Processo nº 5001298-48.2022.8.13.0481
ID: 262995019
Tribunal: TJMG
Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5001298-48.2022.8.13.0481
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADRIELLI CUNHA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Hori…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001298-48.2022.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: FLAVIA MALAGOLI NOVAIS CPF: 480.436.051-49 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA FLAVIA MALAGOLI NOVAIS ajuizou ação comum de pensão por morte em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em suma, que devido seu estado de invalidez e dependência econômica formulou pedido administrativo para recebimento de pensão por morte em razão do falecimento de seus pais Sr. Arnaldo Novais e a Sra. Marilucia Malagoli Novais, no entanto, o pedido foi indeferido pelo réu sob argumento de que não restaram cumpridos os requisitos para tanto. Aduziu que embora possua mais de 21 anos, seu estado de invalidez permanece desde o ano de 2006, quando foi deferido o benefício de auxílio-doença requerido naquela época. Além disso, destacou que sua incapacidade foi apurada pelo INSS em 29/11/2006 e seus pais faleceram em 03/06/2007, desta feita restaram cumpridos os requisitos para a concessão da pensão por morte. Além disso, a autora argumentou sobre a possibilidade de cumulação do benefício de pensão por morte referente ao falecimento de sua genitora e seu genitor. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela concessão do benefício para custear suas despesas atinentes à sua sobrevivência. Requereu, em provimento final, a procedência dos pedidos concedendo as pensões por morte à autora referente ao falecimento de seus genitores, declarando o direito à percepção dos valores a partir da data do requerimento administrativo (DER), além das condenações de estilo. A inicial restou acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Certidão de triagem de ID 9466940960 verificou a existência de outro processo nº. 5000457-53.2022.8.13.0481. Em ID 9479022904, a autora manifestou que o processo nº. 5000457-53.2022.8.13.0481 trata-se de ação para recebimento de benefício de aposentadoria por incapacidade, ou seja, ação diversa da ora pleiteada. Decisão de ID 9494263505 deferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte autora. Contestação apresentada em ID 9639849404. O réu arguiu preliminar de conexão, pontuando a necessidade de reunir os processos 5001298-48.2022.8.13.0481 e 5000457-53.2022.8.13.0481. No mérito, alegou que a autora não comprovou a qualidade de dependente, uma vez que não restou provada a condição de invalidez anterior ao óbito, afastando a alegação de dependência econômica. Além disso, apontou que após o óbito dos pais a autora continuou a laborar, demonstrando a ausência de invalidez. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação foi apresentada em ID 9674061302. O autor requereu em ID 9710855318 a produção de prova pericial médica para apurar a condição de invalidez alegada. Decisão de saneamento de ID 9719054904 acolheu a preliminar de conexão e determinou a associação do processo nº 5000457-53.2022.8.13.0481 nestes autos. Além disso, determinou o aproveitamento do laudo pericial realizado nos autos da ação de concessão de benefício por incapacidade permanente (5000457-53.2022.8.13.0481). Com relação à audiência de instrução e julgamento, a decisão determinou ainda a realização da prova oral de forma conjunta com o processo associado. Em ID 9808405660 a parte autora comunicou interposição de agravo de instrumento. Em manifestação de ID 10113166507 a autora pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento separadamente, fundamentando que as ações conexas possuem causas diversas e, por essa razão, a prova testemunhal possui finalidade diversa, já que a presente demanda pretende comprovar a invalidez da autora e sua condição de dependência econômica em relação aos genitores, já na ação de nº 5000457-53.2022.8.13.0481 a prova testemunhal tem o condão de comprovar a incapacidade laborativa. Audiência de instrução e julgamento foi devidamente realizada em ID 10127130983. A autora apresentou alegações finais em ID 10134347035 e o réu em ID 10147480099. Vieram os autos conclusos para sentença. Mérito Trata-se de ação visando a concessão de pensão por morte, requerida pela parte autora com fundamento no óbito de seus genitores, Sr. Arnaldo Novais e Sra. Marilucia Malagoli Novais, ocorrido em 03/06/2007, alegando preencher os requisitos legais para o benefício. Resistiu o réu alegando que não restou comprovada a condição de dependência econômica da autora, uma vez que não há indícios de sua invalidez à época e após a data do óbito, destacando registros de vínculo empregatício e autonomia financeira da autora em períodos subsequentes. Fixo como ponto controvertido a condição de dependência econômica e invalidez da autora antes do evento que gerou o benefício. No que tange ao pedido, cabe destacar que a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituindo a remuneração do segurado falecido, e que pode ter origem comum ou acidentária. A pensão por morte é devida com o óbito do segurado, comprovada pela respectiva certidão de óbito, ou quando este tenha sua morte presumida. Desta forma, a regra a ser aplicada é a da data do óbito (princípio tempus regit actum). Nesse sentido, a Súmula n. 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. E ainda, as regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas, além do art. 201 da Constituição Federal, nos arts. 23 e 24 da EC n. 103/2019, nos arts. 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, bem como nos arts. 105 a 115 do Decreto n. 3.048/1999 (com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). Para ter o direito ao recebimento da pensão por morte, no caso de reconhecimento de união estável no bojo da ação beneficiária, é necessário o atendimento de alguns requisitos, como (1) a qualidade de segurado do instituidor - conforme o art. 16 da Lei de Benefícios Previdenciários (Lei n. 8.213/1991); (2) o óbito ou morte presumida deste - art. 74 da Lei n. 8.213/1991; (3) a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS; (4) o número mínimo de contribuições a depender da data do falecimento e, ainda, (5) tempo mínimo de pelo menos 2 anos de casamento ou união estável anterior à data do óbito. Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, embora sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor ou em razão da idade do dependente, em conformidade com o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal. No presente caso, como dito, a controvérsia cingir-se à qualidade de dependente da autora, em razão da ausência de comprovação da dependência econômica e à sua invalidez anterior à data do óbito dos genitores. Em relação à qualidade de segurado, destaca-se, segundo João Batista Lazzari, que é segurado da Previdência Social, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.213/1991 e seus parágrafos, de forma obrigatória, a pessoa física que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana, doméstica ou rural, com ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não, bem como aquele que a lei define como tal, observadas, quando for o caso, as exceções previstas no texto legal. Também é segurado aquele que se filia facultativa e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou a outro regime previdenciário qualquer. Aquele que contribuiu tanto como segurado obrigatório quanto facultativo, mantém sua qualidade de segurado – mesmo sem contribuir – no “período de graça”, lapso temporal em que o indivíduo que tenha contribuído por pelo menos um mês permanece nesta condição e, desta forma, ainda possui direito a prestações do RGPS. Segundo o art. 15, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições, sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente. No caso dos autos, os falecidos Sr. Arnaldo Novais e a Sra. Marilucia Novais à época do óbito eram aposentados por tempo de contribuição desde 04/11/1991 e por tempo de serviço de professora desde 21/03/1990, respectivamente, se enquadrando nos termos do supramencionado artigo, possuindo, assim, a qualidade de segurado dos instituidores do benefício. Logo, preenchido o primeiro requisito. Quanto ao óbito e a existência de outros dependentes além da autora, observo que a parte requerente juntou as certidões de óbito nos IDs 8535273033, p.7 e 8535273035, p.7, comprovando o falecimento dos segurados e, ainda, que supostamente seria a única dependente, uma vez que a única irmã é maior de 21 anos e não possui nenhuma deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, não havendo qualquer outro critério que lhe pudesse enquadrar como dependente, conforme art. 16 da Lei 8.213/1991, observa-se: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995).” Preenchidos, também, o segundo e o terceiro requisito. Quanto à dependência econômica da parte autora, está diretamente ligada à comprovação de sua condição de invalidez permanente. Desta forma, deve-se analisar, em primeiro plano, a invalidez da autora. Nesse ponto, conforme art. 108, §§ 1º e 2º da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), a invalidez do filho maior de 21 anos será reconhecida por perícia médica e a invalidez deverá preceder ao óbito do segurado: “ Art. 108. A pensão por morte será devida ao filho, ao enteado, ao menor tutelado e ao irmão, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, que sejam inválidos ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave, cuja invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito, observado o disposto no § 1º do art. 17. § 1º A invalidez será reconhecida pela Perícia Médica Federal e a deficiência, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. § 2º A condição do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave poderá ser reconhecida previamente ao óbito do segurado e, quando necessário, ser reavaliada quando da concessão do benefício.” (Destaques acrescidos) Analisando o laudo pericial médico realizado nos autos de nº 5000457-53.2022.8.13.0481, associado a este, o perito Dr. Ericsson Maika de Almeida, declarou que “o Autor é portador de dependência química de substâncias psicoativas, Transtornos causados pelo uso excessivo de álcool, Depressão e Transtorno Afetivo Bipolar. CID: F10, F32, F31, e F10.2 Não apresenta condições de exercer atividades laborativas desde 21/05/2019.” (ID 9671794302, p.3) Verifica-se pelo processo administrativo de ID 8535273033 que o laudo pericial realizado em 03/01/2007 pelo réu (ID 8535273033, p.50 - 52) constatou o início das doenças “transtornos mentais e comportamentais devido ao uso álcool” e “transtornos afetivo bipolar não especificado” da autora em 01/01/1986 e 01/01/2005, respectivamente. Constatou-se ainda que a incapacidade laboral teve início em 29/11/2006, sendo esta de natureza permanente e parcial, impossibilitando a parte autora de exercer atividades laborativas desde então. Somado aos laudos periciais, a autora juntou atestados médicos datados entre os anos de 2005 a 2009, 2015 a 2016, os quais atestam os problemas psicológicos e psiquiátricos da autora, bem como internações devido ao alcoolismo, corroborando para configuração da invalidez e, consequentemente, a dependência econômica. Isso porque, enquanto filha maior inválida, a dependência econômica da parte autora em relação aos segurados é presumida, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, que reconhece como dependentes os filhos não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos, ou que tenham deficiência intelectual, mental ou deficiência grave. Nessa linha, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tem adotado o entendimento de que comprovado a invalidez e a dependência econômica da parte por meio de laudo pericial, a pensão por morte é devida. Vide abaixo: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...)2. A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da condição de dependente do autor, em razão de invalidez, e à possibilidade de concessão do benefício mesmo que a incapacidade tenha ocorrido após a maioridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício de pensão por morte pressupõe a qualidade de segurado do instituidor, o vínculo de dependência do beneficiário e a sua dependência econômica, presumida no caso de filho inválido, conforme art. 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/91. 4. O momento relevante para aferição da condição de dependência é a data do óbito do instituidor. Ainda que a invalidez tenha ocorrido após os 21 anos de idade, se ela for anterior ao óbito, o direito ao benefício permanece. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido após a maioridade do postulante, bastando que seja anterior ao óbito do instituidor (REsp n. 1.551.150/AL). 6. No caso, o laudo médico oficial atesta que a parte autora possui deficiência mental grave desde o nascimento, condição corroborada pelo termo de curatela, demonstrando sua incapacidade de prover o próprio sustento. 7. A sentença de interdição possui natureza declaratória, confirmando a incapacidade preexistente à morte do instituidor do benefício. 8. Restando comprovada a dependência econômica e a condição de filho inválido, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme art. 74 da Lei n. 8.213/91. IV. DISPOSITIVO 9. Publicada a sentença na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e não provido o recurso de apelação, incide o disposto no artigo 85, §11, do novo diploma processual, devendo os honorários advocatícios serem majorados em cinco pontos percentuais em favor do patrono da parte recorrida. 10. Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF6, AC 1000548-09.2022.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 27/02/2025 - destaques acrescidos) Em que pese a presunção de dependência econômica do filho inválido (art. 16, § 4º, da Lei nº. 8.213/91), a invalidez deve ser anterior ao óbito do segurado, ainda que posterior à emancipação ou à maioridade. Nesse sentido, o entendimento do TRF 1ª região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 16/02/2018. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHA MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DA GENITORA. CASADA OU SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ART. 217, IV, "C", DA LEI Nº 8.112/90. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. [...] 3 O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.940.842/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022; AgInt no REsp n. 1.954.926/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; AgInt no REsp n. 1.769.669/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019; REsp n. 1.768.631/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 23/4/2019. [...] (AC 1007190-93.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/11/2023 PAG.) No caso concreto, a autora não é apenas filha dos instituidores, como também foi declarada inválida desde 29/11/2006, conforme documentos médicos e laudo pericial, condição que a impossibilita de prover sua própria subsistência. Por sua vez, o réu não cumpriu seu ônus de demonstrar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, conforme preconiza o artigo 373, II do CPC, fato que lhe incumbia. Assim sendo, restaram demonstradas a invalidez permanente da parte autora e a dependência econômica em relação aos segurados. Logo, a autora tem direito ao recebimento do benefício de pensão por morte em face do falecimento de seus genitores. A esse respeito, é necessário discorrer brevemente quando a possibilidade cumular duas pensões por morte, no presente caso, em se tratando de filha comprovadamente inválida não há proibição de que a mesma receba a pensão por morte de ambos genitores, nos termos do art. 124 da Lei 8.213/91. Ademais, também não há empecilho, no caso em concreto, de cumulação de pensão por morte dos genitores que faleceram na mesma data. Sobre o assunto, o Tribunal Regional Federal da 1º Região tem decidido: PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. ACUMULAÇÃO DE PENSÕES DEIXADAS PELOS GENITORES. AUSENTE VEDAÇÃO LEGAL NO ART. 124 DA LEI 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. (...) V A vedação contida no inciso VI do art. 124 da Lei 8.213/91 não alcança a hipótese de pensões por morte deixadas pelos genitores, possibilitando, no caso dos autos, que o autor, maior inválido, acumule os dois benefícios decorrentes do óbito de seus pais. (...). (AC 1010939-95.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1, SEGUNDA TURMA, PJe 18/11/2021 PAG - destaques acrescidos) Além disso, o art. 124 da Lei n. 8.213/1991 dispõe sobre os casos em que não é permitido cumular mais de um benefício previdenciário, e a pensão por morte em favor dos filhos não está incluída no referido dispositivo. Portanto, não há previsão legal que proíba a cumulação de pensão por morte, como requerido pela autora. Assim, restou demonstrada a invalidez permanente da parte autora e sua dependência econômica em relação aos segurados, preenchendo todos os requisitos legais para as concessões dos benefícios de pensão por morte em relação a cada um dos genitores. Para a implantação do benefício, cabe estipular a data do início do benefício - DIB. A definição da data está relacionada à legislação vigente no momento do óbito e à capacidade do dependente que requerer o benefício. Segundo a legislação vigente da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida aos dependentes a contar da data do óbito quando for requerida em até 90 (dias) dias deste e da data do requerimento administrativo quando requerido após o prazo de 90 (noventa) dias. “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." Conforme se depreende dos documentos de IDs 8535273033 e 8535273035, a data de entrada dos requerimentos (DER) ocorreu em 21/11/2008, sendo que os óbitos ocorreram em 03/06/2007, conforme certidões de IDs 8535273033- p.7 e 8535273035- p.7. Considerando que o requerimento administrativo foi formulado em prazo superior a 90 dias da data do óbito, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento (DER), ou seja, 21/11/2008, segundo art. 74, II da Lei 8.213/91. Quanto ao período de concessão do benefício, conforme o art. 77, §2º, II, da Lei n. 8.213/91, no caso de filhos inválidos ou com deficiência, a pensão por morte será concedida de forma vitalícia, desde que a condição de invalidez permanente seja comprovada. No presente caso, a parte autora, diagnosticada com invalidez permanente desde 29/11/2006, preenche os requisitos legais para o recebimento da pensão por morte de forma vitalícia. Assim, os benefícios deverão ser mantidos enquanto persistir a condição de invalidez, sendo que sua cessação só poderá ocorrer mediante prova de reabilitação ou perda da condição de dependente. Logo, aplicando-se ao caso a regra prevista no art. 77, §1º, da Lei nº. 8.213/1991, o valor integral do benefício será concedido em favor da parte autora, Flávia Malagoli Novais, de forma vitalícia, considerando que não há outros dependentes menores ou maiores que também sejam inválidos. Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência, vislumbram-se presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que constitui verba alimentar, sendo que a falta de pagamento pelo INSS pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora. Desta forma, deve ser concedida a tutela de urgência para a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias. Ante o exposto, ACOLHO a pretensão inicial (CPC, art. 487, I), para: 1. CONDENAR o INSS a implantar os benefícios de pensão por morte à requerente devido aos óbitos de seus genitores, Sr. Arnaldo Novais e Sra. Marilucia Malagoli Novais, desde a data de entrada do requerimento(DER), qual seja, em 21/11/2008, de forma vitalícia. O benefício será mantido enquanto persistir a condição de invalidez, sendo que sua cessação só poderá ocorrer mediante prova de reabilitação ou perda da condição de dependente; 2. CONDENAR o INSS, também, ao pagamento das parcelas em atraso considerando a DIB acima fixada, decotando-se dos atrasados as parcelas de algum outro benefício eventualmente recebido no mesmo período, por força da tutela de urgência ou por decisão administrativa posterior a essa data, bem como decotando-se benefícios inacumuláveis percebidos no mesmo período; 3. CONCEDER a tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, e determinar que a autarquia implante o benefício imediatamente, no prazo máximo de 30 dias desta decisão. Seguem dados para implantação do benefício: 1 Tipo CONCESSÃO (x) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular 56015798653 3 CPF do representante (se houver) 4 NB 5 Espécie B21 6 DIB 21/11/2008 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente 03/06/2007 8 DIP no formato de dados (DD/MM/AAAA), nos casos de decisões líquidas, constando o dia seguinte ao último dia do cálculo. DIP em formato texto para decisões ilíquidas, constando: "primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento". primeiro dia do mês da concessão ou do restabelecimento 9 DCB vitalícia 10 RMI a apurar 11 Observações Nos termos do que foi decidido pelo STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), e pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE - Tema 810), sobre as parcelas pretéritas incidirão juros de mora segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021. Quanto às parcelas a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, correção monetária e juros de mora serão apuradas mediante a incidência uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice por esta já contemplar a remuneração do capital e dos juros moratórios, sendo inviável a cisão do respectivo índice. Em relação aos honorários do réu, deixo de aplicar o §4º, inciso II, do art. 85 do CPC, uma vez que os valores da condenação dificilmente ultrapassarão o patamar de 200 salários-mínimos e, por isto, desde já condeno o requerido em honorários os quais desde já fixo em 10% sobre o valor da condenação, consistindo esta no somatório das parcelas vencidas até o momento da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). O INSS está isento de custas conforme art. 10, I da Lei nº. 14.439/03 do Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado, promova-se a alteração da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se a devedora para, no prazo de 5 dias, contados do transcurso do prazo de implantação do benefício, ou notícia da sua implantação por uma das partes, apresentar os cálculos para expedição de RPV/precatório. Em seguida, intime-se a parte credora para, no mesmo prazo, informar se concorda com o cálculo eventualmente apresentado ou para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (nos termos do art. 534 CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância do credor, expeça-se RPV ou Precatório, conforme cálculo apresentado pela devedora e intime-se a parte credora da expedição. Havendo impugnação, venham os autos conclusos. Após: 1- No caso de RPV, uma vez efetuado o depósito pela devedora, expeça-se alvará em favor do credor, devendo este informar os dados bancários para eventual transferência e, na sequência, venham os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento e baixa definitiva (art. 924,II, do CPC). 2- No caso de precatório, tendo este sido expedido e intimada a parte autora da expedição, devolvam-se os autos à vara origem para que possam ser arquivados, com baixa, nos termos do inciso IX, do art. 347, do Provimento nº355/2018. A fim de agilizar a finalização do processo, ficam desde já lançadas as seguintes determinações, para que possam ser cumpridas na vara de origem, salvo determinação em contrário do(a) Magistrado(a) titular: 2.1- Superado o prazo do Precatório, certifique-se o pagamento. 2.2- Com o valor em depósito, expeça-se alvará em favor do credor, intimando-o para ciência em 48h. Após este prazo, nada sendo manifestado, considerar-se-á quitada a dívida, na forma do art. 924, II do CPC, e o feito deverá ser definitivamente arquivado. 2.3- Na hipótese de não ocorrer pagamento da ordem, intime-se o credor para manifestar-se em 05 dias.
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