Processo nº 5030851-76.2022.4.03.6100
ID: 276650110
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5030851-76.2022.4.03.6100
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Passivo:
Advogados:
FELIPE TEIXEIRA VIEIRA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030851-76.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: LED LIGHT COMERCIO E SERVICOS DE …
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030851-76.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: LED LIGHT COMERCIO E SERVICOS DE ILUMINACAO LTDA. Advogado do(a) APELANTE: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL//SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030851-76.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: LED LIGHT COMERCIO E SERVICOS DE ILUMINACAO LTDA. Advogado do(a) APELANTE: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL//SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo interno interposto por LED LIGHT COMERCIO E SERVICOS DE ILUMINACAO LTDA. contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. A referida decisão manteve a sentença, que denegou a segurança, não verificando irregularidade na conduta do Fisco que declarou a inaptidão do CNPJ da impetrante. Pugna a agravante pela reforma da decisão. Intimada, a agravada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030851-76.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: LED LIGHT COMERCIO E SERVICOS DE ILUMINACAO LTDA. Advogado do(a) APELANTE: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA - DF31718-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL//SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo interno interposto por LED LIGHT COMERCIO E SERVICOS DE ILUMINACAO LTDA. contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. Reproduzo, por oportuno, a íntegra da decisão impugnada: "Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LED LIGHT COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO LTDA contra ato atribuído ao AUDITOR-FISCAL DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, com o objetivo de obter a reabilitação do CNPJ da impetrante, considerado inapto por inexistência de fato pela autoridade coatora. De acordo com a inicial, a empresa recebeu fiscalização após ter sido identificada como uma das reais adquirentes de mercadorias importadas pela empresa denominada ALL GREEN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI. Por conseguinte, foi lavrado Termo de Intimação nº 1154/2020, solicitando esclarecimentos sobre seus vínculos comerciais com a ALL GREEN e com diversas outras fornecedoras. Alega-se que, com base nas informações obtidas da Receita, “a empresa Impetrante estaria paralisada a pelo menos 1 ano, especialmente por que esta não efetuou nenhum recolhimento de tributos federais e não emitiu notas fiscais desde novembro de 2020, o que gerou a inaptidão do CNPJ desta.” Sustenta-se que, em relação ao endereço constante da base de dados da Receita, a impetrante havia noticiado "a mudança de endereço em petição acostada ao processo sob nº 13032.316532/2020-92, atinente ao Procedimento Fiscal nº 0819500.2020.00015, informando, portanto, que havia deixado de operar no endereço anterior". Aduz-se que "a medida de declaração de suspensão e inaptidão do CNPJ deve ser considerada medida extrema, a qual somente deve ser declarada mediante PRÉVIO contraditório e ampla defesa e APENAS após o final de todo o processo administrativo". Nesse passo, requer o afastamento da decisão que declarou a inaptidão do CNPJ da impetrante, por inexistência de fato. Com a inicial, vieram documentos. Em decisão, foram indeferidos os pedidos de medida liminar e de justiça gratuita. A sentença denegou a segurança. Apelou a impetrante, pugnando a reforma da decisão. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade do ato administrativo que declarou inapto o CNPJ da impetrante, por inexistência de fato. In casu, ficou demonstrado que a Receita Federal, ao declarar a suspensão/inaptidão do CNPJ da impetrante, baseou-se em evidências objetivas de irregularidades fiscais. Sobre a dinâmica dos fatos, transcrevo os seguintes trechos do despacho decisório proferido nos autos do PAF nº 13032.316532/2020-92 (id. 309210073 – fls. 02/03): “Trata-se de processo de Inaptidão da inscrição no CNPJ por inexistência de fato da empresa, doravante denominada LED LIGHT. Todo o procedimento teve amparo no Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF) nº 0819500-2020-00016-8. A empresa foi fiscalizada após ter sido identificada como uma das reais adquirentes de mercadorias importadas pela empresa ALL GREEN IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO EIRELI, CNPJ 19.870.224/0001-82. Em 07/07/2020, foi lavrado o Termo de Intimação nº 1154/2020 que solicitava à empresa esclarecer seus vínculos comerciais com a ALL GREEN e com diversas outras empresas fornecedoras. Dois Avisos de Recebimentos retornaram após tentativas sem sucesso de cientificar a fiscalizada, tendo sido então publicado o Edital nº 6411554. Na primeira resposta, a LED LIGHT apresentou somente documentos de identificação e pedido de prorrogação de 60 dias. Um Termo de Prorrogação de Prazo autorizando a solicitação da empresa foi enviado em 08/10/2020, porém dessa vez o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a informação de que a empresa havia se mudado. Entretanto, segundo o cadastro, o domicílio fiscal da empresa permanecia (e permanece até hoje) o mesmo: Rua Monteiro da Luz, 300, Água Santa, Rio de Janeiro/RJ. Em fotografia do Google Street View, contatou-se que hoje no local funciona uma mecânica de automóveis: (...) A foto do local é de abril de 2021, portanto bastante recente. Além disso, informações da base de dados da RFB permitem concluir que a empresa está paralisada a pelo menos 1 ano. Desde novembro de 2020 a empresa não efetuou nenhum recolhimento de tributos federais e não emitiu notas fiscais. Ainda, de acordo com a e-financeira, sequer existe movimentação financeira em 2021. As intimações enviadas só foram recepcionadas via domicílio tributário eletrônico (DTE) ou por edital. Mesmo assim, a LED LIGHT não entregou nenhum dos documentos solicitados, não comprovando a regularidade das transações comerciais questionadas. Diante da não localização da empresa no endereço cadastrado no CNPJ e da paralização de suas atividades, deve ser declarada a inaptidão da inscrição cadastral da LED LIGHT, conforme art. 81 da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021 (...)” Mais adiante, após apresentação de impugnação pela impetrante na via administrativa, assim se pronunciou a autoridade fiscal (id. 309210073 – fls. 90/91): “A fiscalização já havia identificado que a LED LIGHT não operava mais no endereço cadastrado no CNPJ, motivo pelo qual intimou-a no Termo de Intimação Fiscal - Tif - 1329/2020 a ‘esclarecer a mudança de endereço confirmada por sucessivos retornos de correspondência e informar novo local do domicílio tributário’. Na resposta a essa intimação, citada na impugnação da LED LIGHT, ela não informa sobre o novo endereço de funcionamento. Aliás, disse que ‘não houve mudança de endereço, e sim, que teve que se desfazer dos antigos espaços físicos mantidos pela empresa’. Nessa mesma resposta, alegou que a apreensão de mercadorias e a pandemia a obrigaram a reduzir gastos e que paralisou suas atividades. Ora, como pode não haver mudança de endereço se a empresa não exerce mais suas atividades no local? Obviamente deve ser informado um novo endereço físico, não se confundindo com o domicílio tributário eletrônico. Ainda assim, o endereço cadastrado no CNPJ não foi alterado, permanecendo irregular a situação da pessoa jurídica. Sobre a paralização das atividades, para ser regularizada deve ser informada ao órgão de registro da pessoa jurídica, no caso a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (art. 40, inciso VI, da IN RFB nº 1.863/2018). Já perante a RFB, a paralização de atividades deve ser informada no canal adequado, não sendo suficiente a mera petição em procedimento fiscal. Para tanto, deveria transmitir a Ficha cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ (evento 412) por meio do Coletor Nacional, disponível no sítio da Receita Federal. Após isso, deve apresentar Documento Básico de Entrada no CNPJ (DBE) ou Protocolo de Transmissão e a Declaração de Interrupção Temporária de Atividades na unidade cadastradora. Como nada disso foi feito e como há paralisação das atividades conforme própria declaração da pessoa jurídica, sua situação permanece irregular. Sobre a alegação de que foi tolhida do exercício das atividades comerciais, simplesmente não é verdade. As mercadorias que estavam em sua posse eram de origem estrangeira e foram dados todos os prazos para a LED LIGHT comprovar a regular aquisição ou importação delas. Como não o fez, foram submetidas à pena de perdimento. Entretanto, não há proibição de que a empresa comercialize novas mercadorias, podendo transacionar livremente. Se não há condições financeiras para isso, é mais um motivo para o encerramento definitivo das atividades. Quanto à alegação de que responde às intimações, também não é verdade. Nada do que foi solicitado no Termo de Início de Procedimento Fiscal - Tipf - 1212/2020 foi apresentado. Ter alguém para fazer petições por escrito, sem responder de fato ao que foi solicitado, não pode ser considerado como uma empresa que se apresenta com transparência. A empresa não pode se escorar em uma pessoa física que só faz peticionar pedidos de prorrogação para alegar que colabora com a fiscalização. Da mesma forma, não pode usar isso para se defender da inaptidão do CNPJ. Ainda, não houve contestação ao fato de a empresa não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado (art. 81, inciso II, ‘a’, da Lei nº 9.430/1996), devendo por esse motivo manter a inaptidão do CNPJ. Por fim, sobre o pedido de reversão da suspensão do CNPJ, não existe essa previsão na legislação. As normas citadas pelo contribuinte se referem ao crédito tributário, não sendo aplicáveis à situação em discussão.” A corroborar o exposto, a Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal assim fundamentou o não provimento do recurso administrativo interposto pela impetrante (id. 309210073 – fls. 139/140): "9. No presente caso, a declaração de inaptidão deveu-se à inexistência de fato da pessoa jurídica pela subsunção a três situações constantes das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do art. 81 da Lei nº 9.430/1996, a saber: não dispor de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto; não for localizada no endereço informado no CNPJ e, por fim, encontrar- se com as atividades paralisadas, salvo quando a paralisação for comunicada. 10. Com efeito, correta a decisão de declarar a inaptidão do cadastro da recorrente perante o CNPJ, porquanto não houve a devida comprovação de sua regularidade perante as situações acima descritas. 11. No que concerne à disposição de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, verificou-se na base de dados da RFB que a empresa não efetuou nenhum recolhimento de tributos federais, tampouco emitiu notas ficais, desde o mês de novembro de 2020, além de não ter havido movimentação financeira em 2021 de acordo com a e-financeira. 12. Como a empresa não está impedida de realizar operações comerciais, tal fato demonstra que ela não dispõe de patrimônio ou capacidade operacional para continuar operando e, portanto, insubsistente a alegação de que a apreensão das mercadorias sofrida no procedimento fiscal nº 0819500.2020.00015 inviabilizou a prática de suas atividades comerciais. À recorrente abria-se duas opções: ou regularizava as mercadorias apreendidas (o que não ocorreu) ou continuava operando normalmente, registrando operações, se houvesse condições patrimoniais e operacionais para tal (o que também não ocorreu). Portanto, houve incidência da alínea “a” do inciso III do art. 81 da Lei nº 9.430/1996. 13. Ademais, não explicou os itens constantes do Termo de Início de Procedimento Fiscal nº 1.212/2020, às fls. 14/18, os quais objetivavam esclarecer a regularidade das transações comerciais conforme seu patrimônio e capacidade de operar comercialmente. 14. No mesmo contexto, incidiu na alínea “e” do referido inciso, a saber, encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo quando a paralisação for comunicada. Não se sustenta a alegação da recorrente à fl. 76 de que informou a paralisação de suas atividades no âmbito do processo nº 13032.316532/2020-92 (procedimento fiscal nº 0819500.2020.00015), uma vez que a situação da interessada encontra-se irregular não somente porque encontra-se com as atividades paralisadas, mas porque não dispõe de capacidade patrimonial e operacional para permanecer atuando no comércio, de forma que, ainda que comunicada a mencionada paralisação, deve ser declarada a inaptidão pela conjugação das demais situações descritas no inciso III do art. 81 da Lei nº 9.430/1996. 15. Quanto à não localização no endereço informado no CNPJ, importa destacar que o endereço constante no CNPJ não foi alterado, revelando incongruência das alegações constantes das razões recursais. 16. Atualmente, constatou-se que funciona no endereço constante no CNPJ uma oficina mecânica de automóveis. Portanto, evidente que a interessada não mais opera comercialmente no local, de forma que incide diretamente na alínea “b” do inciso III do art. 81 da Lei nº 9.430/1996. A alegação da interessada de que informou à RFB que havia deixado de operar no endereço em questão não a torna regular, porquanto, se houve mudança de endereço, o novo deveria ser informado no cadastro, o que não ocorreu. 17. Como foi esclarecido nas decisões de fls. 88/92 e 105, esta com base no Parecer nº 04/2022 (fls. 95/104), o objetivo do Termo de Intimação Fiscal nº 1.329/2020 (fls. 48/50) era esclarecer a razão da mudança de endereço, uma vez que a RFB já tinha o conhecimento de que a recorrente não se encontrava mais naquele local e, se continuava operando, qual seria o novo local de operação. 18. Ainda que se aceite a argumentação de que trabalha de forma remota, a recorrente não logra justificar o porquê de suas atividades paralisadas e a ausência de capacidade patrimonial e operacional, uma vez que não deu mais continuidade a qualquer registro de operação comercial, conforme informações recolhidas da base de dados da RFB. 19. Conclui-se, assim, pela presença de elementos objetivos nos presentes autos que levam à afirmação de que a pessoa jurídica LED LIGHT é inexistente de fato porque não dispõe de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto; não foi localizada no endereço informado no CNPJ e, por fim, encontra-se com as atividades paralisadas, circunstâncias essas que a recorrente não logrou refutar e que levam à declaração de inaptidão do cadastro perante o CNPJ.” Observa-se, portanto, que a impetrante foi regularmente intimada para apresentar esclarecimentos e promover a regularização cadastral, mas não apresentou nenhum elemento que pudesse afastar as irregularidades apuradas. Esse aspecto evidencia que a autoridade administrativa observou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se tratando de decisão arbitrária ou sem fundamento jurídico. Com efeito, a alegação da impetrante de que teria comunicado a mudança de endereço não encontra respaldo nos autos, uma vez que, conforme atestado no Parecer ASGAB/DECEX Nº 0.004/2022 (id. 309210073 – fls. 100/104), a própria fiscalização já havia constatado a mudança de endereço da impetrante, razão pela qual esta foi intimada no Termo de Intimação Fiscal nº 1329/2020, para esclarecer o ocorrido. Em resposta, a impetrante afirmou expressamente que “não houve mudança de endereço e, sim, que teve que se desfazer dos antigos espaços físicos mantidos pela empresa.” (id. 309210073 – fls. 56/57 – grifo nosso) Ademais, em consulta à base de dados da RFB, constatou-se que, desde novembro de 2020, a empresa não efetuou nenhum recolhimento de tributos federais e não emitiu notas fiscais. De acordo com a e-financeira, sequer existiu movimentação financeira em 2021. Tais circunstâncias subsomem-se perfeitamente às hipóteses previstas no artigo 81, inciso III, alíneas "a", "b" e "e" da Lei nº 9.430/1996. Veja-se: “Art. 80. As inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) serão suspensas quando se enquadrarem nas hipóteses de suspensão definidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Art. 81. As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) III - for inexistente de fato, assim considerada a entidade que: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) a) não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado; (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021) b) não for localizada no endereço informado no CNPJ; (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021) c) quando intimado, o seu representante legal: (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021) 1. não for localizado ou alegar falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade ou não comprovar legitimidade para representá-la; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) 2. não indicar, depois de intimado, seu novo domicílio tributário; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) d) for domiciliada no exterior e não tiver indicado seu procurador ou seu representante legalmente constituído no CNPJ ou, se indicado, não tiver sido localizado; ou (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) e) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo quando a paralisação for comunicada; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)” – grifei Mais especificamente quanto à suspensão do CNPJ, no exercício do poder normativo que lhe incumbe, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa nº 2.119/2022, destacando-se os seguintes dispositivos: “Art. 37. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou o estabelecimento filial: I - interromper temporariamente suas atividades; II - possuir inconsistência em seus dados cadastrais caracterizada, dentre outras, pelas situações previstas no Anexo VI; III - não for localizado, assim considerado quando: a) não confirmar o recebimento de correspondência enviada pela RFB, comprovado por meio da devolução do Aviso de Recebimento (AR) dos Correios; ou b) houver denúncia ou comunicação de qualquer órgão público que informe a não localização no endereço constante do cadastro; IV - apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, nas situações previstas no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e no § 1º do art. 40 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, enquanto o respectivo procedimento fiscal estiver em análise; V - encontrar-se no curso do procedimento administrativo de inaptidão por quaisquer das pendências ou situações descritas no inciso II a IX do caput do art. 38; VI - domiciliado no exterior e com situação cadastral ativa, não estiver temporariamente submetido à condição de obrigatoriedade de inscrição ou encontrar-se com seu cadastro suspenso perante a CVM; VII - tiver sua suspensão determinada por ordem judicial; ou VIII - não atender ao disposto nos arts. 53 a 55 ou não apresentar a documentação comprobatória citada no Anexo XII, nos termos do § 4º do art. 55; Art. 40. No caso de entidade com irregularidade em operações de comércio exterior, o procedimento administrativo de inaptidão deve ser realizado pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, seguindo o seguinte rito: I - intimar a entidade domiciliada no Brasil para, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da ciência da intimação, regularizar a sua situação ou contrapor as razões dos elementos que evidenciam a não comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior; ou II - intimar o procurador ou o representante legalmente constituído, nos termos do § 1º do art. 6º, da entidade domiciliada no exterior para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ciência da intimação, regularizar a sua situação ou contrapor as razões dos elementos que evidenciam a não comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior; e III - suspender a inscrição no CNPJ das entidades citadas nos incisos I e II. § 1º Caso sejam acatadas as contraposições, a inscrição no CNPJ que estiver suspensa poderá ser restabelecida. § 2º Caso a intimação a que se referem os incisos I e II do caput não seja atendida, ou não sejam acatadas as contraposições apresentadas, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deve declarar a inscrição no CNPJ inapta por meio de ADE, publicado preferencialmente no site da RFB na internet ou, alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial, o número de inscrição e a data do início dos efeitos da inaptidão. § 3º Caso não seja identificado ou localizado o procurador ou o representante legalmente constituído, nos termos do § 1º do art. 6º, da entidade domiciliada no exterior, a intimação deve ser realizada por edital em nome da entidade domiciliada no exterior.” – grifei A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021 conferiu expressamente à Receita Federal a competência para estabelecer as hipóteses de suspensão da inscrição no CNPJ. Não se trata, portanto, de ato administrativo sem amparo legal, mas de providência expressamente autorizada por lei, em estrita observância ao princípio da legalidade. Ademais, a medida encontra respaldo constitucional no art. 237 da Constituição Federal, que estabelece: "Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda." Dessa forma, no caso da medida de suspensão, denota-se clara finalidade preventiva, protegendo tanto o Fisco quanto terceiros que possam ser prejudicados em relações comerciais ou jurídicas com empresas potencialmente inexistentes ou fraudulentas. Nesse contexto, a atuação da Receita Federal encontra amparo não apenas na legislação de regência, mas também no princípio da supremacia do interesse público. A proporcionalidade da medida é reforçada pelo fato de que a suspensão dos CNPJs foi aplicada com base em avaliação criteriosa, precedida de oportunidade para manifestação e saneamento das irregularidades, e que o CNPJ poderia ser reativado caso a empresa apresentasse a documentação exigida. Assim, a medida visa evitar a perpetuação de irregularidades fiscais, sem descartar a possibilidade de regularização. A corroborar o exposto, destaco os seguintes julgados desta C. Corte, em casos semelhantes: MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO – SUSPENSÃO DO CNPJ – INEXISTÊNCIA DE FATO – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO: INCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. O CNPJ da apelante foi suspenso após diligência na sede da empresa, porque constatada a inexistência de fato. 2. Não houve violação ao contraditório: intimada para apresentar prova sobre o regular funcionamento, a apelante, após sucessivos pedidos de dilação do prazo, limitou-se a afirmar que “as tratativas foram verbais, no regime cotidiano das atividades do grupo empresarial”. 3. O mandado de segurança exige prova documental, pré-constituída no momento da impetração. No caso concreto, não há prova apta a afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010441-70.2017.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, julgado em 23/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/05/2019) – grifei ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CNPJ. SUSPENSÃO. INSRF Nº 1.634/2016. LEGALIDADE. SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. 1. Sentença submetida ao reexame necessário, ex vi das disposições do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. A questão vertida neste autos diz respeito à regularidade da suspensão do CNPJ da impetrante Orthostar Produtos Médicos Ltda - EPP. E, acerca do tema, tive oportunidade de me manifestar quando da apreciação do AI nº 0022634-09.2016.4.03.0000, de minha relatoria, interposto pela União Federal em face da decisão que concedeu a liminar pleiteada pela impetrante, tendo entendido, na ocasião do julgamento, que o procedimento adotado pela autoridade fiscal mostrou-se legítimo, na medida em que baseado em robustas provas de irregularidade perpetradas pela impetrante. Entendeu-se, ainda, a legalidade do procedimento que, ao contrário do aduzido, não violou o direito à ampla defesa da impetrante, na medida em que lhe foi oportunizada a apresentação de documentos. 3. Certo, ademais, que a norma que disciplina a suspensão do CNPJ - INSRF nº 1.634/2016 - encontra fundamento de validade do artigo 80 da Lei nº 9.430/96, verbis: "Art. 80. As pessoas jurídicas que, estando obrigadas, deixarem de apresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios poderão ter sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da intimação. § 1o Poderão ainda ter a inscrição no CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas: I – que não existam de fato; ou (...)." 4. Remessa oficial e apelação providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023030-19.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 13/09/2021, Intimação via sistema DATA: 17/09/2021) – grifei Por fim, não há como ignorar que a manutenção de registros ativos de empresas com graves irregularidades fiscais comprometeria a confiança no sistema tributário e geraria insegurança jurídica, prejudicando não apenas o Fisco, mas também terceiros que mantêm relações comerciais com tais empresas. Conclui-se, assim, que a autoridade fiscal agiu nos estritos limites da legalidade, após constatar a ausência de capacidade operacional da empresa, sua não localização no endereço cadastrado e a paralisação não comunicada de suas atividades. Destarte, deve ser mantida a sentença in totum. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se." Insurgiu-se a parte agravante, inicialmente, quanto à impossibilidade de julgamento monocrático. Sobre esse ponto, observo que o C. STJ tem entendimento pacífico no sentido de não haver nulidade em julgamento monocrático que, posteriormente, é submetido ao órgão colegiado para apreciação. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. ALEGADA SIMULAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não oportunização de sustentação oral nos julgamentos realizados de forma singular pelo relator. Ausência de previsão legal para tanto. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em sede de agravo interno. 3. O valor da multa cominatória não é definitivo, pois poderá ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (art. 537, § 1°, do Código de Processo Civil). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.669/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) – grifei. Deve ser mantido o decisum. A decisão monocrática agravada abordou todas as questões apresentadas, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo que o recurso nada de novo trouxe que pudesse infirmar o quanto decidido. Como já enfatizado, entre a análise da apelação e o julgamento do presente recurso pela Sexta Turma deste Tribunal, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. INAPTIDÃO DE CNPJ. INEXISTÊNCIA DE FATO DA PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Mandado de segurança impetrado por LED LIGHT COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO LTDA contra ato do Auditor-Fiscal da Superintendência da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal, com o objetivo de obter a reabilitação do CNPJ da impetrante, considerado inapto por inexistência de fato pela autoridade coatora. 2. A inaptidão do CNPJ da impetrante baseou-se em evidências objetivas de irregularidades fiscais, subsumindo-se às hipóteses previstas no artigo 81, inciso III, alíneas "a", "b" e "e" da Lei nº 9.430/1996. 3. Constatou-se que a impetrante foi regularmente intimada para apresentar esclarecimentos e promover a regularização cadastral, mas não apresentou nenhum elemento que pudesse afastar as irregularidades apuradas. Esse aspecto evidencia que a autoridade administrativa observou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se tratando de decisão arbitrária ou sem fundamento jurídico. 4. A alegação da impetrante de que teria comunicado a mudança de endereço não encontra respaldo nos autos, uma vez que, conforme atestado no Parecer ASGAB/DECEX Nº 0.004/2022, a própria fiscalização já havia constatado a mudança de endereço da impetrante, razão pela qual esta foi intimada no Termo de Intimação Fiscal nº 1329/2020, para esclarecer o ocorrido. 5. Desde novembro de 2020, a empresa não efetuou recolhimento de tributos federais, tampouco emitiu notas fiscais, deixando de apresentar movimentação financeira em 2021, conforme verificado na base de dados da Receita Federal. 6. A alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021 conferiu expressamente à Receita Federal a competência para estabelecer as hipóteses de suspensão da inscrição no CNPJ, encontrando respaldo constitucional no artigo 237 da Constituição Federal. 7. A medida de declaração de inaptidão tem finalidade preventiva, visando proteger tanto o Fisco quanto terceiros que possam ser prejudicados em relações comerciais ou jurídicas com empresas potencialmente inexistentes ou fraudulentas. 8. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Desembargador Federal
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