Ministério Público Do Estado Do Paraná x Leticia Martins Veiga e outros
ID: 330764343
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Cianorte
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0014023-24.2017.8.16.0069
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE AIRTON GONCALVES
OAB/PR XXXXXX
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LEANDRO NARDO GONÇALVES
OAB/PR XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
Processo n.0014023-24.2017.8.16.0069
Classe – Assunto:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos / Tráfico de Drogas e
Condutas Afins
Autor(es): M…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
Processo n.0014023-24.2017.8.16.0069
Classe – Assunto:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos / Tráfico de Drogas e
Condutas Afins
Autor(es): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Ré(us): LETÍCIA MARTINS VEIGA e SADRAK GARCIA TELES
Juiz(a) de Direito Substituto Dr(a). Diego Gustavo Pereira
VISTOS.
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu
denúncia em face de SADRAK GARCIA TELES, dando-o como incurso no artigo 35,
caput , e artigo 33, caput, e § 1°, inciso II, ambos da Lei n° 11.343/06; e LETÍCIA
MARTINS VEIGA, dando-a como incursa no artigo 35, caput, e artigo 33, caput, e § 1°,
inciso II, ambos da Lei n° 11.343/06, e artigo 180, caput, do Código Penal. Narra a
denúncia que:
FATO 01 - ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS.
“Desde data não precisada nos autos, mas certo que persistindo
até as 04hs30min do dia 06 de dezembro de 2017, na residência
localizada na Rua Camacuã, nº 170, na casa dos fundos, Zona
Três, nesta cidade e Comarca de Cianorte/PR, os denunciados
LETÍCIA MARTINS VEIGA e SADRAK GARCIA TELES, com
vontade livre e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas
condutas, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico
de drogas”.
FATO 02 — TRÁFICO DE DROGAS.
COMARCA DE CIANORTERua Itororó, 300
Centro – Cianorte/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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“Desde data não precisada nos autos, mas certo que persistindo
até as 04hs30min do dia 06 de dezembro de 2017, na residência
localizada na Rua Camacuã, nº 170, na casa dos fundos, Zona
Três, nesta cidade e Comarca de Cianorte/PR, os denunciados
LETÍCIA MARTINS VEIGA e SADRAK GARCIA TELES, em
unidade de desígnios e previamente ajustados, ou seja, em
concurso de agentes com vontade livre e cientes da ilicitude e
reprovabilidade de suas condutas, cultivavam, no quintal da
residência, sem autorização e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar, planta que se constitui em matéria-prima
para a preparação de drogas, qual seja, 06 (seis) pés da planta
‘cannabis sativa’, popularmente conhecida como 'maconha', bem
como guardavam, no interior da residência, 32 (trinta e duas)
gramas da mesma substância entorpecente — ‘maconha’, dividida
em porções fracionadas.
Consta nos autos que policiais militares receberem informações
anônimas de que, no endereço mencionado, haveria a prática do
tráfico de entorpecentes, e, em abordagem ao local, após
autorização dos moradores, localizaram, no quintal da casa e
embaixo de um cobertor, 06 (seis) mudas da planta
popularmente conhecida como ‘maconha’.
Em seguida, durante vistoria à residência dos denunciados, foram
localizados, sobre um prato de cozinha, uma porção de
‘maconha’ embalada em plástico transparente e outros
pedaços menores, já fracionados, junto com uma lâmina de
estilete adaptada para fracionar o entorpecente, totalizando
32 g (trinta e duas gramas).
Na residência, foram localizados, ainda, galhos da planta
‘cannabis sativa’, já colhidos e que estavam guardados
dentro de um copo plástico, além de R$ 166,00 (cento e
sessenta e seis reais).
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Cabe registrar que a substância entorpecente em questão é capaz
de causar dependência física ou psíquica em quem dela fizer uso e
é de uso prescrito no Brasil, cf. Portaria 344, da Secretaria de
Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde”.
FATO 03 - RECEPTAÇÃO.
“Desde data e horário não precisados nos autos, mas certo que
persistindo até as 04hs30min do dia 06 de dezembro de 2017, na
residência localizada na Rua Camacuã, nº 170, na casa dos
fundos, Zona Três, nesta cidade e Comarca de Cianorte, a
denunciada LETÍCIA MARTINS VEIGA, com vontade livre e
ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ocultou, em
proveito próprio e alheio, sabendo ser produto de crime, 01 (um)
aparelho celular da marca Samsung, modelo G7-S3350, de
propriedade da vítima Magna Maria Rosa, avaliado indiretamente
em R$ 200,00 (duzentos reais) e subtraído no dia 05/12/2017,
conforme Boletim de Ocorrência nª 2017/14/9701”.
A ré Letícia foi notificada (mov. 64) e apresentou defesa prévia
através de defensor(a) constituído(a) (mov. 113).
O réu Sadrak foi notificado por edital (mov. 85) e apresentou
defesa prévia por meio de defensor(a) nomeado(a) (mov. 122).
Recebida a denúncia (mov. 136), os acusados apresentaram
resposta à acusação (movs. 147 e 148).
Foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 158).
Na audiência de instrução foram ouvidas a vítima e duas
testemunhas de acusação, bem como foi interrogada a ré Letícia (mov. 188).
Ato contínuo, foi interrogado o réu Sadrak, encerrando-se a
instrução processual (mov. 220).
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Laudo toxicológico definitivo (mov. 71).
As partes apresentaram alegações finais (movs. 297, 301 e 302).
Relatado na essência, DECIDO.
2. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo
Ministério Público do Estado do Paraná em face de LETÍCIA MARTINS VEIGA e SADRAK
GARCIA TELES.
2.1. Das preliminares
O Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva estatal em relação ao crime de receptação.
a) Da prescrição da pretensão punitiva estatal
Com efeito, a peça acusatória imputou à ré Letícia a prática do
crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato é
de 4 anos. O artigo 109, inciso IV, também do Código Penal, estabeleceu que prescreve
em 8 anos a pretensão punitiva.
No entanto, o caso exige a aplicação do disposto no artigo 115 do
Código Penal, operando-se a redução do prazo prescricional pela metade, eis que, na
data dos fatos, a acusada era menor de 21 anos, de modo que a prescrição da pretensão
punitiva ocorre em 4 anos.
Por sua vez, a prescrição, antes de transitar em julgado a
sentença final, começa a correr do dia em que o crime se consumou (CP, art. 111, I) e se
interrompe pelo recebimento da denúncia ou queixa (CP, art. 117, I).
Nesse contexto, como a denúncia foi recebida em 01/03/2019
(mov. 136), decorrendo mais de 4 anos até a presente data, ocorreu a prescrição da
pretensão punitiva estatal.
2.2. Do mérito
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A pretensão punitiva estatal é parcialmente procedente.
A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em
flagrante (mov. 4.2), auto de exibição e apreensão (mov. 4.8), auto de entrega (mov.
4.9), auto de constatação provisória de droga (mov. 4.11), boletim de ocorrência (mov.
4.12), laudo toxicológico definitivo (mov. 71), todos os documentos juntados aos autos
do inquérito policial, bem como pelos depoimentos prestados na delegacia e perante o
juízo.
Semelhantemente à materialidade, a autoria delitiva revela-se
inequívoca e estreme de dúvidas, apontando o acervo probatório coligido aos autos que
os acusados praticaram o crime de tráfico de drogas, descrito na peça acusatória.
LETÍCIA MARTINS VEIGA, interrogada, negou todos os fatos;
alegou que sabia que o réu vendia droga quando se relacionaram amorosamente, mas
não tinha objetivo de vender também; havia dois celulares, o branco era do acusado e o
K10 era dela, mas esse Samsung, modelo G7-S3350, não estava sendo usado, estava no
armário da cozinha; os policiais chegaram e o réu estava vendendo as mudinhas da
planta, ela sabia disso, mas trabalhava e tem como comprovar isso, pois fazia etiqueta
dentro de casa; os policiais deram voz de prisão e foram revistar a casa, momento em
que o acusado correu; ela não correu porque não tinha nada para esconder; ficou e falou
tudo o que sabia; nunca fez nada em relação às plantas nem as regou; não mantém
mais contato com o acusado, só com a mãe deste; sabia que ele vendia droga quando foi
morar com ele; afirmou que não era usuária; o réu tinha furtado aquele celular perto da
casa em que moravam, ele e o Carlão, o qual nem aparecia na residência por medo; eles
furtaram o celular e o esconderam, ela sabia porque aquele lhe contou; tinham um
lanche antigamente, o American Hot Dog pertencia a eles; houve um problema e tiveram
que vender a lanchonete, oportunidade em que o acusado começou a plantar e vender as
mudinhas; lembra-se que eram só as mudinhas e ele vendia na casa em que residiam
mesmo.
SADRAK GARCIA TELES, interrogado, negou todos os fatos,
sustentou que era usuário, nunca traficou e não comprava a droga, apenas plantava os
pés de maconha para seu uso pessoal; sabia que era proibido e, mesmo assim, plantou;
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arrepende-se e não planta mais maconha; a plantação ficava no quintal e a ré não sabia
certinho o que era, mas tinha suas dúvidas.
A defesa técnica, por sua vez, requereu a absolvição dos réus;
negou a prática do crime de tráfico de drogas, dizendo que a droga era destinada ao
consumo próprio do acusado; subsidiariamente, teceu considerações acerca da
dosimetria da pena.
Em que pese tenha reconhecido que a droga lhe pertencia, a
refutação do réu quanto à destinação da droga está desprovida de credibilidade e não se
sustenta, pois, afastada, com segurança, pelas provas dos autos, que comprovaram o
ilícito descrito na denúncia; escoteira e inverossímil, desmerece guarida.
AIRTON APARECIDO GUARATO JUNIOR, policial militar, relatou que
a equipe estava realizando patrulhamento, quando foi abordado por um morador que não
quis se identificar, o qual informou que estaria ocorrendo tráfico de drogas na rua do
acusado, com grande movimentação de pessoas no horário noturno, que não estaria
sendo comercializada apenas a droga, mas a muda da maconha; diante dos fatos,
intensificou o patrulhamento no local e, por volta das 04h00min, percebeu que a luz da
casa estava acesa, a porta estava aberta e tinha movimento em seu interior; chamou e
foi atendido pelo casal, que foi cientificado dos fatos e franqueou a entrada para a
equipe, dizendo que não havia nenhum ilícito no local; no entanto, no canto do quintal,
foi encontrado um cômodo pequeno, como se fosse uma estufa, contendo vários
copinhos de muda de cannabis sativa; o réu apresentou nervosismo, saiu correndo, pulou
o muro e foi embora; diante da situação de flagrante, foi feita a revista na residência,
onde foram encontradas, em cima da mesa da cozinha, várias porções fracionadas no
prato, junto a um estilete, que estava sendo utilizado para cortar a droga, e alguns
objetos que a acusada não soube informar a procedência; foi localizado, entre esses
objetos, um aparelho celular que possuía fotos de uma terceira pessoa, uma mulher; a ré
confessou que seu companheiro havia realizado um furto na Avenida Piauí, alguns dias
antes, junto ao Carlão, sendo que eles teriam subtraído um celular, um notebook e um
televisor, os quais estavam escondidos; o acusado foi encontrado 3 dias depois, quando
confessou que correu porque ficou com medo de ser preso, afirmando que eles realmente
praticaram o furto, que a droga era dele, pois estava fazendo o plantio de maconha,
tendo levado a equipe onde foi escondido o televisor, no fundo de uma represa, próxima
à casa dele; o relógio e o notebook ficaram com Carlão; tinha uma planta que era
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bem maior que as outras, algumas pequenas com 60 centímetros e, pelo jeito,
eles cortavam os galhos e os colocavam para secar dentro da casa, onde havia
fácil acesso; a acusada confirmou que o celular seria produto de ilícito e que a droga
não era dela, sendo que, em data posterior, o próprio réu também confessou que não
seria dela, mas dele; o denunciante anônimo chegou a informar que havia plantação e
comercialização dessa droga, bem como um fluxo intenso de pessoas durante a
madrugada; pelo que se recorda, não foi falado que a ré tinha participação nem ouviu
falar sobre ela em outra ocasião; conhecia o acusado, pois, se não se engana, este já foi
preso com veículo furtado e tem uma passagem por furto; o celular estava em cima da
estante, em local de fácil acesso, mas não se lembra se estava com chip ou sendo
utilizado.
DIEGO JUNIOR DA SILVA FELTRIN, policial militar, confirmou o
depoimento de seu colega, acrescentando que foram encontrados aparelhos celulares e
algumas substâncias análogas à maconha, já fracionadas para a venda, em cima da
mesa; estava visualizando os aplicativos dos celulares, quando notou que um deles se
tratava de objeto de furto a uma residência, que possuía fotos da vítima e tudo;
questionada, a acusada confirmou que seu companheiro havia realizado o furto com
Carlão; as mudas eram de tamanho médio e, se não engana, havia alguns galhos
secos, dentro de um copo plástico, em cima do armário da cozinha, os quais,
posteriormente, seriam vendidos; quando a equipe foi parada na rua pelo indivíduo,
este citou apenas o nome do acusado, não sabia com quem este morava, apenas que ele
fazia a venda do entorpecente; a ré tinha ciência que seu convivente vendia droga
e, a todo momento, estava com ele na residência, então, ela não confirmou que
comercializava também, mas era conivente com a situação; a droga estava
exposta em cima da mesa e em cima do armário, os 6 pés da substância estavam ao
lado da casa, cobertos por um cobertor, em uma espécie de estufa; no celular do réu
havia uma conversa com Carlão, na qual aquele informava que a televisão do furto
estava escondida na mata e que eles precisavam ir ao local para cobri-la, pois o tempo
estava de chuva; posteriormente, conseguiu localizar o acusado e o televisor na mata;
quando encontrou o ilícito, o réu empreendeu fuga e deixou a ré para trás; a acusada era
conhecida no meio policial por conta do acusado, mas nunca tinha feito a prisão dela.
Importante ressaltar, desde já, que o policial é testemunha como
outra qualquer, já que não figura entre os impedidos ou suspeitos, sujeitando-se ao
compromisso de dizer apenas a verdade, sob as penas do falso testemunho. É de se
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destacar, ainda, que nos casos de tráfico de drogas o testemunho civil é quase sempre
impossível, tendo em vista o temor de sofrer represálias dos traficantes.
Ademais, deve ser conferido às declarações do policial o merecido
valor em confronto com os demais elementos de convicção trazidos aos autos. Neste
sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI
Nº11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA (...) MÉRITO – INTENTO ABSOLUTÓRIO EM
RAZÃO DA FRAGILIDADE DAS PROVAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISOS III E
VII, DO CPP. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTO
DO POLICIAL MILITAR COM NARRATIVA DOTADA DE CERTEZA E QUE
CONSTITUI MEIO DE PROVA IDÔNEO A AMPARAR A CONDENAÇÃO (...)” (TJPR -
3ª Câmara Criminal - 0003342-82.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO
HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 01.12.2024).
Aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “o valor do
depoimento testemunhal de servidores públicos especialmente quando
prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de
inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato
de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão
penal” (HC nº 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello).
MAGNA MARIA ROSA, vítima, narrou que chegou em casa após o
trabalho, viu que tinham colocado uma cadeira no muro e, quando entrou, estava tudo
no chão e havia sumido seu celular, televisão e litros de whisky; na mesma noite,
localizaram seu celular na casa da pessoa e entraram em contato com ela; a polícia não
comentou nada sobre onde foram localizados seus bens; a televisão foi encontrada na
mata; seu celular estava normal e foi devolvido do mesmo jeito; a bebida não foi
localizada, então teve prejuízo.
a) Do crime de associação para o tráfico de drogas (Fato
01)
O delito descrito no artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/06,
apresenta a seguinte redação:
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Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de
praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos
arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei.
Pena – reclusão, de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de
700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos dias multa).
Acerca do mesmo, diz a doutrina:
O núcleo do tipo é ‘associarem-se’, ou seja, aliarem-se, reunirem-
se, congregarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar
qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1°, e 34
desta Lei. A locução ‘reiteradamente ou não’, prevista no caput do
art. 35, pode levar o intérprete à errônea conclusão segunda a
qual a mera reunião de duas pessoas, sem vínculo associativo
(estabilidade), para o fim de praticar qualquer dos crimes previstos
nos arts. 33, caput e § 1°, e 34 da Lei de Drogas, já seria
suficiente para caracterizar a associação para o tráfico. De fato,
essa situação configura concurso de pessoas, no qual não se
reclama o vínculo associativo. A união estável e permanente é a
nota característica que diferencia a associação para o tráfico do
concurso de pessoas (coautoria ou participação). No art. 35 da Lei
de Drogas, portanto, é imprescindível o vínculo associativo,
revestido de estabilidade e permanência entre seus integrantes.
Em outras palavras, o acordo ilícito entre duas ou mais pessoas
deve versar sobre uma duradoura, mas não necessariamente
perpétua, atuação em comum para o fim de cometer qualquer dos
crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1°, e 34 da Lei
11.343/2006
1
.
Ainda: "demanda-se a prova de estabilidade e permanência da
mencionada associação criminosa" e "exige-se elemento subjetivo do tipo específico,
consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável"
2
.
1
MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Lei de drogas: aspectos penais e processuais. Editora Forense: Rio de
Janeiro. Editora Método: São Paulo, 2019. p. 98-99.
2
Leis Penais e Processuais Penais Comentadas', 2ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 2007, pág. 334
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Pois bem, denota-se que a conduta delituosa descrita na denúncia
foi negada por todos os réus, todavia, a negativa é totalmente contrária ao que foi
produzido nos autos.
No caso, a reunião de duas ou mais pessoas, de forma estável e
permanente, restou caracterizada, com o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, em
datas não suficientemente precisadas nos autos, mas sendo certo que ao menos até o
dia 06 de dezembro de 2017.
Segundo consta nos autos, os acusados cultivavam, no quintal da
residência, planta que se constitui em matéria-prima para a preparação de drogas, ou
seja, 6 mudas de maconha, bem como guardavam 32 gramas da mesma substância
entorpecente.
Nas lições de Victor Eduardo Rios Gonçalves, “ainda que não
tenham intenção de reiteração, se o juiz verificar que eles se organizaram para, de uma
só vez, importar e depois distribuir grande quantia da droga, responderão pelo crime
autônomo (art. 35), evidentemente, em concurso material com o tráfico por eles
realizado (art. 33, caput). A mesma conclusão deve ocorrer quando os agentes
realizam várias condutas em relação ao mesmo objeto material, como, p. ex.,
quando plantam, cultivam, colhem, preparam e vendem um mesmo “lote” de
droga. Conforme já estudado, por se tratar de crime de ação múltipla, haverá
um só crime de tráfico (art. 33), mas não se poderá cogitar de mera união
eventual, já que os agentes realizaram inúmeras condutas. Assim sendo,
responderão também pelo crime de associação (art. 35)”
3
.
Além disso, a simples negativa dos réus em relação à autoria e
materialidade delitivas, principalmente os contraditórios interrogatórios colhidos em juízo
com destoantes alegações, contrapostas às robustas provas acostadas, mostram-se
insuficientes à descaracterização dos atos de associação para o tráfico de drogas.
3
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Sinopses jurídicas – Legislação penal especial. 17. ed. São Paulo: Saraiva
Jur, 2024. ePUB.
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A vontade e a consciência dos integrantes, aliada à finalidade da
associação para a prática do crime previsto no artigo 33, caput, e § 1°, inciso II, da Lei
n° 11.343/06, restaram evidenciadas pelo farto conjunto probatório.
Afinal, os acusados conviviam na mesma residência, ambos
estavam acordados as 04h00min da madrugada, com portas abertas, luzes acesas e
cozinha repleta de apetrechos utilizados para o cultivo e fracionamento da droga, não
tendo apresentado qualquer versão contundente acerca de tais circunstâncias.
Nesse contexto, por meio das provas produzidas, não há dúvida
que a conduta dos réus se amolda perfeitamente à figura típica do crime previsto no
artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/06.
a) Do crime de tráfico de drogas (Fato 02)
Com efeito, dispõe o artigo 28, § 2°, da Lei n. 11.343/06, que
“para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza
e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu
a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do
agente” .
Renato Brasileiro de Lima, com propriedade, ensina que “é
evidente que o critério da natureza e da quantidade da droga apreendida não pode ser
utilizado como fator exclusivo para se distinguir o tráfico do porte de drogas para
consumo pessoal. Afinal, até mesmo para descaracterizar o tráfico de drogas, é muito
comum que traficantes tenham à disposição pequena quantidade de drogas. No entanto,
a depender das circunstâncias do caso concreto, como, por exemplo, na hipótese em que
houver apreensão de 100 (cem) pedras de crack, a conclusão inevitável é a de que se
trata de tráfico de drogas. Ora, atento à realidade que se vive e observando aquilo que
as regras da experiência demonstram que normalmente acontece, o intérprete deverá
concluir que tal quantidade jamais poderia ser consumida por um único indivíduo. Afinal,
apesar de o crime do art. 28 da Lei de Drogas não explicitar a quantidade de
entorpecente apta à caracterização do delito, a expressão ‘para consumo pessoal’
descrita no tipo penal sugere que a pequena quantidade de droga faz parte da própria
essência do delito em questão”.
4
4
Legislação Criminal Especial Comentada. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 697.
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O mesmo autor ainda acrescenta que, “em conjunto com os
demais critérios apontados pelo art. 28, § 2º, o local e as condições em que se
desenvolveu a ação também podem ser utilizados para que se possa distinguir o tráfico
do delito de porte de drogas para consumo pessoal. Com efeito, se o agente for
surpreendido em determinada localidade conhecida como ponto de distribuição de
drogas, trazendo consigo a substância entorpecente acondicionada em pequenas
embalagens para venda, sendo com ele apreendido grande numerário em dinheiro,
provavelmente recebido dos usuários, demonstrando-se, ademais, uma constante
movimentação de pessoas para o consumo e aquisição de drogas, há de se concluir que
se trata de tráfico de drogas”.
5
Dentre os critérios para verificação da quantidade da droga
apreendida, destaca-se a decisão do Ministro Celso de Melo, o qual, apoiando-se em
decisão do Supremo Tribunal de Justiça Português, órgão de cúpula da Justiça daquele
país, decidiu que deve ser considerada como pequena “a quantidade necessária para
consumo médio individual durante o período de 10 dias”. Para apurar essa quantidade,
baseou-se na Portaria n. 94, de 26/03/96, do Ministério da Justiça e da Saúde de
Portugal (que define os limites máximos “para cada dose média individual diária”
referente a plantas, substâncias ou preparações de consumo mais frequentes) e concluiu
que os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária de heroína,
cocaína e maconha são, respectivamente, de 0,1, 0,2g e 2,5g.
No caso em apreço, restaram apreendidos 32 gramas, 6 mudas e
alguns galhos secos da planta cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha,
um prato e uma lâmina de estilete com vestígios da referida substância entorpecente e
R$ 166,00. Assim dadas as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a natureza da
droga, denota-se que esta era destinada à traficância.
O laudo toxicológico definitivo confirma que a substância
apreendida se trata de maconha (mov. 71) e todos os demais elementos foram
corroborados pela prova oral produzida em juízo.
5
Legislação Criminal Especial Comentada. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 698.
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Pois bem, os depoimentos uníssonos dos policiais militares,
somados ao conjunto material de provas colhidas, evidenciam, indene de dúvidas, a
participação de ambos os réus no crime de tráfico de drogas.
Embora a acusada sustente versão, no sentido de não ter
praticado qualquer ato relativo ao comércio de entorpecentes, as circunstâncias objetivas
do caso enfraquecem a credibilidade de sua alegação, tratando-se apenas de tentativa de
infirmar a acusação em apreço.
Isso porque, nada obstante a localização de um plantio de
maconha no quintal da residência do casal, ao ingressarem na cozinha, cômodo de fácil
acesso, os agentes policiais encontraram um prato contendo substância entorpecente
embalada em plástico transparente e outros pedaços fracionados com lâmina estilete.
Ademais, a equipe vislumbrou que a casa estava com luzes acesas
e portas abertas, as 04h00min, quando, então, foi recepcionada por ambos os réus,
demonstrando que estes estavam acordados, possivelmente realizando o preparo do
narcótico para posterior mercancia.
Destarte, não há se falar em mera condição de companheira do
réu, na medida em que o papel de dissimulação do tráfico, desempenhado por Letícia, foi
fundamental para a consecução do delito, eis que se valeu do imóvel para guardar a
droga.
Ressalta-se que, para consumação do crime de tráfico de drogas,
não se reclama a demonstração inequívoca de atos de mercancia ou fornecimento a título
gratuito, bastando que o agente tenha agido com consciência e vontade de realizar uma
das condutas descritas no tipo penal.
Na matéria, a remansosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE
DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL (...) CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A
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DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO
NARCOTRÁFICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E HARMÔNICOS
DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS
CARREADAS AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA
INFRAÇÃO PENAL EM MESA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE
OU SIMÉTRICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. CONDIÇÃO
DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A PRÁTICA
DELITIVA. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE.
INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA (...) 7. O
tipo penal descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 é
congruente ou simétrico, esgotando-se, o seu tipo
subjetivo, no dolo, não fazendo, portanto, nenhuma
exigência no sentido de que, para a caracterização do crime
de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de
dolo específico, notadamente quanto ao fim de
comercialização do entorpecente. 8. Para a ocorrência do
elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº
11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim
compreendido como a vontade consciente de realizar o
ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que
podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente (...)” (TJPR
- 4ª Câmara Criminal - 0005209-86.2023.8.16.0077 - Cruzeiro do
Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J.
12.05.2025).
Diante de todas essas provas, cumpria aos réus, na forma do
artigo 156 do Código de Processo Penal, fazer prova de que não eram traficantes, ônus
do qual não se desincumbiram. Aliás, como já dizia Malatesta, “o ordinário se presume e
o extraordinário se prova”.
Da mesma forma, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a
apreensão de grande quantidade de drogas configura o animus de traficar,
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15
somente ilidível quando alega a finalidade exclusiva de uso próprio, com
robusto material probante favorável ao mesmo”.
6
No que tange à causa especial de diminuição prevista no § 4º, do
artigo 33, da Lei n. 11.343/06 é certo que a legislação estabelece pressupostos
obrigatoriamente indissociáveis. Consoante preconizado pela jurisprudência, é necessário
o preenchimento dos quatro requisitos cumulativos (o agente ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização
criminosa), a ausência de qualquer um deles impede a concessão do benefício.
Acerca desses requisitos, decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
sob a égide dos recursos repetitivos, que “a interpretação ora conferida ao art. 33, §
4.º, da Lei n. 11.343/06 não confunde os conceitos de antecedentes,
reincidência e dedicação a atividades criminosas. Ao contrário das duas
primeiras, que exigem a existência de condenação penal definitiva, a última
pode ser comprovada pelo Estado-acusador por qualquer elemento de prova
idôneo, tais como escutas telefônicas, relatórios de monitoramento de
atividades criminosas, documentos que comprovem contatos delitivos
duradouros ou qualquer outra prova demonstrativa da dedicação habitual ao
crime. O que não se pode é inferir a dedicação ao crime a partir de simples
registros de inquéritos e ações penais cujo deslinde é incerto”. (REsp n.
1.977.027/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe
de 18/8/2022).
Portanto, não há dúvida de que o reconhecimento da dedicação às
atividades criminosas e/ou integrar organização criminosa independe de prévia
condenação por crime anterior, sendo suficiente que exista nos autos prova dessas
circunstâncias.
A título de exemplo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
entendeu caracterizada a dedicação às atividades criminosas e/ou integrar organização
criminosa nos seguintes casos:
6
REsp 163.640/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/1999, DJ
04/10/1999, p. 78.
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a . pela quantidade e pela natureza da droga, somadas às
circunstâncias em que se deu a apreensão dos entorpecentes (HC n. 473.668/SP,
Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 3/12/2018);
b. em razão da apreensão de petrechos para a mistura e
embalagens da droga (colheres, cartões, embalagens do tipo ziplock e lata, todos com
resquícios de cocaína), que, conjugados com os depoimentos não deixam dúvidas de
que o paciente se dedicava ao tráfico de entorpecentes. (AgRg no HC n. 858.474/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de
5/4/2024);
c . registros de atos infracionais equiparados ao delito de
tráfico de entorpecentes e de receptação dolosa, nos processos n.º 1500567-
93.2022.8.26.0451 e n.º 1508220-83.2021.8.26.0451, com imposição de medidas
socioeducativas de liberdade assistida. (AgRg no HC n. 847.127/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, REPDJe de 16/02/2024, DJe
de 14/12/2023);
d . hipótese em que os depoimentos dos policiais e as
circunstâncias do flagrante dão conta de que não se trata de traficante eventual
ou mula, para quem o legislador cominou a minorante, mas de indivíduo apreendido
mediante campana da polícia em conhecido ponto de drogas, tendo sido narrado que
já era de praxe a forma como os usuários se aproximavam do réu e este lhes
fornecia a droga, sendo o acusado conhecido dos policiais pela prática do crime,
habitualidade criminosa que, aliada à falta de profissão definida e ocupação
lícita, denota a dedicação a atividades criminosas. (AgRg nos EDcl no HC n.
846.603/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
No que diz respeito aos acusados, é possível verificar uma
verdadeira dedicação às atividades criminosas, na medida em que foram apreendidos
diversos apetrechos associados ao cultivo e fracionamento de expressiva quantidade de
substância entorpecente.
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Logo, os fatos indicam que não se tratavam de usuários e, muito
menos, traficantes eventuais, pois, fossem inexperientes ou usuários unicamente, não
teriam elaborado uma estufa para o cultivo da droga.
Tudo isso só confirma que os réus realmente se dedicavam à
atividade criminosa do tráfico de drogas, o que impede a aplicação do benefício do tráfico
privilegiado.
2.3. A prova colhida durante a instrução judicial contraditória é
firme, robusta e segura para embasar o decreto condenatório, incriminando fartamente
os réus, sem deixar a menor dúvida a ampará-los, revelando-se inviável a absolvição
almejada pela douta defesa em razões finais.
Os acusados, na data dos fatos, eram imputáveis, tinham plena
consciência da ilicitude das suas condutas, não havendo qualquer causa excludente da
ilicitude ou culpabilidade que possa beneficiá-los.
Os crimes foram praticados mediante mais de uma ação ou
omissão e com desígnios autônomos, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra do
concurso material (CP, art. 69).
De rigor, portanto, a responsabilização jurídico-penal dos réus pela
prática dos crimes de associação e tráfico de drogas, impondo-se o decreto condenatório.
2.4. Passo a dosimetria da pena.
2.4.1. Ré LETÍCIA MARTINS VEIGA
a) Do crime de associação para o tráfico de drogas (Fato
01)
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59, verifica-se que
a CULPABILIDADE foi normal à espécie do delito, inexistindo justificativa para maior
reprovação. A ré não ostenta maus ANTECEDENTES. Não há elementos para avaliar a
PERSONALIDADE e a CONDUTA SOCIAL da ré. Os MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME,
representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta
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ilícita também foram normais à espécie. As CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO CRIME não
recomendam maior exasperação. As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME também foram
normais à espécie. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para a empreitada
criminosa praticada pela ré. Assim, na primeira fase de dosimetria da pena, a mesma
deve ser fixada em 3 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa.
Não estão presentes agravantes genéricas. Por outro lado, nota-se
que a ré era menor de 21 anos, na data do fato, o que impõe o reconhecimento da
atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. No entanto, deixo de aplicá-la,
uma vez que a pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal (Súmula
231/STJ).
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição da
pena. Assim, torno-a definitiva em 3 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-
multa .
O cumprimento da pena deverá ser iniciado no regime aberto.
b) Do crime de tráfico de drogas (Fato 02)
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59, verifica-se que
a CULPABILIDADE foi normal à espécie do delito, inexistindo justificativa para maior
reprovação. A ré não ostenta maus ANTECEDENTES. Não há elementos para avaliar a
PERSONALIDADE e a CONDUTA SOCIAL da ré. Os MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME,
representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta
ilícita também foram normais à espécie. As CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO CRIME não
recomendam maior exasperação. As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME também foram
normais à espécie. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para a empreitada
criminosa praticada pela ré. Quanto à quantidade e natureza da substância, tal
circunstância pesa contra a ré, considerando a elevada quantidade de droga, aliada à
maior concentração do princípio ativo das mudas de maconha, o que aumenta sua
lesividade e valor comercial
7
. Assim, na primeira fase de dosimetria da pena, a mesma
deve ser fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 625 dias-multa.
7
TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000403-98.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI
PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 07.05.2025.
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Não estão presentes agravantes genéricas. Por outro lado, nota-se
que a ré era menor de 21 anos, na data do fato, o que impõe a aplicação da atenuante
prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Logo, nessa segunda fase, a pena deve
ser fixada em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 521 dias-
multa .
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição da
pena. Não deve ser aplicada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n°
11.343/2006, tendo em vista que a ré se dedicava às atividades criminosas (tráfico de
drogas), conforme fundamentação acima.
Assim, torno definitiva a pena em 5 anos, 2 meses e 15 dias de
reclusão e pagamento de 521 dias-multa.
O cumprimento da pena deverá ser iniciado no regime fechado,
tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
c) Do concurso material – artigo 69 do Código Penal.
Os crimes foram praticados mediante mais de uma ação e com
desígnios autônomos, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, importando no
total de 8 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 1.221 dias-multa,
este fixado no mínimo legal.
Para fixação do regime inicial de cumprimento da pena, deve ser
observado o disposto no artigo 387, § 2°, do Código de Processo Penal. Acerca de sua
aplicação, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, “com o advento da Lei n.
12.736/12, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá
detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional.
Forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não
versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução
penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos
severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do
acusado.”
8
8
HC 417.902/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018.
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Sob este prisma, ainda que se tenha em mente que a acusada
permaneceu presa preventivamente por aproximadamente 2 meses e 3 dias, a pena a
ser levada em consideração para fixação do regime inicial de cumprimento da pena ainda
é superior a 8 anos.
Na espécie, levando-se em conta as circunstâncias judiciais
desfavoráveis e tratar-se de ré dedicada às atividades criminosas, o regime inicial para
cumprimento da pena deve ser o fechado.
À mingua de elementos que comprovem ter a ré condições
econômicas abastadas, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente
a um trigésimo do salário mínimo nacional.
Diante do montante da reprimenda e das circunstâncias judiciais
desfavoráveis, incabível a substituição da pena privativa de liberdade ou a suspensão
condicional da pena.
Não é o caso de fixação de indenização à vítima, tendo em vista
que o crime de tráfico não possui ofendido determinado.
2.4.2. Réu SADRAK GARCIA TELES
a) Do crime de associação para o tráfico de drogas (Fato
01)
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59, verifica-se que
a CULPABILIDADE foi normal à espécie do delito, inexistindo justificativa para maior
reprovação. O réu não ostenta maus ANTECEDENTES. Não há elementos para avaliar a
PERSONALIDADE e a CONDUTA SOCIAL do réu. Os MOTIVOS DETERMINANTES DO
CRIME, representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a
conduta ilícita também foram normais à espécie. As CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO
CRIME não recomendam maior exasperação. As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME também
foram normais à espécie. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para a
empreitada criminosa praticada pelo réu. Assim, na primeira fase de dosimetria da pena,
a mesma deve ser fixada em 3 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-multa.
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21
Não estão presentes agravantes genéricas. Por outro lado, nota-se
que o réu era menor de 21 anos, na data do fato, o que impõe o reconhecimento da
atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. No entanto, deixo de aplicá-la,
uma vez que a pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal (Súmula
231/STJ).
Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição da
pena. Assim, torno-a definitiva em 3 anos de reclusão e pagamento de 700 dias-
multa .
O cumprimento da pena deverá ser iniciado no regime aberto.
b) Do crime de tráfico de drogas (Fato 02)
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59, verifica-se que
a CULPABILIDADE foi normal à espécie do delito, inexistindo justificativa para maior
reprovação. O réu não ostenta maus ANTECEDENTES. Não há elementos para avaliar a
PERSONALIDADE e a CONDUTA SOCIAL do réu. Os MOTIVOS DETERMINANTES DO
CRIME, representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a
conduta ilícita também foram normais à espécie. As CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO
CRIME não recomendam maior exasperação. As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME também
foram normais à espécie. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu para a
empreitada criminosa praticada pelo réu. Quanto à quantidade e natureza da substância,
tal circunstância pesa contra o réu, considerando a elevada quantidade de droga, aliada à
maior concentração do princípio ativo das mudas de maconha, o que aumenta sua
lesividade e valor comercial
9
. Assim, na primeira fase de dosimetria da pena, a mesma
deve ser fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão e pagamento de 625 dias-multa.
Não estão presentes agravantes genéricas. Por outro lado, nota-se
que o réu era menor de 21 anos, na data do fato, o que impõe a aplicação da atenuante
prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Logo, nessa segunda fase, a pena deve
ser fixada em 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 521 dias-
multa .
9
TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000403-98.2024.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI
PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 07.05.2025.
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Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição da
pena. Não deve ser aplicada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n°
11.343/2006, tendo em vista que o réu se dedicava às atividades criminosas (tráfico de
drogas), conforme fundamentação acima.
Assim, torno definitiva a pena em 5 anos, 2 meses e 15 dias de
reclusão e pagamento de 521 dias-multa.
O cumprimento da pena deverá ser iniciado no regime fechado,
tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
c) Do concurso material – artigo 69 do Código Penal.
Os crimes foram praticados mediante mais de uma ação e com
desígnios autônomos, motivo pelo qual as penas devem ser somadas, importando no
total de 8 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 1.221 dias-multa,
este fixado no mínimo legal.
Na espécie, levando-se em conta as circunstâncias judiciais
desfavoráveis e tratar-se de réu dedicado às atividades criminosas, o regime inicial
para cumprimento da pena deve ser o fechado.
À mingua de elementos que comprovem ter o réu condições
econômicas abastadas, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente
a um trigésimo do salário mínimo nacional.
Diante do montante da reprimenda e das circunstâncias judiciais
desfavoráveis, incabível a substituição da pena privativa de liberdade ou a suspensão
condicional da pena.
Não é o caso de fixação de indenização à vítima, tendo em vista
que o crime de tráfico não possui ofendido determinado.
3 . Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
penal, e o faço para o fim de:
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a) RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva estatal em
relação ao crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, com fundamento no
artigo 107, inciso IV, do Código Penal, e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA A
PUNIBILIDADE de LETÍCIA MARTINS VEIGA;
b) CONDENAR a acusada LETÍCIA MARTINS VEIGA, como
incursa nas sanções do artigo 35, caput, e artigo 33, caput, e § 1º, inciso II, ambos da
Lei n° 11.343/2006, à pena de 8 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e pagamento de 1.221 dias-multa, este fixado no mínimo legal; e
c) CONDENAR o acusado SADRAK GARCIA TELES como incurso
nas sanções do artigo 35, caput, e artigo 33, caput, e § 1º, inciso II, ambos da Lei n°
11.343/2006, à pena de 8 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial
fechado , e pagamento de 1.221 dias-multa, este fixado no mínimo legal.
4. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas
processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
5. Com fundamento no artigo 72 da Lei n. 2.961/06, com a nova
redação dada pela Lei n. 12.961/14, determino que, encerrado este processo penal com
o seu trânsito em julgado, sejam as drogas destruídas, observando-se as formalidades
legais.
6. Decreto o perdimento de todos os bens apreendidos, bem como
que, independentemente do trânsito em julgado, seja instaurado incidente para sua
venda .
Em relação ao valor em dinheiro apreendido, ou seja, R$ 166,00
(cento e sessenta e seis reais), considerando não ter sido reclamado, decreto o
perdimento, bem como sua transferência à Senad, nos termos do artigo 1.009 do CNFJ.
7. Os réus poderão recorrer em liberdade.
8. Após o trânsito em julgado: a) Ao contador judicial para
cálculo das custas processuais e multas, calculadas “ex lege”; b) Oficie-se ao Instituto de
Identificação Criminal, comunicando a prolação da presente decisão; c) Em cumprimento
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ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, e artigo 15, III, da Constituição
Federal, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral comunicando acerca da condenação dos
réus; d) Expeça-se guia de execução, encaminhando-se à Vara de Execução em Meio
Fechado; e) Expeça-se mandado de prisão, se for o caso; f) Intime-se o réu para que,
no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das custas processuais e pague a pena de
multa aplicada (art. 50, CP).
9. É certo o direito do(a) advogado(a), nomeado(a) para defender
os interesses das partes hipossuficientes, ao recebimento dos seus honorários, conforme
prevê o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Apesar do mencionado artigo afirmar que os
honorários serão arbitrados no valor correspondente ao contido na tabela organizada
pelo Conselho Seccional da OAB, a competência para fixação da remuneração paga aos
Agentes Públicos, nos quais se incluem os Agentes Credenciados, é do ente federado
responsável por manter o Poder Judiciário no qual atuou, nos termos do art. 37, inciso X,
c/c art. 39 e 24, inc. XIII, todos da Constituição Federal. Bem por isso, no exercício da
sua competência legislativa, o Estado do Paraná editou a Lei nº 16.664/15, a qual
disciplinou a nomeação de advogados dativos no Estado. Referida norma estabeleceu que
os honorários seriam suportados pelo Estado e fixados pelo juiz na sentença, de acordo
com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do
Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil (art. 5º, caput e § 1º). Além da observância da tabela, para
aprovação do pagamento os honorários devem ser arbitrados com observância da
integralidade ou proporcionalidade dos serviços prestados (art. 11, III). A ponderação na
fixação dos honorários estabelecidos na mencionada lei encontra amparo no art. 22, §
3º, da Lei nº 8.906/94, o qual é expresso no sentido de que “um terço dos honorários é
devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante
no final”. No presente caso, nota-se que se trata de ação de ação penal de rito especial,
na qual o(a) defensor(a) nomeado(a) para o(a) ré(u) apresentou resposta à acusação,
participou da audiência de instrução e apresentou alegações finais escritas. Logo,
observando o critério proporcional acima apontado, arbitro a(o) defensor(a), Dr. JOSÉ
AIRTON GONÇALVES, OAB/PR 16.968, o(a) qual promoveu a defesa de ré(u) pobre,
honorários no valor de R$ 2.300,00.
A presente decisão/sentença servirá como certidão, nos termos do
art. 663, § 3º, do CNFJ.
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25
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Cianorte, data da assinatura digital.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA
Juiz de Direito Substituto
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