Processo nº 0000869-87.2022.8.13.0281
ID: 294157028
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Única da Comarca de Guapé
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000869-87.2022.8.13.0281
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DANIEL DE ANDRADE
OAB/MG XXXXXX
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FELIPE FERREIRA SANTOS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 0000…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 0000869-87.2022.8.13.0281 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MONIQUE ELIAS DA SILVA CPF: 104.678.466-85 e outros SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Os presentes autos se traduzem em uma AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ajuizada pela ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO da Segunda Promotoria de Justiça desta Comarca de Boa Esperança, representada pela douta Promotora de Justiça Alessandra Pinto Cassiano Maciel, em desfavor de MONIQUE ELIAS DA SILVA e THALES HENRIQUE SILVA PAULINO já devidamente qualificado nos autos em epígrafe mencionado. Em apertada síntese, aduz a IRMP que, no dia 31 de maio de 2022, por volta de 6h50min., na rua Três de Fevereiro, 142, nesta cidade de Guapé, os codenunciados – agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios – utilizavam residência de que tinham a posse para o tráfico de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta que Monique estava associada com seu filho Thales Henrique para comercializarem entorpecentes em Guapé, envolvendo-o na mercancia ilícita no desempenho do poder familiar. Desta feita, entendendo estarem presentes as provas de existência do crime e os indícios suficientes da autoria delituosa, optou a Representante do Ministério Público por ofertar a presente denúncia, atribuindo aos denunciados MONIQUE ELIAS DA SILVA e THALES HENRIQUE SILVA PAULINO a prática da conduta delituosa descrita no artigo 33, §1°, III, c/c artigo 35 c/c artigo 40, II e VI ambos da Lei 11.343/06. O presente feito encontra-se formalmente em ordem, desprovido de vícios e máculas que possam torná-lo írrito ou que possam ensejar a sua nulidade, tendo sido assegurado ao denunciado, com plenitude, o binômio das garantias máximas processo-constitucionais que lhe são inerentes – quais sejam, o contraditório e a ampla defesa. Denúncia ofertada no ID.9540598677 onde os denunciados devidamente citados apresentaram defesa prévia no ID.9569985026 e ID.959273518. A denúncia foi devidamente recebida conforme ID.9594351771. Ausentes os motivos da absolvição sumária dos denunciados, foi designada audiência de Instrução e Julgamento, tudo conforme termo de audiência e mídia de ID.9634759868 e onde foram apresentadas as alegações finais orais. Sendo assim, vieram-me estes autos conclusos para a prolação da decisão cabível ao caso em apreço. E, considerando ser o relatado supra a suma do necessário, passo, pois, a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Estando devidamente relatado o presente feito, conforme se verifica nas linhas acima, passo à devida fundamentação – obedecendo, pois, ao ditame constitucional de que as decisões judiciais devem ser devidamente motivadas (art. 93, IX, CRF/88). Em sede de alegações finais a douta Representante do Ministério Público pugnou pela condenação dos denunciados vez que entendeu estar comprovada a autoria e materialidade do crime ora imputado aos mesmos. A defesa pugna pela absolvição da denunciada Monique preliminarmente, suscitou a nulidade das provas obtidas por terem sido motivadas por denúncias anônimas, caso não seja esse o entendimento requer a absolvição por insuficiência de provas nos termos do artigo 386, VII do CPP, caso ainda não seja esse o entendimento, requer o pelo decote da agravante da reincidência, bem como que sejam afastadas as majorantes do artigo 40, incisos II e VI da Lei de Drogas. Ademais, protestou pelo reconhecimento da minorante do §4 do artigo 33 da Lei de Drogas, em sua fração máxima (2/3). Ao final, pugnou pela conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito e a isenção da pena de multa, ou aplicação no mínimo legal. Já em relação ao denunciado Thalys requereu, em apertada síntese, a absolvição do acusado, por ausência de prova de autoria. Não sendo este o entendimento, pediu pela desclassificação da conduta para o delito tipificado no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06; pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/06 seja aplicada na fração máxima de redução e, por fim, pelo decote da causa de aumento de pena do art. 40, VI da Lei 11.343/06. Pois bem. Da preliminar das provas obtidas por terem sido motivadas por denúncias anônimas: A alegação da defesa quanto a nulidade das provas obtidas por terem sido motivadas por denúncias anônimas, não merece prosperar, a entrada de Policiais em domicílio sem Mandado de Busca e Apreensão, se ocorrida com base em situação de flagrante prática de Crime de Tráfico de Drogas no interior do imóvel, satisfaz a previsão constitucional. O mandado de busca pode ser considerado legal, mesmo que a investigação tenha sido iniciada a partir de denúncia anônima, desde que não tenha sido o único fundamento. Nessa oportunidade é necessário a transcrição do depoimento do Policial Militar Tenente Henrique Albino Duque disse em Juízo confirmou o boletim de ocorrência confeccionado, afirmando que: “Relatou não ter nenhum parentesco com os acusados. Disse que comunicou o Ministério Público com os documentos que tinha, solicitando apresentação de mandado de busca e apreensão. A solicitação foi feita porque tinham denúncias de tráfico de drogas com relação a Monique, Thalys e Jean. Na audiência, explicou o que é DDU, afirmando ser disque denúncia e relatou que as denúncias são anônimas. Alegou que antes de solicitar o mandado de busca e apreensão, fizeram monitoramento do local, visto que, antes já ocorriam denúncias no número 190. Disse que foi verificado que havia usuários de drogas frequentando a residência. Perguntado se Monique procurou o policial para ajudá-la a internar o Jean, pois ele estava com problemas de uso drogas, contou que: “um deles a gente conseguiu através do Ministério Público uma internação compulsória, porém parece que eles arrumaram um advogado e impediram que a internação fosse feita, outra vez ela falou que um deles estava usando muita droga e queria internar, agora não sei qual dos dois”. A testemunha afirmou que os policiais tinham notícias da arma também. Relatou que tinham notícias de uma rixa com outro traficante que atualmente está preso e disse que essa arma possivelmente era pra um homicídio”. Conforme relatado pelo Tenente Henrique, que o local já estava sendo monitorado diante de diversas denúncias anônimas que estavam sendo recebidas através do DDU e que após esse monitoramento apresentaram o pedido de busca e apreensão na residência dos denunciados. Sobre esse tema entende TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PROVA ILÍCITA - JUSTA CAUSA PARA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO -DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PELA INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - POSSIBILIDADE - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - REDUÇÃO DA PENA - REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO - INDENIZAÇÃO CIVIL - NÃO CABIMENTO - VÍTIMA INDETERMINADA - CUSTAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. - A existência de denúncias anônimas noticiando que o apelante estaria comercializando drogas em sua residência, o que foi confirmado pelas diligências realizadas pela polícia, ocasião em que se verificou uma movimentação intensa de usuários de drogas no local, autoriza a expedição de mandado de busca e apreensão no imóvel. - Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, tratando-se de pequena quantidade de droga, o quantum de redução pela benesse prevista no art. 33, § 4º, da mesma Lei, pode ser em seu patamar máximo, bem como ser fixado o regime prisional aberto e substituída a reprimenda corporal por restritivas de direitos. - O art. 387, IV, do Código de Processo Penal não se aplica ao crime de tráfico de drogas, por ser a vítima indeterminada, tratando-se de toda a coletividade. - Constatada a hipossuficiência do agente, deve lhe ser concedida a suspensão do pagamento das custas processuais, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.277916-3/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 23/04/2025) Considerando que os policiais estavam em monitoramento para coleta de outros elementos de convicção, e essas ações corroboraram a denúncia anônima, então o mandado de busca pode ser considerado válido. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. Passo a análise do mérito: A materialidade do delito encontra-se devidamente demonstrada nos autos – em especial, pelos elementos que compõem o arcabouço probante do inquérito policial, APFD , exame preliminar de drogas, laudo toxicológico definitivo, bem como os depoimentos colhidos tanto em fase inquisitiva quanto em instrução. Acerca da autoria do denunciado quanto ao delito em questão, diante das provas colhidas nos autos tanto em sede inquisitiva como em sede de instrução, verifica-se que a mesma restou inconteste. Extrai-se da denúncia que durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência dos codenunciados, policiais militares lograram encontrar e apreender 11 (onze) pedras de crack e embalagens usadas para acondicionar drogas, que estavam escondidas no quarto de Monique e seu filho menor Jean Henrique. No quarto do codenunciado Thales Henrique foi localizada uma pochete com a quantia de R$ 487,00 (quatrocentos e oitenta e sete reais) em dinheiro. Também foram apreendidos 9 (nove) aparelhos celulares no interior do imóvel. Em continuação às buscas, os policiais encontraram um revólver calibre .22 ineficiente (fl. 62), marca Rossi, 2 (dois) papelotes de cocaína e uma porção de maconha, os quais foram escondidos pelos codenunciados em um muro próximo à residência deles. Extrai-se dos autos os depoimentos prestados pelos policias militares que realizaram o cumprimento de busca e apreensão na residência dos denunciados que são mãe e filho. O policial militar Tenente Henrique Albino Duque quando ouvido em Juízo confirmou o boletim de ocorrência confeccionado, afirmando que: “Relatou não ter nenhum parentesco com os acusados. Disse que comunicou o Ministério Público com os documentos que tinha, solicitando apresentação de mandado de busca e apreensão. A solicitação foi feita porque tinham denúncias de tráfico de drogas com relação a Monique, Thalys e Jean. Na audiência, explicou o que é DDU, afirmando ser disque denúncia e relatou que as denúncias são anônimas. Alegou que antes de solicitar o mandado de busca e apreensão, fizeram monitoramento do local, visto que, antes já ocorriam denúncias no número 190. Disse que foi verificado que havia usuários de drogas frequentando a residência. Perguntado se Monique procurou o policial para ajudá-la a internar o Jean, pois ele estava com problemas de uso drogas, contou que: “um deles a gente conseguiu através do Ministério Público uma internação compulsória, porém parece que eles arrumaram um advogado e impediram que a internação fosse feita, outra vez ela falou que um deles estava usando muita droga e queria internar, agora não sei qual dos dois”. A testemunha afirmou que os policiais tinham notícias da arma também. Relatou que tinham notícias de uma rixa com outro traficante que atualmente está preso e disse que essa arma possivelmente era pra um homicídio”. O Policial Militar Marco Antônio Silva que também participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência dos denunciados disse em juízo: “Afirmou não ter nenhuma relação com os acusados. Disse que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Relatou que foi encontrado substâncias entorpecentes no quarto e posteriormente foi encontrado em um buraco de um muro de uma residência próxima da residência dos autores, uma arma de fogo e mais um pouco de substância entorpecentes. Ao ser perguntado se encontraram substâncias entorpecentes no quarto da Monique e Jean e depois R$487,00 com o Tales na pochete, o policial confirmou. Confirmou também que no muro encontraram o revólver calibre 22, dois papelotes de cocaína e uma porção de maconha. Ao ser perguntado se poderia descrever como eram os quartos da Monique e do Jean, disse que participou da diligência, mas não foi ele que realizou a busca nos determinados cômodos, afirmando que tinha mais militares. Disse que não foi ele quem localizou as drogas. Afirmou que entrou na casa e não nos quartos. A testemunha disse que eram vários militares, ele ficou na contenção dos autores para que fosse realizada a busca por outros militares e a arma também não foi encontrada por ele. Disse que os policiais passavam periodicamente na rua, abordavam e já estavam monitorando. Reafirmou que não sabia relatar como eram os quartos pois não entrou nos quartos. O policial contou que as abordagens foram realizadas com Thalys e Jean, mas não se recorda se Thalys portava algo, mas Jean sim”. Destaco ainda que os depoimentos prestados pelos militares são de suma importância e credibilidade já são elementos deveras consideráveis pela jurisprudência – onde, por ora, lanço mão, a título ilustrativo, de julgado proferido pelo Egrégio Sodalício Mineiro, conforme se depreende: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - OCORRÊNCIA - RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS - REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NECESSIDADE - MÉRITO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 42, DA LEI Nº. 11.343/06 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Decorrido o prazo prescricional entre a data da publicação da sentença condenatória recorrível e a do presente julgamento, impõe-se declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do acusado, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas constantes dos autos, não há que se falar em absolvição conforme pretendido pela Defesa. - Havendo reparo a ser feito no que tange à sanção fixada na sentença, cabe a esta Instância ad quem fazê-lo, a fim de se alcançar a tríplice função da pena. - A pena-base fixada ao apelante deve ser reduzida, se a maioria das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal c/c art. 42, da Lei nº. 11.343/06, se mostram favoráveis. - Necessária se faz a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se presentes os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal. - Não há que se falar na concessão da isenção do pagamento das custas processuais, sobretudo por ter o Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça declarado a inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.939/03. - A matéria referente às custas processuais é regulada pelo art. 98 do Novo Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de as obrigações decorrentes da sucumbência ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, deve o pedido de suspensão ser formulado diante do Juízo da Execução Penal competente, para que possa verificar o estado de miserabilidade jurídica da parte. - No que tange às custas recursais, diante do acolhimento parcial do pleito defensivo, não pode o réu arcar com o pagamento das custas relativas ao processo em 2ª Instância. V.V. Na determinação do quantum de fixação das penas no delito de tráfico ilícito de entorpecentes, deve-se sopesar o art. 42 da Lei 11.343/06, que determina que o Juiz considerará, com preponderância à análise das circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0017.20.001633-9/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024) Os depoimentos prestados pelos Policiais restou demonstrado que as drogas apreendidas com os denunciados seriam utilizadas para a prática mercantil haja vista a quantidade e variedade. A denunciada Monique Elias da Silva disse em juízo: “ao ter interrogada, informou ter 38 anos, ser cuidadora de idosos e dona de casa. Monique afirmou que em seu quarto não tinha droga, nunca teve envolvimento com drogas e relatou que a condenação anterior é devido a uma briga. Disse que não sabia onde estava a droga e relatou que a droga não era sua. Disse que a droga era do Thalys ou do Jean. Relatou que já tentou por diversas vezes internar o Jean, o Thalys já foi internado duas vezes, pediu ajuda para o Tenente Henrique e o Tenente pediu para ela ir com o Dr. Ivan. Contou que não tinha nenhuma desavença e que se dá bem com muitas pessoas. Afirmou que não sabia da arma. Confirmou que seus filhos Thalys e Jean são usuários. Disse que Jean usava muita maconha e faz uso de bebida alcoólica. Thalys usava “Loló”. Afirmou que ela, Ana Paula e Graziela são conhecidas. Disse que elas frequentavam sua casa, mas não muito. Contou que Thalys e Jean trabalhavam. Jean estava trabalhando no loteamento da Terezinha como servente. Afirmou que a casa que moravam era alugada e pagava R$380,00 de aluguel. Monique contou que não sabia do dinheiro apreendido. Com relação aos aparelhos apreendidos, disse que um era dela, um do Jean, um do Thalys, um do Thiago e do Rian, os outros aparelhos são estragados. Contou que na casa dela não tinha tráfico, relatou que os filhos ficavam na casa da frente ou no bangalô, disse que nunca aceitou e que é muito rígida com seus filhos. Monique afirmou que não sabe se a droga encontrada era do Thalys ou do Jean, mas não sabia que as drogas estavam em sua residência. Monique relatou que Jean não dormia em seu quarto”. O denunciado Thales Henrique Silva Paulino ao ser interrogado disse: “que é servente de pedreiro. Com relação aos fatos que possuía drogas para fim de tráfico, disse que tráfico não, relatou que é usuário de crack e maconha. Contou que a droga encontrada “de fora” não era dele, assim como o revólver. Thales disse que as pedras de crack eram dele e afirmou que sua mãe não tem nada a ver, disse que sempre foi trabalhadeira, ela nunca foi a favor do tráfico e já lhe internou duas vezes. Relatou que escondeu as drogas no quarto de sua mãe devido seus irmãos serem novos e entrarem dentro de seu quarto. Afirmou que guardou as drogas dentro do colchão no quarto de sua mãe. Com relação a maconha, a cocaína e a arma apreendida disse não ter conhecimento. Relatou que não tem nenhuma desavença e contou que essas denúncias ocorreram porque tem muito usuário que fuma com ele na casa da frente. Com relação aos aparelhos celulares, contou que tinha celulares dele, de sua mãe, um do Jean, um de Rian e outro do Tiago, os restantes estavam estragados. Afirmou que conhece Ana Paula e Graziela e contou que as vezes elas frequentavam sua casa. Relatou que o dinheiro encontrado na pochete era dele, referente ao acerto do seu trabalho como pedreiro. Disse que: “iria começar a trabalhar na panha de café”. Afirmou que tinhas as provas em seu celular de que iria começar a trabalhar”. Os argumentos apresentados pelos denunciados não restou demonstrados nos autos, uma vez que não foi comprovado que exercem atividades lícitas, o fato deles alegarem que são usuários de drogas não afastam a atividade mercantil de entorpecentes, na maioria das vezes os usuários tornam-se traficantes para sustentar seu vício. Corroborando com o depoimento prestado pelos policiais, consta nos autos dois ofícios da Polícia Militar (ID.9540598679, seq.01/22), onde houve onde informa que os denunciados são conhecidos no meio policial por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, homicídio, lesão corporal, roubo. Vale frisar que os policiais ainda informam que existem constantes denúncias de tráfico de drogas, rixas e prisão em flagrante em comprova material do delito de tráfico. Nesta oportunidade friso que, os denunciados possuem relações ilícitas juntamente com Ana Paula de Oliveira Dutra e Graziela Aparecida Dutra as quais foram denunciadas nos autos nº:0000844-74.2022 por tráficos de drogas. As drogas apreendidas com os denunciados foram submetidas ao exame toxicológico definitivo onde foram constatadas as substâncias de Cocaína e Maconha (ID.9570240833). No que se refere à causa de aumento prevista no artigo 40, inciso II e VI da Lei 11.343/06 entendo pela incidência da mesma vez que restou demonstrado nos autos através das provas, em especial documental e oral, uma vez que a denunciada Monique é genitora do denunciado Thales os dois utilizavam sua residência para praticar o comércio ilícito de entorpecentes. Como também os denunciados utilizavam o menor Jean Henrique no tráfico para que ele assumisse a propriedade das drogas. Em análise ao pedido formulado pela defesa consistente no reconhecimento do tráfico privilegiado presente no artigo 33, §4° da Lei 11.343/06 noto que a denunciada Monique o não cumpre os requisitos necessários constantes no referido artigo por ser reincidente conforme CAC (ID.9548797233). Ressalto nesta oportunidade que a denunciada Monique é reincidente conforme CAC acostada no ID.9548797233, o que demonstra sua total dedicação ao mundo do crime. No que se refere ao pedido consistente na aplicação da atuante prevista no artigo, entendo pelo reconhecimento da mesma vez que restou demonstrado nos autos que o denunciado Thales era, à época dos fatos, menor de 21 (vinte e um) anos, conforme se verifica no (ID.9540598678, fl.15). Quanto ao pedido da defesa de Thales Henrique pela desclassificação do delito do artigo 33 da Lei 11.343/06 para o crime de uso previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, deixo de reconhecer no presente caso, considerando que não foi comprovada a destinação exclusiva da droga para o consumo próprio, ônus que lhe incumbe (art. 156 do Código de Processo Penal). Em análise ao pedido formulado pela defesa consistente no reconhecimento do tráfico privilegiado presente no artigo 33, §4° da Lei 11.343/06 noto que o denunciado Thales Henrique cumpre os requisitos necessários constantes no referido artigo, possuindo primariedade, bons antecedentes, conforme CAC de ID.9548778047 que segue nos autos. Assim, tenho que a parcial procedência da presente ação penal é de rigor; porém, faculto às partes as vias recursais, em atendimento ao princípio do duplo grau de jurisdição, acaso almejem defender suas ideologias em instâncias superiores. Do crime insculpido no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06 imputado aos denunciados Monique Elias da Silva e Thales Henrique Silva Paulino: O crime em análise é de natureza formal, dispensando, portanto, a prova da materialidade. Para a configuração do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06 exige-se o animus associativo, ou seja, ajuste prévio determinando o papel de cada um na sociedade criada para o comércio de drogas, devendo estar comprovado o vínculo associativo estável e habitual. O crime em análise é de natureza formal, dispensando, portanto, a prova da materialidade. Para a configuração do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06 exige-se o animus associativo, ou seja, ajuste prévio determinando o papel de cada um na sociedade criada para o comércio de drogas, devendo estar comprovado o vínculo associativo estável e habitual. Em análise do encartado, as provas são anêmicas a comprovar a associação dos denunciados no tráfico ilícito de entorpecentes, parecendo-nos se tratar de mera coautoria e não associação. As testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa não trouxeram aos autos informações seguras sobre a estabilidade dos acusados em praticar o comércio ilícito de entorpecentes, nem mesmo se individualizou condutas, especificou a divisão de tarefas, em eventual associação criminosa, sendo que a dúvida deve beneficiar os acusados. A propósito, mutatis mutandis, eis o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - CRIMES TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POR VÁRIAS VEZES, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE DOS DELITOS DE TRÁFICO - AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA - ESCASSEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUANTO À EXISTÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - MAJORAÇÃO DAS PENAS BASES - NECESSIDADE - RECURSOS DEFENSIVOS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - INVIABILIDADE - RESTITUIÇÃO DE QUANTIA APREENDIDA - NÃO CABIMENTO. - É imprescindível a apreensão da droga e a confecção do laudo toxicológico para fins de comprovação da materialidade dos crimes de tráfico de entorpecentes, não podendo ser suprida a sua ausência por outros meios de prova. - Para a correta tipificação do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, as provas colacionadas aos autos deverão demonstrar a existência de uma prévia organização, permanente e estável entre os acusados, com a finalidade de praticar o tráfico de drogas, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. - Se a pena base não restou fixada em patamar razoável e proporcional, hábil a prevenir e reprovar a conduta ilícita, mister sua majoração. - Comprovada a destinação mercantil da substância entorpecente apreendida com o acusado, amoldando-se, então, a sua conduta ao tipo penal insculpido no art. 33 da Lei 11343/06, incabível a desclassificação para o art. 28 do referido diploma legal. - O acusado reincidente não faz jus à causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. - Se a origem lícita do valor apreendido em poder daquele sabidamente traficante de drogas não restou suficientemente demonstrada nos autos, inviável a sua restituição. (TJMG - Apelação Criminal 1.0693.19.000794-0/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/10/2020, publicação da súmula em 16/10/2020) Assim, não havendo prova do animus associativo estável entre os acusados na prática do tráfico, a absolvição pelo crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343 de 2006 é medida imperiosa. Assim, tenho que a parcial procedência da presente ação penal é de rigor; porém, faculto às partes as vias recursais, em atendimento ao princípio do duplo grau de jurisdição, acaso almejem defender suas ideologias em instâncias superiores. DISPOSITIVO À luz do exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal pública incondicionada de modo a ABSOLVER o denunciado os denunciados MONIQUE ELIAS DA SILVA e THALES HENRIQUE SILVA PAULINO das sanções previstas no artigo 35, caput da Lei 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal e CONDENAR a denunciada MONIQUE ELIAS DA SILVA nas sanções previstas no artigo 33, §1°, III c/c artigo 40, II e VI, ambos da Lei 11.343/06 c/c artigo 61, I do Código Penal e o denunciado THALES HENRIQUE SILVA PAULINO nas sanções previstas no artigo 33, §1°, III c/c artigo 40, e VI, ambos da Lei 11.343/06. Com base no princípio da individualização penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta ao réu MONIQUE ELIAS DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 33, §1°, III c/c artigo 40, II e VI, ambos da Lei 11.343/06 c/c artigo 61, I do Código Penal. Para tanto, observo neste ato o disposto no art. 68, do CP. Sendo assim, início a primeira fase do sistema trifásico da dosimetria penal. A culpabilidade se apresenta elevada, na medida em que seria exigível ao réu conduta diversa, qual seja, a transportar substância não permitida por lei. Existem, junto à Certidão de Antecedentes Criminais do réu, registros de antecedentes criminais. Destaco que estes serão considerados como sentenças penais condenatórias transitadas em julgado com data anterior à presente. Entendo que a conduta social não pode ser considerada como elemento incriminador. Ora, por intermédio de garantia constitucional, o cidadão possui a conduta que bem desejar, respondendo apenas pelo crime praticado, e não por ela (conduta). Quanto à personalidade do agente, esta não pode exasperar a pena, seja por violar o preceito constitucional da proteção da intimidade (por intermédio do qual cada um a tem como lhe for possível), seja porque o julgador não possui capacidade para apreciá-la, além do fato de estar desprovido de dados para tanto. Neste norte, preleciona o Egrégio STJ, em um de seus julgados: Com efeito, as circunstâncias judiciais previstas do art. 59, do CP devem ser sopesadas pelo Magistrado que, por meio de um critério juridicamente vinculado (sistema da relativa indeterminação), deverá valorá-las, seja em benefício ou em detrimento do acusado. No caso em tela, a pena-base foi majorada, com base na personalidade dos agentes, ao argumento de que esta é voltada à prática delitiva freqüente. O e. Tribunal a quo, por sua vez, reformou a r. sentença condenatória ao argumento de que "para que a personalidade dos acusados seja tida como desviada, é necessária a manifestação de experto - e a formação não abrange conhecimentos psicanalíticos, área que exige habilitação específica para atuação. Outrossim, cada cidadão tem a personalidade que lhe é possível" (fl. 491). De fato, irrepreensível o posicionamento externado no v. acórdão vergastado. É lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador (que, de regra, não é psiquiatra e nem psicólogo – não sendo, portanto, expert) possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base.1 Quanto às circunstâncias, estas já foram exaustivamente debatidas e descritas durante a presente decisum, pelo que entendo ser desnecessário aventá-las novamente. Acerca dos motivos, estes, em meu ver, não restaram demonstrados. No que concerne às consequências advindas da prática, estas se mostram como as naturais do tipo penal em análise, qual seja, a lesão causada à coletividade e à saúde pública em razão da alienação das substâncias entorpecentes. Por fim, o comportamento da vítima não merece ser utilizado como destaque nesta fase. Assim sendo e com fundamento no princípio da razoabilidade da pena, efetivado no juízo de reprovabilidade em grau mediano, considero a pena-base, ainda naquele juízo adequável de reprovação e proporcional ao fato típico, no patamar de 07 ANOS DE RECLUSÃO, E 600 DIAS-MULTA. ____________________ Alcançando a segunda fase do sistema de dosimetria penal, verifico a inexistência de atenuantes e a existência de agravantes prevista no artigo 61, I do Código Penal, razão pela qual agravo a pena imposta, fixando a mesma no importe de 08 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO e 650 DIAS-MULTA. ____________________ Alcançando a terceira fase do sistema de dosimetria penal, verifico a inexistência de causa geral de aumento da pena, bem como a existência de causa especial de aumento sendo a prevista no artigo 40, inciso II e VI da Lei 11.343/06 razão pela qual aumento a pena no patamar de 1/6. Verifico ainda a ausência de causa geral ou especial de diminuição da pena. Desta feita, aumento a pena no importe de 1/6 passando a mesma para o patamar de 09 ANOS e 06 MESES e 10 DIAS, E 690 DIAS-MULTA. _____________________ Do regime inicial de cumprimento da pena: Nos termos do art. 33, alínea “A” §2º, do Código Penal, tenho que o regime inicial deverá ser o REGIME FECHADO – haja vista que a pena final cominada em desfavor dos sentenciados é maior que 04 anos. __________________ Considerando as circunstâncias do caso em apreço – em especial após a fixação da pena, resta impossível a substituição da presente pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direitos, ante o enquadramento no óbice previsto junto ao art. 44, I, do CP. _________________ Da mesma forma, entendo como incabível a suspensão condicional da pena, ante o óbice previsto pelo art. 77 do CP. ________________ Por fim, apenas tenho que a entidade para a qual destinar-se-á a pena de multa deverá ser escolhida quando da realização da competente audiência admonitória, a ser presidida pelo Juízo de Execuções Penais desta Comarca. Portanto, eis a pena in concreto DEFINITIVA imposta ao réu MONIQUE ELIAS DA SILVA: 1) PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, consistente em 09 ANOS e 06 MESES e 10 DIAS, em regime inicial de cumprimento de pena em regime fechado; e 2) PENA DE MULTA, consistente no pagamento de 690 DIAS MULTA referente ao crime previsto pelo art. 155, §4º, IV, do CP, a serem pagos conforme o disposto no art. 58 e ss., do CP. Assevero que fica conservada a regra do 1/30 do salário mínimo vigente para o valor do dia-multa. _________________________ Com base no princípio da individualização penal, passo à dosimetria da pena a ser imposta ao réu THALES HENRIQUE SILVA PAULINO pela prática do crime previsto nas sanções no artigo 33, §1°, III c/c artigo 40, VI, ambos da Lei 11.343/06. Para tanto, observo neste ato o disposto no art. 68, do CP. Sendo assim, início a primeira fase do sistema trifásico da dosimetria penal. A culpabilidade se apresenta elevada, na medida em que seria exigível ao réu conduta diversa, qual seja, a transportar substância não permitida por lei. Inexistem, junto à Certidão de Antecedentes Criminais do réu, registros de antecedentes criminais. Destaco que estes serão considerados como sentenças penais condenatórias transitadas em julgado com data anterior à presente. Entendo que a conduta social não pode ser considerada como elemento incriminador. Ora, por intermédio de garantia constitucional, o cidadão possui a conduta que bem desejar, respondendo apenas pelo crime praticado, e não por ela (conduta). Quanto à personalidade do agente, esta não pode exasperar a pena, seja por violar o preceito constitucional da proteção da intimidade (por intermédio do qual cada um a tem como lhe for possível), seja porque o julgador não possui capacidade para apreciá-la, além do fato de estar desprovido de dados para tanto. Neste norte, preleciona o Egrégio STJ, em um de seus julgados: Com efeito, as circunstâncias judiciais previstas do art. 59, do CP devem ser sopesadas pelo Magistrado que, por meio de um critério juridicamente vinculado (sistema da relativa indeterminação), deverá valorá-las, seja em benefício ou em detrimento do acusado. No caso em tela, a pena-base foi majorada, com base na personalidade dos agentes, ao argumento de que esta é voltada à prática delitiva freqüente. O e. Tribunal a quo, por sua vez, reformou a r. sentença condenatória ao argumento de que "para que a personalidade dos acusados seja tida como desviada, é necessária a manifestação de experto - e a formação não abrange conhecimentos psicanalíticos, área que exige habilitação específica para atuação. Outrossim, cada cidadão tem a personalidade que lhe é possível" (fl. 491). De fato, irrepreensível o posicionamento externado no v. acórdão vergastado. É lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador (que, de regra, não é psiquiatra e nem psicólogo – não sendo, portanto, expert) possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base.2 Quanto às circunstâncias, estas já foram exaustivamente debatidas e descritas durante a presente decisum, pelo que entendo ser desnecessário aventá-las novamente. Acerca dos motivos, estes, em meu ver, não restaram demonstrados. No que concerne às consequências advindas da prática, estas se mostram como as naturais do tipo penal em análise, qual seja, a lesão causada à coletividade e à saúde pública em razão da alienação das substâncias entorpecentes. Por fim, o comportamento da vítima não merece ser utilizado como destaque nesta fase. Assim sendo e com fundamento no princípio da razoabilidade da pena, efetivado no juízo de reprovabilidade em grau mediano, considero a pena-base, ainda naquele juízo adequável de reprovação e proporcional ao fato típico, no patamar de 07 ANOS DE RECLUSÃO, E 600 DIAS-MULTA. ____________________ Alcançando a segunda fase do sistema de dosimetria penal, verifico a inexistência de agravantes e a existência de atenuantes prevista no artigo 65, I do Código Penal, razão pela qual atenuo a pena imposta, fixando a mesma no importe de 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO e 520 DIAS-MULTA. ____________________ Alcançando a terceira fase do sistema de dosimetria penal, verifico a inexistência de causa geral de aumento da pena, bem como a existência de causa especial de aumento sendo a prevista no artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/06 razão pela qual aumento a pena no patamar de 1/6. Verifico ainda a ausência de causa geral ou especial de diminuição da pena. Desta feita, aumento a pena no importe de 1/6 passando a mesma para o patamar de 06 ANOS e 09 MESES e 20 DIAS DE RECLUSÃO, E 600 DIAS-MULTA. Contudo, verifico a existência de especial de diminuição previsto no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, assim aplica-se a redução da pena em 1/6. Desta feita, fixo a pena no importe de 05 ANOS, 08 MESES e 01 DIA DE RECLUSÃO, E 250 DIAS-MULTA. ____________ Do regime inicial de cumprimento da pena: Nos termos do art. 33, alínea “b” §2º, do Código Penal, tenho que o regime inicial deverá ser o REGIME SEMI-ABERTO – haja vista que a pena final cominada em desfavor dos sentenciados é maior que 04 anos. __________________ Considerando as circunstâncias do caso em apreço – em especial após a fixação da pena, resta impossível a substituição da presente pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direitos, ante o enquadramento no óbice previsto junto ao art. 44, I, do CP. _________________ Da mesma forma, entendo como incabível a suspensão condicional da pena, ante o óbice previsto pelo art. 77 do CP. ________________ Por fim, apenas tenho que a entidade para a qual destinar-se-á a pena de multa deverá ser escolhida quando da realização da competente audiência admonitória, a ser presidida pelo Juízo de Execuções Penais desta Comarca. Portanto, eis a pena in concreto DEFINITIVA imposta ao réu THALES HENRIQUE SILVA PAULINO: 1) PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, consistente em 05 ANOS, 08 MESES e 01 DIA de RECLUSÃO em regime inicial de cumprimento de pena regime semi-aberto; e 2) PENA DE MULTA, consistente no pagamento de 250 DIAS MULTA, a serem pagos conforme o disposto no art. 58 e ss., do CP. Assevero que fica conservada a regra do 1/30 do salário mínimo vigente para o valor do dia-multa. Proceda-se ao cálculo da pena de multa. Não pago, remetam-se cópias da sentença, da intimação dos condenados, como do cálculo e da certidão de trânsito em julgado à Fazenda Pública Estadual, para que se proceda na forma do art. 51 do CP. Quanto às custas processuais, proceda-se ex legis. Transcorrido o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Preencha-se o boletim individual do réu e remeta-se ao instituto de identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – suspensão dos direitos políticos oriunda de condenação criminal; e d) Arquive-se com baixa. Notifiquem-se as partes – em especial, a vítima – acerca do presente ato decisório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 15
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