Processo nº 1085504-05.2022.4.01.3400
ID: 301155104
Tribunal: TRF1
Órgão: Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1085504-05.2022.4.01.3400
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1085504-05.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1085504-05.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : VANESSA ALVES DOS SANTOS RÉU : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA TIPO: A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por VANESSA ALVES DOS SANTOS em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL E CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, objetivando provimento jurisdicional “para: (a) condenar os réus a concluírem o aditamento de alteração do curso objeto do financiamento estudantil, de Enfermagem para Odontologia; (b) a condenação dos réus a promoverem os aditamentos de renovação relativos aos semestres compreendidos entre o 1º semestre de 2021 até a data em que aperfeiçoado o aditamento de transferência de curso; (c) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (d) a condenação do Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal a se abster de impedir o acesso da autora às aulas e às provas em razão do débito decorrente do inadimplemento das mensalidades escolares; (e) a condenação da Caixa Econômica Federal e do FNDE a quitarem o débito relativo às mensalidades escolares não abrangidas pelo Programa de Financiamento Estudantil – FIES –, enquanto pendente o aperfeiçoamento dos aditamentos de transferência do curso e de renovação semestrais; (f) a condenação do FNDE e promover aditamentos de renovação extraordinários – além da quantidade permitida no contrato – na hipótese de interrupção dos estudos da autora em razão de óbices na promoção dos aditamentos regulares”. Informou que é pessoa humilde e de baixa renda, e em busca de um futuro melhor se matriculou em uma faculdade com a finalidade de se graduar em um curso de nível superior – Enfermagem. Para garantir o custeio das mensalidades, em 21.01.2021, formalizou contrato de financiamento estudantil pelo FIES – contrato nº 04.0973.187.0000194-02. Contou que, no 1° semestre de 2022, formalizou o pedido de aditamento para a alteração do curso, tendo escolhido o curso de Odontologia na mesma instituição de ensino – Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal. O aditamento, entretanto, não foi formalizado. Por essa razão, a instituição de ensino vem cobrando o pagamento dos semestres relativos ao ano de 2022, bem como condicionando a efetivação da matrícula para o 1º semestre de 2023 ao pagamento dessas mensalidades. Arguiu que o aditamento de transferência de curso não foi aperfeiçoado em razão da ausência de validação da alteração por parte da instituição de ensino. Assim, antes do manejo da ação, a DPU entrou em contato com os réus que se eximiram de suas responsabilidades, atribuindo uns aos outros os ônus para o aperfeiçoamento do aditamento. Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi deferido o pedido de tutela de urgência “para determinar que o Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal se abstenha de cercear o direito da autora na efetivação de matrícula para o curso de Odontologia nos semestres seguintes, bem como na frequência às aulas e participação nas provas em razão do débito relativo ao inadimplemento das mensalidades escolares, se atendidos os demais requisitos de renovação da matrícula, até ulterior decisão”; deferida a gratuidade da justiça (ID 1460093871). O FNDE apresentou contestação e arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito requereu a improcedência dos pedidos (ID 1474306873). A Caixa e a IES também apresentaram contestação (ID 1497485392 e 1499352847). A autora informou a perda superveniente do objeto, tendo em vista que “prestou novamente o ENEM e conseguiu o PROUNI em outra instituição com bolsa de 100%”, assim, “desistiu de dar continuidade à matrícula com a UDF”. No entanto, reiterou “a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)” – ID 1841994664. É o que importava a relatar. DECIDO. Para obtenção de um provimento jurisdicional de mérito é imprescindível o preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam e interesse processual, este compreendido pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, pela imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para a garantia de um direito cujo reconhecimento produzirá efeitos favoráveis à parte que o postula. É certo ainda que o interesse processual deve se fazer presente durante todo o desenrolar da lide, pois no momento em que a parte não mais necessita do Poder Judiciário para ver atendida a sua pretensão desaparece seu interesse no prosseguimento do feito. Na espécie, a parte autora informou a perda superveniente do objeto, tendo em vista que “prestou novamente o ENEM e conseguiu o PROUNI em outra instituição com bolsa de 100%”, assim, “desistiu de dar continuidade à matrícula com a UDF” – ID 1841994664. Desse modo, não são necessárias maiores ilações para a extinção do feito sem resolução do mérito, face à perda superveniente do objeto em razão da ausência de interesse processual da autora em relação a esse pedido. No entanto, reiterou “a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)” – ID 1841994664. Assim, passo a analisar o pedido de danos morais. O Processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposição do art. 355, inciso I, do CPC[1]. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do FNDE e da Caixa Verifico que a legitimidade passiva recai tanto ao FNDE quanto à Caixa, uma vez que ela é o agente financeiro do FIES e aquele detém a qualidade de agente operador. Assim, o FNDE determina providências e à Caixa cabe executá-las. Logo, o FNDE e a Caixa são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação. Nesse sentido, segue a jurisprudência do TRF-1: ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ADITAMENTO E TRANSFERÊNCIA. LEGITIMIDADE DO FNDE. 1. Na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinar aos réus, de forma definitiva, que cada um, na sua esfera de competência, adote as providências necessárias para a transferência e aditamento do FIES da estudante do Curso de medicina da UNINOVEOSASCO/SP (2018.1) para o Centro de Ensino UNINOVAFAPI (2018.2), devendo ser mantidas as matrículas desde então ordenadas nos presentes autos, até o semestre 2020.1. Extinto, sem resolução do mérito, o pleito de parcelamento da própria contrapartida da demandante, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 2. Está fundamentado na sentença que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, ainda que tenha deixado de figurar como agente operador, em função da sua manutenção como administrador, na forma do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001. 3. Embora seja a Caixa Econômica Federal o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE efetuar a gestão dos ativos e passivos do Fies (Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, art. 6º, IV). 4. Embora seja a Caixa Econômica Federal o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE efetuar a gestão dos ativos e passivos do Fies, nos termos da Portaria MEC nº 80, de 1º de fevereiro de 2018 (Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, art. 6º, IV), do que decorre a sua legitimidade para figurar no polo passivo deste feito (TRF1, AMS 1000323-15.2018.4.01.4002, Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, PJe 07/08/2020). 5. Negado provimento à apelação. 6. Majorada a condenação do apelante em honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Código de Processo Civil/2015, art. 85, § 11. (AC 1000332-46.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/07/2021 PAG.). Grifei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. PRELIMINAR REJEITADA. TRANSFERÊNCIA DE FIES. MUDANÇA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DE CURSO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Embora seja a Caixa Econômica Federal o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE efetuar a gestão dos ativos e passivos do Fies, nos termos da Portaria MEC nº 80, de 1º de fevereiro de 2018 (Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, art. 6º, IV), do que decorre a sua legitimidade para figurar no polo passivo deste feito. II - A Portaria MEC nº 1.725/2001, que regulamenta o § 1º do art. 3º da Lei N.º 10.260, de 12 de julho de 2001, permite ao estudante mudar de curso uma única vez, exigindo apenas que o curso de destino seja credenciado ao programa e tenha avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação. III - Restou comprovado nos autos que o autor formalizou o pedido de transferência do FIES mediante termo de aditamento ao contrato, e que o aditamento somente não foi efetivado em todos os seus termos, por desídia da Instituição de Ensino Superior em regularizar a situação do autor, o qual não pode ser prejudicada por tal fato, devendo se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à educação. IV No tocante à indenização a título de danos morais, meros dissabores e aborrecimentos, como no caso, a demora na apreciação de requerimento administrativo, não são passíveis de causar dano moral. V - A orientação jurisprudencial já pacífica em nossos tribunais é no sentido de que deve ser preservada a situação de fato consolidada com a decisão liminar proferida em 18/01/2019, que assegurou ao autor o direito à transferência do curso de Enfermagem da UNINASSAU para o curso de Medicina na FAHESP/IESVAP, com os aditamentos necessários ao seu contrato de financiamento estudantil, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual. VI Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada. (AC 1000273-86.2018.4.01.4002, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/03/2021 PAG.). Grifei MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEGITIMIDADE DO OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO. PRAZO DE CARÊNCIA. EXTENSÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. 1. Cabe ao FNDE (agente operador e gestor do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução. Logo, tanto o Banco do Brasil quanto o FNDE são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. 2. É jurisprudência deste Tribunal que, nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica (REOMS 1004510-90.2018.4.01.3800, Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020). Confiram-se também, entre outros: AC 1010256-70.2017.4.01.3800, Juiz Federal Convocado César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, PJe 10/12/2019; REO 1002205-34.2016.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 02/12/2019; REOMS 1004666-85.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 02/10/2019. 3. Negado provimento às apelações e à remessa oficial. (AMS 1011414-31.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/06/2020 PAG.). Grifei Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Mérito Após a instrução processual, não se alterou o entendimento firmado por este Juízo na decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. Vejamos. Primeiramente, não ignora este Juízo que o aluno inadimplente, situação na qual se reconhece a autora, via de regra não possui direito à renovação de matrícula, a teor do que disciplina o art. 5º da Lei 9.870/1999, a saber: Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. Grifei Entretanto, o caso dos autos revela situação que enseja o afastamento da regra supramencionada. Isso porque é patente que o inadimplemento não se deu de forma voluntária pela autora, ou nem mesmo que os pagamentos questionados pela IES estivessem já, com clareza, sob a responsabilidade da aluna, porquanto em trâmite com situação pendente o seu processo de transferência do FIES. Os documentos juntados aos autos revelam que a autora, de fato, pleiteou em janeiro/2022 a transferência do contrato FIES do curso de Enfermagem para Odontologia na mesma IES. O pedido consta registrado no sistema SIFES, conforme ID 1441797386, páginas 06-09. Nota-se, nos referidos documentos, que a primeira solicitação data de 11.01.2022, cujo status é expirado pela IES de origem. Por conseguinte, a autora tentou novamente o procedimento em 23.01.2022, com status cancelado e, por fim, em 31.05.2022, com análise pendente pela IES. Vejamos: Inclusive, no cadastro da autora, o sistema apontou que a nota obtida do ENEM era suficiente para o aditamento de transferência pretendido: Não obstante, o pedido de aditamento não foi concluído no sistema. Os documentos de ID 1441797391, 1441797392, 1441797393 e 1441797394, revelam que as rés, em respostas administrativas junto à Defensoria Pública da União – DPU, imputam entre si a responsabilidade pela ausência de conclusão da análise do aditamento. Em síntese, a IES confirma que o pedido de transferência foi operacionalizado pela aluna, contudo aponta erro no sistema SIFES que não permitiu a localização do pedido para finalização; a CEF aponta que as inconsistências referentes a notas no SIFES devem ser verificadas diretamente junto ao MEC/FNDE; por fim, o FNDE afirma que não tem autonomia para contratar, aditar, modificar, encerrar ou cancelar operações no sistema, sendo a CEF responsável na qualidade de Agente Operador do FIES. Ora, dita situação permite reconhecer que o não pagamento das mensalidades decorrem da ausência de conclusão do procedimento de transferência do contrato FIES da autora que, embora devidamente registrado desde 11.01.2022, não teve a finalização concluída pelas rés. Imperioso asseverar que não afasto com esta análise a competência do MEC para estatuir as regras referentes ao FIES. Com efeito, a Lei 10.260/01 estabeleceu a gestão do FIES ao MEC, cabendo a este Ministério regulamentar a matéria atinente às regras de seleção de estudantes que pretendem participar do financiamento, bem como à transferência de curso. Nesse diapasão, o MEC editou a Portaria Normativa nº 25/01, que dispõe sobre transferência integral e curso e de instituição de ensino realizada por estudante financiado com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) a partir da data de publicação da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, o qual disciplina a transferência de um curso dentro da mesma IES ou para outra: Art. 1° Para os efeitos desta Portaria, considera-se: II. transferência de curso - transferência realizada no âmbito de uma mesma instituição de ensino, com alteração do curso financiado pelo FIES; III. transferência de instituição de ensino - transferência realizada entre instituições de ensino, com ou sem alteração do curso financiado pelo FIES; Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses. Art. 3º O estudante poderá transferir de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso. Parágrafo único. O estudante não poderá efetuar transferência de curso e de instituição de ensino em um mesmo semestre. Art. 4º O estudante que efetuar transferência de curso ou de instituição de ensino na forma dos arts. 2º e 3º poderá permanecer com o financiamento, desde que a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino: I. esteja com a adesão ao FIES vigente e regular e o curso de destino possua avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, na forma do regulamento do Fundo, no momento da solicitação da transferência no SisFIES; II. esteja com a adesão ao Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) vigente e regular quando se tratar de financiamento com garantia do Fundo. Art. 5º A transferência integral de curso ou de instituição de ensino deverá ser realizada por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mediante solicitação do estudante e validação pelas CPSA de origem e de destino. § 1º A transferência a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser solicitada pelo estudante se o aditamento de renovação semestral do financiamento, relativo ao semestre da transferência, não estiver em trâmite ou contratado. § 2º A transferência integral de curso ou de instituição de ensino poderá ser solicitada pelo estudante a partir do último mês do semestre cursado ou suspenso na instituição de ensino de origem até o último mês do prazo estabelecido para a renovação do financiamento relativo ao semestre da transferência. Art. 10 A transferência integral de curso ou de instituição de ensino ocorrida em até 18 (dezoito) meses do início da utilização do FIES, terá como prazo máximo remanescente para utilização do financiamento o período necessário para a conclusão do curso de destino, observada a duração regular do curso. Grifei Por sua vez, o Presidente do Comitê Gestor do FIES editou a Resolução nº 35/2019, alterando a Resolução nº 2/2017, que dispõe sobre a regulamentação dos aditamentos de renovação, transferência de curso ou de instituição de ensino, de suspensão temporária, de encerramento antecipado e de dilatação do período de utilização do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), estabelecendo o seguinte: Art. 1º A transferência de instituição de ensino superior (IES) é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que transferir-se de IES permanecerá com o Fies desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado, com a solicitação do estudante e a validação das Comissões Permanentes de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir-se de curso e de IES em um mesmo semestre. Art. 2º A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma instituição de ensino superior, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado, com a solicitação do estudante e a validação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA) da instituição de ensino superior. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino superior, desde que esteja dentro do período de 18 (dezoito) meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso. Art. 2º-A A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente será permitida no caso em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), utilizada para sua admissão ao Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. Art. 2º-B A transferência de que trata os artigos 1º e 2º desta Resolução somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem. Grifei Ocorre que, in casu, e na forma já exarada, o pedido de transferência efetivado pela autora sequer foi analisado pelos réus, dentro de suas competências, embora tenha sido comprovadamente registrado no SIFES pela estudante. Repisa-se, outrossim, que o sistema apontou que a autora possuía nota de corte suficiente no ENEM para operacionalizar o aditamento, não tendo os réus indicado, em nenhum momento, razões concretas para a não conclusão do procedimento solicitado. Trago à compreensão que a conduta da Administração Pública deve pautar-se em estrita observância aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, na literal dicção do art. 2º da Lei 9.784/1999. O não cumprimento das normas que asseguram os instrumentos de acesso à educação da autora violam os referidos comandos legais do quais não pode furtar-se o administrador público. Há precedente no Tribunal Regional Federal – 1ª Região, inclusive, que já assegura o direito à matrícula pelo estudante inadimplente, quando o impedimento for desproporcional às circunstâncias do caso, coadunando com o entendimento exarado neste juízo. Frisa-se que o não pagamento das mensalidades somente ocorreu em razão das falhas no processamento, análise e conclusão do pedido de aditamento feito pela estudando em razão do seu contrato FIES: ENSINO SUPERIOR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. ALUNO COM DÉBITOS PERANTE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPEDIMENTO A EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. SANÇÃO DESARRAZOADA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. 1. Apelação interposta por Editora e Distribuidora Educacional S/A contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre matrícula em curso de ensino superior, na qual a segurança foi parcialmente deferida para determinar que a autoridade coatora conceda à impetrante imediato e irrestrito acesso ao Portal do Aluno, permitindo a participação nas aulas, realização de avaliações e demais atos necessários à consecução da atividade acadêmica, desde que o único motivo para tal impedimento seja a ausência do pagamento das mensalidades em atraso. 2. Na sentença, considerou-se que o inadimplemento não pode gerar aplicação de penalidades pedagógicas ao aluno em atraso com o pagamento das prestações escolares. Dessa forma, a pendência financeira não pode constituir espécie de sanção pedagógica, vedada pelo art. 6º da Lei n. 9.870/1999. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, ainda que a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente decorra de autorização expressa constante do art. 5º da Lei nº 9.870/1999, deve-se prestigiar, em tais circunstâncias, o direito ao acesso à educação (art. 227 da Constituição Federal), razão pela qual não deve ser permitido o uso de tal expediente como forma coercitiva para cobrança de débitos pretéritos (TRF1, REOMS 0017808-61.2012.4.01.4000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe, 08/01/2021). 4. Foi deferida liminar em 05/04/2021 assegurando matrícula da aluna no primeiro semestre de 2021, a qual foi confirmada pela sentença. O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária. (AC 1004742-18.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 22/03/2022 PAG.) Grifei ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. INADIMPLÊNCIA. ALUNA BENEFICIÁRIA DO FIES. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. I A instituição de ensino não pode negar a matrícula de aluna beneficiária do FIES, no valor equivalente a 100% da semestralidade ou anuidade do curso, se a falha no repasse das respectivas parcelas não é imputável à impetrante. II Considerando que a própria autoridade impetrada autorizou o aditamento do contrato de financiamento da aluna, eventual erro cometido no cálculo da mensalidade não pode gerar consequências tão danosas como o impedimento de assistir às aulas e de ter acesso ao sistema virtual e às provas da faculdade, em face de uma suposta inadimplência, visto que a impetrante é beneficiária de financiamento estudantil. III Ainda que a impetrante tivesse outros débitos relativos a taxas de livros e a serviços solicitados, como alegado pela autoridade impetrada em suas informações, esta não poderia aplicar quaisquer penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, visto que possui outros meios de reaver seu crédito. IV Ademais, a concessão de medida liminar em 18/05/2016, determinando à autoridade impetrada que reestabelecesse o pleno acesso da impetrante à faculdade, consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda. V Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 1004152-35.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/08/2019 PAG.) Grifei Portanto, o pedido de reparação de danos morais sofridos pela parte autora, merece acolhimento, em parte, uma vez presentes os pressupostos do artigo 186, do Código Civil[2]. Responsabilidade é pressuposto (ou princípio geral) do Estado de Direito. Todo aquele que comete ato ilícito deve arcar com as consequências negativas causadas a terceiros e à coletividade, conforme art. 927 do Código Civil[3]. Para fazer jus a obrigação de indenizar, imperiosa a presença de três requisitos: o dano (prejuízo), uma conduta ilícita (responsabilidade) e o nexo de causalidade entre ambos. Desse modo, entendo devido a indenização por danos morais em razão do erro no status da inscrição da parte autora no Sisfies, que impossibilitou o processamento do seu pedido de transferência do contrato FIES do curso de Enfermagem para o curso de Odontologia. Dessarte, dadas às circunstâncias da causa e o caráter pedagógico, reputo adequado o arbitramento dos danos morais em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, em parte, para condenar a parte ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais pedidos, DEIXO de resolver o mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil[4], ante a falta de interesse processual superveniente da parte autora. Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95[5]. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [3] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [4] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [5] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
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