID: 303950440
Tribunal: TRF2
Órgão: 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
Nº Processo: 5059194-94.2025.4.02.5101
Data de Disponibilização:
23/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUIZLA CINTIA PIOVEZAN
OAB/RJ XXXXXX
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EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5059194-94.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE
: DAIANE MONIQUE SILVA BALBINO
ADVOGADO(A)
: GUIZLA CINTIA PIOVEZAN (OAB RJ216161)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de Embargos de Terceiros aju…
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5059194-94.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE
: DAIANE MONIQUE SILVA BALBINO
ADVOGADO(A)
: GUIZLA CINTIA PIOVEZAN (OAB RJ216161)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de Embargos de Terceiros ajuizado por
DAIANE MONIQUE SILVA BALBINO
em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, distribuído por dependência aos autos da Ação de Reintegração na Posse nº 0022366-64.2000.4.02.5101 que teve por partes, como autora a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e como réus, ELIANE MARIA DE SOUZA GOMES e ROBERTO BURLAMAQUI DE ALMEIDA, estando em fase de cumprimento de sentença, tendo por exequente, a UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e por executados ELIANE MARIA DE SOUZA GOMES e ROBERTO BURLAMAQUI DE ALMEIDA, nos quais apresenta os seguintes pedidos:
a) A distribuição por dependência ao processo nº 0022366-64.2000.4.02.5101
b) A concessão de tutela provisória de urgência para suspender imediatamente os efeitos da ordem de reintegração de posse em relação ao imóvel do embargante;
c) A citação da parte autora da ação de reintegração para apresentar contestação no prazo legal;
d) A citação da parte GET EMPREENDIMENTOS TEMATICOS LTDA, que é parte legitima na certidão de ônus reais, autora da ação de reintegração para apresentar contestação no prazo legal;
e) A citação do oficial do 9º rgi, para que esclareça a inscrição imobiliária apresentada na ônus uma vez que não pertence ao logradouro objeto da lide, e confirmação da legitimidade da Matricula 107.726, Lote 2 do PA 38608.
f) Ao final, a procedência dos embargos de terceiro, com o reconhecimento da inexistência de individualização da área objeto da reintegração e a consequente exclusão do imóvel do embargante da área afetada;
g) Que a parte autora apresente uma planta de situação ou demarcação que entenda que seja sua propriedade.
h) A condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
i) A concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos da declaração anexa, por ser o embargante pessoa hipossuficiente.
Alega que VALTAMIR BALBINO DA COSTA, como comprador de boa-fé, conforme o contrato de cessão de direitos datado de 30/08/2002 do vendedor ROBERTO BURLAMAQUI DE ALMEIDA (documento anexo), relativo ao imóvel situado na Estrada da Matriz, 5636, antigo (616), Lote 1 e 2 PA 38608, por não residir no país, permitiu que sua sobrinha, ora Embargante (
DAIANE MONIQUE SILVA BALBINO
), entrasse e morasse no imóvel, tratando-o como se dona fosse. O imóvel registrado na certidão de Ônus Reais, matrícula nº 107.726 pertence ao proprietário CAMILLO ALTILIO FILHO, conforme a forma de aquisição indicada na matrícula. AV.02 e provas (doc. anexo).
Sustenta que a posse da Embargante é mansa, pacífica, de longa data (23 anos) e de boa-fé, nunca tendo sido questionada anteriormente, tampouco foi ele citado ou chamado a integrar o polo passivo da demanda possessória.
Afirma que, contudo, no processo principal, foi proferida decisão de reintegração de posse que atinge indevidamente o imóvel do Embargante, que não integra a lide originária.
Observa que o laudo pericial juntado aos autos (Evento 340) não apresenta qualquer delimitação precisa da área em disputa. Pelo contrário, o perito afirma expressamente que não é possível realizar tal medição sem o auxílio de um especializado, demonstrando a total ausência de individualização técnica da área litigiosa.
Assevera que, diante dessa lacuna, foi apresentada impugnação ao laudo pericial (Evento 341), justamente para apontar a fragilidade da prova técnica e a insegurança jurídica gerada pela tentativa de reintegração sem a devida caracterização do imóvel supostamente invadido.
Pontua que existe certidão de Ônus Reais Matricula 107.726, em nome CAMILO ATILHO FILHO, esse registro é o que confirma quem é, oficialmente, o dono do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis. Ou seja, quem está registrado como proprietário na matrícula é considerado, LEGALMENTE, o DONO, na época da compra com o Tio da Embargante
Lembra que os negócios jurídicos e o Direito não são uma loteria. O terceiro de boa-fé, como o embargante, exigem proteção jurisdicional.
Pondera que, se de um lado, há a necessidade de garantir a eficácia da Reintegração, de outro, há a necessidade de proteção aos compradores de boa-fé, que confiam nos registros públicos. É preciso dar segurança à sociedade. A boa-fé dos compradores deve ter o condão de tornar a aquisição do imóvel eficaz também em face do autor da ação, trilhando caminho inverso a respeitável decisão.
Apresenta a seguinte linha do tempos dos proprietáriso na Matrícula 107.726:
Ressalta que houve alterações na Matricula 107.726 (AV-1) Unificação e Desmembramento do PAL 38608, em nem um momento o 9ª Registro de Imóvel, identificou que o endereço era da UNIÃO?
Sustenta que há de se levar em conta que um dos princípios do Cartório de Registro de Imóveis é o da publicidade, a informar, através da matrícula, única para cada imóvel, toda a história que o persegue, informando a terceiros, com efeito erga omnes, quem é o legítimo proprietário, assim como a existência ou não de ônus, hipotecas, etc. Pelo contrário, desde 19/08/1983, o 9º RGI, vem atualizando as atividades registrais na matricula de forma legitima de propriedade particular, ou seja, NÃO PERTENCE A UNIÃO.
Afirma que "em qualquer momento, , a parte autora (UNIÃO) não impugnou a matrícula apresentada pelo 9º Registrador, (Evento 325), apenas faz menção à ilegalidade dos Ônus Reais, declarando que era ineficaz, mas não mostrou PLANTA DE SOBREPOSIÇÃO, (documento que demonstra a localização de um imóvel em relação ao registro imobiliário, evidenciando áreas sobrepostas ou divergências entre a realidade e a informação do registro), o que seria a PROVA CABAL para solução da lide.
Assevera que, em 14/12/2017, na mesma Matricula foi realizado o registro (R -7) de ADJUDICAÇÃO, em favor da GET EMPREENDIMENTOS TEMATICOS LTDA, causando estranheza não constar no polo, uma vez que a mesmo objeto da lide Lote 2 do PA 38608, com medidas/ fração diferentes do embargante. (Doc. Anexo).
Observa que a INSCRIÇÃO FISCAL na ônus reais não pertence ao endereço. Doc. Anexo
Observa que há registros de IRT associados ao RÉU, ROBERTO BULAMAQUE DE ALMEIDA, (código: nº 531014002780 _ Incra), Certidão do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), documento que a Receita Federal, EMITE e que atesta a situação fiscal de uma propriedade particular rural, documentação que se emite por meio de comprovação e requisitos. Ou seja, a Receita Federal emitiu em nome de terceiros, um imposto indevido, pois nem a Receita Federal tem conhecimento que a suposta área da reintegração é da UNIÃO?
Assevera que a RECEITA FEDERAL emitiu certidão em nome do proprietário privado e cobrou imposto indevido, uma vez que o imóvel é da UNIÃO?
Defende que o laudo pericial, por ser ineficaz para sustentar a demanda, eivado de respostas imprecisas, não definiu a área do Embargado, ou seja, não se comprova o início ou termino da suposta área alegada pela UNIÃO, que não apresentou qualquer evidência concreta; Excelência, a documentação apresentada pelo réu na ação é sólida.
Apresenta comparativo das metragens da área apresentada, acrescentando que a documentação fornecida pela parte requerente (Evento 130, fls. 397) torna inviável afirmar que as alegadas metragens descritas na documentação estão incluídas na matrícula do embargante Lote 1e 2 do PA 38608, matrícula 107.726.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade de Justiça.
É o relatório. Decido.
1 - A mera afirmação de hipossuficiência econômica, isolada de qualquer outro elemento, não é suficiente para a concessão do benefício pretendido, razão pela qual determino a intimação da parte autora para comprovar, documentalmente,
em quinze dias
, a ocorrência dos pressupostos legais autorizadores para a concessão da gratuidade de justiça, de forma a demonstrar seu estado de pobreza, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 305/2014 do CJF (“Considera-se em estado de pobreza aquele que se encontra em situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”), com a apresentação de seu(s) comprovante(s) de rendimentos recentes e
declaração de hipossuficiência econômica
, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Ressalto, desde já, que a declaração de isento do Imposto de Renda não tem o condão de comprovar o estado de hipossuficiência financeira.
Ciente de que o não cumprimento da presente determinação, no prazo acima, implicará no indeferimento da Gratuidade de Justiça.
Não foram localizados comprovantes de pagamento de custas judiciais anexados aos autos, nem sua geração no Sistema Eproc.
2 - Intime-se ainda a parte autora para que, no mesmo prazo acima, promovam emenda à inicial, para que constem no polo passivo da demandas todas as partes (autores e réus) do processo nº 0022366-64.2000.4.02.5101, legitimados passivos para o presente feito.
3 - Considerando que o valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabendo à parte demandante a atribuição de valor que reflita o conteúdo econômico pretendido. Desse modo, providencie, ainda, a embargante, no mesmo prazo dos itens "1" e "2" acima, a emenda da inicial, adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretendem com o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC), eis que o valor indicado, R$ 1.000,00 (um mil reais), não se mostra adequado.
4 - Intime-se aind a Embargante para que, nos mesmos prazos dos itens "1", "2" e "3" esclareça seu pedido transcrito a seguir:
"... citação da parte GET EMPREENDIMENTOS TEMATICOS LTDA, que é parte legitima na certidão de ônus reais, autora da ação de reintegração para apresentar contestação no prazo legal"
- Eis que a aludida empresa não é autora da ação de reintegração nº 0022366-64.2000.4.02.5101, nem fez parte naquele feito como ré ou interessada e, desse modo, não é legitimado passivo para o presente feito.
5 - Esclareça, ainda, a Embargante, nos mesmos prazos dos itens "1", "2" e "3" e "4", seu pedido transcrito a seguir
"...citação do oficial do 9º rgi, para que esclareça a inscrição imobiliária apresentada na ônus uma vez que não pertence ao logradouro objeto da lide, e confirmação da legitimidade da Matricula 107.726, Lote 2 do PA 38608."
6 - Em que pese às determinações, acima, passo à análise do pedido liminar.
Os embargos de terceiro constituem-se em ação de procedimento especial de jurisdição contenciosa através da qual alguém se defende da turbação ou esbulho na posse de bens em consequência de litígio que lhe é estranho.
A fim de decidir sobre o pedido liminar, cumpre-me destacar o voto proferido na Apelação Civel 0022366-64.2000.4.02.5101 pelo Exmo. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES (
processo 0022366-64.2000.4.02.5101/TRF2, evento 19, VOTO5
) relativa a demanda principal, a ação de Reitegração de Posse nº 0022366-64.2000.4.02.5101, que tem por objeto o mesmo imóvel objeto a lide, cujo teor transcrevo a seguir:
"VOTO
Conheço do recurso de apelação, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Trata-se de recorrente questão possessória que diz respeito a pleito reintegratório da UNIÃO na posse de área afeta à responsabilidade administrativa do Centro Tecnológico do Exército - CETEX, localizado em Barra de Guaratiba.
Passa-se às alegações dos apelantes. Vejamos.
i. Da alegada ilegitimidade ativa da UNIÃO
A legitimidade ad causam é, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, condição para o regular exercício do direito de ação e, nesta qualidade, deve ser aferida, em consonância com a teoria da asserção, em concreto, de acordo com o que narrado na exordial
Nesse sentido, já consignou o Superior Tribunal de Justiça que: “Na linha dos precedentes desta Corte, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações contidas na petição inicial”. (STJ. AgInt no Recurso Especial nº 1.594.490 – SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJ: 25/04/2017 e STJ. AgInt no AREsp 568776 / RO. Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. Quarta Turma. DJ: 06/09/2016)
No caso dos autos, tendo a UNIÃO requerido sua reintegração na posse de bem que sustenta ser de domínio público federal, resta patente sua legitimidade para o polo ativo da demanda, devendo a questão de mérito objeto da alegação ser resolvida no decorrer da lide.
i. Da alegada necessidade de chamamento ao processo
Cuida-se o chamamento ao processo de modalidade de intervenção de terceiro, que se funda na existência de um vínculo de solidariedade entre o chamante e o chamado, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 130 do CPC/2015.
Descabida a alegada necessidade de chamamento ao processo de GET Empreendimentos Temáticos Ltda., uma vez que o caso em tela não se enquadra no rol previsto pelo art. 130 do CPC/15. Além disso, mostra-se despicienda a almejada demonstração dos recorrentes de que sua posse teria sido reduzida em virtude de atos de esbulho praticados pela empresa, uma vez que questões possessórias afetas a particulares não têm o condão de influenciar o interesse público de que se reveste a pretensão da UNIÃO.
i. Da alegada nulidade do laudo pericial
O juízo valeu-se de seu livre convencimento motivado (art. 371, CPC/2015) e, apreciando o conjunto probatório constante dos autos, findou por exarar entendimento que contraria os interesses do recorrente, o que não significa que apenas os documentos juntados pela UNIÃO foram levados em consideração, como alegado nas razões recursais.
Ademais, o juiz não está vinculado à conclusão da perícia, mormente quando dispuser de outros elementos probatórios técnicos que permitem formar sua convicção, segundo os princípios da livre apreciação da prova e da não adstrição ao laudo pericial. Por outro lado, não há que se falar em nulidade da prova pericial apenas porque suas conclusões, levadas em consideração na sentença, foram desfavoráveis ao apelante.
Nesse sentido (g.n.):
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NÃO IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação monitória fundada em contrato de crédito rotativo - cheque azul, rejeitou os embargos monitórios, declarando constituído o título executivo judicial.
2. Tendo em vista os princípios da livre apreciação da prova e da não adstrição do juiz ao laudo pericial, sem que a parte interessada tenha impugnado oportunamentea qualificação do perito ou nomeado assistente técnico, não se pode impor ao juiz a realização de nova perícia, apenas porque a primeira lhe foi desfavorável. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 199251010209620, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, e-DJF2R 17.1.2014. 3. Apelação não provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00145616920144025101, e-DJF2R 26.4.2017)
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - LAUDO PERICIAL - LIBERDADE DO JUIZ PARA VALORAÇÃO DA PROVA - PEDIDO DE NULIDADE DE PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DE PATENTEABILIDADE - ART. 9º DA LPI - APELAÇÃO DESPROVIDA
I - Não espelha a realidade dos fatos a alegação de que, no entendimento do Juízo, a perícia não teria sido realizada de forma adequada, uma vez que tal afirmação não consta da sentença e o último laudo procedido pelo perito foi submetido à apreciação das partes, inclusive da apelante, que expressamente concordou com as conclusões dele extraídas;
II - Conquanto a análise objetiva de uma patente dependa do conhecimento técnico de um engenheiro, o juiz não está vinculado à conclusão da perícia, mormente quando dispuser de outros elementos probatórios técnicos que permitam formar sua convicção, segundo os princípios da livre apreciação da prova e da não adstrição ao laudo pericial; [...] V - Apelação desprovida. (TRF2, 1ª Turma Especializada, AC 08067319220094025101, Rel. Des. Fed. ANTONIO IVAN ATHIÉ, e-DJF2R 8.2.2017)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
1. Com efeito, no enunciado de súmula 286, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais i legal idades dos contratos anteriores". Todavia, a própria Corte Superior afasta a aplicação desta súmula nos casos em que verificado o ânimo das partes em efetuar inovações na relação jurídica.
2. Além disso, ao julgador é assegurado o livre convencimento, sendo-lhe permitida a livre apreciação de provas, não havendo que se falar em nulidade da prova pericial quando o magistrado entende suficientes os documentos juntados aos autos para o deslinde da questão e o laudo pericial apresentado pelo perito, nos termos do art. 130, do CPC/1973 (art. 370 do novo CPC). [...] 5. Primeiro agravo retido não conhecido; Segundo agravo retido e apelação desprovidos.
(TRF2, Vice-Presidência, AC 00073646820114025101, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, e-DJF2R 29.11.2016)
i. Do Mérito
A questão envolve posseiro em terreno de marinha no entorno da Reserva Biológica e Arqueológica de Guaratiba, localizada na zona oeste do Município do Rio de Janeiro.
O recorrente afirma sua propriedade sobre o bem, acostando instrumento particular de promessa de cessão de direitos, datada de abril/1992, na qual figura como beneficiário (fls. 30/33), além de certidões de RGI correspondentes aos lotes do imóvel em discussão, nas quais consta o sr. Camillo Altilio Filho como proprietário originário.
Contudo, fato é que o bem em tela está contido em área muito maior (Reserva Biológica e Arqueológica de Guaratiba), que “abrange terrenos de marinha parcialmente ocupados pelo Ministério do Exército e outros órgãos públicos, cabendo ao Exército e à Fundação Instituto Estadual de Floresta a fiscalização, inclusive para que se evitem danos ao patrimônio público inibindo práticas de aterros, desmatamentos e novas construções próximas aos manguezais” (AC 2003.51.01.000459-1, Oitava Turma Especializada, Juiz Fed. Convocado MARCELO LEONARDO TAVARES, DJe 09/07/2013).
Conforme demonstram os documentos acostados pela UNIÃO (fls. 09/10, 286, 358/385, entre outros), dotados de presunção de legitimidade e veracidade não ilididas pela parte contrária, o terreno cuja reintegração na posse pretende o ente integra área de domínio público federal mais extensa, formalmente inscrita no 09º Registro Geral de Imóveis sob matrícula n. 184.156-A.
Não merece respaldo a alegação de que as terras em comento, objeto de conflitos judiciais pretéritos, seriam reconhecidamente do anterior possuidor, sr. Camillo Altilio, sem qualquer ingerência da UNIÃO. Isso porque, apesar de possível o manejo de interditos possessórios entre particulares sobre bem público dominical, o fato de o sr. Camilo ter angariado tal proteção possessória não é oponível ao Poder Público, perante o qual o particular é mero ocupante.
Veja-se (g.n.):
RECURSO ESPECIAL. POSSE. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO DOMINICAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. INTERDITO POSSESSÓRIO. POSSIBILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL. OCORRÊNCIA.
1. Na ocupação de bem público, duas situações devem ter tratamentos distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas.
2. A posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, sendo que o critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórias por um particular.
3. A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória.
4. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.
5. À luz do texto constitucional e da inteligência do novo Código Civil, a função social é base normativa para a solução dos conflitos atinentes à posse, dando-se efetividade ao bem comum, com escopo nos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
6. Nos bens do patrimônio disponível do Estado (dominicais), despojados de destinação pública, permite-se a proteção possessória pelos ocupantes da terra pública que venham a lhe dar função social.
(...)
9. Recurso especial não provido.
(REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016)
Na verdade, perante a Administração, nos autos representada pela figura da Secretaria de Patrimônio da União – SPU, as áreas em comento sempre foram consideradas bem imóveis de propriedade da UNIÃO. Nesse sentido, passa-se à transcrição de trecho do Ofício nº 1535 DRJ, de 30/11/1976, encaminhada pela SPU/RJ ao inspetor da Polícia Federal, em que descreve a situação, à época, dos terrenos de marinha na região em comento (fls. 295/305):
“A maior superfície contínua de propriedade da União Federal é aquela constituída pelos terrenos de marinha e acrescidos delimitada pelas demarcatórias 34 e 42, isto é, o trecho litoral entre o Rio Piraquê e a Barra de Guaratiba, com uma área aproximada de 30.000.000,00 (trinta milhões de metros quadrados).
Em 1975, esta Delegacia designou Comissão Especial, através da Portaria nº 27, para o exame dos títulos da região e parecer conclusivo quanto à validade dos mesmos.
(...)
Terminados os trabalhos, pode-se afirmar com segurança que todos os registros de imóveis apresentados se originaram por atos entre particulares sem a participação da União Federal.”
Desse e dos demais documentos acostados aos autos resta também claro o conflito possessório entre particulares, já havendo processos judiciais em curso (fls. 309/310 e ss.), conforme noticiado no Ofício nº 964-SPR/1-368-SS1, de 03/11/1977, expedido pelo Comandante da 1ª Região Militar do Ministério do Exército ao Diretor Geral da SPU:
“Solicito de V Exa o pronto atendimento das providências constantes do expediente em anexo, a fim de que este Comando possa atender as diretrizes emanadas do Escalão Superior, na defesa dos interesses da União Federal.
Informo a V. Exa que a demora em satisfazê-las prejudicará sensivelmente a Defesa Nacional e em contrapartida facilitará as “atividades” de terceiros interessados nessas áreas.
Informo a V. Exa, ainda, que tais manobras e sobreposições de pretensões, estão patentes nos processos judiciais em curso, que abaixo relaciono, em cujos autos solicito vossa urgente intervenção (...)”
Das fls. 353/354 é possível constatar, ainda, decisão do então Tribunal Federal de Recursos que reconhece a insubsistência da transcrição feita no Registro de Imóveis em favor de um dos particulares ocupantes, tendo em vista o legítimo interesse da UNIÃO manifestado no curso daquele processo judicial, o que corrobora o notório interesse público nas áreas em comento, de natureza dominial federal.
Pontue-se, ainda, a vertente ambiental, uma vez que, conforme rege a Lei 9.985/2000, que instituiu o SNUC - Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a Reserva Biológica, modalidade de unidade de proteção integral (art. 8º, II), tem como objetivo “a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais” (art. 10). Em consequência, o §1º complementa que a Reserva Biológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
Assim, escorreita a decisão do juízo, que, a teor do art. 71
1
do DL n. 9.760/46, determinou a reintegração da UNIÃO na posse, frisando a possibilidade de que seja pleiteada pelos réus valor a título de indenização, pelo meio próprio cabível.
Por fim, de acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios.
Nessa esteira, tendo em vista o acima disposto e as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça alicerçadas no estabelecido em seu Enunciado Administrativo nº 7, no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC", (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1008048/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 16/06/2017; STJ, AgInt no AREsp 1012400/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 09/05/2017, STJ, EDcl no AgInt no AREsp 790.331/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017, STJ, EDcl no AgRg no AREsp 759.671/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 01/02/2017, STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1153498/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016), majoro a verba honorária fixada de R$1.000,00 (mil reais) para R$1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação."
Pois bem, em que pese às alegações da ora embargante e tendo por base a decisão transcrita acima, proferida na apelação referente à demanda principal, a ação nº 0022366-64.2000.4.02.5101, não vislumbro verissomilhança do direito alegado, devendo a questão ser submetida ao amplo contraditório, de modo a decidir a questão quando da prolação da sentença.
Do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
7 - Dê-se ciência a parte autora da presente decisão.
8 - Atendidos os itens "1", "2", "3", "4" e "5" , voltem-me os autos conclusos para decidir.
1. Art. 71. O ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamentedespejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo,ficando ainda sujeito ao disposto nos arts. 513, 515 e 517 do Código Civil.Parágrafo único. Excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva emoradia habitual, e os direitos assegurados por este Decreto-lei.
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