Processo nº 8002682-79.2025.8.05.0103
ID: 313224409
Tribunal: TJBA
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 8002682-79.2025.8.05.0103
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8002682-79.2025.8.05.0103 Órgão Julgador…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8002682-79.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ILHÉUS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ADRIEL SOUZA FEITOSA Advogado(s): SENTENÇA A Ilustre Representante do Ministério Público do Estado da Bahia, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial nº 16179/2025, ofereceu denúncia contra ADRIEL SOUZA FEITOSA, brasileiro, natural de Ilhéus - BA, nascido em 1º de julho de 2006, filho de Osannyo Barbosa Feitosa e de Valdinéia Santos de Souza, portador do documento de identidade R.G. nº 24.344.755-82 SSP/BA e do CPF nº 099.631.525-03, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular, e tipificação penal no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e no art. 16, p. único, IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal, nos seguintes termos: "Consta do Inquérito Policial nº 16179/2025 que, no dia 21 de fevereiro de 2025, por volta das 23h20min, em via pública, na Rua Santa Inês (saída para Avenida Princesa Isabel), Bairro da Conquista, nesta cidade e Comarca de Ilhéus, o denunciado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comercialização, 20 (vinte) 'parangas' da droga vulgarmente conhecida por 'maconha', pesando 34,97g (trinta e quatro gramas e noventa e sete centigramas), 15 (quinze) "petecas" da droga denominada cocaína, pesando 10,38g (dez gramas e trinta e oito centigramas) e 01 (um) aparelho de telefone celular. Segundo o apurado, na data acima apontada, policiais militares faziam rondas na Avenida Princesa Isabel, quando se depararam com uma motocicleta saindo da Rua Santa Inês, cujo condutor, assim que visualizou a guarnição, fez o retorno. Dada a atitude suspeita, os policiais procederam ao acompanhamento da motocicleta, ocasião em que o denunciado desembarcou da garupa da moto, levou a mão à cintura e empreendeu fuga. Os milicianos deram ordem para que o indiciado parasse e lograram proceder a abordagem encontrando, na revista pessoal, no casaco do indiciado, as drogas acima apontadas. Preso em flagrante delito, e, inquirido pela autoridade policial, o denunciado permaneceu silente. As drogas foram devidamente apreendidas (auto de exibição e apreensão de fls. 12), e, encaminhadas à perícia (guia de fls. 14), estando o laudo preliminar de constatação acostado a fls. 31. Diante das circunstâncias que nortearam a prisão do denunciado, tendo em vista a quantidade, diversidade, natureza, e a forma de acondicionamento das drogas, e, ainda, a própria vida pregressa do denunciado que responde a outro processo também por tráfico de drogas (processo nº 8013013-57.2024.8.05.0103), em observância ao disposto no § 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, resta evidente que os tóxicos se destinavam à comercialização. (ID 490600907) Notificado e citado, o acusado apresentou defesa preliminar por intermédio da Defensoria Pública (id 500394244). A denúncia foi recebida em data de 14 de maio de 2025, consoante decisão interlocutória de id 500685457, sendo designada audiência de instrução. Laudo de exame pericial das substâncias apreendidas (id 501767602). Certidão narrativa de antecedentes criminais do acusado (id 501889658). No decorrer da instrução, foram inquiridas as 4 testemunhas de acusação. A defesa não arrolou testemunhas. Na sequência, o réu foi interrogado. Declarada encerrada a instrução criminal, o Ministério Público e Defesa apresentaram alegações finais orais, sucessivamente, Em alegações finais orais, a Ilustre Representante do Ministério Público, em exercício neste Juízo, pugnou pela condenação com observância do disposto no artigo 42 da Lei de Drogas, no momento da fixação da pena. Ainda, requereu que não seja reconhecida em favor do réu a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, vez que, a minorante em questão não é aplicável àqueles que se dedicam ao crime, até mesmo porque já tinha sido preso anteriormente pelo mesmo delito e também com arma de fogo, conforme se verifica do processo 8013013-57.2024.805.0113. Por fim, requereu fosse negado ao réu o direito de recorrer em liberdade, já que permaneceu preso durante toda a instrução criminal e não houve qualquer alteração fático-jurídica que justifique a revogação da medida. Ademais, conforme já ponderado, o acusado responde a outro processo que está em fase de sentença. Por seu turno, a defesa do acusado, em alegações finais orais, alegou a fragilidade das provas de autoria com base em testemunho de policiais e pugnou pela absolvição do acusado. Pugnou, considerando a negativa de autoria do acusado, considerando ainda divergências apresentadas e o próprio relato do condutor da motocicleta, devendo a prova ser cabal, firme e inquestionável acerca da materialidade e autoria, a defesa requer a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso 7 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, caso o juízo assim não entenda, aduziu que o fato de o acusado responder a um processo por tráfico de drogas, o processo ainda não se encerrou e é importante destacar que houve uma mudança jurisprudencial. A terceira sessão do STJ fixou em julgamento unânime, datado de 10 de agosto de 2022, uma tese em recursos repetitivos de observância obrigatória, no sentido de que é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em cursos para impedir a aplicação do artigo 33, parágrafo 4º da lei de drogas. Resp. 1997-027, de relatoria da ministra Laurita Vaz. Então, o fato dele responder a um processo sem trânsito em julgado não é óbvio para o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. A referida minorante deve se basear em dados concretos. No caso, trata-se de réu primário, com bons antecedentes e, no presente caso, não é qualquer comprovação de que se dedica a atividades criminosas. Não foi, segundo a denúncia, encontrado quantidades expressivas de drogas, foi desacompanhado de quaisquer petrechos comumente utilizados para o tráfico. Então, em relação a este processo em si, não foi comprovado no entendimento da defesa, a habitualidade delitiva, o envolvimento do acusado com atividades criminosas, pelo que requer o reconhecimento do tráfico privilegiado. No mais, a defesa requer a substituição de pena privativa por penas restritivas de direito, regime inicial mais brando. direito de recorrer em liberdade, bem como a gratuidade de justiça, tratando-se de réu e pôr suficiente, acompanhado pela Defensoria Pública. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR: Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal do réu ADRIEL SOUZA FEITOSA, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006. Inexistem preliminares, pois a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular quanto aos requisitos legais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Sendo assim, passo a análise do mérito. "Prima facie", faz-se importante consignar que, em casos desta espécie, para caracterização típica do delito, além da análise de sua autoria e materialidade, necessário de faz cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo artigo 52, I, da Lei nº 11.343/2006, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias pessoais e sociais e; d) conduta e antecedentes do agente. A materialidade dos delitos restou comprovada nos autos pelo auto de exibição e apreensão do Inquérito Policial (ID 409514068) laudo preliminar que consta no inquérito policial apenso, e pelo laudo de exame químico toxicológico definitivo (ID 501767602). Por outro lado, em relação à autoria e responsabilidade penal do réu, bem como quanto às demais circunstâncias supra enumeradas, necessário se torna proceder ao estudo das provas carreadas nos autos, cotejando-as com o fato descrito na denúncia. Na seara policial, o acusado manifestou o direito de permanecer em silêncio: "vai se reservar ao direito constitucional de permanecer em silêncio." (id 489761876, fl. 18, IP nº 8002487-94.2025.8.05.0103). No Interrogatório Judicial, o acusado Adriel negou a autoria delitiva, aduzindo que: "[...] Essa droga aí eu não conheço, não, senhor. Essa droga aí ele não pegou comigo, não. Essa droga eu só vi no princípio quando eu já estava na delegacia. Ele já perguntou essa droga aí. Mas essa droga aí não pegou nada comigo, não. Estava indo para a casa da minha namorada. Quando ele fez a abordagem, parou, perguntou como eu estava indo. Falei que estava indo para a casa da minha namorada. Aí ele perguntou quanto tempo eu tinha solto. Perguntaram se eu já tinha uma passagem. Eu falei que tinha. Aí um deles me algemou lá e me jogou no fundo da viatura e me levou. Eles estão me perseguindo. Eu tinha acabado de sair também daqui de três dias. Estava recente na rua.." (id 505298777) A simples negativa de autoria do acusado não é suficiente para lhe inocentar, já que os Policiais afirmam que o material apreendido estava na posse do acusado. A alegação de que teria sido preso somente porque já tinha passagem policial, não goza da menor verossimilhança pois isso não é motivo para que ninguém impute falsamente crime a outra pessoa. As testemunhas policiais responsáveis pela prisão do réu foram seguras ao afirmar em Juízo, a conduta perpetrada pelo acusado. O senhor Edimárcio Oliveira Santos, que estava presente no momento da prisão, afirmou que não viu o que foi encontrado com o acusado, pois estava virado para a parede. Vejamos: "[...] Aí eu estava ali no local da rua Belmonte, né?; sou motorista de moto pelo aplicativo Uber 99; Rapaz, eu trabalho pela noite mais. Trabalhava, né? Porque eu até parei, porque eu fiquei um pouco constrangido com a situação, né? Nunca me deparei com a situação dessa. Aí, eu tava rodando aproximadamente umas 11 horas da noite, 10 horas. Aí, O aplicativo chamou lá na rua Belmonte, número 164, para a rua Santander, número 700. Aí eu peguei, aceitei, fui levar pertinho, falei, graças a Deus, pertinho. Deu 5,80 a corrida, né? A gente não olha preço, a gente tem que trabalhar mesmo, a moto alugada. [...] Aí eu deixei ele lá na Rua Santenei. Quando eu entrei na Rua Santenei, eu deixei ele ali no número 700. Aí quando a gente terminou de entrar, aí a viatura tá já atrás da gente, né? [...] Aí o policial falou: ¨ não corre não, não corre não, tu correu, tio.¨ Aí ele falou assim: ¨eu já não ia correr¨; que eu não sabia o que estava se passando na realidade, porque quando a gente pega uma pessoa no aplicativo, o aplicativo não manda a gente perguntar quem é, ou olhar a bolsa, nada disso; O rapaz não tinha bolsa, não tinha nada, eu não vi nada com o rapaz. Aí peguei a corrida normal, entreguei o rapaz. Quando eu parei, o policial falou não corre não, para o rapaz. Acho o rapaz que se precipitou e ele pulou da moto. Quando ele pulou, o policial pegou ele. Aí ficou com ele lá e eu fiquei na parede. Montou a parede, eu fiquei na parede com o rosto para a parede e aí já não vi mais nada. Aí depois que a situação toda aconteceu, aí eu estava, porque eu fumo maconha, né, doutora? Eu sou uma pessoa que fuma maconha desde os 14 anos. Aí eu estava com destrinchador. É um negócio que a gente, tipo, destrincha a maconha para, para fazer o cigarro e fumar, não tinha nem maconha dentro, só tinha um pozinho assim, não tinha nem maconha dentro do destrinchador. Aí o policial falou: ¨ah, você é pai de família¨; que eu sou pai de família, sou trabalhador; que o Policial continuou: ¨ah, você é pai de família e está carregando droga na sua bolsa, carregando vagabundo na sua moto? ¨; que eu falei: ¨você trabalha com aplicativo, não tem como falar nada, fazer nada, tem que carregar o cliente, o cliente pediu o aplicativo, a gente vai.¨ Aí ele, acho que porque eu estava com destrinchador e maconha, ele me levou. Ele falou bem assim; aí eu falei: ¨ ah, sou parente de sargento fulano de tal, moro na Avenida Militar.¨, ao que foi respondido: ¨ Ah, você é parente de fulano de tal? Então, como você é parente de fulano de tal, fulano de tal vai lhe buscar na delegacia.¨ Eu falei que eu estava falando no aplicativo, não fiz nada de errado, e perguntei: ¨você vai me levar?¨ Aí eu fiquei quieto, ele pegou a chave da moto, o policial levou, ele me jogou na viatura junto com o rapaz aí, né? que eu me senti um pouco triste, porque é a minha profissão, né? Eu não poderia ter passado por isso, mas como a gente não tem como escolher quem levar e quem não levar, e não está escrito no rosto quem a gente está levando e quem não está. O rapaz não estava apresentando nenhuma ameaça para mim, porque eu não vi nada. Aí eu levei normal e pararam aqui agora. Que não cheguei a ver nada. Eu estava com o rosto prostado para a parede. Eu não vi o rapaz com nada. Eu não vi o que eles pegaram, não. O acusado pediu que eu me apressasse; Ele falou, bora, vai, vai, vai, andar ligeiro, andar ligeiro. Eu não entendi o que estava acontecendo, a viatura para trás, eu digo, não vou andar ligeiro não, mano, não tenho como andar ligeiro. Aí eu fiquei, pá, mais ou menos, não sabia se eu andava, se eu não andava, sei que a volta estava indo bem devagarzinho, eu fiquei com muito medo, né? Porque eu nunca fui assim abordado por policiais nenhum, até então, até hoje. Com 43 anos, primeira vez. Tá. Que não acompanhou o momento da revista pois estava de costas, porque quando o policial aborda a gente, eles pedem mão pra cabeça e eu botei a mão pra cabeça e fiquei enviado pra parede. Aí não tinha como ver nada. Os policiais não disseram se encontraram algo com ele. Ele estava no fundo da moto quando o policial falou:¨não corre não que eu atiro¨, e ele pulou. Quando ele pulou, aí o policial já estava com ele na mão, e foi rápido e segurou ele; que o réu correu assim uns 10, uns 5 metros. Não deu tempo para ele correr, porque a viatura já estava no fundo da moto também. Na hora que eu entrei na rua, a viatura já estava na entrada também, junto comigo na esquina. Quando eu entrei, eu vi a viatura, eu fiquei quieto, eu não tinha nada, estava com o cliente normal, a atenção para mim era o cliente. Eu entrei, quando eu entrei, a viatura encostou, eu acho que quando a viatura encostou, ele se precipitou, ele falou, bora mano, vai, adianta, adianta. Eu falei, adianta não, a viatura está aqui atrás. Eu fiquei com medo, eu não ia correr, eu não tinha porque correr também. Simplesmente reduzi porque fiquei com medo da situação. Sabendo que é uma viatura que está atrás, eu não tenho essa loucura de avançar. Eu fiquei equilibrado, botei a mente no lugar e continuei devagarzinho. Eu não tive como correr porque a viatura estava atrás e eu também não tinha como correr porque o rapaz não mostrou a arma, não mostrou nada. Ele falou, vai, vem, vai, vai, adiante, adiante. Aí eu fiquei com medo de adiantar, porque a viatura estava atrás. Se eu adiantar, eles podem atirar, pensar que eu estou com alguma coisa. Na hora que eles abordaram, eu fiquei paralisado com a moto parada. Eu não cheguei nem a ouvir a viatura, porque o motor da minha moto estava ligado e o motor da viatura também ligado atrás de mim. Que o réu ficou mais ou menos uns 10 metros de mim, assim, ou 7 metros, nessa faixa, assim. Entendi. Eu fiquei com outro policial, fiquei na parede do muro, assim, encostado. Eu não tive como ouvir muita coisa, não ouvi nada, não. Eu acho que ele pegou ele mais pelo fato de ele ter corrido, né? É a única parte que eu consegui ver. Os policiais acho que não bateram nele, não. Porque se batesse nele, eu ouvia pelo menos ele gritar ou ele reclamava pelo menos na viatura. Eu acho que não bateu, não. Porque nós dois fomos jogados na viatura juntos e eu não vi ele com nenhum hematoma, não vi ele reclamar de apanhar, nada disso. Em relação a isso aí, não vi, não. Os policiais não bateram nele, não.". O Policial Militar Reinaldo Santos Barbosa, em sede policial, afirmou que: "que o depoente informa que se encontrava de serviço na guarnição, sob o comando do SGT PM ELISSANDRO, quando em ronda pela Av. Princesa Isabel, uma motocicleta com dois indivíduos estava saindo da Rua Santa Inês e ao verem a viatura, retornaram para a Rua Santa Inês, momento em que o comandante da guarnição mandou voltar para acompanhar a motocicleta; Que estavam acompanhando, quando o motorista da motocicleta parou e o indivíduo que estava na garupa desceu e saiu correndo; Que então a guarnição deu voz de abordagem ao indivíduo, que parou antes de alcançar uma escadaria; que o SGT PM ELISSANDRO proferiu a busca pessoal e encontrou em poder do indivíduo, que foi identificado como sendo ADRIEL SOUZA FEITOSA, diversas porções de maconha e cocaína em porções para comercialização; [...]; Que o depoente não conhece o ADRIEL." (id 489761876, fl. 18, IP nº 8002487-94.2025.8.05.0103) No mesmo sentido, foram os depoimentos dos Policiais Militares Elissandro Costa e Luciano Santos Araújo. Já em depoimento judicial, o Policial Militar Reinaldo Santos Barbosa manteve o quanto narrado anteriormente e afirmou que: "que eu não conhecia o réu antes de participar dessa prisão; que nós estávamos em Ronda, e a gente saiu da Avenida Itabuna, e seguiu na Avenida Bicentenário; que quando nos aproximamos ali da entrada da Rua Santa Inês, nós visualizamos duas pessoas numa moto; que essas pessoas na moto visualizaram a viatura, eles fizeram uma manobra de retorno, empreenderam fuga, partiram em alta velocidade da Rua Santa Inês; que nós fizemos um acompanhamento e a Rua Santa Inês é um local conhecido como um local de intenso tráfico de drogas; que fizemos o acompanhamento e conseguimos interceptar; que foi dada a voz de parada; que quando o piloto parou a moto, o garupa desceu correndo; que o réu desceu e tentou fugir; que o sargento Elissandro foi muito rápido e desembarcou na viatura e conseguiu fazer a voz de parada; que ele parou e foi quando fez a busca e localizou com ele essas drogas; que me recordo de ter droga, cocaína e mais algum outro tipo de droga; que a busca pessoal quem fez foi quem se aproximou dele assim, rapidamente. O piloto da moto não correu, não, e ele não esboçou reação; que foi feita a abordagem nele também, e salvo engano, foi o Cabo Araújo quem encontrou um dichavador, que é um objeto que eles usam para limpar maconha; que o motorista falou que estava fazendo corrida; que eu me recordo que o réu estava com um casaco, um blusão, e a lembrança que eu tenho é que estava nesse casaco, com capuz e bolso na frente; que era um casaco desses que tem capuz e tem bolsos na frente; que não conhecia o Adriel; que posteriormente, chegou a informação de que ele já havia sido preso pelo mesmo delito, mas depois, pois até aquele momento, eu não o conhecia; que um colega já o conhecia e mencionou, posteriormente, informou que, na ocasião, ele ainda era menor de idade quando o abordou; que parece que o Sargento Elissandro já havia aprendido ele com arma de fogo; que já tinha aprendido ele antes, quando ele era menor de idade ." Em Juízo, Elissandro Costa, prestou o seguinte depoimento: ¨que já conhecia o acusado; que mais ou menos 8 ou 9 meses atrás eu fiz a prisão do mesmo portando um revolver calibre 38; que eu sei que foi em 2024; que nesse dia eu vinha fazendo ronda na Avenida José Isabel, sentido rodoviário e terminal urbano, e ao chegar na proximidade da entrada, na Rua Santo Inês, o acusado ia sair da garupa de uma moto; que quando ele avistou a viatura, ele pediu para o motoboy retornar; que ai eu pedi para o motorista da guarnição fazer o acompanhamento, entramos na rua, fizemos esse acompanhamento; que quando a viatura alcançou a moto, a motoboy parou, ele pulou da moto e saiu correndo; que ai eu já desci da porta da viatura pelo lado desse primeiro, acompanhei o mesmo; que antes dele chegar na escadaria que dava acesso ao Alto Santo Inês, eu fiz a abordagem do mesmo; que eu fiz logo uma abordagem rápida para ver se tinha arma, porque o local estava escuro, e percebi que o mesmo, no bolso do capote, tinha um volume; que coloquei a mão, e vi que era droga, e então trouxe o acusado até próximo da viatura, onde o motoboy tinha ficado, e terminamos de fazer a abordagem, onde foi encontrado todo o material lícito; que a gente tinha detectado o material, mas trouxe ele para um local mais seguro para a gente, e foi terminada a abordagem, sendo encontrado o material com o réu e ele foi conduzido para a delegacia; que foi encontrado maconha e cocaína; que a quantidade era redonda, foram 20 de maconha e 15 de cocaína; que a gente ainda deduziu que eles tinham ido pegar para fazer a venda, porque o número estava redondo da droga; que se eu não me engano, foi encontrado um equipamento que eles usam pra destrinchar maconha prensada; que acho que não foi encontrado droga com o motorista da moto, mas foi encontrado um equipamento que eles usam, a gente usa na cozinha pra alho, mas eles usam pra destrinchar a droga; que o que motivou a abordagem foi a manobra e depois o fato dele ter corrido; que na verdade, na hora que ele já fez a manobra, ele já colocou as duas mãos nos dois bolsos que ele estava, e aí a manobra brusca, e a gente já fazia acompanhamento; na saída de rua, quando ele ia saindo, ele já colocou as duas mãos nos dois bolsos que ele estava de capote, e aí fez a manobra brusca e a gente fez o acompanhamento; que assim que ele desceu da moto, ele já saiu correndo em direção à escadaria; que a gente estava em um local conflitante, de vários conflitos, em um local escuro; que quando ele desceu da moto e saiu correndo, eu fiz logo a busca, breve, para ver se ele estava armado; que foi para ter logo certeza se ele estava ou não armado; que assim que eu tive a certeza que ele não estava armado, eu botei a mão no capote dele, vi a droga, tirei uma parte da droga e trouxe ele para próximo da viatura, onde os outros colegas estavam; que então terminamos de fazer a abordagem, mas eu acho que já quem fez a abordagem, o final da abordagem, tirou a droga do outro bolso do capote, do outro bolso do capote, acho que foi um cabo Araújo, mas na hora, a primeira abordagem foi feita por mim, porque ele correu e eu alcancei ele uns 20 metros à frente, mais ou menos; que eu fiz a minha primeira abordagem de segurança, e a gente estava em uma área conflitante; que eu só reconheci ele depois da abordagem e depois de chegar na delegacia, porque ele estava, na primeira abordagem que eu fiz com arma de fogo, ele estava com o cabelo grande, cacheado, o cabelo era todo cacheado; que ao chegar na Delegacia que eu fui observar, eu vi que era o mesmo Adriel, a mesma pessoa; que acho que foi apresentado celulares; que além da droga, encontraram dinheiro mas não me recordo bem, mas acho que se tivesse era pouco, não sei; que foi apresentado, acho que uma quantia pequena.¨ Por sua vez, o Policial Luciano Santos Araújo, prestou o seguinte depoimento em Juízo: "que não conhecia o acusado, mas logo após, tomei conhecimento que o mesmo já havia sido apreendido com arma de fogo, quando menor; que nós estávamos em ronda na vinda para a rodoviária sentido Centro, quando na saída da rua Santa Inês, ali no bairro Conquista, próxima saindo da Cessária para o Cisabel, saiu uma moto com o garupa, o piloto e o garupa, e ao perceber a presença da nossa guarnição, fez uma manobra rápida de volta para a rua Santo Inês; que nós fizemos o acompanhamento, demos voz de parada, quando o garupa, que era o senhor Adriel, desceu correndo da moto, sendo alcançado posteriormente, e procedemos à abordagem; que encontraram substância análoga à cocaína e maconha nos bolsos do casaco do mesmo; que quem fez a revista pessoal nele foi o sargento Alessandro, que foi quem conseguiu alcançar primeiro, logo após estar no encalço; que foi encontrada com ele substância análoga a cocaína e maconha, e se não me engano, a droga estava nos bolsos do casaco que ele estava vestido; que com o outro rapaz foi encontrado o que a gente chama de dechavador, que usam para destrinchar maconha; que ele falou que era motoboy; que só o Alessandro fez a busca; que a gente, como estava junto, a gente pegou depois do bolso, a gente estava próximo e pegamos os materiais, né, e tirando pra gente conferir os materiais em mãos, porque estava nos bolsos dele e ele estava tirando e a gente estava colocando nas mãos pra poder ajudá-lo a fazer a busca, mas ele que praticamente procedeu com a abordagem; que eu acho que ele, se não me engano, ele tinha um celular também com ele, mas não lembro a marca, não lembro o modelo.¨ Em nenhum momento, os Policiais foram contraditórios acerca do fato de terem encontrado a droga em posse do acusado. Ressalto que somente o fato de o réu fugir da abordagem policial, é indício suficiente de que estava praticando crime, a ensejar sua captura, a revista pessoal e busca e apreensão de materiais ilícitos. Ademais, mudaram imediatamente de direção ao avistarem os Policiais, o que ensejou acompanhamento, sendo que logo em seguida pararam e o réu fugiu, fatos que certamente ensejam abordagem e revista pessoal imediata. Portanto, diante do que consta dos depoimentos dos Policiais, podemos afirmar com certeza que o acusado estava na posse de toda a droga encontrada, e pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas, não há dúvida que se destinavam ao tráfico. Dessa feita, infere-se que os depoimentos dos policiais prestados sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são harmônicos, coesos, seguros e ricos em detalhes. Outrossim, não há qualquer indício de má-fé, revestindo-se, portanto, de credibilidade, ainda mais quando encontra guarida nos outros elementos de prova pertencentes ao caderno processual. Frise-se que nos crimes de tóxicos, somente a ação de policiais é capaz de configurar uma situação de flagrante delito, sendo raro o acompanhamento de outras testemunhas nestas situações de apreensão de substâncias entorpecentes. Assim, a palavra dos policiais militares, ausente de dúvidas, é de grande valor probatório, não havendo se suspeitar quando em harmonia com as demais provas. Vale destacar a natureza do crime previsto no art. 33, "caput" da Lei n° 11.383/2006, sendo que tal crime é de perigo abstrato, no qual pune se a conduta pelo risco que representa para a saúde pública, não havendo necessidade de se flagrar a efetiva prática do comércio. Frise-se novamente que a forma de acondicionamento e quantidade de droga encontrada, comprovam que o acusado praticava tráfico de drogas, e o réu não disse que as drogas eram para seu uso pessoal. Quanto ao pedido do douto Advogado de Defesa do Acusado para que se aplique a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4° art. 33 da Lei 11.343/2006, não pode ser aceito pelo fato de que ficou demonstrado que o acusado se dedica às atividades criminosas, mormente se considerarmos que além do presente processo, responde a outro processo, do ano de 2024, pelo mesmo crime. Nesse sentido é a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.719.838 - SP (2018/0009322-0) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE : ADEILSON ALVES DA SILVA ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADRIANO LINO MENDONÇA - DEFENSOR PÚBLICO - MG120023 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 17,31G DE COCAÍNA (44 EPPENDORFS). VIOLAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTOR AFASTADO COM BASE EM CONDENAÇÃO PENDENTE DE DEFINITIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NO REGIME FIXADO (FECHADO). PROCEDÊNCIA. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE NO CARÁTER HEDIONDO. INIDONEIDADE. PENA INFERIOR A 8 ANOS, PENA-BASE NO MÍNIMO E PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSIBILITAM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 44 DO CP. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PATAMAR DA PENA. Recurso especial parcialmente provido, apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. (...) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 1. Se as instâncias ordinárias reputaram ausentes os requisitos necessários à aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, inviável afastar tal conclusão sem, antes, reexaminar as provas dos autos. 2. Embora processos em andamento não possam ser utilizados na primeira fase de dosimetria da pena para majorá-la, é possível utilizar esses fatos criminais para vedar a aplicação da causa redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Precedentes. (...) Tal fundamentação é idônea, pois, no julgamento do HC n. 358.417/RS, em 20/9/2016 (publicado no DJe de 3/10/2016, Relator p/ acórdão Ministro Nefi Cordeiro), a Sexta Turma desta Corte firmou orientação de que fatos criminais pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitam concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA O INDEFERIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE, DESDE QUE POR FATOS POSTERIORES, SALVO CASOS EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES DO STF. REGIME FECHADO. RÉU PRIMÁRIO. PENA FINAL SUPERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HC NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Embora a existência de inquéritos e ações penais em andamento não maculem os antecedentes criminais do acusado, por expressa disposição da Súmula 444 do STJ, constitui circunstância apta, em princípio, a evidenciar a dedicação a atividades criminosas, salvo hipóteses excepcionais. Precedentes. 3. Afastada a aplicação da minorante, não há ilegalidade na fixação do regime fechado, mais gravoso, ainda que primário o réu, condenado à pena reclusiva superior a 4 anos, uma vez fixada a pena-base acima do mínimo legal. 4. Habeas corpus não conhecido. Do mesmo modo, nos julgamento do EResp n.º 1.431.091/SP (Dje 1º/2/2017), de Relatoria do Ministro Felix Fischer, a Terceira Seção consolidou o referido entendimento. Eis a ementa do acórdão: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes; iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa. II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente. III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito". Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. Logo, não vislumbro nenhuma ofensa ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. (…) Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena (Ação Penal n. 0008797-29.2015.8.26.0037, 1ª Vara Criminal de Araraquara/SP) . Publique-se. Brasília, 1º de março de 2018. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 05/03/2018) Assim, reconheço a materialidade do crime denunciado e a respectiva autoria do réu. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu ADRIEL SOUZA FEITOSA como incurso nas sanções previstas pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DOSIMETRIA Em vista do princípio da individualização da pena (art. 5°, XLVI, da CF) e em observância ao quanto disposto no art. art. 42 da Lei 11.343/2006, passo a dosar a pena a ser aplicada. Em atenção aos requisitos do artigo 59 do CP, não merece destaque a culpabilidade do agente em razão da reprovabilidade natural da sua conduta. Nenhuma informação desabonadora consta nos autos sobre os seus antecedentes. Nada a apontar sobre a conduta social. Não foi apurada a personalidade. Os motivos dos crimes não são dignos de reprovação especial, eis que normalmente são induzidos pela intenção de lucro, como ocorreu. As consequências do delito são desconhecidas. As circunstâncias do crime são normais para o tipo penal. Não há que se falar em comportamento da vítima, por ser toda a sociedade. Conforme artigo 42 da Lei 11.343/06, deve prevalecer sobre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, a personalidade, a conduta social, já analisadas, e a natureza e quantidade da droga apreendida, ao que passo analisar. Foram dois tipos de drogas apreendidas, fato que, de forma isolada e sem outros fatores negativos, não enseja elevação da pena base. A natureza da droga cocaína é muito grave, mas a quantidade encontrada não foi grande. A natureza da droga maconha não é tão grave, e a quantidade encontrada não foi grande. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, para o crime do art. 33, ¨caput¨, da Lei 11343/2006. Não vislumbro a presença de atenuantes ou agravantes, nem de causas de diminuição, ou de aumento de pena, razão pela qual, TORNO DEFINITIVA a pena acima dosada. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito por não preencher os requisitos objetivos do artigo 44, do Código Penal, por causa da quantidade de pena aplicada. Pelo mesmo motivo, é incabível a suspensão da pena, conforme artigo 77, caput, do Código Penal. Em atenção ao art. 387, §2°, do CPP, deve-se garantir ao réu o direito de detração do tempo da prisão provisória, da prisão administrativa ou de internação. No caso dos autos, observa-se que o réu se encontra preso em razão deste processo desde a data de sua prisão em flagrante em 21 de fevereiro de 2025, até a presente data, devendo tal tempo de prisão ser abatido de sua pena somente na fase de execução, pois a detração penal não influencia no regime inicial de cumprimento da pena. A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, do CP) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do CP). Considerando a pena definitiva, o tempo de prisão provisória e as condições pessoais do condenado, em consonância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, "b", e §3º, do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena em semiaberto. Por não mais vislumbrar a presença dos requisitos ensejadores da segregação cautelar neste feito, por se tratar de réu primário e considerando que a quantidade de droga apreendia não foi grande, concedo ao condenado o benefício de poder manejar recurso de apelação em liberdade. Expeça-se alvará de soltura para cumprimento imediato, salvo se por outro processo estiver preso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, sendo que o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita somente poderá ser analisado pelo Juízo da Execução Penal. Deve o Cartório, depois do trânsito em julgado, providenciar a destruição de droga eventualmente guardada para contra-prova, de tudo certificando-se nos autos nos termos do artigo 72 da Lei 11.343/06, e a destinação dos bens para as autoridades competentes. Após o trânsito em julgado, determino o seguinte: a) proceda-se o recolhimento, no prazo de 10 dias, do valor atribuído a título de pena pecuniária; b) inscreva-se o nome do sentenciado no rol dos culpados e remeta-se o boletim individual à SSP-BA (art. 809 do CPP); c) encaminhe-se comunicação à Justiça Eleitoral acompanhada de cópia desta sentença e com a devida identificação do réu, para que proceda a suspensão da inscrição eleitoral do réu em cumprimento ao disposto no artigo 71, inciso II do Código Eleitoral e artigo 15, inciso III da Constituição Federal; d) oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito; e) expeça-se guia para o MM juízo da execução; f) arquive-se com as cautelas, anotações, baixa e comunicações devidas. Caso ainda não tenha sido realizado, incinere-se a droga apreendida com a observância das prescrições legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (pessoalmente o réu). ILHÉUS/BA, 27 de junho de 2025 GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR JUIZ DE DIREITO
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