Danielle Finardi Fonseca x Banco J. Safra S.A
ID: 283086617
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5018112-59.2023.8.24.0008
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABIO OLIVEIRA DUTRA
OAB/SP XXXXXX
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GERSON LUIZ DOS SANTOS
OAB/PR XXXXXX
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Apelação Nº 5018112-59.2023.8.24.0008/SC
APELANTE
: DANIELLE FINARDI FONSECA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: GERSON LUIZ DOS SANTOS (OAB PR067556)
APELADO
: BANCO J. SAFRA S.A (RÉU)
ADVOGADO(A)
: FABIO OLIVEI…
Apelação Nº 5018112-59.2023.8.24.0008/SC
APELANTE
: DANIELLE FINARDI FONSECA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: GERSON LUIZ DOS SANTOS (OAB PR067556)
APELADO
: BANCO J. SAFRA S.A (RÉU)
ADVOGADO(A)
: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)
DESPACHO/DECISÃO
Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (
evento 66, SENT1
) proferida pelo 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou improcedentes os pedidos consubstanciados em peça inicial.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de
ação revisional de contrato com tuela de urgência
ajuizada por
DANIELLE FINARDI FONSECA
contra
BANCO SAFRA S/A
.
Aduziu, em resumo, que firmou um contrato de financiamento de veículo com o banco réu e que foram incluídas no pacto cláusulas abusivas relacionadas a juros remuneratórios acima da média de mercado, bem como tarifas de avaliação e de cadastro. No final requereu:
a)
o deferimento da justiça gratuita;
b)
a concessão da liminar para consignação dos valores em juízo e suspensão da ação de busca e apreensão que tramita apensada;
c)
a procedência dos pedidos para declarar a ilegalidade dos encargos indicados; e
d)
a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
O juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau declinou da competência (ev.
7.1
).
Na sequência, considerando que a presente ação revisional tem o mesmo objeto da ação de busca e apreensão n. 5069342-27.2022.8.24.0930, bem assim o contido no art. 59 do CPC (prevenção), a Exma. Magistrada do 7º Juízo Bancário encaminhou (ev.
7.1
) os presentes autos para este 16º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário.
A tutela provisória de urgência foi indeferida e a justiça gratuita concedida (ev.
25.1
).
A autora interpôs agravo de instrumento e o recurso não foi provido (ev.
16.1
).
Citado, o réu contestou (ev.
34.1
) suscitando preliminares de inépcia da petição inicial devido à impossibilidade da revisão de ofício e em razão da não indicação do valor incontroverso (
art. 330, § 2º e § 3º, do CPC
). Impugnou a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a legalidade total do contrato e concluiu postulando o indeferimento dos pedidos formulados na inicial.
Houve réplica (ev.
39.1
).
Intimado, nos termos do art. 329, II, do CPC, (ev.
45.1
) a fim de que se manifestasse sobre a inovação realizada na réplica, referente à capitalização de juros/anatocismo, o réu discordou (ev.
49.1
) do pedido.
O julgamento foi convertido em diligência, tendo sido determinada a intimação da parte autora para apontar de forma precisa as obrigações contratuais controvertidas, com indicação expressa das cláusulas respectivas, bem como juntar memorial de cálculo e tabela do Bacen aplicada para o cálculo da taxa de juros remuneratórios (ev.
55.1
).
Em seguida, a autora anexou parecer contábil e o réu se manifestou posteriormente (evs. 59 e 64).
Por fim, os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
O dispositivo da decisão restou assim redigido:
Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC,
JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados por
DANIELLE FINARDI FONSECA
contra
BANCO SAFRA S/A.
CONDENO
a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo em R$ 1.300,00.
A exigibilidade em relação à parte autora ficará suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada com a liberação dos autos digitais. Intimem-se.
Traslade-se cópia da sentença para os autos em apenso.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso (
evento 70, APELAÇÃO1
) sustentando, em apertada síntese, a) cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil e impossibilidade de julgamento antecipado da lide; b) abusividade dos juros remuneratórios; c) necessária
"revisão das cláusulas contratuais consideradas abusivas, especificamente em relação a tarifas e encargos, como juros remuneratórios e capitalização de juros"
; d)
"condenação do Banco Safra S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios".
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas (
evento 75, CONTRAZAP1
).
Este é o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se:
"Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
CERCEAMENTO DE DEFESA
Cediço que o ordenamento processual confere ao julgador a qualidade de destinatário da prova, cumprindo ao Magistrado o indeferimento das diligências desnecessárias à composição da controvérsia, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC: "
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento
".
Segundo ensinamento do professor Humberto Theodoro Júnior,
"por se tratar de garantia fundamental, não pode agir o juiz de maneira excessivamente rígida no indeferimento de pedido de prova"
, e, portanto, apenas
"quando se evidenciar o descabimento ou a inutilidade da prova, é que sua inadmissão será legítima"
, concluindo que, além
"desse quadro, configura-se o cerceamento do direito à ampla defesa, cuja consequência refletirá sobre a decisão que resolver o mérito da causa, acarretando-lhe a nulidade"
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 58ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 876).
No caso em tela, não há que se acolher a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide; isso porque todas as provas existentes nos autos são suficientes para a correta compreensão e deslinde do feito.
Nessa linha:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO EMBARGADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA UNICAMENTE DE DIREITO. PROVAS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA
. PLEITO EM CONTRARRAZÕES. CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0300730-28.2019.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 2-6-2022, grifou-se).
Rechaça-se, assim, a proemial aventada.
JUROS REMUNERATÓRIOS
Antes de adentrar o mérito da
quaestio
, necessário verdadeiro
introito
.
A partir das discussões havidas na sessão deste Fracionário em 31.08.2023, em especial das considerações expostas pelos Des. Roberto Lepper e Soraya Nunes Lins, este relator revolveu a matéria relacionada à revisão dos contratos envolvendo taxas de juros remuneratórios, seja em ações revisionais propriamente ditas, ou a partir dos pleitos de revisão ventilados em embargos à execução.
Resta consabido que boa parte da jurisprudência ainda estabelece
percentual fixo como parâmetro
para verificação da abusividade na taxa de juros praticada no sistema financeiro, isso em razão da média divulgada pelo BACEN; a evolução da discussão, todavia, principalmente perante a Corte da Cidadania,
impõe a discordância quanto à fixação de um estipêndio rígido
, sem considerar as circunstâncias específicas do caso concreto.
Pois bem! De plano,
a circunstância dos juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano não importa abusividade
, sendo a matéria já bem pacificada nos Tribunais.
Súmula 648 do STF: "
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar
".
Súmula Vinculante n. 7 do STF: "
A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar
".
Súmula 382 do STJ: "
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade
".
Por sua vez, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça aprovou os Enunciados I e IV envolvendo o tema:
I - "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil".
IV - "Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade".
O Superior Tribunal de Justiça, em formação do tema em Recurso Repetitivo, firmou a seguinte orientação:
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22-10-2008).
Frente às diretrizes citadas, e em aplicação ao caso concreto, tem-se que
“Para que se reconheça abusividade no percentual de juros,
não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar
, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos” (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.454.960/MS, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 29-10-2019).
O Ministro Moura Ribeiro, em voto singular, asseverou:
Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297/STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% ao ano (Súmula nº. 382 do STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período.
A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em todos os casos.
Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira, etc.).
Em seu voto, a eminente Ministra Relatora destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tinha considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. Destaca a Ministra Relatora (fl. 24 do inteiro teor do acórdão citado anteriormente):
(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (STJ, Agravo em Recurso Especial n. 1.611.216/RS, rel. Ministro Moura Ribeiro, j. em 3-2-2020).
Recentemente se deixou bem claro,
para averiguação sobre a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios, que não se apresenta mais suficiente o simples e único comparativo entre a taxa firmada quando da assinatura do contrato com a instituição financeira com aquela ditada pelo Banco Central em mesmo período (média de mercado)
. É que sobre a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios, asseverou-se no REsp n. 1.061.530/RS de relatoria Ministra Nancy Andrighi, que "
é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto
."
Prevaleceu, assim, o entendimento de que "
a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito
é referencial útil
para o controle da abusividade,
mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média
; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos
"
(STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022 - grifei).
Sobre essa questão, restou assentado os seguintes critérios (que merecem nossa atenção, sem dúvida alguma) no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022 (grifei):
16. De fato, nos termos do que ficou decidido no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, a interferência do Poder Judiciário nos contratos de mútuo, com a redução das taxas de juros pactuadas, exige fundamentação adequada que considere as peculiaridades de cada negócio jurídico.
17. Não é suficiente, portanto, (I) a menção genérica às supostas “circunstâncias da causa” não descritas na decisão, (II) acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado ou (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021; REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021.
18. Em síntese, deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, revelando-se insuficiente, portanto, (I) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
Logo,
a averiguação das taxas de juros remuneratórios contratados deve ocorrer de forma detalhada a subsidiar a intervenção estatal com segurança, atendendo-se a proteção dos direitos dos litigantes.
Há, assim, diversas variáveis a serem consideradas para se ter a certeza da proclamação de um juízo de patente abusividade.
Sintetizados os fatores que possam impactar na estipulação das taxas de juros remuneratórios, por meio dos requisitos a serem observados para fins de interferência do Poder Judiciário, há que se buscar:
a) Se caracterizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação.
b) Se a taxa de juros remuneratórios avençada excede a taxa média de mercado, razão essa que faz comprovar a abusividade necessária a colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
c) Realizar um exame pormenorizado na causa para fins de identificar circunstâncias peculiares que possam justificar o afastamento da taxa de juros contratado por alegação de abusividade, valendo-se, para tanto, de informações cabais a serem apresentadas frente os interesses em disputa, envolvendo o valor e o prazo do financiamento, a situação da economia na época da contratação, as fontes de renda, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, o custo para captação dos recursos, os riscos envolvidos na operação, e o perfil de risco de crédito do tomador.
Assim, sob essa nova diretriz, em não subtraindo a presença dos requisitos ora enunciados, o reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios, ou não, estará intrisecamente ligado à sua satisfação;
afasta-se
,
com isso, a análise pura e simples da taxa contratada frente o delimitado pelo BACEN ou com incidências de tetos criados por este Tribunal para aferição de excessos.
Não se discute que as instituições financeiras são livres para pactuar a taxa de juros que pretendem praticar no mercado, porquanto não há, conforme destacado, qualquer dispositivo legal que a limite.
Há de se observar, todavia, os limites daquilo que é razoável, não se permitindo o estabelecimento de taxa que seja flagrantemente desproporcional à negociação entabulada, os riscos envolvidos, as garantias prestadas, o custo da captação do numerário, etc., colocando o consumidor em situação de evidente desvantagem desmedida
, considerando sempre as particularidades do caso concreto.
Repisa-se:
as taxas de mercados ditadas pelo BACEN não constituem um teto, mas referência para aferição de eventual abusividade, jamais impositivas ao caso concreto
.
Logo, em havendo razoabilidade dos índices contratados livremente pelas partes frente às especificidades que envolvem o caso, em especial a situação econômica da pessoa do consumidor, o tipo de contratação e garantias, ou ainda o
spread
bancário, tudo a justificar o valor dos juros incidentes na transação negocial contraída, não se verifica, em tese, abusividade.
A análise, portanto, é sempre do caso em concreto
,
já que a taxa média do BACEN é referencial útil,
mas não o único
a ser considerado na verificação da abusividade. Nestes termos, "
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.
" (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
E, ainda: "
(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a
uma vez e meia
(voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao
dobro
(Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao
triplo
(REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos
” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Há de se distinguir, nesses termos, a ocorrência de duas situações diversas.
Primeiro, os casos mais recorrentes nesta Câmara em que se verifica mínima disparidade entre a taxa contratada frente à média de mercado divulgada pelo BACEN. Nesses casos,
há que se ter uma interpretação mais textual envolvendo a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, em que há bilateralidade de vontades que deve ser respeitada pelo Judiciário
; a intervenção, portanto, deve ser mínima, já que, conforme citado
alhures
,
a simples fixação de taxa de juros pouco acima da média divulgada pelo BACEN, de per si, não configura o desequilíbrio contratual, a que se refere o art. 51, §1, II do CDC, a merecer intervenção estatal.
Segundo, há situações que, diferentemente da primeiro caso, a taxa de juros aplicada no contrato diverge substancialmente da média divulgada pelo BACEN, representando
2, 4, 5, 8 ou até mesmo 10 vezes mais
; ainda que o simples cotejo entre as duas taxas (contratada e divulgada) não seja critério estanque para verificação da abusividade,
é um dos requisitos para formação daquilo que se pode dizer como abusivo
, conforme precedentes da Corte Cidadã. Nessas situações, é como se houvesse "
o acendimento de uma luz amarela
" a expressar uma necessidade de redobrada atenção sobre a formação da taxa.
Ainda no mês de junho de 2023, o STJ voltou a reafirmar que "
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura o respectivo caráter abusivo,
devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor
" (AgInt no AREsp n. 2.300.183/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
Nestes termos, “
os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade
" (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022).
E tal se justifica, pois o crescimento exponencial das taxas de juros está diretamente ligado à segurança da instituição financeira em ver devolvido o numerário cedido à empréstimos; pois quanto
maiores os riscos
envolvendo o negócio, associados à deficiência econômica aferível a cada consumidor, impõe-se um olhar distinto nas taxas de juros.
Se assim não fosse, a adoção paritária de juros remuneratórios sem análise dos requisitos pessoais do consumidor imporia uma vantagem desmedida ao mal pagador, único responsável pela elevação do spread bancário que afeta diretamente nas taxas ofertadas.
Colhe-se do site do Banco Central do Brasil sobre os critérios de formação das taxas de juros:
[...] taxas de juros representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescidas dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações.
As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito. Em uma mesma modalidade, as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. (extraído do site: https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/taxas-de-juros-de-operacoes-de credito#:~:text=Em%20uma%20mesma%20modalidade%2C%20as,como%20entrada%20da%20opera%C3%A7%C3%A3o%2C%20o, visualizado em 4-9-2023, grifou-se).
Logo, cabe às partes, na medida de seus interesses no sucesso da ação,
apresentarem um mínimo de prova envolvendo os fatores de formação das taxas
,
assim sintetizados pelo STJ: "
valor requerido pelo cliente; rating do cliente/risco; valor e fontes de renda do cliente; histórico de negativação/protesto em nome do cliente; relacionamento com a instituição financeira; prazo de amortização da dívida; existência ou não de garantias para a operação; qualidade (recuperabilidade) das garantias eventualmente aportadas; existência ou não de pagamento de parcela do bem a ser financiado (entrada) e em qual proporção; forma de pagamento da operação
" (REsp n. 1.821.182/RS). Enfim, subsídios que ajudarão o magistrado aferir se a taxa de juros remuneratórios contratada, e substancialmente excedente à média de mercado ditada pelo BACEN, se apresenta (ou não!) excessiva a ponto de colocar o contratante em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.
Por oportuno, em recursos interpostos em face de acórdãos proferidos por esta Quinta Câmara de Direito Comercial, a Corte da Cidadania em mais de uma oportunidade confirmou a utilização dos aludidos parâmetros para aferição de verificação da abusividade (ou não!) da taxa de juros remuneratórios. Vide: AREsp n. 2.572.484, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 11/04/2024; AREsp n. 2.558.190, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24/05/2024; AREsp n. 2.577.748, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 12/06/2024; AREsp n. 2.588.760, Ministro Humberto Martins, DJe de 01/07/2024.
Definidos, assim, os critérios a serem observados pelo Judiciário para verificação da abusividade (ou não!) da taxa de juros remuneratórios pactuada na espécie, necessária verdadeira análise do caso concreto.
Conforme já salientado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, aplicando-se percentual rígidos e fixos, não indica (por si só) a abusividade, sem considerar as circunstâncias específicas do negócio celebrado. No caso presente, verifica-se que os juros remuneratórios foram contratados pelos seguintes índices:
Número do Contrato
Numeração não identificada na Avença - ev.
34.3
Tipo de Contrato
20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos
Juros Pactuados (%)
25,47% ao ano
Data do Contrato
26/11/2021
Juros BACEN na data (%)
27,45% ao ano
Nesse seguimento, ainda que a taxa esteja em patamar acima da média de mercado, não significa, por si só, que sejam elas enquadráveis como abusivas, porquanto necessário, sob essa nova orientação, verificar outros mais requisitos. Assim, ante à ausência de comprovação do requisitos ditados para fins de averiguação de eventual abusividade dos juros contratados, há permanecer inalterados os juros remuneratórios contratados.
Nessa toada:
A tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor (STJ, AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17-10-2022, DJe de 19-10-2022.)
Em que pese os parcos detalhes sobre as peculiaridades envolvendo o negócio jurídico entabulado entre as partes,
não se vislumbra onerosidade excessiva a colocar o contratante em desvantagem exagerada (art. 51 do CDC)
, haja vista inexistir exacerbada discrepância entre a taxa de juros remuneratórios pactuadas frente às divulgadas pelo BACEN para o mesmo período de contratação.
Assim, ante a ausência de comprovação quanto à abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira, há de se permanecer inalterados os juros remuneratórios contratados.
Caminha a jurisprudência desta Câmara:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL PACTUADO LIGEIRAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. DISCREPÂNCIA, TODAVIA, NÃO SIGNIFICATIVA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA (TJSC, Apelação n. 0301932-69.2015.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 8-12-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECLAMO DO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE QUE DEVE LEVAR EM CONTA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REFERÊNCIA ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SÚMULA VINCULANTE 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS SÚMULAS 296 E 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NOS ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 539 DO STJ. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. MORA CARACTERIZADA. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS PELA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE DEPÓSITO INCIDENTAL NO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR SUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADOS. CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (TJSC, Apelação n. 0305590-78.2018.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 1º-12-2022).
Logo,
as taxas de mercado ditadas pelo BACEN não constituem um teto
, mas referência para aferição de eventual abusividade,
jamais impositivas
ao caso concreto. Em havendo razoabilidade dos índices contratados livremente pelas partes, não há razão a sustentar pretensão de modificação.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
Acerca da capitalização de juros, assim dispôs o
juízo a quo:
3.4. Estabilidade da Demanda. Inovação na Réplica. Inadmissibilidade do Pedido relacionado à Capitalização de Juros.
A petição inicial deve conter requerimento específico, o qual estabelece os limites da sentença, e não pode ser modificado após a citação, conforme artigos 141, 329 e 324 do CPC.
Outrossim, "
os pedidos formulados na inicial devem ser certos e determinados, pois caso contrário fica o Juiz sujeito à revisão de ofício de cláusula contratual, em evidente afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 381 (AgRg no REsp 934.468/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4-9-07)
" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.007017-2, de Chapecó, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 06-07-2015).
É da jurisprudência:
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR ABALO DE CRÉDITO E CANCELAMENTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1.
ANULAÇÃO DO CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ADITAMENTO DA INICIAL - MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CONTESTAÇÃO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES - RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, em homenagem ao princípio da estabilidade da demanda. Existindo prova da contratação que originou os descontos e a emissão de cartão de crédito em nome do autor, é inacolhido pedido indenizatório fundado em suposta celebração por terceiro (Apelação Cível n. 0309157-31.2018.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 3-10-2019).
No caso, o tema inovado na réplica (ev.
39.1
) referente à capitalização de juros, não pode ser conhecido face ao princípio da estabilização da demanda, pois a petição inicial não menciona tal encargo (capitalização). Ressalte-se, ainda, que o réu foi intimado conforme art. 329, II, do CPC, e em resposta, discordou (ev.
49.1
) do pedido.
Por conseguinte, este juízo apreciará somente os pedidos claros e aptos, sendo eles, juros remuneratórios acima da média de mercado e tarifas de avaliação e de cadastro.
Com efeito, a capitalização de juros não foi objeto de deliberação pelo juízo de origem, o que inviabiliza a análise por este juízo
ad quem
, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Destarte, não conheço do recurso no ponto.
Em razão da manutenção integral do decisum, não há se falar na repetição do indébito e tampouco na redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Por fim, em razão do desprovimento da insurgência, tratando-se de recurso manejado à luz do CPC/2015, há que se fixar os honorários recursais, em face do art. 85, §§ 1º e 11, da novel codificação, além do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ,
in verbis
: "
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC
".
Logo, considerando que a verba honorária foi fixada em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), com supedâneo nas balizas do art. 85, § 2º, do CPC, oportuno majorar os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais) totalizando, à hipótese, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Suspensa a exigibilidade, contudo, por ser o litigante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na extensão,
NEGO-LHE PROVIMENTO.
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