Processo nº 1041141-74.2024.4.01.0000
ID: 325562616
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 1041141-74.2024.4.01.0000
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ
OAB/SP XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041141-74.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021342-91.2023.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCOS JOSE R…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1041141-74.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021342-91.2023.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCOS JOSE REATEGUI DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1041141-74.2024.4.01.0000 Processo Referência: 1021342-91.2023.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS JOSÉ REATÉGUI DE SOUZA contra decisão de saneamento proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá que, nos autos da ação civil de improbidade administrativa 1021342-91.2023.4.01.3100, rejeitou as questões preliminares suscitadas em contestação e determinou o prosseguimento do feito. Afirma o agravante que a decisão recorrida “deixou de enfrentar alegações da Defesa, formuladas em contestação, que servem ao mérito da demanda, mas também são capazes de impor a extinção do feito imediatamente, eis que o prosseguimento da ação de improbidade administrativa exige uma petição inicial clara e que acompanhe provas e indícios mínimos que justifiquem o recebimento e processamento de uma ação judicial de evidente gravidade, com reflexos políticos, pessoais e econômicos” (ID 428421543, págs. 3-4). Relata que “o Agravante apresentou contestação abordando diversas questões preliminares, tais como inépcia da petição inicial e, principalmente, de nulidade dos elementos utilizados pelo d. MPF para acusá-lo, porque pautou o Parquet substancialmente em processo administrativo disciplinar nulo que tramitou perante a Superintendência da Polícia Federal. A nulidade do PAD também é objeto de ação anulatória própria, processo nº 1016745-45.2024.4.01.3100, com agravo de instrumento nº 1033669-22.2024.4.01.0000, com prevenção de Vossa Excelência” (ID 428421543, p. 5). Aduz que “as alegações formuladas em contestação e os documentos apresentados eram suficientes para a avaliação e extinção da demanda por falta de justa causa, motivo por que requer seja reformada a r. decisão” (ID 428421543, p. 4). Ao final, requer, no mérito, “o provimento do agravo para reformar a r. decisão agravada e extinguir a demanda pela evidente falta de justa causa. Subsidiariamente, requer o provimento para reformar a r. decisão para que reconheça como ilícita a origem do PAD e todos os elementos decorrentes, determinando-se o desentranhamento das cópias do PAD e riscadas todas suas referências” (ID 428421543, p. 14). Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (ID 428515588). O Ministério Público apresentou contrarrazões ao agravo (ID 431912820). Juntada de manifestação pelo agravante, rebatendo as alegações feitas pelo MPF em suas contrarrazões recursais (ID 433973191). É o relatório. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1041141-74.2024.4.01.0000 Processo Referência: 1021342-91.2023.4.01.3100 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Inicialmente, afasta-se eventual prevenção decorrente da anterior distribuição do AI 1033669-22.2024.4.01.0000 para a Primeira Seção (Segunda Turma), em que se discute a nulidade de PAD instaurado contra o servidor ora agravante, considerando que compete a Segunda Seção do TRF1 o julgamento dos feitos relativos à improbidade administrativa, conforme previsto pelo art. 8º, §2º, II, do RITRF1. O AI 1033669-22.2024.4.01.0000 foi anteriormente distribuído para a Segunda Turma deste TRF1, competente para processar e julgar os feitos relativos a servidores públicos civis e militares (art. 8º, § 1º, I, do RITRF/1ª Região), tendo em vista que tem por objeto, como dito, apuração de eventual ilegalidade em processo administrativo disciplinar instaurado contra servidor público federal. Logo, inviável que ambos os recursos sejam distribuídos para o mesmo relator, pois as matérias postas em julgamento integram a competência material de diferentes Seções desta Corte Regional. Como se sabe, consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal, não existe prevenção ou conexão, quando os processos são de competência de órgãos jurisdicionais diversos. A decisão agravada, proferida pelo eminente Juiz Federal Jucelio Freury Neto, titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, foi assim fundamentada, no essencial (ID 428421854): (...) 1. Da preliminar de inépcia da petição inicial Na petição inicial, o autor descreveu de forma objetiva e detalhada o ato de improbidade administrativa atribuído ao réu, especificando com clareza a imputação referente ao suposto registro manual de frequência divergente da realidade dos fatos, ocorrido em abril de 2020, o qual teria causado prejuízo ao erário e resultado em enriquecimento ilícito, conforme disposto na Lei nº 8.429/1992. Ademais, a inicial apresentou os elementos mínimos de prova que fundamentam as alegações, indicando de maneira precisa a participação do réu no ato qualificado como ímprobo. Na presente fase, em relação aos supostos atos de improbidade administrativa, o que importa é que há indícios suficientes para o recebimento da inicial. Oportunamente, consigno que não se exige, a comprovação, no ato da propositura, de modo cabal e irrefutável, de todos os fatos alegados, na medida em que a fase preliminar prevista no art. 17 da Lei de Improbidade tem por escopo tão somente impedir o ajuizamento de ações temerárias. Dessarte, para além das hipóteses de inépcia da exordial e do não preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação de regência, a petição inicial só será rejeitada quando “observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade” (Art. 17, § 10-B, I, da LIA). Não é o caso dos autos. Consoante estabelece a Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, a petição inicial deve individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses de atos de improbidade, além de sua autoria. Deve, ainda, estar acompanhada de documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou fundamentadas quanto à impossibilidade de apresentar qualquer dessas provas (art. 17, §6º). Não preenchidos estes requisitos ou, ainda, presentes as causas de indeferimento da inicial previstas no CPC (art. 330), deverá ser rejeitada a exordial (art. 17, § 6º-B), devendo prevalecer, contudo, neste juízo de cognição preliminar, o princípio do in dubio pro societate, o qual preconiza que eventual dúvida não constitui óbice para o recebimento da peça de ingresso, quando houver elementos de convicção mínimos e suficientes que apontem para a configuração da conduta descrita nos artigos 9, 10 e 11 da LIA. Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 2. Da questão prejudicial arguida em relação ao julgamento definitivo do Mandado de Segurança n. 1000001-09.2023.4.01.3100 A ação de improbidade administrativa, ainda que possa ser baseada em elementos colhidos no processo administrativo disciplinar, não está vinculada a ele. O ordenamento jurídico brasileiro consagra a independência entre as esferas administrativa, civil e penal. Dessa forma, ainda que ocorra a anulação do PAD por eventuais irregularidades processuais, isso não impede a continuidade da ação de improbidade administrativa. Consigno, ainda, que as sanções previstas no PAD têm caráter disciplinar, voltadas ao controle hierárquico e funcional. Já as sanções de improbidade administrativa visam proteger o patrimônio público e a moralidade administrativa, com base em critérios legais autônomos. Portanto, ainda que o PAD seja anulado, tal fato não compromete a validade ou a continuidade da ação judicial, pois a anulação do PAD por vício formal não afeta a existência material dos fatos ou as suas consequências jurídicas em outras esferas. Além disso, na ação de improbidade administrativa, é assegurada às partes a ampla defesa e o contraditório, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Dessa forma, mesmo que tenha havido falhas no PAD, o réu terá a oportunidade de exercer plenamente o direito de defesa no processo judicial, com o benefício da produção de provas, audiência e manifestação em todas as fases processuais. Nessa esteira, não acolho a prejudicialidade arguida, uma vez que não vislumbro justificativa jurídica válida para suspender ou anular o andamento da presente ação de improbidade administrativa com base na eventual anulação do processo administrativo disciplinar. (...). 4. Da nulidade/integridade das provas, inexistência de ato ímprobo, ausência de dolo e desproporcionalidade das sanções A análise acerca da nulidade das provas apresentadas é questão intrinsecamente relacionada ao mérito da demanda e, como tal, deve ser enfrentada no momento oportuno, durante a apreciação do mérito. Em razão disso, eventuais alegações de nulidade serão devidamente examinadas e fundamentadas no julgamento final da causa, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório, conforme os ditames legais e processuais aplicáveis. A análise acerca da ocorrência de ato de improbidade administrativa, a verificação da presença de dolo na conduta do agente e as penalidades eventualmente aplicáveis demandam um exame aprofundado dos elementos probatórios colhidos durante a instrução processual. Esses aspectos envolvem a análise dos fatos narrados, a apreciação das provas documentais e testemunhais, bem como a interpretação jurídica das normas aplicáveis ao caso. Assim, não é possível, em sede preliminar, emitir um juízo conclusivo sobre a prática ou não do ato ímprobo e a intencionalidade do agente. Tais questões, por sua complexidade e relevância, constituem o próprio mérito da demanda e devem ser apreciadas ao final do processo, após o devido contraditório e ampla defesa, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal. 5. Da tipificação do ato de improbidade administrativa e demais determinações de impulso ao feito A teor do disposto no art. 2º da Lei n. 8.429/92, sujeitam-se à incidência do diploma legal todos aqueles que desempenhem alguma atividade junto à administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, independentemente do vínculo funcional, bem como os que exercem atividade em entidades que, de qualquer forma, percebam numerários de origem pública. A Lei n. 14.230, de 26/10/2021, promoveu uma ampla e significativa reforma nos dispositivos da Lei n. 8.429/1992, que trata do sistema de responsabilidade por atos de improbidade administrativa. Uma das modificações foi determinada pelo art. 17, § 10- C, que assim dispõe: "Art. 17 (...) § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor." Esse novel texto da LIA, introduzido pela Lei n. 14.230/2021, estabelece que nas ações de improbidade administrativa, o juízo deve ficar adstrito tanto aos fatos jurídicos como ao fundamento jurídico alegado pelo autor na peça inicial. No presente caso, o MPF "imputou ao demandado ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito, na mesma medida em que causou prejuízo ao erário, nos termos dos artigos 9º e 10, caput, da Lei n. 8.429/92, estando, por isso, sujeito às sanções previstas no art. 12, incisos I e II, da Lei n. 8.429/92", cuja conduta supostamente improba foi assim descrita: "No mês de abril de 2020, o requerido MARCOS JOSÉ REATEGUI DE SOUZA, na condição de Delegado de Polícia Federal (matrícula nº 17.846), na SR/PF/AP, de maneira livre, consciente e voluntária, inseriu dados falsos no sistema informatizado de Registro Eletrônico de Frequência (REF) da Polícia Federal, com o fim de obter vantagem indevida para si, decorrente do registro de presença no órgão em desconformidade com o efetivo cumprimento da sua carga horária. (...) o DPF REÁTEGUI inseriu pontos manuais em desconformidade com o efetivo cumprimento da sua carga horária, um vez que se verificou não constar registro de presença na SR/PF/AP nos sistemas durante os dias 09/04/20, 14/04/20, 17/04/20 e 24/04/20, além de haver uma grande diferença entre os horários lançados manualmente no REF e os constatados pelos sistemas eletrônicos nos dias 13/04/20, 15/04/20, 16/04/20, 20/04/20, 22/04/20, 23/04/20, 27/04/20, 28/04/20, 29/04/20 e 30/04/20". Embora, na petição inicial, o autor tenha atribuído ao réu a prática de atos enquadrados nos artigos 9 e 10 da Lei de Improbidade Administrativa, é importante destacar que o art. 17, § 10-D, da mesma lei determina que "para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei" (incluído pela Lei nº 14.230/2021). Dessa forma, considerando que a conduta imputada ao réu supostamente consiste em falsear o registro de frequência, é necessário que tal comportamento seja enquadrado em apenas um dos tipos específicos previstos na LIA, conforme exigência expressa da legislação. Assim sendo, acolho o pedido formulado na réplica, que requer a condenação do réu nas penas previstas no art. 12, em razão da prática do ato de improbidade administrativa indicado no art. 9º da Lei n. 8.429/1992. Dessa forma, delimito a capitulação legal do ato de improbidade administrativa atribuído ao réu ao artigo 9º, caput, da Lei n. 8.429/92, in verbis: “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)" A questão controvertida da lide consiste em determinar se o requerido, MARCOS JOSÉ REÁTEGUI DE SOUZA, na condição de Delegado de Polícia Federal, inseriu intencionalmente dados falsos no sistema informatizado de Registro Eletrônico de Frequência (REF) da Polícia Federal, no período compreendido entre 9 a 30 de abril de 2020, de forma a registrar sua presença na sede da SR/PF/AP em dias e horários nos quais não teria cumprido efetivamente sua carga horária, visando obter vantagem indevida. Assim, cabe examinar se houve, de fato, a adulteração dos registros de frequência e se tal conduta caracterizou ato de improbidade administrativa, configurando vantagem indevida ao servidor. Ausentes motivos para a alteração do ônus da prova (art. 373, do CPC). Nesse diapasão, para fins de comprovação da matéria controvertida nos autos assino o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem as provas que ainda pretendem produzir (art. 17, § 10-E da LIA), podendo, inclusive o réu fazer novas considerações acerca da capitulação legal delimitada. (...). (negritos originais) O MPF ajuizou ação de improbidade administrativa, imputando ao agravante as condutas descritas nos art. 9ª, caput, e 10, caput, ambos da LIA, por ter o agravante, no exercício do cargo de Delegado Federal, supostamente inserido dados falsos no sistema informatizado de registro eletrônico de frequência da Polícia Federal, em abril de 2020, no intuito de registrar sua frequência laboral em dias e horários nos quais não estava em seu local de trabalho, bem como não estava em diligência. Por oportuno, transcreve-se parte da petição inicial da ação originária (ID 1697896987): (...) Segundo consta nas investigações, o chefe imediato do DPF REATEGUI, DPF Pedro Augusto Garcia Alves, observando uma rotina incomum de lançamento de forma manual dos registros de ponto efetuados no Registro Eletrônico de Frequência (REF), solicitou ao Setor de Inteligência Policial a confrontação dos horários lançados no REF com o sistema de imagens de monitoramento de CFTV (gestão de câmeras/imagens) e o sistema SCAIIP WEB (gestão de crachás eletrônicos), no período de 01/04/2020 a 30/04/2020, cuja análise deu origem à Informação Policial nº 08/2020-SIP/SR/PF/AP. Tal Informação Policial demonstrou que, no mês de abril de 2020, o DPF REÁTEGUI inseriu pontos manuais em desconformidade com o efetivo cumprimento da sua carga horária, uma vez que se verificou não constar registro de presença na SR/PF/AP nos sistemas durante os dias 09/04/20, 14/04/20, 17/04/20 e 24/04/20, além de haver uma grande diferença entre os horários lançados manualmente no REF e os constatados pelos sistemas eletrônicos nos dias 13/04/20, 15/04/20, 16/04/20, 20/04/20, 22/04/20, 23/04/20, 27/04/20, 28/04/20, 29/04/20 e 30/04/20. Destaque-se os dados extraídos da tabela constante na Informação Policial nº 08/2020-SIP/SR/PF/AP: SR/AP - Relatório de Frequência - Abril2020 - DPF Marcos Reategui REF CFTV-CÂMERAS CRACHÁ ELETRÔNICO Dia Entrada Saída Observação Observação 09/04/20 08:00 15:00 NÃO CONSTA REGISTRO NÃO CONSTA REGISTRO 13/04/20 10:00 17:00 Primeiro registro às 09:52; último registro às 12:49. Primeiro registro às 09:43; último registro às 12:47. 14/04/20 09:00 16:00 NÃO CONSTA REGISTRO NÃO CONSTA REGISTRO 15/04/20 08:00 15:00 Primeiro registro às 09:34; último registro às 10:40. Primeiro registro às 09:27; último registro às 10:43. 16/04/20 08:00 15:00 CFTV apresentou erro; Último registro às 13:41. Primeiro registro às 06:14; último registro às 11:05. 17/04/20 08:00 15:00 NÃO CONSTA REGISTRO NÃO CONSTA REGISTRO 20/04/20 07:30 14:30 Primeiro registro às 07:49; último registro às 12:15. Primeiro registro às 07:40; último registro às 12:13. 22/04/20 07:10 14:10 Primeiro registro às 07:15; último registro às 11:09. Primeiro registro às 07:05; último registro às 11:06 23/04/20 07:20 14:20 Primeiro registro às 07:19; último registro às 12:17. Primeiro registro às 07:12; último registro às 12:11. 24/04/20 07:00 15:00 NÃO CONSTA REGISTRO NÃO CONSTA REGISTRO 27/04/20 10:00 17:00 Primeiro registro às 08:51; último registro às 13:31. Primeiro registro às 08:46; último registro às 13:25. 28/04/20 09:30 16:30 Primeiro registro às 09:30; último registro às 13:32. Primeiro registro às 09:17; último registro às 10:47. 29/04/20 09:30 16:30 Primeiro registro às 08:21; último registro às 13:50. Primeiro registro às 08:18; último registro às 13:46. 30/04/20 10:00 17:00 Primeiro registro às 08:54; último registro às 15:01. Primeiro registro às 12:09; último registro às 14:55. Com as inserções inverídicas o requerido pretendeu registrar sua frequência laboral em dias e horários que efetivamente não esteve no local de trabalho, a fim de gerar repercussão financeira, tendo em vista que, além da contraprestação normal pelo exercício funcional, os servidores lotados na SR/PF/AP recebem indenização por estarem em exercício em localidade estratégica, por efetivo dia trabalho, de modo que, quando o servidor não cumpre com suas obrigações de frequência, aufere valores do erário que não faz jus, enriquecendo-se ilicitamente e causando dando ao erário. (...). (negritos não originais) O agravante pretende a extinção da ação de improbidade administrativa por falta de justa causa para o ajuizamento da ação, alegando que, na condição de Delegado de Polícia Federal, estaria desobrigado de registrar seu ponto, diante da natureza do ofício, que muitas vezes exige atuação in loco, para fins de investigação policial, fora do ambiente da repartição. A respeito da falta de justa causa para o recebimento da petição inicial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, para fins de admissibilidade da ação civil de improbidade administrativa, basta que a inicial demonstre indícios de ato de improbidade administrativa doloso, demonstrando de maneira precisa a participação do réu no ilícito, não se exigindo, de imediato, prova irrefutável de suposta conduta ilícita. Nesse momento processual, privilegia-se o princípio do in dubio pro societate. A propósito, confira-se decisão bastante elucidativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. REJEIÇÃO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DA DEMANDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ANÁLISE QUE INDEPENDE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem o Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou ação civil pública de ressarcimento ao erário decorrente de atos de improbidade administrativa. Na sentença a ação foi rejeitada. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial. [...] III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de a rejeição de plano da petição inicial somente ser cabível quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a ação ou inadequada a via eleita (redação original do art. 17, § 8º, da LIA). Ademais, pacífico que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da peça inaugural com a continuidade da fase de instrução e julgamento do feito. IV - Esse entendimento prevalece mesmo após as alterações advindas com a Lei n. 14.230/2021, cumprindo apenas observar se foram preenchidos os requisitos do atual art. 17, § 6º, da LIA, no que tange à descrição fática e individualização das condutas imputadas aos réus, assim como se há indícios da prática de ato ímprobo nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, o que inclui o elemento anímico, priorizando com isso o interesse público. V - Existindo indícios razoáveis de que o agente tenha praticado a conduta que lhe é imputada, deve o julgador receber a inicial e viabilizar a instrução da demanda, com a qual, exercido o contraditório e ampla defesa, será possível concluir pela ocorrência ou não do ato de improbidade administrativa. Após, procederá ao enfrentamento das alegações atinentes à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob as perspectivas objetiva - de existência ou não de prejuízo ao erário ou de violação ou não de princípios regentes da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.356.188/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.935.693/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024. VI - No presente caso, infere-se que a inicial atende aos requisitos legais esculpidos no art. 17, § 6º, da Lei n. 14.230/2021, posto que as condutas estão devidamente individualizadas, inclusive, indicando que os réus concorreram para a prática do ato ímprobo e estão configurados indícios mínimos da prática de ato de improbidade. O próprio Tribunal local reconheceu, expressamente, a existência de realização de operação financeira sem observância das normas legais. Assim, reitera-se, que não há necessidade de revaloração fática, o que ensejaria a incidência da Súmula n. 7/STJ. No entanto, extrai-se que o Tribunal de origem exerceu juízo de valor definitivo quanto aos fatos articulados, porquanto entendeu que a petição inicial não deveria ser recebida, por não estar comprovada a efetiva existência de dolo dos réus e de ocorrência de prejuízo aos cofres públicos. Desta forma, a fundamentação utilizada para concluir pela suposta ausência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa adentrou, substancialmente, no mérito da demanda, sem que sequer tenha ocorrido a necessária instrução processual. Portanto, foi prematura a extinção do processo, tendo em vista não existiam elementos fáticos ou probatório suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto à efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige, em regra, a regular instrução processual. A improcedência das imputações de improbidade administrativa, em juízo de admissibilidade da acusação - como ocorreu no caso -, constitui juízo que não pode ser antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.977.009/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Nesse sentido, a interpretação conjunta que se faz dos §§ 6º-B e 10-B do art. 17, da Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, é no sentido de que a petição inicial, para além das hipóteses de inépcia e do não preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação processual civil, só será rejeitada quando observada a inexistência manifesta do ato de improbidade imputado. No caso, não há como se rejeitar, de plano, a princípio, a inicial da ação de improbidade administrativa, devendo-se prosseguir com a demanda, uma vez presentes fundados indícios de que o agravante teria inserido dados falsos, de maneira manual, no Registro de Frequência Eletrônica (REF), supostamente objetivando o recebimento de gratificação decorrente do exercício de atividade em localidade estratégica, cujo pagamento somente ocorre por efetivo dia de trabalho e desde que registrada frequência pelo servidor. Ademais, a controvérsia do processo originário não está no fato de ser o agravante obrigado ou não a registrar sua frequência no local de sua lotação, mas, sim, por ter ele supostamente inserido informações falsas no Registro de Frequência Eletrônica da Polícia Federal (REF), atestando sua presença mesmo não se encontrando, como se alega, presente no local de sua lotação ou em realização de diligências fora de sua unidade de trabalho. Segundo afirma o MPF, e conforme apurado no curso do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 1.12.000.000132.2021, o agravante teria efetuado o registro manual de sua frequência nos dias 09/04/2020, 14/04/2020, 17/04/2020 e 24/04/2020, inserindo dados de entrada e saída de forma manual no sistema, a despeito de, nas referida datas, não ter comparecido ao seu local de lotação. Também consta dos autos que nas datas em questão (09/04/2020, 14/04/2020, 17/04/2020 e 24/04/2020) o agravante não teria sido designado para nenhuma diligência ou missão fora da delegacia, pois não foram encontrados registros de atividades externas no SERPLAN, sistema que registra diligências dos agentes e delegados da Polícia Federal. A constatação de ausência do recorrente, nos dias acima assinalados, segundo afirma o MPF, foi verificada por meio do cruzamento de informações constantes do Registro de Frequência Eletrônica da Polícia Federal (REF), do sistema de gestão de crachás eletrônicos (SCAIIP WEB) e das imagens capturadas pelo sistema de monitoramento de CFTV. Com relação às datas em que o agravante registrou presença manual no REF, em horários distintos daqueles em que efetivamente compareceu em seu local de trabalho, quais sejam, 13/04/2020, 15/04/2020, 16/04/2020, 20/04/2020, 22/04/2020, 23/04/2020, 27/04/2020, 28/04/2020, 29/04/2020 e 30/04/2020, também inexistem registros de atividades externas atribuídas a ele no SERPLAN. Portanto, percebe-se que a inicial preenche os requisitos mínimos de prosseguimento, não incorrendo em hipótese de inépcia, havendo indícios de prática de ato de improbidade administrativa - mediante descrição individualizada de suposta conduta dolosa que, em juízo de prelibação, sustenta as alegações do autor -, estando os autos instruídos com elementos mínimos de prova do suposto ilícito, de modo que não há como se rejeitar a petição inicial, nos termos do § 6º-B do art. 17 da Lei n. 8429/92. De fato, conforme a decisão agravada, a alegada nulidade ou não do PAD em que processado administrativamente o agravante (com a pretendida ilegalidade da prova utilizada pela MPF), é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. Por outro lado, ainda que reconhecida eventual nulidade na condução do PAD, na esfera administrativa, o princípio da independência entre as esferas administrativa e jurisdicional não impede o prosseguimento da ação judicial, visto que cada instância possui uma finalidade a ser perseguida na apuração do ato ímprobo. Nesse contexto, conforme exposto pela decisão agravada, “as sanções previstas no PAD têm caráter disciplinar, voltadas ao controle hierárquico e funcional. Já as sanções de improbidade administrativa visam proteger o patrimônio público e a moralidade administrativa, com base em critérios legais autônomos. Portanto, ainda que o PAD seja anulado, tal fato não compromete a validade ou a continuidade da ação judicial, pois a anulação do PAD por vício formal não afeta a existência material dos fatos ou as suas consequências jurídicas em outras esferas”. Igualmente, também não há como se acolher, em análise preliminar, a alegação de nulidade da ação de improbidade administrativa, pela suposta ocorrência de fishing expedition. Alega o agravante que o PAD contra ele instaurado teve origem em informações prestadas por seu superior hierárquico, DPF Pedro Augusto Garcia Alves, que teria “encomendado” dossiê contrário ao recorrente. Contudo, a princípio, as afirmações acima não se sustentam. Isso porque as diligências administrativas realizadas antes da instauração de sindicância somente foram determinadas pelo DPF Pedro no início do mês de maio/2020, por ocasião da homologação da frequência do mês de abril/2020 do recorrente, quando verificou incorreções nos registros de ponto lançados de modo manual pelo recorrente. Confira-se, no ponto, trecho da Informação nº 08/2020-SIP/SR/PF/AP, enviada pelo DPF Pedro à Corregedoria da Polícia Federal (ID 1697911951, pág. 4 – autos originários): (...). Trata-se de informação elaborada a pedido deste signatário que, na qualidade de chefe imediato do DPF REATEGUI, julgando estranho a frequente rotina de lançamento de forma manual os registros efetuados no REF, solicitou ao NIP a confrontação dos horários lançados no REF com as imagens de monitoramento de CFTV e com o sistema SCAIIP WEB (gestão de crachás eletrônicos). 3. Cumpre dizer que a informação que segue corresponde a análise do mês abril/2020, isso porque referida confrontação foi solicitada por este signatário no início do mês de maio, no momento em que se analisava a homologação ou não dos horários do DPF REATEGUI do mês de abril/2020. (...). (sem negritos no original) Logo, ao contrário do alegado pelo agravante, há nos autos indícios de que seu próprio comportamento teria deflagrado as diligências preliminares determinadas por seu superior hierárquico, o que afasta, em princípio, a tese de fishing expedition. Outrossim, a instauração do PAD apontou concretamente o objeto da investigação, além de ter sido precedida de procedimento preliminar, conforme documentos de ID 1697911951, págs. 14-76 (autos originários), o que afasta a alegação de investigação especulativa, que somente ocorre quando presente uma persecução sem objetivo certo ou declarado, em subversão às garantias constitucionais da ampla defesa. Nesse mesmo sentido, confira-se precedente do STJ: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 635/STJ. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL (CPP, ART. 485, VII). IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. INVESTIGAÇÃO ESPECULATIVA. INEXISTÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PROVAS. VALIDADE. NULIDADES INEXISTENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato" (Súmula n. 635/STJ). 2. No âmbito do processo disciplinar, inexiste vinculação da autoridade administrativa às conclusões do Inquérito Policial ou mesmo da Ação Penal a ele subsequente, quando a absolvição funda-se no art. 485, VII, do CPP, isto é, por "não existir prova suficiente para a condenação". 3. Não há falar em investigação especulativa (fishing expedition), quando a apuração administrativa tem escopo definido, objeto delimitado e, inclusive, foi antecedida de prévia sindicância e de criterioso juízo de admissibilidade. 4. Inexiste nulidade a ser declarada, se o impetrante teve acesso aos autos administrativos, exerceu plenamente o contraditório e as provas foram licitamente produzidas, como se deu no caso concreto. 5. Consoante firme orientação jurisprudencial deste Sodalício, é lícito o indeferimento de provas consideradas impertinentes ou protelatórias pela Comissão Processante do processo disciplinar, se devidamente fundamentado. Precedente: MS n. 21.293/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 22/10/2018. 6. "O STJ tem o entendimento de que não há a configuração de violação do sigilo fiscal quando os dados são utilizados pela própria Receita Federal, no exercício do poder disciplinar, nos moldes do entendimento do STF, estabelecido no julgamento conjunto das ADIs 2.386/DF, 2.390/DF, 2.397/DF e 2.859/DF, no qual concluiu pela inexistência de quebra de sigilo quando há o intercâmbio de informações sigilosas no âmbito da Administração Pública, de acordo com o art. 1º da Lei Complementar n. 104/2001, ao inserir o § 1º, II, e o § 2º ao art. 198 do CTN" (AgInt no MS n. 24.607/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 14/12/2022). 7. Não há vício a ser declarado na investigação preliminar, em razão de ter sido conduzida por apenas um servidor da Receita Federal, inclusive porque "a nulidade de processo administrativo disciplinar somente é declarada quando comprovada a ocorrência de prejuízo à defesa do acusado, em obediência ao princípio de nullité sans grief" (MS n. 29.134/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 2/9/2024). 8. Agravo interno não provido. (sem negrito no original) (AgInt no MS n. 29.803/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) Com efeito, a alegação de suposta pesca probatória só poderá ser constatada após a devida instrução probatória, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Tudo considerado, nego provimento ao agravo de instrumento interposto por Marcos José Reatégui De Souza. É o voto. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1041141-74.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: MARCOS JOSE REATEGUI DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. SUPOSTA INSERÇÃO FALSA DE PRESENÇA NO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE FREQUÊNCIA EM DESCONFORMIDADE COM A CARGA HORÁRIA. CONDUTA INDIVIDUALIZADA. FUNDADOS INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE INSTRUI A AÇÃO E SUPOSTA PESCA PROBATÓRIA. QUESTÕES DE MÉRITO. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerido contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá que, nos autos da ação civil de improbidade administrativa 1021342-91.2023.4.01.3100, rejeitou as questões preliminares suscitadas em contestação e determinou o prosseguimento do feito que visa apurar conduta de Delegado de Polícia Federal que teria inserido falsamente presença no sistema de Registro Eletrônico de Frequência da Polícia Federal. 2. Afasta-se a prevenção da Eg. Primeira Seção decorrente da anterior distribuição do AI 1033669-22.2024.4.01.0000, em que se discute a nulidade de PAD instaurado contra o servidor agravante, considerando que compete a Segunda Seção deste Tribunal o julgamento dos feitos relativos à improbidade administrativa (art. 8º, §2º, II, do RITRF/1ª Região). 3. O agravante pretende a extinção da ação de improbidade administrativa (1021342-91.2023.4.01.3100) por falta de justa causa para o ajuizamento da ação, alegando que, na condição de Delegado de Polícia Federal, estaria desobrigado de registrar seu ponto, diante da natureza do ofício, que muitas vezes exige atuação in loco para fins de investigação policial, fora do ambiente da repartição. 4. “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de a rejeição de plano da petição inicial somente ser cabível quando constatada a inexistência do ato ímprobo, se improcedente a ação ou inadequada a via eleita (redação original do art. 17, § 8º, da LIA). Ademais, pacífico que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se o recebimento da peça inaugural com a continuidade da fase de instrução e julgamento do feito” (AgInt no AREsp n. 1.977.009/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025). 5. No caso, não há como se rejeitar a inicial da ação de improbidade administrativa, uma vez presentes fundados indícios de que o agravante teria inserido dados falsos no Registro de Frequência Eletrônica da Polícia Federal, supostamente objetivando o recebimento de gratificação decorrente do exercício de atividade em localidade estratégica, cujo pagamento somente ocorre por efetivo dia de trabalho e desde que registrada frequência pelo servidor. 6. A alegada nulidade ou não do PAD em que processado administrativamente o agravante, é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda. De outro lado, ainda que reconhecida eventual nulidade na condução do PAD, na esfera administrativa, o princípio da independência entre as esferas administrativa e jurisdicional não impede o prosseguimento da ação judicial, visto que cada instância possui uma finalidade a ser perseguida na apuração do ato ímprobo. 7. Não há como se acolher, em análise preliminar, a alegação de nulidade da ação de improbidade administrativa pela suposta ocorrência de fishing expedition. A instauração do PAD apontou concretamente o objeto da investigação, além de ter sido precedida de procedimento preliminar, o que afasta a alegação de investigação especulativa, que somente ocorre quando presente uma persecução sem objetivo certo ou declarado, em subversão às garantias constitucionais da ampla defesa. Precedente do STJ: AgInt no MS 29.803/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 25/11/2024. 8. Agravo de instrumento do requerido a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 01 de julho de 2025. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator
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