Processo nº 5017534-19.2023.4.03.6183
ID: 305295244
Tribunal: TRF3
Órgão: 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5017534-19.2023.4.03.6183
Data de Disponibilização:
23/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALLAN NATALINO DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017534-19.2023.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE JOAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALLAN NATALINO DA SILVA - SP419397 REU: INSTI…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017534-19.2023.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE JOAO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ALLAN NATALINO DA SILVA - SP419397 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por JOSÉ JOÃO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva o reconhecimento de sua deficiência e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência - LC 142/2013 (NB 199.525.780-7, DER 24/01/2021) ou de sua reafirmação ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição convencional (NB 204.706.155-0, DER 17/02/2022), com pagamento das parcelas vencidas. Em resumo, a parte autora narra que não foi comprovada sua condição de segurado com deficiência junto à perícia do INSS, sendo seu requerimento indeferido por falta de tempo de contribuição. Inicial instruída com documentos. Foi afastada a prevenção, deferida a gratuidade da justiça e determinada a juntada pela CEAB/DJ dos laudos social e médico produzidos pelo INSS. Com a juntada dos laudos, houve manifestação da parte e o INSS, devidamente citado, apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos e a eventual declaração de prescrição quinquenal. Foram juntadas cópias dos processos administrativos de concessão dos NBs 199.525.780-7 e 204.706.155-0. Houve réplica e pedido de produção de prova pericial, com apresentação de rol de quesitos pelas partes. Foi deferida a produção de prova pericial e designada perícia médica para o dia 04/02/2025 e perícia social para 10/02/2025, com os respectivos quesitos do Juízo. Foram realizadas as perícias e juntados os laudos médico e socioeconômico. Houve manifestação das partes e pedido de esclarecimentos pelo INSS. O perito foi intimado e apresentou esclarecimentos. Houve manifestação do INSS e na sequência vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Da prescrição. Afasto a alegação de prescrição tendo em vista que a presente ação foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal previsto pelo art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalte-se que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de ordem que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O artigo 201, §1º, inciso II, da Constituição Federal, com a alteração feita pela EC 103/2019, prevê que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação Outrossim, o artigo 19, inciso I, §1º e respectivas alíneas da Emenda 103/2019, prevê que: 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Quanto às regras de transição As regras de transição da aposentadoria especial estão previstas no artigo 21, da EC 103/2019, no qual preceitua que: O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. O Artigo 3º da EC 103/2019 estipula que a concessão de aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção do benefício até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Portanto, é assegurada a concessão da aposentadoria no dia 13 de novembro de 2019, respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento - DER ser posterior. Importante lembrar que para obtenção da pontuação será considerado todo o tempo de contribuição, inclusive aquele não exercido em efetiva exposição a agentes nocivos, bem como a conversão do tempo especial em comum é permitida apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, vedada a conversão de períodos laborados após esta data, conforme § 3º do art. 10 e § 2º do art. 25, ambos da EC nº 103, de 2019. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA DEFICIENTE. A Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013, regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1o do art. 201 da Constituição Federal. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da LC 142/2013. O artigo 3º da LC 142/2013 prevê, verbis: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. A LC 142/2013 criou duas modalidades distintas de aposentadoria para o portador de deficiência. A primeira, transcrita nos incisos I a III do art. 3º, caput, comumente chamada de aposentadoria por tempo de contribuição (especial) do deficiente, e a segunda, prevista no inciso IV, nominada aposentadoria por idade (especial) do deficiente. A LC 142/2013 foi regulamentada pelo Decreto 8.145/2013, que inseriu os arts. 70-A a 70-I no RPS. Cumpre elucidar que o Decreto 3.048/99 prevê carência de 180 contribuições mensais. DA REAFIRMAÇÃO DA DER A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) é fenômeno típico do direito previdenciário e ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. Em Juízo, é cabível quando o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício em data posterior ao ajuizamento da ação. Nos termos do quanto decidido nos Recursos Especiais referentes ao Tema 995/STJ: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. O entendimento fixado pelo c. Superior Tribunal de Justiça estabelece a possibilidade de reafirmação da DER até mesmo de ofício, desde que observado o necessário contraditório e haja liame com o pedido e a causa de pedir, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas e visando à proteção dos direitos fundamentais do segurado. Ainda conforme delimitado pela Corte Superior, considerando que o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado a partir da data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício em diante, sem pagamento de valores pretéritos, conforme voto do Ministro relator, in verbis: Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. Ademais, em sede de embargos de declaração, constou do voto do Ministro relator que: “Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados” e que, “se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental”. Por fim, nos termos fixados na decisão que, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 (quarenta e cinco) dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), Publicação de 21-5-2020). Portanto, no caso específico da reafirmação da DER no curso do processo, se o INSS, intimado, não cumprir a primeira obrigação decorrente de sua condenação quanto à implantação do benefício, no prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de então é que surgirão as parcelas vencidas decorrentes da mora, incidindo juros de mora que serão embutidos no requisitório. No mesmo sentido é a jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. ARTIGO 493 DO CPC. TEMA 995 - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1727063/SP, 1727064/SP E 1727069/SP, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - A necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento da ação já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 641.240/MG. Contudo, a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. - A decisão proferida no v. acórdão está em consonância com o decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2019, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 995 - Recurso Especial repetitivo 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES), que firmou orientação no sentido de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". - Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça não cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, quando reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo, o que não ocorre na hipótese dos autos. Portanto, mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios a cargo do INSS, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixou o entendimento de que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações, a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. E que no caso específico da reafirmação da DER no curso do processo, se o INSS, intimado, não cumprir a primeira obrigação decorrente de sua condenação quanto à implantação do benefício, no prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de então surgirão as parcelas vencidas decorrentes da mora, incidindo juros de mora que serão embutidos no requisitório. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecer a forma de incidência dos juros de mora (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec0019468-76.2015.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/05/2021) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA DE SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil anterior, caberia ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo, se a decisão recorrida estivesse em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderia dar provimento ao recurso. Nos termos do § 1º, esta decisão comporta o recurso de agravo ao órgão competente para o julgamento do recurso. 2. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo 996, que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado. 3. Não assiste razão ao INSS quanto à alegação de que o julgamento foi extra petita ou de que houve supressão de instância. O Novo Código de Processo Civil impõe, em seu art. 493, que o juiz considere no julgamento a existência de qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo. Ademais, consta do art. 1.013, § 3º, que o juiz deve desde logo decidir o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento. 4. Tampouco há que se falar na ausência de interesse de agir, tendo em vista que o próprio INSS se opõe à pretensão de reafirmação da DER, de forma que não seria razoável exigir que o autor formule tal pedido em âmbito administrativo. 5. Os juros de mora devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois foi somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomou ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora. 6. Correta a condenação do INSS no pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência recíproca. 7. Agravo interno do INSS a que se dá parcial provimento. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000526-42.2008.4.03.6183 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 8ª Turma, DJEN DATA: 02/03/2021). Nessa esteira, ainda que o recurso repetitivo tenha afastado a qualificação jurídica de “reafirmação da DER” em caso de preenchimento dos requisitos em data anterior à propositura da ação, mas depois do requerimento administrativo, é possível a concessão do benefício, contudo, os efeitos financeiros se darão a partir da citação, conforme a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MELHOR BENEFÍCIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. TEMA 995 DO C. STJ. INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. - A insurgência da parte autora refere-se à fixação do termo inicial do benefício na data da citação, sustentando que, nos termos do entendimento proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, o aludido termo deve ser fixado no momento em que foram implementados os requisitos necessários à aposentação, quando completou 25 anos de tempo de contribuição em condições especiais. - Reunido o tempo de contribuição, sob condições especiais, suficiente para a aposentação antes da data do ajuizamento da ação, desnecessária se faz a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ. - A implementação das condições necessárias à obtenção do melhor benefício ocorreu antes do ajuizamento da demanda, portanto, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve mesmo ser fixado na data da citação, quando constituiu em mora o devedor, ou seja, quando a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da demanda e pôde resistir à pretensão da parte autora, nos termos do artigo 240 do CPC. - Juízo de retratação negativo. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010469-46.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 05/10/2022, DJEN DATA: 07/10/2022). Nesse caso, preenchidos os requisitos para a concessão do benefício em data posterior ao requerimento administrativo, mas antes da propositura da ação, os efeitos financeiros se darão na data da citação. CASO CONCRETO A parte autora requereu o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, com posterior concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência - LC 142/2013 ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição convencional. Para definição do grau de deficiência, foi emitida a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014, que trouxe o Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA). A avaliação funcional é realizada conforme o conceito de funcionalidade da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, e engloba avaliações com perícia médica e serviço social. Nos termos da pontuação estabelecida, as deficiências são classificadas em grave, moderada e leve, de acordo com os seguintes critérios: a. Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; b. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; c. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584; d. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Nos presentes autos judiciais, foram realizadas perícias médica (ID 353309612) e social (ID 353674286). A perícia médica foi realizada em 04/02/2025. De acordo com a matriz IF-BrA, o laudo médico indicou pontuação de 3.700, enquanto o laudo socioeconômico trouxe a pontuação de 3.775. Significa concluir que a pontuação total foi de 7.475 pontos, de modo que as informações extraídas das perícias realizadas em Juízo indicam caracterizada deficiência leve, nos exatos termos da legislação aplicável. Quanto à data de início da deficiência, o perito médico fixou-a aos 5 anos de idade, quando o autor teria sofrido acidente de bicicleta, acometendo a perna direita, informando que, à época, foi submetido a tratamento cirúrgico e evoluiu com sequela motora Neste ponto, o INSS requereu esclarecimentos do perito, acerca dos elementos objetivos que o levaram a concluir que o autor teria sofrido acidente de bicicleta aos 5 anos de idade e sido submetido a tratamento cirúrgico, à época. Intimado para tanto, o perito esclareceu (ID 358747204), in verbis: (...) 1 – Analisando a contestação da autora, REITERO que a perícia médica realizada é feita de forma ética, imparcial, apoiando sua conclusão em dados técnicos objetivos demonstrados pela propedêutica ortopédica. 2 – Foi declarado pelo periciando no ato pericial que ele sofreu acidente de bicicleta aos 5 anos de idade. 3 – Os quesitos do INSS foram devidamente respondidos no laudo pericial. (...) Pois bem, compulsando a documentação que instruiu os autos, verifico que o declarado pelo autor, quanto ao acidente de bicicleta aos 5 anos de idade, não foi corroborado por outras provas, tampouco há nos autos quaisquer documentos médicos que indiquem a existência de deficiência motora em data anterior à perícia médica realizada nestes autos, sendo certo que, na perícia médica a cargo do INSS, em 18/05/2021, não foi constatada deficiência física (ID 322699678 - Pág. 48). Assim, à míngua de documentos comprobatórios da deficiência física em data anterior, a parte autora faz jus apenas ao reconhecimento da deficiência leve apenas na data da perícia judicial (04/02/2025). Portanto, não há elementos bastantes para infirmar a decisão administrativa do INSS que indeferiu o requerimento de aposentadoria (NB 199.525.780-7, DER 24/01/2021) por ausência de enquadramento da deficiência declarada como leve, moderada ou grave, em 25/05/2021 (ID 297764288 - Pág. 51/52). Também, considerando que a sentença leva em conta a situação fática até a data da perícia realizada nos autos, não há que se falar em reafirmação da DER para fins de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa deficiente, pois não consta no CNIS registro de contribuições posteriores à perícia médica realizada nestes autos (04/02/2025). Logo, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência formulado nestes autos é improcedente. De igual modo, considerando a continuidade do período contributivo do autor até 31/01/2024, também não há direito ao pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição convencional mediante a reafirmação da DER. Pois, se em 17/02/2022, DER do NB 204.706.155-0, O INSS computou tempo total de contribuição de 33 anos 5 meses 10 dias (ID 322699677 - Pág. 56/58), ainda que se reafirmasse a DER para a data da última contribuição constante no CNIS, 31/01/2024, não haveria direito ao benefício. 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 14 anos, 5 meses e 15 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 7 meses e 10 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 7 meses e 10 dias, quando o mínimo é 36 anos, 2 meses e 18 dias); 4) em 31/01/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos [somou 96 pontos (96 anos, 3 meses e 12 dias)], quando o mínimo é 101 anos); 5) em 31/01/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 60 anos, 10 meses e 2 dias, quando o mínimo é 63 anos e 6 meses); 6) em 31/01/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 7 meses e 10 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos, 5 meses e 10 dias, quando o mínimo é 36 anos, 2 meses e 10 dias); 7) em 31/01/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 60 anos, 10 meses e 2 dias, quando o mínimo é 65 anos); 8) em 31/01/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos, 5 meses e 10 dias, quando o mínimo é 37 anos, 4 meses e 20 dias). Portanto, não há direito a ser reconhecido nestes autos. Logo a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, que ora concedo e determino a anotação. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC) e, após, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3º do mesmo artigo. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
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