Processo nº 5003111-19.2024.4.03.6345
ID: 278285464
Tribunal: TRF3
Órgão: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 5003111-19.2024.4.03.6345
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MAURILIO JUVENAL BARBOSA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003111-19.2024.4.03.6345 RELATOR: 5º Juiz Federa…
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003111-19.2024.4.03.6345 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: PAULO SERGIO GONZAGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: MAURILIO JUVENAL BARBOSA - SP361210-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Recursos de ambas as partes em face da sentença de parcial procedência dos pedidos “para o fim de reconhecer: no(s) período(s) de 01/04/1991 a 14/03/1992, de 01/10/1992 a 02/11/1992, de 23/03/1993 a 04/03/1994, de 02/05/1994 a 28/04/1995, de 24/02/1997 a 26/09/2002, de 17/03/2015 a 25/05/2015, de 06/06/2017 a 07/06/2019, a especialidade da(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo(a) autor(a); (ii) determino ao INSS que proceda à devida averbação para todos os fins previdenciários, na forma da fundamentação supra”. Recurso do INSS parcialmente provido na parte conhecida. Recurso da parte autora desprovido na parte conhecida. A sentença resolveu o seguinte: Dos períodos especiais de trabalho. Postula o autor o reconhecimento da natureza especial do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho: de 01/04/1991 a 14/03/1992, de 01/10/1992 a 02/11/1992, de 23/03/1993 a 04/03/1994, de 02/05/1994 a 05/07/1995, de 24/02/1997 a 26/09/2002, de 11/11/2002 a 02/09/2004, de 08/09/2004 a 19/01/2015, de 17/03/2015 a 25/05/2015, de 21/09/2015 a 04/05/2016, de 03/06/2016 a 10/03/2017, de 13/03/2017 a 01/06/2017, de 06/06/2017 a 07/06/2019, de 05/08/2019 a 15/07/2022, de 20/10/2022 a 06/03/2024. Para a comprovação do labor em condições especiais no(s) interregno(s) em destaque, o(a) autor(a) apresentou a seguinte documentação: 1. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 349227267, pág. 04), demonstrando que trabalhou junto à empresa Paulo Sérgio Zaparolli Dedemo, inscrita no CEI nº 2129100021/84, Sítio Nossa Senhora Aparecida, na função de Serviços Gerais, período de 01/04/1991 a 14/03/1992; 1.1. -não foi(ram) colacionado(s) aos autos qualquer outro documento probatório referente ao(s) período(s) em questão; 2. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 349227267, pág. 04), demonstrando que trabalhou junto à empresa Paulo Sérgio Zaparolli Dedemo, Fazenda S. Mercedes, na função de Serviços Gerais na agropecuária, período de 01/10/1992 a 02/11/1992; 2.1. - não foi(ram) colacionado(s) aos autos qualquer outro documento probatório referente ao(s) período(s) em questão; 3. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 349227267, pág. 05), demonstrando que trabalhou junto à empresa Agropecuária Alta Paulista Ltda., inscrita no CNPJ nº 68235936/0002-16, Fazenda Santa Mariana, na função de Trabalhador Rural, período de 23/03/1993 a 04/03/1994; 3.1. - não foi(ram) colacionado(s) aos autos qualquer outro documento probatório referente ao(s) período(s) em questão; 4. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 349227267, pág. 05), demonstrando que trabalhou junto à empresa Yutaka Mizumoto, inscrita no CEI nº 21.148.10004-07, na função de Trabalhador Rural na Avicultura, período de 02/05/1994 a 05/07/1995; 4.1. - não foi(ram) colacionado(s) aos autos qualquer outro documento probatório referente ao(s) período(s) em questão; 5. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 349227267, pág. 06), demonstrando que trabalhou junto à empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda., na função de Operador de Produção, período de 24/02/1997 a 26/09/2002; 5.1 - o formulário PPP (id. 349227267, pág. 15), devidamente assinado pelo responsável legal, do qual constou que ele(a) desempenhava, conforme a Profissiografia e Classificação Brasileira de Ocupações - CBO: - a função de Operador de Produção, período de 24/02/1997 a 26/09/2002, CBO nº 724440, e esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes de risco do tipo físico: Ruído de 88,3 dB(A); e aos agentes de risco do tipo químico: tinta proveniente da pintura à pistola e óleos lubrificantes e solventes; - (i) todo(s) o(s) período(s) com indicação das metodologias utilizadas na aferição do agente, contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO; (ii) assinalado o código GFIP (00) para os períodos a partir de 01/01/1999; (iii) com indicação do(s) responsável(eis) pelos registros ambientais para o período; (iv) na confecção do formulário foram utilizadas informações contidas no(s) LTCAT da empresa empregadora, suprindo, pois, a(s) falha(s) do formulário incluso, no tocante a habitualidade e permanência da exposição aos agentes de risco; (v) sobre a utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), consta apenas o “S” no campo 15.7 do formulário. Embora haja possíveis divergências ou incongruências no(s) formulário(s) colacionado(s) sobre a habitualidade/permanência da exposição aos agentes de risco, a minuciosa descrição das atividades exercidas pelo(a) autor(a) supri, pois, a(s) eventual(is) falha(s) do formulário incluso, referente à anotação do Código GFIP (00); 6. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 349227267, pág. 06, pág. 08), demonstrando que trabalhou junto à empresa Elétrico União Construtora de Marília Ltda., na função de Auxiliar de Eletricista, período de 11/11/2002 a 02/09/2004 e na função de Oficial Eletricista II, período 03/06/2016 a 10/03/2017; 6.1. - não foi(ram) colacionado(s) aos autos qualquer outro documento probatório referente ao(s) período(s) em questão; 7. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 349227267, pág. 07), demonstrando que trabalhou junto à empresa Dori Alimentos Ltda., na função de Eletricista de Manutenção I, período de 08/09/2004 a 19/01/2015; 7.1 - o formulário PPP (id. 349227270, pág. 09), devidamente assinado pelo responsável legal, do qual constou que ele(a) desempenhava, conforme a Profissiografia e Classificação Brasileira de Ocupações - CBO: - a função de Eletricista de Manutenção I/Eletricista de Manutenção II/Eletricista de Manutenção PL, Setor Manutenção Elétrica, período de 08/09/2004 a 19/01/2015, CBO nº 951105, e esteve exposto aos agentes de risco do tipo físico: Ruído de 91,2 dB(A); - (i) todo(s) o(s) período(s) sem indicação das metodologias utilizadas na aferição do agente, contidas na NR-15 e na NHO-01 da FUNDACENTRO, exigida a partir de 19/11/2003; (ii) assinalado o código GFIP (01) para os períodos a partir de 01/01/1999; (iii) com indicação do(s) responsável(eis) pelos registros ambientais para o período; (iv) na confecção do formulário foram trazidas informações que dão conta que o fator de risco ruído foi aferido com base na técnica dosimetria - o dosímetro é considerado o equipamento adequado para aferição da média da intensidade de exposição durante a jornada de trabalho, refletindo os decibéis, de forma a corroborar que o segurado trabalha exposto com habitualidade e permanência, suprindo, pois, a(s) falha(s) do formulário incluso; (v) sobre a utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), consta apenas o “S” no campo 15.7 do formulário. Embora haja possíveis divergências ou incongruências no(s) formulário(s) colacionado(s) sobre a habitualidade/permanência da exposição aos agentes de risco, a minuciosa descrição das atividades exercidas pelo(a) autor(a) supri, pois, a(s) eventual(is) falha(s) do formulário incluso, referente à anotação do Código GFIP (01); 8. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 349227267, pág. 07 e pág. 12), demonstrando que trabalhou junto à empresa Pompéia S/A. Indústria e Comércio, na função de Eletricista de Manutenção Elétrico, período de 17/03/2015 a 25/05/2015 e na função de Eletricista Industrial, período de 06/06/2017 a 07/06/2019; 8.1 - o formulário PPP (id. 349227270, pág. 11), devidamente assinado pelo responsável legal, do qual constou que ele(a) desempenhava, conforme a Profissiografia e Classificação Brasileira de Ocupações - CBO: - a função de Eletricista de Manutenção Eletroeletrônica, período de 17/03/2015 a 25/05/2015, CBO nº 951105, e esteve exposto aos agentes de risco do tipo físico: Ruído de 90 dB(A); - a função de Eletricista Industrial, período de 06/06/2017 a 07/06/2019, CBO nº 9511-05, e esteve exposto aos agentes de risco do tipo físico: Ruído de 90 dB(A); - (i) todo(s) o(s) período(s) sem indicação das metodologias utilizadas na aferição do agente, contidas na NR-15 e na NHO-01 da FUNDACENTRO, exigida a partir de 19/11/2003; (ii) assinalado o código GFIP (01) para os períodos a partir de 01/01/1999; (iii) com indicação do(s) responsável(eis) pelos registros ambientais para o período; (iv) na confecção do formulário foram utilizadas informações contidas no(s) LTCAT (id. 349227270, pág. 07) da empresa empregadora, o qual foi anexado aos autos, e atesta a exposição da parte autora aos agentes de risco do tipo físico: Eletricidade em redes de até 380 volts, suprindo, pois, a(s) falha(s) do formulário incluso suprindo, no tocante à indicação das metodologias utilizadas na aferição do agente ruído e da habitualidade e permanência da exposição aos agentes de risco; (v) sobre a utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), consta apenas o “S” no campo 15.7 do formulário. Embora haja possíveis divergências ou incongruências no(s) formulário(s) colacionado(s) sobre a habitualidade/permanência da exposição aos agentes de risco, a minuciosa descrição das atividades exercidas pelo(a) autor(a) supri, pois, a(s) eventual(is) falha(s) do formulário incluso, referente à anotação do Código GFIP (01); 9. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 349227267, pág. 08), demonstrando que trabalhou junto à empresa Giga Construtora Ltda. Me., na função de Eletricista, período de 21/09/2015 a 04/05/2016; 9.1. - não foi(ram) colacionado(s) aos autos qualquer outro documento probatório referente ao(s) período(s) em questão; 10. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 349227267, pág. 11), demonstrando que trabalhou junto à empresa Solar Instalações Elétrica Marília Ltda., na função de Eletricista Oficial II, período de 13/03/2017 a 01/06/2017; 10.1. - não foi(ram) colacionado(s) aos autos qualquer outro documento probatório referente ao(s) período(s) em questão; 11. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 349227267, pág. 12), demonstrando que trabalhou junto à empresa Linkdata Ltda. EPP., na função de Auxiliar Manutenção Predial, período de 05/08/2019 a 19/10/2022; 11.1. - não foi(ram) colacionado(s) aos autos qualquer outro documento probatório referente ao(s) período(s) em questão; 12. - o registro do contrato de trabalho na CTPS (id. 349227267, pág. 13), demonstrando que trabalhou junto à empresa Fundação de Ensino Eurípedes Soares da Rocha, na função de Eletricista, período de 20/10/2022 a 06/03/2024; 12.1 - o formulário PPP (id. 349227270, pág. 17), devidamente assinado pelo responsável legal, do qual constou que ele(a) desempenhava, conforme a Profissiografia e Classificação Brasileira de Ocupações - CBO: - a função de Eletricista, período de 20/10/2022 a 28/12/2023 (data do formulário), CBO nº 9511-05, e esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes de risco do tipo físico: Choque Elétrico; - (i) com indicação do(s) responsável(eis) pelos registros ambientais para o período; (ii) sobre a utilização e eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), consta apenas o “S” no campo 15.7 do formulário. Analisando a documentação acima, temos: É sabido que para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. A atividade dos trabalhadores na agropecuária estava prevista no código 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.831/1964, o que permite o enquadramento como atividade especial até 28/04/1995. Destarte, segundo entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização, a expressão 'trabalhadores na agropecuária', contida no item 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64, se aplica aos trabalhadores que exercem atividades exclusivamente na agricultura como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial (PEDILEF 05003939620114058311, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240). Contudo “o enquadramento é, pois, inviável para o trabalhador rural vinculado à pessoa física”. Precedentes deste Tribunal e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em sede de controvérsia repetitiva. (TRF4 5030249-40.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/07/2020). “Entretanto, tratando-se de empregador pessoa física inscrita no CEI, Cadastro Específico do INSS, ao qual devem se matricular os contribuintes equiparados à empresa, é possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço desempenhado pelo empregado rural, ainda que no período anterior à vigência da Lei de Benefícios , quando comprovada a exposição a agentes nocivos, ou em razão do enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da agropecuária, permitido até 28.04.1995, data do advento da Lei n.º 9.032/1995”. (TRF-4 - AC: 50169176420224049999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA TURMA). De fato, o enquadramento da atividade exercida pelo trabalhador rural como atividade especial somente tem amparo após a unificação dos sistemas previdenciários – Leis 8.212/91 e 8.213/91 – pois o Decreto nº 53.831/64 restringe-se às atividades exercidas pelos trabalhadores que, mesmo exercendo atividades tipicamente rurais, estavam vinculados ao regime urbano, como os empregados de empresa agroindustrial ou agrocomercial. Isso porque, à época, o empregador rural estava expressamente excluído da previdência social urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984). Desta forma, “apenas o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço, visto que somente este tipo de empregado vinculava-se ao então Regime de Previdência Urbana, nos termos dos artigos 4º e 6º da CLPS/84 (Decreto nº 89.312/1984)” (TRF4 5006358-24.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/09/2020). Nesse sentido, também o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “o STJ possui entendimento no sentido de que nos termos do Decreto 53.831/1964, somente se consideram nocivas as atividades desempenhadas na agropecuária por outras categorias de segurados, não sendo possível o enquadramento como especial da atividade exercida na lavoura pelo segurado especial em regime de economia familiar” (AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 16/6/2016). Portanto, o enquadramento como atividade especial com base no item 2.2.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 não abrange trabalhadores vinculados a pessoas físicas, até o advento da Lei 8.213/91. Após tal marco, o enquadramento é possível, independente da categoria do empregador, pois o trabalhador rural passou a ser considerado segurado do Regime Geral da Previdência Social. Diante disso, o reconhecimento de tempo especial nesse(s) período(s) exige a comprovação de que houve a efetiva exposição do autor a agentes nocivos nos termos da legislação previdenciária, o que não restou demonstrado no caso em comento, no(s) período(s) de 01/10/1992 a 02/11/1992. Nesse ínterim, é possível o enquadramento por categoria profissional da função desenvolvida pelo autor, até 28/04/1995, com base nos Decretos Regulamentadores do período de 01/04/1991 a 14/03/1992, de 23/03/1993 a 04/03/1994 e de 02/05/1994 a 28/04/1995. Com efeito, a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então e até 28/05/1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, salientando que o PPP substitui o laudo e a perícia. De fato, a documentação colacionada aos autos é hábil a demonstrar a exposição da parte autora a agentes nocivos capazes de ensejar a atividade desenvolvida como especial. Senão vejamos. No que se refere ao agente insalubre Ruído, o autor esteve exposto a nível de ruído suficiente para caracterizar a atividade como insalubre para o(s) período(s) de 24/02/1997 a 05/03/1997, de 17/03/2015 a 25/05/2015, de 06/06/2017 a 07/06/2019, uma vez que está acima do limite de tolerância exigido, qual seja, acima de 80 dB(A) (período até 05/03/1997) e acima de 85 dB(A) (período a partir de 19/11/2003). No entanto, no(s) período(s) de 06/03/1997 a 26/09/2002, apesar da exposição ao agente nocivo ruído, não é possível o reconhecimento da atividade como especial, pois se deu em níveis abaixo dos limites de tolerância exigidos pela legislação. Esclareço que, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.886.795/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o critério a ser utilizado, para aferição de ruído como agente nocivo, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, seja no formulário ou laudo técnico e pericial, deve ser mensurado por meio do NEN (nível de exposição normalizado), o qual é fixado pela média ponderada, pois analisa não somente o nível de ruído, mas também o tempo de exposição a que o trabalhador ficou submetido ao barulho. E, em sendo ausente tal dado, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído aferido. Observo que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Verifiquei, ainda, no que se refere ao agente nocivo ruído, não consta à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente, exigida a partir de 19/11/2003, o que invalida a utilização do PPP como prova da especialidade para as referidas atividades desenvolvidas no(s) período(s) de 08/09/2004 a 19/01/2015, conforme já explanado alhures. Possível o reconhecimento da especialidade para o(s) período(s) de 24/02/1997 a 05/03/1997, de 17/03/2015 a 25/05/2015, de 06/06/2017 a 07/06/2019, pela exposição ao agente nocivo ruído. De outro giro, nas atividades desenvolvidas na condição de auxiliar de eletricista, eletricista de manutenção, eletricista industrial e eletricista, ou seja, exposto ao agente nocivo eletricidade, no(s) período(s) de 11/11/2002 a 02/09/2004, de 08/09/2004 a 19/01/2015, de 17/03/2015 a 25/05/2015, de 21/09/2015 a 04/05/2016, de 03/06/2016 a 10/03/2017, de 13/03/2017 a 01/06/2017, de 06/06/2017 a 07/06/2019, de 20/10/2022 a 06/03/2024, em razão de terem sido efetuadas após 28/04/1995, não podem ser enquadradas por categoria profissional. “Necessidade de se comprovar a exposição a eletricidade acima de 250 volts” (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00054711420194036304, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 09/07/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/07/2024). In casu, não restou demonstrado nos autos a efetiva exposição a eletricidade acima de 250 volts, no(s) período(s) mencionado(s), razão pela qual não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida. Já “a exposição a solventes e tintas, se enquadra no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e no item 1.0.3 do Decreto 3048/99 - O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015)” (TRF-3 - ApCiv: 5005147-53 .2021.4.03.6114 SP, Relator.: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Data de Julgamento: 21/03/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/04/2024). É fato que “solventes e tintas com previsão no decreto nº 3.048/1999 (anexo IV, código 1.0.3, alínea d) são substâncias que contém benzeno agente cancerígeno previsto no grupo 1 da LINACH” (TRF-3 - RecInoCiv: 00032624320184036325 SP, Relator.: Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, Data de Julgamento: 29/06/2022, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/07/2022). O formulário também indicou exposição ao agente químico - aos hidrocarbonetos aromáticos-, pois manipulava produtos tóxicos orgânicos, no(s) período(s) de 24/02/1997 a 26/09/2002, “o que autoriza o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64” (TRF-3 - ApCiv: 50038697220194036183 SP, Relator: Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, Data de Julgamento: 02/09/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/09/2021). Não é demais dizer que a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 2009.71.95.001828-0, representativo de controvérsia (Tema nº 53), ao analisar a questão pertinente, deixou assentada a tese de que a manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial. Possível o reconhecimento da especialidade para o(s) período(s) de 24/02/1997 a 26/09/2002, pela exposição ao agente nocivo hidrocarbonetos aromáticos. Necessário consignar que não houve, por parte do ente previdenciário, demonstração concreta que refutasse a documentação trazida aos autos pela parte autora, a qual comprovou o exercício de atividade especial no(s) período(s) já descrito(s) alhures. De fato, para o(s) período(s) de 29/04/1995 a 05/07/1995, de 11/11/2002 a 02/09/2004, de 08/09/2004 a 19/01/2015, de 21/09/2015 a 04/05/2016, de 03/06/2016 a 10/03/2017, de 13/03/2017 a 01/06/2017, de 05/08/2019 a 15/07/2022, de 20/10/2022 a 06/03/2024, não foi trazida aos autos documentação hábil a comprovar a exposição do autor a agentes nocivos de forma habitual e permanente no exercício de suas funções laborativas, que enseje condição insalubre/periculosa, bem como a especialidade para fins previdenciários. Ora, não se pode olvidar que “Incumbe à parte autora o ônus de trazer aos autos a prova constitutiva do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC)” (TRF-4 – APL: 50018087820164047005 PR 5001808-78.2016.4.04.7005, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 13/10/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). Em síntese, deve(m) ser reconhecido(s) como trabalhado em condições especiais o(s) período(s) de 01/04/1991 a 14/03/1992, de 01/10/1992 a 02/11/1992, de 23/03/1993 a 04/03/1994, de 02/05/1994 a 28/04/1995, de 24/02/1997 a 26/09/2002, de 17/03/2015 a 25/05/2015, de 06/06/2017 a 07/06/2019. Recurso do INSS. Períodos especiais reconhecidos pela sentença. Tempo de 01/04/1991 a 14/03/1992, de 01/10/1992 a 02/11/1992, de 23/03/1993 a 04/03/1994, de 02/05/1994 a 28/04/1995. Neste capítulo o recurso deve ser provido. Impossibilidade de enquadramento como especial na categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831-64. A parte autora somente apresentou a cópia da CTPS em que estão anotados os cargos de “serviços gerais” e “trabalhador rural” em estabelecimentos rural (“Sítio N. Sra. Aparecida”) e agropecuária (“Fazenda S. Mercedes”, “Agropecuária Paulista Ltda.”. Não se sabe se autor efetivamente trabalhava tanto agricultura como na pecuária, ou se somente em alguns destes seguimentos rurais. A expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.1.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64, não compreende, segundo resolveu o STJ no PUIL 452, trabalhadores rurais que exerceram atividades somente agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais. De igual modo, em relação ao período trabalhado como “trabalhador rural” em avicultura (“Yutaka Mizumoto”), a cópia da CTPS, por si só, também não permite o enquadramento da atividade sob o código 1.3.1 (“trabalhos permanentes, expostos ao contato direto com germes infecciosos – assistência veterinária, serviços em matadouro, cavalariças e outros”). Era ônus do autor apresentar formulários de que o trabalho era exercido tanto na agricultura como na pecuária, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, fica afastada a especialidade dos períodos de 01/04/1991 a 14/03/1992, de 01/10/1992 a 02/11/1992, de 23/03/1993 a 04/03/1994, de 02/05/1994 a 28/04/1995, que deverão ser computados como tempo comum. Recurso do INSS. Períodos especiais reconhecidos pela sentença. Tempo de 24/02/1997 a 26/09/2002. Neste capítulo o recurso não pode ser provido. Sobre o ruído, o tema 174/TNU é aplicável somente a partir de 19/11/2003: irrelevância da não indicação da técnica e da respectiva norma até 18/11/2003. Já em relação aos agentes químicos, embora descrita a exposição da parte autora a sentença não fundamentou o reconhecimento da especialidade em razão deles, donde ausente o interesse recursal do INSS em relação a tal questão. Recurso do INSS. Períodos especiais reconhecidos pela sentença. Tempo de 17/03/2015 a 25/05/2015 e de 06/06/2017 a 07/06/2019. Não conhecimento do recurso ante o descumprimento da dialeticidade recursal. A sentença não reconheceu a especialidade dos períodos em questão em razão da exposição ao agente nocivo ruído, mas sim em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade superior a 380 volts. Os fundamentos da sentença, suficientes para sua manutenção, não foram impugnados no recurso, de modo concreto, direto e específico. Descumprimento do ônus da dialeticidade recursal, o que equivale à ausência de recurso e implica seu não conhecimento. Recurso da parte autora. Períodos especiais não reconhecidos na sentença. Neste capítulo o recurso é muito genérico e não pode ser conhecido. A parte autora apenas descreve, no recurso inominado, os períodos cuja especialidade pede seja reconhecida na petição inicial. Não distingue sequer entre os que já foram reconhecidos como especiais pela sentença e os que ela não considerou especiais. Não especificou os períodos não reconhecidos como especiais pela sentença nem descreveu e impugnou os respectivos fundamentos dela. O recurso não pode ser conhecido por descumprir o ônus da dialeticidade recursal ao deixar de impugnar, de modo direto, concreto e específico, os fundamentos adotados pela sentença para não reconhecer a especialidade. Recurso da parte autora. Questão da produção da prova pericial. Não conhecimento do recurso neste capítulo por descumprir o ônus da dialeticidade recursal ao deixar de impugnar os fundamentos da sentença segundo os quais a prova pericial deve ser produzida em face do empregador, em demanda ajuizada na Justiça do Trabalho, e o autor não fez prova acerca da necessidade da realização da perícia no local de trabalho. Nesse sentido estes trechos da sentença: “De acordo com o ordenamento jurídico vigente, o ônus da prova incumbe à parte autora, a qual deve trazer os formulários próprios da seara previdenciária. Documentos afetos a vida laboral são de interesse pessoal e devem ser requisitados pela parte junto aos empregadores que, vale dizer, por praxe, raramente se negam em apresentá-lo. Cumpre-me ressalvar que entendo ser possível a produção da prova pericial apenas em caráter excepcionalíssimo, em casos concretos sui generis. (...) Sobre o assunto, o Enunciado nº 203 do FONAJEF dispõe: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial” e, ainda, o Enunciado nº 147 do FONAJEF esclarece que, “a mera alegação genérica de contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador, não enseja a realização de novo exame técnico”. (...) Eventuais erros no PPP devem ser confrontados com laudos e LTCAT na empresa antes da sua apresentação aos autos. Ademais, a falta de preenchimento de campos no PPP deve ser percebida pelo advogado, que tem conhecimento da lei que prevê a regularidade dos Perfis Profissiográficos. In casu, considero inviável a perícia no local de trabalho, uma vez que a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida.”. A ausência de impugnação direta, concreta e específica destes fundamentos da sentença implica descumprimento do ônus da dialeticidade recursal, equivale à ausência de recurso neste capítulo e implica seu não conhecimento nesta parte. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a interpretação de que desrespeita o princípio da dialeticidade recurso que não impugna, concreta e especificamente, a motivação exposta na decisão judicial recorrida, suficiente para sua manutenção, por seus próprios fundamentos, e que descabe a reabertura de prazo para sanar o vício, o que equivaleria à interposição de novo recurso fora do prazo (EDcl no AgInt no AREsp 1301064/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018); Orientação no mesmo sentido tem sido adotada pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249856 0004861-57.2016.4.03.6108, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1997273 0026325-75.2014.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018; Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027674 0011180-18.2011.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018). Recurso da parte autora. Pedido de expedição de ofícios aos empregadores solicitando exibição de documentos. Neste capítulo o recurso não pode ser provido. É das partes, e não do Poder Judiciário, o ônus de produzir a prova documental. A parte autora deve produzi-la com a inicial, salvo óbice intransponível, justificado e devidamente comprovado, o que não ocorreu no caso vertente. Se, no ato de ajuizamento da demanda, a parte ainda não dispõe de todos os documentos, antes deve ingressar com demanda judicial de exibição de documentos em face de quem os detém, seu ex-empregadores, no caso das pessoas jurídicas ainda ativas, ou seus representantes legais, no caso de pessoas jurídicas inativas ou extintas. Obtido o documento, aí sim poderá promover a demanda no Juizado Especial Federal, instruindo a petição inicial com a prova documental já no ato da propositura não cabe a instauração, no procedimento dos Juizados Especiais Federais, de incidente e processual extremamente demorado e muito complexo, como a exibição de documentos, providência essa manifestamente incompatível com os critérios legais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei 9.099/1996, que nem sequer prevê essa espécie de incidente. As partes não têm o direito de utilizar o procedimento dos Juizados Especiais Federais de modo a inviabilizá-los, em milhões de feitos em tramitação, adotando procedimento igual ao pretendido pelo recorrente. As Secretarias dos Juizados não dispõem de estrutura para prestar tais serviços para as partes, como se fossem escritórios de despachantes à livre disposição destas. As partes também não têm o direito líquido e certo de exigir dos Juizados Especiais a estrita observância de todos os procedimentos descritos no Código de Processo Civil, em relação a todos os incidentes processuais nele previstos. Nos Juizados Especiais o processo deve orientar-se pelos critérios legais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/1995. Se for para observar nos Juizados Especiais todos os procedimentos descritos no Código de Processo Civil, especialmente no que tange à produção de provas, então seria melhor simplesmente atribuir às Varas Cíveis a competência para julgar todas as causas cíveis no valor de até sessenta salários mínimos, bem como extinguir os Juizados Especiais. Não haveria mais um rito próprio a reger os Juizados Especiais, com a observância dos critérios legais descritos no artigo 2º da Lei 9.099/1995, e sim rito geral, estabelecido no Código de Processo Civil e aplicado em sua integralidade, de modo linear, para os Juizados Especiais. A questão seria de mera definição de competência para julgar, sob o mesmo procedimento, causas de valor superior ou inferior a sessenta salários mínimos, estabelecendo-se, para as Varas Cíveis, prioridade no julgamento destas últimas. Nada mais. Os Juizados Especiais funcionariam como adjuntos, nas Varas Cíveis. Não teria mais sentido manter essa competência nos Juizados Especiais, cujo procedimento não se diferenciaria em nada do rito previsto no Código de Processo Civil e imposto por este às Varas Cíveis. Não se está a afirmar que haveria alguma nulidade, se o Juizado Especial Federal de origem resolvesse adotar certos procedimentos previstos no Código de Processo Civil, especialmente no que tange à produção de provas mais complexas, autorizando o uso de sua Secretaria como uma espécie de escritório de despachante para as partes, destinado a proceder a pesquisa de documentos e a obtê-los, custe o que custar, em termos de gastos, uso de recursos materiais e humanos e tempo. Cumpre deixar claro, contudo, que as partes não têm nenhum direito, nem fundamental tampouco processual, de exigir a aplicação, pelos Juizados Especiais, de todos os procedimentos estabelecidos pelo Código de Processo Civil nem que usar a estrutura desses órgãos jurisdicionais para fazer pesquisas de documentos. A utilização do procedimento de exibição incidental de documentos constitui manifesto desvirtuamento do procedimento célere e simplificado dos Juizados Especiais. Se fosse o caso de estabelecer um direito fundamental ou processual a esse procedimento burocrático e complexo, repito, seria melhor extinguir os Juizados Especiais e simplesmente atribuir às Varas Federais competência para julgar causas de até sessenta salários mínimos, assim como já se fez, no passado, com o nada saudoso procedimento sumaríssimo. Não houve nenhum cerceamento do direito de produção de prova documental porque a parte não tem o direito de utilizar a Secretaria do Juizado Especial Federal para pesquisar e obter documentos, salvo quanto aos documentos que se encontrem em poder do réu (artigo 11, cabeça, da Lei 10.259/2001), situação essa inocorrente na espécie. Assim, fica afastada qualquer alegação de nulidade por cerceamento do direito de produzir prova documental utilizando as Secretarias do Poder Judiciário para obter a exibição de documentos por meio de requisição judicial pelo Juizado Especial Federal, sem que a parte tenha esgotado todas os caminhos administrativos e sem que tenha promovido demanda em face do empregador para obter tais informações na Justiça do Trabalho. Recurso da parte autora. Questão do cerceamento do direito de produzir prova testemunhal para comprovar exposição da natureza especial em relação aos períodos não declarados especiais. Neste capítulo o recurso não pode ser conhecido, por descumprir o ônus da dialeticidade recursal. A sentença resolveu que “No tocante ao pedido de produção de prova testemunhal, entendo que ‘entre os meios de prova da atividade especial admitidos ao longo da evolução legislativa, não consta a prova testemunhal como meio apto a demonstrar a exposição a agentes nocivos a saúde ou integridade física do trabalhador. Trata-se de questão de fato que requer conhecimentos especializados, impondo-se a necessidade de prova técnica ou documental (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009638-49.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020)”. A ausência de impugnação direta, concreta e específica destes fundamentos da sentença implica descumprimento do ônus da dialeticidade recursal, equivale à ausência de recurso neste capítulo e implica seu não conhecimento nesta parte. Ficam aqui tidos por reproduzidos os julgados acima referidos do STJ e TRF3 sobre o não conhecimento do recurso que descumpre o ônus da dialeticidade recursal. O argumento de que o empregado não poder ser prejudicado pelo erro ou omissão do empregador é irrelevante, com o devido e máximo respeito de quem adota compreensão diversa. Se o houve omissão do empregador, cabia ao empregado adotar as medidas judiciais cabíveis em face dele, a fim de produzir corretamente a prova técnica, bem como proceder à sua exibição em juízo, na presente lide, no momento processual oportuno, na fase de instrução processual, perante o Juizado Especial Federal de origem. Eventual ilegalidade ou irregularidade cometida pelo empregador não implica o reconhecimento do tempo especial sem a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo. Recurso da parte autora. Questão da reafirmação da DER. Não conhecimento do recurso, em razão da falta de interesse recursal. Primeiro, a sentença reconheceu o direito da parte autora de reafirmação da DER, nos moldes do tema 995 do STJ, e decidiu que até a data de 25/02/2025 a parte autora não preenchera os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria. Segundo a sentença, “1ª regra - sistema de pontos: (i) na DER, em 06/03/2024, contava o(a) autor(a) com 50 anos de idade, pois nascido(a) em 03/04/1973, e somava 33 anos, 5 meses e 18 dias de tempo de serviço/contribuição; o somatório da sua idade e do tempo de contribuição correspondia a 84 pontos; razão pela qual não tinha direito à aposentadoria conforme o artigo 15 da EC nº 103/2019, pois não cumpria o(s) requisito(s) tempo mínimo de contribuição (35 anos) e quantidade mínima de pontos exigido para o ano de 2024 (101 pontos); (ii) na DER Reafirmada, em 25/02/2025, contava o(a) autor(a) com 51 anos de idade, pois nascido(a) em 03/04/1973, e somava 34 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de serviço/contribuição; o somatório da sua idade e do tempo de contribuição correspondia a 86 pontos; razão pela qual não tinha direito à aposentadoria conforme o artigo 15 da EC nº 103/2019, pois não cumpria o(s) requisito(s) tempo mínimo de contribuição (35 anos) e quantidade mínima de pontos exigido para o ano de 2025 (102 pontos); 2ª regra – idade mínima: (i) na DER, em 06/03/2024, contava o(a) autor(a) com 50 anos de idade, pois nascido(a) em 03/04/1973, e somava 33 anos, 5 meses e 18 dias de tempo de serviço/contribuição; razão pela qual não tinha direito à aposentadoria conforme artigo 16 da EC nº 103/2019, pois não cumpria o(s) requisito(s) tempo mínimo de contribuição (35 anos) e idade mínima exigida para o ano de 2024 (63,5 anos); (ii) na DER Reafirmada, em 25/02/2025, contava o(a) autor(a) com 51 anos de idade, pois nascido(a) em 03/04/1973, e somava 34 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de serviço/contribuição; razão pela qual não tinha direito à aposentadoria conforme artigo 16 da EC nº 103/2019, pois não cumpria o(s) requisito(s) tempo mínimo de contribuição (35 anos) e idade mínima exigida para o ano de 2025 (64 anos); 3ª regra – pedágio 50%: (i) na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, a parte autora possuía menos de 33 anos de tempo de contribuição; Portanto, não tem direito à aposentadoria conforme o artigo 17 da EC nº 103/2019, uma vez que não cumpria o requisito tempo mínimo de contribuição até a data da EC(33 anos); 4ª regra – pedágio de 100%: (i) na DER, em 06/03/2024, contava o(a) autor(a) com 50 anos de idade, pois nascido(a) em 03/04/1973, e somava 33 anos, 5 meses e 18 dias de tempo de serviço/contribuição, sendo necessário o cumprimento do pedágio de 100% do tempo faltante para completar os 35 anos de contribuição na data da promulgação da EC 103/2019; Portanto não tem direito à aposentadoria conforme o artigo 20 da EC nº 103/2019, uma vez que não cumpria o(s) requisito(s) tempo mínimo de contribuição (35 anos), idade mínima exigida (60 anos) e o pedágio de 100% do tempo faltante para aposentação (5 anos, 8 meses e 5 dias); (ii) na DER Reafirmada, em 25/02/2025, contava o(a) autor(a) com 51 anos de idade, pois nascido(a) em 03/04/1973, e somava 34 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de serviço/contribuição, sendo necessário o cumprimento do pedágio de 100% do tempo faltante para completar os 35 anos de contribuição na data da promulgação da EC 103/2019; Portanto não tem direito à aposentadoria conforme o artigo 20 da EC nº 103/2019, uma vez que não cumpria o(s) requisito(s) tempo mínimo de contribuição (35 anos), idade mínima exigida (60 anos) e o pedágio de 100% do tempo faltante para aposentação (5 anos, 8 meses e 5 dias); Neste panorama, o(a) autor(a) não faz jus à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral até 13/11/2019 (data da promulgação da EC 103/2019), bem como de aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras transitórias estabelecidas pela EC nº 103/2019, mesmo após a reafirmação da DER, conforme a(s) tabela(s) anexa(s)”. É certo que a consulta realizada ao CNIS nesta data revela que o autor possui vínculo com o RGPS na qualidade de segurado empregado e contribuinte individual, com recolhimento de contribuições até a data de 30/04/2025. Ainda que somadas as contribuições pagas nos meses de março e abril/2025, descontados os períodos concomitantes e aqueles ora afastados neste julgamento como tempo especial (tempo de 01/04/1991 a 14/03/1992, de 01/10/1992 a 02/11/1992, de 23/03/1993 a 04/03/1994, de 02/05/1994 a 28/04/1995), a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois: 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 5 anos, 8 meses e 16 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência (somou 65 meses, quando o mínimo é 102 meses); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 27 anos, 4 meses e 1 dia, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 46 anos, 7 meses e 10 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 27 anos, 4 meses e 1 dia, quando o mínimo é 39 anos, 8 meses e 17 dias); 4) em 30/04/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 7 meses e 18 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 84 anos, 8 meses e 15 dias pontos, quando o mínimo é 102 anos pontos); 5) em 30/04/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 7 meses e 18 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos e 27 dias, quando o mínimo é 64 anos); 6) em 30/04/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 27 anos, 4 meses e 1 dia, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 7 meses e 18 dias, quando o mínimo é 38 anos, 9 meses e 29 dias); 7) em 30/04/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos e 27 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 30/04/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 52 anos e 27 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 7 meses e 18 dias, quando o mínimo é 42 anos, 7 meses e 29 dias). Recurso da parte autora desprovido na parte conhecida. Sentença reformada em parte. Recurso do INSS parcialmente provido na parte conhecida para afastar a especialidade dos períodos de 01/04/1991 a 14/03/1992, de 01/10/1992 a 02/11/1992, de 23/03/1993 a 04/03/1994, de 02/05/1994 a 28/04/1995, que deverão ser computados como tempo comum, mantida nos mais a sentença pelos próprios fundamentos. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte autora, única recorrente integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença. A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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