Processo nº 5183587-50.2025.8.09.0029
ID: 331658570
Tribunal: TJGO
Órgão: Catalão - Juizado da Fazenda Pública Estadual
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5183587-50.2025.8.09.0029
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ABNER MARQUES GOMES
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Juizado da Fazenda Pública EstadualGabinete da JuízaProcesso nº: 5183587-50.2025.8.09.0029Parte autora: Divina De Lourdes De MatosParte…
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCatalão - Juizado da Fazenda Pública EstadualGabinete da JuízaProcesso nº: 5183587-50.2025.8.09.0029Parte autora: Divina De Lourdes De MatosParte ré: Estado De GoiasNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por servidor(a) público(a) inativo(a) em face de ESTADO DE GOIÁS e GOIÁS PREVIDÊNCIA–GOIÁSPREV, partes qualificadas e representadas nos autos. Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09. DECIDO. I - QUESTÕES INICIAIS Preambularmente, pontuo que a causa se encontra pronta para julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o art. 355, I, do CPC. Isso porque, em que pese a questão de fundo ser de fato e de direito, o acervo probatório produzido no curso do processo é suficiente para formação do convencimento judicial, não havendo necessidade de produção de outras provas. Afinal, as provas, na espécie, são de natureza estritamente documental, sendo que, segundo o art. 434 do CPC, compete às partes apresentá-las por ocasião da petição inicial e da contestação.A princípio, DECLARO A REVELIA das rés, uma vez que devidamente citadas não apresentaram contestação. Contudo, não se aplicam os efeitos materiais, isto é, a presunção de veracidades dos fatos alegados pelo autor, eis que, por se tratar de direito indisponível, insere-se na exceção do art. 345, II, do CPC.[1]Conforme magistério de Leonardo Cunha, os atos administrativos presumem-se legítimos e a revelia não teria o condão de afastar tal presunção de legitimidade.“(…) sendo ré a Fazenda Pública, não se opera, quanto aos fatos alegados pelo autor, a presunção de veracidade decorrente da revelia.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016). Isto porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao autor desconstituí-los em uma demanda judicial. II - MÉRITO Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, ingresso desde logo no exame do mérito. Cabe ressaltar que está devidamente comprovada nos autos a relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme se verifica dos documentos que acompanharam a petição inicial.Nesse cenário, a controvérsia instalada cinge-se na legalidade dos descontos de contribuição previdenciária efetuados sobre os proventos parte autora, em virtude de déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos do Estado de Goiás, conforme estabelece o art. 101, § 4º-A, da Constituição do Estado de Goiás, dispositivo acrescentado pela Emenda Constitucional n. 65, de 21 de dezembro de 2019. Segundo alega a parte demandante, a contribuição previdenciária passou a ser descontada de seus proventos a partir de abril de 2020, contrariando os requisitos estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 103/2019, pois até a publicação da Lei Complementar Estadual n. 161, de 30 de dezembro de 2020, não havia lei específica regulamentando a cobrança. Por sua vez, a parte demandada sustenta que a aplicação do art. 101, § 4º-A, da CE não depende da edição de lei para produzir seus efeitos, uma vez que a EC 103/2019, no ponto, é autoaplicável. A Emenda à Constituição Federal n. 103 de 12 de novembro de 2019, popularmente conhecida como reforma da previdência social, promoveu algumas mudanças substanciais na Constituição Federal. Dentre elas, interessa ao caso concreto a nova hipótese de incidência – quando houver déficit atuarial no RPPS – da contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo. Transcrevo o texto do dispositivo em questão: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Tais alterações não surtem os seus efeitos imediatos no âmbito dos regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pois dependem de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente. Essa é a redação extraída do texto da EC 103/2019: Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: I - no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Emenda Constitucional, quanto ao disposto nos arts. 11, 28 e 32; II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente;III - nos demais casos, na data de sua publicação. Parágrafo único. A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação. Diante desse cenário, surgiu a Emenda à Constituição do Estado de Goiás n. 65, de 21 de dezembro de 2019, que referendou a nova regra de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas no âmbito do RPPS do Estado, nestes termos: Art. 101 da CE – O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)§ 4º-A A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário-mínimo, quando houver déficit atuarial no RPPS. (acrescido pela Emenda Constitucional nº 65, de 21-12-2019, D.O. de 30- 12-2019) Não obstante o Estado de Goiás ter referendado o art. 149, § 1º-A, da CF, a cobrança da contribuição prevista no art. 101, § 4º-A, da CE só foi instituída a partir da vigência da Lei Complementar Estadual n. 161, de 30 de dezembro de 2020, senão vejamos: Art. 18. A contribuição previdenciária mensal e compulsória será devida ao RPPS/GO pelos:(...) II – segurados aposentados e pensionistas, mediante desconto em folha de pagamento, com alíquota de 14,25% (quatorze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), incidente sobre a parcela da aposentadoria ou da pensão por morte que supere, mensalmente, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, observado o disposto no § 2º deste artigo; e (...) § 2º Nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual, enquanto houver deficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário mínimo nacional. Antes disso, vigorava a Lei Complementar Estadual n. 77/2010 (revogada pela LC 161/2020), que regulamentava o art. 40, §18, da CF no âmbito estadual, vale dizer, a contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões de segurados inativos e pensionistas que superassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da CF (vide art. 23, II, da LC 77/2010). Essa disposição foi mantida pelo art. 18, II, da LC Estadual 161/2020. Veja-se que entre dezembro de 2019 (publicação da EC 65/2019) e dezembro de 2020 (publicação da LC 161/2020) inexistia lei específica para a cobrança da contribuição estabelecida pelo art. 101, § 4º-A, da CE, nos moldes da EC 103/2019. Como é cediço, a contribuição previdenciária tem natureza jurídica de tributo, razão pela qual a sua exigência sobre proventos de aposentadoria, assim como a fixação de alíquota e base de cálculo, deve observância aos princípios da legalidade e da anterioridade, nos termos do arts. 150, I e III, 195, § 6º, da CF e do art. 97, IV, do Código Tributário Nacional. Desse modo, mostra-se inviável a aplicação da regra contida no art. 23, II, da LC 77/2010, por se tratar de hipótese tributária distinta daquela estabelecida pelo art. 101, § 4º-A, da CE.Ademais, o emprego da analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei (art.108, § 1º, do CTN).À vista disso, cai por terra a alegação de que o art. 101, § 4º-A, da CE possui eficácia plena e que não depende de regulamentação, pois o RPPS do Estado utilizou-se da analogia (art. 23, II, da LC 77/2010) para exigir contribuição criada posteriormente com a EC 65/2019, aplicando a mesma alíquota. Sobre o tema, ressalte-se o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO LIMINAR. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EC N. 103/2019, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA N. 65/2019, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REVOGAÇÃO DO § 21, DO ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADO. ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE D E S C U M P R I D O . I M P O S S I B I L I D A D E D E T R I B U T A R P O R A N A L O G I A . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e não foi preparado em razão do disposto no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço. Trata-se de Recurso Inominado, pugnando pela reforma da sentença prolatada pela Juíza Direito Dra. Lígia Nunes de Paula no evento n. 11, julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos autores até 31/03/2021, data da entrada em vigor da LC 161 e condenou o Estado de Goiás a restituir os descontos realizados desde maio de 2020 até 31/03/2021. 2. Em síntese, alegam os autores que são servidores públicos estaduais aposentados, auferindo renda inferior ao teto da previdência social. Sustenta ter sido surpreendida com descontos previdenciários em seus contracheques, no importe de 14,25%, referentemente às alterações constitucionais advindas pelas Emendas Federal (EC 103/19) e Estadual (EC 65/2019), as quais não fixaram a alíquota a ser imposta ao novel tributo que incide sobre os seus proventos de aposentadoria. Diante de tais narrativas, pugna pelo encerramento de descontos em benefício previdenciário, com devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. 3. Ab initio, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do Estado de Goiás, uma vez que ele é o sujeito ativo da obrigação tributária. 4. É cediço que os servidores públicos federais, estaduais e municipais que são pensionistas ou aposentados são obrigados a contribuir para a previdência caso a sua pensão ou aposentadoria supere o teto dos benefícios do RGPS, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos (art. 40, § 18, da CF).5. Salienta-se, nesse diapasão, que, antes da notória Reforma da Previdência, levada a efeito no ano de 2019 (EC n. 103/2019), eram isentos das referidas contribuições previdenciárias os servidores públicos aposentados e pensionistas que fossem portadores de doença incapacitante, no limite de até duas vezes o teto dos benefícios do RGPS, nos termos do art. 40, § 21, da CF.6. O art. 35 da Emenda Constitucional n. 103/2019 revogou o dispositivo legal que dispunha sobre o duplo teto (art. 40, § 21, da CF), estabelecendo a vigência da nova regra a partir da data de publicação de lei de iniciativa privativa dorespectivo Poder Executivo a referendar integralmente a emenda.7. Destas alterações constitucionais, é importante ressaltar que, consoante a remansosa jurisprudência do C. STJ, não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário. Precedentes STJ: AgRg no REsp n. 1.212.364/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 30/09/2015; AgRg no REsp n. 1.116.644/SC, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 07/12/2009. 8. Conforme delineado na sentença vergastada, inexiste qualquer óbice legal ou constitucional à incidência da novel contribuição previdenciária, de modo que enquanto não legalmente fixada a alíquota respectiva, não há que se falar em incidência do tributo. Noutro ponto, o Recorrente aponta a legalidade da aplicação da alíquota de 14,25% na hipótese em comento.9. A Emenda à Constituição Federal n. 103, em seu art. 36, condicionou a sua própria vigência à publicação de lei de iniciativa privada do respectivo poder executivo, que deve incluir, dentre outros regramentos, o percentual de alíquota aplicável ao caso.10. Nesse diapasão, o Estado de Goiás, no caso em deslinde, aplicou o preconizado pela Lei Complementar n. 77/2010, a qual dispõe a alíquota de 14,25% para a contribuição dos inativos cujos proventos superem o teto do INSS. Não obstante, a verba auferida pela Reclamante não extrapola o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, encontrando-se em um limbo acima do salário-mínimo e abaixo do referido limite máximo. Por isso, imperiosa é a confecção de legislação pertinente para delinear o novo tributo, mormente com especificação das alíquotas respectivas.11. Ainda que se almeje restabelecer o equilíbrio notarial, não há que se falar em aplicação do novo tributo enquanto não viger a lei preconizada no art. 36, da emenda n. 103 à Constituição Federal, ante ao princípio da legalidade estrita (art. 150, I, CF; arts. 97, IV, e 108, CTN) e à inaplicabilidade da analogia em questões tributárias que imponham tributos (STF, RE 80.744, rel. Antonio Neder, 1ª Turma, DJ de 26/08/1977). 12. Finalmente, não é demais enfatizar que o artigo 65 da Emenda Constitucional Estadual de 2019 acrescentou o § 4º-A ao artigo 101 da Constituição Federal, condicionando a incidência da contribuição ordinária à existência de déficit atuarial no RPPS, norma reiterada pela Lei Estadual n. 161/20, com a seguinte redação: "§ 2º Nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual, enquanto houver deficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário-mínimo nacional.14. Observa-se que a Lei Complementar 161/2020, que dispõe obre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás RPPS/GO, revogou as disposições trazidas pela LC 77/2010, estabelecendo que a contribuição previdenciária mensal e compulsória será devida pelos aposentados e pensionistas, nos termos estabelecidos anteriormente pela norma revogada. Acrescentou, em seu art. 18, § 2º, que enquanto houver déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo nacional.15. Desse modo, a mencionada disposição legal regulamentou, por norma específica, a alíquota a incidir sobre os proventos de aposentadoria que ultrapassem o valor do salário-mínimo, no montante de 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinco por cento), consoante ao art. 18, inciso II, §2º da LC 161/2020, em respeito ao Princípio da Legalidade Estrita, o que não ocorria com a LC 77/2010. Entretanto, a Lei Complementar 161/2020 passou a produzir seus efeitos apenas a partir de sua entrada em vigor, que ocorreu com sua publicação em 30 de dezembro de 2020.16. À vista disso, denota-se que no período anterior a dezembro de 2020 inexistia lei específica regulamentando a alíquota a incidir sobre os proventos de aposentadoria que superassem o valor do salário-mínimo, nos moldes da reforma previdenciária ocorrido no ano de 2019. Assim, inviável o emprego da regra estabelecida na LC 77/2010 por tratarse de hipótese tributária distinta e frente a vedação de utilização da analogia na imposição de obrigação de pagamento de tributo, conforme já mencionado. Na espécie, a parte Autora busca a suspensão e o ressarcimento dos valores descontados de sua aposentadoria a título de contribuição previdenciária a partir de maio de 2020.17. Dessa forma, a sentença fustigada não merece reparos pois os descontos efetuados encontravam-se eivados de ilegalidade, devido à ausência de norma regulamentar específica à época dos fatos, tornando legítima a determinação de devolução destes, suspendendo-se os desconto sem questão até que ultime lei que preveja o valor específico da alíquota para sua faixa de renda.18. Posto isso, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER INTEGRALMENTE a sentença, por seus próprios e judiciosos fundamentos.19. Condeno a parte Recorrente ESTADO DE GOIÁS ao pagamento de honorários advocatícios, estes que arbitro em R$1.000,00 (um mil reais), vez que considero o valor da condenação baixo, assim, fixo de acordo com a análise dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV, dos § 2º e § 8º, do art. 85, do CPC para sua fixação, considerando o grau de selo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sem custas, por expressa determinação legal, conforme depreende-se do art. 36, inciso III, da Lei Estadual n. 14.376/02 c/c o art. 40, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/1996.20. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. (TJGO, Recurso 5406763-10.2020.8.09.0010, Rel. Hamilton Gomes Carneiro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 29/06/2021). No mesmo sentido é o entendimento da 2ª e da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DO RE N. 1338750 RG/SC. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR APOSENTADO. ARTIGO 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REFORMA TRAZIDA PELA EC 103/2019. NOVA HIPÓTESE TRIBUTÁRIA. EC 65/2019. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DESCUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAR POR ANALOGIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 01. (1.1). Cuida-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização material e moral, em que a parte autora, servidora pública estadual ? professora, objetiva a adequação dos descontos da contribuição previdenciária, para a aplicação da alíquota legal apenas sobre a parcela que supere o limite máximo do RGPS, por entender ter direito adquirido à isenção, nos termos da Lei Complementar nº 77/2010, requer a condenação do promovido a restituição dos valores descontados indevidamente e indenização moral (ev. 01). (1.2). O magistrado da origem analisando os pedidos formulados na exordial ?JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos da autora, que não superaram o teto previdenciário, a partir de abril de 2020, e b) CONDENAR a requerida a restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da autora, a partir de abril de 2020, sobre os quais deverá incidir juros de mora correspondentes a 0,5% ao mês (art. 167, caput, da Lei nº 11.651/91), a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme Súmula 188 do STJ, além de correção monetária pelo IGP-DI (art. 482, § 1ºdo Decreto nº 4.852/97), desde o pagamento indevido (Súmula 162 STJ).?. (SIC). 02. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (art. 1.007, §1º, CPC). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso (mov. 58). Contrarrazões apresentada (Movimentação n. 62). 03. DA SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DO RE N. 1338750 RG/SC. (3.1) Tema 1177 ? Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas), que, atualmente, aguarda o julgamento dos embargos de declaração, que tratam da modulação dos efeitos da decisão. Aduz que a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 13.954/2019, na ACO nº 3396 e na SS nº 5458, pelo STF, não se refere à situação fática debatida nestes autos. (3.2). Contudo, o pedido de suspensão deve ser afastado pelas seguintes razões: a) recurso extraordinário nº 1338750 RG/SC, de repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019 ao estabelecer alíquotas de contribuição previdenciária; b) a decisão fundamenta-se em jurisprudência do próprio STJ; c) no mesmo RE, em Segundo Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo, foi ratificada a jurisprudência do STF no sentido de que: ?A competência da União para editar normas gerais sobre inatividade e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, na forma do art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal - com a redação dada pela EC nº 103/19 -, não exclui a competência legislativa dos Estados para fixar o valor da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas. (3.3) Conquanto a tese fixada no referido paradigma tenha feito referência tão somente à alíquota da contribuição previdenciária, evidencia-se que a orientação nele firmada se aplica também à base de cálculo, haja vista que esses elementos compõem o aspecto quantitativo da hipótese de incidência tributária; d) a decisão não fora modulada; e) decisões no mesmo sentido já foram proferidas na ACO nº 3396 e no Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo 1.338.251/SP ? (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5100975-28.2021.8.09.0051, Rel. WILD AFONSO OGAWA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 18/04/2022, DJe de 18/04/2022); 04. A controvérsia recursal consiste na suposta inconstitucionalidade dos descontos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, a título da contribuição prevista no art. 149, § 1º-A, CF/88, que somente poderiam ser efetuados mediante a edição de Lei Regulamentadora pelo Estado de Goiás. 05. De acordo com o artigo 40, § 18, da Constituição Federal, incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, que incluiu no texto constitucional o § 1º-A ao artigo 149, tornou-se possível a exigência de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionista sobre os valores que ultrapassarem um salário-mínimo, nos seguintes termos: ?Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e pensões que supere o salário-mínimo?. 06. A Emenda à Constituição Estadual nº 65/2019, reproduziu a norma constitucional contida no artigo 101, § 4º-A da Constituição Estadual, in verbis: ?Art. 101: O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: § 4º-A A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas do Estado e dos Municípios incidirá sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que superem o salário-mínimo, quando houver deficit atuarial no RPPS?. Dessa forma, torna-se evidente que a cobrança, em si, de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria que ultrapassem o valor de um salário-mínimo é viável e constitucionalmente prevista. 07. A disposição trazida pelo artigo 1º da EC 103/2019, que introduziu o § 1º-A ao artigo 149 da CF, possui eficácia normativa limitada em relação aos Estados-membros, uma vez que condiciona seus efeitos à atuação do legislador infraconstitucional no tocante à edição de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo. 08. Dispõe o Código Tributário Nacional, em seu artigo 97, que somente mediante lei poderá se estabelecer a majoração de tributos ou sua redução, a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo. Apesar de a EC Estadual n. 65, de 21 de dezembro de 2019, referendar a possibilidade da cobrança de tributo dos aposentados e pensionistas que recebam acima de um salário-mínimo, inexistia norma infraconstitucional regulamentando a forma da cobrança. 09. No caso em apreço, foi aplicada a Lei Complementar n. 77/2010 aos servidores inativos, que previa a alíquota de 14,25% para a contribuição dos inativos cujos proventos superassem o teto do INSS, não havendo previsão do valor da alíquota no caso de segurado inativo e pensionista que auferisse entre um salário-mínimo e o teto do RGPS. Desse modo, embora inexistisse qualquer óbice legal à incidência de contribuição previdenciária nos proventos que superassem um salário-mínimo após a EC estadual n. 65, de 21 de dezembro de 2019, havia a necessidade de lei prevendo a base de cálculo e a alíquota até então inexistentes. 10. A Lei Complementar n. 161/2020, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goias RPPS/GO, revogou a Lei Complementar n. 77/2010, estabelecendo que a contribuição previdenciária mensal e compulsória será devida pelos aposentados e pensionistas, nos termos estabelecidos anteriormente pela norma revogada. Contudo, acrescentou que ?Art. 18. § 2º Nos termos do § 4º-A do art. 101 da Constituição Estadual, enquanto houver deficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, comprovado por meio de avaliações atuariais apresentadas ao órgão federal fiscalizador, a contribuição previdenciária paga pelos aposentados e pensionistas de que trata o inciso II do caput deste artigo, incidirá sobre o montante dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo nacional?. 11. A mencionada disposição legal regulamentou, por norma específica, a alíquota a incidir sobre os proventos de aposentadoria que ultrapassem o valor do salário-mínimo, no montante de 14,25%, em respeito ao Princípio da Legalidade Estrita, o que não ocorria com a Lei Complementar n. 77/2010. Entretanto, a Lei Complementar 161/2020 passou a produzir seus efeitos apenas a partir de se sua entrada em vigor, que ocorreu em 31 de março de 2021, considerando sua publicação em 30 de dezembro de 2020 e o princípio da noventena, motivo pelo qual no período anterior a março de 2021 inexistia lei específica regulamentando a alíquota a incidir sobre os proventos de aposentadoria que superassem o valor do salário-mínimo, nos moldes da reforma previdenciária ocorrida no final do ano de 2019. 12. Destarte, é inviável o emprego da regra estabelecida na Lei Complementar n. 77/2010, por tratar-se de hipótese tributária distinta e em razão da vedação de utilização da analogia na imposição de obrigação de pagamento de tributo, conforme já mencionado, em respeito ao Princípio da Legalidade Estrita, norte de atuação para todos os Poderes, e a vedação da utilização da analogia em matéria tributária no tocante à imposição de tributos (STF, RE 80744). 13. Dessa forma, inalterada a sentença de origem, uma vez que os descontos efetuados encontravam-se eivados de ilegalidade, devido à ausência de norma regulamentar específica à época dos fatos, tornando legítimo o pedido de devolução dos valores indevidamente cobrados a partir de abril de 2020 a março de 2021. (Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo n. 5481021-68.2020.8.09.0146, Relatora: Alice Teles De Oliveira, publicado em 8/6/2021; 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo n. 5270773-47.2020.8.09.0010, Relatora: Alice Teles De Oliveira, publicado em 28/4/2021; e 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo n. 5214690-11.2020.8.09.0010, Relatora: Rozana Fernandes Camapum, publicado em 1º/6/2021). 14. Por fim, cumpre ressaltar que, nas condenações judiciais de natureza previdenciária, como é o caso dos autos, a correção monetária da restituição deve-se dar pelo INPC, com base no artigo 41-A da Lei nº. 8.213/91, acrescido pela Lei nº. 11.430/06, enquanto os juros de mora deverão incidir, segundo remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante prevê o 1º-Fda Lei nº. 9.494/97. Sobre o tema, cito a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADOADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DOART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DENATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97(com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. [...] 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. [...]. 3.2. Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei9.494/97,com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). [...].? (STJ - 1ª Seção - REsp Nº1.492.221/pr - Relator: Ministro Mauro Campbell Marques ? DJe 20/03/2018). 15. Diante o exposto, mantenho a sentença de origem, modificando de ofício os consectários legais da condenação, devendo os juros de mora serem fixados em percentual aplicado à caderneta de poupança, devidos a partir da citação, e a correção monetária feita pelo INPC, desde a data dos desembolsos. 16. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem custas. Honorários advocatícios pela parte recorrente, sendo estes fixados em 15% do valor da condenação. Serve a presente súmula de julgamento como voto, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5174019-16.2021.8.09.0137, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/06/2022, DJe de 28/06/2022)RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INOMINADA SOB O RITO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADO. ARTIGO 40, § 18, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REFORMA TRAZIDA PELA EC 103/2019. NOVA HIPÓTESE TRIBUTÁRIA. EC 65/2019. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INVIABILIDADE DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. VEDAÇÃO DE ANALOGIA PARA A IMPOSIÇÃO DE TRIBUTO. ALTERAÇÃO DA LC N. 161/2020. VEDAÇÃO DA COBRANÇA ATÉ 04/2021. NOVA REGRA MATRIZ. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Narrou na inicial a autora, que é servidora pública estadual aposentada, auferindo renda inferior ao teto da previdência social. Aduziu que foi surpreendida com descontos previdenciários em seu contracheque, a partir de abril de 2020, referentes às alterações advindas da Emenda Constitucional nº 103/19 e, em âmbito estadual, da Emenda Constitucional nº 65/2019, que instituíram a possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária dos inativos cujos proventos superassem um salário-mínimo, mas não fixaram a alíquota do novel tributo, o que impede a taxação. Por tal razão, pleiteou a condenação dos requeridos à devolução dos valores pagos a esse título. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para declarar a ilegalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte autora no período de abril de 2020 até 30/03/2021 (data de entrada em vigor da LC nº 161/2020), bem como, condenou a GOIÁS PREVIDÊNCIA ? GOIÁSPREV a restituir os valores recolhidos indevidamente, a título de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da autora, no valor de R$2.725,86 (dois mil setecentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos), bem como aquelas que se vencerem até o final do processo, sobre os quais deverá incidir juros de mora correspondentes a 0,5% ao mês (art. 167, caput, da Lei nº 11.651/91), a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça, além de correção monetária pelo IGP-DI ? Índice Geral de Preços ? Disponibilidade Interna (art. 482, § 1º. do Decreto n. 4.852/97), desde o pagamento indevido (Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça). Irresignada a parte autora interpôs a presente súplica, sob o principal fundamento de que o artigo 18, II e §2º da LC 161/2020 trata agente distinto daquele que deve suportar a cobrança previdenciária, a incidir em ganhos superiores ao salário-mínimo, portanto a exigibilidade das contribuições previdenciárias não foram ilegais somente até março de 2021, mas até os dias atuais. Sustenta ainda que, mesmo após a edição da LC 161/2020, não há previsão de alíquota para alcançar o seu desconto previdenciário, alegando que tal fato não foi observado pelo juízo a quo. 2. A incidência da norma é o cerne do recurso da recorrente que alega não ser sujeito passivo da regra matriz do artigo 18, § 2º, da LC 161/2020, com redação alterada pela Lei Complementar 168/2021; além da aplicação da alíquota por analogia. Sustenta que o sujeito passivo seria o aposentado ou pensionista que recebe acima do teto do RGPS, conforme previsto no inciso II do artigo 18. Enfatiza também, sobre a omissão da alíquota. 3. O § 2º prevê uma regra matriz excepcional para circunstância de déficit atuarial. Assim, caracterizado o prejuízo ficará autorizada a cobrança da contribuição sobre os proventos dos aposentados e pensionistas inativos que excederam o valor de R$ 3.000,00 ou do salário-mínimo (o maior deles). 4. A regra é a cobrança nos proventos daqueles (aposentados e pensionistas) que recebam acima do teto do RGPS; a exceção de caráter temporário, a cobrança sobre o que exceda o valor de R$ 3.000,00 ou do salário-mínimo. 5. É um equívoco dizer que a regra matriz do § 2º não prevê o sujeito e a alíquota e que estão sendo aplicados em analogia ao inciso II, ambos do artigo 18 da LC 161/2020. Analisando o dispositivo que passou a vigorar em 1°/04/2022 vemos que prevê todos os critérios da regra matriz, porém com remissão textual ao inciso II, ou seja, indicando aqueles previstos no dispositivo citado. Conclui-se que: a) os sujeitos passivos da contribuição previdenciária são os mesmos (?segurados aposentados e pensionistas?, conforme inciso II); b) o critério quantitativo é (?incidirá?, termo legal do § 2º) 14,25 % sobre os valores que excederam R$ 3.000,00 (três mil reais) ou um salário-mínimo (o maior deles à época da incidência tributária). 6. Precedentes: TJGO. 1ª Turma Recursal dos Juizados, RI n. 5199141-73.2021.8.09.0123, rel. Dr Fernando Moreira Gonçalves, publicado em 31/10/2022; RI n. 5199035.14.2021.8.09.0123 e 5199197-09.2021.8.09.0123, rel. Dr Wild Afonso Ogawa, publicado em 20/09/2022 e 08/09/2022; RI n. 5236612-26.2021.8.09.0123, rel. Dr Hamilton Gomes Carneiro, publicado em 18/10/2022). 7. Na confluência do exposto, recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo inalterada a sentença. 8. Em razão da sucumbência, condena-se a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, obrigações suspensas em razão da concessão da assistência judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5514513-45.2020.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 18/07/2023, DJe de 18/07/2023) Assim, diante da ausência – no período reclamado pela parte autora – de legislação específica acerca da alíquota aplicável à contribuição prevista no art. 101, § 4º-A, da CE, os descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria estão revestidos de ilegalidade, sendo devida, portanto, a devolução dos valores. Ressalte-se que a cobrança da contribuição em questão passou a ser legítima a partir de 31 de março de 2021, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c” c/c art. 195, § 6º, da CF), haja vista que a LC Estadual 161/2020 foi publicada em 30.12.2020 (art. 158).Por fim, cumpre esclarecer que a responsabilidade pelo indébito tributário é da GOIÁSPREV, responsável pelos descontos previdenciários efetuados sobre os proventos da parte demandante.Isso porque a autarquia previdenciária é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, além de ser responsável pela operacionalização, gerenciamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado, arrecadação e cobrança das contribuições necessárias ao seu custeio (art. 2º da LC Estadual 66/2009). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do ESTADO DE GOIÁS e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo em relação a este promovido sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;Ademais, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR a ilegalidade dos descontos previdenciários efetuados sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, entre abril/2020 e 30/março/2021, sobre o valor compreendido entre o salário mínimo e o teto do Regime Geral de Previdência Social, decorrentes da contribuição ordinária estabelecida pelo art. 101, § 4º-A, da Constituição do Estado de Goiás;b) CONDENAR a GOIÁS PREVIDÊNCIA-GOIÁSPREV a devolver à parte requerente os valores provenientes dos descontos declarados ilegais (item supra), entre abril/2020 e 30 de março de 2021, conforme documentos colacionados aos autos.Quanto aos consectários legais, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública referente a servidor público, os juros de mora obedecerão aos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei Federal n. 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação, e a correção monetária se dará pelo IPCA-E (Tema 810/STF e Tema 905/STJ, item 3.1.13), a contar da data em que devida cada verba. Após 8/12/2021, conforme determinado pela EC 113/21, incidirá unicamente a SELIC para fins de incidência dos juros de mora e da correção monetária.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei 12.153/2009.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Catalão, data de inserção. (assinado digitalmente)Cibelle Karoline PachecoJuíza de Direito[1]PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento.(STJ, AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVELIA. EFEITOS MATERIAIS. ENTE PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO PESSOAL. PROCURADOR DO MUNICÍPIO. CADASTRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora revel, ao ente público municipal não se aplica o efeito material da revelia previsto nos artigos 344 e 345, inciso II, do CPC, por envolver direito indisponível, podendo, por outro lado, a Fazenda Pública Municipal receber o processo, em qualquer momento, no estado em que e encontra, conforme dicção do artigo 346 do CPC. [...](TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5263385-81.2021.8.09.0132, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023)
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