Processo nº 5000012-07.2018.4.03.6004
ID: 259320086
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Corumbá
Classe: AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Nº Processo: 5000012-07.2018.4.03.6004
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
AQUILA VITORIA ALMEIDA GADIOLI
OAB/ES XXXXXX
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GUILHERME GOMES SABINO
OAB/MG XXXXXX
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ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL
OAB/SP XXXXXX
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JOAO MARQUES BUENO NETO
OAB/MS XXXXXX
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LUIZ GONZAGA DA SILVA JUNIOR
OAB/MS XXXXXX
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GIULIA PARREIRA XAVIER DO VALE
OAB/MG XXXXXX
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TIAGO SOUZA DE RESENDE
OAB/MG XXXXXX
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SUZANA DE CAMARGO GOMES
OAB/MS XXXXXX
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CAMILA CORREA ANTUNES PEREIRA
OAB/MS XXXXXX
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FABIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI
OAB/MS XXXXXX
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CASSANDRA ARAUJO DELGADO GONZALEZ ABBATE
OAB/MS XXXXXX
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ALEX BARBOSA PEREIRA
OAB/MS XXXXXX
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PAULO DE MEDEIROS FARIAS
OAB/MS XXXXXX
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MAURIZIO COLOMBA
OAB/SP XXXXXX
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PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE
OAB/MG XXXXXX
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MARINA HERMETO CORREA
OAB/MG XXXXXX
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AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000012-07.2018.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: HELENA VIRGINIA SENNA, FRANCISCO RODRIGUES DE OL…
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5000012-07.2018.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: HELENA VIRGINIA SENNA, FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA, GUSTAVO FREIRE, ANESIO ALVAREZ, CARLOS ROCHA LELIS, JUAREZ BASSAN DOMIT, RONALDO FLORES, A.R.G. S.A., ADOLFO GEO FILHO, JOSE DE LIMA GEO NETO, EULER MIRANDA DA COSTA, ALCIBIADES NUNES MIRANDA, CRISTIANO DE PADUA TEOFILO, GILBERTO SILVA SOARES, SEBASTIAO PIO VALADARES NETO, ANTONIO UMBERTO REGGIANI RIBEIRO, TARCISIO MARTINS DA SILVA, PAULO ANTONIO CALHEJAS GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ANTONIO CALHEJAS GOMES Advogados do(a) REU: ALEXANDRE MAGNO DA COSTA MACIEL - SP151173, MAURIZIO COLOMBA - SP94763 Advogados do(a) REU: GIULIA PARREIRA XAVIER DO VALE - MG184335, GUILHERME GOMES SABINO - MG152970, TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG98738 Advogados do(a) REU: MARINA HERMETO CORREA - MG75173, PATRICIA GUERCIO TEIXEIRA DELAGE - MG90459 Advogado do(a) REU: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS16222-A Advogado do(a) REU: FABIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS9662 Advogado do(a) REU: AQUILA VITORIA ALMEIDA GADIOLI - ES31345 Advogados do(a) REU: ALEX BARBOSA PEREIRA - MS12695, JOAO MARQUES BUENO NETO - MS5913 Advogado do(a) REU: PAULO DE MEDEIROS FARIAS - MS19567 Advogado do(a) REU: CAMILA CORREA ANTUNES PEREIRA - MS18491 Advogado do(a) REU: CASSANDRA ARAUJO DELGADO GONZALEZ ABBATE - MS12554 Advogado do(a) REU: LUIZ GONZAGA DA SILVA JUNIOR - MS10283 D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a condenação de 18 réus, quais sejam, HELENA VIRGINIA SENNA, FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA, GUSTAVO FREIRE, ANESIO ALVAREZ, CARLOS ROCHA LELIS, JUAREZ BASSAN DOMIT, RONALDO FLORES, A.R.G. S.A., ADOLFO GEO FILHO, JOSE DE LIMA GEO NETO, EULER MIRANDA DA COSTA, ALCIBIADES NUNES MIRANDA, CRISTIANO DE PADUA TEOFILO, GILBERTO SILVA SOARES, SEBASTIAO PIO VALADARES NETO, ANTONIO UMBERTO REGGIANI RIBEIRO, TARCISIO MARTINS DA SILVA, PAULO ANTONIO CALHEJAS GOMES, nas penas decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa, tipificados no art. 9º, caput, e inciso I e X, art. 10, inciso XII, e art. 11, caput, c/c o art. 3º (em relação aos particulares), todos da Lei n. 8.429/92; além da condenação em danos morais coletivos. Discorre o MPF que, no ano de 2008, os réus praticaram atos de improbidade no âmbito de um esquema ilícito de recebimento de vantagens indevidas por servidores da Receita Federal, investigados na “Operação Vulcano”, em contrapartida à satisfação de interesses econômicos da Construtora A.R.G. S/A. Aduz a inicial, em síntese, o seguinte (Id 4155358, pág. 10-11): “Delimitação da ação ora promovida: Pela presente Ação Civil Pública, o Ministério Público Federal promove a responsabilização de HELENA VIRGINIA SENNA, FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA, GUSTAVO FREIRE, CARLOS ROCHA LELIS, ANESIO ALVAREZ e JUAREZ BASSAN DOMIT, por atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito e atentaram contra os princípios da administração pública, consistente na solicitação e recebimento de vantagens indevidas em razão do exercício da função de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; bem como a responsabilização de ADOLFO GEO FILHO, JOSÉ DE LIMA GEO NETO, EULER MIRANDA DA COSTA, ALCIBÍADES NUNES MIRANDA, CRISTIANO DE PÁDUA TEÓFILO, SEBASTIÃO PIO VALADARES NETO, GILBERTO SILVA SOARES, TARCISIO MARTINS DA SILVA e PAULO ANTONIO CALHEJAS GOMES, particulares que induziram e concorreram para aqueles atos ímprobos, e da Construtora A.R.G., pessoa jurídica beneficiada. Também promove-se a responsabilização de RONALDO FLORES, por atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito, dano ao erário e que atentaram contra os princípios da administração pública, por ele, na função de fiscal da Receita Estadual de Mato Grosso do Sul, ter permitido, em 15/10/2008, a passagem pelo posto fiscal de um caminhão com equipamentos e peças da Construtora A.R.G., mesmo notando a irregularidade da operação, feita sem a formalização do devido despacho de importação, pelo o que auferiu vantagens patrimoniais indevidas. Outrossim, promove-se a responsabilização da A.R.G. e de ADOLFO GEO FILHO, JOSÉ DE LIMA GEO NETO, EULER MIRANDA DA COSTA, ALCEBÍADES NUNES MIRANDA, SEBASTIÃO PIO VALADARES NETO, ANTONIO UMBERTO REGGIANI RIBEIRO, TARCISIO MARTINS DA SILVA e PAULO ANTONIO CALHEJAS GOMES, por terem induzido e se beneficiado dos atos ímprobos praticados por RONALDO FLORES, suprarresumidos, e dos atos ímprobos praticados por EUCLIDES TAYSEIR VILLA MUSA, que, na função de Analista Tributário da Receita Federal, facilitou a entrada no país de um caminhão carregado com maquinários da A.R.G., em 15/10/2008, sem a formalização do devido despacho de importação. Registre-se que a responsabilização do ex-Analista-Tributário da Receita Federal EUCLIDES TAYSEIR VILLA MUSA nas sanções de Lei nº 8.429/92 já é objeto da Ação Civil Pública nº 0000030-89.2013.403.6004, em trâmite nessa Subseção Judiciária, motivo pelo qual ele não é demandado neste processo.” O MPF emendou a inicial para a correção do valor atribuído à causa (Id 4638716). Foi proferida decisão acolhendo a emenda à inicial, determinando o apensamento da Medida Cautelar nº 5000014-74.2018.4.03.6004 a estes autos, e determinando a notificação dos réus após a concretização das medidas deferidas na medida cautelar mencionada (Id 5187187). Foi proferida decisão determinando o levantamento do sigilo dos autos, mantendo-se unicamente o sigilo de documentos, em especial os de natureza fiscal e bancária (Id 7593683). Veio para os autos cópia da íntegra da Medida Cautelar de Indisponibilidade de Bens 5000014-74.2018.4.03.6004 (Id 24195689), dentre as quais constam a decisão que deferiu a liminar de indisponibilidade de bens (Id 24200938) e a sentença proferida que determinou a reunião daquele feito com a presente ACIA 5000012-07.2018.4.03.6004, passando a tramitar nestes autos (Id 28195922). Foram notificados e apresentaram defesas prévias (Id 35349062) os seguintes réus: ANESIO ALVAREZ (Id 14178464); HELENA VIRGINIA SENNA (Id 14496794; Id 14533231); GILBERTO SILVA SOARES (Id 14661730); FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA (Id 14921835); JUAREZ BASSAN DOMIT (Id 15243018); TARCISIO MARTINS DA SILVA (Id 16088643); A.R.G. S.A. (Id 17841966); ADOLFO GEO FILHO (Id 17844121); JOSE DE LIMA GEO NETO (Id 17844121); EULER MIRANDA DA COSTA (Id 17845656); SEBASTIAO PIO VALADARES NETO (Id 17849642); ANTONIO UMBERTO REGGIANI RIBEIRO (Id 17849642); CARLOS ROCHA LELIS (Id 18543424; Id 18543426); CRISTIANO DE PADUA TEOFILO (Id 23850975); GUSTAVO FREIRE (Id 23912137); e ALCIBIADES NUNES MIRANDA (Id 27506277); Os réus PAULO ANTONIO CALHEJAS GOMES (notificado em 22/01/2019; Id 13874948) e RONALDO FLORES (notificado em 19/02/2020; Id 28789719) não apresentaram defesa prévia. O MPF apresentou impugnação às manifestações preliminares (Id 36888594). Juntada cópia da decisão proferida pelo TRF3, em agravo de instrumento, determinando o sobrestamento do curso do processo nos termos do Tema 1.055 do STJ (Id 118410315). Houve o julgamento do Tema 1.055 em 08/2021, o que viabilizou que o feito prosseguisse em seus termos (Id 309152976). O réu GUSTAVO FREIRE peticionou nos autos e requereu o reconhecimento da prescrição, alegando que a presente ACIA foi ajuizada após 10 (dez) anos dos fatos (Id 165898339). Foi determinada a intimação do MPF para manifestação sobre a arguição de prescrição e sobre os reflexos da Lei n. 14.230/2021 no presente caso (Id 168538018). O MPF manifestou-se pela inaplicabilidade das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 e pelo prosseguimento do feito (Id 169848287). A ré HELENA VIRGÍNIA SENA formulou pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente (Id 239503414). Foi proferida decisão afastando a ocorrência de prescrição intercorrente, com fulcro na decisão proferida pelo STF no ARE 843989, determinando-se a citação dos réus (Id 263979472). O MPF apresentou emenda à inicial (Id 266666582). Foram citados: HELENA VIRGINIA SENNA (Id 276961602); FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA (Id 272561301); GUSTAVO FREIRE (Id 271451872); CARLOS ROCHA LELIS (Id 276048711, pág. 90); JUAREZ BASSAN DOMIT (Id 277279240); RONALDO FLORES (Id 271005159); A.R.G. S/A (Id 280582722, pág. 10); ADOLFO GEO FILHO (Id 280582722, pág. 22); JOSE DE LIMA GEO NETO (Id 280582722, pág. 20); EULER MIRANDA DA COSTA (Id 280582722, pág. 16); ALCIBIADES NUNES MIRANDA (Id 280582722, pág. 18); GILBERTO SILVA SOARES (Id 277065219); SEBASTIAO PIO VALADARES NETO (Id 280582722, pág. 26); ANTONIO UMBERTO REGGIANI RIBEIRO (Id 280582722, pág. 11); TARCISIO MARTINS DA SILVA (Id 276048712); e, PAULO ANTONIO CALHEJAS GOMES (Id 276963039). Em contestação, o réu GUSTAVO FREIRE sustenta a inépcia da inicial, por não apontar elementos seguros de sua participação no ajuste criminoso; e a carência de ação por ausência de interesse de agir, considerando o resultado do PAD no sentido de inexistência de ilegalidades nos desembaraços. No mérito, sustenta a ausência de dolo e de prejuízo ao erário, pedindo a improcedência dos pedidos (Id 276580860). Em contestação, o réu PAULO ANTONIO CALHEJAS GOMES alega que a inicial é inepta por não apresentar a indicação pormenorizada da conduta de cada réu. No mérito, sustenta a ausência de dolo e de dano ao erário, pedindo a improcedência dos pedidos (Id 276603394). Em contestação, o réu GILBERTO SILVA SOARES argui a inépcia da inicial e a prescrição do direito de ação, pois a ação foi ajuizada após 10 anos dos fatos. No mérito, sustenta a ausência de dolo e de dano ao erário, pedindo a improcedência dos pedidos (Id 278006356). Em contestação, a ré HELENA VIRGINIA SENNA sustenta a ausência de provas de conduta ilegal praticada por ela; que não há prova de que recebeu valores indevidamente. Pede a improcedência dos pedidos, reconhecendo-se a atipicidade da imputação do art. 11 da LIA (Id 280736844). Em contestação, o réu JUAREZ BASSAN DOMIT sustenta a inépcia da inicial por falta de individualização das condutas; que houve a prescrição do direito de ação; que não praticou nenhum ato de improbidade, sendo que a imputação do MPF contra ele se baseia em um bilhete em que seu nome é mencionado; que foi absolvido no PAD. Pede a improcedência dos pedidos (Id 281033941). O MPF apresentou manifestação (Id 287936619) em que requer: "a) pela desconsideração da manifestação de id. 266666582 e seu desentranhamento do feito; b) por nova citação dos demandados para, querendo, contestarem a ação, sob pena de confissão e revelia; c) pelo reconhecimento, de forma incidental, da inconstitucionalidade das regras insculpidas no art. 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, da Lei nº 8.429/1992, afastando a sua aplicação nestes autos; e d) pelo regular prosseguimento da ação em epígrafe, sendo, ao final julgada procedente, para, nos termos da fundamentação supra, condenar os requeridos pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos no art. 9º, caput, incisos I e X, art. 10, caput, inciso XII e art. 11, caput, todos da Lei nº 8.429/92." (Id 287936619) Em contestação, a ré ARG S/A sustenta a ocorrência da prescrição do direito de ação; a inadequação da via eleita, já que não cabe a cobrança de débito tributário pela via da improbidade administrativa; a ausência de prova de qualquer pagamento indevido; a ausência de prova de dano ao erário; que a base probatória se embasa em prova ilícita, decorrente de interceptações anuladas pelo STF; que não tem cabimento o pedido de danos morais coletivos. Pede a revogação da indisponibilidade de bens e a improcedência dos pedidos (Id 306589082). Em contestação, os réus ADOLFO GÉO FILHO e JOSÉ DE LIMA GÉO NETO sustentam a ocorrência da prescrição do direito de ação; a inadequação da via eleita, já que não cabe a cobrança de débito tributário pela via da improbidade administrativa; a ausência de prova de qualquer pagamento indevido; a ausência de prova de dano ao erário; que a base probatória se embasa em prova ilícita, decorrente de interceptações anuladas pelo STF; que não tem cabimento o pedido de danos morais coletivos. Pedem a revogação da indisponibilidade de bens e a improcedência dos pedidos (Id 306589094). Em contestação, o réu EULER MIRANDA DA COSTA sustenta a ocorrência da prescrição do direito de ação; a inadequação da via eleita, já que não cabe a cobrança de débito tributário pela via da improbidade administrativa; a ausência de prova de qualquer pagamento indevido; a ausência de prova de dano ao erário; que a base probatória se embasa em prova ilícita, decorrente de interceptações anuladas pelo STF; que não tem cabimento o pedido de danos morais coletivos. Pede a revogação da indisponibilidade de bens e a improcedência dos pedidos (Id 306590960). Em contestação, o réu ALCIBÍADES MIRANDA NUNES sustenta a ocorrência da prescrição do direito de ação; a inadequação da via eleita, já que não cabe a cobrança de débito tributário pela via da improbidade administrativa; a ausência de prova de qualquer pagamento indevido; a ausência de prova de dano ao erário; que a base probatória se embasa em prova ilícita, decorrente de interceptações anuladas pelo STF; que não tem cabimento o pedido de danos morais coletivos. Pede a revogação da indisponibilidade de bens e a improcedência dos pedidos (Id 306590979). Foi proferida decisão afastando a ocorrência de prescrição intercorrente; afastando a análise da arguição de inconstitucionalidade; acolhendo o pedido o MPF de desconsideração da emenda à inicial; nomeando advogado dativo ao réu Ronaldo Flores; reabrindo o prazo de defesa para os réus, com consequente intimação do MPF para réplica; determinando às partes a indicação das provas a produzir; e determinando que o feito então retornasse para decisão de saneamento (Id 309152976). Os réus ARG S.A., JOSÉ DE LIMA GÉO, ADOLFO LIMA GÉO, EULER MIRANDA DA COSTA e ALCIBÍADES MIRANDA NUNES apresentaram embargos de declaração em que sustentam omissão sobre o pedido de revogação da indisponibilidade de bens; omissão sobre a inadequação da via eleita pelo MPF para discutir matéria tributária; omissão quanto à preclusão consumativa do MPF em substituir sua emenda à inicial; contradição em determinar especificação de provas sem encerrar a fase postulatória (Id 310575238). A ré HELENA VIRGINIA SENNA reiterou a contestação outrora apresentada (Id 313101868). Em contestação, o réu ANÉZIO ALVAREZ sustenta a ocorrência de prescrição do direito de ação; que é nulo o inquérito civil que embasou a propositura desta ação; não há prova do esquema ilícito e dos supostos danos. Pede a improcedência dos pedidos (Id 313306281). Em contestação, os réus CRISTIANO DE PÁDUA TEÓFILO, SEBASTIÃO PIO VALADARES NETO, ANTÔNIO UMBERTO REGGIANI RIBEIRO e TARCÍZIO MARTINS DA SILVA sustentam que eram funcionários da empresa ARG à época dos fatos; que são nulas a interceptações telefônicas que embasaram a inicial; a inicial é inepta por falta de individualização da conduta de cada réu; houve a prescrição do direito de ação; há inadequação da via eleita para o pedido de ressarcimento de dano ao erário; há ilegitimidade passiva do réu Tarcízio. Pedem a improcedência dos pedidos (Id 313309771). Os réus ARG S.A., JOSÉ DE LIMA GÉO, ADOLFO LIMA GÉO, EULER MIRANDA DA COSTA e ALCIBÍADES MIRANDA NUNES ratificaram as contestações outrora apresentadas; reiteraram a impossibilidade de especificação de provas antes da decisão saneadora; arguiram a impossibilidade de julgamento antecipado do processo; reiteraram a apreciação dos embargos de declaração opostos; e informaram que têm interesse na produção de outras provas (Id 313423569). O réu GUSTAVO FREIRE reiterou a contestação anteriormente apresentada (Id 313444222). O MPF manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração (Id 321049784). O advogado dativo nomeado a Ronaldo Flores renunciou à sua nomeação, alegando motivo de foro íntimo (Id 321388511). Foi proferida decisão que deu parcial provimento aos embargos de declaração, para reconhecer a omissão na análise do pedido de revogação da indisponibilidade de bens, determinando ao MPF que indicasse se estão presentes requisitos que justifiquem a manutenção da medida. Na mesma decisão, foi nomeado novo advogado dativo a Ronaldo Flores (Id 335937182). Ratificaram as contestações anteriormente apresentadas, os réus: SEBASTIÃO PIO VALADARES NETO, CRISTIANO DE PÁDUA TEÓFILO, ANTÔNIO UMBERTO REGGIANI RIBEIRO e TARCÍZIO MARTINS DA SILVA (Id 336906259); HELENA VIRGÍNIA SENNA (Id 339026484); GUSTAVO FREIRE (Id 339146676). Em contestação, o réu RONALDO FLORES arguiu a superficialidade da imputação feita pelo MPF e pediu a improcedência dos pedidos (Id 338986596). O MPF pediu o sobrestamento do feito no que se refere à análise da indisponibilidade de bens, nos termos do Tema 1257 do STJ; e pediu o prosseguimento do feito quanto às demais questões (Id 339443350). O MPF apresentou réplica, ocasião em que afirmou que “Na impugnação de id 36888594, o MPF já se manifestou sobre os seguintes pontos: (i) prescrição; (ii) inadequação via eleita pela cobrança de impostos via ACP; (iii) cabimento de dano moral coletivo e prescrição da pretensão; (iv) legitimidade passiva de TARCIZIO; (v) suficiência das provas; (vi) nulidade do IC. Igualmente, em id 287936619, o MPF se manifestou sobre o dolo e tipicidade única. Assim, verifica-se que o único ponto em relação ao qual não houve manifestação é a nulidade das interceptações telefônicas”. Quanto a tal ponto, o MPF pontuou que: É certo que o STF declarou, no HC 183.534, a nulidade das interceptações de ALCEBÍADES a partir do 16º dia (07/05/2008) ao 30º dia (21/05/2008); bem como 02/09/2008 a 02/10/2008, uma vez que, especificamente nesses períodos e em relação ao réu ALCEBÍADES, entendeu o STF que a decisão que autorizou a interceptação foi ilegal. Tal questão do desentranhamento das provas foi discutida nos autos 0010681-71.2008.4.03.6000, cuja decisão de id 288760699 daqueles autos determinou a inutilização dos trechos específicos da inicial que se valeram de conversas interceptadas no período reconhecido como ilícito. Nesse sentido, conforme fundamentado na referida decisão, não houve pelo STF declaração de nulidade de toda a interceptação, tampouco determinação de inutilização de todas as provas delas decorrentes, mas tão somente daquelas referentes a ALCIBIADES, e em determinados períodos: Diante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela defesa para ANULAR as interceptações telefônicas do paciente realizadas entre o período do 16º Logo, não se sustenta o pedido da defesa de rejeição da inicial. Ante o exposto, o MPF manifesta-se pelo prosseguimento do feito, ratificando ainda a impugnação à contestação de id 36888594 e a manifestação de id 287936619. Foi proferida decisão suspendendo a análise da questão sobre a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens até a decisão final do Tema 1257 pelo STJ. Dando prosseguimento ao feito, foram rejeitadas as arguições de inépcia da inicial, carência de ação e prescrição da ação, relegando-se para a sentença o exame das demais teses de defesa arguidas pelos réus. Foi, ainda, rejeitada a tese de nulidade de interceptações telefônicas. Na ocasião, reconheceu-se a viabilidade de prosseguimento do feito, considerando que a inicial fundamenta a caracterização de condutas dolosas aos réus, prosseguindo-se com base na tipificação da conduta indicada na inicial. Foi determinada a intimação das partes para especificação de provas e sobre eventual interesse em firmarem ANPC (Id 344954329). O MPF manifestou-se pelo uso das provas testemunhais a serem produzidas na Ação Penal nº 0010681-71.2008.4.03.6000; e pela viabilidade da celebração de acordo de não persecução cível (ANPC), condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 17-B da LIA (Id 345604000). Os réus CRISTIANO DE PÁDUA TEÓFILO, SEBASTIÃO PIO VALADARES NETO, ANTÔNIO UMBERTO REGGIANI RIBEIRO e TARCÍZIO MARTINS DA SILVA opuseram embargos de declaração em que sustentam omissão na decisão saneadora quanto a pedidos formulados em sede de contestação, em especial quanto à falta de indicação clara e precisa da tipificação do ato de improbidade administrativa imputado; que a decisão não apreciou em toda a sua extensão e profundidade a tese de nulidade de interceptações telefônicas; que não houve análise de todas as teses preliminares arguidas em contestação. Manifestam interesse na produção de prova testemunhal (Id 346333969). Os réus A.R.G. S.A., ADOLFO GÉO FILHO, JOSÉ DE LIMA GÉO NETO, EULER MIRANDA DA COSTA e ALCIBÍADES NUNES MIRANDA opuseram embargos de declaração em que sustentam que a decisão foi silente quanto ao pedido de produção de prova pericial (fonográfica) e quanto ao pedido de desentranhamento de provas ilícitas e delas derivadas (Id 346443061). Informam ter interesse na produção de provas (Id 347687684). Manifestaram não ter interesse na celebração de ANPC: RONALDO FLORES (Id 346153501); HELENA VIRGINIA SENNA (Id 347444259); GUSTAVO FREIRE (Id 347511099); A.R.G. S.A., ADOLFO GÉO FILHO, JOSÉ DE LIMA GÉO NETO, EULER MIRANDA DA COSTA e ALCIBÍADES NUNES MIRANDA (Id 347687684); GILBERTO DA SILVA SOARES (Id 348054759); e FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA (Id 348200588). O réu JUAREZ BASSAN DOMIT pede que o MPF apresente proposta individualizada de ANPC para que analise a viabilidade da proposta (Id 346925838). A ré HELENA VIRGINIA SENNA manifestou interesse na produção de prova testemunhal (Id 347017568). O réu GUSTAVO FREIRE manifestou interesse na produção de prova pericial (Id 347693462). Foi proferida decisão dando parcial provimento aos embargos de declaração, unicamente para complementar a fundamentação relativa à análise da tese de nulidade de interceptações telefônicas, rejeitando-a; e mantendo, no mais, a decisão em seus termos (Id 352955569). No mesmo ato, foi deferido o aproveitamento das provas testemunhais a serem produzidas em audiência designada na Ação Penal nº 0010681-71.2008.4.03.6000, para instruir esta Ação Civil de Improbidade Administrativa. Concedido o prazo de 10 (dez) dias, a contar de 26/02/2025, para que as partes indicassem quais depoimentos são relevantes para instruir a presente ACIA, ficando a Secretaria autorizada a promover a respectiva juntada a estes autos (Id 352955569). O MPF manifestou-se pela rejeição dos pedidos de prova pericial (Id 353240125). Os réus A.R.G. S/A, ADOLFO GÉO FILHO, JOSÉ DE LIMA GÉO NETO, EULER MIRANDA DA COSTA e ALCIBÍADES NUNES MIRANDA manifestaram-se pelo aproveitamento das provas orais produzidas na ação penal. Reiteraram o pedido de produção de prova pericial fonográfica (Id 357275368). A ré HELENA VIRGINIA SENNA manifestou-se pelo aproveitamento da prova testemunhal da ação penal (Id 357640953). A Secretaria do Juízo certificou a juntada dos depoimentos produzidos na Ação Penal nº 0010681-71.2008.4.03.6000 (Id 357758317). Os réus SEBASTIÃO PIO VALADARES, CRISTIANO DE PÁDUA, ANTONIO UMBERTO REGGIANI RIBEIRO e TARCÍSIO MARTINS DA SILVA não se opuseram ao aproveitamento da prova oral produzida na ação penal, manifestando-se pela análise dos demais pedidos de provas pendentes (Id 357773821). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Pedidos de produção de provas e julgamento parcial do feito na fase em que se encontra Ao analisar os pedidos de produção de provas formulados pelos réus, este Juízo observou que o feito já reúne condições de julgamento em relação a parte dos pedidos formulados. Observo que a ação remete à atuação de agentes públicos em favorecimento à empresa A.R.G e particulares, em relação a fatos ocorridos no ano de 2008, sendo que está instruída com extensa prova documental. No âmbito extrajudicial, na seara criminal, no decorrer do procedimento administrativo e nos presentes autos, as partes tiveram oportunidade de juntar diversos documentos sobre o ato ímprobo em discussão. Aliado a isso, não se pode deixar de observar que a prova documental que acompanha a inicial e as contestações é extensa, trazendo elementos para que o Juízo analise se há prova da prática dos atos ímprobos apontados pelo MPF. De acordo com o art. 405 do CPC, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. Assim, uma vez apresentados indícios documentais das alegações e remanescendo questão de natureza técnica não esclarecida, aí sim seria cabível a produção de prova pericial, o que não é o caso dos autos. Os questionamentos para a realização de perícia tratam da análise da regularidade das interceptações telefônicas e de atos em sede de processo administrativo disciplinar. Contudo, as teses de defesa podem ser solucionadas por meio da extensa prova documental acostada aos autos, produzida pelas partes e submetida ao contraditório. Os réus formularam pedido de realização de prova pericial fonográfica sobre interceptações telefônicas. De se ver, contudo, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Lei n.º 9.296/96, que trata da interceptação telefônica, nada dispõe acerca da necessidade de submissão da prova à qualquer perícia, sequer a fonográfica (STJ, HC 500614/RS, DJe 04/06/2019). Eventual exceção à regra deferia ser devidamente fundamentada, o que não ocorreu. No caso dos autos, não houve qualquer demonstração de dúvida plausível que justificasse a realização de perícia sobre as interceptações realizadas. Da mesma forma, não cabe à perícia apurar supostas irregularidades apontadas no inquérito civil, mas sim às partes indicar onde estariam presentes tais irregularidades, confrontando-as. Aliado a isso, não se pode deixar de observar que a prova documental que acompanha a inicial e as contestações é extensa, trazendo elementos para que o Juízo analise os pontos necessários para a análise da eventual configuração de atos de improbidade administrativa. No caso dos autos, a realização de prova pericial mostra-se dispensável, eis que já obtida por outros meios de provas. Sobre o assunto, o CPC prevê que: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (...) Art. 464. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (...)Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.” Considero, ainda, a falta de demonstração pelos réus da pertinência da produção de perícia técnica para apuração de fatos relevantes e controvertidos. Por todas as razões acima expostas, entendo que a realização de perícia requerida pelos réus apenas protelaria o feito, sem acréscimo de elementos relevantes ao deslinde da controvérsia, motivo pelo qual indefiro a produção de prova pericial, com base no art. 464, § 1º, II e art. 472 do CPC. Quanto à prova oral, é pertinente observar que as provas indicadas pelo MPF já foram encartadas aos autos, em especial os depoimentos colhidos no bojo da Ação Penal 0010681-71.2008.4.03.6000, sendo que a realização de audiência de instrução e julgamento nesta ACIA se limitará à oitiva de testemunhas arroladas pela defesa. Cabe pontuar que o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção. O livre convencimento motivado é prerrogativa que confere ao magistrado a discricionariedade de encerrar a fase instrutória quando suficientes os elementos probatórios disponíveis para formar a sua convicção. Com isso, tenho que não há necessidade de produção de outras provas quanto aos pedidos direcionados aos réus Helena Virgínia Senna, Francisco Rodrigues de Oliveira, Gustavo Freire, Anésio Alvarez, Carlos Rocha Lelis, Juarez Bassan Domit, Ronaldo Flores, Cristiano de Pádua Teófilo e Gilberto Silva Soares, de modo que o processo reúne condições para imediato julgamento em relação a eles, com amparo no art. 17, § 11, da LIA, c.c. o art. 356, II, do CPC. Já em relação aos réus A.R.G. S.A., Adolfo Geo Filho, José de Lima Geo Neto, Euler Miranda da Costa, Alcibíades Nunes Miranda, Sebastião Pio Valadares Neto, Antônio Umberto Reggiani Ribeiro, Tarcísio Martins da Silva e Paulo Antônio Calhejas Gomes, o feito deve prosseguir, como se verá na fundamentação e em tópico próprio ao final desta decisão. 2.2. Considerações iniciais A improbidade administrativa constitui uma violação ao princípio constitucional da moralidade, princípio basilar da Administração Pública, estabelecido no caput do art. 37 da Constituição Federal. A ação de improbidade administrativa é regida pela Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), com o fim de dar concretude ao disposto no art. 37 da CF, viabilizando o reconhecimento judicial de condutas de improbidade na Administração, perpetradas por administradores públicos e terceiros, e a consequente aplicação das sanções legais, tudo com o intuito de preservar o princípio da moralidade administrativa. Constituem atos de improbidade administrativa aqueles praticados por agente público, ou por particular em conjunto com agente público, que geram enriquecimento ilícito (art. 9º), causam danos ao erário (art. 10) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). Durante a tramitação da presente ação, houve o advento da Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente o conteúdo da Lei nº 8.429/1992 e o regime jurídico do ato de improbidade administrativa nele previsto. Com foco nas alterações legislativas, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 18/08/2022, o ARE 843989/PR que trata do Tema 1199 de repercussão geral, com a fixação das seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". No referido julgamento, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Plenário do STF, inclusive, reconheceu a natureza civil do ato de improbidade administrativa, bem como a irretroatividade da Lei 14.230/2021 em relação às ações com sentença transitado em julgado e às em fase de execução, constando que: “Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. […] Na presente hipótese, portanto, para a análise da retroatividade ou irretroatividade não da norma mais benéfica trazida pela Lei 14.230/2021 – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – o intérprete deverá, obrigatoriamente, conciliar os seguintes vetores: (1) A natureza civil do ato de improbidade administrativa definida diretamente pela Constituição Federal; (2) A constitucionalização, em 1988, dos princípios e preceitos básicos, regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos, dando novos contornos ao Direito Administrativo Sancionador (DAS); (3) A aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema de improbidade administrativa por determinação legal; (4) Ausência de expressa previsão de “anistia geral” aos condenados por ato de improbidade administrativa culposo ou de “retroatividade da lei civil mais benéfica”; (5) Ausência de regra de transição. A análise conjunta desses vetores interpretativos nos conduz à conclusão de que o princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.” Em julgados posteriores, o Plenário do STF vem ampliando a aplicabilidade das inovações legislativas aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência da lei anterior, sem condenação transitada em julgado, admitindo a incidência imediata da nova redação aos processos em curso. Colha-se, a propósito, o seguinte julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11) e que provocam prejuízo ao erário (Lei 8.249/1992, art. 10) promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal; e excluindo a modalidade culposa do ato descrito no art. 10. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus ao disposto no art. 10 e 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a fundamentação do acórdão condenatório não se manifestou quanto à presença de dolo nas condutas descritas na inicial, conclui-se que o acórdão impugnado destoa da jurisprudência firmada por esta Corte. 5. Embargos de divergência ao qual se dá provimento, para prover o recurso extraordinário e julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. (STF, Plenário, ARE 1318242 A GR-ED V / SP, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/05/2024, Dje 13/06/2024). Como visto no supracitado julgado, o Plenário do STF reconheceu que as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 aos arts. 10 e 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. Em inúmeros julgados, a Suprema Corte admitiu a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado (1ª Turma, ARE 1453857 AGR/RJ; 2ª Turma, ARE 1403157 AGR-ED/AM). Nesse contexto, o Plenário do STF decidiu sobre a incidência imediata da tipificação taxativa dos atos de improbidade por ofensa aos princípios da administração (art. 11) praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992). Caracterização de reformatio in pejus, tendo em vista a existência de recurso exclusivo da defesa. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (STF, Plenário, ARE 1414607 AGR-ED / PR, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/05/2024). Na mesma linha, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também já reconheceu a possibilidade de aplicação da atual redação do art. 11 da LIA aos processos em curso, conforme indica o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. LEI N. 14.230/2021. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. RETROATIVIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial. II – Há omissão quando não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, os quais poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Admite-se, ainda, a modificação do julgado em sede de Embargos de Declaração, não obstante produzam, em regra, somente efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento. III – Na linha de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por este Tribunal Superior, à vista da tese vinculante firmada no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, não sendo possível o eventual reenquadramento típico da conduta ilícita, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado. Precedentes. IV – Na espécie, a condenação do Embargante tem fundamento no art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992 (texto original), em razão de fracionamento indevido de licitação, tendo o tribunal de origem afastado a ocorrência de danos ao erário e, ainda, de dolo específico na conduta. Dessarte, não sendo possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, a fim de proceder o reenquadramento da conduta ora examinada nas hipóteses taxativas do art. 11 da LIA, de rigor a extinção da presente ação de improbidade. V – Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes. (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 1991321 – BA, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024). No que se refere ao art. 10 da LIA, a 1ª Turma do STJ, em recente precedente, reconheceu a possibilidade de não ser cabível a presunção de ocorrência de dano em caso de lesão ao erário, exigindo-se a prova do dano efetivo, em consonância com a opção do legislador. Colha-se o precedente: ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)". 2. Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano? 3. Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4. Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame. 5. In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada. 6. Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. 7.Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (REsp 1.929.685/TO, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 27/08/2024). Na linha da jurisprudência dos Tribunais Superiores, merece destaque a jurisprudência do TRF-3 representada no seguinte julgado: E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. PRELIMINARES. REJEITADAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº14.230/2021. EXIGÊNCIA DA CONDUTA DOLOSA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. REGRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10, CAPUT E INCISO VIII, DA LEI Nº 8.429/92. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA E DANO AO ERÁRIO EFETIVO. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS OU REGULAMENTARES. AUSÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO. ARTIGO 11, CAPUT E INCISO I, DA LIA. REVOGAÇÃO DO INCISO I PELA LEI Nº 14.230/2021. ATOS ATÍPICOS. PRETENSÃO SANCIONATÓRIA INVIABILIZADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NÃO CABIMENTO. RECURSOS DOS ACUSADOS PROVIDOS. - O § 1º do artigo 12 da LIA estabelece que a sanção de perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente politico detinha com o poder público à época do cometimento da infração. Contudo, o dispositivo prevê que magistrado poderá, em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. - O artigo 12, caput, da LIA estabelece que o responsável por ato de improbidade está sujeito às sanções concernentes à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, penalidades que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial. Desse modo, é plenamente cabível a condenação dos apelantes ao ressarcimento ao erário e pagamento de multa correspondente a uma vez o valor do prejuízo. - A improbidade administrativa constitui: “uma violação ao princípio constitucional da moralidade, princípio basilar da Administração Pública, estabelecido no caput do art. 37 da CF (...) na qualidade de “corolário da moralidade administrativa, temos a probidade administrativa (art. 37, § 4.º, da CF). Dever do agente público de servir à ‘coisa pública’, à Administração, com honestidade, com boa-fé, exercendo suas funções de modo lícito, sem aproveitar-se do Estado, ou das facilidades do cargo, quer para si, quer para terceiros” (...) é conceito jurídico indeterminado vazado em cláusulas gerais, que exige, portanto, esforço de sistematização e concreção por parte do intérprete. Reveste-se de ilicitude acentuadamente grave e exige – o ato ímprobo – requisitos de tipicidade objetiva e subjetiva, acentuadamente o dolo (nos casos de enriquecimento ilícito e prática atentatória aos princípios) e a culpa grave (nos casos de lesão ao erário)”(GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de; FAVRETO, Rogério. Comentários à lei de improbidade administrativa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. Capítulo I, Artigo 1º, p. RL-1.2.Disponível em https://proview.thomsonreuters.com/ launchapp/title/rt/codigos/100959444/v4/page/RL-1.2). - O caput do artigo 37 da Carta Magna estabelece que: "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]". O §4º do dispositivo constitucional prevê a punição por atos de improbidade administrativa a serem especificados em lei (no caso, a Lei nº 8.429/1992), sem prejuízo da ação penal. - A Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, na esteira do disposto no artigo 37 e seu §4º da Constituição Federal, estabelece, em seu artigo 1º, §1º, que são considerados atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º ao 11º da lei e enumera as condutas dos agentes públicos que configuram atos ímprobos, discriminados entre os que: importem em enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11). Impõe aos responsáveis, independentemente do ressarcimento integral do dano efetivo e das sanções penais, civis e administrativas, as cominações que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato (art. 12, caput) e considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a natureza, gravidade e o impacto da infração cometida, a extensão do dano causado, o proveito patrimonial obtido pelo agente, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva e os antecedentes do acusado (artigo 17-C, inciso IV). - As penas pela prática do ato ímprobo, independentemente do ressarcimento integral do dano e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, estão discriminadas no artigo 12, entre a quais, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. - A Lei nº 14.230/2021 passou expressamente a exigir a comprovação da prática de conduta dolosa do acusado (artigo 1º, §§ 3º e 8º, artigo 9º,caput, artigo 10,capute § 2º,artigo 11,capute §§ 1º, 3º e 5º, artigo 17, § 6º, inciso II, e artigo 17-C, § 1º) e afastou expressamente a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus de prova ao réu (artigo 17, § 19, incisos I e II). Trouxe, ainda, a seguinte definição de dolo: “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”(artigo 1º, § 2º). O artigo 1º, § 2º, da LIA, com redação dada pela lei em comento, prevê a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Por sua vez, o§ 1º do artigo 17-C estabelece que: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. - O artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que a aplicação da pena de ressarcimento e das condutas previstas no artigo 10 dependem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Nesse sentido, jurisprudência já reconhecia, antes do advento das alterações legislativas, que para a tipificação do ato de improbidade administrativa, que importasse prejuízo ao erário, era imprescindível a demonstração de efetivo dano ao patrimônio público. Precedentes. - Segundo o artigo 10, § 1º, da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021, a inobservância de formalidades legais ou regulamentares que não implicar perda patrimonial efetiva não acarretará a imposição da pena de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades mencionadas no artigo 1º. Por sua vez, o § 4º do artigo 11, introduzido pela mesma norma, estabelece que os atos de improbidade de que trata o dispositivo, passíveis de sancionamento, exigem a comprovação de lesividade relevante ao bem jurídico tutelado e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. - A nova redação do artigo 23 da LIA, dada pela Lei nº 14.230/2021, além de alterar o prazo prescricional para ajuizamento da ação para 08 (oito) anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessar a permanência, promoveu alterações substanciais com relação ao instituto para fins de aplicação das sanções previstas no artigo 12 da LIA. Equiparou a prescrição para o ajuizamento da ação dos detentores de mandato, cargo, função, cargo efetivo ou emprego público e passou a prever a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória, que deve ser decretada pelo juiz, de oficio ou a requerimento da parte, nos casos em que, por exemplo, entre o ajuizamento da ação e a publicação da sentença tiver transcorrido prazo superior a quatro anos. - A Lei nº 14.230/2021 eliminou o rol exemplificativo do artigo 11 e passou a estabelecer que o ato de improbidade, que atenta contra os princípios da administração pública, é caracterizado pela ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade e por uma das condutas descritas nos incisos do dispositivo (rol taxativo). Segundo Marçal Justen Filho: “o elenco dos incisos deixou de apresentar cunho exemplificativo. Há um conjunto exaustivo de situações tipificadas. Uma conduta que não se subsuma às hipóteses dos incisos é destituída de tipicidade”((Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 118). Precedentes. - De acordo com o § 10-F do artigo 17 da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021:“Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. Segundo Marçal Justen Filho: “É nula a sentença que promova a condenação mediante o enquadramento da conduta em dispositivo diverso daquele que fora definido ao longo do processo”(Ibidem, p. 213). Portanto, a condenação deve estar necessariamente fundamentada no dispositivo indicado na exordial. - A Lei nº 14.230/2021 igualmente aboliu algumas condutas caracterizadoras do ato de improbidade, como as descritas no inciso XXI do artigo 10, artigo 10-A e nos incisos I, II, IX, X do artigo 11 e promoveu correções e alterações em outras previstas nos artigos 9º, 10 e 11. - De acordo com o artigo 17, § 6º, da LIA, a inicial da ação civil pública por ato de improbidade deve individualizar a conduta de cada réu e apontar as provas mínimas que demostram a prática dos atos ímprobos, bem como ser instruída com documentos que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou exposição das razões fundamentadas da impossibilidade de sua apresentação. Precedente. - A Lei nº 14.230/2021 passou expressamente a exigir a comprovação da prática de conduta dolosa do acusado (artigo 1º, §§ 3º e 8º, artigo 9º,caput, artigo 10,capute § 2º,artigo 11,capute §§ 1º, 3º e 5º, artigo 17, § 6º, inciso II, e artigo 17-C, § 1º) e afastou expressamente a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus de prova ao réu (artigo 17, § 19, incisos I e II). Trouxe, ainda, a seguinte definição de dolo: “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (artigo 1º, § 2º). - O artigo 1º, § 2º, da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, prevê a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, o § 3º do mesmo dispositivo exclui de responsabilização: “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Por sua vez, o§ 1º do artigo 17-C estabelece que: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Nesse sentido, a jurisprudência, anterior às alterações legislativas, já reconhecia que a LIA não tem como finalidade a punição do inábil, mas do desonesto, corrupto e daquele que age com má-fé. Precedentes. - O ato de improbidade considerado doloso depende da consciência da ilicitude por parte do agente e do desejo de praticar o ato, ou seja, da vontade explícita e clara de lesar os cofres públicos. Caracteriza-se como ato intencional, consciente, eivado de má-fé e praticado com vontade livre e deliberada de lesar o erário, o que não se confunde com atitudes negligentes, desleixadas e imprudentes ou executadas sem cuidado ou cautela. Nesse sentido, consoante entendimento jurisprudencial, não configura dolo o comportamento negligente ou irregularidades administrativas, sem a comprovação da má-fé do acusado. Precedentes. - O artigo 1º, § 8º, da LIA, acrescentado pela Lei nº 14.230/2021, exclui de responsabilização a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa legal, com base na jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que o entendimento não prevaleça posteriormente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário. - Relativamente à retroatividade da norma, parte da doutrina e jurisprudência tem se posicionado pela aplicação imediata e retroativa da Lei nº 14.230/2021 aos processos em andamento, desde que para beneficiar o réu (artigo 5º, inciso XL, da CF), ao fundamento de que o artigo 1º, § 4º, da lei determina a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo sancionador ao sistema da improbidade, entre os quais se destaca o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. A retroação das normas sancionatórias mais benéficas tem sido reconhecida pelos Tribunais Superiores. Precedentes. - Acerca da retroatividade da Lei nº 14.230/2021, Marçal Justen Filho faz a seguinte análise:"(...) para evitar qualquer controvérsia, o art. 5º, inc. XL., da CF/88 determina que ‘a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Embora a redação se refira à ‘lei penal’, é evidente que essa garantia se aplica a qualquer norma de natureza punitiva. Não existe alguma característica diferenciada da lei penal que propiciasse a retroatividade da lei punitiva não penal. Assim se impõe em vista da própria garantia constitucional. Deve-se compreender que o legislador reputou que a solução prevista na lei pretérita era excessiva. O entendimento consagrado na legislação superveniente alcança as infrações pretéritas”(Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 250-251). Precedentes. - O artigo 10, caput, da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece, verbis: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente”. Nota-se que o dispositivo exige, além da demonstração da conduta dolosa do agente, que o dano ao erário seja efetivo. - Quanto à alegação de dispensa irregular de licitação, o ato está enquadrado no inciso VIII do artigo 10, segundo o qual constitui improbidade o ato que causa lesão efetiva e comprovada ao erário que: “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva”. O dispositivo também exige que o prejuízo ao erário seja efetivo, assim como o artigo 12, caput, e artigo 21, inciso I, da LIA. - Dispensa irregular de certame efetuada sem dolo e que não acarretar prejuízo à administração não autoriza a aplicação do artigo 10 da Lei nº 8.429/92. Nessa acepção: “cumpre ressaltar que eventual contratação de serviços promovida por dispensa ou adoção de procedimento diverso, mas que não resultar em prejuízo à Administração e nem houver comprovação da intenção de fraudar a lei pelo agente público, afasta a incidência das penalidades do art. 10 em comento, por se caracterizar mera irregularidade ou ilegalidade, mas não ato de improbidade” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de; FAVRETO, Rogério. Comentários à nova lei de improbidade administrativa: lei 8.429/92, com as alterações da lei 11.230/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 131). “Todas as hipóteses de improbidade contempladas no art. 10 da LIA apenas se aperfeiçoam mediante a ocorrência de um prejuízo ao patrimônio público. Sem a consumação de um prejuízo patrimonial, não se aperfeiçoa nenhuma das hipóteses de improbidade previstas noa rt. 10 da LIA. Exige-se a consumação de resultado danoso, consistente em “lesão ao erário”. Essa exigência consta expressamente do inc. VIII do art. 10, com redação adotada pela Lei 14.230/2021” (Justen Filho, Marçal. Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 97-98). Precedente. - O parágrafo 1º do artigo 10 estabelece que o agente não será condenado ao ressarcimento, nos casos que que ocorrer a inobservância de formalidades legais ou regulamentares que não acarretarem perda patrimonial. Segundo Marçal Justen Filho: “o agente público tem o dever de examinar a presença dos requisitos exigidos por lei para a contratação direta. Isso significa que somente se configura a improbidade do inc. VIII quando o agente público adotar interpretação infringente da disciplina da contratação sem licitação. O tema envolve tanto erro de direito quanto erro de fato. Pode haver situação em que o agente público adotou interpretação equivocada, mas razoável. Em outros casos, o sujeito pode ter reputado que estavam presentes, no caso concreto, os requisitos para a contratação direta, sem que tal efetivamente ocorresse. Em todas essas hipóteses, inexistirá a improbidade se não for comprovado o dolo” (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 102). - Ainda que tivessem sido constatadas ilegalidades ou irregularidades regulamentares na dispensa de licitação, seleção da entidade e contratação, o dolo e a má-fé dos acusados não foram comprovados, que, aliado à inexistência de prejuízos, afasta a caracterização do ato de improbidade, como prevê o § 1ª do artigo 17-C da LIA, segundo o qual: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Ademais, como previsto no § 1º do artigo 10: “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Os atos praticados poderiam configurar a conduta negligente e culposa dos requeridos e evidenciar a existência de irregularidades administrativas, mas não autorizariam a aplicação da LIA. Precedentes. - O artigo 11, inciso I, da LIA, na redação anterior, estabelecia como ato de improbidade, que atentava contra os princípios da administração pública, a prática de ato: “visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”. Entretanto, o dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.230/2021. A abolição do dispositivo está em consonância com as alterações legislativas, segundo as quais: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade” (artigo 17-C, § 1º). Ademais, como previsto no § 1º do artigo 10: “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Portanto, fica afastada a condenação por improbidade sem a presença do dolo, ainda que configurada a ilegalidade do ato. Assim, a conduta considerada negligente, culposa ou ilegal não autoriza a aplicação da LIA. Precedente. - À vista da revogação do inciso I do artigo 11 da LIA pela Lei nº 14.230/2021 e da aplicação retroativa da norma, os atos cometidos tornaram-se atípicos pela abolição da figura ímproba, o que torna inviável a pretensão sancionatória. Precedente. - Dispõe o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, que cuida da ação civil pública: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)". Destarte, nesse tipo de ação somente pode haver condenação do Ministério Público Federal ao pagamento de honorários advocatícios se comprovada sua inequívoca má-fé. Precedente. - Apelações providas. (TRF3, 4ª Turma, Apelação Cível 0020484-25.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 04/08/2022, DJe 08/08/2022). É importante pontuar que a Lei nº 14.230/2021 passou a exigir a comprovação da prática de conduta dolosa do acusado, o que vem expresso no artigo 1º, §§ 3º e 8º, no artigo 9º, caput, no artigo 10, caput e § 2º, no artigo 11, caput, e §§ 1º, 3º e 5º, no artigo 17, § 6º, inciso II, e no artigo 17-C, § 1º. Afastou expressamente a aplicação da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e a imposição de ônus de prova ao réu, consoante o artigo 17, § 19, incisos I e II. Trouxe, ainda, a definição de dolo como sendo “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”, conforme artigo 1º, § 2º. Considerando-se as orientações do Tema 1.199, reiterada e ampliada pelo STF em seus recentes julgados, e admitida pelo STJ e pelo TRF-3 em inúmeros precedentes, em especial quanto à incidência imediata de alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso, tem-se como aplicáveis ao presente feito as novas disposições da Lei nº 8.429/1992, nos moldes e com os limites indicados acima. Cabe, ainda, destacar que o STF consignou a irretroatividade do regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021 (termo inicial do prazo prescricional intercorrente). Assim, verifica-se que não restou caracterizada, no presente momento, a prescrição intercorrente, de modo que o feito deve prosseguir em seus termos. Da mesma forma, não é o caso de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão da ação de improbidade. Aqui, vale pontuar que, embora os atos de improbidade tenham ocorrido nos anos de 2007 a 2008, é certo que as condutas atribuídas aos réus também configuram ilícito penal (art. 317, 318, 333 e 334 do CP), objetos das Ações Penais nº 0000733-83.2014.403.6004 e nº 0010681-71.2008.4.03.6000, em trâmite nesta Subseção Judiciária, o que atrai à ação de improbidade o prazo prescricional em abstrato previsto ao delito. Lembrando que, nos termos do Tema 1199 do STF, o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo. Outra questão a ser observada é que, em relação ao artigo 17, § 10-D, já houve manifestação da Corte Especial do STJ de que deve ser considerado o fato de que não há determinação do STF para aplicação retroativa das disposições nele constantes (AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1819704 / MG, Corte Especial, j. 27/06/2023, DJe 03/07/2023): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181/STF). 4. Incide a tese fixada no Tema n. 181/STF, conquanto se queira, no recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou as razões impeditivas do conhecimento do recurso. 5. Hipótese em que o mérito da irresignação recursal dirigida ao Superior Tribunal de Justiça não chegou a ser apreciado, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. A título de esclarecimento, faz-se necessária manifestação desta Corte a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral. 7. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; e (iv) o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após aa publicação da nova lei. 8. Em relação à prescrição, o STF consignou a irretroatividade do regime prescricional instituído pela nova legislação, estabelecendo que os marcos temporais constantes do art. 23, §§ 4º e 5º, da LIA apenas sejam aplicáveis a partir da publicação da Lei n. 14.230/2021, o que ocorreu em 26/10/2021. 9. Quanto à tipicidade da conduta, o acórdão recorrido manteve as conclusões da instância ordinária pela existência de dolo do agente, não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta. 10. Não há determinação do STF para aplicação retroativa no que concerne as disposições constantes do art. 17, § 10-D, da referida norma. 11. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1819704 / MG, Corte Especial, j. 27/06/2023, DJe 03/07/2023). Soma-se que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 7236, possui voto do relator Min. Alexandre de Moraes, proferido em 16/05/2024, direcionando o julgamento para a declaração de inconstitucionalidade do artigo 17, § 10-D, da LIA, ainda pendente de decisão final pelo colegiado. Assim, analisando a evolução da interpretação dos Tribunais Superiores sobre a aplicabilidade das alterações trazidas para a LIA, não vislumbro espaço para a incidência da regra da tipicidade única no caso em apreço, de modo que o feito segue com base na tipificação dos atos de improbidade administrativa descrita na inicial (art. 9º, caput, e inciso I e X, art. 10, inciso XII, e art. 11, caput, c/c o art. 3º (em relação aos particulares), todos da Lei n. 8.429/92), sobre a qual os réus se defenderam ao longo do feito. Por fim, refuto eventual alegação de inépcia, pois a inicial trouxe a descrição pormenorizada dos fatos atribuídos aos réus e os pedidos deles decorrentes, na forma da lei vigente à época, permitindo-lhes o exercício da defesa ao longo do feito, sendo que o aprofundamento da análise da comprovação das condutas ímprobas e do cabimento de eventual condenação é matéria a ser feita no mérito. Observo, inclusive, que as arguições de prescrição intercorrente e de inconstitucionalidade foram oportunamente analisadas (Id 309152976) ao longo do feito. Da mesma forma as preliminares de inépcia da inicial, carência de ação e prescrição da ação (Id 344954329). Quanto à arguição de nulidade de interceptações telefônicas, foi alvo de análise e rejeição na decisão de Id 352955569, à qual me reporto. As demais teses arguidas pela defesa serão analisadas em conjunto com o mérito, naquilo que se mostrar pertinente para o julgamento, considerando que o órgão julgador não está obrigado a responder pormenorizadamente a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a sentença. Feitas tais considerações, passo à análise dos fatos tratados na presente ação. 2.3. Contexto geral dos fatos O Ministério Público Federal ajuizou esta ação de improbidade administrativa contra os servidores públicos Helena Virgínia Senna, Francisco Rodrigues de Oliveira, Gustavo Freire, Anésio Alvarez, Carlos Rocha Lelis, Juarez Bassan Domit e Ronaldo Flores; e contra os particulares, A.R.G. S.A., Adolfo Geo Filho, José de Lima Geo Neto, Euler Miranda da Costa, Alcibíades Nunes Miranda, Cristiano de Pádua Teófilo, Gilberto Silva Soares, Sebastião Pio Valadares Neto, Antônio Umberto Reggiani Ribeiro, Tarcísio Martins da Silva e Paulo Antônio Calhejas Gomes, objetivando a condenação nas penas decorrentes da prática de atos de improbidade administrativa, tipificados no art. 9º, caput, e incisos I e X, art. 10, inciso XII, e art. 11, caput, c/c o art. 3º (em relação aos particulares), nos termos do artigo 12, incisos I, II e III, todos da Lei n. 8.429/92; além da condenação em danos morais coletivos. Trata-se de um processo relacionado à Operação Vulcano. Para fins de visualização da dinâmica com que se lida, a Operação Vulcano estruturou-se para apurar três núcleos criminosos diversos: 1) um grande esquema de associação criminosa relacionado a reiteradas importações fraudulentas de produtos têxteis, em regra efetivadas com a sonegação de tributos devidos na entrada por meio da falsificação de Certificado de Origem bolivianos – com isso, produtos têxteis de natureza estrangeira passaram a ser distribuídos no mercado nacional, por meio de compradores ocultos nas operações de importação, a gerar vantagem concorrencial ilícita a seus operadores, com indicação da participação de funcionários da Receita Federal em Corumbá/MS; 2) em segundo plano, um esquema de exportações simuladas de cerveja nacional, que seriam destinadas ao mercado interno, por ser certa indústria produtora beneficiada com isenção de tributos (como COFINS, IPI e ICMS) relacionados a programas de estímulo a exportações, mercadoria que acabava desviada para o mercado interno ilicitamente, com participação de pessoas e funcionários da Receita Federal em Corumbá/MS e Dourados/MS; 3) um terceiro plano, composto por um núcleo associativo formado por servidores da Inspetoria da Receita Federal de Corumbá/MS, os quais solicitavam e recebiam vantagens indevidas em troca da facilitação da prática de crimes de descaminho e outras operações aduaneiras ilícitas, com violação a seus deveres funcionais. Sob a ótica da improbidade administrativa, o presente feito busca apurar a responsabilização de Helena Virgínia Senna, Francisco Rodrigues de Oliveira, Gustavo Freire, Anésio Alvarez, Carlos Rocha Lelis, Juarez Bassan Domit e Ronaldo Flores por favorecerem os interesses econômicos da empresa Construtora A.R.G S/A, mediante recebimento de vantagens indevidas de representantes da empresa. Trazendo um contexto das investigações que culminaram na propositura da presente ACIA, a inicial descreve o seguinte: “A Ação Civil Pública ora ajuizada tem por base as provas e as informações colhidas no bojo do Inquérito Policial nº 0754/2007 – SR/DPF/MS (autos nº 0000733-83.2014.403.6004, em trâmite nessa 1a Vara Federal de Corumbá) e do Inquérito Civil em epígrafe. Em 25/08/2006, a Polícia Federal instaurou o IPL nº 0154/2006 – DPF/CRA/MS, com o fim de apurar, a princípio, a possível existência de um esquema ilícito de recebimento de vantagens indevidas, por parte de alguns servidores da Inspetoria da Receita Federal do Brasil de Corumbá/MS, em contrapartida à liberação de cargas sem a devida fiscalização e à facilitação de importações ilícitas de mercadorias através dos ARMAZÉNS GERAIS ALFANDEGADOS DE MATO GROSSO DO SUL S/A – AGESA, permissionária que, nesta região de fronteira, funciona como espécie de porto seco voltado à armazenagem e ao fluxo aduaneiro entre nosso país e a Bolívia. Mais adiante, a investigação se voltou também a apurar um quadro de indícios de fraudes aduaneiras praticadas por empresários, com a ajuda e a facilitação dos servidores suspeitos. (...) o chefe do Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal encaminhou, por meio do ofício ESCOR01 nº 70/2013 (cópia à fl. 17), cópia integral do PAD nº 17276.000006/2010-20, que teve por objeto a investigação das responsabilidades funcionais de servidores da Inspetoria da Receita Federal em Corumbá, relativas ao suposto recebimento de vantagem indevida em processos aduaneiros de interesse da Construtora A.R.G., em que figuraram como acusados GUSTAVO FREIRE, HELENA VIRGÍNIA SENA, CARLOS ROCHA LELIS, ANESIO ALVAREZ e FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA, arquivado pelo órgão correicional por insuficiência de provas para indiciar os acusados. Em 10/10/2016, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia nos autos do IPL nº 0754/2007 – SR/DPF/MS, originadora da ação penal nº 0000733- 83.2014.403.6004 dessa Subseção Judiciária, na qual se narra que a Operação Vulcano desvelou a existência de três organizadas quadrilhas, uma delas formada pelos servidores da Inspetoria da Receita Federal de Corumbá/MS HELENA VIRGINIA SENNA, FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA, GUSTAVO FREIRE, ANESIO ALVAREZ, CARLOS ROCHA LELIS, JUAREZ BASSAN DOMIT, EUCLIDES TAYSEIR VILLA MUSA, JOELSON SANTANA, ROBERTO MUSTAFA e PAULO EDUARDO BORGES, aos quais foram imputados a prática dos crimes dos artigos 288, 317 e 318 do Código Penal, porquanto, de forma sistemática, solicitavam e recebiam vantagens indevidas em troca de, em violação a seus deveres funcionais, não fiscalizarem cargas, facilitarem a prática de descaminho e desembaraçarem processos aduaneiros em trâmite na Inspetoria da Receita Federal em Corumbá. Na mesma data, foi oferecida denúncia no bojo do Inquérito Policial nº 0449/2008 – SR/DPF/MS (fls. 202/221), originadora da ação penal nº 0010681-71.2008.403.6000, em trâmite nessa Subseção Judiciária, imputando a prática dos crimes de descaminho e corrupção ativa a EULER MIRANDA DA COSTA, ALCEBÍADES NUNES MIRANDA, SEBASTIÃO PIO VALADARES NETO, ANTONIO UMBERTO REGGIANI RIBEIRO, TARCISIO MARTINS DA SILVA e PAULO ANTONIO CALHEJAS GOMES, e do crime de facilitação de descaminho a EUCLIDES TAYSEIR VILLA MUSA, RONALDO FLORES e PAULO CELESTINO MORON, relativos a um flagrante efetivado em 15/10/2008, em razão da interceptação da “Operação Vulcano”, e processado em apuratório apartado por conveniência da investigação policial. Na cota de oferecimento da denúncia principal subsidiada na “Operação Vulcano”, processada na ação penal nº 0000733-83.2014.403.6004, promoveu-se o arquivamento do apuratório em relação a diversos investigados, unicamente quanto à aventada prática do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal), e sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal, registrando, de outro lado, que a responsabilidade criminal daqueles cidadãos, relativas aos apurados delitos de corrupção ativa e de facilitação de descaminho, seriam alvo de denúncias autônomas a serem oportunamente oferecidas. Em uma dessas denúncias, oferecida no dia 17 de novembro de 2017 nessa Subseção Judiciária, imputa-se a prática do crime do artigo 317 do Código Penal a HELENA VIRGINIA SENNA, FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA, GUSTAVO FREIRE, CARLOS ROCHA LELIS, ANÉSIO ALVAREZ e JUAREZ BASSAN DOMIT, por terem solicitado e recebido, em 2008, vantagens indevidas para desembaraçarem processos aduaneiros da Construtora A.R.G.; e a prática do crime do artigo 333 do Código Penal a ADOLFO GEO FILHO, JOSÉ DE LIMA GEO NETO, EULER MIRANDA DA COSTA, ALCEBÍADES NUNES MIRANDA, CRISTIANO DE PÁDUA TEÓFILO, SEBASTIÃO PIO VALADARES NETO, GILBERTO SILVA SOARES, TARCISIO MARTINS DA SILVA e PAULO ANTONIO CALHEJAS GOMES, por terem oferecido e prometido tais vantagens.” (Id 4155358, pág. 5-9). Delimitando os fatos atribuídos aos 18 réus desta Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, vale transcrever o seguinte trecho da inicial: “Pela presente Ação Civil Pública, o Ministério Público Federal promove a responsabilização de HELENA VIRGINIA SENNA, FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA, GUSTAVO FREIRE, CARLOS ROCHA LELIS, ANESIO ALVAREZ e JUAREZ BASSAN DOMIT, por atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito e atentaram contra os princípios da administração pública, consistente na solicitação e recebimento de vantagens indevidas em razão do exercício da função de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil; bem como a responsabilização de ADOLFO GEO FILHO, JOSÉ DE LIMA GEO NETO, EULER MIRANDA DA COSTA, ALCEBÍADES NUNES MIRANDA, CRISTIANO DE PÁDUA TEÓFILO, SEBASTIÃO PIO VALADARES NETO, GILBERTO SILVA SOARES, TARCISIO MARTINS DA SILVA e PAULO ANTONIO CALHEJAS GOMES, particulares que induziram e concorreram para aqueles atos ímprobos, e da Construtora A.R.G., pessoa jurídica beneficiada. Também promove-se a responsabilização de RONALDO FLORES, por atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito, dano ao erário e que atentaram contra os princípios da administração pública, por ele, na função de fiscal da Receita Estadual de Mato Grosso do Sul, ter permitido, em 15/10/2008, a passagem pelo posto fiscal de um caminhão com equipamentos e peças da Construtora A.R.G., mesmo notando a irregularidade da operação, feita sem a formalização do devido despacho de importação, pelo o que auferiu vantagens patrimoniais indevidas. Outrossim, promove-se a responsabilização da A.R.G. e de ADOLFO GEO FILHO, JOSÉ DE LIMA GEO NETO, EULER MIRANDA DA COSTA, ALCEBÍADES NUNES MIRANDA, SEBASTIÃO PIO VALADARES NETO, ANTONIO UMBERTO REGGIANI RIBEIRO, TARCISIO MARTINS DA SILVA e PAULO ANTONIO CALHEJAS GOMES, por terem induzido e se beneficiado dos atos ímprobos praticados por RONALDO FLORES, suprarresumidos, e dos atos ímprobos praticados por EUCLIDES TAYSEIR VILLA MUSA, que, na função de Analista Tributário da Receita Federal, facilitou a entrada no país de um caminhão carregado com maquinários da A.R.G., em 15/10/2008, sem a formalização do devido despacho de importação. Registre-se que a responsabilização do ex-Analista-Tributário da Receita Federal EUCLIDES TAYSEIR VILLA MUSA nas sanções de Lei nº 8.429/92 já é objeto da Ação Civil Pública nº 0000030-89.2013.403.6004, em trâmite nessa Subseção Judiciária, motivo pelo qual ele não é demandado neste processo.” (Id 4155358, pág. 9-11). A inicial veio instruída com as provas e as informações colhidas no bojo do Processo Administrativo Disciplinar nº 17276.000006/2010-20 (Id 14501524 a Id 4163342), que apurou a responsabilidade funcional de Gustavo Freire, Helena Virginia Senna, Carlos Rocha Lelis, Francisco Rodrigues de Oliveira e Anézio Alvarez; do Inquérito Policial nº 0754/2007–SR/DPF/MS e seus desdobramentos na esfera penal; da Ação Penal 0000733-83.2014.4.03.6004 (Id 4163452 a Id 4163936); do Inquérito Civil Público 1.21.004.0000039/2010-91 (Id 4158274 a Id 4158277), dentre outros elementos de prova. Na esfera administrativa, houve a instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 17276.000006/2010-20 (Id 14501524 a Id 4163342) em face de Gustavo Freire, Helena Virginia Senna, Carlos Rocha Lelis, Francisco Rodrigues de Oliveira e Anézio Alvarez, cujo foco era a apuração de suposto recebimento de propina para a agilização da liberação de processos e despacho de admissão temporária da empresa ARG Ltda. Em tal PAD, os agentes públicos Gustavo Freire, Helena Virginia Senna, Carlos Rocha Lelis, Francisco Rodrigues de Oliveira e Anézio Alvarez não foram responsabilizados, decidindo-se pelo arquivamento por ausência de provas suficientes a confirmar o suposto esquema ilícito a eles atribuído (Id 14501524 a Id 4163342). Na esfera criminal, foi instaurado o IPL nº 0754/2007 para apurar indícios de que servidores da Receita Federal, com conhecimento e participação do então Inspetor-chefe da Inspetoria da Receita Federal de Corumbá/MS, estariam recebendo dinheiro em troca de facilitar fraudes realizadas em importações e exportações ou acelerando o desembaraço de operações regulares em prol de particulares. Da análise das provas produzidas na esfera administrativa e das interceptações telefônicas apuradas no decorrer do inquérito policial relacionado à Operação Vulcano, o MPF entendeu que surgiram evidências de condutas ímprobas praticadas pelos réus, pelo que pede a condenação deles nas penas do art. 12, incisos I, II e III, da LIA. Os fatos narrados na inicial desta ACIA são objeto de apuração na Ação Penal nº 0000733-83.2014.4.03.6004, em andamento nesta Subseção Judiciária, atualmente na fase de instrução. Também são apurados na Ação Penal 0010681-71.2008.4.03.6000, em andamento nesta Subseção Judiciária, atualmente na fase de alegações finais. Em relação a esta, foi deferido o compartilhamento dos depoimentos produzidos na ação penal para a instrução desta ACIA (Id 352955569), sendo que foram juntados na forma da certidão de Id 357758317. É certo que as instâncias civil, penal e administrativa são relativamente independentes entre si, mas as informações sobre os desdobramentos das inúmeras frentes de investigação são relevantes para a análise do contexto dos fatos atribuídos aos réus nestes autos. Inclusive, o art. 12, caput, da LIA prevê que, “independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato”. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ de que “as instâncias penal, civil e administrativa são independentes e autônomas entre si. Em razão disso, a repercussão da absolvição criminal nas instâncias civil e administrativa somente ocorre quando a sentença, proferida no Juízo criminal, nega a existência do fato ou afasta a sua autoria" (AgInt no REsp n. 1.375.858/SC, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2017), o que não se identifica no presente caso. Delineado o contexto geral sobre os fatos, passa-se à análise dos pedidos formulados pelo MPF, com base na prova dos autos, consistentes nos documentos produzidos na via administrativa pela Corregedoria da Receita Federal, nas provas produzidas em sede preliminar pelo MPF e no decorrer da instrução desta ACIA, bem como nos documentos apresentados pelos réus. Na inicial, o MPF indicou que as condutas dos réus se enquadram nos art. 9º, caput, e inciso I e X, art. 10, inciso XII, e art. 11, caput, c/c o art. 3º (em relação aos particulares), nos termos do artigo 12, incisos I, II e III, todos da Lei n. 8.429/92; além da condenação em danos morais coletivos, o que se passa a analisar. 2.4. Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito Apura-se o cometimento de atos de improbidade administrativa configuradores de enriquecimento ilícito, na forma do art. 9º da LIA. Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades; V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. O § 1º do artigo 17-C estabelece que: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Nesse sentido, a jurisprudência, anterior às alterações legislativas, já reconhecia que a LIA não tem como finalidade a punição do inábil, mas do desonesto, corrupto e daquele que age com nítida má-fé. Os atos de improbidade administrativa configuradores de enriquecimento ilícito exigem a comprovação do ato doloso com finalidade de atingir objetivo ilícito de se enriquecer às custas do erário, além do enriquecimento ilícito próprio ou em favor de terceiros, sob pena de atipicidade. Em se tratando se pretensão de condenação dos réus como incursos no tipo de improbidade que importa em enriquecimento ilícito, há de se analisar a existência de dolo dos agentes e a demonstração de evolução patrimonial incompatível com o cargo. No caso, pela narrativa da inicial, busca-se a condenação dos réus como incursos no art. 9º, caput, e incisos I e X, da LIA. 2.4.1. Dos agentes públicos Helena Virgínia Senna, Francisco Rodrigues de Oliveira, Gustavo Freire, Anésio Alvarez, Carlos Rocha Lelis, Juarez Bassan Domit e Ronaldo Flores Da análise dos documentos que instruem esta ACIA, constata-se que não houve a responsabilização dos agentes públicos no Processo Administrativo Disciplinar nº 17276.000006/2010-20 (Id 14501524 a Id 4163342) pelos fatos narrados nestes autos. Com efeito, no relatório final do PAD, a comissão processante propôs o arquivamento do processo em razão da insuficiência de provas aptas a indiciar os investigados (Id 4163316, pág. 3). Para tanto, é pertinente instruir a conclusão da comissão processante (Id 4163342, pág. 4-5) para fins de fundamentação nesta sentença: Nestes autos, agora sob a ótica da improbidade administrativa, o feito também carece de provas quanto ao alegado enriquecimento ilícito atribuído aos réus. Em se tratando de análise da prática de improbidade administrava, é indispensável a demonstração da intenção de fraudar a lei com o intuito de enriquecimento ilícito, pois se trata de condição subjetiva para que haja o enquadramento da conduta no ato de improbidade administrativa, que não pode ser confundido como qualquer conduta que revele descumprimento do dever funcional a ser punida administrativamente. Em que pese o MPF aponte indícios constantes em trechos extraídos das interceptações telefônicas de que os funcionários públicos teriam recebido vantagens econômicas para favorecer a empresa ARG S/A, tais indícios acabaram não sendo comprovados de forma segura ao longo desta ação de improbidade, como também não o foram em sede de PAD. Com efeito, não há qualquer demonstração de evolução financeira dos réus funcionários públicos que seja incompatível com o cargo exercido, tampouco demonstração de qualquer movimentação financeira estranha à sua renda que possa ser relacionada aos fatos apurados, o que não se presume. É certo que ao se falar em responsabilização por improbidade administrativa por enriquecimento ilícito, para haver a condenação do agente é necessário que se demonstre o elemento subjetivo – dolo, sem se embasar em presunções de que o réu tenha agido com intenção de enriquecimento ilícito à custa do erário. Ademais, o enriquecimento ilícito deve estar efetivamente comprovado. A simples violação à lei não implica, necessariamente, um ato de improbidade, devendo ser efetivamente demonstrada a existência do elemento subjetivo necessário à caracterização do ato ímprobo; este além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. Como dito, a prova do enriquecimento ilícito está baseada em interceptações telefônicas que, por si só, não são suficientes para indicar a evolução patrimonial incompatível com o cargo, sendo que em sede de improbidade administrativa, não há espaço para a atribuição de responsabilidade objetiva, o que é veementemente contrário ao paradigma da responsabilidade subjetiva que fundamenta o direito administrativo sancionador. As interceptações poderiam servir como início de prova, mas precisavam ser corroboradas por demonstração clara e efetiva do pagamento de propinas pelos réus particulares aos servidores públicos, ou ao menos com a demonstração clara e efetiva de movimentações financeiras suspeitas dos réus à época dos fatos, o que não foi provado. Da análise dos autos, é possível constatar que não se logrou êxito em comprovar que os réus tenham, de fato, recebido alguma quantia para atuarem em prol da empresa ARG, muito menos que tenham obtido uma evolução patrimonial incompatível com o cargo exercido. Ora, não se pode cogitar uma condenação em improbidade administrativa com base em enriquecimento ilícito amparado unicamente em indícios extraídos de interceptações telefônicas e em suposições. A prova do enriquecimento ilícito era da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. Com base em tais análises, o feito carece de provas de que os réus Helena Virgínia Senna, Francisco Rodrigues de Oliveira, Gustavo Freire, Anésio Alvarez, Carlos Rocha Lelis, Juarez Bassan Domit e Ronaldo Flores efetivamente enriqueceram ilicitamente, o que inviabiliza a condenação por improbidade administrativa pelo tipo atinente ao enriquecimento ilícito, de modo que a pretensão inicial é improcedente quanto ao art. 9º, caput, e incisos I e X, da Lei 8.429/92. 2.4.2. Dos particulares O MPF busca a responsabilização dos particulares A.R.G. S.A., Adolfo Geo Filho, José de Lima Geo Neto, Euler Miranda da Costa, Alcibíades Nunes Miranda, Cristiano de Pádua Teófilo, Gilberto Silva Soares, Sebastião Pio Valadares Neto, Antônio Umberto Reggiani Ribeiro, Tarcísio Martins da Silva e Paulo Antônio Calhejas Gomes. Os arts. 1º e 3º da Lei 8.429/92 são expressos ao prever a responsabilização de agentes públicos e daqueles que induzam ou concorram dolosamente para a prática do ato de improbidade. Trata-se das condutas de: a) induzir, ou seja, incutir no agente público o estado mental tendente à prática do ilícito; b) concorrer conjuntamente com o agente público para a prática do ato; e, na redação antiga da lei, c) se beneficiar, direta ou indiretamente do ato ilícito praticado pelo agente público (REsp 1.171.017/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, julgado em 25/2/2014, Dje 6/3/2014). Na fundamentação acima, reconheceu-se a ausência de prova do enriquecimento ilícito dos agentes públicos, ensejando a improcedência dos pedidos relativos ao art. 9º quanto a eles. É certo que não havendo prova de participação dolosa do agente público no tipo atinente ao enriquecimento ilícito, há que ser afastada a incidência da Lei 8.429/92, estando o terceiro sujeito a sanções previstas em outras disposições legais. Ou seja, não há como aos particulares ser atribuída, isoladamente, uma conduta de improbidade administrativa se não restou provado que os agentes públicos tenham concorrido para a prática de tal conduta. Os particulares Adolfo Geo Filho, ARG S/A, José de Lima Geo Neto, Euler Miranda da Costa, Alcibíades Nunes Miranda, Cristiano de Pádua Teófilo, Gilberto Silva Soares, Sebastião Pio Valadares Neto, Antônio Umberto Reggiani Ribeiro, Tarcísio Martins da Silva, Paulo Antônio Calhejas Gomes, não se encaixam isoladamente no conceito de agente público para fins de aplicação da LIA. Com base em tais análises, a prova produzida não tem o condão de justificar a condenação isolada dos particulares por improbidade administrativa pelo tipo atinente ao enriquecimento ilícito, pelo que a pretensão inicial é improcedente quanto ao art. 9º, caput, e incisos I e X, da Lei 8.429/92, em relação a eles. 2.5. Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Apura-se o cometimento de ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, na forma do art. 10 da LIA. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas; XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular. XXI - (revogado); XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. § 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei. § 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. (...) Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; O § 1º do artigo 17-C estabelece que: “A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade”. Nesse sentido, a jurisprudência, anterior às alterações legislativas, já reconhecia que a LIA não tem como finalidade a punição do inábil, mas do desonesto, corrupto e daquele que age com nítida má-fé. Sempre é preciso ter em mente que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo - dolo. Cabe realçar que a nova redação do art. 10 excluiu a modalidade culposa na prática de ato que provoque lesão ao erário, inovação aplicável aos atos de improbidade culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, sem condenação transitada em julgado, na forma do Tema 1199, do STF. Assim, não basta a presença da vontade do agente público em praticar o ato contrário à lei ou aos princípios da Administração Pública, sendo necessário também que essa vontade seja direcionada à prática de algumas das condutas aptas a causar efetivo prejuízo ao erário na forma do art. 10. Além da demonstração da conduta dolosa do agente, ainda é necessário que o dano ao erário seja efetivo, o que tem amparo no art. 21, inciso I, que prevê que para a condenação em decorrência do art. 10, é necessária a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. 2.5.1. Dos agentes públicos Helena Virgínia Senna, Francisco Rodrigues de Oliveira, Gustavo Freire, Anésio Alvarez, Carlos Rocha Lelis e Juarez Bassan Domit O MPF imputou aos réus o cometimento de atos de improbidade administrativa causadores de lesão ao erário, previstos no art. 10, caput e inciso XII, da Lei nº 8.429/92. Como já visto no tópico direcionado à análise do enriquecimento ilícito, não restou comprovado o efetivo enriquecimento dos réus em decorrência dos atos ilícitos a eles atribuídos. Agora em sede de lesão ao erário, a pretensão também não merece acolhida. De início, cabe pontuar que, como já visto, não há prova contundente de dolo dos agentes. A tese de dolo é pautada em indícios que não se mostram aptos a amparar um decreto condenatório. Aqui me reporto à fundamentação constante no tópico relacionado ao enriquecimento ilícito. Importante observar que não há comprovação de que os réus Helena Virgínia Senna, Francisco Rodrigues de Oliveira, Gustavo Freire, Anésio Alvarez, Carlos Rocha Lelis e Juarez Bassan Domit foram responsabilizados em sede de apuração de responsabilidade funcional. Somado a isso, não há na inicial a identificação de qual teria sido o efetivo prejuízo ao erário causado pelas condutas dos servidores públicos Helena Virgínia Senna, Francisco Rodrigues de Oliveira, Gustavo Freire, Anésio Alvarez, Carlos Rocha Lelis e Juarez Bassan Domit, sendo que, em sede de dano ao erário, o caput do art. 10 exige que haja efetiva e comprovada perda patrimonial dos bens da entidade pública, não se admitindo a presunção de um dano. Em relação ao réu Ronaldo Flores, a análise será feita em tópico próprio, considerando que sua atuação se deu na função de Fiscal da Receita Estadual de MS, perante o Posto Fiscal Estadual Lampião Aceso. 2.5.2. Ronaldo Flores Em relação a Ronaldo Flores, por outro lado, consta na inicial que "ele, na função de fiscal da Receita Estadual de Mato Grosso do Sul, ter permitido, em 15/10/2008, a passagem pelo posto fiscal de um caminhão com equipamentos e peças da Construtora A.R.G., mesmo notando a irregularidade da operação, feita sem a formalização do devido despacho de importação (Id 4155358, pág. 9-11). Segundo o MPF, Ronaldo Flores “permitiu a passagem do caminhão pelo Posto Fiscal Lampião Aceso mesmo notando a irregularidade da operação, que foi feita sem o pagamento dos tributos devidos pela importação dos bens. Resta claro, assim, que o demandado RONALDO FLORES incorreu, ainda, em ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário, previstos no artigo 10, caput e inciso XII, da Lei nº 8.429/92” (Id 4155358, pág. 60-61). Sobre tal fato, o MPF indicou que a “Receita Federal lavrou o Auto de Infração nº 0140100/EFA000355/2009 (fls. 174/197), tendo avaliado as mercadorias em R$ 365.977,57 (trezentos e sessenta e cinco mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) e o valor dos tributos não arrecadados em R$ 182.988,79 (cento e oitenta e dois mil, novecentos e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos)” (Id 4155358, pág. 60-61, nota de rodapé). Ocorre que, pelo que este Juízo teve conhecimento nos autos da ACIA 0000030-89.2013.4.03.6004, em sede administrativa da Receita Federal houve a apuração do agente responsável pela facilitação da passagem do veículo da empresa ARG no dia 15/10/2008, no bojo do PAD nº 17276.000029/2011-15. No bojo do PAD nº 17276.000029/2011-15, a Corregedoria da Receita Federal chegou à conclusão de que Euclides Tayseir Villa Musa (que não é réu nesta ACIA) foi o responsável por facilitar a passagem do caminhão pelo Posto Esdras no dia 15/10/2008 (Id 341232425, pág. 63-83 da ACIA 0000030-89.2013.4.03.6004). Inclusive, sobre o dano ao erário decorrente do Auto de Infração nº 0140100/EFA000355/2009, já houve apuração e responsabilização em sede administrativa, o que culminou na condenação de Euclides Tayseir Villa Musa por este Juízo ao ressarcimento ao erário, na forma da sentença proferida na ACIA 0000030-89.2013.4.03.6004 (Id 347366061 daquela ACIA), na forma a seguir transcrita: “No caso dos autos, na inicial, o MPF imputou ao réu o cometimento de atos de improbidade administrativa causadores de dano ao erário, previstos no art. 10, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92. Constou a afirmação do MPF de que houve dano ao erário, por violação às normas relativas aos procedimentos da fiscalização aduaneira em relação à facilitação de passagem de um caminhão carregado com equipamentos e peças da Construtora A.R.G. pelo Posto Esdras, no dia 15/10/2008, permitindo que entrasse no Brasil sem realizar a devida fiscalização. Na ocasião do saneamento do processo, foi definido que o ponto controvertido consistente em saber se “O requerido, no exercício de suas funções, deixou de fiscalizar o veículo pertencente à empresa ARG LTDA (caminhão Mercedez Bens, placas BWK-6670), no Posto Esdras", em Corumbá-MS, no dia 15/10/2008, violando seus limites funcionais e a Lei 8.429/1992?” (Id 341232425, pág. 301-305). Pois bem. Pelo que consta, o IPL nº 449/2008 foi instaurado a partir da prisão em flagrante do motorista Walter Rodrigues, em 16/10/2008, em Terenos/MS, quando conduzia o caminhão Mercedes Benz, placa BWK-6670, com mercadorias pertencentes à empresa A.R.G. LTDA, desacompanhadas de documentação comprobatória da regular introdução no país. No bojo do IPL 449/2008, apurou-se que o réu Euclides atuou na facilitação da passagem do caminhão pelo Posto Esdras no dia 15/10/2008, dia anterior à apreensão do caminhão, na forma do relatório de Id 341249342, pág. 45-51. A prova produzida no bojo do PAD nº 17276.000029/2011-15, pela Corregedoria da Receita Federal, levou à conclusão de que o réu Euclides foi o responsável por facilitar a passagem do caminhão pelo Posto Esdras no dia 15/10/2008 (Id 341232425, pág. 63-83). A fim de esclarecimento, as interceptações telefônicas de Alcebíades Nunes Miranda que foram declaradas ilegais consistem nos períodos de 07.05.2008 a 21.05.2008 e de 17.09.2008 a 02.10.2008, não guardando qualquer relação com aquelas consideradas no bojo do IPL 449/2008 e no bojo do PAD nº 17276.000029/2011-15 para se chegar à imputação dos fatos ao réu. Pelo que consta no conjunto probatório, as tratativas demonstradas nas transcrições das interceptações telefônicas que instruem os autos, tiveram como desfecho a facilitação de descaminho operada pelo réu no dia 15/10/2008, inexistindo prova da defesa que afaste tal conclusão. A prova produzida em sede judicial só serviu para corroborar a prova mencionada na inicial da ACIA. Em que pese a defesa tenha arguido inúmeras nulidades ao longo desta ação, refutadas ao longo do feito e nesta ocasião, é certo que não trouxe dados que afastassem a validade das provas apresentadas pelo MPF. Com isso, é possível concluir que o réu, no dia 15/10/2008, facilitou, de forma consciente, a passagem de carreta carregada com peças e maquinários pertencentes à empresa ARG LTDA pelo Posto Esdras, em Corumbá/MS, sem a regular fiscalização do veículo e sua carga, violando os deveres funcionais. No caso dos autos, é inconteste a presença do elemento subjetivo – dolo – do agente público na prática de atos destinados à facilitação da passagem do veículo, sem regular fiscalização, e na omissão dolosa em favor da empresa beneficiária. O caput do art. 10 exige, ainda, que haja efetiva e comprovada perda patrimonial dos bens da entidade pública. Nesse ponto, quanto ao valor do prejuízo ao erário, o Auto de Infração nº 0140100/EFA 000355/2009, lavrado pela Receita Federal após a apreensão da carga, quantificou o prejuízo ao erário em R$ 182.988,79 (Id 341232428, pág. 61-62), documento que é admitido como prova do prejuízo causado pela conduta do réu. Aqui cabe destacar que o MPF desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia, instruindo os autos com documentos aptos a comprovar tanto o elemento subjetivo doloso do réu na facilitação da passagem do veículo e respectiva carga, quanto na quantificação do efetivo dano ao erário causado por tal conduta. Assim, diante da prova do elemento subjetivo doloso e da consumação comprovada de um prejuízo patrimonial aos cofres públicos, a prática de facilitação pelo réu se aperfeiçoa como uma hipótese típica de improbidade administrativa. (...) Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para declarar que o réu cometeu ato de improbidade administrativa descrito no artigo 10, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92, e, por consequência, condeno-o na forma do artigo 37, §4º, da CF e do artigo 12, inciso II, da LIA, às seguintes penas: a) ressarcimento integral do dano patrimonial, no valor de R$ 182.988,79, a ser atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, no caso, R$ 182.988,79, a ser atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e, c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de quatro anos. Resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. (Id 347366061 da ACIA 0000030-89.2013.4.03.6004)” Como se vê, a responsabilidade pela facilitação de passagem relacionada ao Auto de Infração nº 0140100/EFA000355/2009 foi atribuída a Euclides Tayseir Villa Musa no PAD nº 17276.000029/2011-15, processado pela Corregedoria da Receita Federal, o que culminou na parcial procedência da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000030-89.2013.4.03.6004 sentenciada por este Juízo Federal, na qual aquele réu foi condenado ao ressarcimento integral do dano patrimonial causado, além de multa civil. Já em relação a Ronaldo Flores, servidor público estadual lotado no Posto Fiscal Estadual Lampião Aceso, não consta nestes autos qualquer prova concreta de que ele tenha, de alguma forma, participado ou concorrido para a facilitação de passagem atribuída a Euclides Tayseir Villa Musa no Posto Esdras (Posto Fiscal da Receita Federal em Corumbá/MS), o que não se presume, sendo que não consta nesta ACIA prova que o relacione a tais fatos. O diálogo transcrito na inicial em que Ronaldo Flores é mencionado apenas indica que ele solicitou documentos para a passagem do caminhão pelo posto fiscal estadual (Lampião Aceso). Não há qualquer indicação de que ele tenha facilitado a passagem das mercadorias ou que tenha, de alguma forma, concorrido para as tratativas atribuídas ao então servidor público federal Euclides Tayseir Villa Musa. Não há qualquer elemento indicativo de dolo de tal agente em permitir que o caminhão passasse pelo posto fiscal estadual. A simples violação à lei não implica, necessariamente, ato de improbidade, devendo-se demonstrar a existência do elemento subjetivo necessário à caracterização do ato ímprobo; este além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. Cumpre observar que a análise de eventual prática de ato ímprobo quanto a alegada atuação irregular de Ronaldo Flores, na condição de servidor público estadual, na passagem do caminhão da Construtora A.R.G. pelo posto fiscal Lampião Acesso (Fisco Estadual), competiria à Justiça Estadual, uma vez não demonstrada a atuação conjunta com os fatos atribuídos ao então servidor federal Euclides, o que não se presume. Por fim, é preciso observar que em sede de dano ao erário, o caput do art. 10 exige que haja efetiva e comprovada perda patrimonial dos bens da entidade pública. Assim, não há qualquer prova de qual teria sido o efetivo prejuízo ao erário causado pelos réus Helena Virgínia Senna, Francisco Rodrigues de Oliveira, Gustavo Freire, Anésio Alvarez, Carlos Rocha Lelis, Juarez Bassan Domit e Ronaldo Flores. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu não ser cabível a presunção de ocorrência de dano em caso de lesão ao erário, exigindo-se a prova do dano efetivo, na forma da nova redação da Lei. Colha-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO. ATO ÍMPROBO. DANO PRESUMIDO. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE EFETIVO PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em sessão realizada em 22/2/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, cancelou o Tema 1.096 do STJ, o qual fora outrora afetado para definir a questão jurídica referente a "definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)". 2. Após o referido cancelamento, ressurgiu a necessidade desta Primeira Turma enfrentar a seguinte controvérsia jurídica: com a expressa necessidade (tratada nas alterações trazidas pela Lei 14.320/2021) de o prejuízo ser efetivo (não mais admitindo o presumido), como ficam os casos anteriores (à alteração legal), ainda em trâmite, em que a discussão é sobre a possibilidade de condenação por ato ímprobo em decorrência da presunção de dano? 3. Os processos ainda em curso e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo, pois sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. 4. Não se desconhece os limites impostos pelo STF, ao julgar o Tema 1199, a respeito das modificações benéficas trazidas pela Lei 14.320/2021 às ações de improbidade ajuizadas anteriormente, isto é, sabe-se que a orientação do Supremo é de que a extensão daquele tema se reservaria às hipóteses relacionadas à razão determinante do precedente, o qual não abrangeu a discussão ora em exame. 5. In casu, não se trata exatamente da discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido, sendo este (o dano presumido) admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no STJ até então e que vinha sendo prolongadamente aplicada. 6. Esse entendimento (repita-se, fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano, pois cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão. 7.Recurso especial desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (REsp 1.929.685/TO, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 27/08/2024). Em tal julgado, o STJ reconheceu, inclusive, que o entendimento jurisprudencial anterior "não pode continuar balizando as decisões do STJ se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano. Ou melhor, penso que cabe ao Judiciário prestar, a partir de agora, a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão" (REsp 1.929.685/TO). Com isso, o dano presumido, para qualquer figura típica do art. 10 da LIA, não pode dar suporte à condenação pela prática de ato ímprobo. Com base em tais análises, é possível concluir que não há nos autos qualquer elemento que justifique a condenação dos réus Helena Virgínia Senna, Francisco Rodrigues de Oliveira, Gustavo Freire, Anésio Alvarez, Carlos Rocha Lelis, Juarez Bassan Domit e Ronaldo Flores por improbidade administrativa pelo tipo atinente ao dano ao erário, pelo que a pretensão inicial também é improcedente quanto ao art. 10, caput, e XII, da Lei nº 8.429/92. 2.5.3. Dos particulares Cristiano de Pádua Teófilo e Gilberto Silva Soares Os atos de improbidade atribuídos aos particulares Cristiano de Pádua Teófilo e Gilberto Silva Soares se referem aos relacionados aos servidores Helena Virgínia Senna, Francisco Rodrigues de Oliveira, Gustavo Freire, Anésio Alvarez, Carlos Rocha Lelis e Juarez Bassan Domit, em relação aos quais a fundamentação acima reconheceu se tratar de pretensão improcedente. Aqui tem aplicabilidade a regra de que a improcedência da pretensão em relação aos agentes públicos afasta a incidência da Lei 8.429/92 sobre os particulares, estando estes sujeitos a sanções previstas em outras disposições legais. Ou seja, não há como aos particulares ser atribuída, isoladamente, uma conduta de improbidade administrativa se não restou provado que os agentes públicos tenham concorrido para a prática de tal conduta. Os particulares Cristiano de Pádua Teófilo e Gilberto Silva Soares não se encaixam isoladamente no conceito de agente público para fins de aplicação da LIA, de modo que a prova produzida não tem o condão de justificar a condenação isolada deles por improbidade administrativa pelo tipo atinente ao dano ao erário, pelo que a pretensão inicial também é improcedente quanto ao art. 10, caput, e XII, da Lei nº 8.429/92., em relação a eles. 2.5.4. Dos particulares A.R.G. S.A., Adolfo Geo Filho, José de Lima Geo Neto, Euler Miranda da Costa, Alcibíades Nunes Miranda, Sebastião Pio Valadares Neto, Antônio Umberto Reggiani Ribeiro, Tarcísio Martins da Silva e Paulo Antônio Calhejas Gomes O MPF busca a responsabilização dos particulares A.R.G. S.A., Adolfo Geo Filho, José de Lima Geo Neto, Euler Miranda da Costa, Alcibíades Nunes Miranda, Sebastião Pio Valadares Neto, Antônio Umberto Reggiani Ribeiro, Tarcísio Martins da Silva e Paulo Antônio Calhejas Gomes, por suposto envolvimento na facilitação da passagem do caminhão da empresa ARG pelo Posto Esdras no dia 15/10/2008, caminhão que foi posteriormente apreendido pela PRF no dia 16/10/2008, no município de Miranda/MS. No contexto geral, a improcedência dos pedidos relacionados ao art. 10 em relação aos funcionários públicos seria caminho para a improcedência dos pedidos direcionados aos particulares. Contudo, em relação a esse fato específico indicado na inicial, houve a apreensão do caminhão, culminando no aprofundamento das investigações em IPL específico, qual seja, o Inquérito Policial nº 0449/2008-4 – SR/DPF/MS, que deu azo ao ajuizamento da Ação Penal 0010681-71.2008.4.03.6000. Houve, ainda, a instauração do PAD nº 17276.000029/2011-15 em que houve a atribuição de responsabilização ao então servidor da Receita Federal Euclides Tayseir Villa Musa, com aplicação da penalidade de demissão. Também houve a condenação do ex-servidor da Receita Federal Euclides Tayseir Villa Musa na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0000030-89.2013.4.03.6004, sentenciada por este Juízo Federal, na qual foi condenado ao ressarcimento integral do dano patrimonial causado, além de multa civil, por atuar na facilitação da passagem do caminhão da empresa ARG pelo Posto Esdras no dia 15/10/2008, na forma indicada no tópico 2.5.2. desta decisão. Assim, a presente ACIA 5000012-07.2018.4.03.6004 e a ACIA 0000030-89.2013.4.03.6004 trazem pretensões relativas ao mesmo ato de improbidade processadas em autos diferentes (o servidor público nos autos da ACIA 0000030-89.2013.4.03.6004; e os particulares nos autos desta ACIA). Sobre tal situação, a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de ajuizamento de ação direcionada unicamente aos particulares, desde que haja ação conexa apurando a responsabilidade do agente público (STJ, AgInt no REsp 2020205/PE, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/24/2023; AREsp 1897188/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 16/03/2023), o que dá amparo ao prosseguimento do presente feito unicamente em relação aos particulares. No presente caso, a inicial trouxe narrativa sobre os fatos relacionados à apreensão de um caminhão da empresa ARG, relacionado à passagem pelo Posto Esdras em 15/10/2008 (Id 4155358; pág. 10-11 e 37-49): "Outrossim, promove-se a responsabilização da A.R.G. e de ADOLFO GEO FILHO, JOSÉ DE LIMA GEO NETO, EULER MIRANDA DA COSTA, ALCEBÍADES NUNES MIRANDA, SEBASTIÃO PIO VALADARES NETO, ANTONIO UMBERTO REGGIANI RIBEIRO, TARCISIO MARTINS DA SILVA e PAULO ANTONIO CALHEJAS GOMES, por terem induzido e se beneficiado dos atos ímprobos praticados por RONALDO FLORES, suprarresumidos, e dos atos ímprobos praticados por EUCLIDES TAYSEIR VILLA MUSA, que, na função de Analista Tributário da Receita Federal, facilitou a entrada no país de um caminhão carregado com maquinários da A.R.G., em 15/10/2008, sem a formalização do devido despacho de importação. (...) Registre-se que a responsabilização do ex-Analista-Tributário da Receita Federal EUCLIDES TAYSEIR VILLA MUSA nas sanções de Lei nº 8.429/92 já é objeto da Ação Civil Pública nº 0000030-89.2013.403.6004, em trâmite nessa Subseção Judiciária, motivo pelo qual ele não é demandado neste processo. (...) Por tudo isso, ficou claro que os demandados SEBASTIÃO PIO VALADARES NETO, ANTONIO UMBERTO REGGINI e ALCEBÍADES NUNES MIRANDA estavam providenciando a entrada no Brasil, vinda da Bolívia, de uma carreta com maquinários da A.R.G., a qual passaria sem processo de importação e com facilitação de um fiscal da Receita Federal, para quem pagariam US$ 1.500,00 (mil e quinhentos dólares). (...) A facilitação do descaminho feita por EUCLIDES contou com a participação de PAULO CELESTINO MORON (vulgo “CALCINHA” e “PAULINHO”), cidadão que a investigação da Operação Vulcano comprovou ter com ele uma relação ilícita, na qual PAULO CELESTINO intermediava e recebia propinas para EUCLIDES, ao passo que este facilitava passagens suas pelo Posto Esdras com mercadorias bolivianas. Às 10h28min do dia 15/10/2008, EUCLIDES pediu por telefone a PAULO CELESTINO MORON que avisasse ao demandado PAULO CALHEJAS, a quem chama de “ABELHA”16, que já estava chegando ao Posto Esdras: “Oi. Daqui dez minuto. Tô chegando, já tô indo praí já. Avisa o "Abelha".”. Além disso, às 12h11min do dia 16/10/2008, foi interceptado diálogo e m que EUCLIDES TAYSEIR VILLA MUSA fala com PAULO CELESTINO MORON. EUCLIDES para ter informações sobre o “caso lá de Campo Grande”, demonstrando já ter conhecimento de que a carreta que facilitou a passagem pela fronteira havia sido apreendida, o que o deixou preocupado." Assim, quanto aos particulares A.R.G. S.A., Adolfo Geo Filho, José de Lima Geo Neto, Euler Miranda da Costa, Alcibíades Nunes Miranda, Sebastião Pio Valadares Neto, Antônio Umberto Reggiani Ribeiro, Tarcísio Martins da Silva e Paulo Antônio Calhejas Gomes, tenho que merece melhor análise a questão relacionada à facilitação da passagem do veículo da empresa ARG no dia 15/10/2008, promovida pelo servidor público Euclides Tayseir Villa Musa, na forma apurada no bojo do PAD nº 17276.000029/2011-15, objeto da ACIA 0000030-89.2013.4.03.6004. Para tanto, há a necessidade de prosseguimento do feito em relação a tais réus, unicamente com o intuito de apurar eventual responsabilização quanto à facilitação da passagem do veículo da empresa ARG no dia 15/10/2008, pretensão conexa com a apurada na ACIA 0000030-89.2013.4.03.6004, na forma indicada no item 4 desta decisão. 2.6. Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Apura-se o cometimento de ato de improbidade administrativa violador dos princípios da administração pública, na forma do art. 11 da LIA. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) IX - (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. O STF, no julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), admitiu a aplicabilidade das alterações legislativas aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, como é o caso dos autos. Segundo pontuou o Plenário do STF no julgamento do ARE 1318242 A GR-ED V/SP (STF, Plenário, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/05/2024), as principais inovações para o ato de improbidade administrativa do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 consistem na: “(i) necessidade do elemento subjetivo doloso para caracterização dos atos de improbidade por condutas atentatórias aos princípios da administração pública, com comprovação do dolo específico de obter proveito ou benefício indevido para o agente público ou terceiro (art. 11, caput e § 1º); (ii) tipificação taxativa dos atos dolosos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da administração pública (art. 11, parte final do caput e incisos III a XII) e; (iii) necessidade de lesividade relevante aos bens jurídicos tutelados para a caracterização do ato de improbidade (art. 11, § 4º). “ Ou seja, em suma, para que haja condenação por ato de improbidade administrativa, com fundamento na ofensa a princípios da Administração Pública, há que se demonstrar a prática dolosa de alguma das condutas descritas nos incisos do art. 11 e que essa conduta seja lesiva ao bem jurídico tutelado, sendo que tal lesão não necessita da comprovação de enriquecimento ilícito ou do dano ao erário. Além disso, é necessária a comprovação da presença do dolo específico na conduta do agente público. Fato de grande relevância é que houve a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992, passando-se a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do art. 11. O MPF indicou que as condutas dos réus se enquadram no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92. Tal fato, por si só, é um indicativo da atipicidade da conduta dos réus quanto ao art. 11, considerada a atual redação do tipo ímprobo, no sentido de abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios da administração pública. Colha-se, a propósito, o seguinte precedente da 2ª Turma do STF: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843.989 (tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, a exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1346594 AGR-SEGUNDO / SP, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24/10/2023). Entendimento, inclusive, corroborado pelo Plenário do STF no ARE 1318242 A GR-ED/SP, citado no início desta sentença, e também no ARE 803568 AGR-SEGUNDO-EDV-ED/SP em que pontuou que "tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente."(STF, Plenário, rel. Min. Luix Fux, rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 22/08/2023). E seguido pelo STJ, que já pontuou "o entendimento firmado no Tema 1.199/STF aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado" (AgInt no AREsp 2.380.545-SE, Min. Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 06/02/2024). Como atualmente não é mais possível o enquadramento genérico no art. 11, caput; e, considerando o fato de não existir sentença condenatória transitada em julgado nestes autos; é forçoso concluir que a conduta atribuída aos réus Helena Virgínia Senna, Francisco Rodrigues de Oliveira, Gustavo Freire, Anésio Alvarez, Carlos Rocha Lelis, Juarez Bassan Domit, Ronaldo Flores, A.R.G. S.A., Adolfo Geo Filho, José de Lima Geo Neto, Euler Miranda da Costa, Alcibíades Nunes Miranda, Cristiano de Pádua Teófilo, Gilberto Silva Soares, Sebastião Pio Valadares Neto, Antônio Umberto Reggiani Ribeiro, Tarcísio Martins da Silva e Paulo Antônio Calhejas Gomes, não é mais típica, pelo que a pretensão inicial é improcedente quanto ao art. 11, da Lei nº 8.429/92. Por fim, na forma da fundamentação, sob todos os ângulos em que são analisadas as condutas atribuídas aos réus Helena Virgínia Senna, Francisco Rodrigues de Oliveira, Gustavo Freire, Anésio Alvarez, Carlos Rocha Lelis, Juarez Bassan Domit, Ronaldo Flores, Cristiano de Pádua Teófilo e Gilberto Silva Soares, a pretensão inicial é improcedente sob o ponto de vista da improbidade administrativa. Já em relação aos réus A.R.G. S.A., Adolfo Geo Filho, José de Lima Geo Neto, Euler Miranda da Costa, Alcibíades Nunes Miranda, Sebastião Pio Valadares Neto, Antônio Umberto Reggiani Ribeiro, Tarcísio Martins da Silva e Paulo Antônio Calhejas Gomes, é possível, desde já, julgar improcedentes os pedidos relacionados à infração ao art. 9º, caput, e inciso I e X, e ao art. 11, caput, inviabilizando-se a condenação às penas do art. 12, incisos I e III, todos da Lei n. 8.429/92. O feito, contudo, deve prosseguir em relação aos réus A.R.G. S.A., Adolfo Geo Filho, José de Lima Geo Neto, Euler Miranda da Costa, Alcibíades Nunes Miranda, Sebastião Pio Valadares Neto, Antônio Umberto Reggiani Ribeiro, Tarcísio Martins da Silva e Paulo Antônio Calhejas Gomes, para melhor análise da questão relacionada à facilitação da passagem do veículo da empresa ARG no dia 15/10/2008, promovida pelo servidor público Euclides Tayseir Villa Musa, na forma apurada no bojo do PAD nº 17276.000029/2011-15, pretensão conexa com a apurada na ACIA 0000030-89.2013.4.03.6004, apurando-se eventual infração ao art. 10, XII, da LIA. 2.7. Danos morais coletivos Com a improcedência dos pedidos relacionados à prática de ato de improbidade administrativa em relação aos réus Helena Virgínia Senna, Francisco Rodrigues de Oliveira, Gustavo Freire, Anésio Alvarez, Carlos Rocha Lelis, Juarez Bassan Domit, Ronaldo Flores, Cristiano de Pádua Teófilo e Gilberto Silva Soares, resta prejudicada, em relação a eles, a pretensão relativa à condenação por indenização por dano moral coletivo dele decorrente. Vale pontuar que o dano moral coletivo pressupõe a existência de um ilícito de relevância a ponto de impactar a coletividade. No caso dos autos, não restou demonstrada a existência de lesão significativa e intolerável aos interesses coletivos a ponto de justificar a condenação de tais réus em danos morais coletivos. 3. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais em relação aos réus Helena Virgínia Senna, Francisco Rodrigues de Oliveira, Gustavo Freire, Anésio Alvarez, Carlos Rocha Lelis, Juarez Bassan Domit, Ronaldo Flores, Cristiano de Pádua Teófilo e Gilberto Silva Soares, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito em relação a eles. Julgo improcedente em parte o pedido inicial em relação aos réus A.R.G. S.A., Adolfo Geo Filho, José de Lima Geo Neto, Euler Miranda da Costa, Alcibíades Nunes Miranda, Sebastião Pio Valadares Neto, Antônio Umberto Reggiani Ribeiro, Tarcísio Martins da Silva e Paulo Antônio Calhejas Gomes, unicamente quanto ao art. 9º, caput, e inciso I e X, e ao art. 11, caput, todos da Lei n. 8.429/92, afastando a condenação às penas do art. 12, incisos I e III da LIA. O feito deverá, contudo, prosseguir em relação à suposta violação ao art. 10, XII, da LIA e danos morais coletivos, quanto a tais réus. Sem custas. Sem honorários advocatícios por ausência de prova de má-fé (art. 23-B, § 2º, da Lei 8.429/92). Preclusa a presente decisão, levantem-se as indisponibilidades de bens dos réus Helena Virgínia Senna, Francisco Rodrigues de Oliveira, Gustavo Freire, Anésio Alvarez, Carlos Rocha Lelis, Juarez Bassan Domit, Ronaldo Flores, Cristiano de Pádua Teófilo e Gilberto Silva Soares. Intimem-se. 4. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS PEDIDOS REMANESCENTES Na forma da fundamentação acima, determino o prosseguimento do feito em relação aos 9 réus remanescentes, quais sejam, A.R.G. S.A., Adolfo Geo Filho, José de Lima Geo Neto, Euler Miranda da Costa, Alcibíades Nunes Miranda, Sebastião Pio Valadares Neto, Antônio Umberto Reggiani Ribeiro, Tarcísio Martins da Silva e Paulo Antônio Calhejas Gomes, unicamente quanto aos pedidos relacionados ao art. 10, XII, da LIA e danos morais coletivos, com o intuito de apurar eventual responsabilização quanto à facilitação da passagem do veículo da empresa ARG no dia 15/10/2008, pretensão conexa com a apurada na ACIA 0000030-89.2013.4.03.6004. Em relação ao pedido de produção de prova pericial, foi indeferido na forma do item 2.1. desta decisão, ao qual me reporto. Quanto ao pedido de prova oral, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09/07/2025, às 14h (horário local), a ser realizada na sede desta Justiça Federal, com endereço na Rua Campo Grande, 703, Nossa Senhora de Fátima, Corumbá/MS, para a oitiva das testemunhas arroladas. Autorizo o comparecimento remoto dos participantes, especialmente aqueles, residentes em municipalidade diversa, o que deverá ser previamente comunicado por petição em que conste o telefone de contato e o motivo pelo qual a pessoa ingressará na audiência remotamente. Autorizo, ainda, o ingresso virtual do membro do MPF. O acesso remoto se dá mediante conexão com a Sala Virtual desta Subseção Judiciária, por intermédio do Microsoft Teams (link de acesso: https://www.jfms.jus.br/audiencias-judiciais/audiencia-corumba01), com antecedência de 15 minutos ao início do ato, cabendo à parte ou testemunha, por incumbência própria, viabilizar os meios tecnológicos necessários para ingresso (uso de computador com boa conexão de internet e utilização de fones de ouvido). Informações de acesso à sala virtual de videoconferência podem ser requeridas junto à Secretaria - telefone (67) 99142-7547, e-mail: corumb-se01-vara01@trf3.jus.br, ou por meio do balcão virtual: https://www.jfms.jus.br/balcao-virtual. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, indicando-se a relação da testemunha com os fatos. Caberá às partes informarem e intimarem suas testemunhas do dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC. Caso as testemunhas arroladas sejam servidores públicos federais, fica autorizada a expedição do necessário para a requisição ao ato (art. 455, § 4º, III, do CPC). Autorizo expressamente a juntada de documentos pelas partes até o final da instrução, que serão analisados pelo Juízo com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), com o mesmo valor probatório das demais provas documentais já constantes dos autos. Caso os réus manifestem desinteresse no prosseguimento da instrução, cancele-se a audiência e intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais. Em seguida, venham conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Sabrina Gressler Borges Juíza Federal Substituta
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