Paulo Sergio Machado Portela x Empresa Brasileira De Pesquisa Agropecuaria
ID: 330834130
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001180-90.2022.5.07.0024
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO JOSE MONTEIRO DE MACEDO
OAB/CE XXXXXX
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SAMUEL DE JESUS BARBOSA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0001180-90.2022.5.07.0024 RECORRENTE:…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE ROT 0001180-90.2022.5.07.0024 RECORRENTE: PAULO SERGIO MACHADO PORTELA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a09dc1 proferida nos autos. ROT 0001180-90.2022.5.07.0024 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULO SERGIO MACHADO PORTELA SAMUEL DE JESUS BARBOSA (BA25851) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA LEONARDO JOSE MONTEIRO DE MACEDO (CE17967) RECURSO DE: PAULO SERGIO MACHADO PORTELA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2025 - Id 54e9745; recurso apresentado em 16/04/2025 - Id c7cb89a). Representação processual regular (Id 3ebaffc ). Preparo dispensado (Id 0ce17cd ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Súmula 47 do TST.Art. 5º, II, da CF.Art. 7º, caput, da CF.NR-15, Anexo 14 do MTE. A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente argumenta que o acórdão recorrido violou a Súmula 47 do TST, uma vez que reconheceu o contato intermitente do autor com animais portadores de doenças infectocontagiosas, mas afastou o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A parte recorrente alega, ainda, que a interpretação do acórdão recorrido, ao limitar o rol de doenças que ensejam o adicional de insalubridade em grau máximo às expressamente listadas no Anexo 14 da NR-15, afronta o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal, e o princípio da proteção à saúde do trabalhador, previsto no art. 7º, caput, da Constituição Federal. O recorrente impugna expressamente a tese de rol taxativo das doenças no Anexo 14 da NR-15, defendendo que se trata de rol exemplificativo. O recorrente argumenta que a manutenção da decisão recorrida implica afronta ao princípio da legalidade e que a interpretação sistemática e protetiva da NR-15 exige sua aplicação extensiva, para abranger todas as zoonoses transmissíveis a humanos. A parte recorrente requer: [...] 6. DA PROCEDÊNCIA DA REVISTA – DA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA Do exposto, requer seja este recurso de revista recebido, conhecido, processado e, no mérito, julgado procedente para reformar o acórdão impugnado e recorrido, e que ocorra pelos seguintes termos, quais sejam: 1. Seja reconhecida a decisão recorrida viola literal e diretamente a Súmula 47 do TST; 1.2 Seja reconhecida a transcendência (política) necessária ao recebimento do recurso; 2. VIOLADA SÚMULA 47 DO TST, seja a reclamada condenada ao PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO A TÍTULO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDICO (20%) E AQUELE QUE É DEVIDO PELO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO (40%), calculado mês a mês, durante toda vigência do contrato de trabalho; 3. Requer a integração dos valores à remuneração do obreiro e sua repercussão nas demais verbas trabalhistas, tais como 13° salário, adicional de produtividade, anuênio, horas extras, horas extras de pausas térmicas deferidas em ação judicial, adicional de titularidade, DRS, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço legal, feriados, FGTS mais a multa de 40%; 4. Requer ainda que a base de cálculo do adicional de insalubridade deva ser calculada sobre o valor da tabela salarial vigente (0B01) - salário-base do empregado; 5. Seja condenada a Recorrida ao pagamento de Honorários Advocatícios, nos termos da lei 13.467/2017. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Congregados os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. MÉRITO Assim foi redigida a sentença recorrida, a qual se adota, integralmente, como razão de decidir: "MÉRITO Não há controvérsia quanto ao período do vínculo de emprego, função e remuneração, cujo contrato perdura até os dias atuais. O obreiro pugna pelo pagamento de diferenças quanto ao grau de insalubridade entre o médio (reconhecido pela reclamada) e o máximo (o qual entende o autor fazer jus) e seus respectivos reflexos. A reclamada, em defesa, confirma que o percentual pago é o adequado, inexistindo assim o direito às diferenças pleiteadas pelo reclamante. Das provas documentais, orais e periciais O autor juntou aos presentes autos cópias dos acordos coletivos firmados para os períodos de 2017/2018 e 2020/2022, fotografias, laudos emitidos em outros processos ou a pedido da própria empresa, além de sentenças proferidas em ações apreciadas por outra Magistrada. A reclamada também juntou cópias de laudos produzidos em outros feitos acerca da matéria aqui tratada e sentenças proferidas por outros Juízos. Audiência realizada. Dispensados depoimentos pessoais e oitivas de novas testemunhas. Foram deferidos os pedidos de ambas as partes para aproveitamento de oitivas realizadas nas reclamações trabalhistas 0001134- 04.2022.5.07.0024, 0001135-86.2022.5.07.0024, 0000097-60.2023.5.07.0038 e 0001150- 55.2022.5.07.0024, cujo teor dispenso reproduzir na presente sentença, posto que determinada às partes a juntada das degravações, o que fora feito com as razões finais do autor. Ressalte-se, desde já, que, nos termos do art. 2º da Resolução 105/2010 do CNJ; art. 23, § 4º, da Resolução 185/2017 do CSJT, Ato nº 11/2020 da CGJ, e da decisão monocrática proferida pelo então Corregedor Geral da Justiça do Trabalho Exmo. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, nos autos do Pedido de Providências (PP) 1001015-64-2020-5-00-0000 (publicada no DEJT de 03/09/2020), não há necessidade de redução a termo, pelo Juízo, dos depoimentos colhidos em audiência por videoconferência, restando indicados para eventual consulta, se do interesse das partes e seus procuradores participantes da audiência ou posteriormente nomeados /substabelecidos o acesso aos respectivos links e/ou número dos processos porventura aproveitados. Ademais, os principais trechos também estão fielmente degravados nas razões finais apresentadas pela parte autora (fls.1234/1261). Pois bem. A princípio, convém destacar que a presente lide versa, essencialmente, sobre o direito (ou não) do autor ao adicional de insalubridade em grau máximo, posto que a reclamada já reconhece e faz o pagamento do referido adicional no grau médio. Inicialmente, este Juízo, em despacho de fls.339/343, indeferira o pedido de realização da perícia, tendo em vista que já houve manifestações do expert Fernando Sérgio Mendes Carneiro nos autos de outra RT (0000964-24.2021.5.07.0038) e do perito Antonio Edson de Araújo Pontes (RT 0000988-94.2021.5.07.0024, esta última ajuizada pelo mesmo autor do presente feito) que, embora tratassem de outra matéria, também já abordaram a insalubridade ora requerida, reconhecendo as condições técnicas tão somente para grau médio. Indeferimento de prova pericial reiterado em despacho de fls.357/359. Contudo, às fls.465/467, este Juízo reconsiderou a decisão e determinou a realização de perícia, designando o perito José Aroldo Menezes Costa. Aspartes apresentaram seus quesitos e, após realizada a perícia, o expert apresentou laudo às fls.623/635 no qual conclui, categoricamente, que: Considerando a Portaria Ministerial 3.214/78, Normas Regulamentadoras 15 - Anexos XIV, se conclui que EXISTEM CONDIÇÕES TÉCNICAS DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO pelas atividades desenvolvidas pelo Reclamante por exposição aos animais em estábulos e cavalariças, durante o seu pacto laboral no setor de Campos Experimentais da empresa Reclamada. A parte reclamada manifestou-se acolhendo o laudo pericial. O reclamante, porém, impugnou o laudo e juntando em seu favor laudo produzido pelo assistente técnico pericial por ele indicado (Fernando Sérgio Mendes Carneiro) que, desta vez, ao contrário do que fizera como perito oficial na RT supramencionada, postula o reconhecimento da insalubridade em grau máximo. O perito oficial apresentou esclarecimentos (manifestação complementar) conforme requerido pelo autor (fls.669/671) mantendo, porém, seu entendimento. A parte autora interpreta o entendimento exposto pelo perito, de que a parte reclamante não manteria contato permanente com os agentes biológicos que ensejam o adicional de insalubridade em grau máximo, como ofensa à Súmula 47 do TST segundo a qual "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Sem razão, porém, a parte autora neste esforço retóricoargumentativo. Não há como forçar o entendimento de que o posicionamento do expert contraria a referida súmula, pois não se trata, no caso, de negar "o direito à percepção" do adicional de insalubridade. Primeiro porque a própria reclamada já o paga em grau médio, como entende devido. Segundo porque o perito também reconhece o direito ao adicional em grau médio. O que o perito argumenta e fundamenta com clareza mais do que solar é que: Diante dos fatos apresentados o Anexo XIV da NR 15 enquadra como insalubre em grau máximo as atividades envolvendo contato permanente com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose). Com base na referida norma, o enquadramento para as doenças citadas (grifadas) não satisfazem a condição de trabalho do Reclamante, visto que essas patologias a norma apresenta com clareza que o enquadramento deve ter uma exposição PERMANENTE e o CONTATO com o animal infectado. Ora, data vênia entendimento contrário de outro(a) magistrado (a), não há como considerar válidos o suficiente para desfazer a manifestação técnica e imparcial do perito oficial nem as oitivas prestadas pelas testemunhas do autor nem o laudo do assistente técnico pericial. Em relação às testemunhas, é preciso entender que uma coisa é dizer que, no exercício de suas inúmeras tarefas, o autor lidava diariamente com vísceras, sangues, pêlos, couros etc de animais. Isso é natural para quem exerce a função dele num estabelecimento com a natureza que tem a reclamada. Mas não é disso, em geral, que trata a regra acima apontada e enfatizada pelo perito. Trata-se de não se mostrar mínima e razoavelmente verossímil que diariamente o autor mantenha contato (permanente) com vísceras e sangue de animais portadores das doenças infectocontagiosas especificadas na norma que o asseguraria o adicional no grau pleiteado. Essa é outra situação. Veja que entre uma situação (genérica) e outra (específica) há grande diferença. Tentar induzir a interpretar ambas as realidades como se fossem uma só é subestimar a inteligência e o bom senso do interlocutor. O autor afirma que a instituição lida com cerca de 800 animais e que estes não seriam vacinados até pela sua condição de objeto de pesquisa. A empresa afirma que os animais recebem as vacinas necessárias e permitidas. Ademais, vejam só a contradição: o próprio autor, na inicial, inclui entre suas atribuições cotidianas: manejo de caprino e ovino, soltar os animais do aprisco; limpeza das baias, desinfecção (retirar fezes), todas atividades manuais; descarte de animais mortos; faz exame de sangue; curativo e cauterização em animais doentes; aplica medicação venosas; os animais quando morrem vítimas de doenças são transportados e enterrados pelo autor - manuseio manual; recolhe animais encontrados mortos; Registro de dados coletados no campo. Manutenção preventiva e corretiva das máquinas e equipamentos agrícolas (tratores e implementos). Cabriteiro: Descorna mecânica de cabritos, aleitamento artificial, pesagem, aplicação de medicamentos, vacinas, trituração de capim manualmente, limpeza e desinfecção das instalações, aplicação de cal e formol, manutenção das instalações do entorno (roço manual); Recria: Descorna mecânica de cabritos, pesagem, aplicação de medicamentos, vacinas, trituração de capim manualmente, casqueamento, limpeza e desinfecção das instalações, aplicação de cal e formol, manutenção das instalações e do entorno (roço manual); Bodil: limpeza e desinfecção das instalações, casqueamento de animais, aplicação de medicamentos preventivos e curativos, descorna de animais, abertura de abscessos. Além disso, afirmam as testemunhas que pelo menos semanalmente morre algum animal. No laudo pericial, o expert ressalta que há registros mais comuns (frequentes) de outras doenças que acometem os animais, mas não aquelas elencadas pela Norma Regulamentadora como ensejadoras do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máxima e com as quais, ressalte-se, haveria necessidade de contato permanente do trabalhador. Ora, se a situação fosse assim permanente como querem fazer crer o autor e suas testemunhas, em pouco tempo já não haveria animal a tratar. Ademais, o autor também não é o único a realizar as referidas atividades. Somente nesta data, vieram conclusos a este Magistrado para julgamento SEIS processos de diferentes empregados da reclamada pleiteando, pelas mesmas razões, idêntico reenquadramento de grau de insalubridade, afora os outros processos idênticos já julgados pelos Magistrados titulares da 1ª e da 2ª Vara do Trabalho de Sobral, cujas sentenças ambas as partes fizeram questão de juntar nestes autos. Ou seja, dividindo-se o número de animais sob os cuidados da empresa reclamada pela quantidade de empregados que alegam lidar com eles e pelos dias trabalhados a cada mês ou ano, considerando-se o alegado contato permanente com vísceras e sangue de animais afetados pelas doenças infectocontagiosas (restritas pela NR) há de se supor que nem restariam mais tantos animais sadios nem sobraria tempo nas jornadas de cada um para todas as demais atividades por eles mesmos descritas nas respectivas iniciais (acima transcritas) como "soltar os animais do aprisco; limpeza das baias; [...] registro de dados coletados no campo; manutenção preventive e corretiva das máquinas e equipamentos agrícolas (tratores e implementos), [...] trituração de capim [...]" etc se fossem, de fato, permanentes (habituais) os contatos com animais contagiados pelas doenças citadas na NR. Portanto, é claramente mais crível e verossímel a conclusão constante do laudo pericial de que o contato do trabalhador com os agentes biológicos ensejadores do adicional no grau máximo se dá apenas de modo intermitente. E repito: não constitui qualquer afronta à Súmula 47 do TST, pois esta assegura o direito ao adicional de insalubridade ainda que em contato intermitente, mas não necessariamente, ao adicional em grau máximo, como pleiteado pelo autor, que já o recebe em grau médio. Sobre isso, é desnecessário, pois se tornaria redundante, tecer mais considerações. DOS LAUDOS DIVERSOS Resta apenas enfatizar que enquanto o autor sustenta sua argumentação nos depoimentos de suas testemunhas (já suficientemente refutados) e no laudo do assistente técnico pericial por ele contratado, há de se destacar que o mesmo especialista (Fernando Sérgio Mendes Carneiro), quando ocupou a função imparcial de perito do Juízo na RT 0000964-24.2021.5.07.0038, julgada por este mesmo Magistrado, entendera em sentido oposto que o risco biológico existente tem enquadramento apenas em grau médio, enquanto, no papel de assistente técnico pericial, neste feito, apresenta entendimento às fls.644/664 pela existência de grau máximo de insalubridade. Por outro lado, é fato que o entendimento por ele manifesto como perito oficial acerca do devido enquadramento do adicional de insalubridade como grau médio na RT 0000964-24.2021.5.07.0038 coincide com o laudo pericial aqui produzido pelo perito designado pelo Juízo, José Aroldo Menezes Costa, e nos processos 0001134-04.2022.5.07.0024, 0001135-86.2022.5. 07.0024, 0000097- 60.2023.5.07.0038, 0001069-43.2021.5.07.0024 e 0000988-94.2021.5.07.0024 pelo perito Antonio Edson de Araújo Pontes. Ou seja, a favor do entendimento firmado pelo laudo de fls.623/635, produzido para fins deste processo pelo perito José Aroldo Menezes Costa têm-se ainda os laudos emitidos em outros feitos por mais dois diferentes experts quando exercentes da condição imparcial de peritos judiciais. Por mais que a opinião do expert não vincule, automaticamente, a decisão do Juízo, é necessário que, para entender em sentido contrário ao laudo pericial, possa se dispor de outras provas mais convincentes o que, no entanto, não foi carreado pela parte interessada aos presentes autos à medida em que tanto o laudo do assistente quanto as oitivas das testemunhas já foram devidamente analisadas, sopesadas e valoradas como entende adequado este Juízo, respeitando-se, obviamente, eventuais interpretações divergentes. Este tem sido o posicionamento reiterado do E.TRT-7ª Região, como se vê, claramente, dos julgados cujas ementas seguem abaixo transcritas:..Assim, pelas razões e fundamentos fartamente expostos, julgo improcedentes os pedidos de reenquadramento do adicional de insalubridade pago pela reclamada ao reclamante em grau médio para grau máximo e, consequentemente, de diferenças e reflexos decorrentes do referido reenquadramento." Com efeito, o reclamante argumenta que, conforme a Súmula 47 do TST, o caráter intermitente do contato com agentes insalubres não afasta o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Contudo, a sentença de primeiro grau não negou o direito ao adicional de insalubridade, que já é pago em grau médio, mas sim a elevação desse adicional para o grau máximo. Conforme o laudo pericial, o contato do reclamante com animais portadores de doenças infectocontagiosas ocorre de forma intermitente, e não permanente, conforme requer a norma para a caracterização da insalubridade em grau máximo. O fato de o contato ser esporádico, em vez de contínuo e habitual, justifica a manutenção do adicional em grau médio, nos termos do artigo 189 da CLT e da NR-15, Anexo 14. Ademais, a Súmula 47 do TST se aplica ao reconhecimento da insalubridade, e não à definição do grau da insalubridade. A interpretação do reclamante, que busca equiparar a intermitência com a exposição contínua para fins de grau máximo, é inadequada, pois não se sustenta diante da necessidade de contato permanente com agentes biológicos específicos, como previsto na NR-15. Com efeito, o recorrente defende que o rol de doenças constantes no Anexo 14 da NR-15 não é taxativo, alegando que qualquer zoonose transmissível a humanos deveria ensejar o adicional de insalubridade em grau máximo. Entretanto, essa tese ignora o claro enquadramento legal e normativo. A NR-15, Anexo 14, estipula expressamente as doenças que justificam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, limitando-se àquelas de caráter grave, como a carbunculose, brucelose e tuberculose. O laudo pericial, por sua vez, deixa claro que, ainda que o autor tenha contato com animais portadores de doenças como a linfadenite caseosa, tais patologias não estão incluídas no rol das doenças que justificariam a elevação do adicional para grau máximo, conforme o anexo mencionado. Portanto, a tese de que o rol é exemplificativo não encontra amparo legal. O caráter taxativo desse rol visa justamente a proteger os trabalhadores expostos a agentes biológicos de risco significativo à saúde humana, e a ampliação desse rol sem previsão normativa vai contra o princípio da legalidade (artigo 5º, II, da CF). Diga-se, outrossim, que o laudo pericial é claro e conclusivo ao afirmar que o reclamante, embora manuseie animais e possa ocasionalmente ter contato com vísceras, sangue e secreções, não mantém contato permanente com agentes específicos que causem as doenças listadas no Anexo 14 da NR-15. É importante ressaltar que a perícia judicial, realizada por um perito imparcial e técnico, tem presunção de veracidade e deve prevalecer, salvo se houver prova em contrário, o que não se verifica nos autos. O assistente técnico do autor, embora tenha emitido opinião contrária, não trouxe elementos concretos capazes de desqualificar as conclusões do perito judicial. Adicionalmente, o entendimento do laudo pericial é corroborado pela análise das atividades desempenhadas pelo reclamante, que indicam que o contato com os agentes biológicos é eventual e não contínuo, não preenchendo os requisitos legais para a concessão do adicional em grau máximo. Tem-se, assim, que a sentença recorrida está adequadamente fundamentada e está em consonância com o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho, que considera que a percepção do adicional em grau máximo depende da exposição permanente aos agentes de risco especificados na norma regulamentadora, o que não foi comprovado no presente caso. Correta, portanto, a conclusão de que o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo e, uma vez que já percebia aquele adicional em grau médio, deve ser mantida a improcedência da demanda. Os honorários advocatícios seguem a sorte do principal. Ressalte-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo "ad quem" pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação "per relationem", uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT) bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos. Nesse sentido encontra-se pacificado o entendimento da Suprema Corte, conforme se observa de excerto do julgamento do Mandado de Segurança nº 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008, verbis: "[...] Acentuo, por necessário, que a presente denegação do pedido de medida cautelar apóia-se no pronunciamento emanado do E. Conselho Nacional de Justiça, incorporadas, a esta decisão, as razões que deram suporte ao acórdão proferido pelo órgão apontado como coator. Valho-me, para tanto, da técnica da motivação "per relationem", o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação. Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação "per relationem", desde que os fundamentos existentes "aliunde", a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal. É que a remissão feita pelo magistrado, referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator, p. ex.), constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao novo ato decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de decidir" (MS-27.350, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008). CONCLUSÃO DO VOTO conhecer do recurso do reclamante e negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO MANTIDO. CONTATO INTERMITENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame: Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, em função da exposição do reclamante a agentes biológicos durante a execução de suas atividades laborais. II. Questão em Discussão: A controvérsia consiste em definir se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, com base no contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas, ou se deve ser mantido o adicional em grau médio, como já reconhecido e pago pela reclamada. III. Razões de Decidir: O laudo pericial reconheceu a exposição do reclamante a agentes insalubres em grau médio, com base nas Normas Regulamentadoras 15 e seus Anexos, especialmente o Anexo 14, que exige contato permanente com certos agentes biológicos para caracterizar a insalubridade em grau máximo. A Súmula 47 do TST não se aplica à elevação do grau de insalubridade, tratando apenas da manutenção do adicional em casos de contato intermitente. O reclamante já percebe o adicional de insalubridade em grau médio, compatível com suas atividades. A tese de que o rol de doenças no Anexo 14 é exemplificativo não encontra amparo normativo, sendo necessário que as condições estipuladas sejam estritamente cumpridas para o enquadramento em grau máximo. Inexistência de provas que afastem as conclusões periciais ou que justifiquem a elevação do grau do adicional. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Mantida a sentença de primeiro grau que reconhece o adicional de insalubridade em grau médio, conforme laudo pericial. Tese de julgamento: "1. O contato intermitente com agentes biológicos não enseja a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, sendo devido o adicional em grau médio quando não configurado o contato permanente com os agentes biológicos especificados na NR-15, Anexo 14. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Embargos de declaração cabíveis na forma do art. 897-A, caput, da CLT. Tempestivos os vertentes aclaratórios (art. 897, caput, da CLT). Regular a representação processual (art. 897, § 5º, inciso I, CLT), consoante relatado. Portanto, atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração apresentados pelo reclamante. Impugnação formal e tempestivamente apresentada aos autos. Conhecida, pois. MÉRITO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES Consoante relatado, o embargante alega a existência de contradição no acórdão, em razão da utilização dos termos "esporádico" e "intermitente" para qualificar a exposição do reclamante a agentes biológicos. Aduz, ainda, omissão na apreciação da tese de agentes de análise qualitativa e a não consideração da linfadenite caseosa como zoonose. O embargado, por sua vez, impugnou os embargos, sustentando sua incabível, alegando que as alegações do embargante visam a rediscussão do mérito e configuram afronta ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, que trata da necessidade de enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador. Reitera a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Analisando os autos, verifica-se que o acórdão, embora utilize o termo "esporádico", é fundamentado na prova pericial que atesta a exposição intermitente do reclamante a agentes biológicos, configurando mera questão semântica, sem relevância para o desfecho da demanda, conforme afirmado pelo embargado. Não há contradição ou obscuridade, visto que o contexto permite a compreensão do sentido empregado. As demais alegações do embargante, relativas à análise qualitativa dos agentes biológicos e à consideração da linfadenite caseosa como zoonose, visam à rediscussão do mérito do julgado, o que não é permitido em sede de Embargos de Declaração. Portanto, não se verificam vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, tendo o acórdão sido suficientemente claro na fundamentação da sua decisão. Ante o exposto, com base no art. 1.022 do CPC, considerando que os argumentos trazidos se referem à rediscussão do mérito, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo reclamante, pois não se constatam vícios a ser sanados nos termos do artigo 1.022 do do Código de Processo Civil/2015, e 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DO VOTO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, rejeitando a elevação para grau máximo. O acórdão embargado fundamentou-se em laudo pericial que constatou exposição intermitente a agentes biológicos, não atendendo aos requisitos da NR-15, Anexo 14, para grau máximo, aplicando a Súmula 47 do TST apenas ao direito ao adicional, não à definição do grau. O embargante alegou contradição, falta de apreciação de tese sobre agentes de análise qualitativa e falta de consideração da linfadenite caseosa como zoonose. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração apontam vícios passíveis de correção, tais como contradição, omissão ou obscuridade; (ii) estabelecer se as alegações do embargante configuram rediscussão do mérito, inviável em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão, embora utilize o termo "esporádico", fundamenta-se na prova pericial que atesta a exposição intermitente, configurando mera questão semântica, sem relevância para o desfecho. 4. As alegações sobre análise qualitativa dos agentes biológicos e consideração da linfadenite caseosa como zoonose visam à rediscussão do mérito, inviável em embargos de declaração. 5. Não há vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, tendo o acórdão sido suficientemente claro na fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A utilização de termos semanticamente próximos, como "esporádico" e "intermitente", em um contexto que demonstra a compreensão do sentido empregado, não configura vício passível de correção por meio de embargos de declaração.Alegações que visam à rediscussão do mérito do julgado, buscando a análise de novos argumentos e provas já analisadas na decisão original, são inadmissíveis em sede de embargos de declaração.Os embargos de declaração são incabíveis quando não demonstram a existência de vícios na decisão recorrida, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC; art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 897, caput e § 5º, inciso I, da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula 47 do TST. […] À análise. No que pertine aos temas invocados no bojo do presente recurso de revista, observa-se, a despeito da argumentação do recorrente, que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126, do Tribunal Superior do Trabalho. Na realidade, o Regional explicitou as razões pelas quais concluiu que a ausência de contato permanente com os agentes insalubres ensejava o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e explicitou a razão de não se aplicar ao caso a Súmula 47 do c. TST. Senão, veja-se: "O laudo pericial reconheceu a exposição do reclamante a agentes insalubres em grau médio, com base nas Normas Regulamentadoras 15 e seus Anexos, especialmente o Anexo 14, que exige contato permanente com certos agentes biológicos para caracterizar a insalubridade em grau máximo. A Súmula 47 do TST não se aplica à elevação do grau de insalubridade, tratando apenas da manutenção do adicional em casos de contato intermitente. O reclamante já percebe o adicional de insalubridade em grau médio, compatível com suas atividades." As assertivas recursais, portanto, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Vale destacar que, ademais, não fosse o suficiente a destramar a querela, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Por fim, calha esclarecer que a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 21 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO SERGIO MACHADO PORTELA
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