Processo nº 0800562-09.2024.8.14.0021
ID: 321293949
Tribunal: TJPA
Órgão: Vara Única de Igarapé-Açú
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0800562-09.2024.8.14.0021
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR
OAB/PA XXXXXX
Desbloquear
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0800562-09.2024.8.14.0021 Nome: RAIMUNDA FERREIRA DA COSTA COELHO Endereço: RUA PRIMEIRO DE MAI…
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0800562-09.2024.8.14.0021 Nome: RAIMUNDA FERREIRA DA COSTA COELHO Endereço: RUA PRIMEIRO DE MAIO, S/N, PAU CHEIROSO, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Travesa "João XXIII", 801, BRAGANÇA (PA), Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material c/c pedido de tutela de urgência”, ajuizada por RAIMUNDA FERREIRA DA COSTA COELHO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora alegou que é beneficiária da Previdência Social – INSS, titular do benefício n.º 166.287.170-5, e que identificou a existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto à parte ré. Sustentou que os descontos se referem ao contrato n.º 812992131, com data de inclusão em 06/10/2019, no valor de R$ 1.716,71, parcelado em 72 vezes de R$ 46,00, totalizando R$ 2.484,00 já descontados em 54 parcelas. Alegou não ter autorizado a contratação e nem recebido os valores contratados, o que lhe causou comprometimento de renda e abalo moral. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência de débitos, a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. O banco requerido, por sua vez, alegou, em síntese, que a parte autora celebrou contrato de empréstimo consignado sob o nº 812992131, no valor de R$ 1.716,71, com início de descontos no ano de 2019, e que a operação se tratou de um refinanciamento de contrato anterior, tendo sido creditado o saldo remanescente da operação em favor da autora. Alegou que houve transferência bancária regular do valor, conforme comprovante juntado aos autos. Arguiu, preliminarmente, fracionamento indevido de ações, abuso do direito de litigar, conexão com outras demandas, impugnação à gratuidade de justiça, decadência, e prescrição trienal da pretensão de repetição do indébito. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a regularidade dos descontos, e sustentou que o contrato foi validamente formalizado. Requereu, ao final, o indeferimento da inicial, a extinção da ação e a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora e seu patrono. A causa se encontra madura para julgamento, devendo o magistrado velar pela célere tramitação da causa (razoável duração do processo – art. 5º, LXXVIII, CF), porquanto a matéria discutida depende de prova estritamente documental. Analiso as preliminares/prejudiciais: 1. No que se refere às preliminares suscitadas pela parte ré, relativas ao fracionamento indevido de ações e ao abuso do direito de litigar, entendo que tais alegações, embora mereçam atenção, não constituem, por si sós, causas de extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco obstam o regular prosseguimento da demanda. A eventual multiplicidade de ações ajuizadas pela parte autora em face da mesma instituição financeira, com causas de pedir semelhantes, pode refletir estratégia processual reprovável e eventualmente configurar prática de litigância predatória. Contudo, a análise aprofundada sobre a ocorrência ou não de má-fé ou de conduta abusiva deve ser realizada em momento processual próprio, especialmente diante de eventual prolação de decisões conflitantes ou da formação de coisa julgada. Ressalto, ainda, que a conduta profissional do patrono da parte autora, se eventualmente configuradora de infração ética ou disciplinar, não se insere no objeto da presente ação, tampouco se confunde com as condições da ação ou com os pressupostos processuais. A responsabilização disciplinar de advogado deve ser submetida às vias próprias. Assim, rejeito as preliminares em questão. 2. Por sua vez, deixo de aplicar a reunião de processos decorrente da conexão uma vez que, embora os processos citados pelo requerido tenham as mesmas partes e causa de pedir, possuem objetos (contratos) distintos. Ademais, a reunião dos processos é uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, competindo a ele dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (AgInt no REsp n. 1.946.404/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022). 3. Noutro giro, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que pesa em favor da parte autora a presunção de hipossuficiência e a ré, por sua vez, não jungiu ao feito, evidência, suficientemente idônea, apta a desnaturar a benesse. 4. Também verifico não ser o caso de decadência ou de prescrição. No caso posto, não há dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação de consumo, pois o(a) Demandante é consumidor(a) dos serviços bancários fornecidos pelo(a) Demandado(a). Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviços, qual seja, a de destinatário final. Nesse diapasão, o STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de n. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. A parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, devendo ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, além disso, o prazo prescricional é quinquenal e contado a partir do último desconto efetivado, portanto, rejeito a prejudicial de mérito arguida. Nesse sentido: EMENTA. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE DECADENCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. NO MÉRITO. COBRANÇA DE EMPRESTIMOS FRAUDULENTOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E BENEFÍCIO ECONOMICO NÃO DEMONSTRADOS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras Banco BMG S/A e Banco Itaú BMG Consignado S/A são partes do mesmo grupo econômico – Preliminar de Ilegitimidade Rejeitada. 2. Deve ser aplicado o instituto da prescrição, e não da decadência, nos termos do art. 27 do CDC, cujo prazo prescricional é o quinquenal – Preliminar de Decadência Rejeitada. 3. No Mérito. A cobrança indevida de valores em conta bancária do consumidor, ante a inexistência de contrato de empréstimo e ou autorização do consumidor para efetivar os descontos na sua conta bancária, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, ensejando assim o dever de indenizar pelos danos morais causados à parte consumidora. 4. A movimentação indevida na conta bancária da parte autora, com realização de empréstimos, transferência de valores e retirada de numerários, sem autorização, ultrapassa o mero dissabor, sendo cabível a indenização por danos morais 5. O valor de R$ 4.000,00 fixados a título de dano moral, não se mostra desproporcional ou desarrazoado. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000794-31.2013.8.14.0024 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 14/11/2023) (grifou-se) Também não há que se falar em prescrição trienal, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o quinquenal, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor, prevalecendo o disposto no art. 27 desta lei frente ao prazo prescricional previsto no art. 206, §2º, incisos IV e V do Código Civil, em razão do critério da especialidade. Nesse sentido: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. Ação de indenização por danos morais e materiais – Autora alega ter experimentado descontos indevidos em favor da ré, sem que anuísse para tanto. Persegue, pois, a reparação do dano, pugnando a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais em R$10.000,00. Parcial procedência dos pedidos iniciais tão somente para declarara inexistência de relação jurídica entre as partes, sendo reconhecida a ocorrência da prescrição trienal (CC/02, art. 206, § 3º, IV e V) no tocante às pretensões de repetição do indébito e indenização por danos morais. Insurgência da autora, que reclama observância ao art. 27 do CDC, bem como a procedência integral da demanda. Parcial acolhimento. Relação de consumo caracterizada. Prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC que prevalece frente ao triênio disposto no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do CC/02, com base no critério da especialidade. Precedentes deste E. TJSP. Prescrição da pretensão de repetição do indébito afastada. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível1009720-45.2022.8.26.0602; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Datado Julgamento: 02/08/2024; Data de Registro: 02/08/2024) (grifou-se). Outrossim, sendo as parcelas descontadas mensalmente, isto é, se tratando de uma relação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal deve ser contado a partir da data do último desconto. Vejamos: Apelação – Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo c.c. Indenização por danos morais - RMC - Descontos não contratados em benefício previdenciário de idoso – Prescrição e decadência inocorrentes, uma vez que o prazo quinquenal incidente sobre a última parcela de vencimento do contrato impugnado – Relação de trato sucessivo – Precedentes desta Corte – Preliminares rejeitadas. Apelação – Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Empréstimo c.c. Indenização por danos morais - RMC - Contratação a distância irregular, em desrespeito à então vigente Resolução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008, inexistindo comprovação das cautelas determinadas naquela norma, especialmente a geolocalização do contratante – Devolução de valores indevidos que é de rigor– Indenização por danos morais cabíveis, em vista do sofrimento a que foi exposto o idoso, que não se circunscreve como mero aborrecimento da existência – Fixação da indenização em R$10.000,00 que se apresenta justa – Precedentes desta Corte – Recurso desprovido. Juros e correção monetária – Relação extracontratual - Danos materiais ser atualizados a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) – Danos morais que têm como termo inicial da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e o dos juros de mora é o evento danoso (art. 398, do Código Civil, e Súmula 54, do STJ) – Sentença reformada em parte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Provimento parcial que torna imperiosa a fixação da verba em 10% sobre o valor da diferença existente, respeitada a gratuidade concedida à parte autora. (TJSP; Apelação Cível 1009101-25.2023.8.26.0071; Relator(a): Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Bauru - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2024; Data de Registro: 01/08/2024) (grifou-se). Portanto, considerando que o histórico de empréstimo consignado do INSS juntado à inicial (ID 112816802) demonstra que o contrato foi averbado no benefício previdenciário da parte autora e estava gerando descontos mensais de R$ 46,00 desde 11/2019, ainda ativo no momento do ajuizamento da ação, não se passaram mais de 05 (cinco) anos, de modo que não houve a incidência da prescrição quinquenal no caso. Superadas as preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito. Verifica-se que a controvérsia se refere à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora com a instituição financeira ré. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade. Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível. Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo. Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). Outrossim, conforme dispõe o art. 104 do Código Civil, um contrato válido deve apresentar: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência. Para que qualquer negócio jurídico exista, é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma. Sílvio de Salvo Venosa nos ensina: “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto. Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico. A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado. 4ª ed. Atlas, São Paulo, 2019. p. 563). No caso concreto, a parte autora comprovou que teve o contrato n.º 812992131 averbado em seu benefício previdenciário pelo banco requerido, prevendo descontos mensais de R$ 46,00 com início em 11/2019, até então ativo, conforme seu histórico de empréstimo consignado do INSS (ID 112816802), se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório mínimo (art. 373, I, do CPC). Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A instituição financeira alega que o contrato questionado se trata, na verdade, de um refinanciamento, por meio do qual a parte autora refinanciou saldo devedor de contrato anterior, com o recebimento do “troco” da operação diretamente em sua conta bancária. Contudo, em que pese ter alegado que o contrato foi devidamente formalizado pela parte autora, o documento essencial que comprovaria o negócio jurídico – o suposto contrato firmado entre as partes – foi juntado aos autos em formato inacessível, impossibilitando a sua visualização e análise por este juízo (ID 133682900 e ID 133682901). Tal fato impede a verificação da autenticidade da assinatura, das cláusulas pactuadas e, em última análise, da própria existência de uma declaração de vontade válida por parte da autora. Diante dessa falha processual, e em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), foi proferido despacho concedendo à parte ré a oportunidade de sanar o vício, determinando a juntada de uma via legível do contrato, sob pena de se presumir sua inexistência. Contudo, o banco demandado manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação. A inércia da instituição financeira em apresentar o documento essencial para a comprovação do fato impeditivo do direito do autor atrai para si o ônus de sua desídia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, tornando inevitável o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e, por conseguinte, a irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Frise-se que, em direito, não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma, a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode exigir que a parte autora, que alega não ter celebrado contrato com a parte ré, arque com o ônus de produzir uma prova negativa, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual deve incidir a inversão do ônus probante. Com isso, caberia à parte requerida provar que celebrou contrato com a parte autora, o que, como já dito, não foi feito. O banco requerido não foi capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a). Não há nada nos autos que indique, minimamente, qualquer demonstração de vontade da parte autora em aderir o referido contrato. Não há nenhum documento que contenha assinatura, seja física ou eletrônica, ou qualquer outro tipo de autorização para que os devidos oriundos do referido contrato fossem debitados de seu benefício previdenciário. Importante ressaltar que o simples crédito de valores em favor da parte autora não é suficiente para solidificar a idoneidade e regularidade da contratação avençada em seu nome. Nesse contexto, deve prevalecer a alegação da parte reclamante quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência/nulidade do negócio jurídico e consequentemente dos débitos a ele vinculados. Quanto ao pedido de repetição de indébito, o(a) Requerente pugna pela condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato. Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor. Transcrevo a tese fixada: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Tal entendimento, contudo, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável às cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente, ou seja, 30/03/2021. Assim tem decidido o STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. JUNTADA. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DO CREDOR. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 420/STJ. RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Precedente: EAREsp nº 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. 5. Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma ocasião, somente é aplicável as cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente - o que não é o caso dos autos. 6. Nos termos da Súmula nº 420/STJ, é "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024.) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa". Precedentes. 2. A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3. Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.883/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022.) No caso dos autos, a parte autora comprovou, por meio dos documentos juntados à inicial (ID 112816802), que passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 46,00 desde 11/2019, encontrando-se o contrato ativo até, pelo menos, a data de ajuizamento da ação. Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório. Ressalto, contudo, que a parte autora também não comprovou inequívoca má-fé da instituição bancária. Nesse passo, a repetição do indébito é devida, porém, deve se dar de forma simples em relação aos descontos realizados antes de 30/03/2021 e, em dobro, quanto aos descontos realizados após esta data, conforme acima fundamentado. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consigno que esse é um tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial. Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X. Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII). No caso posto, o dever de o Demandado indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC), consistente em realizar empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário do(a) Consumidor(a) sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie. Houve descontos nos proventos mensais da parte autora sem que ela tivesse solicitado o empréstimo junto ao Banco Requerido, haja vista o contrato ter sido declarado inexistente/nulo. Cabia à própria instituição financeira se resguardar acerca dos contratos realizados junto a esta. Não se trata de mero aborrecimento. A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de empréstimo realizado de forma fraudulenta. Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de Prescrição: 1.1. In casu, versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução. 1.3. Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo. 1.4. Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante. 2. Mérito: 2.1. No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2.2. A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 2.3. Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3. Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) (grifei). ___________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. Aplicação da Súmula 479, STJ. Apelante que não conseguiu demonstrar que inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 3. A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável. A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) (grifei). O ilícito praticado pela parte requerida retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar. Retirar parcela dos seus vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade. No que tange ao quantum indenizatório, o valor pleiteado revela-se excessivo, distanciando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a fixação da reparação por danos morais. É imperativo que a indenização cumpra sua dupla função: compensar a vítima pelos transtornos sofridos e desestimular a reiteração de condutas ilícitas pelo ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. No presente caso, um fator preponderante para a adequação do valor indenizatório é a litigância habitual da parte autora. Conforme apurado no sistema PJE (através da consulta pelo CPF da parte requerente), foram identificadas 16 ações com objetos e causas de pedir semelhantes, ajuizadas de forma seriada contra diversas instituições financeiras. Tal padrão sugere uma utilização estratégica e, possivelmente, abusiva do Poder Judiciário. As petições iniciais nessas demandas frequentemente apresentam narrativas fáticas pouco assertivas, causas de pedir genéricas e pedidos padronizados, acompanhadas, em sua maioria, dos mesmos documentos e alegações lacônicas de desconhecimento de negócios jurídicos. Esse cenário levanta fortes indícios de uma instrumentalização da justiça com o intuito de potencializar ganhos indenizatórios e sucumbenciais, configurando um desvirtuamento do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CRFB/88) e uma afronta à boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC). A fragmentação artificial de demandas, visando ganhos multiplicados, não pode ser chancelada, exigindo do julgador cautela redobrada na análise do pleito indenizatório. A fixação de um valor módico, como R$ 300,00 (trezentos reais), a título de danos morais, mostra-se, portanto, razoável e proporcional às circunstâncias específicas do caso, especialmente para coibir o abuso do direito de demandar e o enriquecimento indevido. Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte Paraense, que tem se posicionado no sentido de adequar o quantum indenizatório em casos de multiplicidade de ações: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APELAÇÃO DO BANCO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA REQUERENTE PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. CONDENAÇÃO FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DO C. STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Da majoração do dano moral (...) Nesse diapasão, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, especialmente, que a parte autora possuir 13 registros de ações perante a Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu contra diversos bancos, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa, mantenho o valor da condenação já arbitrada em 1º grau, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). (...) (TJPA - Apelação n.º 0004500-54.2019.8.14.0107, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 24-10-2023). (grifou-se). ___________________________________________________ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DO C. STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MULTIPLAS AÇÕES. QUANTUM FIXADO EM R$ 300,00. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA - 0801298-05.2020.8.14.0009, Relatora Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Primeira Turma de Direito Privado, julgado em 08/05/2024). (grifou-se). ___________________________________________________ CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTOR QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO COM O RÉU. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO RÉU. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MERO ABORRECIMENTO ULTRAPASSADO. QUANTUM REDUZIDO PARA R$ 300,00. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA - 0008494-27.2018.8.14.0107, Relator Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 09/07/2024). (grifou-se). Por fim, cumpre-me tecer considerações acerca da compensação dos valores recebidos pela parte autora. É importante esclarecer que o reconhecimento da inexistência/nulidade do contrato impõe o desfazimento do negócio jurídico e resulta no retorno das partes à situação anterior. Embora a parte requerida não tenha comprovado a lisura na contratação, é possível visualizar que houve recebimento pela parte autora de valor relacionado ao contrato ora declarado nulo. Como se vê nos autos, o banco alegou que o contrato firmado era um refinanciamento de contrato anterior, havendo a quitação do saldo em aberto e o recebimento, pela parte autora, do “troco” da operação no valor de R$ 601,29. A parte autora não impugnou especificamente tais alegações, não esclarecendo a eventual origem deste crédito. Os extratos bancários da parte autora (ID 133682903) comprovam que houve o crédito do valor mencionado, no dia 08/10/2019. Nesse caso, a parte autora se beneficiou financeiramente da avença, mesmo que não solicitado/autorizado, não havendo notícia de devolução nos autos ou intenção de devolvê-los. Em que pese a transferência, por si só, não ser suficiente para configurar a higidez da contratação do empréstimo, uma vez recebido o valor, por decorrência lógica, sendo nulo o negócio jurídico, a quantia deve ser devolvida, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02). Deste modo, é adequada a realização de compensação entre o valor transferido à parte autora e o valor da condenação imposta à parte requerida, em atenção ao disposto no art. 386 do CC/02, o que não impede que a parte autora realize o depósito judicial, caso assim entenda. Por oportuno, é importante destacar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em caso análogo ao presente feito, no qual se reconheceu a invalidade da relação entre o consumidor e a instituição financeira e necessidade de devolução/compensação dos valores eventualmente recebidos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. SUPRIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. contra acórdão que reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado com a parte embargada, determinou a repetição do indébito em dobro e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, pois não teria sido analisado expressamente o pedido de compensação dos valores recebidos pelo embargado a título de empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação dos valores liberados no contrato declarado nulo e, se constatada, proceder ao seu suprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê que os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. A análise dos autos demonstra que o acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre a compensação dos valores liberados no contrato anulado. O artigo 884 do Código Civil estabelece que ninguém pode enriquecer sem causa à custa de outrem, razão pela qual a restituição dos valores deve ser equitativa. O artigo 368 do Código Civil dispõe que, havendo reciprocidade de créditos, as obrigações extinguem-se até o montante da compensação. Diante disso, impõe-se sanar a omissão para esclarecer que o valor do crédito liberado ao autor deve ser compensado com eventuais valores a serem restituídos pelo embargante, sem, contudo, alterar a conclusão do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem alteração do resultado do julgado. Tese de julgamento: A compensação de valores em contrato declarado nulo deve ser analisada para evitar enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 368 e 884 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 368 e 884. Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no julgado. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0818947-52.2022.8.14.0028 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 25/03/2025) (grifei). No mesmo sentido é o entendimento dos Egrégios Tribunais de Justiça de São Paulo e de Mato Grosso: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, por ausência de relação jurídica válida entre as partes, condenando o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 .000,00 e à restituição dos valores descontados. O apelante sustenta a convalidação do contrato ante a retenção dos valores pela autora, pleiteia a compensação de valores, e a redução dos danos morais e dos honorários advocatícios arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) determinar se a relação jurídica alegada entre as partes é válida; (ii) analisar a possibilidade de convalidação do contrato; (iii) avaliar a autorização para compensação entre os valores creditados à autora e os valores devidos pelo réu; (iv) analisar sobre a ocorrência de dano moral e a adequação do valor indenizatório arbitrado; (v) apreciar a possibilidade de redução dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica é inexistente, uma vez que as assinaturas constantes do contrato foram comprovadamente falsificadas, conforme laudo pericial grafotécnico, e a instituição financeira não demonstrou a regularidade da operação, descumprindo o ônus probatório que lhe cabia. Negócios jurídicos inexistentes ou nulos, como no caso em análise, não produzem efeitos jurídicos e não podem ser convalidados, mesmo diante do depósito de valores em conta da autora, pois inexiste manifestação válida de vontade. A compensação entre os valores recebidos pela autora e os valores da condenação devida pelo réu se mostra cabível, nos termos do art. 368 do Código Civil, dada a reciprocidade de créditos e débitos entre as partes. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, e não havendo circunstâncias que o afaste, é devida a indenização. Contudo, o valor fixado pela sentença em R$10.000,00 comporta redução para R$5 .000,00, em consonância com precedentes e em atenção às circunstâncias específicas do caso. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, e sua manutenção é justificada, considerando que atende aos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “(i) Contratos bancários nulos ou inexistentes não poder ser convalidados; (ii) A compensação entre valores creditados e valores da condenação é autorizada, desde que presentes créditos e débitos recíprocos, líquidos e exigíveis; (iii) O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral in re ipsa, e não havendo circunstâncias que o afastem, é devida indenização, cujo valor deve ser fixado de forma proporcional e razoável. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts . 368, 369; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1005852-87.2021 .8.26.0604, Rel. Paulo Toledo, j . 09.12.2024; TJSP, Apelação Cível 1001240-21.2021 .8.26.0115, Rel. Domingos de Siqueira Frascino, j . 15.10.2024; TJSP, Apelação Cível 1066716-17.2022 .8.26.0100, Rel. Elói Estevão Troly, j . 18.07.2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10032555720218260019 Americana, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 17/01/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 17/01/2025) (grifei) ___________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, e TUTELA DE URGÊNCIA. – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. – APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 DO STJ. – CONSUMIDORA ANALFABETA. – CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. – CONTRATO NULO. – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. – ART. 42, § ÚNICO DO CDC. – INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. – COMPENSAÇÃO DE VALORES DEFERIDA. – DANO MORAL MANTIDO. – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC, é ônus da instituição financeira comprovar a regularidade das cobranças. 2. Nos termos do art. 42, § único, do CDC, inexistindo engano justificável pelo fornecedor, é devida a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. 3. A compensação de valores busca evitar a ocorrência de enriquecimento ilícito da parte consumidora, visto que é vedado pelo nosso ordenamento. 4. Impõe-se a manutenção da sentença que fixou os valores atinentes a danos morais, dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o critério pedagógico da condenação. 5. Não incorrendo a parte em qualquer das situações previstas nos artigos 80 e 81, ambos do Código de Processo Civil, não há falar em condenação por litigância de má-fé. 6. Sentença parcialmente reformada. 7. Recurso parcialmente provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000538-16 .2023.8.11.0053, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) (grifei) Sobre o tema, ainda, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento do IRDR nº 0016553-79.2019.8.17.9000, em caso envolvendo a anulação de contrato, fixou a seguinte tese: Terceira tese: “É possível a aplicação ‘ex officio’ do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, quando nos autos resultar provada a utilização, por pessoa analfabeta, de quantia disponibilizada em decorrência de empréstimo bancário por ela não efetivamente contratado, ou judicialmente declarado inválido por ter sido contratado sem a observância de formalidade legal pertinente”. Nesse contexto, considerando que restou demonstrada a disponibilização do crédito em favor da parte autora no valor de R$ 601,29 (seiscentos e um reais e vinte e nove centavos), oriundo do negócio jurídico ora declarado nulo/inexistente, determino a devolução total dos respectivos valores em favor do banco requerido, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de refinanciamento questionado na exordial (contrato n.º 812992131), vinculado ao benefício previdenciário de titularidade da parte autora e, em consequência, condenar o Banco Bradesco Financiamentos S.A. a fazer cessarem as cobranças atreladas a ele, caso ainda estejam ativos; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a restituir todos os valores descontados indevidamente dos proventos mensais da parte autora, relativos ao contrato ora declarado nulo/inexistente, sendo de forma simples aqueles realizados antes de 30/03/2021 e, em dobro, os descontos posteriores a esta data, inclusive aqueles eventualmente realizados após o ajuizamento da ação; tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), com fulcro no art. 389, §ú, do CC, cujo termo inicial fixa-se a partir de cada desconto indevido – efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, subtraída a correção monetária, conforme art. 406, §1º, do CC, cujo termo inicial fixa-se a partir do primeiro desconto indevido – evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54/STJ), devendo a metodologia de cálculo observar o disposto na Resolução CMN n.º 5.171/2024 (art. 406, §2º e §3º, do CC), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); c) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a pagar à(o) autor(a), a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 300,00 (trezentos reais); tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, §ú, do CC (incluído pela Lei n.º 14.905/2024), cujo termo inicial fixa-se a partir desta decisão – arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 (entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), juros moratórios pela taxa SELIC, subtraída a correção monetária, conforme art. 406, §1º, do CC, cujo termo inicial fixa-se a partir do primeiro desconto indevido – evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54/STJ), devendo a metodologia de cálculo observar o disposto na Resolução CMN n.º 5.171/2024 (art. 406, §2º e §3º, do CC), cujo valor deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado em fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, do CPC); d) AUTORIZAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a realizar a compensação do valor da condenação com o montante de R$ 601,29 (seiscentos e um reais e vinte e nove centavos); Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, §3º, do CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado n.º 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação do recurso inominado. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé-Açu/PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e Demandas sobre Energia Elétrica (Portaria n.º 1481/2025-GP, de 14 de março de 2025)
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear