Processo nº 1034564-96.2023.8.11.0002
ID: 308907166
Tribunal: TJMT
Órgão: Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1034564-96.2023.8.11.0002
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARTA SEBASTIANA DE OLIVEIRA
OAB/MT XXXXXX
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pro ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E…
pro ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034564-96.2023.8.11.0002 APELANTE: ANDREIA DE ALMEIDA PAULA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Monocrática. Vistos etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Andreia de almeida paula, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, que, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio Acidente por Diminuição de Capacidade Laboral, registrada sob o n. 1034564-96.2023.8.11.0002, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: [...] Destaque-se que, apesar de o juiz não estar vinculado ao laudo pericial, este constitui o principal meio de prova para o deslinde de ações acidentárias, especialmente quando elaborado por profissional especializado e de forma imparcial, como ocorreu no presente caso. Assim, não comprovada a redução da capacidade para o trabalho, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – Do dispositivo: Por todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil – CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Andréia de Almeida Paula. Sem custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo civil. Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária ao patrono da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 4º, III), suspendendo-se a cobrança enquanto perdurar a condição legal de beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo e no prazo legal, apresentar as contrarrazões de apelação. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.[...] Em suas razões recursais (ID 282276905), Andreia de almeida paula, alega que sofreu um acidente de trânsito/trajeto, em 07/12/2017, a caminho do trabalho, o qual resultou em fraturas no fêmur e na patela esquerdos. Diz que em razão das sequelas permanentes decorrentes das lesões, sua capacidade laboral como tosadora de pet shop foi significativamente reduzida, já que a função exige esforço físico e permanência prolongada em pé. Pontua que o benefício de auxílio-doença acidentário foi cessado em 06/11/2019, data a partir da qual deveria ter sido concedido o auxílio-acidente. Em suas palavras, “as lesões sofridas por Andréia [...] resultaram em debilidade permanente do membro inferior esquerdo, afetando diretamente sua capacidade de desempenhar suas funções habituais”. A perícia reconheceu “limitação leve na mobilidade articular do joelho esquerdo”, mas concluiu, contraditoriamente, que não havia redução da capacidade laboral. Para reforçar sua alegação, argumenta que a sentença deu valor absoluto ao laudo pericial, desconsiderando os documentos médicos e fisioterápicos juntados aos autos, que demonstram sequelas graves e permanentes; além de o laudo pericial não avaliou corretamente as exigências específicas da atividade laboral da autora. Sustenta ainda que a legislação previdenciária (art. 86 da Lei 8.213/91) prevê a concessão do auxílio-acidente diante de qualquer redução da capacidade laboral, ainda que parcial; bem como a jurisprudência do STJ e do TJMT reconhece o direito ao benefício mesmo em casos de redução mínima da capacidade; Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, para que seja reformada a sentença para julgar procedente o pedido de concessão do auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença acidentário; Subsidiariamente, seja anulada a sentença para reabertura da instrução e realização de nova perícia; e, Seja revogada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da gratuidade de justiça concedida à autora. Decorreu o prazo para apresentação das contrarrazões, embora devidamente intimada a parte requerida, conforme certidão inserida no ID 282276907 - Pág. 1. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 295416855 - Pág. 1), manifestou pela ausência de interesse público apto a justificar sua intervenção no feito. É o relatório Decido. Inicialmente, registro que a apreciação do apelo de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete sumular nº 568 do STJ, prevendo que o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Dito isso, passo ao julgamento monocrático do presente recurso. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANDRÉIA DE ALMEIDA PAULA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Da análise dos autos, observa-se que a autora/apelante ajuizou ação previdenciária, com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando redução permanente da capacidade laboral em decorrência de acidente de trânsito/trajeto. Alega a parte autora que sofreu um grave acidente de trânsito em 07/12/2017, quando conduzia sua motocicleta e foi atingida por um carro-forte, resultando em fratura exposta do fêmur esquerdo (CID: S72.0) e fratura da patela esquerda (CID: S82.0). Foi submetida a cirurgia e extenso tratamento fisioterapêutico, permanecendo afastada do trabalho por longo período. Em razão da incapacidade temporária decorrente das lesões, obteve junto ao INSS a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário - NB 621.283.288-2), com início em 23/12/2017 e cessação em 06/11/2019. Contudo, mesmo após o término do benefício, Andréia sustenta que permaneceu com sequelas irreversíveis que reduziram sua capacidade para o trabalho habitual como tosadora de pet shop, atividade que exige esforço físico contínuo, força e equilíbrio dos membros inferiores. A autora afirma que, embora tenha solicitado o auxílio-acidente em 07/11/2019, este foi indevidamente negado pelo INSS, com base em parecer da perícia médica. Diante disso, propôs a presente ação judicial, requerendo a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, bem como os consectários legais. Requer, ainda, a realização de nova perícia médica judicial especializada.2 A perícia médica oficial foi realizada em 25-11-2023 e o Laudo pode ser conferido no ID 282276889 – Págs. 01-06. Na sequência, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial; contra a sentença, recorre a parte autora. Pois bem. Consoante relatado, insurge-se ANDRÉIA DE ALMEIDA PAULA contra a sentença, apontando que resta evidente seu direito ao recebimento de benefício previdenciário, uma vez que os laudos médicos e exames comprovam de forma inequívoca a diminuição da sua capacidade laboral, ou ainda, a sua incapacidade, em prejuízo ao desempenho da sua atividade habitual, sem possibilidade concreta de melhora. O presente feito foi instruído com prova documental (atestados e exames médicos) e, após a realização de perícia médica judicial, o magistrado a quo, julgou improcedente o pedido, não reconhecendo a Autora o direito ao auxílio-acidente. O cerne do presente recurso cinge-se a verificar se a Apelante preencheu os requisitos legais necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente ou subsidiariamente aposentadoria por invalidez. Sobre os benefícios dos artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91 ensinam: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [Destaquei] Resta, pois, analisar se estão presentes os requisitos do benefício em questão. Consoante o art. 59 da Lei n. 8.213/91, deve ser concedido auxílio-doença ao segurado que, já tendo cumprido o período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. O auxílio-doença é, pois, temporário, e deve perdurar o tempo necessário para a consolidação das lesões, enquanto presente a incapacidade para o trabalho que exercia, ou atividade habitual. Já para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme disposto no art. 42 da Lei n. 8.213/91, necessário que o segurado esteja incapacitado para o trabalho e insusceptível de reabilitação para qualquer função que lhe garanta a subsistência, perdurando o pagamento enquanto permanecer nesta condição: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. E o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado que demonstrar a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Quer dizer, após a consolidação das lesões, o segurado poderá ser considerado totalmente apto para o trabalho, oportunidade em que retornará para as suas atividades; ter a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia reduzida, fazendo direito, ao recebimento de auxílio-acidente; ou ficar totalmente incapacitado para qualquer atividade, caso em que fará jus à aposentadoria por invalidez. Na hipótese, merece análise a prova pericial produzida. Da análise da documentação carreada aos autos, especificamente o Laudo Oficial inserido no ID 2 ID 282276889 – Págs. 01-06, emitido pelo Dr. JOÃO LEOPOLDO BAÇAN CRM-MT 5753, atestou que : [...] B) HISTÓRIA SOCIAL/OCUPACIONAL: 1) Profissão declarada: Tosadora de animal. 2) Tempo de profissão: Durante sete anos. 3) Atividade declarada como exercida: Exerce a atual atividade laborativa como vendedora de salgados – autônoma. 4) Tempo de atividade: Exerce a atual atividade laborativa há um mês. 5) Descrição da atividade: Informa que na ocasião do acidente exercia a atividade como tosadora e higiene de animais (cachorro), de pequeno, médio e grande porte. 6) Experiência laboral anterior: Em sua CTPS consta anotação de tosador de animais domésticos, atendente de lanchonete, cozinheiro geral. 7) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: Atualmente exercendo atividade autônoma. 8) Escolaridade: Ensino superior completo – Pedagogia. C) HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL: Relata que em junho de 2017 sofreu um acidente de trânsito, no trajeto de trabalho, resultando na fratura do fêmur e patela à esquerda. Informa que necessitou de atendimento médico de urgência, sendo submetido ao tratamento cirúrgico em várias ocasiões, sendo a última nos anos de 2018 (fixação externa, substituição, reconstrução patelar), mantendo atual material de osteossíntese no fêmur esquerdo. Informa que realizou o acompanhamento médico e fisioterapia durante dois anos, tendo alta ambulatorial após dois anos e seis meses. Nega histórico de traumatismo nos membros inferiores em data anterior ou posterior ao acidente relatado. Nega patologia ou uso de medicamento. Atualmente relata desconforto no joelho e lateral da coxa esquerda, desencadeado pelo esforço físico, associado a edema (joelho esquerdo), estando em uso eventual de medicamento para controle álgico. D) EXAME CLÍNICO: Aspecto geral: Bom estado geral, eupneica, calma, colaborativa, lúcida e orientada em tempo e espaço, marcha eubásica. Apresenta força e tônus muscular preservados nos membros inferiores, simétricos, tendo a limitação leve na mobilidade articular do joelho esquerdo, sem sinais flogísticos ou instabilidade. Apresenta cicatriz cirúrgica na face lateral da coxa esquerda e na face anterior do joelho esquerdo, sem sinais flogísticos. .[...] 6. RESPOSTA AOS QUESITOS a) Do Juízo: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Resposta: Não constatado. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Resposta: Sim, decorrente de acidente de trabalho (trajeto) ocorrido no dia 07 de dezembro de 2017. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Resposta: Não constatado. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Resposta: Não se aplica. Sim. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? Resposta: Não constatado. Sim. f) A mobilidade das articulações está preservada? Resposta: Não. g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? Resposta: Não constatado. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; Resposta: Não constatado. b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; Resposta: Não constatado. c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resposta: Não constatado. b) Da Requerente: Não há quesito formulado pela Requerente. c) Do Requerido: Não há quesito formulado pelo Requerido [Destaquei] Por fim, concluiu o Expert: Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatada a presença de redução permanente na capacidade laborativa habitual. [...] Contudo, em detida análise do laudo pericial, concluo que em razão dos laudos médicos acostados aos autos, sendo a Requerente portadora de (Sequela de fratura e patela à esquerda), resultantes do acidente de trabalho/trajeto, reconhecido pela Autarquia Federal, implicam em redução da sua capacidade laborativa para o trabalho que exercia. Somado a isso, o perito ao realizar o exame clínico, afirmou que o recorrente: [...] Apresenta força e tônus muscular preservados nos membros inferiores, simétricos, tendo a limitação leve na mobilidade articular do joelho esquerdo, sem sinais flogísticos ou instabilidade [...] A mobilidade das articulações está preservada? Resposta: Não. [...] É evidente que as limitações supra descritas acarretam redução/impedimentos no exercício de sua profissão de Tosadora de animal., a qual demanda, dentre outras atividades, a permanência de várias horas em pé. Essas funções são comprometidas pela debilidade na mobilidade do joelho esquerdo, resultando na redução da capacidade de desempenhar suas atribuições laborais com a devida eficácia e segurança. Nesse sentido, convém ressaltar que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de trabalho. Evidente, portanto, que há redução da capacidade laboral, tendo em vista a restrição ao exercício das atividades que desempenhava quando do surgimento das lesões por acidente de trabalho. Nesse sentido é o entendimento desta Corte e dos tribunais pátrios. Confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA – NEXO CAUSAL ENTRE A INCAPACIDADE LABORATIVA COM ACIDENTE DE TRABALHO – PROVAS DOCUMENTAIS SATISFATÓRIAS – LAUDO PERCIAL CONCLUSIVO – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA PERMANENTE – TRAUMATISMO DO TENDÃO DO MANGUITO ROTADOR DO OMBRO DIREITO – CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL QUE NÃO PERMITE ELEVAÇÃO DO MEMBRO SUPERIOR ACIMA DA LINHA DOS OMBROS – CONCESSÃO DE AUXÍLIO -ACIDENTE – JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO OCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA RETIFICADA - RECURSO PROVIDO. 1. O magistrado não deve ficar vinculado estritamente à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam a luz do artigo 479 /CPC. 2 . No caso vertente, o nexo causal está caracterizado pela relação direta entre a conduta do agente e os danos causados. 3. Laudo pericial conclusivo pela redução da capacidade laborativa do segurado e falta de aptidão para a realização de atividades anteriormente desenvolvidas. 4 . Na hipótese de redução da capacidade para o trabalho, o segurado faz jus ao auxílio-acidente. 5. Consectários legais em conformidade com Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. 6 . Recurso de apelação provido. Sentença retificada. (TJ-MT 00021142020118110041 MT, Relator.: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 19/04/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/04/2022). [Destaquei] Acidente do trabalho – Lesão nos membros superiores – Laudo pericial dando conta da redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor – Nexo causal devidamente comprovado – Auxílio-acidente devido. Comprovado o nexo causal, é devida a conversão do auxílio-doença previdenciário no seu homônimo acidentário. Termo inicial a partir do dia posterior à cessação do auxílio-doença, ou da data que vier a ser decidida em razão da afetação da matéria a este respeito pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ficando suspenso o processo até esta definição, em obediência ao decidido nos Recursos Especiais nº 1.729 .555-SP e nº 1.786.736-SP (Tema nº 862). Juros moratórios e correção monetária que deverão observar o decidido pelo STF no julgamento das ADIs nº 4 .357, 4.372, 4.400 e 4.425, e na Repercussão Geral nº 810 - Honorários advocatícios a serem fixados na liquidação . Apelação provida para julgar a ação procedente, observada a suspensão do processo determinada. (TJ-SP - AC: 10027488920158260348 SP 1002748-89.2015.8 .26.0348, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 29/03/2021, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2021). [Destaquei] Além disso, o fato de a lesão ser mínima ou em grau médio não afasta o direito ao auxílio-acidente, porquanto houve redução não só da função do membro, como redução da capacidade de força e utilidade como um todo. A matéria já foi objeto de recurso em regime repetitivo no STJ, que fixou a tese no Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. No julgamento paradigma, a situação clínica era parecida com a aquela a que se reporta o caso dos autos. E o Ministro relator Celso Limongi pontuou as situações que ensejam a concessão do benefício: (...) Destarte, comprovada a efetiva redução, decorrente de acidente de trabalho, é devido o benefício. O fato de a redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. E não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização. (...) Por outro lado, é preciso considerar, paralela à questão material, a existência da sequela psíquica decorrente desses acidentes, pois é certo, por exemplo, que o segurado marceneiro cujo dedo foi amputado na serra, embora possa exercer, em tese, sua função, sem maiores entraves materiais decorrentes do sinistro, terá, sob o aspecto psicológico, também aumentado o grau de dificuldade, significando, dessa forma, na prática, na exigência de um maior esforço, circunstância que talvez tenha motivado o legislador a não incluir e nem valorizar, no texto legal, o grau da lesão. Nesse contexto, pode-se concluir que se há incapacidade e nexo causal, é de rigor a concessão do benefício; pouco importa se a redução para o trabalho é mínima, média ou máxima; tal circunstância importava ao regime anterior à vigência da Lei 9.032/95, de maneira que, na redação atual, escapa da competência de o julgador imiscuir-se nessa seara”. Logo, nos termos definidos no Tema 416, constatada a lesão com sequelas permanentes, é devido o auxílio-acidente ao segurado. Além do mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também os aspectos sócios-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. Assim, entendo que o conjunto probatório está a indicar a retificação da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Saliente-se, ainda, que não é necessária a constatação de incapacidade laboral da requerente como no presente caso, mas tão somente a sua redução decorrente de sequelas advindas de acidente de qualquer natureza. Nesse contexto, entendo que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença. Assim, não resta dúvida que o recorrente preenche os requisitos exigidos pela Lei de regência, razão pela qual é devido o referido benefício, uma que a consolidação das lesões, resultou em sequela definitiva que implicou na redução da capacidade do trabalho que habitualmente exercia. Além do mais, o art. 86 da Lei 8.213/91, nas hipóteses em que, após a consolidação das lesões, o segurado apresentar sequelas que impliquem na redução da sua capacidade laborativa, fará ele jus à concessão de auxílio-acidente. Confira-se: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sobre o auxílio-acidente, leciona Sérgio Pinto Martins: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Verifica-se que a condição para o recebimento do auxílio-acidente é a consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Sua natureza passa a ser de indenização, como menciona a lei, mas indenização de natureza previdenciária e não civil. Tem natureza indenizatória para compensar o segurado da redução da sua capacidade laboral. Mostra o art. 86 da Lei nº 8.213 que o acidente é de qualquer natureza, o que é bastante amplo, não mais mencionando apenas acidente do trabalho ou doença do trabalho e doença profissional. Isso evidencia que tanto faz se o segurado se acidenta no trabalho ou fora dele, pois terá direito ao auxílio-acidente. Acidente de qualquer natureza tem de ser interpretado de acordo com a condição mais favorável ao segurado. Dessa forma, será pago auxílio-acidente se decorrer de acidente comum (de qualquer natureza). Mesmo assim, só serão beneficiários da referida prestação os segurados empregados, trabalhador avulso e especial." (in Direito da seguridade social, 16. ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 433) A matéria foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, firmando-se a tese nº 156, no sentido de que “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença”. Transcrevo a ementa do REsp representativo da controvérsia e outro julgado do STJ acerca do benefício em tela: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1112886 / SP, Relator: Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 3ª Seção, DJe 12/2/2010, RSTJ vol. 219 p. 518). [Destaquei] PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA DA CAPACIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 405410 SP 2013/0328332-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/8/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 4/10/2017). [Destaquei] Logo, impõe-se o provimento do recurso neste ponto, uma vez que restaram demonstrados os requisitos para o deferimento do benefício do auxílio-acidente. O termo inicial para o restabelecimento do pagamento do benefício deve ser fixado no dia seguinte a data da cessação indevida, qual seja, 07/11/2019, nos termos do § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, devendo ser observada a prescrição quinquenal. No tocante a correção monetária, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20-11-2017, sem modulação de efeitos em face da rejeição dos Embargos de Declaração em julgamento concluído em 3-10-2019, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20-3-2018. Contudo, houve alteração constitucional mudando o índice de correção monetária nos casos em que a Fazenda Pública for condenada, por meio da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que assim dispôs: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado. Consequentemente, no momento do cumprimento do julgado, em atenção à alteração constitucional, os valores devem ser corrigidos em observância ao Tema n.º 810, do STF e 905, do STJ, até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, data de publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, aplica-se somente a taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora. Por fim, face ao resultado alcançado, cumpre redimensionar a sucumbência, motivo pelo qual, deve o réu arcar com os honorários sucumbenciais, todavia, devem ser fixados em 10% (dez por cento), e calculados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. A aplicação desta última base de cálculo só é adequada quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido ou quando não houver condenação, o que não se verifica nos presentes autos. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO QUANTO AO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. Pela redação conferida ao § 2º, do art. 85 do CPC/2015, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, esta última somente pode ser aplicada quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido ou não houver condenação, situação não verificada nos presentes autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-GO - Apelação 03891885820148090051, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 08/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/08/2018) [Destaquei] In casu, considerando o provimento do recurso, e, consequentemente a inversão do ônus de sucumbência, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC, devendo ser observada, no momento, o disposto na Súmula 111 do STJ. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, b e c, do CPC e em aplicação analógica da Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao apelo interposto por Andreia de Almeida Paula, para reformar a sentença e conceder a parte autora o benefício de auxílio-acidente, a partir da cessação do auxílio-doença, ou seja, 07-11-2019, nos termos do § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, devendo ser observada a prescrição quinquenal. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se às baixas e ao arquivamento. P.I.C. Cuiabá (MT), data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
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