Processo nº 1027487-82.2024.8.26.0196
ID: 331534005
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 1027487-82.2024.8.26.0196
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TIAGO FAGGIONI BACHUR
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
Processo 1027487-82.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Elza Rezenia Domenegueti Araujo - Vistos. Processo em ordem. ELZA REZENIA DOMENEGUET…
Processo 1027487-82.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Elza Rezenia Domenegueti Araujo - Vistos. Processo em ordem. ELZA REZENIA DOMENEGUETI ARAUJO, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Declaratória com Repetição, com o trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, qualificada e representada. Trata-se de ação declaratória proposta para o reconhecimento do direito de isenção ao pagamento do imposto de renda (IR) sobre os proventos de aposentadoria da parte requerente, portadora de neoplasia maligna. Alegou-se que "o diagnóstico é incontestável e pediu-se a tutela antecipada para a suspensão dos descontos". Ao final, pediu-se a repetição dos valores indevidamente descontados. A petição inicial veio formalizada com os documentos (fls. 1/102) das alegações pelo sistema eletrônico. Redistribuição (fls. 104). Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial e deferida a medida de tutela (fls. 107/110). Citação. Defesa ofertada contra as pretensões (fls. 121/144), impugnando-as, pela São Paulo Previdência. Réplica (fls. 153/164). Momento processual para a especificação e a justificação das provas pretendidas para a produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgamento determinado. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção. "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. [II] Pedido e defesa Trata-se de ação declaratória proposta para o reconhecimento do direito de isenção ao pagamento do imposto de renda (IR) sobre os proventos de aposentadoria da parte requerente, portadora de neoplasia maligna. Alegou-se "que o diagnóstico é incontestável e pediu-se a tutela antecipara para a suspensão dos descontos" e, ao final, pediu-se a repetição dos valores indevidamente descontados. Defesa ofertada. O ente publico rebateu as pretensões, alegando, inicialmente, a ilegitimidade passiva da São Paulo Previdência, a prescrição do direito à restituição e, no mérito, a existência de laudo médico que afasta a existência da doença. [III] Legitimidade De início, verifica-se a legitimidade passiva da São Paulo Previdência para as ações que versem sobre a discussão do Imposto de Renda. Tem-se compreendido sobre a legitimidade: "É verdade que o Direito Financeiro, que cuida da repartição das receitas públicas, não se confunde com o Direito Tributário, que trata da arrecadação dos tributos no país e fora dele. Dessa forma, não se desconhece que a regra do artigo 157, I, da Constituição da República diz respeito ao Direito Financeiro. No entanto, tendo sido regularmente entregue ao Estado Membro, pela Lei Geral em matéria tributária, a capacidade tributária para arrecadar o tributo e constitucionalmente a ele designado seu produto, a interpretação conjunta e sistemática das referidas normas faz revelar a legitimidade do Estado-Membro para figurar no polo passivo da presente lide. Aludida situação não tem o condão de atribuir ao Estado Membro a competência tributária para instituir ou renunciar tributos como alega a recorrente. Na verdade, é a apelante que parece fazer essa confusão, uma vez que compete ao Estado-Membro apenas a arrecadação da verba e respectiva defesa do montante. Outras interpretações não dizem respeito ao ordenamento jurídico como quer fazer valer a apelante. Esse entendimento está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 447, que dispõe que "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação / Remessa Necessária nº 1002047-04.2019.8.26.0053, Comarca de São Paulo, 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des (a): Djalma Lofrano Filho, São Paulo, Data do Julgamento: 02/10/2019]. É dicção [artigo 157, inciso I, da Constituição Federal/88] "o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem". O Estado é responsável pela gestão da receita decorrente do imposto retido e pela própria retenção, atuando como sujeito ativo tributário. Tem-se a Súmula nº 447 do C. Superior Tribunal de Justiça que assentou o entendimento de que "os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores". O Estado, sentido amplo, através da Autarquia Previdenciária, legitima-se para defesa sobre as questões do imposto de renda retido na fonte. Há legitimidade. Prescrição O prazo de prescrição se regula pela legislação especial [Decreto nº 20.910/1932 | "Regula a prescrição quinquenal"]: cinco anos. Decidiu-se: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de 'todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza'. Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata. Precedentes" [Superior Tribunal de Justiça, REspecial nº 692204/RJ, Ministro Teori Albino Zavascki, DJU 12/12/2007]. No Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não é outra a compreensão da jurisprudência sobre a matéria: "Prescrição. Ações contra a Fazenda. Prazo Quinquenal. Regra específica que prevalece sobre a geral. Recurso provido para afastar a prescrição" [Apelação Cível nº 857.919-5/7-00, São Paulo, 9ª Câmara de Direito Público, Des (a): Evaristo dos Santos, Data do Julgamento: 16/02/2009]. Na doutrina, leciona o Des. Rui Stoco sobre a prescrição: "Segundo dispunha o art. 178, parágrafo 10, do Código Civil de 1916, prescrevia em cinco anos qualquer direito contra a Fazenda Pública. O atual Código Civil, em vigor não repetiu essa disposição, restando a indagação acerca do prazo prescricional para o Poder Público. A omissão foi intencional, pois o Código Civil não rege as relações informadas pelo Direito Público, entre o administrador e o administrado. Ademais, ainda que assim não fosse, cabe obtemperar que a lei geral não revoga a legislação especial. Portanto, a ação de reparação de dano contra a Fazenda Pública, seja a que título for, prescreve em cinco anos. E para não deixar qualquer dúvida a respeito, o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, preceitua que as ações contra as pessoas jurídicas de direito público prescrevem em cinco anos. Pôs a lume, assim, o princípio da actio nata. Não se pode mesmo admitir que os direitos defendidos por particulares sejam imprescritíveis, mormente quando se tem em vista o claro propósito do legislador de editar o Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que foi o de conceder estabilidade às relações entre a Administração e seus administrados e servidores, em prol, inclusive, dos interesses maiores da própria coletividade, independentemente de considerações ligadas a noções de injustiça ou iniqüidade da solução legal" ["Tratado de responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência", Editora Revista dos Tribunais, São Paulo,7ª Edição]. A prescrição aplicada na espécie é a quinquenal, limitando-se as prestações dos cinco anos anteriores a propositura da ação. Existe interesse. Rejeitam-se as matérias. [IV] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação declaratória com repetição. Vamos ao mérito. Discute-se o direito à isenção no pagamento do Imposto de Renda incidente sobre os proventos da aposentadoria, com pedido de restituição dos valores recolhidos, pela pessoa portadora de patologia grave. A legislação federal estabelece [Lei Federal nº 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV] a isenção ao recolhimento do imposto: "Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma" (grifei). O C. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos especiais repetitivos fixou tese de repercussão geral: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral" [Tema 1037]. Do mesmo Tribunal. "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade" [Superior Tribunal de Justiça, Súmula 627] (grifei). Quanto ao acometimento pela enfermidade, esta veio atestada pela documentação médica (fls. 26/90): existe informação sobre a patologia, a intervenção cirúrgica e acompanhamento. Não há duvidas sobre o enquadramento da patologia na lei, havendo direito a isenção no pagamento do imposto sobre a renda, pois pessoa portadora de patologia grave: "neoplasia maligna". É desnecessária a realização de perícia médica oficial: a doença encontra-se suficientemente comprovada nos autos. No mais, foi feito "Laudo Pericial para Isenção de Imposto de Renda" onde se declara, com clareza: "Declaro sob as penas de Lei, que Elza Rezenia Domenegueti Araújo é portador, desde 01/2017 até a presente data, de neoplasia maligna CID C50, moléstia referida no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, conforme nova redação dada pelo art. 1º da Lei n] 11.052/2004 sob a rubrica de Neoplasia Maligna da mama" (fls. 28). Ressalto a validade do laudo emitido, data de 08 de fevereiro de 2028. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça [Súmula nº 598] sobre as perícias: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". Também é pacífico o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de neoplasia maligna, desnecessária a contemporaneidade dos sintomas. Descabe a confecção de novo laudo pericial, pois constatada, pela análise, a patologia, a contemporaneidade não se exige, como se disse. "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade" [Súmula 627]. Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. Pretensão de concessão de isenção do imposto de renda, com fundamento na Lei nº 7.713/88, além da restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos, por ter sido diagnosticada com neoplasia maligna/câncer de Mama. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA Previsão legal de isenção de imposto de renda ao portador de neoplasia maligna Inteligência do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS DESNECESSIDADE SÚMULA 627 DO STJ Conforme recente Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DÉBITO TRIBUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009 Tratando-se de repetição de indébito tributário, o índice aplicável para atualização monetária e juros de mora é a taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado Tese do TEMA 810 de Repercussão Geral Exegese do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes dos Tribunais Superiores. Sentença de procedência da ação mantida. Recurso de apelação não provido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1006892-11.2021.8.26.0053, 8ª Câmara de Direito Público, Des(a): Leonel Costa, Data do Julgamento: 03/08/2021]. A parte requerente, no curso do tempo, não estará isento da busca e realização de exames para verificação de sua situação de saúde, elementos que justificam a isenção e sua manutenção. Existe direito da requerente na obtenção da isenção no pagamento/recolhimento do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, diante da patologia apresentada, desde a data do diagnóstico, observando-se eventual prazo prescricional, este a ser considerado da data do manejo da ação declaratória e concessão de aposentadoria. É a jurisprudência. "Apelação e Reexame Necessário. Servidora pública aposentada. Portadora de doença grave (neoplasia maligna). Isenção de Imposto de Renda incidência das Leis Federais nºs 7.7713/88, 8.541/92, 9250/95, 11.052/04, Decreto Federal nº 3.000/99 e Instrução Normativa 15/01 da SRF. Revalidação da isenção negada, sob argumento de que a servidora não mais apresentava a patologia Ilegalidade. Recidiva não excluída. Diagnósticos médicos diversos em aparente conflito com o laudo médico oficial do Departamento de Saúde do Servidor. Devolução dos descontos de IR realizados. Admissibilidade. Acréscimos (correção monetária e juros), entretanto, com observância da Lei nº 11.960/09. Sentença de procedência da demanda reformada em parte. Apelação e Reexame Necessário Parcialmente Providos. 1. Servidora municipal aposentada e portadora de neoplasia maligna, que se qualifica como doença grave tem direito à isenção de Imposto de Renda, nos termos do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88, ante a feição crônica da patologia e a recidiva não descartada, que afastam a qualificação de plena cura. 2. Aplica-se a Lei nº 11.960/09, a partir do início de sua vigência, em respeito aos precedentes do E. STF (Ag.Reg. no RE nº 559.445-9, Ag. Reg. no AI nº 810.713, dentre outros) e ao julgado na Corte Especial do E. STJ (Embargos de Divergência no REsp. nº 1.207-RS)" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 0040937-10.2011.8.26.0053, Voto nº 3.512, Des (a): Vicente de Abreu Amadei, Data do Julgamento: 25/09/2012]. De igual modo. "APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IRPF. Portadora de neoplasia maligna nos termos da Lei nº 7.713/88. Isenção tributária e restituição de proventos. Sentença de procedência. Pretensão de reforma. Inadmissibilidade. Legitimidade passiva da SPPREV. Autarquia que detém competência para pagamento de benefícios previdenciários, conforme artigos 1º e 36 da LC 1.010/97. Isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Laudo judicial corroborando a doença. Comprovação suficiente da moléstia. Súmula 598 do STJ. Dispensabilidade de prova da contemporaneidade dos sintomas. Súmula nº 627, do STJ. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 1011803-80.2022.8.26.0037, Voto 23.309, Des (a): Bandeira Lins, Data do Julgamento: 29/01/2025]. Fixada a isenção pleiteada, é devida a devolução dos valores recolhidos indevidamente, de forma simples, pela repetição do indébito. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 | "Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências"). Tema 810 (STJ): "1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09" e "2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" e, "(...) a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425"...devem "ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido"...deve ser aplicado o "aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública". Tema 905 (STF): 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório" e "2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto". Emenda [artigo 3º]: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (Vigência 08/12/2021). Para a composição e pela natureza da verba, incidência da correção monetária da data inicial do presente arbitramento [Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça] e, para a incidência dos juros de mora, a data do evento, consoante o verbete sumulado [Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça]. Assim será o cálculo, seguindo as orientações dos Temas, conforme índices e modo de aplicação estabelecidos. Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [V] Dispositivo Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Constituição Federal, Lei nº 7713/88 ("Lei do Imposto de Renda") e preceitos da jurisprudência], julgo procedente as pretensões [ação declaratória com restituição de valores], propostas pela requerente ELZA REZENIA DOMENEGUETI ARAUJO contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPrev), extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se o direito a isenção no pagamento/recolhimento do imposto de renda incidente desde o diagnóstico, diante da patologia, "neoplasia maligna". É devida a devolução dos valores recolhidos indevidamente, de forma simples (repetição do indébito), desde a data do diagnóstico, conjugada com a data de aposentadoria, mas com limite aos cinco anos anteriores à propositura da ação. Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 | "Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências"). Para a composição e incidência da correção monetária da data inicial do presente arbitramento [Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça] e, para a incidência dos juros de mora, a data do evento, consoante o verbete sumulado [Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça]. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Observar-se-á a incidência da prescrição quinquenal do início da data do manejo da ação. Pela natureza alimentar dos créditos cabíveis, estes serão pagos de uma só vez [artigos 57, parágrafo 3º, e 116, ambos da Constituição Estadual]. Comunicação Oficie-se ao setor de pessoal para ciência e averbação (apostilamento) da decisão judicial, depois do trânsito em julgado. Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)]. Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública]. Isenção Processe-se com isenção [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]: pagamento das custas e das despesas processuais. Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações. Reproduz-se texto do Comunicado Conjunto nº 951/2023: Interposição de Recurso Inominado no Juizado Especial Cível, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: "1. a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPd; 3. despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações, intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências de Oficial de Justiça (recolhidas na guia em)". O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original). Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Custas finais Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad. Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad. Admin., p. 4)". Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se e cumpra-se. Franca, 21 de julho de 2025. - ADV: TIAGO FAGGIONI BACHUR (OAB 172977/SP)
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear