Processo nº 5004094-84.2023.4.03.6108
ID: 291464135
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 5004094-84.2023.4.03.6108
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MATHEUS AUGUSTO CURIONI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004094-84.2023.4.03.6108 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERA…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004094-84.2023.4.03.6108 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) APELADO: MATHEUS AUGUSTO CURIONI - SP356217-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BAURU/SP - 1ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004094-84.2023.4.03.6108 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) APELADO: MATHEUS AUGUSTO CURIONI - SP356217-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras os valores pagos aos empregados a título de auxílio-transporte, auxílio-alimentação/refeição e auxílio-médico/odontológico, "(...) inclusive se/quando descontados", deduzindo ainda a parte impetrante pedido de compensação/restituição dos valores tidos por indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos. A sentença proferida Id 307431371 concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre "(...) as verbas pagas a título de: A – vale transporte, B – Assistência médica e odontológica (plano de saúde, inclusive a parcela descontada dos empregados) e C – Auxílio-alimentação (vale refeição) parcela descontada dos empregados", deferindo pedido de compensação dos valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 89 da Lei nº 8.212/91, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal e atualização monetária pela taxa SELIC. Recorre a União (Id 307431375) sustentando, em síntese, a exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre os valores descontados em coparticipação em benefícios. Afirma que "(...) a restituição de eventuais indébitos somente será possível por meio da submissão ao regime de precatórios" e quanto à compensação de valores que "(...) deve ser condicionada ao trânsito em julgado" e que "(...) deverá observar o disposto no art. 26-A da Lei n.º 11.457/07". Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário. Id 307669501, manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004094-84.2023.4.03.6108 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) APELADO: MATHEUS AUGUSTO CURIONI - SP356217-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao início, não prospera o que suscita a União postulando "(...) o sobrestamento do feito" (Id 307431375), tendo em vista a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (Informações complementares à ementa no AgInt no AREsp n. 1.259.627/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019). Também é o entendimento adotado pela Suprema Corte, no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão proferida no paradigma (ARE 673256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013; AI 752804 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010; AI 823849 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013; ARE 707863 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012). Ainda ao início, registro, com relação às contribuições destinadas às entidades terceiras, considerando que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, que deve ser adotada a mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal. Confira-se, a propósito: "Trata-se de recurso especial interposto por Superauto Motor LTDA e Filial (is), com fulcro no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em acórdão assim ementado (fls. 782): MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO- MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. 1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 2. A ABDI, a APEX-Brasil, o FNDE, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a elas destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União sua administração. 3. Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado. 4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade e adicional de horas extras. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 11, parágrafo único, "a", 22, I e II, e 89 da Lei nº 8.212/91 97, VI, e 99, do CTN, 66 da Lei nº 8.383/91, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: (I) não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário maternidade, férias gozadas e adicional de horas extras, ante o caráter indenizatório das verbas em comento; e (II) é possível a compensação dos valores recolhidos indevidamente a terceiros ou fundos com tributos de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do art. 89 da Lei 8.212/91, ante a ilegalidade da vedação constante nos arts. 47 da IN/RFB n. 9000/2008 e 57 da IN/RFB n. 1.300/2012 à compensação pelo sujeito passivo das Contribuições destinadas a outras entidades ou fundos. ....................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................... Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para declarar o direito da recorrente de compensar as contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributos de mesma espécie e destinação constitucional, na forma da fundamentação. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2015. Ministro Sérgio Kukina, Relator". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.554.083 - SC, Data da Publicação: 24/11/2015). Isto estabelecido, passo ao exame da questão da exigibilidade da exação. Observo, no tocante ao auxílio-transporte, que o E. STF já decidiu não ser exigível o recolhimento da contribuição previdenciária, não obstante pago em moeda o benefício. Neste sentido: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE - TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1.Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento." (RE 478410, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-04 PP-00822 RDECTRAB v. 17, n. 192, 2010, p. 145-166). A corroborar o entendimento exposto, trago à baila os seguintes precedentes do E. STJ e desta Corte: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-NATALIDADE. AUXÍLIO-FUNERAL.AUXÍLIO-EDUCAÇÃO.VALE-TRANSPORTE. DIÁRIAS EM VALOR NÃO SUPERIOR A 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. I - Na origem, o Município de Araripe/CE ajuizou ação ordinária visando o reconhecimento do seu direito de proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha salarial dos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência - RGPS, excluindo da base de cálculo as verbas adimplidas a título de aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional ao aviso prévio, salário-maternidade, férias gozadas, férias indenizadas, abono de férias, auxílio-educação, auxílio-natalidade e funeral, gratificações dos servidores efetivos que exerçam cargo ou função comissionada, diárias em valor não superior a 50% da remuneração mensal, abono (ou gratificação) assiduidade e gratificação de produtividade, adicional de transferência e vale-transporte, ainda que pago em espécie. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o recorrente apenas pretende rediscutir a matéria de mérito já decidida pelo Tribunal de origem, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material pendente de ser sanado. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, por expressa vedação legal. Precedentes: REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017 e AgInt no REsp n. 1.581.855/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 10/5/2017. IV - A jurisprudência desta Corte Superior assentou o posicionamento de que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de auxílio-natalidade e auxílio-funeral, já que seu pagamento não ocorre de forma permanente ou habitual, pois depende, respectivamente, do falecimento do empregado e o do nascimento de seus dependentes. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.586.690/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016 e AgRg no REsp n. 1.476.545/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 2/10/2015. V - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio-educação. Precedentes: REsp n. 1.586.940/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 24/5/2016 e REsp n. 1.491.188/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 19/12/2014. VI - o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado segundo o qual a verba auxílio-transporte (vale-transporte), ainda que paga em pecúnia, possui natureza indenizatória, não sendo elemento que compõe o salário, assim, sobre ela não deve incidir contribuição previdenciária. Precedentes: REsp n. 1.614.585/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016 e REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017. VII - Esta Corte Superior também considera indevida a exação de contribuição previdenciária sobre as diárias para viagens, desde que não excedam a 50% da remuneração mensal. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp n. 1.137.857/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe 23/4/2010 e EDcl no AgRg no REsp n. 971.020/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 2/2/2010. VIII - O Superior Tribunal de Justiça também tem jurisprudência firmada quanto à não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o denominado abono assiduidade. Precedentes: REsp n. 1.580.842/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 24/5/2016 e REsp n. 743.971/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 21/9/2009. IX - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que é devida a contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de abono de férias. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.455.290/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017 e AgRg no REsp n. 1.559.401/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015. X - Recurso especial parcialmente provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1806024 2019.00.86110-1, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:07/06/2019 ..DTPB:.); PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIROS). FÉRIAS GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AUXÍLIO/VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA, HORAS EXTRAS E REFLEXOS EM DSR, ADICIONAIS (NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE), REFLEXOS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE, PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91. Férias gozadas, terço constitucional de férias, 13º salário, auxílio/vale-alimentação pago em pecúnia, horas extras e reflexos em DSR, adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade), reflexos sobre o aviso prévio indenizado: incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e terceiros). Salário-maternidade, primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, vale-transporte pago em pecúnia: não incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e terceiros). Deve ser reconhecida a possibilidade de compensação, após o trânsito em julgado (170-A, do CTN), com correção monetária mediante aplicação da taxa Selic desde a data do desembolso, afastada a cumulação de qualquer outro índice de correção monetária ou juros (REsp 1112524/DF, julgado sob o rito do artigo 543-C, do CPC/73). Remessa necessária parcialmente provida e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5014297-85.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/10/2023, Intimação via sistema DATA: 25/10/2023). Quanto ao auxílio-alimentação in natura, que o Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que as cestas básicas fornecidas pelas empresas aos seus empregados não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que o empregador não esteja incluído no Programa de Alimentação do Trabalhador: "RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO REPETITIVO. 1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98/STJ). 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes. 3. O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. ...................................................................................................................... ...................................................................................................................... 5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008. 6. Recurso especial provido". (STJ, REsp 1207071/RJ, Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, j. 27/06/2012, DJe 08/08/2012); "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que o auxílio-alimentação in natura não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. 2. Entretanto, quando pago habitualmente e em pecúnia, a verba está sujeita a referida contribuição. Precedentes: REsp 1196748/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2010; AgRg no AREsp 5810/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/06/2011; AgRg no Ag 1392454/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/11/2011; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/5/2014. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.493.587/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 23/2/2015). No mesmo sentido, colaciono julgados dessa Corte: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VALE ALIMENTAÇÃO PAGO IN NATURA. REEMBOLSO DE COMBUSTÍVEL (AUXÍLIO QUILOMETRAGEM). INCIDÊNCIA: FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORA EXTRA E ADICIONAL. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. 13º SALÁRIO INDENIZADO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. VALE ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. QUEBRA DE CAIXA. DIA DO COMERCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O mandado de segurança tem o objetivo, apenas, de garantir a compensação, de determinar que a autoridade administrativa aceite a compensação dos créditos não aproveitados. Isso nada tem a ver com produção de provas ou com efeitos patrimoniais pretéritos, tratando-se de matéria eminentemente de direito. Não se defere a compensação com efeito de quitação, apenas arredam-se os obstáculos postos pela Administração. ............................................................................................................................................................................................................................................ 11. A jurisprudência aponta para o entendimento de que, nas hipóteses em que o salário-alimentação é prestado in natura, não há incidência de contribuição previdenciária, pois descaracterizada a natureza remuneratória do auxílio em questão. Outrossim, não obstante os argumentos em contrário da apelante, é indiferente, em casos tais, estar a empresa vinculada ou não ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. O auxílio-alimentação é pago in natura pela empresa autora, por meio do fornecimento de cestas básicas, de forma que não incide sobre os valores gastos a tal título a contribuições previdenciárias. 12. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição previdenciária sobre o mesmo. Precedentes. ............................................................................................................................................................................................................................................ 22. Remessa necessária e apelação da União Federal (Fazenda Nacional) desprovidas. Apelação da parte impetrante parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000528-49.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/08/2019, Intimação via sistema DATA: 04/09/2019); TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, 13º PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE, AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE (PRIMEIROS 15 DIAS), AUXÍLIO CRECHE E AUXÍLIO BABÁ, PRÊMIOS E BONIFICAÇÕES, AJUDA DE CUSTO, ALIMENTAÇÃO IN NATURA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, CESTA BÁSICA, VALE TRANSPORTE, TRANSPORTE GRATUITO FORNECIDO PELO EMPREGADOR E RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE TRANSPORTE, HORAS EXTRAS, BANCO DE HORAS, AUXILIO-EDUCAÇÃO (MATRÍCULA, MENSALIDADE, ANUIDADE, LIVROS E MATERIAL DIDÁTICO),TRANSPORTE DESTINADO AO DESLOCAMENTO PARA O TRABALHO E RETORNO EM PERCURSO SERVIDO OU NÃO PELO TRANSPORTE PÚBLICO, PRÓ-LABORE POR DIRETOR EMPRESÁRIO OU ACIONISTA, PREVIDÊNCIA PRIVADA, SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS E SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio doença/acidente (primeiros 15 dias), auxílio creche, alimentação in natura, cesta básica, vale transporte, transporte gratuito fornecido pelo empregador e ressarcimento de despesas de transporte, auxílio-educação (matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático), transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno em percurso servido ou não pelo transporte público, não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória, mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte. - É devida a contribuição sobre férias gozadas, 13º proporcional ao aviso prévio indenizado, adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade, prêmios e bonificações, horas extras, banco de horas, previdência privada, salário maternidade, ajudas de custo, pró-labore por diretor empresário ou acionista, seguro de vida e de acidentes pessoais. - Direito à compensação após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN e com a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes. - Em sede de compensação ou restituição tributária aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1996. - Apelação da impetrante, Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 370835 - 0011846-66.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 23/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2019). No que diz respeito à contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação quando pago habitualmente em pecúnia ou ticket/cartão, a jurisprudência firmou orientação no sentido da exigibilidade da exação por ter referida verba natureza salarial: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA, TÍCKETS OU VALE-ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA. 1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, "o auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT; por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide a referida contribuição, como ocorre na hipótese dos autos em que houve o pagamento na forma de tíckets. Precedentes: REsp 1.196.748/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/09/2010; AgRg no Ag 1.392.454/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2011; AgRg no REsp 1.426.319/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2014." (AgRg no REsp 1.474.955/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1446149/CE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016); PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM ESPÉCIE COM HABITUALIDADE. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.591.058/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 3/2/2017.) Todavia, com a entrada em vigor da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, foi dada nova redação ao §2º do artigo 457 da CLT, assim dispondo: § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) Verifica-se que, por expressa previsão legal, os valores pagos pelo empregador, ainda que de forma habitual, a título de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado e não constituem base de cálculo de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, exceto em caso de pagamento em dinheiro. No quadro que se apresenta, verifica-se que a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 não há mais se falar em incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio alimentação pago em ticket/cartão. Neste sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. VALE ALIMENTAÇÃO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. III. No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação em pecúnia (vale refeição ou ticket), observa-se que estes possuem caráter remuneratório e, consequentemente, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. Por outro lado, com relação ao auxílio-alimentação pago mediante tíquete ou cartão alimentação, registre-se que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, modificou a redação do § 2º do artigo 457 da CLT, que passou a excluir o auxílio-alimentação, vedado o seu pagamento em dinheiro, do conceito de remuneração. IV. O artigo 28, § 9º, alínea "q", da Lei n.º 8.212/91 expressamente exclui do salário-de-contribuição as verbas pagas a título de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e odontológica. V. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002561-18.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/08/2022, DJEN DATA: 10/08/2022); CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES AO SAT/RAT. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. FÉRIAS INDENIZADAS. VALE-TRANSPORTE EM PECÚNIA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ASSISTÊNCIA MÉDICA. ADICIONAL DE HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTAS JUSTIFICADAS/ABONADAS. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. (...) - Prevalece neste E.TRF (em julgamentos nos moldes do art. 942 do CPC/2015) a conclusão de que a isenção da contribuição patronal pertinente a alimentação paga em vale-refeição, tickets e assemelhados somente se dá após 11/11/2017 (com a eficácia da Lei nº 13.467/2017). De qualquer forma, incidem as contribuições sobre o pagamento em dinheiro. Quanto à coparticipação, importa destacar que o art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991, assim como o art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e o art. 458, §3º, ambos da CLT, afirmam que o auxílio-alimentação integra o salário e, ao mesmo tempo, isentam essa verba de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (exceto se dado em dinheiro), mas não permitem que o empregador reduza da contribuição patronal o que foi pago pelo empregado. (...) -Extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, no tocante a parcela do pedido. Negado provimento à apelação da impetrante. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008593-03.2021.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 13/01/2023). No tocante à rubrica auxílio-médico/odontológico possui natureza indenizatória, não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. "AUXÍLIO-CRECHE". "AUXÍLIO-DOENÇA". REEMBOLSO COM DESPESAS MÉDICAS. NATUREZA SALARIAL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. O auxílio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza pelo fato de a empresa não manter creche funcionando em seu estabelecimento, de tal modo que, por ser considerado ressarcimento, não integra o salário-de-contribuição, base de cálculo da contribuição previdenciária. 2. Ante a não-configuração de natureza salarial, as verbas recebidas pelo empregado nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença não sofrem incidência de contribuição previdenciária. 3. As parcelas pagas ao empregado como ressarcimento de despesas médicas não atraem a incidência da contribuição previdenciária por expressa previsão legal. Art. 28, § 9º, do Decreto n. 2.172/97. 4. Recurso especial não-provido. (REsp 381.181/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 25/05/2006, p. 206); AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. VALE TRANSPORTE. VALE ALIMENTAÇÃO ASSISTÊNCIA MÉDICA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. III. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos devido a assistência médica, hospitalar e odontológica, haja vista não configurarem remuneração. IV. No que tange o auxílio-alimentação, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária apenas se fornecido in natura, caso contrário, configura-se o fato gerador. V. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023598-38.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 08/06/2022, DJEN DATA: 14/06/2022); TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. VALE-TRANSPORTE. SALÁRIO FAMÍLIA. ASSISTÊNCIA MÉDICA/ODONTOLÓGICA. AUXÍLIO FILHO EXCEPCIONAL. INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAL/PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 2. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa. 3. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91. 4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade, e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014). 5. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça. 6. Quanto às verbas referentes às férias indenizadas e ao abono pecuniário de férias, não são pagas em decorrência da contraprestação pelo trabalho ou tempo à disposição do empregador, mas sim como retribuição pela ausência de usufruto do direito ao descanso remunerado, do que exsurge cristalino o seu caráter indenizatório. 7. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa. De igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte. 8. Em relação ao salário-família, por se tratar de benefício previdenciário previsto nos artigos 65 a 70 da Lei n° 8.213/91, sobre ela não incide contribuição previdenciária, em conformidade com a alínea "a", § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91. 9. Em relação às despesas com assistência médica/odontológica (convênio-saúde) prevista na alínea "q" do artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integram o salário de contribuição, para efeito de cálculo para a contribuição previdenciária. Precedentes. ...................................................................................................................................................................... ...................................................................................................................................................................... 15. Remessa necessária e apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5007938-82.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 14/02/2020, Intimação via sistema DATA: 19/02/2020); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, 13º SALÁRIO, HORAS EXTRAS, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO IN NATURA, PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE, ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA OU FARMACÊUTICA. NÃO INCIDÊNCIA. 1 - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973); 2 - O magistrado deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários", analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos, tampouco rediscutir a matéria contida nos autos. 3 - O acórdão recorrido não afastou a aplicação da Lei 8.212/1991, CLT ou violou a Constituição, limitando-se o relator a examinar a lei infraconstitucional aplicável à espécie, para concluir pela existência de natureza salarial, em sintonia com o posicionamento do E. STJ sobre a correta incidência da exação. 4 - Não houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, a infringir os dispositivos constitucionais (art. 97 e 103-A, CF/88), mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie. 5 - Correta a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, férias gozadas, 13º salário, horas extras, auxílio alimentação pago em pecúnia, descanso semanal remunerado, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade e a não incidência sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio alimentação in natura, primeiros quinze dias de afastamento do auxílio doença/acidente, assistência médica, odontológica ou farmacêutica. Precedentes do STJ. 6 - É dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo suficientes os elementos que o recorrente suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 7 - A rediscussão da matéria, com a modificação do resultado do acórdão, é incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Rejeição. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 364687 - 0012594-20.2015.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 04/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2017); PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR JULGAMENTO ANTERIOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. REEMBOLSO DE DESPESAS COM SAÚDE. I - Novo julgamento determinado pelo C. STJ, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, que deu provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão anterior para que este Tribunal se manifeste expressamente sobre a data em que constituído o crédito tributário, ante um precedente daquela Superior Corte de Justiça que disporia em sentido contrário. II - Remessa oficial tida por determinada. III - Anoto que sobre o tema debatido nestes autos - incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregados a título de reembolso de despesas com saúde, como medicamentos, consultas médicas ou odontológicas, ou mesmo com planos de saúde concedidos em caráter geral pela empresa - não há julgados do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça com repercussão geral reconhecida ou pela sistemática dos feitos repetitivos que apontem para observância cogente de determinado sentido de interpretação da legislação em nível constitucional ou infraconstitucional. IV - No caso em julgamento, a executada/embargante insurge-se contra a incidência de contribuições previdenciárias suplementares lançadas sobre valores referentes a reembolsos efetuados pela empresa a seus empregados (farmácia, consulta médica). .............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. XI - O mesmo se aplica em relação às verbas de reembolso de despesas como auxílio à saúde do trabalhador, pois não se trata de valores pagos em razão ou em retribuição do trabalho prestado pelo empregado, mas, bem ao contrário, uma verba paga por liberalidade do empregador (mesmo que decorrente de acordo ou convenção coletiva), e nem tem natureza de verba permanente ou incorporável, mas eventual, apenas quando surge a sua necessidade pelo empregado, e objetiva, assim como as despesas feitas a título de auxílio-educação, contribuir para um benefício geral da própria coletividade, eis que se trata, a saúde de todos os cidadãos, de direito fundamental social do ser humano, inclusive com assento constitucional (CF/88, art. 6º e 196 e seguintes). Assim se entende mesmo em relação às despesas de natureza permanente, como a assistência por convênio médico, desde que concedidas em caráter geral a todos os empregados da empresa, quando não se evidencia que se trata de verba paga em razão do trabalho em determinadas funções. XII - Portanto, mesmo antes da previsão legal advinda com a Lei n° 9.528/97 há de se reconhecer, nestas condições, a não incidência da contribuição previdenciária sobre este auxílio-saúde. XIII - Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça já definiu a questão nesse mesmo sentido, embora com jurisprudência vacilante (como se vê no único julgado citado na decisão daquela Corte Superior que anulou o primeiro acórdão deste Tribunal). No mesmo sentido temos vários precedentes de nossos Tribunais Regionais Federais. XIV - No caso em exame, os valores referentes a reembolsos efetuados pela empresa a seus empregados (farmácia, consulta médica) não devem ser considerados como integrantes do salário-de-contribuição dos empregados, portanto não devem sofrer a incidência contributiva, pois por natureza são de natureza eventual e não consta da autuação fiscal que não se trataria de verbas pagas em caráter geral aos empregados da empresa. XV - Remessa oficial, tida por determinada, e apelação da União Federal, desprovidas, mantendo-se a sentença de procedência dos embargos à execução fiscal. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 283540 - 0086865-56.1995.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 06/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2016); DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO/ PERICULOSIDADE/ INSALUBRIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS E DOBRA DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO MÉDICO, ODONTOLÓGICO E FARMACÊUTICO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA NÃO SALARIAL. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas, do salário-maternidade, do adicional de horas-extras, do adicional noturno/periculosidade/insalubridade, do descanso semanal remunerado e do décimo terceiro salário, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991. 2. "Em relação ao auxílio-alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 3. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no sentido de que as verbas relativas ao auxílio doença/acidente, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado revestem-se de caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na espécie. 4. Relativamente aos valores pagos a título de férias indenizadas, dobra de férias, abono pecuniário de férias, auxílio-educação e auxílio médico, odontológico e farmacêutico, estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, e alíneas, da Lei nº 8.212/91). 5. Por sua vez, quanto ao vale transporte pago em pecúnia, a própria Lei nº 7.418/85, em seu artigo 2º, prevê sua natureza não salarial. 6. Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com contribuições de mesma espécie e destinação, observada a prescrição quinquenal (data do ajuizamento da ação), nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas (conforme decidido no Resp 1.164.452/MG). 7. Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros. 8. Apelo da União desprovido. Apelação da impetrante e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 368676 - 0006726-36.2016.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 25/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2017). Registro que o objeto da presente ação recai na incidência ou não de contribuições previdenciárias sobre referida rubrica, matéria que se resolve com aplicação da jurisprudência do E. STJ e desta Corte sem que nada possa ser interpretado em termos de extensão da hipótese de não-incidência para além dos limites demarcados na lei. Vale dizer, o pronunciamento judicial reconhecendo a inexigibilidade das contribuições sobre a parcela paga pelo empregador a título de auxílio-médico/odontológico somente pode ter alcance dentro dos contornos da legislação e requisitos previstos para a mencionada verba. Passo ao exame da pretensão de exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre os valores descontados do empregado. Acerca da matéria versada nos autos, anoto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp's 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC, 2.005.567/RS, 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, no regime dos recursos repetitivos, em sessão realizada em 14/08/24, deliberou pela fixação da seguinte tese (Tema 1.174): "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros". Também é questão que já passou pelo crivo da jurisprudência desta Corte, firmando orientação no sentido de que os valores descontados do empregado a título de coparticipação em benefícios integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, vez que revestem-se de caráter remuneratório: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E A COTA DESTINADA A TERCEIROS). VALE-TRANSPORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA/PLANO DE SAÚDE. DESCONTOS EM COPARTICIPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA. I - Os valores descontados dos empregados em coparticipação pelos benefícios recebidos a título de vale-transporte e de assistência médica/plano de saúde compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária (patronal, RAT e a cota destinada a terceiros). II - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026995-75.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 02/05/2023); CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICOS. VALORES DESCONTADOS DO SALÁRIO DO EMPREGADO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. - O empregador não pode excluir da contribuição previdenciária patronal (nem das contribuições para terceiros) a parcela paga pelo empregado para custear plano de benefícios, vedação que alcança os valores ordinariamente descontados em folha e os decorrentes da utilização efetiva do benefício pelo trabalhador (coparticipação). - Pelo ângulo jurídico, primeiro o trabalhador recebe seu salário (em dinheiro ou in natura-utilidade) e, depois, há os descontos para programas de benefícios instituídos pelo empregador. Sendo a verba indenizatória, empregador e empregado podem reduzir o que cada um pagou das bases de cálculo das contribuições nas quais figuram como contribuintes, mas o empregador não pode excluir a parte do empregado da contribuição patronal. Sendo isenção, à luz do art. 111 do CTN, não há previsão legal permitindo que o empregador reduza (da contribuição patronal) também o que foi descontado de seu empregado no custeio de plano de benefícios, inexistindo autorização legal de base de cálculo incentivada ou de extrafiscalidade nessa extensão. Legalidade da Solução de Consulta nº 4/2019 – COSIT e na Solução de Consulta – COSIT Nº 313/2019 e da Solução de Consulta – COSIT nº 58/2020. - O art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991, assim como o art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e o art. 458, §3º, ambos da CLT, afirmam que o auxílio-alimentação integra o salário e, ao mesmo tempo, isentam essa verba de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (exceto se dado em dinheiro), mas não permitem que o empregador reduza da contribuição patronal o que foi pago pelo empregado. - O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, o art. 458, § 2º, III, da CLT (na redação da Lei nº 10.243/2001) e o art. 28, § 9º, “f” e “m”, da Lei nº 8.212/1991 (respectivamente pertinentes ao vale-transporte e trabalho em localidade distante da residência) cuidam de isenção de contribuição previdenciária, de FGTS e de IRPF, mas não autorizam que a parcela descontada do salário do empregado seja reduzida da base de cálculo da contribuição patronal e de terceiros. - A CLT, em seu art. 458, § 2º, IV e V (na redação da Lei nº 10.243/2001), e § 5º (incluído pela Lei nº 13.467/2017), e o art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 e agora pela Lei nº 13.467/2017) estabelecem isenções para a assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado (inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares). Contudo, esses preceitos legais não autorizam que a parcela paga pelo trabalhador seja excluída pelo empregador no cálculo da contribuição patronal e de terceiros, nem mesmo as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991 (que apenas dispensaram a cobertura para a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa a partir de sua vigência). - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002108-17.2022.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/04/2023, Intimação via sistema DATA: 25/04/2023); PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AS DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. GIILRAT/SAT. SEGURO DE VIDA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (VALE-ALIMENTAÇÃO). ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANOS DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO). COPARTICIPAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 2. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa. 3. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91. 4. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa. 5. Em relação ao seguro de vida em grupo o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu pelo seu caráter indenizatório, desde que tenha sido contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados e não de forma individualizada, o que não restou demonstrado nos autos. Precedentes. 6. Ausente demonstração a cargo da apelante de que o seguro tenha sido contratado pelo empregador em prol de um grupo de empregados e não de forma individualizada, é de ser mantida a exigência. 7. No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo fato gerador e base de cálculo são materializados a partir do pagamento da remuneração pelo empregador aos seus empregados. Por conseguinte, efetuado o pagamento, pelo empregador, das verbas de natureza remuneratória devida aos empregados, encontra-se definida a base de cálculo do tributo, a qual não se mostra passível de modificação ulterior por força do desconto de valores referentes ao Imposto de Renda ou contribuições previdenciárias devidos pelos empregados, cuja retenção decorre de expressa previsão legal. 8. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em lei (art. 22, da Lei nº 8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em relação ao total das “remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título”, os valores impugnados pela Apelante, não sendo possível ao julgador conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a alterar a base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN). Ademais, conforme expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo relativa a impostos, taxas ou contribuições só pode ser concedida mediante lei específica (art. 150, § 6º, da Constituição da República). Precedentes. 9. No mesmo sentido, não comporta provimento a pretensão autoral que visa a subtrair da base de cálculo da contribuição previdenciária (patronal, terceiros e GIILRAT/SAT) os valores retidos ou descontados da folha de salário de seus empregados a título de vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica e odontológica. Tal importância refere-se a parcelas pagas pelo empregado, em caráter de coparticipação, e, por conseguinte, não altera a base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador. Precedentes. 10. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (GIILRAT/SAT, Sistema “S”, INCRA e FNDE), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes. 11. Apelação da impetrante não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011112-94.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 02/05/2023). No tocante aos tributos e contribuições passíveis de compensação, anoto que a Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, revogou o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 11.457/07 e acrescentou o art. 26-A, que assim dispõe: "Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 : I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo”. Conforme se verifica da leitura do referido artigo de lei somente para o sujeito passivo que utilizar o sistema eSocial, e ressalvadas as situações elencadas no §1º, pode ser aplicado o disposto no artigo 74 da Lei 9.430/96, que prevê a possibilidade de “compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições” administrados pela Secretaria da Receita Federal, tratando-se pois de hipótese excepcional, na medida em que a lei expressamente preceitua que não se aplica o excogitado artigo 74 para os demais sujeitos passivos nem ao regime Simples Doméstico, o que significa dizer que, em regra, a compensação somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. Neste sentido, destaco os seguintes julgados: DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR OCORRIDO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL), SAT/RAT E DE TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRIMEIRA QUINZENA DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE OCORRER APENAS COM CONTRIBUIÇÕES DE MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NA FORMA DO ART. 170-A DO CTN. APELO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. No tocante ao adicional constitucional de férias, tendo em vista o julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, fixa-se entendimento no sentido de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre tal rubrica. 2. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza indenizatória. 3. No que diz respeito ao aviso prévio, imperioso recordar que consiste na comunicação feita pelo empregador ou pelo empregado à parte contrária, com a antecedência prevista em lei, de sua intenção de rescindir o contrato de trabalho (CLT, artigo 487). Na hipótese em que o empregador não respeitar essa antecedência, o empregado receberá os "salários correspondentes ao prazo do aviso", na exata dicção da Consolidação das Leis do Trabalho (§1º, do citado artigo). 4. A natureza desse valor recebido pelo empregado - aviso prévio indenizado -, todavia, não é salarial, já que não é pago em retribuição ao trabalho prestado ao empregador e sim como ressarcimento pelo não gozo de um direito concedido pela lei de, mesmo sabendo da demissão, ainda trabalhar na empresa por um período e receber por isso. 5. Extrai-se da leitura do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 que há expressa vedação à compensação de débitos relativos a contribuições previdenciárias (artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007) com créditos de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos ao período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. Assim, há a necessidade de se utilizar do eSocial para que as possibilidades de compensação sejam mais amplas, não podendo haver a compensação com outros tributos recolhidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil independentemente desta circunstância, observada, em todo caso, a restrição prevista pelo §1º do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, na redação conferida pela Lei n. 13.670/2018. Ademais, o apelo igualmente comporta guarida quanto à necessidade de se colocar expressamente que a compensação somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, na forma do art. 170-A do Código Tributário Nacional. 7. Reexame necessário, tido por ocorrido, e apelo da Fazenda Pública parcialmente providos, para o fim único e exclusivo de consignar que a compensação das contribuições previdenciárias deve ficar restrita às próprias contribuições previdenciárias, por força do art. 26, parágrafo único, da Lei n. 11.457/2007, exceto se houver comprovação de que a empresa contribuinte passou a se utilizar do eSocial, observada a restrição do art. 26-A, §1º, da Lei n. 11.457/2007, na redação dada pela Lei n. 13.670/2018, assim como para expressar que a compensação somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, na forma do art. 170-A do CTN. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020967-96.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/09/2020, Intimação via sistema DATA: 18/09/2020); APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SAT/RAT) E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. V. As verbas pagas a título de auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias), terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, vale transporte pago em pecúnia, auxílio-creche, auxílio-saúde e auxílio-alimentação in natura possuem caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo das contribuições previdenciárias. Ausência de interesse de agir em relação ao auxílio-condução. VI. Cumpre esclarecer que a compensação somente é possível em relação a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o § único do art. 26 da Lei n.º 11.457/07 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96, ressalvado o previsto no artigo 26-A da Lei n.º 11.457/07, introduzido pela Lei n.º 13.670/18, em relação aos contribuintes que utilizam o e-Social, para os tributos declarados neste sistema. Outrossim, a nova redação dada ao art. 89 da Lei n.º 8.212/91 pela Lei n.º 11.941/09 não revogou o disposto no art. 26 da Lei n.º 11.457/07, estabelecendo, apenas, que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentar as hipóteses de restituição ou compensação das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § único do art. 11 da Lei n.º 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros. No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001. VII. Condenação da União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, cumulativamente com os valores fixados na sentença. VIII. Apelações parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013380-71.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020). Destarte, a compensação deve ocorrer somente com tributos da mesma espécie e destinação constitucional. Por fim, consigno a impertinência do quanto alegado no recurso de que "(...) a restituição de eventuais indébitos somente será possível por meio da submissão ao regime de precatórios" e quanto à compensação de valores que "(...) deve ser condicionada ao trânsito em julgado" (Id 307431375), verifica-se dos autos que a sentença não concedeu pedido de restituição e quanto à compensação tratou de tal questão nos termos em que formulada a pretensão recursal, ao reconhecer que os valores serão "(...) compensados nos termos do artigo 89 da Lei 8.212/91 (com redação dada pela Lei 11.941/2009), da IN 2.055/2021, do artigo 170-A do CTN e artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95" (Id 307431371 - grifos nossos). Reforma-se, portanto, a sentença no tocante às contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia e pago em ticket/cartão antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, quanto aos valores descontados do empregado a título de coparticipação em benefícios e também em relação aos tributos compensáveis. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial, nos termos supra. É como voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004094-84.2023.4.03.6108 Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Requerido: MR ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO E AUXÍLIO-MÉDICO/ODONTOLÓGICO. SISTEMA DE COPARTICIPAÇÃO. COMPENSAÇÃO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado para afastar a incidência de contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre valores pagos e descontados (coparticipação) a título de auxílio-transporte, auxílio-alimentação/refeição e auxílio-médico/odontológico, bem como para reconhecer o direito à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se as contribuições destinadas às entidades terceiras seguem a mesma orientação aplicada à exação prevista no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91; (ii) estabelecer se há incidência de contribuições sobre o auxílio-transporte, inclusive quando pago em pecúnia; (iii) determinar a incidência de contribuições sobre o auxílio-alimentação, conforme a forma de pagamento; (iv) verificar a incidência de contribuições sobre o auxílio-médico/odontológico; (v) analisar a incidência de contribuições sobre valores descontados dos empregados em regime de coparticipação; (vi) reconhecer o direito à compensação tributária e seus requisitos; e (vii) delimitar a possibilidade de compensação com tributos de mesma espécie e destinação constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR As contribuições destinadas às entidades terceiras possuem a mesma base de cálculo das contribuições previstas no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91, devendo seguir a mesma orientação jurídica aplicável a essas exações. O auxílio-transporte concedido pelo empregador não se sujeita à incidência de contribuições previdenciárias, mesmo quando pago em pecúnia, conforme precedentes do STF, STJ e desta Corte. O auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois tem natureza indenizatória, e não remuneratória. A contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-alimentação pago em ticket ou cartão a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme interpretação do art. 457, §2º, da CLT. A inexigibilidade das contribuições sobre o auxílio-médico/odontológico deve observar os limites da legislação, não cabendo interpretação extensiva além das hipóteses normativamente previstas. O auxílio-alimentação pago em pecúnia sofre incidência de contribuição previdenciária, entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessa verba. Os valores descontados dos empregados a título de coparticipação em benefícios integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por possuírem caráter remuneratório, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.174. A compensação tributária, em regra, deve ser realizada apenas com tributos de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsão do art. 26-A da Lei nº 11.457/07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/18. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos. Tese de julgamento: As contribuições destinadas às entidades terceiras seguem a mesma orientação jurídica aplicada às contribuições previstas no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91. Não incidem contribuições previdenciárias sobre o auxílio-transporte, ainda que pago em pecúnia. O auxílio-alimentação pago in natura não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias, pois possui natureza indenizatória, bem como o auxílio-alimentação pago em ticket ou cartão a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017. A inexigibilidade das contribuições sobre o auxílio-médico/odontológico deve observar os limites da legislação aplicável. O auxílio-alimentação pago em pecúnia sofre incidência de contribuição previdenciária, pois tem natureza salarial. Os valores descontados dos empregados a título de coparticipação em benefícios integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, por possuírem caráter remuneratório. A compensação tributária deve, em regra, ser realizada com tributos de mesma espécie e destinação constitucional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/91, art. 22, I e II; CLT, art. 457, §2º; Lei nº 11.457/07, art. 26-A, com as alterações da Lei nº 13.670/18. Jurisprudência relevante citada: STF, STJ e desta Corte; STJ, Tema 1.174, sobre coparticipação em benefícios; STJ, REsp nº 1.365.095/SP e REsp nº 1.715.256/SP, sobre compensação tributária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da União e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
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