Industria Ceramica Santa Marta - Eireli x Mm Juízo Titular Da Vara Do Trabalho De Timbaúba
ID: 278092220
Tribunal: TRT6
Órgão: Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 0001235-38.2025.5.06.0000
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VICTOR FERREIRA ARCANJO
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA MSCiv 0001235-38.2025.5.06.0000 IMPE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA MSCiv 0001235-38.2025.5.06.0000 IMPETRANTE: INDUSTRIA CERAMICA SANTA MARTA - EIRELI IMPETRADO: MM JUÍZO TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 388006c proferida nos autos. PROC. TRT6 No 0001235-38.2025.5.06.0000 (MS) Impetrante: INDUSTRIA CERAMICA SANTA MARTA - EIRELI Impetrado: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE TIMBAÚBA/PE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela empresa INDUSTRIA CERAMICA SANTA MARTA - EIRELI, atacando a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Timbaúba/PE, proferida nos autos da ação originária tombada sob o nº 0000782-55.2015.5.06.0271. A empresa Impetrante, em sua inicial, alega a existência de lesão ao seu direito líquido e certo em decorrência de ato praticado pela autoridade dita coatora. Inicialmente, discorre acerca do cabimento do remédio processual apresentado. Informa que o presente é ajuizado em razão da existência de “decisão judicial que determinou prazo para pagamento de parcelamento descumprido em arrematação, ato lesivo ao direito do Impetrante, medida inviável e incabível que compromete o devido processo legal.”. Cita o artigo 5º, inciso LXIX da CF/88. Registra que inexiste débito a ser discutido nos autos originários; que todos os valores foram quitados, havendo necessidade de real proteção do bem, mantendo-o em cuidados de seu fiel depositário. Requer os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do seu sustento. Prossegue sustentando que “O juízo a quo proferiu decisão, onde o M.M. juízo fere diretamente o direito do impetrante. Trazendo riscos diretos ao devido processo legal e comprometendo a ordem jurídica, prosseguiu com a execução trazendo ao feito concedendo prazo não requerido para pagamento de parcelas em atraso, sem considerar a anulação do mesmo, promoveu arrematação e ignorou os pedidos.”. Relata que o imóvel por ela constituído foi levado a leilão, tendo sido avaliado em R$1.833.660,00 (um milhão oitocentos e oitenta e três mil e seiscentos e sessenta reais); que mesmo não havendo débitos trabalhistas a serem executados, eis que demonstrado nos autos o recolhimento das referidas custas processuais e o recolhimento das verbas previdenciárias, o Juízo de origem prosseguiu com a arrematação. Ressalta-se que mesmo com as verbas recolhidas e as custas pagas, o juízo coator procedeu com o leilão e arrematação, desconhecendo o pedido de anulação de ato no ID nº 0a0a430. Destaca não caber ao Juiz do Trabalho executar ou cobrar débitos previdenciários. Sustenta que o bem leiloado foi arrematado por preço vil; por valor menor que 50% do bem. Assevera que, tendo sido dada a quitação do débito, faz-se necessária a retomada da sua posse no bem sub judice. Ressalta o descaso do arrematante com as regras estabelecidas na carta de arrematação e com o parcelamento deferido. Requer que seja anulado o leilão realizado e tornado sem efeito o auto de arrematação expedido. Ademais, afirma existirem os pressupostos da concessão da liminar pleiteada, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, os quais ensejam o deferimento da providência liminar. Requer, em sede de decisão liminar, a determinação para que seja suspensa a decisão até o julgamento do presente mandado de segurança. No mérito, pugna para que lhe seja concedida em definitivo a devolução da posse do bem arrematado, nos termos da fundamentação. Pede provimento. É o que importa relatar. Com a inicial, a procuração (ID f1de771 e ID f1de771); o ato impugnado, ID fc8f70; e alguns documentos da ação de base, bem como cópia da sentença proferida nos autos ETCiv 0000627-37.2024.5.06.0271 (ID 4324a7a). Litisconsortes indicados, conforme ID ba3bbca. Pois bem. Quanto à medida postulada pela Impetrante, não obstante os argumentos lançados, forçoso reconhecer que a presente ação mandamental encontra óbice intransponível ao seu regular processamento, pelo que dispõe o §5°, do artigo 6° e o caput do artigo 10, da Lei 12.016/09; o artigo 171 do Regimento Interno deste Tribunal Regional; e o artigo 485, I, do CPC. No caso, o mandado de segurança se volta contra decisão proferida pelo Juiz singular nos autos da Reclamação Trabalhista tombada sob o n. 0000782-55.2015.5.06.0271, que tem o seguinte teor, textual: [...] Vistos etc. Trata-se de processo em fase de execução, onde foi determinada a penhora e alienação judicial do imóvel denominado Fazenda Santa Marta, localizado no município de Itambé-PE, registrado no Serviço Notarial e Registral do Município de Itambé-PE, sob matrícula n. 2.924 do Livro "2-V". Verifico dos autos que o Sr. RANILSON JOSE MARINHO DO PASSO arrematou o referido imóvel, comprometendo-se a pagar 25% do valor da arrematação (R$ 183.366,00) à vista e mais 30 parcelas no valor de R$ 18.336,60, sem juros e sem correção, totalizando R$ 550.098,00. Após a arrematação, em 19 de agosto de 2024, foi ajuizado por VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE o processo de Embargos de Terceiro nº0000627-37.2024.5.06.0271, alegando que firmou contrato de arrendamento com o antigo proprietário do imóvel em 25/05/2014, com prazo de vigência até 30/12/2028, pugnando pela manutenção na posse do bem até o término do contrato. A referida ação de Embargos foi julgada procedente, determinando a manutenção do contrato de arrendamento até seu termo final (30/12/2028). Ocorre que, após acurada reanálise dos autos, foi trazido ao conhecimento deste juízo que a mesma questão já havia sido objeto de apreciação e julgamento pela Justiça Comum, em 05 de agosto de 2024!!, nos autos do processo nº0000769-26.2022.8.17.2770, onde foi decidido pela inoponibilidade do contrato de arrendamento ao arrematante, sendo que o arrendatário, de má-fé, ocultou tal informação ao ajuizar os Embargos de Terceiro na Justiça do Trabalho. Eis o teor da sentença original: “SENTENÇA Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de medida liminar, ajuizada por Vicente Henrique César de Albuquerque, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de Ranilson José Marinho do Passo, igualmente qualificado. Narrou o autor que em maio de 2019 firmou contrato de arrendamento de 38 há (trinta e oito hectares) da terra nua da propriedade rural denominada Fazenda Santa Marta, localizada na Zona Rural do Município de Itambé, de propriedade de Magno José de Andrade Gomes, pelo prazo de 08 (oito) safras, com início em 25.05.2019 e término em 30.12.2028, para fins de plantio de cana-de-açúcar, devidamente averbado à margem do registro de imóveis de Itambé/PE. Ocorre que o proprietário do imóvel arrendado, Magno José de Andrade Gomes, que também é proprietário da Indústria Cerâmica Santa Marta – EIRELI, que funciona na área remanescente da propriedade arrendada, devido a reclamações trabalhistas dessa empresa, que tramitam na Vara do Trabalho de Timbaúba/PE, sofreu penhora da área total da Fazenda Santa Marta, 41,69 há (quarenta e um hectares e sessenta e nove ares), dos quais 38 (trinta e oito hectares) encontram-se arrendados ao autor. Asseverou que nos autos da reclamação trabalhista de nº 0000782-55.2015.5.06.0271, a Fazenda Santa Marta foi levada a hasta pública e arrematada pelo demandado Ranilson José Marinho do Passo, em 25.07.2022, que, muito embora não tenha sido expedido o auto de arrematação, nem havido a respectiva homologação da arrematação da propriedade rural, o demandado passou a ameaçar frequentemente a legítima posse do demandante, dizendo que vai invadir a área, cortar e vender a cana-de-açúcar plantada, o que motivou o autor a ajuizar a ação e registrar a ocorrência na delegacia de polícia. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para que o requerido se abstivesse de entrar na Fazenda Santa Marta e/ou praticar direta ou indiretamente qualquer ato em relação à cana-de-açúcar plantada, aplicando-se multa pecuniária em caso de descumprimento. No mérito, requereu o julgamento procedente do pedido, confirmando-se o teor da medida liminar. (…) DO MÉRITO De início, insta salientar que é incontroverso o fato de que a penhora recaiu sobre o imóvel na data de 25.02.2019, sendo devidamente averbada na matrícula correspondente. Some-se a isso, o fato de que o contrato de arrendamento foi firmado em 25.05.2019 e somente foi averbado em 17.03.2021, consoante se infere da certidão de inteiro teor, juntada pelo requerido através do id 136629074. Ou seja, era de conhecimento público que na ocasião da formalização do contrato de arrendamento rural, a propriedade encontrava-se penhorada. Assim, o cerne da questão, cinge-se à aferição dos efeitos do contrato de arrendamento rural em imóvel previamente penhorado. Sobre esse aspecto, diante do registro na matrícula do imóvel, o autor possuía prévia ciência acerca da existência da penhora que recaía sobre a propriedade, de modo que assumiu o risco de celebrar contrato de arrendamento rural e de realizar plantação posteriormente à penhora. Saliente-se que embora a penhora do imóvel não resulte na perda da propriedade, ela implica na perda da posse, razão pela qual, o contrato de arrendamento rural formalizado em momento posterior a ela, é considerado de risco, uma vez que a posse que o sustenta é de má-fé, e por consequência, havendo a arrematação após a penhora, não exsurge qualquer direito em favor do arrendatário. Além disso, também com a competente arrematação, há a perda da propriedade do arrendador, surgindo, para o arrematante, o direito de ser imitido na posse, até mesmo porque, a arrematação em hasta pública é forma originária de aquisição da propriedade. Sendo assim, deve o arrematante receber a propriedade livre de ônus, sem que subsista qualquer direito real ou pessoal ao arrendador e por consequência, também ao arrendatário, mormente quando o contrato foi firmado após a realização da penhora e extinto o direito de propriedade do arrendador. É também nesse sentido que determina o art. 26 do Decreto nº 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra: (…) Conforme exposto, da simples leitora do dispositivo legal, infere-se que uma vez extinto o direito de propriedade do arrendador sobre a área, como ocorreu na hipótese sob exame, em que o bem foi objeto de penhora, culminando na sua arrematação por terceiro, o arrendamento rural também se extingue, sobretudo porque foi formalizado em momento posterior à penhora, conforme supracitado. Esse é o entendimento que predomina nos tribunais pátrios, consoante abaixo delineado. (…) Saliente-se que não se desconhece a previsão estatuída no art. 92, §5º do Estatuto de Terras (Lei nº 4.504/64), no sentido de que a alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante. Contudo, esse dispositivo somente é aplicável para aquelas hipóteses em que o contrato de arrendamento rural é firmado antes da penhora, portanto, alicerçado na posse de boa-fé, que não é a situação do caso em análise, vez que a penhora antecedeu o contrato de arrendamento, já que o contrato foi firmado em 25.05.2019, sendo averbado apenas em 17.03.2021, enquanto a penhora foi averbada em 25.02.2019. Desse modo, não é possível ser mantido o arrendamento após a alienação judicial da propriedade, razão pela qual, resta afastada também a incidência do art. 92, § 5º do Estatuto da Terra. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogo a medida liminar de id 132966053 ao passo em que INACOLHO O PEDIDO contido na exordial e consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito. Expeça-se, imediatamente, mandado de imissão de posse em favor do requerido RANILSON JOSÉ MARINHO DO PASSO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor Assinado eletronicamente por: JOAO CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES - Juntado em: 07/08/2024 22:54:58 - 798d6dfFls.: 8 do advogado do réu, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (correspondente ao montante relativo à cinco safras restantes). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Itambé-PE, 05 de agosto de 2024” Diante deste quadro, passo à análise da situação. FUNDAMENTAÇÃO Da coisa julgada. Possibilidade excepcionalíssima. Caracterização. Competência material. Justiça comum e Justiça do Trabalho. Segurança Jurídica. De início, cumpre registrar que a coisa julgada constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, além de ser um dos fundamentos da segurança jurídica no Estado Democrático de Direito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, § 4º, estabelece que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”, sendo que, nos termos do artigo 485, V, do mesmo diploma legal, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada. A coisa julgada material, conforme o artigo 502 do Código de Processo Civil, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Seus efeitos transcendem os limites subjetivos da lide, vinculando as partes e terceiros em relação à questão decidida. No caso em apreço, verifico a existência de decisão anterior da Justiça Comum (Processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770) que já havia apreciado e julgado a questão relativa à oponibilidade do contrato de arrendamento ao arrematante, decidindo pela inoponibilidade. Considerando que o Interdito Proibitório, ação de natureza possessória, é de competência da Justiça Comum, e os Embargos de Terceiro, quando opostos em execução trabalhista visando a desconstrição de bem penhorado em decorrência de dívida trabalhista, são de competência da Justiça do Trabalho (artigo 676 do CPC c/c artigo 884 da CLT), em princípio, as decisões proferidas em cada uma dessas jurisdições não produziriam coisa julgada material uma sobre a outra, em razão da incompetência absoluta em razão da matéria. Entretanto, a análise da possibilidade teórica e jurídica de reconhecimento da coisa julgada material no caso específico em que ambas as decisões versam sobre o mesmo imóvel exige uma análise mais aprofundada, considerando a potencial sobreposição de questões e a necessidade de evitar decisões conflitantes. E, por situações limítrofes com a presente, doutrina e a jurisprudência admitem, em situações excepcionais, a possibilidade de reconhecimento de coisa julgada material entre decisões proferidas em jurisdições distintas, desde que haja uma identidade substancial de objeto e causa de pedir, e que a questão decidida na primeira ação seja prejudicial à análise da segunda. Nesse sentido, parcela da doutrina e alguns julgados, embora com cautela, admitem a possibilidade de reconhecimento da coisa julgada material em situações limítrofes, visando a segurança jurídica e a evitar a perpetuação de litígios sobre o mesmo bem No presente caso, embora as ações tenham sido propostas em esferas distintas (Justiça Comum e Justiça do Trabalho), é necessário considerar que o imóvel em questão é o mesmo e que as decisões proferidas nas duas esferas judiciais têm efeitos sobre a posse do bem. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em situações onde há identidade de partes e de objeto, é possível o reconhecimento da coisa julgada material, mesmo que as ações tenham tramitado em diferentes ordens jurisdicionais. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade de coexistência de decisões que, embora proferidas em esferas distintas, tratem do mesmo bem e das mesmas partes, desde que respeitados os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Ademais, a doutrina também aponta que a proteção da coisa julgada deve prevalecer, independentemente da jurisdição em que a decisão foi proferida, desde que observados os requisitos legais para a configuração da coisa julgada. Assim, a decisão transitada em julgado (ou, no mínimo a litispendência) naquela demanda prejudicara o processamento dos Embargos de Terceiro nº 0000627- 37.2024.5.06.0271. Que foram ardilosamente ajuizados 14 dias após a sentença da Justiça Comum. Fato que, se conhecimento deste juízo trabalhista, teria imposto a imediata extinção do feito (Embargos de Terceiro nº 0000627-37.2024.5.06.0271) sem julgamento de seu mérito. Com efeito, este Juízo ao exame dos documentos carreados, reputa consistente o óbice. Ou seja, concretamente divisada não só a igualdade de partes no plano jurídico-formal a ensejar caracterização do entrave processual. Tidas a ação originalmente intentada. Sobressaindo nítida a mesma causa petendi (próxima e remota) e a identidade de objetos em seu conjunto. Analisando os autos, extrai-se a existência de sentença Judicial que julgara improcedente a demanda originalmente aforada pelo Arrendatário VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE. Afinal, naquele processo originário, reconhecera-se a total falta de oponibilidade e sustentação do Direito invocado pelo Arrendatário. Sentença esta que possui efeito de coisa julgada. Vejamos o teor da análise sentencial:., Veja o teor meritório da decisão (Processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770): “De início, insta salientar que é incontroverso o fato de que a penhora recaiu sobre o imóvel na data de 25.02.2019, sendo devidamente averbada na matrícula correspondente. Some-se a isso, o fato de que o contrato de arrendamento foi firmado em 25.05.2019 e somente foi averbado em 17.03.2021, consoante se infere da certidão de inteiro teor, juntada pelo requerido através do id 136629074. Ou seja, era de conhecimento público que na ocasião da formalização do contrato de arrendamento rural, a propriedade encontrava-se penhorada. Assim, o cerne da questão, cinge-se à aferição dos efeitos do contrato de arrendamento rural em imóvel previamente penhorado. Sobre esse aspecto, diante do registro na matrícula do imóvel, o autor possuía prévia ciência acerca da existência da penhora que recaía sobre a propriedade, de modo que assumiu o risco de celebrar contrato de arrendamento rural e de realizar plantação posteriormente à penhora. Saliente-se que embora a penhora do imóvel não resulte na perda da propriedade, ela implica na perda da posse, razão pela qual, o contrato de arrendamento rural formalizado em momento posterior a ela, é considerado de risco, uma vez que a posse que o sustenta é de má-fé, e por consequência, havendo a arrematação após a penhora, não exsurge qualquer direito em favor do arrendatário. Além disso, também com a competente arrematação, há a perda da propriedade do arrendador, surgindo, para o arrematante, o direito de ser imitido na posse, até mesmo porque, a arrematação em hasta pública é forma originária de aquisição da propriedade. Sendo assim, deve o arrematante receber a propriedade livre de ônus, sem que subsista qualquer direito real ou pessoal ao arrendador e por consequência, também ao arrendatário, mormente quando o contrato foi firmado após a realização da penhora e extinto o direito de propriedade do arrendador. É também nesse sentido que determina o art. 26 do Decreto nº 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra: (…) Conforme exposto, da simples leitora do dispositivo legal, infere- se que uma vez extinto o direito de propriedade do arrendador sobre a área, como ocorreu na hipótese sob exame, em que o bem foi objeto de penhora, culminando na sua arrematação por terceiro, o arrendamento rural também se extingue, sobretudo porque foi formalizado em momento posterior à penhora, conforme supracitado. Esse é o entendimento que predomina nos tribunais pátrios, consoante abaixo delineado. (…) Saliente-se que não se desconhece a previsão estatuída no art. 92, §5º do Estatuto de Terras (Lei nº 4.504/64), no sentido de que a alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria, ficando o adquirente sub- rogado nos direitos e obrigações do alienante. Contudo, esse dispositivo somente é aplicável para aquelas hipóteses em que o contrato de arrendamento rural é firmado antes da penhora, portanto, alicerçado na posse de boa-fé, que não é a situação do caso em análise, vez que a penhora antecedeu o contrato de arrendamento, já que o contrato foi firmado em 25.05.2019, sendo averbado apenas em 17.03.2021, enquanto a penhora foi averbada em 25.02.2019. Desse modo, não é possível ser mantido o arrendamento após a alienação judicial da propriedade, razão pela qual, resta afastada também a incidência do art. 92, § 5º do Estatuto da Terra. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogo a medida liminar de id 132966053 ao passo em que INACOLHO O PEDIDO contido na exordial e consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito. Expeça-se, imediatamente, mandado de imissão de posse em favor do requerido RANILSON JOSÉ MARINHO DO PASSO.” Ademais, o arrematante adquiriu o imóvel livre de quaisquer ônus, não estando obrigado a respeitar o contrato de arrendamento firmado pelo executado anteriormente à arrematação, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Quanto à inoponibilidade do contrato de arrendamento ao arrematante, a jurisprudência caminha no mesmo sentido da sentença proferida no interdito proibitório: No mesmo sentido: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. DÍVIDAS ANTERIORES. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. 1. A arrematação em hasta pública é forma de aquisição originária da propriedade. Por conseguinte, o bem é transferido ao arrematante livre dos ônus que sobre ele incidiam. 2. Recurso especial provido" (REsp 1648486/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 20/06/2017). O Tribunal Superior do Trabalho também já se manifestou sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO ARREMATANTE AOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO ANTERIORES. [...] A arrematação judicial, enquanto forma originária de aquisição da propriedade, afasta a necessidade de averiguação acerca de eventuais vícios existentes antes da arrematação, dentre os quais se incluem os contratos pactuados anteriormente pelo executado" (AIRR - 154500-53.2006.5.02.0030, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 15/12/2017). No caso concreto, tendo em vista que já existe decisão judicial transitada em julgado nos autos do processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770, que declarou a inoponibilidade do contrato de arrendamento ao arrematante, impõe-se o reconhecimento da falta de suporte à tese do Arrendatário, além da configuração de coisa julgada. Configurada, pois, a tríplice identidade. Portanto, os pedidos formulados – NAS DUAS AÇÕES - decorrem do exercício da posse, do contrato de arrendamento e arrematação enfocados, de forma idêntica, nos processos (Processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770 – Justiça comum) e Embargos de Terceiro (nº 0000627-37.2024.5.06.0271) havido entre os litigantes. E com existência e efeitos prévia e originalmente apreciados no processo 0000769-26.2022.8.17.2770 Pelo que nula sua (re)apreciação sob pena de ofensa à coisa julgada. Sobre a temática são deveras pertinentes as colocações do Professor Luiz Guilherme Marinoni : “A declaração contida na sentença nada mais é do que a concreção da norma abstrata. Como pondera Ovídio Baptista da Silva, ‘o chamado efeito declaratório da sentença , ou sua eficácia declaratória, corresponde ao juízo de subsunção praticado pelo julgador, ao considerar incidente no caso concreto a regra normativa constante da lei’. De fato, a coisa julgada nada mais é do que o reflexo da ordem jurídica abstrata no caso concreto; se a regra abstrata é (ao menos em princípio, e enquanto a necessidade social estiver acorde com ela) imutável, também a regra concreta assim deve ser. E, considerando que na sentença o juiz ‘concretiza’ a norma abstrata, fazendo a lei do caso concreto, nada mais normal que essa lei também se mostre imutável. (...) A coisa julgada é fenômeno típico e exclusivo da atividade jurisdicional. Somente a função jurisdicional é que pode conduzir a uma declaração que torne efetivamente imutável e indiscutível. Através do fenômeno da coisa julgada, torna-se indiscutível - seja no mesmo processo, seja em processos subsequentes – a decisão proferida pelo órgão jurisdicional, que passa a ser, para a situação específica , a ‘lei do caso concreto’. Com isso, se em ulterior processo alguém pretender voltar a discutir declaração transitada em julgado, essa rediscussão não poderá ser admitida. A isso é que denomina efeito negativo da coisa julgada, impedindo-se que o tema já decidido (que tenha produzido coisa julgada) venha ser novamente objeto de decisão judicial. Por outro lado, a coisa julgada também operará o chamado efeito positivo, vinculando os juízes de causas subseqüentes à declaração proferida (e transitada em julgado) no processo anterior. (...) Quer dizer que a imutabilidade decorrente da declaração transitada em julgado somente pode dizer respeito ao caso em relação ao qual a declaração foi produzida. (...) Mais que isso, mesmo para o caso específico, a imutabilidade apenas se manifestará entre as mesmas partes (perante as quais a declaração foi obtida), e enquanto permanecerem intocadas as circunstâncias fáticas e jurídicas, como se verá adiante, pois somente assim pode-se afirmar que se estará diante do mesmo caso concreto. (...) Portanto, o impedimento de se discutir certa questão em juízo em decorrência da coisa julgada exige que se tenha ação repetida, ou seja, ação idêntica àquela que foi anteriormente ajuizada. (...) Nesse sentido, vale lembrara lição de ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, que pontificam que ‘e através desta tríplice identidade – de sujeitos, do pedido e da causa de pedir – que se define a extensão do caso julgado’. (...) Novas decisões, contrárias à declaração presente na sentença, somente serão proibidas se, e somente se, refletirem litígio envolvendo as mesmas partes diante da mesma causa de pedir. (...) NOTE-SE QUE, AGORA, E ESPECIFICAMENTE PARA PROTEGER A DECLARAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, TODO O MATERIAL RELACIONADO COM O PRIMEIRO JULGAMENTO FICA PRECLUSO, INVIABILIZANDO SUA REAPRECIAÇÃO JUDICIAL EM AÇÃO SUBSEQÜENTE. Todas as alegações deduzidas, bem como aquelas que seriam dedutíveis, porque mantêm relação direta com o material da primeira demanda (ainda que não tenham sido apresentadas em juízo ou apreciadas pelo magistrado), presumem-se oferecidas e repelidas pelo órgão jurisdicional. Isto não que dizer que os motivos da sentença transitam em julgado, mas apenas que, UMA VEZ JULGADA A CONTROVÉRSIA, E ELEBORADA A REGRA CONCRETA DO CASO, TODO O MATERIAL UTILIZADO COMO PRESSUPOSTO PARA ATINGIR ESSA DECLARAÇÃO TORNA-SE IRRELEVANTE E SUPERADO (MESMO QUE, SOBRE ELE, NÃO SE TENHA O ÓRGÃO JURISDICIONAL MANIFESTADO EXPRESSAMENTE, OU COMPLETAMENTE). Por essa razão, a preocupação com o ‘julgamento implícito’, ou com a EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA, só tem relevância se houver possibilidade de ofensa (NA SEGUNDA AÇÃO) à coisa julgada já formada. (...) ISTO SIGNIFICA QUE A PRECLUSÃO DAS QUESTÕES LOGICAMENTE SUBORDINADAS APENAS PREVALECE EM FEITOS ONDE A LIDE SEJA JÁ DECIDIDA, OU A MESMA TENHA SOLUÇÃO DEPENDENTE DA QUE SE DEU À LIDE JÁ DECIDIDA. FORA DESSAS RAIAS, FICAM ABERTAS À LIVRE DISCUSSÃO E APRECIAÇÃO AS MENCIONADAS QUESTÕES, INDENPENDETEMENTE DA CIRCUNSTÂNCIA DE HAVÊ-LAS DE FATO EXEMINADO, OU NÃO, O PRIMEIRO JUIZ, AO ASSENTAR AS PREMISSAS DE SUA CONCLUSÃO ”1 Em suma, foram deduzidos a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos formulados. Assim, a pretensão ora deduzida encontra-se alcançada pela res judicata. Friso: O PROCESSO ANTERIOR (ação de interdito proibitório) EM SEU CONJUNTO REVELA IDENTIDADE COM O OBJETO DOS Embargos de Terceiro (nº0000627-37.2024.5.06.0271) . Caracterizada a coisa julgada, em face da identidade de partes, causa de pedir e pedido nas demandas. Recorde-se ser vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas (CPC), porque se reputam deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderia opor, com o trânsito em julgado da decisão de mérito (CPC), nem pode o julgador conhecer de questões já decididas substancialmente e marcadas pela qualidade da coisa julgada (art. 836, CLT). Logo, porque os pedidos são ontologicamente iguais, bem como homogêneo o pólo passivo (no plano jurídico-formal), há identidade nas demandas, razão pela qual se acolho a preliminar de coisa julgada. De modo a reputar nula a decisão por mim proferida no bojo dos Embargos de Terceiro (nº 0000627- 37.2024.5.06.0271). Da má-fé Processual. Agregue-se que o Arrendatário, agindo de má-fé, ingressou com nova ação (Embargos de Terceiro) na Justiça do Trabalho, 14 dias após a sentença na Justiça Comum, omitindo a existência da decisão anterior (onde teve sua pretensão julgada improcedente!), o que caracteriza violação ao dever de probidade processual previsto no artigo 5º do CPC: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Tal conduta configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III, do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Sobre o tema, o Professor Edgard Hermelino Leite Junior ensina em A importância da lealdade processual no sistema jurídico: “A lealdade processual está intrinsecamente ligada aos princípios da boa-fé e do devido processo legal. Conforme o art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal", preceito constitucional que garante que os processos judiciais devem ser conduzidos de forma justa e transparente, assegurando que todas as partes tenham a oportunidade de se manifestar e defender seus interesses. Segundo doutrinadores, a lealdade processual implica em uma conduta ética por parte dos litigantes, que devem evitar qualquer tipo de manobra que possa distorcer ou atrasar a administração da justiça. Segundo Humberto Theodoro Júnior, "o dever de comportamento, segundo a boa-fé imposto a todos os que participam do processo civil, é inerente à própria garantia do devido processo legal outorgada pela Constituição"1. Em complemento, a jurisprudência do STJ reafirma a importância desse princípio. Em diversas decisões, o STJ tem enfatizado que a falta de lealdade processual pode resultar em sanções processuais, como a imposição de multas e a declaração de nulidade de atos processuais. Na prática, a lealdade processual se manifesta em diversas formas, incluindo: Verdade dos fatos: as partes devem apresentar os fatos de maneira verdadeira e completa, sem omitir informações relevantes ou distorcer a realidade. Evitar litígios desnecessários: é esperado que as partes evitem a judicialização desnecessária de conflitos, buscando resolver questões de forma amigável, sempre que possível. Cumprimento de prazos e decisões: as partes devem cumprir os prazos processuais e as decisões judiciais, evitando estratégias dilatórias que prejudiquem o andamento do processo. Transparência nas alegações: as alegações feitas pelas partes devem ser claras e objetivas, facilitando a compreensão dos fatos e argumentos pelo juiz e pela parte adversária (https://www.migalhas.com.br/depeso/413604/a-importancia-da-lealdade-processual-no-sistema-juridico”). No mesmo sentido, leciona Fredie Didier Jr.: "A boa-fé objetiva processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a identificação do abuso do direito processual e atua como uma cláusula geral que proíbe o comportamento contraditório nas relações jurídicas processuais" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 107). Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e artigos 485, V, e 966, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, CHAMO O FEITO À ORDEM para: RECONHECER a existência de coisa julgada material, em razão da decisão proferida nos autos do processo nº 0000769-26.2022.8.17.2770, que tramitou na Justiça Comum e, pois, prejudicados os efeitos jurídicos da decisão por mim proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0000627-37.2024.5.06.0271, em razão da preexistência de coisa julgada e da má-fé processual do embargante; DETERMINAR o imediato cumprimento da ordem de imissão na posse do arrematante RANILSON JOSE MARINHO DO PASSO, expedindo-se o competente mandado de imissão na posse do imóvel denominado Fazenda Santa Marta, localizado no município de Itambé-PE, registrado no Serviço Notarial e Registral do Município de Itambé-PE, sob matrícula n. 2.924 do Livro "2-V"; AUTORIZAR o uso de força policial, caso necessário, para o cumprimento da ordem de imissão na posse; DETERMINAR a retirada imediata de VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE e de todos os seus prepostos, empregados ou terceiros que estejam na posse do imóvel por sua ordem. Sem qualquer direito de retenção ou indenização por benfeitorias; AUTORIZAR o parcelamento solicitado pelo arrematante, em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 18.336,60 cada, contadas a partir da primeira safra colhida após sua efetiva imissão na posse do imóvel arrematado; DETERMINAR a aplicação de multa por litigância de má-fé a VICENTE HENRIQUE CESAR DE ALBUQUERQUE, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do sinal pago pelo arrematante do lanço referente à Arrematação, nos termos do artigo 81 do CPC, a ser revertida em favor do arrematante. À atenção da Secretaria. Cumpra-se com urgência. Dê-se ciência às partes e interessados. 1 Manual do Processo de Conhecimento. 4ª Edição, Editora Revista dos Tribunais. 2005. págs.613/629. TIMBAUBA/PE, 14 de abril de 2025. ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS Juíza do Trabalho Titular (destaques no original)” Vejamos o que se constata da presente ação. As razões do presente remédio processual giram sobre a ordem do ato coator de imissão na posse do arrematante RANILSON JOSE MARINHO DO PASSO no imóvel sub judice, bem como quanto ao deferimento do parcelamento do valor de arrematação. Ocorre que, conforme inicial da presente ação, a Impetrante fundamenta seu pedido de sustação dos efeitos do ato coator alegando inexistência de débito a ser discutido nos autos originários, incompetência da Justiça do Trabalho para executar ou cobrar débitos previdenciários, arrematação por preço vil e descaso do arrematante com as regras estabelecidas na carta de arrematação e com o parcelamento deferido, requerendo, a anulação do leilão realizado e do auto de arrematação expedido, bem como que lhe seja concedida em definitivo a devolução da posse do bem arrematado, nos termos da fundamentação. Todavia, o requisito a ensejar o processamento do writ reside na inexistência de via hábil à reforma pretendida (artigo 5º, da Lei n. 12.016/09; Súmula 267, do STF; OJ n. 92, da SDI-1, do C. TST). Hipótese que não se pode cogitar. No que pertine ao pleito de anulação do leilão realizado e do auto de arrematação expedido, forçoso reconhecer que a Impetrante tinha ao seu alcance remédio jurídico idôneo para coibir suposto ato ofensivo a direito seu, e assim o fez. Analisando os autos eletrônicos da ação matriz (ATOrd n° 0000782-55.2015.5.06.0271), verifica-se a oposição de Embargos à Arrematação pela Impetrante, em 14.08.2022 (ID e6892a8), requerendo a nulidade da arrematação sob os mesmos fundamentos trazidos no presente mandamus, quais sejam, de inexistência de débito a ser discutido nos autos originários, incompetência da Justiça do Trabalho para executar ou cobrar débitos previdenciários, bem como da arrematação ter ocorrido por preço vil. Ressalte-se que o referido recurso restou recebido como petição de impugnação à alienação, conforme teor da decisão de ID 70c091c, de 08.11.2022, face à alteração do CPC, e rejeitado; que dessa decisão, a Impetrante interpôs Agravo de Instrumento, em 17.11.2022 (ID 4cc1fe7), tendo sido negado o seu seguimento, consoante decisão ID 250fb2b, de 13.12.2022; após, a Impetrante apresentou Remição da Execução, em 27.01.2023 (ID 0e5b153), tendo sido indeferidos os requerimentos, conforme despacho ID d24c2d6, de 07.02.2023; e, em não havendo mais insurgências pela executada/Impetrante, foi expedido Auto de Arrematação em 03.03.2023 (ID 62dc43c, autos originais, e ID 9099e1e, destes autos). Ademais, conforme cópia do despacho exarado nos autos principais em 31.03.2025, acostado nestes autos sob ID 175314d, a arrematação “encontra-se perfeita e acabada, restando ao arrematante cumprir com o pagamento do restante das parcelas”, bem como que “Não há que a parte demandada requerer parcelamento da dívida já que o valor da arrematação é suficiente para quitar seus débitos.”. Imperioso destacar, ainda, que as alegações da nulidade dos atos de alienação do imóvel deverão ser oportunamente decididos, conforme meio escolhido pela Impetrante, pois não compete, nos estreitos limites do mandado de segurança, analisar a procedência das alegações, bastando, em juízo de cognição não exauriente, a possível plausibilidade real dos argumentos trazidos, o que já foi feito, conforme acima relatado. Do mesmo modo, no que pertine ao pleito de devolução da posse do bem arrematado e quanto ao parcelamento da arrematação deferido, importante ressaltar que no combate de questões judiciais na fase executiva, que não se revistam de conteúdo teratológico, emergem os embargos à execução e/ou o agravo de petição, como meios adequados; no combate de questões procedimentais atentatórias a boa ordem processual, a correição parcial. Incabível, portanto, o mandamus, que deve ser usado in extremis, ou seja, quando inexistir instrumento processual apto a corrigir a suposta ilegalidade. Por oportuno, é de se ressaltar, que na análise procedida por este Relator nos autos do processo eletrônico da ação matriz, verificou-se a interposição de Agravo de Petição pelo arrendatário/Litisconsorte Vicente Henrique César de Albuquerque (ID 4527b32), no qual se requer, dentre outros, "[...] o recolhimento do mandado de imissão na posse expedido nos presentes autos e que seja reconhecida a preservação da posse [...]", recebido, conforme decisão de ID 27cbf5e. Ao estipular o cabimento, por exemplo, do agravo de petição (artigo 855-A, II e/ou artigo 897, ‘a’, ambos da CLT) ou, ainda, da correição parcial (artigo 96, I, da CF; 678, I, d, 2; 682, XI; 709, II, da CLT), a lei não põe à disposição do jurisdicionado alternativas; não é livre a escolha do meio para atacar a decisão do Juízo. O propósito da lei é evidente: existindo meio apto para a impugnação do ato, fica afastada a possibilidade de utilizar-se o remédio constitucional, por manifesta inadequação – uma das nuances da ausência de interesse jurídico-processual (artigo 17, do CPC). E, muito embora a literalidade do artigo 5º, II, da Lei 12.016/09, afaste o cabimento do mandamus contra “decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”, o certo é que se compreende essa disposição como abrangente de qualquer outro meio hábil de impugnação, dentre eles, o agravo de petição. Na trilha desse entendimento, ilustrativamente, este E. Regional: MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO C. TST. Em consonância com o disposto no art. 5º, II, da Lei nº. 12.016/2009, o writ apenas é cabível quando o ato processual atacado não admite insurgência por outro remédio jurídico, conforme, inclusive, já decidido pela SD2-1/TST, cujo pronunciamento ensejou a edição da OJ nº 92, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." (Processo: AgRT - 0002380-03.2023.5.06.0000, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 11/03/2024, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 13/03/2024). MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO C. TST. Em consonância com o disposto no art. 5º, II, da Lei nº. 12.016/2009, o writ apenas é cabível quando o ato processual atacado não admite insurgência por outro remédio jurídico, conforme, inclusive, já decidido pela SD2-1/TST, cujo pronunciamento ensejou a edição da OJ nº 92, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". (Processo: MSCiv - 0000849-76.2023.5.06.0000, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 21/08/2023, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 22/08/2023) AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Prevalece no âmbito desta SEDI-1, a teor da Súmula 267 do STF e da OJ 92 da SDBI-2 do TST, ser incabível o mandado de segurança quando haja a possibilidade de manejo, no processo principal, de recurso apto a reformar o ato apontado como coator. Sendo este o caso, mantém-se integralmente a decisão monocrática, que indeferiu a petição inicial do mandamus, denegando a segurança. Agravo desprovido. (Processo: AgRT - 0000803-87.2023.5.06.0000, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 26/06/2023, 1ª Seção Especializada, Data da assinatura: 27/06/2023). Incabível, portanto, o mandado de segurança, devendo haver o indeferimento liminar da petição inicial, a teor do caput do artigo 10, da Lei nº. 12.016/09, segundo o qual “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para impetração”. Havendo medida processual própria para impugnar o ato apontado como arbitrário e/ou ilegal, inexiste adequação da via eleita, razão pela qual resta atraída a aplicação do disposto no § 5º, do artigo 6º, da Lei nº. 12.016/09. Assim, impõe-se a denegação de plano do mandado de segurança, com o indeferimento liminar da petição inicial, declarando-o extinto, sem resolução do mérito, nos termos do §5° do artigo 6° e do caput do art. 10 da Lei 12.016/09; do artigo 171 do Regimento Interno deste Tribunal Regional; e do artigo 485, inciso I, do CPC. No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, indefiro. Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, é facultado ao Juízo, de qualquer instância e a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conceder a requerimento, ou mesmo de ofício, os benefícios da justiça gratuita, desde que, na fase recursal, seja formulado no prazo alusivo ao recurso (OJ n. 269 da SBDI-1, do C. TST). No caso dos autos, a insuficiência econômica não ficou minimamente demonstrada, não servindo para esse desiderato apenas as alegações constantes na inicial, subscrita, inclusive, por advogado que sequer possui outorga de poderes específicos para essa finalidade (artigo 105 do CPC de 2015). Não há, portanto, como fugir do que diz a norma de base e sua ratio legis (razão de ser), que é de condicionar à concessão da benesse legal àqueles que preenchem os requisitos elencados, não havendo espaço para aplicação do item II da Súmula n. 463 do C. TST, pela evidente incompatibilidade com a legislação trabalhista vigente, data vênia entendimentos em sentido contrário. Por fim, considerando as disposições contidas no ATO TRT6 GP n. 304/2021 e ATO TRT6 GP n. 535/2021, determino que seja excluída, da presente ação, a opção de “juízo 100% Digital”. Custas pela Impetrante no importe de R$ 20,00 (vinte reais), considerando o valor atribuído à causa. Dê-se ciência. RUY SALATHIEL A. M. VENTURA Desembargador Relator RECIFE/PE, 23 de maio de 2025. RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA CERAMICA SANTA MARTA - EIRELI
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