Diego Cardoso De Miranda e outros x Diego Cardoso De Miranda e outros
ID: 319962168
Tribunal: TST
Órgão: 6ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 1002215-88.2022.5.02.0612
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB/SP XXXXXX
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CIBELE LOPES DA SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 1002215-88.2022.5.02.0612 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 1002215-88.2022.5.02.0612 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 1002215-88.2022.5.02.0612 AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVANTE: DIEGO CARDOSO DE MIRANDA ADVOGADA: Dra. CIBELE LOPES DA SILVA AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADO: DIEGO CARDOSO DE MIRANDA ADVOGADA: Dra. CIBELE LOPES DA SILVA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRENTE: DIEGO CARDOSO DE MIRANDA ADVOGADA: Dra. CIBELE LOPES DA SILVA GMACC/fvnt D E C I S Ã O I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. ANÁLISE CONJUNTA Tratam-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento a parte do recurso de revista do reclamante e a todo o apelo patronal, nos seguintes termos: “RECURSO DE:GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/10/2024 - Id82f6004; recurso apresentado em 31/10/2024 - Id 51b71d1). Regular a representação processual (Id e595bf4, cf6f41d ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id c1b45c0,f19eb95 ; PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /COMISSÕES E PERCENTUAIS DAS DIFERENÇAS NAS COMISSÕES. DO PERÍODO DE APURAÇÃO DA COMISSÃO. DA TRANSPARÊNCIA NA APURAÇÃO DAS COMISSÕES ESISTEMAS. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável atranscrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie oprequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar,de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisãoregional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a reclamada apenasreproduziu integralmente o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ouindicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende àexigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regionalcombatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência internacorporisdo Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DEREVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DOACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIAOBJETO DO RECURSO DE REVISTA.TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DADECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMADEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST.INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, daCLT, é exigência legal a indicação do trecho doacórdão regional que consubstancia oprequestionamento da matéria devolvida àapreciação do Tribunal Superior do Trabalho,não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido àapreciação do TST, da decisão recorrida emseu inteiro teor, sem qualquer destaque emrelação ao ponto em discussão. Recurso deembargos conhecido e não provido." (E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro HugoCarlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017,destaque acrescido). Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR- 1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR- 116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator MinistroWalmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, RelatorMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017;E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto CaputoBastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro AloysioCorrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se nosentido de que é indevido o estorno de comissões sobre vendas já finalizadas, mesmoque, após o negócio, o cliente desista ou se mostre inadimplente. Precedentes: AIRR-1196-60.2011.5.05.0032, 1ª Turma, RelatoraDesembargadora Convocada Luíza Aparecida Oliveira Lomba, DEJT 17/04/2015; ARR-196400-40.2009.5.15.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT26/04/2019; RR-11023-84.2013.5.03.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto LuizBresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/9/2014; ARR-196000-96.2009.5.04.0332, 4ª Turma,Relator Ministro Fernando Eizo Ono, DEJT 10/10/2014; RR-1775900-65.2007.5.09.0015,5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/9/2014; AIRR-380-08.2012.5.01.0080, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Américo BedêFreire, DEJT 29/05/2015; AIRR-438-34.2012.5.04.0013, 7ª Turma, RelatorDesembargador Convocado André Genn de Assunção Barros, DEJT 20/02/2015; ARR-1713-72.2013.5.09.0068, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ªTurma, DEJT 29/06/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A parte não se insurge efetivamente contra a fundamentaçãoexposta no v. acórdão, no sentido de que a entrega dos documentos teria sidoefetuada no prazo a que alude o § 6º do art. 477 da CLT,o que atrai a incidência daSúmula 422, item I, doTST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse sentido: "[...] RAZÕES DISSOCIADASDOS FUNDAMENTOS DOACÓRDÃO RECORRIDO.SÚMULA Nº 422, ITEM I,DO TST.TRANSCENDÊNCIA DACAUSA NÃO EXAMINADA.1. Os argumentosaduzidos nas razões doRecurso de Revista devemcontrapor-se aosfundamentos norteadoresda decisão que setenciona desconstituir,sob pena de se tornarinviável o exame dorecurso interposto pelaparte, diante da ausênciade dialeticidade. 2. Aadmissibilidade doRecurso de Revista, dada asua natureza de recursoextraordinário, exige quea parte recorrenteapresente fundamentaçãoobjetiva destinada adesconstituir osfundamentos do acórdãoatacado. 3. Aplicabilidadeda Súmula nº 422, I, destaCorte superior. [...]" (AIRR-21100-06.2018.5.04.0014,6ª Turma, Relator MinistroLelio Bentes Corrêa, DEJT23/09/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:DIEGO CARDOSO DE MIRANDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/10/2024 - Id1d14c0c; recurso apresentado em 05/11/2024 - Id 88a0b72). Regular a representação processual (Id 3190c9a ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) /CARTÃO DE PONTO 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA(13237) / HORA EXTRA/INTERVALO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal comotratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornosnitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciaque encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS.SÚMULA 126 DO TST. Adecisão regional quantoaos temas está amparadano contexto fático-probatório dos autos.Acolher premissa fáticadiversa pretendida com orecurso esbarra no óbiceda Súmula 126 do TST,que veda o reexame defatos e provas nestainstância extraordinária.[. . .]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ªTurma, Relator MinistroSérgio Pinto Martins, DEJT19/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) /BANCO DE HORAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /COMISSÕES E PERCENTUAIS 3.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DIFERENÇAS DE COMISSÕES FACE AO PAGAMENTO INCORRETODAS COMISSÕES DEVIDAS A TÍTULO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisãodo conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nostermos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST.PREJUDICADO O EXAMEDA TRANSCENDÊNCIA. [...]O Regional fundamentoua decisão na prova oral edocumental. Assim, parase decidir de maneiradiversa, ser iaimprescindível orevolvimento de fatos eprovas. É sabido que anatureza extraordináriado recurso de revista nãoautoriza o reexame defatos e provas. Dessemodo, esta Corte Superiorapenas pode valorar osdados fáticos delineadosde forma expressa noacórdão regional. Éexatamente este oentendimento contido naSúmula 126 do TST, usadacomo suporte da decisãoora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025,6ª Turma, Relator MinistroAugusto Cesar Leite deCarvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): DIFERENÇAS DE COMISSÃO – DAS VENDAS A PRAZO/PARCELADAS. Sustenta que o vendedor tem direito a comissão sobre asvendas parceladas que realizar, sendo que o valor a receber deve ser computado sobreo preço final do produto. Consta do v. acórdão: "3.6 - Das diferenças pelas vendasparceladas e financiadas Requer o reclamante o pagamento dediferenças de comissões sobre as vendas parceladas, aofundamento de que não foi repassado ao vendedor a comissão emrelação ao valor final do produto, pois a base de cálculo dascomissões pagas não incluiu os juros e encargos do financiamento. Não merece acolhimento o apelo. Conforme se infere da política decomissionamento, as comissões são efetuadas sobre as vendas deprodutos, serviços, seguros, sem a incidência de juros e encargosdecorrentes de financiamentos, não se vislumbrando qualquerirregularidade no procedimento adotado pela reclamada. Istoporque os juros e os encargos do financiamento são devidos àinstituição financeira, de sorte que é razoável que eles nãointegrem a base de cálculo das comissões, não havendo que secogitar em afronta ao art. 7º, VI, da Constituição Federal. Nesse sentido, colhem-se os seguintesprecedentes: "RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. BASEDE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. NÃO INTEGRAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS 1. Os juros e os demais encargosfinanceiros acrescidos às vendas a prazo não compõem a base decálculo das comissões. Precedentes da Quarta Turma do TribunalSuperior do Trabalho. 2. Recurso de revista do Reclamante de quenão se conhece" (RR-361-77.2012.5.03.0037, Relator MinistroJoão Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 31/03/2017). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOPELO RECLAMANTE 1. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VALORLÍQUIDO DA VENDA. VALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Esta CorteSuperior tem firme entendimento no sentido de que deve serrespeitada a cláusula contratual que determina que as comissõessejam calculadas sobre o valor líquido da venda, excluídos os jurose impostos, porquanto não existe disposição legal que determineque tal cálculo seja realizado sobre o valor bruto das vendasefetuadas. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regionalregistrou que a reclamada efetuava o cálculo das comissões sobreo valor líquido das vendas desde o início do contrato e não seobrigou, nem mesmo tacitamente, a se valer dos valores brutospara o cômputo da verba. Estando, pois, o v. acórdão regional emharmonia com atual e iterativa jurisprudência desta colenda CorteSuperior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice noartigo 896, 7º, da CLT e na Súmula n. 333. Recurso de revista deque não se conhece. [...]" (ARR - 738-22.2011.5.09.0003, RelatorMinistro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 06/04/2018). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N° 13.015/2014. (...) III -RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N° 13.015/2014.COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDA A PRAZO. TAXA DEFINANCIAMENTO E JUROS. O Tribunal Regional condenou areclamada a pagar as diferenças que se apurarem das comissõesem vendas financiadas, calculada sobre o valor total do produto,porque concluiu que não houve seu correto pagamento. O TST firmou o entendimento no sentindo de que é devido o valor dascomissões sobre a venda a prazo, pois o art. 2° da Lei n° 3.217/57não faz distinção entre a venda a vista ou a prazo, no entanto, suabase de cálculo é o valor de venda à vista, ou seja, desprovido deencargos de financiamento e juros. Recurso de revista conhecido eprovido" (RRAg-2021-49.2014.5.03.0098, 2ª Turma,Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2021) De se esclarecer, outrossim, que a Lei nº3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregadosvendedores, citada pelo recorrente, não define a base de cálculodas comissões. Apenas dispõe, no seu art. 2º que "O empregadovendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas querealizar" (....). Nega-se provimento." O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que,nos termos do art. 2º da Lei 3.207/57, as comissões devidas ao empregado vendedor,em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídosos juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário, oque não se verifica no caso dos autos. Precedentes: E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann,DEJT 07/06/2024; Ag-RR-1090-77.2019.5.12.0047, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz JoséDezena da Silva, DEJT 26/06/2023; Ag-AIRR-2002-32.2014.5.02.0046, 2ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/04/2023; RR-10754-28.2020.5.18.0081, 3ªTurma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/06/2023; Ag-RRAg-957-24.2020.5.10.0801, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023; RRAg-1000857-64.2019.5.02.0363, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT28/04/2023; RR-101188-61.2017.5.01.0204, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre deSouza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023; AIRR-11482-60.2017.5.03.0059, 8ª Turma,Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/05/2021. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, paraprevenir possível violação ao art. 7º, VI, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELAS VENDAS CANCELADAS. DADISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. A Turma não equacionou a controvérsia com base nas regras dedistribuição do ônus da prova, sendo impertinente a indicação de ofensa aos arts. 818da CLT e 373, I, do CPC. Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar odissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãosparadigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, doTST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas nainterpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram,o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatórioproduzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, ficaobstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA.SÚMULA 126/TST. [...]Como se sabe, no sistemaprocessual trabalhista, oexame da matéria fáticados autos é atribuição daInstância Ordinária, nãodo TST. Sendo o recursode revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST ,somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fáticos e houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e adecisão tomada, o quenão é o caso dos autos.Agravo de instrumentodesprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032,3ª Turma, Relator MinistroMauricio GodinhoDelgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – LABOR SEM CONTRAPRESTAÇÃO. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se nosentido de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com acondição pessoal do trabalhador - é o caso dos autos -, não enseja o pagamento deacréscimo salarial por acúmulo de funções. Citam-se os seguintes precedentes: RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega deAlmeida Filho, DEJT 21/09/2018; Ag-AIRR-20963-67.2016.5.04.0281, 2ª Turma, RelatoraMinistra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ªTurma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; RR-11099-69.2014.5.01.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2019; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leitede Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; AIRR-1145-30.2017.5.08.0008, 8ªTurma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 8.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o SupremoTribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenhaobtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar adespesa”, constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DEINCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017.REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBREGRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADEPELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAISEM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DEVIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA,INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO ÀJUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DERACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADAPARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presumea perda da condição de hipossuficiênciaeconômica para efeito de aplicação dobenefício de gratuidade de justiça, apenas emrazão da apuração de créditos em favor dotrabalhador em outra relação processual,dispensado o empregador do ônus processualde comprovar eventual modificação nacapacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência dejulgamento frustra o exercício da jurisdição eacarreta prejuízos materiais para o órgãojudiciário e para a parte reclamada, o que nãose coaduna com deveres mínimos de boa-fé,cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício degratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmenteprocedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, aoentendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foidecidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição dehipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário dajustiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anossubsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrarque deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessãode gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NAVIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇAGRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE -ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-sede questão nova acerca da aplicação deprecedente vinculante do E. STF, publicado em3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Estápresente, portanto, a transcendência jurídica,nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Aojulgar a ADI nº 5766, o E. Supremo TribunalFederal declarou a inconstitucionalidade daexpressão ‘desde que não tenha obtido emjuízo, ainda que em outro processo, créditoscapazes de suportar a despesa’, constante doparágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. Adeclaração parcial de inconstitucionalidadedecorreu do entendimento de que, para seexigir o pagamento de honorários advocatíciosde sucumbência da parte que recebeu obenefício da justiça gratuita, deve-se provarque houve modificação de sua situaçãoeconômica, demonstrando-se que adquiriucapacidade de arcar com as despesas doprocesso. A E. Corte considerou que o merofato de alguém ser vencedor em pleito judicialnão é prova suficiente de que passou a tercondições de arcar com as despesasrespectivas. 4. Preservou-se, assim, a partefinal do dispositivo, remanescendo apossibilidade de condenação do beneficiáriode justiça gratuita ao pagamento dehonorários de sucumbência, com suspensãoda exigibilidade do crédito, que poderá serexecutado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiênciaeconômica. 5. Ao determinar a suspensão deexigibilidade dos honorários advocatícios desucumbência devidos pelo beneficiário dejustiça gratuita, admitindo a execução docrédito, se provado o afastamento da condiçãode miserabilidade jurídica no período de doisanos, o acórdão regional amolda-se à decisãovinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recursode Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora MinistraMaria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculanteda decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / DIFERENÇAS DE COMISSÃO – DASVENDAS A PRAZO/PARCELADAS" e DENEGO seguimento quanto aos demais.” (fls. 5.027-5.041 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes). Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COMISSÕES VENDAS PARCELADAS/A PRAZO Conhecimento Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado: “DAS DIFERENÇAS PELAS VENDAS PARCELADAS E FINANCIADAS Requer o reclamante o pagamento de diferenças de comissões sobre as vendas parceladas, ao fundamento de que não foi repassado ao vendedor a comissão em relação ao valor final do produto, pois a base de cálculo das comissões pagas não incluiu os juros e encargos do financiamento. Não merece acolhimento o apelo. Conforme se infere da política de comissionamento, as comissões são efetuadas sobre as vendas de produtos, serviços, seguros, sem a incidência de juros e encargos decorrentes de financiamentos, não se vislumbrando qualquer irregularidade no procedimento adotado pela reclamada. Isto porque os juros e os encargos do financiamento são devidos à instituição financeira, de sorte que é razoável que eles não integrem a base de cálculo das comissões, não havendo que se cogitar em afronta ao art. 7º, VI, da Constituição Federal. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. NÃO INTEGRAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS 1. Os juros e os demais encargos financeiros acrescidos às vendas a prazo não compõem a base de cálculo das comissões. Precedentes da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Recurso de revista do Reclamante de que não se conhece" (RR-361-77.2012.5.03.0037, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 31/03/2017). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DA VENDA. VALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que deve ser respeitada a cláusula contratual que determina que as comissões sejam calculadas sobre o valor líquido da venda, excluídos os juros e impostos, porquanto não existe disposição legal que determine que tal cálculo seja realizado sobre o valor bruto das vendas efetuadas. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que a reclamada efetuava o cálculo das comissões sobre o valor líquido das vendas desde o início do contrato e não se obrigou, nem mesmo tacitamente, a se valer dos valores brutos para o cômputo da verba. Estando, pois, o v. acórdão regional em harmonia com atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, 7º, da CLT e na Súmula n. 333. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (ARR - 738-22.2011.5.09.0003, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 06/04/2018). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N° 13.015/2014. (...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N° 13.015/2014. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDA A PRAZO. TAXA DE FINANCIAMENTO E JUROS. O Tribunal Regional condenou a reclamada a pagar as diferenças que se apurarem das comissões em vendas financiadas, calculada sobre o valor total do produto, porque concluiu que não houve seu correto pagamento. O TST firmou o entendimento no sentindo de que é devido o valor das comissões sobre a venda a prazo, pois o art. 2° da Lei n° 3.217/57 não faz distinção entre a venda a vista ou a prazo, no entanto, sua base de cálculo é o valor de venda à vista, ou seja, desprovido de encargos de financiamento e juros. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-2021-49.2014.5.03.0098, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2021) De se esclarecer, outrossim, que a Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, citada pelo recorrente, não define a base de cálculo das comissões. Apenas dispõe, no seu art. 2º que "O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar" (....). Nega-se provimento.” A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.” Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. Em suas razões de revista o reclamante alega que, nos termos da previsão contida na Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, é assegurado o direito à comissão avençada sobre as vendas que o vendedor realizar, não evidenciando qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Aponta violação dos artigos 7º, VI, da Constituição Federal, 2º, 457, §1º e 462 da CLT e 2º da Lei 3.207/57,. Bem como traz aresto ao cotejo de teses. Ao exame. A decisão regional diverge da jurisprudência majoritária no âmbito do TST, denotando o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. O reclamante logrou demonstrar satisfeitos os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT. Ao exame. Cinge-se a controvérsia a respeito da incidência de comissões, sobre o valor dos juros e encargos financeiros nas vendas a prazo e parceladas. O entendimento majoritário nesta Corte Superior acerca da matéria é no sentido de que, se não houver previsão expressa em contrário, o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, uma vez que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre os valores das vendas à vista e vendas a prazo. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO ÀS COMISSÕES DE VENDAS CANCELADAS E EM CASO DE TROCA DA MERCADORIA E QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE SUPERADO 1 - O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista do reclamante, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Diversamente do que constou na decisão agravada, verifica-se que foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista, trechos do acórdão do TRT referentes aos dois temas objeto da impugnação, além de ter realizado o confronto analítico entre os fundamentos assentados pelo Regional e suas alegações. 3 - Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO ÀS COMISSÕES DE VENDAS CANCELADAS E EM CASO DE TROCA DA MERCADORIA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 466, caput , da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 2º da Lei nº 3.207/57. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO ÀS COMISSÕES DE VENDAS CANCELADAS E EM CASO DE TROCA DA MERCADORIA 1 - O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu as diferenças de comissões pleiteadas pela reclamante, por entender que as vendas canceladas não podem integrar a base de cálculo das comissões pagas, " pois o resultado contábil destas para a empresa é nulo ", e por considerar que, no caso dos autos, a transferência das comissões de produtos trocados para o vendedor que operou a troca não resultou em prejuízos materiais para a reclamante, uma vez que " decerto também lhe foram favoráveis quando ocorridas inversamente, ou seja, quando trocou produtos beneficiando-se das vendas iniciais de outros colegas ". 2 - A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que a troca de mercadoria ou o cancelamento da venda pelo comprador não obsta o pagamento e nem autoriza o estorno das comissões devidas ao empregado que efetuou a venda, o que somente pode ocorrer em caso de insolvência do comprador, ressaltando-se que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO 1 - O TRT, tal qual o juiz sentenciante, não acolheu o pedido de " pagamento de juros e encargos aplicados sobre o preço de venda à vista de produtos, pois não restou comprovado nos autos a pactuação de incidência de comissão sobre tais juros e encargos decorrentes das vendas ". A Turma julgadora ressaltou que, " como bem frisado na decisão de origem, ' o acréscimo aplicado aos valores das vendas a prazo dizia respeito ao serviço do financiamento da operação, que ao menos prima facie não se insere na esfera da venda propriamente dita' ". 2 - O entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior é de que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo, de forma que o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1158-29.2017.5.05.0132, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/12/2021). "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PAGAMENTO À VISTA E PAGAMENTO A PRAZO . DECISÃO EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC/2015 c/c o artigo 118, INCISO x, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial , com base no artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015 c/c o artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões referentes a encargos financeiros e reflexos sobre vendas a prazo, nos termos da jurisprudência que se firmou na Corte de que o artigo 2º, caput, da Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas e nem tampouco considera relevante ter havido, ou não, contrato de financiamento entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento de que incidem comissões também sobre o valor do financiamento nas vendas feitas a prazo, sendo, portanto, devidas ao reclamante as respectivas diferenças. Agravo desprovido" (Ag-RR-24720-32.2017.5.24.0005, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/06/2021). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDA A PRAZO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 2º, caput , da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDA A PRAZO. A Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, estabelece em seu art. 2º: "Art 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta". Observa-se, pois, que a Lei não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas . A norma tampouco faz menção ao contrato de financiamento havido entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Desse modo, a forma de remuneração efetuada pela Reclamada, sem o pagamento de comissões sobre a parcela do preço relativa ao financiamento, para prevalecer, deveria ter sido expressamente acordada entre empregado e empregadora. Inexistindo, no acórdão regional, informações acerca da existência de ajuste a respeito de descontos ou da forma de pagamento praticada pela Reclamada, prevalece o entendimento de que incidem comissões sobre o financiamento nas vendas feitas a prazo. Vale registrar, ainda, que esta Corte entende pela impossibilidade de se descontar, da base de cálculo das comissões do empregado, os encargos financeiros decorrentes da venda a prazo, pois, nos moldes do art. 2º da CLT, não se transfere para o empregado o risco da atividade econômica. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12077-25.2017.5.15.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022). "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS REALIZADAS A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 2º da CLT, "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". A referida norma traz em seu teor o Princípio da Alteridade, segundo o qual os riscos da atividade empresarial correrão por conta do empregador, de forma que nenhum prejuízo ou despesa do negócio possa ser imposto aos trabalhadores. Com arrimo em tal preceito, esta Corte Superior adota o entendimento no sentido da impossibilidade de descontos nas comissões devidas aos empregados, em virtude de encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo, a exemplo das taxas devidas às operadores de cartões de crédito, pois, conclusão contrária, implicaria transferência indevida dos riscos empresariais. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-102989-84.2017.5.01.0471, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/09/2021). Na esteira desses entendimentos, entendo demonstrada a violação do art. 2º da Lei nº 3.207/1957. Reconheço a TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA do tema e CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 2º da Lei nº 3.207/1957. Mérito Conhecido o apelo por violação de dispositivo legal, seu provimento é consectário lógico. DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões incidentes sobre os encargos financeiros sobre vendas parceladas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas adicionais pela reclamada no importe de 700,00, calculadas sobre o acréscimo à condenação no importe de R$ 30.000,00. Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: I) considero prejudicado o exame da transcendência das matérias contidas nos agravos de instrumento de ambas as partes e nego-lhes provimento; II) reconheço a transcendência política do tema alusivo às comissões sobre juros e encargos das vendas parceladas; III) conhecer do recurso de revista quanto à aludida matéria, por violação do art. 2º da Lei nº 3.207/1957 e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões incidentes sobre os encargos financeiros sobre vendas parceladas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO CARDOSO DE MIRANDA
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