Processo nº 0004145-03.2016.8.10.0029
ID: 308630426
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0004145-03.2016.8.10.0029
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
AÇÃO PENAL Nº 0004145-03.2016.8.10.0029 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: REGIANE LUCA DA SILVA DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO TIPO PENAL: Art. 33 da Lei Federal nº 11.343/2006 (tráfi…
AÇÃO PENAL Nº 0004145-03.2016.8.10.0029 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: REGIANE LUCA DA SILVA DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO TIPO PENAL: Art. 33 da Lei Federal nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). SENTENÇA O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL que oficia perante este Juízo, escudado em regular inquérito policial, ofertou DENÚNCIA (ID 50150605 - págs. 1/3) em desfavor de REGIANE LUCA DA SILVA, devidamente qualificada, dizendo, in litteris que: "Consta dos autos que, no dia 09 ile agosto de 2016, por volta das 23h45rnin, na residência situada à Rua 06, QD 16, Casa n.° 828, bairro Pampulha, nesta Cidade, a denunciada, acima qualificada, foi presa em flagrante delito em razão da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Por ocasião dos fatos, uma guarnição do serviço de inteligência da polícia militar realizava campana na residência da denunciada para investigar suposta prática de crime de tráfico ilícito de drogas, quando flagraram várias pessoas indo até o local em atitude suspeita, como se estivessem comprando algo. Em seguida, os agentes solicitaram reforço ao Grupo de Operações Especiais da Polícia Militar - GOE, para realizar a abordagem. Ao chegar ao local, os policiais do GOE aguardaram em campana o momento certo para realizar a abordagem e, passados vinte minutos, observaram uma grande movimentação de usuários de drogas indo até o portão da casa da denunciada, adquirindo algo e em seguida indo embora. Primeiramente, os policiais observaram um moto-taxista que chegou ao portão da denunciada, adquiriu algo e logo foi embora. Depois observaram duas pessoas também adquirindo algo e logo indo embora. Passado algum tempo, chegou ao local outro mototaxista e este entrou no imóvel, oportunidade em que a guarnição aproveitou para realizar a abordagem. Dentro do imóvel investigado, a guarnição deparou-se com a denunciada e uma usuária de drogas identificada por Dalvenir Ferreira Farias, além do moto-taxista Ariosvaldo da Conceição. Com autorização e acompanhamento da proprietária foram realizadas buscas no imóvel, tendo os agentes encontrado no quarto da denunciada a quantidade de 09 (nove) trouxinhas contendo a substância em pó vulgarmente conhecida por "cocaína"; do lado de fora da casa, na lateral, próximo à janela do quarto da denunciada foram encontradas 181 (cento e oitenta e uma) trouxinhas contendo pedras da substância vulgarmente conhecida por "crack", embaladas prontas para a comercialização, juntamente com 01 (uma) pedra maior desta mesma substância a ser fracionada. As mencionadas pedras de "crack" estavam espalhadas pelo lado de fora da residência e algumas no telhado da casa vizinha. Ao ser indagada sobre o fato, a denunciada disse ter arremessado as substâncias pela janela do seu quarto ao perceber a presença policial. No interior da residência ainda foram encontrados materiais destinados a preparação da droga para a comercialização, tais como: 74 (setenta e quatro) sacos de dindin, utilizados para embalar a droga, um prato, uma faca e uma tesourinha utilizados para fracionar a droga, além da quantia em dinheiro de R$ 111,00 (cento e onze reais). As circunstancias da prisão e a grande quantidade de droga apreendida indicam a inegável destinação para o consumo de terceiros através de criminosa comercialização de droga, embalada em pequenos invólucros, de modo a facilitar o seu oferecimento e venda pela denunciada, consoante auto de apreensão de fls. 14/14-v. ." Finalizando, enquadra a denunciada nas sanções dos arts. 33, caput da Lei n.º 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas). Laudos Periciais dos entorpecentes apreendidos (ID 50150605 - págs. 83/104). Determinada a notificação da denunciada para apresentar resposta, (ID 50150605 - pág. 106). Acusada devidamente notificada, tendo apresentado Defesa Preliminar, por intermédio da DPE-MA, (ID 50150605 - págs. 206/209). Denúncia recebida (ID 50779373), sendo designada audiência de instrução e julgamento. Instrução realizada no dia 24/09/2024, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de Acusação: LUIS OTÁVIO NUNES DE ALMEIDA e ANDRÉ VICENTE S. BARROS (ambos policiais militares) e ARIOSVALDO DA CONCEIÇÃO (mototaxista), ID 130248682. Audiência insrutória em continuação, datada de 24/04/2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas LILIANNE NASCIMENTO (Policial Militar), ROBERTO SOUSA ANDRADE (testemunha de defesa) e MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA (testemunha de defesa). Na ocasiao, o membro do Ministério Público dispensou a oitiva de sua testemunha DALVANIR FERREIRA FARIAS. A ré fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Ao final, as partes nada requereram, tendo sido declarada encerrrada a instrução do feito e aberta vista dos autos para apresentação das alegações finais da Acusação e da Defesa, ID 146916632. Em alegações finais, o Órgão do Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia em seus exatos termos, ID 148365128. A Defesa, por seu turno, alegou, preliminarmente, a ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, requerendo a NULIDADE DAS PROVAS obtidas no processo, face a VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO e, no mérito, a ABSOLVIÇÃO da ré por NEGATIVA DE AUTORIA e AUSÊNCIA DE PROVAS suficientes a embasar um édito condenatório, e, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, o reconhecimento do TRÁFICO PRIVILEGIADO e a improcedência do pedido ministerial de indenização pelos danos morais coletivos, ID 152025648. É o relatório do processado nos autos. D E C I D O. Objetiva o ESTADO, via MINISTÉRIO PÚBLICO, legítimo titular da ação penal pública incondicionada, como no caso, aplicar a acusada, REGIANE LUCA DA SILVA, os preceitos secundários da norma penal contida nos artigos arts. 33, caput da Lei Federal n.º 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas). Antes de adentrar no mérito, entanto, necessário de faz enfrentar a preliminar suscitada pela Defesa de ilicitude da prova a qual, a meu ver se vincula diretamente ao mérito, mas o aprecio na qualidade suscitada para, sem demoras, indeferir o pleito, pois consoante se extrai dos depoimentos colhidos em sede judicial havia, sim, fundada suspeita para ação policial, pois na casa da ré havia um intenso fluxo de pessoas, possivelmente usuários de entorpecentes, informação esta repassada pelo Serviço Reservado da PM-MA à guarnição que efetuou campana e empreendeu a diligência que culminou com a prisão em flagrante da acusada. Nessa toada, havia, sim, fundadas razões para a abordagem policial, pois o delito de tráfico de drogas é um delito permanente e abarca uma ampla gama de condutas caracterizadoras da traficância, tais como, por exemplo, "ter em depósito, portar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer entorpecentes", etc. razão pela qual indefiro o pleito formulado em sede de preliminar pela nobre Defensoria Pública Estadual, pois era crível sim a situação de flagrância da ré. Enfrentada a questão prejudicial de mérito, passemos à análise do mérito da ação penal. Aqui com razão a Defesa Técnica. Explico: Dispõe, outrossim, o artigo 33 da lei de tóxicos que: ART. 33 – IMPORTAR, EXPORTAR, REMETER, PREPARAR, PRODUZIR, FABRICAR, ADQUIRIR, VENDER, EXPOR À VENDA, OFERECER, TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO, GUARDAR, PRESCREVER, MINISTRAR, ENTREGAR A CONSUMO OU FORNECER DROGAS, AINDA QUE GRATUITAMENTE, SEM AUTORIZAÇÃO OU EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR. Com tal fórmula, expressas em diversos núcleos, teve o legislador a intenção de ampliar o campo das incriminações e, obviamente, conferir maior raio de efetiva proteção ao bem jurídico visado pela norma, diga-se de passagem, no caso do tráfico, norma penal em branco heterogênea. Os dispositivos que hipotizam diversos núcleos ou condutas humanas, como na espécie, foram chamados na doutrina alemã de Mischgesetze (LEIS MISTURADAS). DELOGU e SANTORO usam a expressão normas penais conjuntas. MAGALHÃES NORONHA, por sua vez, os considera crimes de ação múltipla. Patenteio, neste momento, que o artigo 28 da referida lei também foi estruturado com múltiplos núcleos, guardadores de identidade com os correspondentes núcleos verbais do tráfico, na sua modalidade de adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, sendo diferenciados pela finalidade de ser para uso próprio. No caso de tráfico, pois, o tipo subjetivo se esgota no simples dolo, não se exigindo qualquer finalidade especial, nem mesmo a finalidade de lucro ou do comércio da droga, ficando tal mais evidente, ainda, quando se vê que o legislador também pune o fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, substância entorpecente a consumo. Ao contrário, a conduta do usuário exige uma finalidade especial – consumo próprio - daí porque chamado doutrinariamente de congruente assimétrico, diverso do anterior chamado congruente simétrico. É o chamado dolo específico, seguindo-se a doutrina italiana, ou elemento subjetivo do injusto, seguindo-se a alemã, mas faço menção a isto apenas por deleite, vez que, no caso, impossível se faz afirmar ser para uso, hipótese sequer levantada pelo acusado ou por sua Defesa, mormente diante da quantidade de entorpecentes apreendida nos autos, consoante atestam os laudos periciais dos entorpecentes apreendidos colacionados ao feito no ID 50150605 - págs. 83/104. Após detida análise da prova judicializada, verifica-se que a absolvição da ré, por ausência de provas suficientes para uma condenação é medida que se impõe, como bem asseverou a nobre Defensoria Pública em suas alegações derradeiras, até mesmo a própria autoria delitiva restou deveras comprometida, uma vez que nenhuma das testemunhas ouvidas em Juízo, inclusive as de Acusação, foram capazes de afirmar categoricamente que os entorpecentes apreendidos nos autos de fato perteciam a ré REGIANE LUCA DA SILVA, até porque havia outras pessoas no imóvel no momento da abordagem, de sorte que as oitivas prestadas perante a Autoridade Policial não foram ratificadas em Juízo, fulminando, assim, qualquer pretensão condenatória por parte do Órgão Acusador. A prova judicializada não me restou suficientemente convincente a ponto de embasar um édito condenatório em desfavor da acusada, diante dos frágeis depoimentos prestados pelas testemunhas policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante da acusada no tocante ao pretenso delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei Federal nº 11.343/2006), os quais alegaram em suas oitivas o grande decurso do tempo, pois o fato ocorrera no ano de 2016, ou seja, a quase 10 (dez) anos atrás, o que de fato compremete sobejamente qualquer tentativa de relembrar a dinâmica e os detalhes da ocorrência policial. Vejamos os depoimentos das três testemunhas policiais: TESTEMUNHA de Acusação LUIS OTAVIO - PM/MA: "(...) Promotor – 08’29’’: Quem vendia, era a própria dona Regiane ou tinha alguém por ela? Luis Otávio (Testemunha): 08’35’’: Agora, no exato momento, não me lembro. Não me recordo”(...)". TESTEMUNHA de Acusação ANDRE BARROS - PM/MA: " (...) André Barros (Testemunha) - 14’55’’: Olha, devido ao espaço temporal da ocorrência, infelizmente eu não me recordo com riqueza de detalhes, porque nós, principalmente nessa época em que foi feita essa apreensão, fazíamos muitas outras, a polícia a gente combatia incisivamente o tráfico de drogas na cidade de Caxias. E aí eu lembro do nome dela, lembro pela narrativa dos fatos, eu lembro da situação de um modo geral, mas infelizmente eu não me recordo mais os detalhes, já tem aí oito anos”. (...)". TESTEMUNHA de Acusação LILIANE NASCIMENTO - PM/MA: (...) Liliane (Testemunha) – 06’02’’: Eu vou ser bastante sincera, eu não lembro quase nada dessa ocorrência. Até me perguntando, eu participei realmente pelos relatos, eu não estou lembrando. Apesar de ser em 2016, tem um tempinho bem grande, mas não estou lembrando de fato. (...). TESTEMUNHA de Acusação ARIOSVALDO DA CONCEIÇÃO - MOTOTAXISTA: Ariosvaldo (Testemunha) – 01’02’’: (...) Não, eu não fui comprar droga. Só fui deixar a carteira de cigarro (...) Ariosvaldo (Testemunha) 03’44’’: Não, eu não sabia se ela comprava droga com a Regiane porque eu nem sabia se a Regiane vendia droga. (...) Nunca vi, não. Se eu disser que vi, eu estou mentindo. Nunca vi” E para por uma pá de cal sobre a pretensão acusatória ministerial, as testemunhas de Defesa Roberto Sousa Andrade e Maria de Fátima Pereira da Silva também confirmaram em Juízo que não possuem conhecimento algum de que a ré comercialize drogas/entorpecentes e que só tomaram conhecimento de tal fato no dia de sua prisão, o que lhes causou espanto, pois a tem como uma pessoa que trabalha honestamente. A testemunha DALVANIR FERREIRA FARIAS que estava dentro da casa da ré no momento da abordagem policial e da prisão em flagrante da acusada, não fora localizada, tendo o Órgão Ministerial dispensado sua oitiva. Assim sendo, verifica-se, portanto, incoerências entre tais depoimentos tomados em Juízo e os prestados perante o Delegado de Polícia, não só acerca da traficância em si, como também relativamente a quem de fato pertencia a droga apreendida nos autos, de sorte que a abolvição da ré é medida que se impõe, conforme preceitua o art. 155 do Código de Processo Penal, o qual dispõe, ipsis litteris: Art. 155 do CPP. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Nessa toada, verifica-se que em relação ao delito de tráfico de drogas relatado na exordia acusatória, as provas constantes nos autos são insuficientes para comprovar que os fatos ocorreram da forma como narrados na denúncia, mormente diante da divergência dos depoimentos das testemunhas tomados em Juízo em relação ao por elas narrado em sede policial, não havendo que se falar em condenação enquanto não caracterizada, com absoluta certeza, eventual culpa atribuível a ré, e sendo o conjunto probatório frágil, a sua absolvição é medida que se impõe, como já dito, uma vez que impossibilitada a condenação com base em presunções e ilações, sem embasamento em prova judicial inconteste, de sorte que havendo dúvida quanto a real responsabilidade criminal da acusada, deve-lhe ser aplicado o princípio do ‘in dúbio pro reo’, corolário da presunção de inocência, como bem argumentou a Defensoria Pública em sua derraderia manifestação, culminando inexoravelmente com a absolvição da ré, consoante jurisprudência abaixo colacionada: EMENTA: FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO - PLEITO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO -MATERIALIDADE EVIDENCIADA - DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS DIVERGENTES ENTRE SI A RESPEITO DA NARRATIVA FÁTICA - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL QUE NÃO FORNECE A CERTEZA MORAL NECESSÁRIA DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO DELITO - AUTORIA NÃO COMPROVADA - ÉDITO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. TJ - SC - Apelação Criminal: APR 59341 SC XXXX-1 APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ART . 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECRETO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO NA PROVA PRODUZIDA EM FASE INQUISITORIAL. PROIBIÇÃO . ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Ao se verificar a sentença combatida, bem como o material probatório produzido em juízo, observa-se que a única prova judicializada fora o interrogatório do apelante, e de duas testemunhas que se encontravam com o réu no momento do fato, oportunidade em que os mesmos negam os fatos descritos na denúncia. 2. O réu não fora preso em flagrante, nenhum depoimento apresentado em sede inquisitiva foi refeito, judicializado, não se realizou exame etílico no recorrente . 3. CPP - Art. 155. "O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas ." 4. STJ [...] 1. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa), sendo certo que o juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo. [...] ( AgRg no AREsp n. 142.591/DF, de minha relatoria, 6ª T., DJe 18/8/2015). destaquei. 5. Bem como, as provas constantes nos autos são insuficientes para comprovar que os fatos ocorreram da forma como narrados na denúncia, não se havendo falar em condenação enquanto não caracterizada, com absoluta certeza, eventual culpa atribuível do apelante. 6 . Recurso a que se dá provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 31 de agosto de 2017. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - APL: 01352460620128060001 CE 0135246-06 .2012.8.06.0001, Relator.: MARIA EDNA MARTINS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/08/2017). Grifamos. APELAÇÃO CRIMINAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO - CULPA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PRESUNÇÃO – NÃO HAVENDO CERTEZA DA CULPA, DEVE SER APLICADO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO. 1. Gerando dúvidas quanto a responsabilidade criminal é correta a aplicação do princípio do ‘in dúbio pro reo’, impondo-se a absolvição, máxime em se tratando de homicídio decorrente de circulação de veículo. 2. Para que haja condenação, faz-se imperiosa a certeza acerca da culpa, sendo insuficiente mera probabilidade. 3. Diante de insuperável dúvida quanto a culpa no homicídio, deve prevalecer o princípio universal do in dubio pro reo, isto é, a dúvida deve, sempre, favorecer o acusado. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000738-47.2015.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.11.2021) (TJ-PR - APL: 00007384720158160161 Sengés 0000738-47.2015.8.16.0161 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 27/11/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/11/2021). Grifamos. Destarte, tamanhas lacunas e inconsistências nos depoimentos das testemunhas prestados em Juízo, as quais não ratificaram os seus depoimentos prestados na fase administrativa no tocante à autoria do suposto crime de tráfico de drogas narrado na inicial acusatória ministerial, culminando, inexoravelmente com a absolvição da ré por falta de provas suficientes a embasar um édito condenatório (art. 386, VII, do CPP), uma vez que a condenação de qualquer cidadão exige a mais absoluta certeza acerca da autoria e materialidade delitivas, não havendo espaço para qualquer dúvida, por menor que seja. Assim dispõe o art. 386 do CPP. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação. Destarte, não resta outra alternativa a este Juízo a não ser dar guarida ao pleito defensivo e absolver a ré por ausência de lastro probatório suficiente a embasar um édito condenatório em seu desfavor, razão pela qual ABSOLVO a acusada REGIANE LUCA DA SILVA da acusação de tráfico de drogas (art. 33 da Lei Federal nº 11.343/2006) ínsita na inicial acusatória ministerial, com esteio no art. 386, VII, do CPP. Defiro o pedido de incineração da droga apreendida e devidamente periciada, consoante requerido nos autos pela Autoridade Policial, nos termos do artigo 50, §3º da Lei de Drogas (Lei Federal nº 11.343/06). Deverá a Autoridade Policial competente, após a incineração dos entorpecentes, enviar a este Juízo auto circunstanciado da diligência, no prazo de 10 (dez) dias de sua realização. Intime-se a Delegacia responsável, via sistema PJE, para tal desiderato. Sem custas. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública deste Estado. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se este feito, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE na forma, sob as penas da lei. Expedientes necessários. Caxias-MA, data do sistema. PAULO AFONSO VIEIRA GOMES JUIZ TITULAR
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