Pedro Cardoso Filho x Banco Bmg Sa
ID: 292822199
Tribunal: TJPR
Órgão: 10ª Vara Cível de Londrina
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0006542-97.2025.8.16.0014
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS ANTÔNIO GARDEMANN
OAB/PR XXXXXX
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PAULO SERGIO DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB/PE XXXXXX
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Vistos e examinados estes autos de processo autuados sob n. 0006542- 97.2025.8.16.0014 ajuizado por PEDRO CARDOSO em face de BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados. RELATÓRIO PEDRO CARDOSO aju…
Vistos e examinados estes autos de processo autuados sob n. 0006542- 97.2025.8.16.0014 ajuizado por PEDRO CARDOSO em face de BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados. RELATÓRIO PEDRO CARDOSO ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG S/A, alegando em síntese que: tomou conhecimento da existência de um empréstimo consignado denominado “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, que vem sendo descontado do seu benefício previdenciário; alegou que teria contraído apenas um empréstimo consignado comum e não na modalidade cartão de crédito; formulou pedido liminar. No mérito, pugnou a procedência dos pedidos iniciais para o fim de declarar a ilegalidade do contrato indicado na inicial, condenar a instituição financeira a restituir os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (seq. 1.1 – 1.8). Pedido liminar indeferido (ev. 13.1). BANCO BMG S/A apresentou contestação acompanhada de documentos (seq. 18) e, preliminarmente, alegou: impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial, ausência de interesse processual de agir, ausência de comprovante de residência, prescrição e decadência. No mérito, defendeu em suma que: a requerida efetuou a contratação do empréstimo citado e utilizou das funcionalidades do produto regularmente, como a promoção de saques de valores; defende a validade do contrato firmado. Assim, entende que o pedido deve ser julgado improcedente de acordo com o princípio da boa-fé; o contrato celebrado entre as partes é válido; osvalores foram disponibilizados em conta bancária de titularidade da parte autora; não é cabível a indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (seq. 24). As partes requereram o julgamento antecipado da lide (ev. 30 e 31). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO É certo que o julgamento antecipado se impõe no presente caso, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a realização de audiência para tal fim. Antes da análise do mérito, enfrento as questões preliminares arguidas pela parte ré. DO INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR Em relação ao interesse processual de agir, apesar da prescindibilidade de esgotamento da via administrativa, revela-se necessária a concreta pretensão da parte autora, especificamente no que tange à afirmação de um direito e não à sua suposição. Neste ponto, destaca-se que o interesse de agir está relacionado à necessidade e à utilidade do provimento jurisdicional buscado pela parte, visando alcançar a sua pretensão. Em consonância com o artigo 17 do atual Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. É certo que a possibilidade de autocomposição não exclui a via judicial, sob pena, inclusive, de infringir o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o que impossibilita o julgador de extinguir o feito sem resolução do mérito, ao ar gumento de ausência de interesse processual.A apreciação de conflitos pelo Poder Judiciário não pode ser afastada por lei, nem por qualquer outro ato, sendo relevante destacar que, diante de eventual lesão ou ameaça de lesão a um direito, há o correspond ente dever do Estado de prestar a jurisdição. Nesse sentido: Apelação Cível. Ação de danos morais c/c inexistência de débitos com pedido de tutela de urgência. Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Inconformismo do autor. Inépcia da petição inicial. Não ocorrência. Ausência de caracterização de quaisquer das hipóteses do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Desnecessidade de comprovação de tentativa de solução do conflito pela via extrajudicial, como pressuposto ao ajuizamento da ação. Garantia constitucional do acesso à justiça que deve prevalecer. Interesse de agir demonstrado. Anulação da r. sentença. Indeferimento da inicial afastado. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10001098820228260660 SP 1000109-88.2022.8.26.0660, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 08/11/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2022) Assim colocado, rejeito a preliminar aventada. DO VALOR DA CAUSA Analisando os pedidos formulados na petição inicial, verifica-se que a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de repetição de indébito, no valor de R$ 54.152,70, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00. Dessa forma, considerando que a soma dos pedidos importa no valor total de R$ 64.152,70, nos termos dos arts. 291 e 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, corrijo o valor da causa para R$ 64.152,70. DA INÉPCIA DA INICIAL O Código de Processo Civil preconiza que o pedido deve ser certo (expresso) e determinado (delimitado em qualidade e em quantidade), claro e coerente, haja vista que a apresentação de pedido indeterminado torna impossível ao Órgão Jurisdicional conhecer os limites de sua atuação, além de obstar o exercício do contraditório pela parte adversa.Com efeito, no caso dos autos, entende-se que a petição inicial apresentou pedido certo e determinado, já que pleiteou pela declaração de nulidade do contrato, no que se refere a modalidade RMC, ante a alegação de não contratação dessa modalidade de empréstimo consignado, não havendo em se falar em inépcia da inicial por apresentação de pedido genérico e indeterminado. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o pedido inicial deve ser interpretado levando em consideração todo o teor da petição inicial e não apenas o capítulo dos pedidos, utilizando-se o método lógico-sistemático, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita.' (EDcl no REsp 1.331.100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 10.8.2016). A respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE ANULAR AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS POR AGENTES DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO- OCORRÊNCIA . QUESTÃO ESSENCIALMENTE DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. A interpretação do pedido do autor deve ser feita levando em consideração toda a petição inicial, e não apenas o capítulo "dos pedidos", utilizando-se o método lógico-sistemático e, ainda, a própria causa de pedir. Nesse sentido: REsp 1.040.448/RJ, DJe 28 .05.2008; REsp 613.732/RR, Rel. Min . Nancy Andrighi, DJ 20.02.2006; REsp 337.785/RJ, Rel . Min. Nancy Andrighi, DJ 25.03.2002; REsp 931 .659/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 18.06 .2007. 2. A análise da petição inicial, em especial dos requisitos elementares da causa de pedir e do pedido, para efeito de se concluir se a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau incidiu ou não em julgamento ultra petita não enseja o reexame de fatos. Há mera interpretação de um ato jurídico processual . 3. No caso, embora a petição inicial não se revista de apurada técnica, pode-se extrair de todo seu conteúdo o desejo à anulação, também, do Auto de Infração nº 0310460309. 4. A agravante não logrou demonstrar de forma clara, precisa e motivada a ausência de prequestionamento do dispositivo indicado como malferido no recurso especial, o quecaracteriza deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula 284/STF . 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 416937 SC 2002/0022557-5, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 12/04/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2011) Assim sendo, rejeito a preliminar apresentada. DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas demandas em que o consumidor figura no polo ativo, a eleição do foro competente, desde que respeitados os limites legais, deve observar aquele que melhor atenda aos seus interesses. Trata-se, portanto, de hipótese de competência relativa, a qual somente pode ser modificada mediante a apresentação de exceção de incompetência pelo réu, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil. Ademais, a exigência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não constitui requisito legal para a admissibilidade da petição inicial, tampouco configura vício capaz de ensejar a inépcia, nos termos do art. 330 do CPC. A ausência de tal documento, portanto, não obsta o regular processamento da demanda, especialmente quando há outros elementos que permitam inferir, ainda que minimamente, a residência do autor na comarca indicada. A respeito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - AÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA RELATIVA - SENTENÇA CASSADA. A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor, figurando no polo ativo da lide, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alteradacaso o réu apresente exceção de incompetência, de modo que aspectos relacionados à aferição de competência não autorizam o indeferimento da inicial . (TJ-MG - AC: 50018755120218130775, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/05/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO É pacífico que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 27 da referida legislação, segundo o qual: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que: “Tratando -se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).” (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.904.518/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 22/2/2022). Quanto ao termo inicial do prazo prescricional quinquenal, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o lapso se inicia a partir da data do último desconto indevido realizado no benefício previdenciário da parte autora, em razão da natureza continuada das cobranças. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EDANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1 . PRETENSÃO DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRECEDENTES DA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DE DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . 3. CASO CONCRETO NO QUAL HOUVE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . “De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e também consoante entendimento firmado pela Seção Cível desta Corte Estadual no julgamento do IRDR n.º 1.746.707-5, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para pleitear a nulidade de empréstimo consignado com consequente indenização por danos morais, nos termos do art . 27, do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se verifica na data de desconto/vencimento da última parcela” (TJPR - 15ª C. Cível - 0012863-26.2019.8 .16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 15 .12.2020). (TJPR - 15ª C.Cível - 0001254-93 .2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 04.10.2021) (TJ-PR - APL: 00012549320188160086 Guaíra 0001254-93 .2018.8.16.0086 (Acórdão), Relator.: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 04/10/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO RÉU. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO . ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE APLICA O CDC AO CASO. PRESCRIÇÃO DE 03 (TRÊS) ANOS CONFORME CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE APLICA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS . PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÃO QUE SE DISCUTENULIDADE DE DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO É O QUINQUENAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0101441-03.2023.8.16 .0000 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 25/03/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) Deste modo, tendo em vista que a demanda foi proposta dentro do lapso prescricional, não há prescrição no caso. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A relação jurídica existente entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços prestados pelo réu. 2. É inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 178, inc. II, do Código Civil aos casos em que não se trata de pedido de anulação de negócio jurídico por erro, mas de reconhecimento de nulidade contratual por falha no dever de informação, nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. Refe rido pleito não se submete a nenhum prazo preclusivo, tendo em vista a sua natureza declaratória. 3. Nos casos em que a omissão das informações referentes ao crédito contratado violar o dever de transparência, de modo a induzir o consumidor à compreensão de que, ao utilizar o valor do crédito fornecido, estaria celebrando contrato de empréstimo consignado, em vez de contrato de cartão de crédito, o negócio jurídico deve ser rescindido, com efeitos retroativos, nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor. (...). (TJ-DF 07089189820198070006 DF 0708918-98.2019.8.07.0006, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 22/07/2020, 5ª Turma Cível, Data dePublicação: Publicado no DJE : 03/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, quando o ato impugnado ocorre de forma reiterada e mensal, não se aplica a decadência prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil, pois cada ocorrência constitui um novo ato passível de impugnação. Nesse contexto, inexiste a preclusão do direito pela superveniência do prazo decadencial, conforme exemplificado na seguinte orientação jurisprudencial: “Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que deferiu a medida liminar pleiteada para afastar o abate-teto comandado administrativamente pela impetrada no pagamento da reparação econômica mensal de anistiado político. 2. O STJ possui compreensão de que as parcelas recebidas a título de reparação econômica por anistiado político têm natureza indenizatória e não estão sujeitas ao teto constitucional. 3. Atua em favor do fumus boni iuris para a manutenção da medida liminar que afastou o abate-teto, a jurisprudência do STJ de que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente Agravo Interno não provido” . (AgInt no MS n. 23.862/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 20/11/2018) Sendo assim, não há que se falar em decadência da pretensão autoral. Em tal amparo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO BANCO RÉU – PRELIMINARES – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CDC – MODALIDADE DE TRATO SUCESSIVO – PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS – DECADÊNCIA – AFASTADA – JURISPRUDÊNCIA DO E. SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE AFASTAR A OPERAÇÃO DA DECADÊNCIA EM CASO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE TRATO SUCESSIVO, O QUAL OCORRE MENSALMENTE – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – INOCORRÊNCIA – PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – MODALIDADE DA OPERAÇÃO CLARAMENTE INDICADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL – CIÊNCIA QUANTO À MODALIDADE CONTRATUAL CELEBRADA – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – AUSÊNCIA DE DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO – RECURSO DO AUTOR – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – NÃO CONHECIMENTO – CONCESSÃO DA BENESSE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO RÉU – PROVIMENTO – RECURSO DO AUTOR – PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR 00133988220208160069 Cianorte, Relator.: substituto sergio luiz patitucci, Data de Julgamento: 14/08/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2023) DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A parte autora pretende a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com desconto de margem consignável, bem como a condenação do banco réu à devolução em dobro do indébito e à reparação dos danos morais sofridos, sendo que no mérito os pedidos formulados são PARCIALMENTE PROCEDENTES. Inicialmente, é certo que ao caso é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por ser categorizado como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A parte autora narra que não contratou empréstimo na modalidade cartão de crédito, mas somente empréstimo consignado comum.Por sua vez, a parte ré argumenta que a contratação é regular, válida, e que não cometeu nenhum ato ilícito. Por força do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e também de pacífica jurisprudência, o contrato que fundamenta o pedido inicial, ainda que tenha nítido contorno bancário, é regido pelas normas contidas no referido código por consistir em relação de consumo. Este entendimento já foi sumulado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: STJ. Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O banco réu argumenta que os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora são variáveis conforme os encargos rotativos e juros de cartão de crédito, isso tendo em vista que se referem ao pagamento do mínimo da fatura, de forma que foram realizados no intento de quitar o valor principal do empréstimo tomado. Entretanto, não assiste razão ao réu. O instrumento contratual juntado a seq. 18 pelo banco réu foram confeccionados e escritos de forma nebulosa ao consumidor, portanto, sem que tenham redação clara violam o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que: o emprego repetitivo e estratégico do termo “consignado”, ainda que conjuntamente a expressão “cartão de crédito”, da forma em que realizado em ambos os documentos, contribui para encobertar a verdadeira natureza da contratação ou, pelo menos, dificultar a sua compreensão. Da forma em que os instrumentos foram redigidos, não há como afirmar que a autora tinha qualquer ciência ou compreensão das implicações da contratação, como dito, ante a nítida ausência de informação clara sobre o serviço ali anotado, já que foram grafados de forma genérica, ampla e com repetição do termo “consignado”, ocasionando amplo risco de indução ao erro do consumidor leigo. Analisando as faturas juntada pela parte ré (seq. 18), é possível observar que, além da realização de alguns saques autorizados no valor de R$7.797,46 (sete mil, setecentos e noventa e sete reais e quarenta e seis centavos), não houve a realização de movimentação financeira pela autora.Verifico conduta ilegal do banco réu no tocante tão somente a intenção inicial da parte autora: obtenção de um empréstimo consignado e não, como alega o banco réu, a contratação de um cartão de crédito. Isso porque, resta certo que o banco réu violou o direito do consumidor de obter informações claras e ostensivas sobre o serviço inicialmente adquirido, com especificação correta das características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que pudessem se apresentar, nos termos do já citado art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor determina às instituições de outorga de crédito que informem, clara e especificamente, o preço do produto, o montante de juros, os acréscimos legais e o número e periodicidade das prestações, indicando ainda a soma total a se pagar. CDC. Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá- lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Com efeito, além de obscuro, o contrato celebrado pelas partes não especifica nenhum destes pontos contidos nos incisos do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor, mas não é só, sendo ainda possível a observação de conduta abusiva. No caso em tela, a contratação na forma de cartão de crédito consignado ao invés de empréstimo consignado faz com que haja a perpetuação da dívida, uma vez que não ocorrendo o pagamento da fatura do cartão de crédito em sua integralidade (que nem sequer havia sido de fato solicitado), o consumidor recai no pagamento de juros e encargos de crédito rotativo, além de IOF, que serão acrescidos à fatura subsequente em um círculo vicioso – assim, ainda que efetivamente haja algum desconto referente ao valor mínimo da fatura diretamenteno benefício previdenciário, haverá refinanciamento automático da integralidade da dívida e consequente aplicação de novos encargos sobre encargos, reiniciando todo o ciclo indefinidamente. A menos que o consumidor faça esforços extras para pagamentos notadamente superiores que o mínimo da fatura, o que tornaria o valor das prestações mensais incertas, a própria mecânica da contratação inviabilizará a sua quitação definitiva, isso porque o simples pagamento do mínimo jamais será suficiente para quitar o dito “empréstimo”. Nesta toada, a dívida jamais teria um fim determinado e as prestações mínimas seriam eternamente descontadas do salário da autora consumidora, implicando não só em inexistência de informação clara quanto ao prazo e preço total da avença, mas em inegável vantagem exagerada ao banco réu – esta postura viola a boa-fé objetiva que as partes devem guardar durante a contratação. O empréstimo consignado é uma das espécies de mútuo mais vantajosas existentes no mercado, tendo em vista o risco ínfimo de inadimplência do consumidor quando comparado a outras modalidades, de forma que não há qualquer verossimilhança ao alegar que a autora teria, livremente, optado pela modalidade de contratação em tela em detrimento de outra que seria nitidamente mais vantajosa para si. Resta evidente, portanto, que a autora não buscava a contratação de cartão de crédito para realizar um único saque mediante o pagamento de altos juros através de parcelas perpétuas quando, em muito melhores condições, poderia ter obtido o mesmo efeito prático através de simples empréstimo consignado tão conhecido e comumente praticado pelas instituições financeiras. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem vasta jurisprudência neste sentido, assentando repetidamente o mesmo entendimento, a saber dos seguintes arestos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO – C/C REPETIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BLOQUEIO DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO REALIZADO ATRAVÉS DE TED.CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM A MODALIDADE DE CRÉDITO DO CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR SUA COBRANÇA. ONEROSIDADE EXECESSIVA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO E COMPENSAÇÃO (ART. 368 CC). PORÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA. MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC/15. Apelação Cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0020285-63.2018 .8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J . 13.07.2020)(TJ-PR - APL: 00202856320188160001 PR 0020285-63.2018 .8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 13/07/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2020) CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS INTENCIONAVA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DA AUTORA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR. 1.Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação. 2. Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8 .079/90), por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelante se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 3. Compulsando o processo, verifica-se que aautora demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário. 4. O banco requerido juntou cópia do instrumento contratual, contudo, este não assumiu a forma legalmente prevista para a formalização da avença, vez que comprovada a indução ao erro da consumidora, que acreditava contratar empréstimo consignado convencional. 5. Na presente lide, restou demonstrada a ocorrência de danos morais, uma vez que a recorrida é pessoa idosa e aposentada e teve descontos indevidos em sua aposentadoria, verba de natureza alimentar destinada ao seu sustento. 6. A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 7. Pelo exposto, em consonância com o excertos jurisprudenciais acima mencionados, conheço da apelação cível, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença hostilizada para declarar nula a contratação de cartão de crédito consignado, admitida a compensação dos pagamentos efetuados até o limite do saldo devedor remanescente, se houver, que deverá ser recalculado consoante as condições da modalidade de empréstimo que a consumidora pretendia contratar, sendo devida a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021, e em dobro após essa data, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), além do pagamento a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo em relação a estes juros de mora de 1% a .m. desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do em Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0207284-30.2023 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CASO CONCRETO. CONTRATANTE INDUZIDO EM ERRO. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. JUROS AFASTADOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 21. Verificada a ocorrência de indução em erro do contratante, por acreditar adquirir empréstimo consignado ao invés de "saque no cartão de crédito", reconhece-se a irregularidade da contratação e, por consequência, dos encargos incidentes sobre a operação. 2. (...). (TJPR, 15ª CCível, AC 1590327-4, Relator Des. LUIZ CARLOS GABARDO, j. 30.11.2016. Os grifos não estão no original). Grifos inexistentes no original. CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO PARA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CASUÍSTICA. TERMO DE ADESÃO CONTENDO CAMPO ALUSIVO A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO PREENCHIDO. CONTRATAÇÃO QUE NÃO PODE SER INFERIDA. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A ADERENTE NUNCA REALIZOU NENHUMA OPERAÇÃO TÍPICA DESTA MODALIDADE DE CRÉDITO (SAQUE OU COMPRAS). ‘DOC’ (DOCUMENTO DE CRÉDITO) REMETIDO PELO BANCO EM FAVOR DA AUTORA DESACOMPANHADO DE QUALQUER DOCUMENTO A JUSTIFICÁ-LO OU A VINCULÁ-LO COM O CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE, POR CONSEGUINTE, DE IMPOR A SUA COBRANÇA COM OS ENCARGOS DE CRÉDITO ROTATIVO. VALORES DEBITADOS QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS, EM DOBRO. ART. 42, § ÚNICO DO CDC. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO NO CASO EM TELA. ADERENTE APELANTE QUE SOMENTE PERCEBEU OS DESCONTOS APÓS ANOS. SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR, 10ª CCível, AC 1340714-8, Relatora Des. LILIAN ROMERO, j. 05.11.2015). Grifos inexistentes no original. Portanto, no tocante aos valore liberado em favor do cliente, deve o contrato de cartão de crédito ser convertido em contrato simples de empréstimo consignado haja vista que a parte autora não nega, desde a petição inicial, que este era o seu intento inicial e que, efetivamente, tomou crédito para si. Convertido o contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado, por certo que a taxa de juros remuneratórios aplicável deverá também ser modulada, isso no intento de assegurar o resultado prático da conversão já que não haveria qualquer diferença à autora acaso fosse mantida a taxa de juros do crédito rotativo. Não só, a limitação da taxa dos juros remuneratórios decorre inevitavelmente da própria conversão do contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado. Neste sentido, inclusive, é o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: STJ. Súmula 530. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. Não há, entretanto, no caso em apreço, que se falar em declaração de nulidade total do contrato, pois, embora a parte autora, inicialmente, não pretendia a contratação do cartão de crédito, fez uso deste para realização de saque. Assim, a procedência total da demanda, enriqueceria ilicitamente o consumidor que, mesmo incialmente não tendo o intuito de contratar o serviço, fez a utilização dele quando lhe foi posto disposição e, portanto, anuiu de forma tácita a sua contratação. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO DEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA REFERIDA DÍVIDA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 333, I DO CPC. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO CONSUMIDOR. CONCORDÂNCIA TÁCITA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 000560403201581600310 PR 0005604-03.2015.8.16.0031/0 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 09/10/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/10/2015) Por fim, considero que o pedido de indenização moral também deve ser acatado tendo em vista que a evidente a falha na prestação de serviços de crédito, decorrente do fornecimento deficiente de informações e da fixação de mecanismo de perpetuação da dívida, sendo evidente ainda o dever de indenizar nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil. Segue: CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Diante do reconhecimento da situação alegada pela parte autora, há que aferir como inconteste a presença do dano moral ínsito à própria contratação leonina que, por aproximadamente três anos, se arrastou sem possibilidade de quitação. Assim, considerada fortemente abusiva a contratação, há que se presumir o dano moral e que se verificar a presença do nexo entre sua conduta e o dano moral experimentado, até mesmo porque a autora narra que, além de todo o aborrecimento que se espera de situação parecida, ainda tentou a resolução amigável da questão através da via administrativa, sem que tivesse qualquer providência concreta. O prejuízo moral da autora é evidente, mesmo porque o Egrégio Tribunal do Estado do Paraná também reconhece este entendimento, sendo o dano presumido na espécie, conforme se depreende dos recentes arestos relatados por diferentes desembargadores, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CASO CONCRETO. CONTRATANTE INDUZIDO EM ERRO. PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO. IRREGULARIDADE RECONHECIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. JUROS AFASTADOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Verificada a ocorrência de indução em erro do contratante, por acreditar adquirir empréstimo consignado ao invés de "saque no cartão de crédito", reconhece-se a irregularidade da contratação e, por consequência, dos encargos incidentes sobre a operação. 2. Constatado o adimplemento da dívida discutida, não há que se falar em inscrição em cadastro de restrição ao crédito. 3. Descumprida a ordem de antecipação dos efeitos da tutela, mantém- se a incidência da multa cominatória. 4. A cobrança indevida enseja indenização por danos morais, se o "[...] autor ter que promover diversos atos para regularização da situação, só efetivada após a propositura da [...] demanda" (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1042111-9 - Curitiba - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 20.11.2013). 5. Em função do princípio que veda o enriquecimento ilícito, constatada a cobrança de encargos indevidos, é possível a restituição do indébito, independentemente da existência de erro no pagamento. 6. Os encargos sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes na medida da vitória e derrota verificadas na demanda. 7. Apelação cível conhecida e não provida. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. PROVA DA MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. 1. A repetição do indébito em duplicidade só será admissível se houver prova da má-fé no ato da cobrança indevida. 2. A fixação dos danos morais deve pautar-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que o valor seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido e, ao mesmo tempo, desestimular o ofensor a reincidir na conduta lesiva. 3. Recurso adesivo conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1590327-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Centralde Londrina - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 30.11.2016). Grifos inexistentes no original. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS. RETENÇÃO SALARIAL. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PROPOSTA DE ADESÃO OBSCURA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO E SUA DINÂMICA. DESCONTOS REFERENTES À CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE INDUZIDO EM ERRO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. O arbitramento do quantum indenizatório deve ser moderado, isto é, deve ser proporcional às peculiaridades do caso, com o fim de não atribuir pena excessiva aos infratores, bem como não aferir vantagem indevida à vítima. Neste raciocínio, ponderando as circunstâncias do caso, impõe-se a redução da verba indenizatória. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, só é aplicável nas hipóteses em que exista prova cabal de que o credor agiu com má-fé. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1642157-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 15.03.2017). Grifos inexistentes no original. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS. RETENÇÃO SALARIAL. EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO. PROPOSTA DE ADESÃO OBSCURA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO E SUA DINÂMICA. DESCONTOS REFERENTES À CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE INDUZIDO EM ERRO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECEBIDO E NÃO UTILIZADO. DESCONTOS EFETIVADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1677648-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 14.06.2017). Grifos inexistentes no original.ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO REALIZADO ATRAVÉS DE TED. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE COADUNA COM A MODALIDADE DE CRÉDITO DO CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR SUA COBRANÇA. ONEROSIDADE EXECESSIVA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDAS. DE FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA. REFORMADA. Apelação Cível provida. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1694017-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 30.08.2017). Grifos inexistentes no original. Estão verificados, portanto, os prejuízos morais causados à parte autora e o nexo de causalidade os danos e a conduta lesiva do banco réu, preenchidos desta forma os requisitos que identificam a responsabilidade civil, a instituição financeira deve ser responsabilizada pela indenização. Entendo suficiente a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização moral no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais). A este valor se chega levando-se em conta que a repercussão do fato na vida pessoal da parte autora, que teve descontos realizados em seu benefício previdenciário por longo período sem qualquer perspectiva concreta de quitação, sem lhe implicar enriquecimento sem causa, tendo em vista ainda as condições financeiras do banco réu, pois não se pode perder de vista o caráter punitivo do valor da indenização (JTJ 145/107), já que o valor da indenização moral deve também ser razoável e proporcional ao dano. DISPOSITIVO Por estes motivos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência:a. DETERMINO a conversão parcial do contrato de cartão de crédito com margem consignável celebrado pelas partes em contrato simples de empréstimo consignado no tocante apenas ao valor liberado em favor do consumidor (R$7.797,46), bem como a adequação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Bacen, nos termos da fundamentação; b. DETERMINO a devolução em dobro dos valores cobrados a maior da autora nos termos da fundamentação, acrescida de juros simples de 1% ao mês a contar da citação, na forma dos arts. 405 e 406 do Código Civil, acrescido ainda de correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, incidente a partir do desembolso, nos termos da fundamentação; c. CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente através da média INPC/IGP-DI em virtude do Decreto nº 1.544/1995 desde a publicação desta sentença e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, em virtude da atual redação do art. 406, §1º do CC desde o ato ilícito; Corrijo o valor da causa para R$ 64.152,70. Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o banco réu ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores constituídos pela autora que fixo no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE a parte autora a fim de que dê prosseguimento ao feito no prazo de cinco dias. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. I ntimações e dil. necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO JUIZ DE DIREITO
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