Processo nº 5154315-17.2021.4.03.9999
ID: 300960579
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5154315-17.2021.4.03.9999
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5154315-17.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SO…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5154315-17.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIDINEI DE SOUZA LIMA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5154315-17.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIDINEI DE SOUZA LIMA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fls. 204/207 que julgou procedente o pedido, verbis: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos entre 01/08/1985 e 30/09/1986 e entre 01/12/2005 e 05/03/2015, determinar que sejam acrescidos de 40% (quarenta por cento), complementando-se o tempo já aceito administrativamente, para que o benefício seja recalculado, nos termos do art. 53, II, e 57, § 5º, da Lei 8.213/91, determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que goza a autora, nos termos acima e, em consequência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS trazer os valores em atraso de uma só vez, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com o que extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento do honorários advocatícios de sucumbência na proporção de 10% sobre o valor da condenação. Fica autorizado o destaque de 30% (trinta por cento) do que for apurado oportunamente em liquidação de sentença em favor da ADVOCACIA VALERA, inscrita no CNPJ n.º 07.502.069-0001-62, a título de honorários advocatícios contratuais, conforme previsto no instrumento particular anexo à exordial. Ante o teor da Súmula 620 do STF, não é caso de reexame necessário. P.I.C.” O INSS, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença aduzindo, em apertada síntese, a não comprovação da especialidade dos períodos de 01/08/1985 e 30/09/1986 e de 01/12/2005 e 05/03/2015 e, por consequência, do direito à revisão do benefício NB 42/162.873.091- 6, imprestabilidade do laudo e ausência de prévia fonte de custeio. Pede, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O RELATÓRIO. Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5154315-17.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIDINEI DE SOUZA LIMA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. O autor ajuizou a presente ação buscando a revisão de seu benefício NB 42/162.873.091-6 mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1985 a 30/09/1986 e de 01/12/2005 a 05/03/2015. Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido e motivou a interposição de recurso pelo INSS. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos. Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço. As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ). A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99. A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda). No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335). DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP O artigo 58, da Lei nº 8.213/91, dispõe sobre os agentes nocivos que autorizam o reconhecimento do labor especial, bem assim da comprovação à respectiva exposição. A inteligência de tal dispositivo revela o seguinte: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei. Verifica-se que a legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no artigo 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do artigo 299, do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. DO EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR Consoante já destacado, no julgamento do ARE 664335, pelo E. STF, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor. Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]". Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". (Precedente: (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009711-60.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 29/06/2023) Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente , ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não se exigindo, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual ou permanente, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007303-40.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023. Nessa linha, o Enunciado aprovado de nº 25 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF: ENUNCIADO 25: A exposição permanente (não ocasional e nem intermitente) está relacionada à atividade (profissiografia) do segurado e não é necessário que essa informação conste, expressamente, no PPP, por inexistir campo próprio no formulário. Justificativa: O critério da permanência passou a ser exigido legalmente a partir da publicação da Lei n. 9.032/1995. Apesar disso, o formulário atual do INSS (o PPP), não traz campo para a empresa informar se a exposição foi permanente, não ocasional ou intermitente. O conceito de permanência encontra-se no art. 65 do Decreto n. 3.048/1999, como sendo a exposição indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Portanto, a permanência não é tempo de exposição e, sim, atividade. Dessa forma, ela consta no campo 14.2 do PPP, que é destinado à descrição das atividades. Portanto, pela leitura da profissiografia constante no campo 14.2, concluir-se-á se a exposição foi permanente, sem que seja necessário que a empresa declare expressamente no PPP DO LAUDO EXTEMPORÂNEO O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. ( Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5008396-32.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 06/06/2023, DJEN DATA: 12/06/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002962- 34.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 11/05/2023; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002059-62.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023) Na mesma linha, temos a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, cujo enunciado é o seguinte: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” DA AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO Não há como se sonegar o direito do segurado de averbação do labor em condições especiais sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial. DOS MEIOS DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL Até 28/04/1995, é possível a subsunção da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. À sua vez, partir de 29/04/1995, é indispensável comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de maneira habitual e permanente, por formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de 06/03/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), devidamente preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica. Com efeito, foi a Lei nº 9.528, de 10/12/1997 que efetivamente estabeleceu as regulamentações previstas no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (publicado em 06/03/1997), e que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e/ou pela monitoração Para períodos laborados a partir de janeiro de 2004, o único formulário aceito pelo INSS é o PPP, cuja existência substitui os demais formulários anteriores. DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS Com relação aos agentes hidrocarbonetos, é considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (hidrocarbonetos e derivados e outros tóxicos inorgânicos), conforme estabelecido pelos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Vale dizer que, segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. (Precedente desta E. Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000854-47.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Cumpre destacar que a análise quantitativa do agente nocivo de natureza química é relevante na análise da especialidade quando o agente consta do Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho, sendo, por outro lado, irrelevante quando o agente consta do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, pois, neste último caso, a especialidade fica configurada pela mera exposição ao agente, já que a legislação de regência não estabelece limite de tolerância para a respectiva exposição, tal como ocorre em relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR-15. Dessa forma, independentemente da análise quantitativa constante do PPP – a qual se mostra relevante na análise da especialidade dos agentes nocivos previstos no Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho -, o EPI não se mostra capaz de atenuar a nocividade desse agente. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS (VÍRUS E BACTÉRIAS) Como visto, até 28/04/1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. As alíneas do item 3.0.1, do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99 preveem a especialidade pela exposição (de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial) dos “microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas”, nas seguintes atividades: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto- contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”. NO CASO CONCRETO PERÍODO DE 01/08/1985 A 30/09/1986: EMPRESA TB SERVIÇOS, TRANSPORTES, LIMPEZA, GERENCIAMENTO E R. AJUDANTE DE MECÂNICO. Como é cediço, até 28/04/1995 a especialidade era reconhecida pela regra do enquadramento profissional, bastando a prova da atividade profissional elencada no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, sem necessidade de prova de efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. Considerando que a atividade de ajudante de mecânico não está contemplada como categoria profissional que exerce trabalho em condições especiais pelos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79, o autor deve apresentar documentos hábeis a demonstrar a sujeição a agentes agressivos durante a jornada de trabalho, para períodos anteriores ou posteriores a 28/04/1995. No caso em exame, o laudo pericial de fls. 167/188, assim descreve as atividades do autor messe interregno: "DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES: Responsável em realizar atividades de auxílio ao mecânico na realização de manutenções preventivas e corretivas em peças e equipamentos; faz reparos, montagens, desmontagens, lubrificação e limpeza de peças e equipamentos em geral; a limpeza de peças é realizada mediante o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos, como a gasolina, o óleo diesel, solventes e desengraxantes; as atividades foram realizadas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente." Consta do laudo que, diante de análise qualitativa a hidrocarbonetos, no período de 01/08/1985 a 30/09/1986, o autor esteva exposto aos seguintes produtos químicos: óleo lubrificante, diesel, graxa, solupan e solvente, de forma habitual e permanente, devendo ser reconhecida sua especialidade. PERÍODO DE 01/12/2005 A 05/03/2015: SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE IBITINGA. ASSENTADOR DE TUBOS E GUIAS Para comprovar a especialidade do interregno de 01/12/2005, a 05/03/2015 o autor apresentou o PPP de fls. 19/20 que indica a função de assentador de tubos e guias, com exposição a ruído de 75 dB(A), abaixo do limite de tolerância, ambiente, acidente aAmbiente de trabalho, a radiação não ionizante (sol), a agentes químicos ( solopan, cal/cimento) e agentes biológicos (vírus/bactérias) Por sua vez, segundo o laudo pericial de fls. 167/188, as atividades do autor estão assim descritas: "DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES: Faz as instalações hidráulicas e sanitárias em prédios e afins; faz instalações de tubulação de água e esgoto em residências e em prédios; faz as instalações de encanamentos, calhas, condutores e bombas que servirão para a passagem de água e esgoto; trabalha na execução de canais fossas sépticas; as atividades foram realizadas de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente." O laudo pericial é expresso no sentido de que no período de 01/12/2005 a 05/03/2015, em que o autor laborou na função de assentador de tubos e guias, ele ficava exposto , de maneira habitual e permanente, a agentes nocivos dos tipos químico (cimento e cal) e biológico (bactérias e vírus), enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. (...) No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos (id 274591304), do laudo técnico judicial (id 274591461), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: - de 01/12/1997 a 15/02/2022, vez que exercia a função de “assentador de tubos e guias”, estando exposto aos agentes biológicos: vírus e bactérias, enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; Os demais períodos trabalhados pela parte autora de 14/08/1986 a 20/08/1986, 02/01/1987 a 27/02/1994, e de 02/05/1997 a 30/11/1997 não podem ser considerados insalubres, visto que não coligiu aos autos documentos que comprovam a sua exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, e tendo em vista que suas atividades não se enquadram no rol constante dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. (...) Sentença anulada de ofício. Novo julgamento. Pedido parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada. " (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5063550-29.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/07/2023, DJEN DATA: 28/07/2023) Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma do expendido. É COMO VOTO. **/gabiv/... E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AJUDANTE DE MECÂNICO. ASSENTADOR DE TUBOS E GUIAS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO PPP. LAUDO . RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de revisão de aposentadoria ajuizada com o objetivo de reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01/08/1985 a 30/09/1986 e de 01/12/2005 a 05/03/2015, para fins de recálculo do benefício previdenciário NB 42/162.873.091-6. Proferida sentença de procedência, sobreveio recurso interposto pelo INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido nos períodos indicados, diante da exposição a agentes nocivos; (ii) verificar a validade de laudo pericial como meio de prova do exercício de atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A exposição habitual e permanente a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos (óleo lubrificante, diesel, graxa, solvente), mesmo antes da exigência de laudo técnico trazida pela Lei 9.528/1997, configura atividade especial, nos termos do Decreto 53.831/64, quando comprovada por laudo pericial que descreve detalhadamente as atividades e os riscos envolvidos. Após 29/04/1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos por meio de formulário-padrão e laudo técnico, sendo admitido o PPP como documento idôneo para essa comprovação, desde que extraído de laudo assinado por profissional legalmente habilitado. O laudo pericial é expresso no sentido de que no período de 01/12/2005 a 05/03/2015, em que o autor laborou na função de assentador de tubos e guias, ele ficava exposto , de maneira habitual e permanente, a agentes nocivos dos tipos químico (cimento e cal) e biológico (bactérias e vírus), enquadrados no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. A mera indicação de eficácia do EPI no PPP não é suficiente para afastar o reconhecimento da atividade especial, uma vez que não se comprova, de forma inequívoca, a neutralização dos efeitos dos agentes nocivos, especialmente os de natureza química e biológica, em consonância com a tese fixada no ARE 664.335 do STF. A exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias) decorrente da atuação habitual em redes de esgoto, fossas sépticas e manuseio de resíduos configura atividade especial nos termos do item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. Presume-se verdadeira a informação constante do PPP, salvo prova em contrário, sendo descabido impor ao trabalhador o ônus pela eventual inconsistência do documento elaborado pelo empregador, conforme tese repetitiva do STJ (Petição nº 10.262/RS). A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento da atividade especial, pois a responsabilidade pela arrecadação da contribuição é do Estado, sendo indevida a penalização do segurado, conforme decidido no ARE 664.335/SC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e a agentes biológicos configura atividade especial, independentemente da análise quantitativa e da eficácia presumida do EPI. O laudo técnico extemporâneo é válido para comprovar a atividade especial, na ausência de prova em sentido contrário. Presume-se a veracidade das informações constantes no PPP, sendo incabível imputar ao segurado ônus pela eventual irregularidade do documento. A ausência de prévia fonte de custeio não impede o reconhecimento da atividade especial nem a concessão de benefício previdenciário dela decorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º; Lei 8.213/91, arts. 57, §§ 5º a 7º, e 58; Decreto 3.048/99, arts. 65 e 70; NR-15, Anexos 11 e 13. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.02.2017; TNU, Súmula nº 68; TRF3, ApCiv 5063550-29.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 26.07.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI Juíza Federal
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