Jorge Luis De Faria Fernandes Tavora x Crato Esporte Clube
ID: 255675471
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000738-83.2020.5.07.0028
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAUL ONOFRE DE PAIVA NETO
OAB/CE XXXXXX
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ANDRE JORGE ROCHA DE ALMEIDA
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO 0000738-83.2020.5.07.0028 : JORGE LUIS DE FARIA FERN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO 0000738-83.2020.5.07.0028 : JORGE LUIS DE FARIA FERNANDES TAVORA : CRATO ESPORTE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02337cc proferida nos autos. Recorrente(s): 1. JORGE LUIS DE FARIA FERNANDES TAVORA Recorrido(a)(s): 1. CRATO ESPORTE CLUBE RECURSO DE: JORGE LUIS DE FARIA FERNANDES TAVORA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id 57d5fc2; recurso apresentado em 06/02/2025 - Id 7e07a08). Representação processual regular (Id 2a42cad ). Preparo dispensado (Id 9fc952c ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 3, 818 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A Recorrente alega que: [...] O reclamante, Jorge Luis de Faria Fernandes Tavora, alega reconhecimento de vínculo empregatício como técnico do Crato Esporte Clube e pagamento de verbas rescisórias, incluindo a restituição de um empréstimo. Ele argumenta que a sentença e o acórdão foram contrários à prova produzida, pois a contestação da reclamada reconhece o vínculo como técnico de futebol, e a prova testemunhal comprova a subordinação. A recorrente aponta contradição entre o acórdão e a contestação da reclamada, alegando negativa de prestação jurisdicional e violação do artigo 897-A da CLT. A recorrente também alega violação do artigo 3º da CLT devido à má valoração das provas e violação do artigo 818 da CLT pela ausência de prova documental por parte da reclamada para comprovar a tese de investidor/colaborador. [...] A Recorrente requer: [...] Face o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, espera o Recorrente, confiante, que esta Colenda Turma, no mérito, dê provimento ao presente Recurso de Revista para determinar a reforma do v. acórdão e da r. sentença com o deferimento de todos os pleitos formulados no presente, julgando-se a ação totalmente procedente, por ser medida de salutar JUSTIÇA! [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário da parte reclamante. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM Em suas razões recursais, a parte reclamante pugna pelo reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias pertinentes, "ao fundamento de que o empréstimo, por si só, não exclui o requisito de subordinação, a uma porque não há prova de que o Reclamante não possuía outras rendas; a duas porque a reclamada confessa expressamente na contestação que o Recorrente era técnico de futebol e três porque a prova testemunhal corrobora que o ora Recorrente era reconhecido como funcionário do clube, inclusive trouxe toda sua jornada de trabalho durante a semana e nos finais de semana, por consequência, subordinado ao comando da Diretoria, nos moldes do artigo 344 do CPC c/c artigo 818 da CLT c/c artigo 84 da CLT; a quatro porque a Reclamada não se desincumbiu do ônus probatório extintivo do direito exordial no sentido de juntar prova documental demonstrando ser o Obreiro investidor, administrador, gestor, a teor do artigo 818, inciso II da CLT; a cinco porque que a reclamada não compareceu a audiência de instrução sendo aplicados os efeitos da revelia e confissão que não foram afastados por nenhuma outra prova, nos termos do artigo 844 da CLT". Sustenta que "a reclamada aduz uma prestação eventual de serviço, logo pertence a ela o ônus probatório a partir do momento em que alega a prestação de serviços". À análise. Cinge-se controvérsia acerca da existência de vínculo jurídico mantido pelas partes ou se o reclamante fora apenas um colaborador/investidor, conforme sustentado pela defesa da parte reclamada. A priori, pontue-se que, ao contrário do que pretende fazer crer a parte recorrente, a parte reclamada não admitiu que o reclamante exerceu a função de técnico de futebol, tendo, em sua contestação, negado, veementemente, a existência de vínculo de emprego, ao consignar que "não há que se falar no caso em tela em contrato de trabalho, nem folha de ponto, nem contra-cheque, nem recolhimento de FGTS ou recolhimento do INSS, haja vista está esclarecido e comprovado que não existia relação de emprego alguma entre as partes, não estando presentes nenhum dos os requisitos do contrato de trabalho; quais sejam pessoalidade, subordinação, continuidade alteridade, ou seja, o reclamante não exercia suas funções pessoalmente e de forma subordinada, não devendo explicações, nem cumprindo ordens de nenhum superior, na verdade o reclamante era tratado pelos demais membros do projeto como um colaborador/investidor de um ideal comum". Para que seja configurada a relação de emprego, devem estar presentes os seguintes requisitos: pessoalidade, onerosidade, a não eventualidade dos serviços prestados e a subordinação jurídica do obreiro perante o empregador. Ausente qualquer um desses pressupostos, afasta-se o vínculo de emprego entre as partes. Examinando-se todo conjunto probatório existente nos autos, em especial a prova oral, constata-se que "não foi demonstrada a existência dos requisitos da relação de emprego, principalmente a natureza subordinada da prestação do trabalho", como bem pontuou o Juízo Originário, cujos fundamentos ora reproduzo e incorporo a esta decisão, dada a acuidade da análise da questão sob julgamento: "MÉRITO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. Requer o autor o reconhecimento do vínculo de emprego com o reclamado em dois períodos. No primeiro, 01/09/2018 até 01/12/2018, teria atuado como treinador do time profissional do C. E. C.. No segundo, 01/03/2019 até 16/06/2019, teria atua como diretor técnico. Pugna, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego e todas as verbas trabalhistas consectárias. A parte reclamada, por sua vez, nega a existência de vínculo empregatício. Afirma que o autor exercia suas atividades na condição de parceiro, sempre atuando como gestor do clube juntamente com o Presidente, Ivan Barros e o Sr. Lamar Lima, sem a existência, portanto, dos requisitos do contrato de trabalho estabelecidas na CLT. Passemos a análise das provas produzidas nos autos. Através do robusto depoimento pessoal do autor, ficou demonstrado um cenário bem peculiar de atuação do mesmo em todo o tempo que esteve na frente do comando técnico do time profissional de futebol do reclamado C. E. C.. Deveras, o autor confessou que emprestou em torno de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) quando estava disputando a 3a divisão do estadual em 2018, ou seja, quando o mesmo era técnico do clube e tinha uma remuneração mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). O autor asseverou ainda que "no dia do jogo da final da 3ª divisão, os jogadores não estavam querendo entrar em campo por conta de atraso salarial; que teve que desembolsar R$ 8.000,00 para os jogadores, que por sua vez entraram em campo e realizaram a partida." Doravante, o autor afirmou ainda que no início da temporada de 2019 fez novo empréstimo ao clube, no importe de R$ 3.500,00 (1a parcela) e de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo que tais valores foram utilizados para inscrição dos atletas para participarem da 2a divisão do campeonato estadual. Ora, o cenário delineado pelo próprio autor em seu depoimento pessoal revela que o mesmo realizava esses pretensos empréstimos em favor do Clube, tratando-se de relevantes quantias totalmente incompatíveis com o suposto salário percebido mensalmente por ele durante os períodos (R$ 3.000,00 em 2018 e R$ 2.000,00 em 2019). Na verdade, os valores eram utilizados para a própria existência e funcionamento do Clube, podendo ser considerados investimentos feitos pelo autor para pagamento de despesas essenciais na equipe de futebol profissional do reclamado. Não é crível que um funcionário celetista, com rendimentos de 2 a 3 salários mínimos, realize empréstimos bem acima desse patamar remuneratório. Como é cediço, a realidade dos pequenos clubes de futebol Brasil afora não é fácil, e todos necessitam para seu regular funcionamento que haja parceiros e investidores que invistam dinheiro e expertise. Na minha visão esse é o caso do reclamante. As declarações do autor em sede de depoimento pessoal corroboram a tese da defesa, no sentido de que o autor atuava como parceiro do clube, contribuindo com investimento financeiro, os tais empréstimos, e também com sua expertise como treinador e pessoa conhecida no mundo do futebol, não havendo o enquadramento dessa relação jurídica como contrato de emprego. A ausência de subordinação é evidente, tendo o autor realmente funcionado como um parceiro/gestor do futebol profissional do clube nesse período. Impende destacar que a prova oral produzida, após a anulação da sentença originariamente proferida, no caso a oitiva do Sr. Paulo Sergio Ferreira Luna, não modificou nada o cenário fático demonstrado nos autos. Na verdade a testemunha confirmou que o reclamante atuava como parceiro do clube, e não como empregado. Independente de o reclamante estar no clube realizando suas funções em praticamente todos os dias da semana, as circunstâncias aqui demonstradas revelam, no meu entender, que o autor atuava como parceiro do reclamado, tendo autonomia e até realizando empréstimos ao clube. Vejamos: "(...) que o reclamante tinha um papel fundamental na reclamada, pois era ele quem "montava o time"; que a reunião durava em média1h/1h:30min; que em 2019 o reclamante emprestou dinheiro para inscrição dos jogadores na federação; que não sabe precisar quanto foi o valor e nem sabe dizer se houve o pagamento parcial ou total do empréstimo, por parte do reclamado; (...) que em 2019, na função de diretor, o reclamante contratava jogadores; (...) que não é comum treinadores emprestarem dinheiro para o time." Em razão do exposto, considerando que não foi demonstrada a existência dos requisitos da relação de emprego, principalmente a natureza subordinada da prestação do trabalho, improcede o pleito de reconhecimento do vínculo empregatício, estando prejudicada a análise dos demais pedidos formulados na inicial. É o entendimento deste Juízo". Ora, no entendimento desta relatoria não carece dúvida de que restou provada a tese defensiva no sentido de o reclamante ser investidor/colaborador do projeto do clube demandado, eis que, conforme destacado na sentença acima transcrita, o próprio reclamante confessou, em seu depoimento, "que emprestou em torno de R$ 14.000,00 ao clube na 3ª divisão; que no dia do jogo da final dam3ª divisão, os jogadores não estavam querendo entrar em campo por conta de atraso salarial; que teve que desembolsar R$ 8.000,00 para os jogadores, que por sua vez entraram em campo e realizaram a partida; que esse empréstimo foi pago integralmente pelo clube em janeiro de 2019; que no início da temporada de 2019, fez novo empréstimo ao clube nos importes de R$ 3.500,00 (1ª parcela) e de R$ 7.000,00 (2ª parcela); que esse valor foi usado pelo clube para inscrição dos atletas para participar da 2ª divisão do estadual; que esse empréstimo não foi pago pelo clube"era ele quem "montava o time"; que em 2019 o reclamante emprestou dinheiro para inscrição dos jogadores na federação; que não sabe precisar quanto foi o valor e nem sabe dizer se houve o pagamento parcial ou total do empréstimo, por parte do reclamado". De outra banda, nada obstante a aplicação da confissão ficta à parte reclamada, ficou inteiramente comprovado que o reclamante era investidor e parceiro. Veja-se que, em que pese recair sobre a reclamada a prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito vindicado em juízo, as provas colhidas em instrução processual devem ser levadas a cabo para efeito do convencimento motivado so magistrado, e, nessa senda, que a primazia da realidade afasta a tese posta na exordial, revelando ausência de reunião dos requisitos da relação empregatícia. Por último, insta salientar ainda que esta instância revisora deve prestigiar a valoração do conjunto probatório realizado na instância de origem, eis que é o juiz de primeiro grau que tem contato direto com as partes e testemunhas, e, por isso, melhores condições de estabelecer o grau de credibilidade de seus depoimentos a partir de seus comportamentos e atitudes em audiência, o que não há como ser registrado nos autos. Desta feita, não tendo o conjunto probatório coligido aos autos comprovado a existência de vínculo empregatício entre as partes, mantém-se a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes todos os pedidos contidos na inicial. Nada a reformar, pois. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário da parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] RELAÇÃO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Para que seja reconhecida a relação de emprego, exige-se a prova da coexistência dos pressupostos fático-jurídicos estabelecidos nos art. 2º e 3º da CLT, quais sejam, serviço prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. A ausência de qualquer um desses requisitos impede o reconhecimento da pretensa relação de emprego. No presente caso, não restando preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, não há como reconhecer o vínculo de emprego. Sentença mantida. Recurso ordinário da reclamante conhecido e improvido. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, dignos de conhecimento os embargos de declaração opostos pelo reclamante. MÉRITO Sustenta o embargante que no acórdão há "contradição entre os fundamentos da r. sentença e os argumentos da contestação" e "contradição entre os fundamentos e as provas colacionadas - prova testemunhal - confissão ficta". Não procedem as alegações do embargante. Sua irresignação não evidencia contradição, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento, com nítida pretensão de modificação da decisão mediante revitalização do debate acerca de fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. Para agasalhar o pleito reformista, a legislação processual prevê recurso específico. A discordância da parte com os fundamentos da decisão não significa que esta seja omissa, obscura ou contraditória, sendo que a irresignação não alicerça revisão do julgado pelo mesmo juízo prolator da decisão, como preconiza o art. 505 do CPC/2015 (Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide). Esta Turma deixou claro por que negou provimento ao recurso do reclamante, mantendo incólume a sentença que, ante a detida análise de todo conjunto probatório, não reconheceu o vínculo de emprego alegado na inicial, "verbis": "MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM Em suas razões recursais, a parte reclamante pugna pelo reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias pertinentes, "ao fundamento de que o empréstimo, por si só, não exclui o requisito de subordinação, a uma porque não há prova de que o Reclamante não possuía outras rendas; a duas porque a reclamada confessa expressamente na contestação que o Recorrente era técnico de futebol e três porque a prova testemunhal corrobora que o ora Recorrente era reconhecido como funcionário do clube, inclusive trouxe toda sua jornada de trabalho durante a semana e nos finais de semana, por consequência, subordinado ao comando da Diretoria, nos moldes do artigo 344 do CPC c/c artigo 818 da CLT c/c artigo 84 da CLT; a quatro porque a Reclamada não se desincumbiu do ônus probatório extintivo do direito exordial no sentido de juntar prova documental demonstrando ser o Obreiro investidor, administrador, gestor, a teor do artigo 818, inciso II da CLT; a cinco porque que a reclamada não compareceu a audiência de instrução sendo aplicados os efeitos da revelia e confissão que não foram afastados por nenhuma outra prova, nos termos do artigo 844 da CLT". Sustenta que "a reclamada aduz uma prestação eventual de serviço, logo pertence a ela o ônus probatório a partir do momento em que alega a prestação de serviços". À análise. Cinge-se controvérsia acerca da existência de vínculo jurídico mantido pelas partes ou se o reclamante fora apenas um colaborador/investidor, conforme sustentado pela defesa da parte reclamada. A priori, pontue-se que, ao contrário do que pretende fazer crer a parte recorrente, a parte reclamada não admitiu que o reclamante exerceu a função de técnico de futebol, tendo, em sua contestação, negado, veementemente, a existência de vínculo de emprego, ao consignar que "não há que se falar no caso em tela em contrato de trabalho, nem folha de ponto, nem contra-cheque, nem recolhimento de FGTS ou recolhimento do INSS, haja vista está esclarecido e comprovado que não existia relação de emprego alguma entre as partes, não estando presentes nenhum dos os requisitos do contrato de trabalho; quais sejam pessoalidade, subordinação, continuidade alteridade, ou seja, o reclamante não exercia suas funções pessoalmente e de forma subordinada, não devendo explicações, nem cumprindo ordens de nenhum superior, na verdade o reclamante era tratado pelos demais membros do projeto como um colaborador/investidor de um ideal comum". Para que seja configurada a relação de emprego, devem estar presentes os seguintes requisitos: pessoalidade, onerosidade, a não eventualidade dos serviços prestados e a subordinação jurídica do obreiro perante o empregador. Ausente qualquer um desses pressupostos, afasta-se o vínculo de emprego entre as partes. Examinando-se todo conjunto probatório existente nos autos, em especial a prova oral, constata-se que "não foi demonstrada a existência dos requisitos da relação de emprego, principalmente a natureza subordinada da prestação do trabalho", como bem pontuou o Juízo Originário, cujos fundamentos ora reproduzo e incorporo a esta decisão, dada a acuidade da análise da questão sob julgamento: "MÉRITO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. Requer o autor o reconhecimento do vínculo de emprego com o reclamado em dois períodos. No primeiro, 01/09/2018 até 01/12/2018, teria atuado como treinador do time profissional do C. E. C.. No segundo, 01/03/2019 até 16/06/2019, teria atua como diretor técnico. Pugna, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego e todas as verbas trabalhistas consectárias. A parte reclamada, por sua vez, nega a existência de vínculo empregatício. Afirma que o autor exercia suas atividades na condição de parceiro, sempre atuando como gestor do clube juntamente com o Presidente, Ivan Barros e o Sr. Lamar Lima, sem a existência, portanto, dos requisitos do contrato de trabalho estabelecidas na CLT. Passemos a análise das provas produzidas nos autos. Através do robusto depoimento pessoal do autor, ficou demonstrado um cenário bem peculiar de atuação do mesmo em todo o tempo que esteve na frente do comando técnico do time profissional de futebol do reclamado C. E. C.. Deveras, o autor confessou que emprestou em torno de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) quando estava disputando a 3a divisão do estadual em 2018, ou seja, quando o mesmo era técnico do clube e tinha uma remuneração mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). O autor asseverou ainda que "no dia do jogo da final da 3ª divisão, os jogadores não estavam querendo entrar em campo por conta de atraso salarial; que teve que desembolsar R$ 8.000,00 para os jogadores, que por sua vez entraram em campo e realizaram a partida." Doravante, o autor afirmou ainda que no início da temporada de 2019 fez novo empréstimo ao clube, no importe de R$ 3.500,00 (1a parcela) e de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo que tais valores foram utilizados para inscrição dos atletas para participarem da 2a divisão do campeonato estadual. Ora, o cenário delineado pelo próprio autor em seu depoimento pessoal revela que o mesmo realizava esses pretensos empréstimos em favor do Clube, tratando-se de relevantes quantias totalmente incompatíveis com o suposto salário percebido mensalmente por ele durante os períodos (R$ 3.000,00 em 2018 e R$ 2.000,00 em 2019). Na verdade, os valores eram utilizados para a própria existência e funcionamento do Clube, podendo ser considerados investimentos feitos pelo autor para pagamento de despesas essenciais na equipe de futebol profissional do reclamado. Não é crível que um funcionário celetista, com rendimentos de 2 a 3 salários mínimos, realize empréstimos bem acima desse patamar remuneratório. Como é cediço, a realidade dos pequenos clubes de futebol Brasil afora não é fácil, e todos necessitam para seu regular funcionamento que haja parceiros e investidores que invistam dinheiro e expertise. Na minha visão esse é o caso do reclamante. As declarações do autor em sede de depoimento pessoal corroboram a tese da defesa, no sentido de que o autor atuava como parceiro do clube, contribuindo com investimento financeiro, os tais empréstimos, e também com sua expertise como treinador e pessoa conhecida no mundo do futebol, não havendo o enquadramento dessa relação jurídica como contrato de emprego. A ausência de subordinação é evidente, tendo o autor realmente funcionado como um parceiro/gestor do futebol profissional do clube nesse período. Impende destacar que a prova oral produzida, após a anulação da sentença originariamente proferida, no caso a oitiva do Sr. Paulo Sergio Ferreira Luna, não modificou nada o cenário fático demonstrado nos autos. Na verdade a testemunha confirmou que o reclamante atuava como parceiro do clube, e não como empregado. Independente de o reclamante estar no clube realizando suas funções em praticamente todos os dias da semana, as circunstâncias aqui demonstradas revelam, no meu entender, que o autor atuava como parceiro do reclamado, tendo autonomia e até realizando empréstimos ao clube. Vejamos: "(...) que o reclamante tinha um papel fundamental na reclamada, pois era ele quem "montava o time"; que a reunião durava em média1h/1h:30min; que em 2019 o reclamante emprestou dinheiro para inscrição dos jogadores na federação; que não sabe precisar quanto foi o valor e nem sabe dizer se houve o pagamento parcial ou total do empréstimo, por parte do reclamado; (...) que em 2019, na função de diretor, o reclamante contratava jogadores; (...) que não é comum treinadores emprestarem dinheiro para o time." Em razão do exposto, considerando que não foi demonstrada a existência dos requisitos da relação de emprego, principalmente a natureza subordinada da prestação do trabalho, improcede o pleito de reconhecimento do vínculo empregatício, estando prejudicada a análise dos demais pedidos formulados na inicial. É o entendimento deste Juízo". Ora, no entendimento desta relatoria não carece dúvida de que restou provada a tese defensiva no sentido de o reclamante ser investidor/colaborador do projeto do clube demandado, eis que, conforme destacado na sentença acima transcrita, o próprio reclamante confessou, em seu depoimento, "que emprestou em torno de R$ 14.000,00 ao clube na 3ª divisão; que no dia do jogo da final dam3ª divisão, os jogadores não estavam querendo entrar em campo por conta de atraso salarial; que teve que desembolsar R$ 8.000,00 para os jogadores, que por sua vez entraram em campo e realizaram a partida; que esse empréstimo foi pago integralmente pelo clube em janeiro de 2019; que no início da temporada de 2019, fez novo empréstimo ao clube nos importes de R$ 3.500,00 (1ª parcela) e de R$ 7.000,00 (2ª parcela); que esse valor foi usado pelo clube para inscrição dos atletas para participar da 2ª divisão do estadual; que esse empréstimo não foi pago pelo clube"era ele quem "montava o time"; que em 2019 o reclamante emprestou dinheiro para inscrição dos jogadores na federação; que não sabe precisar quanto foi o valor e nem sabe dizer se houve o pagamento parcial ou total do empréstimo, por parte do reclamado". De outra banda, nada obstante a aplicação da confissão ficta à parte reclamada, ficou inteiramente comprovado que o reclamante era investidor e parceiro. Veja-se que, em que pese recair sobre a reclamada a prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito vindicado em juízo, as provas colhidas em instrução processual devem ser levadas a cabo para efeito do convencimento motivado so magistrado, e, nessa senda, que a primazia da realidade afasta a tese posta na exordial, revelando ausência de reunião dos requisitos da relação empregatícia. Por último, insta salientar ainda que esta instância revisora deve prestigiar a valoração do conjunto probatório realizado na instância de origem, eis que é o juiz de primeiro grau que tem contato direto com as partes e testemunhas, e, por isso, melhores condições de estabelecer o grau de credibilidade de seus depoimentos a partir de seus comportamentos e atitudes em audiência, o que não há como ser registrado nos autos. Desta feita, não tendo o conjunto probatório coligido aos autos comprovado a existência de vínculo empregatício entre as partes, mantém-se a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes todos os pedidos contidos na inicial. Nada a reformar, pois". Não custa frisar que, conforme dispõe o art. 371 do CPC/2015, não está o Juiz obrigado a apreciar ponto por ponto os fundamentos expostos pelos litigantes quando se encontram presentes na decisão os motivos que estabeleceram o convencimento do Julgador. Nesse sentido, a prestação jurisdicional foi entregue de modo inteiro, sem vícios, apenas o juízo resolveu a questão de modo avesso aos interesses do recorrente. Evidencia-se, portanto, que os embargos não merecem maior análise, uma vez que a insurgência está desagasalhada de amparo nas hipóteses legais que permitem a sua utilização. A hipótese de cabimento dos aclaratórios com base em contradição diz respeito apenas à existência de contradição interna, inerente ao julgado e existente entre sua fundamentação e seu dispositivo, não contemplando a alegação de contradição de trecho do acórdão com os elementos probatórios constantes dos autos, nem entendimentos jurisprudenciais, eis que tal hipótese se cinge ao próprio convencimento do julgador acerca da matéria. Não há espaço para reexame fático-probatório apenas para atender aos interesses da parte embargante. Esquece-se a parte embargante de que os embargos de declaração não possuem a finalidade jurídico-processual de lhe garantir uma segunda prestação jurisdicional favorável a seus interesses. Decisão contrária à pretensão da parte não significa que seja contaminada por vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Assim, os embargos de declaração não se prestam para o fim de buscar a revisão do julgado. Não existe essa previsão em lei e nenhuma doutrina jurídica faz esse tipo de afirmação. Não se olvide que a decisão embargada contém fundamentação explícita sobre os pontos questionados pelo embargante, razão pela qual as alegações de contradição sobre os aspectos fático-probatórios apreciados e decididos com clareza revelam apenas o intuito de reexame dos fundamentos jurídicos da decisão, buscando a modificação da substância do julgado com o manejo de via processual inadequada, hipótese que não se afeiçoa aos objetivos dos Embargos de Declaração, na medida em que estes, a teor do artigo 1.022 do CPC/2015, possibilitam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material na decisão embargada, situações essas não presentes no caso em relevo. Dessa forma, inocorrendo na decisão embargada quaisquer das hipóteses de que trata o artigo 897-A, da CLT, consistentes em omissão, obscuridade, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nem matéria a ser debatida para fins de prequestionamento, impõe-se a rejeição dos Embargos Declaratórios opostos. CONCLUSÃO DO VOTO Não acolher os embargos declaratórios opostos pelo reclamante. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante sob a alegação de contradição no acórdão quanto à análise de fundamentos da sentença e das provas apresentadas, em especial prova testemunhal e aplicação de confissão ficta. Pretende reexame da matéria para modificação do julgado, com base em suposta contradição entre a decisão e os elementos probatórios dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a decisão embargada apresenta contradição interna, omissão ou obscuridade nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015 e do artigo 897-A da CLT, apta a justificar a interposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria fático-probatória ou à modificação do julgado, sendo destinados exclusivamente à eliminação de omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O acórdão embargado fundamenta adequadamente a rejeição do vínculo de emprego pretendido pelo reclamante, considerando que a relação jurídica foi caracterizada como de parceria/investimento, conforme prova oral e documental analisada. A confissão ficta aplicada à reclamada não foi suficiente para afastar as provas que demonstraram a ausência de subordinação e outros elementos configuradores da relação empregatícia. Não há contradição interna no julgado, visto que os fundamentos e o dispositivo da decisão são plenamente coerentes. As alegações do embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não constitui fundamento legal para a interposição de embargos de declaração. A fundamentação da decisão embargada é clara, suficiente e atende ao disposto no artigo 371 do CPC/2015, sendo desnecessária a apreciação ponto a ponto dos argumentos das partes, desde que explicitadas as razões do convencimento do julgador.Inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão, tampouco matéria a ser debatida para fins de prequestionamento, considerando que a decisão já aborda de forma explícita os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria fático-probatória nem à modificação do julgado, sendo destinados exclusivamente à eliminação de omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material. Contradição, para fins de embargos de declaração, limita-se à contradição interna na decisão, entre os fundamentos e o dispositivo, não abrangendo divergências entre o acórdão e as provas constantes dos autos ou teses jurídicas da parte embargante. O juiz não está obrigado a apreciar ponto por ponto os fundamentos das partes, desde que explicite os motivos que sustentam sua convicção, conforme artigo 371 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 505 e 1.022; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST (Prequestionamento); OJ nº 118 da SDI-1 do TST (Confissão ficta e análise de provas). […] À análise. A decisão recorrida, proferida com base em análise criteriosa do conjunto probatório, concluiu pela ausência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, em especial a subordinação. A análise da prova feita pelo Tribunal Regional, longe de ser arbitrária ou contrária à legislação, demonstra que a decisão está fundamentada na prova oral e documental, inclusive no depoimento pessoal do reclamante, que demonstra sua atuação como investidor/colaborador. A alegação de contradição entre o acórdão e a contestação da reclamada não se sustenta, pois a contestação, conforme destacado no acórdão, nega veementemente a existência do vínculo empregatício, não reconhecendo o Recorrente como simples "técnico de futebol", mas sim como investidor/colaborador. A divergência apontada, portanto, refere-se à interpretação dos fatos e das provas, matéria que se insere na esfera do livre convencimento do julgador, não cabendo ao TST reexaminá-la. A alegação de má valoração das provas também não merece prosperar, uma vez que o Tribunal Regional do Trabalho analisou de forma completa e fundamentada o conjunto probatório, chegando a uma conclusão lógica e coerente com a prova dos autos. A jurisprudência do TST orienta que a divergência sobre a valoração de provas não configura violação direta de lei federal. A jurisprudência da Corte Superior Trabalhista é pacífica no sentido de que a simples alegação de negativa de prestação jurisdicional não configura, por si só, motivo para o conhecimento do recurso de revista. É necessário demonstrar, concretamente, como o Tribunal Regional deixou de analisar a matéria, e tal demonstração não foi feita no caso presente. Os Embargos de Declaração foram corretamente rejeitados, pois não houve omissão, contradição ou obscuridade a sanar. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 11 de abril de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE LUIS DE FARIA FERNANDES TAVORA
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