Processo nº 0000967-10.2024.8.17.2280
ID: 336676767
Tribunal: TJPE
Órgão: 1ª Vara da Comarca de Bezerros
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000967-10.2024.8.17.2280
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 1ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0000967-10.2024.8.17.2280 AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BEZERROS, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE BEZERROS INDICIADO(A): OMAEL GOMES DE SENA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA TÉCNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206769244, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público de Pernambuco, através de representante, aforou, junto a este Juízo, DENÚNCIA em desfavor do acusado OMAEL GOMES DE SENA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos arts. 129, § 13º, 147, ambos do CPB (primeiro processo) e art. 24-A, da Lei Maria da Penha (segundo processo), na forma do art. 69, do Código Penal, conforme narra a peça acusatória: “(...) Em 23 de outubro de 2023, em Encruzilhada de São João, Bezerros/PE, o denunciado, devidamente qualificado, ameaçou causar mal injusto e grave a sua ex-companheira JOSIVÂNIA DA SILVA, assim como ofendeu a integridade física dela, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Vítima e denunciado mantiveram relacionamento, do qual nasceu um filho, então com dois anos de idade. Ocorre que a vítima descobriu uma traição do denunciado e resolveu terminar o relacionamento, o que não foi bem aceito pelo denunciado, que disse amar a vítima e que não iria permitir que o relacionamento acabasse. Em virtude de o denunciado ter “dado em cima” de uma amiga da vítima, ambos discutiram, ocasião em que o denunciado disse que se a vítima não voltasse para ele, iria morrer e ele irai matar a amiga dela – DIONEIDE – e o companheiro desta, WEVERSON. Na data acima, o denunciado compareceu ao local de trabalho da vítima e lhe mostrou quatro munições de arma de fogo e também um vídeo em que ele segurava uma arma de fogo. Nesse instante, o denunciado ainda confessou à vítima ter matado uma pessoa em Recife. Na ocasião, o denunciado ainda tomou o celular da vítima com violência, quebrando a unha dela e machucando seu punho, causando-lhe lesões descritas no laudo anexo. No dia seguinte, o denunciado devolveu o aparelho telefônico da vítima. Posteriormente, a vítima compareceu à Delegacia de Polícia civil e narrou os fatos. Assim agindo, OMAEL GOMES DE SENA, “MAEL” ameaçou causar mal injusto e grave a sua ex-companheira JOSIVÂNIA DA SILVA, assim como ofendeu a integridade física dela, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.(...)” “(...)Em 19 de janeiro de 2024, na Rodovia Luzi Gonzaga, via local, onde ficam as barracas de bolacha, Encruzilhada de São João, Bezerros/PE, o denunciado descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas no bojo do processo nº 0002710-85.2023.8.17.4480 em favor de JOSIVANIA DA SILVA. Emerge dos autos que aos 28 de outubro de 2023, nos autos do processo nº 0002710-85.2023.8.17.4480, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor de JOSIVANIA DA SILVA. Ocorre que, embora devidamente cientificado das restrições cautelares em 06/11/2023 (conforme anexo no IP), o denunciado descumpriu a decisão judicial. Em 19 de janeiro de 2024, (durante a vigência da medida protetiva) a vítima estava trabalhando em sua barraca de bolachas, quando o denunciado apareceu dizendo que queria conversar com ela. A vítima disse a ele que não tinha o que conversar com ele e mandou que fosse embora. O denunciado se alterou e ambos começaram a discutir. Conforme narra a vítima, o denunciado estava com arma de fogo. Durante a discussão, ela conseguiu derrubar a arma no chão com uma tapa. Em determinado momento, a vítima conseguiu se desvencilhar e acionou a polícia. Posteriormente compareceu na Delegacia de Polícia Civil para informar o ocorrido e pedir providências. A arma de fogo não foi apreendida e o denunciado negou estar portando arma. Assim agindo, OMAEL GOMES DE SENA descumpriu as medidas protetivas de urgência deferidas no bojo do processo nº 002710-85.2023.8.17.4480.(...)” Certidão de revisão criminal (Id 168875389 – Pág. 1). Cada denúncia foi recebida em seu respectivo feito (Id 168892667 – Pág. 1, em 29.04.2024) dos autos 0000967-10.2024.8.17.2280; e (Id 169065420 – Pág. 1, em 30.04.2024) dos autos 0001029-50.2024.8.17.2280. Devidamente citado em ambos os feitos, apresentou suas respectivas respostas à acusação, por meio de advogado regularmente constituído (Ids 181911423 – Pág. 1 e 181915297 – Pág. 1). Designada audiência Fonográfica/Audiovisual de instrução e julgamento nos dois processos para o mesmo dia, foi determinada a unificação dos processos e as provas foram apuradas na mesma audiência, sendo inquirida a vítima, uma testemunha e uma informante arroladas pela acusação e, ao final, foi interrogado o acusado, conforme termo de Id 186948419 – Págs. 1/2 e mídia (Proc. 0000967-10.2024.8.17.2280), podendo ser acessada e disponível através do Link (https://www.tjpe.jus.br/audiências/). Em alegações finais, o representante do Parquet, após análise detida das provas amealhadas, pugnou pela procedência da ação penal nos termos das denúncias, em concurso material de infrações penais, com fundamento no art. 69, do CP (Id 194182773 - Págs. 1/5). Por sua vez, as Defesas pugnaram pela absolvição do mesmo, em razão da ausência de provas suficientes para uma condenação e com fundamento no quadro de atipicidade da conduta, em relação aos delitos de descumprimento de medida protetiva, subsidiariamente, requereu reconhecimento da confissão espontânea em relação ao delito previsto no art. 24-A, da Lei 11.343/2006, aplicação na pena mínima, por fim, requereu a gratuidade da justiça (Id 196932869 – Págs. 1/7). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada através da qual persegue o Ministério Público do Estado de Pernambuco a responsabilidade penal do denunciado Omael Gomes de Sena, por ter o mesmo, segundo sustenta a acusação, assacado o disposto no dos arts. 129, § 13º, 147, ambos do CPB (primeiro processo) e art. 24-A, da Lei Maria da Penha (segundo processo), na forma do art. 69, do Código Penal. A materialidade dos delitos encontra-se comprovada nos autos através do Boletins de Ocorrência de Ids. 167905149 – Págs. 6/7 e 168395570 – Págs. 8/9, Laudo Traumatológico de Id 167905149 – Pág. 8, o qual descreve a lesão causada na vítima, bem como pelos depoimentos colhidos no curso da instrução criminal. No que tange à autoria, esta recai, sem sombra de dúvidas, sobre a pessoa do acusado, máxime diante das palavras da vítima e do depoimento das testemunhas de acusação, apontando o acusado como o responsável pelas práticas criminosas. A propósito, a vítima Josivânia da Silva, arrolada pela acusação, ouvida em juízo, em resumo, afirmou: “(…) Que, no dia 23.10.2023, o acusado foi ao encontro da ofendida, no local de trabalho dela; Que, na oportunidade, o acusado anunciou que mulheres (que estavam no interior de um carro) iriam dá uma “pisa” na ofendida e na “Dioneide”; Que, na mesma ocasião, o réu apresentou 04 munições para a ofendida, anunciando que 02 seriam em direção à cabeça de “Dioneide” e 02 seriam em direção à cabeça do companheiro da ofendida (Weverson); Que, na mesma oportunidade, o acusado puxou o celular da mão da ofendida, lesionando o punho e quebrando a unha, ao contorcer o membro, para pegar o celular; Que a ofendida foi em direção à residência, encontrando novamente com o acusado, na tentativa de recuperar o celular subtraído; Que, na ocasião, a ofendida teve acesso novamente ao celular, oportunidade em que a genitora e a irmã da ofendida presenciaram o conflito; Que, nesse dia, a ofendida foi até a DEPOL e requereu medidas protetivas de urgência; Que, no dia 19.01.2024, o réu foi, novamente, até o local de trabalho da ofendida armado; Que, na ocasião, o réu anunciou que, desta vez, levaria uma arma de fogo, para resolver a situação; Que o acusado colocou a arma de fogo sobre a mesa; Que, em dado momento, a ofendida deu um tapa na arma (que estava sobre a mesa), derrubando a arma de fogo; Que, logo depois, chegou ao local de trabalho da ofendida, a pessoa de Bruno de Leão (entregador de bolachas), questionando o que ocorria naquele local; Que a vítima, no mesmo dia, foi até a Delegacia da Mulher e, posteriormente, à DEPOL local, para providências (…)”, conforme transcrição feita pelo Parquet em suas alegações finais. Já a testemunha Joseane das Silva, irmã da vítima, arrolada pela acusação, ouvida em juízo, em resumo, afirmou: “(…) Que a vítima relatou para a declarante que, no dia 23.10.2023, foi ameaçada pelo acusado, no local de trabalho da ofendida; Que a declarante presenciou o momento em que o acusado puxou o aparelho celular das mãos da vítima, oportunidade que lesionou o punho da vítima; Que, diante desse episódio, acompanhou a vítima até a DEPOL, para o requerimento de medidas protetivas de urgência; Que, no dia 19.01.2024, a vítima também relatou ter sido ameaçada pelo acusado, quando este, munido de arma de fogo, foi ao encontro da ofendida, novamente, no local de trabalho, violando a medida protetiva de urgência; Que, mais uma vez, a ofendida relatou o episódio de violência, acompanhando novamente a ofendida na DEPOL; Que o acusado não aceitava o término do relacionamento, relatando que, se a vítima se separasse do acusado, “retiraria” a guarda da criança (Samuel – filho em comum do casal); Que, inclusive, o acusado realizou denúncia no Conselho Tutelar, no sentido de que a vítima colocava em risco o filho (Samuel), o que foi descartado pelo Conselho Tutelar; Que a declarante informou que o acusado assediou a pessoa de Dionede e, após o assédio, quando a vítima tomou conhecimento, o conflito entre a vítima e o acusado foi recrudescido (…)”, conforme transcrição feita pelo Parquet em suas alegações finais. Enquanto a testemunha Maria Dioneide da Silva, arrolada pela acusação, inquirida perante o juízo, em síntese, asseverou: “(…) Que teve contato com a vítima, no dia 23.10.2023 (data dos fatos relacionados a ameaça e a agressão física); Que, na ocasião, a ofendida relatou à declarante ter sido ameaçada pelo réu, no local de trabalho, da ofendida; Que, na mesma ocasião, a ofendida relatou que foi agredida fisicamente pelo acusado, quando, ela, a vítima, tentou puxar o celular das mãos do acusado; Que, na ocasião, o réu torceu o punho da ofendida; Que a declarante acompanhou a ofendida, na DEPOL, no mesmo dia, ocasião em que a vítima solicitou as MPU’s; Que, além de ameaçar a ofendida, o acusado ameaçou a declarante, anunciando que o acusado daria uma “pisa” na declarante, destinaria duas balas para a cabeça da declarante, bem como rasparia a cabeça da declarante; Que o acusado não cumpriu as MPU’s deferidas, judicialmente; Que, no dia 19.01.2024, o réu foi encontro da vítima, no local de trabalho da ofendida, novamente; Que, na referida ocasião, a vítima relatou à declarante que o acusado foi armado ao encontro da ofendida; Que, no mesmo dia, mais uma vez, a vítima foi até a DEPOL buscar auxílio da força policial; Que o acusado não aceitava o término do relacionamento (…)”,conforme transcrição feita pelo Parquet em suas alegações finais. Por fim, o acusado Omael Gomes de Sena, interrogado em juízo, negou os narrados nas denúncias, conforme mídia, podendo ser acessada através do Link (https://www.tjpe.jus.br/audiências/). No caso em tela, em que pese à ausência de testemunha presencial acerca dos fatos, impende destacar a relevância sobre o valor probatório da palavra da vítima nos crimes cometidos no seio familiar, onde, quase sempre, não há testemunhas oculares, e, quando apresentadas firmes e coesas, as palavras das vítimas não podem ser desprezadas. Nesse sentido, colaciono alguns julgados dos Tribunais do País: “Apelação Criminal. (...)Vale ressaltar que em delitos que ocorrem ordinariamente no âmbito familiar, presentes apenas o sujeito passivo e o ativo, são importantíssimas as declarações dos que com eles convivem, pois são relatos fidedignos, prestados por aqueles que presenciaram a infração, sendo a palavra da vítima de suma importância para a elucidação dos fatos; sob pena de estarmos chancelando a impunidade sobre tais crimes” (Ap. nº 0000909-67.2015, Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Rel. Edison Brandão, j. em 08.05.2018). grifei “APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. PROVA SUFICIENTE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Nas infrações penais de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial importância, já que, em regra, são cometidas no âmbito familiar, sem a presença de terceiros. Depoimento firme e coerente da vítima, desde a fase inquisitorial, que - em cotejo com a negativa vazia do réu - torna certa a materialidade e autoria da contravenção penal. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.” (Apelação Crime Nº 70053287397, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 08/05/2013 - grifei) Assim, diante da prova acusatória produzida, verifica-se que a pretensão punitiva estatal é, de fato, procedente, já que não foi reputada por nenhum elemento de convicção, razão pela qual não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória. No caso em apreço, não há dúvidas, pois, que o acusado agrediu a vítima, sua ex-companheira, causando-lhe lesão de natureza leve, em razão da condição do sexo feminino, envolvendo violência doméstica, assim como, o crime de ameaça também restou suficientemente comprovado, já que a conduta típica do crime de ameaça é anunciar que causará mal injusto e grave contra a vítima, intimidando-a, pois o objetivo deste crime é influir na tranquilidade psíquica da vítima, o que ficou efetivamente demonstrado nos autos, por ter a vítima se sentido atemorizada com as ameaças proferidas pelo acusado, daí a postura de representar criminalmente contra o mesmo e vê-lo processado e condenado pelos crime que praticou. No mesmo sentido, também restou comprovado o delito de descumprimento de decisão judicial proferida anteriormente em outro processo, que lhe impusera medidas protetivas de urgência na forma da Lei nº 11.340/2006, nos autos da Medida Protetiva de Urgência 0002710-85.2023.8.17.4480 proibindo-o de manter contato com a vítima e de aproximar-se dela a distância de inferior a 300m. Pois bem, ao descumprir, conscientemente, a ordem judicial, o acusado materializou a conduta prevista no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, não tendo, portanto, sustentação a alegação defensiva. Deste modo, diante do acima exposto, percebe-se que a versão apresentada pela defesa do acusado não encontra estribo nos autos, portanto, não vejo como dar guarida ao pleito defensivo, no sentido de absolver o acusado, já que, a toda evidência, os crimes foram perpetrados conforme narra as peças acusatórias. A autoria dos delitos, assim, seja pelo depoimento das testemunhas, seja pela palavra da vítima, resta irrefutavelmente comprovada. Quanto à tipicidade dos delitos, resta clara a infração ao disposto nos arts. 129, § 13º, 147 todos do CPB, com incidência da Lei nº 11.340/2006, c/c art. 24-A, da Lei Maria da Penha, na forma do art. 69, do Código Penal, já que o acusado agrediu a integridade física, a ameaçou e descumpriu medida protetiva de urgência deferida pelo juízo. Dispõe aludido texto legal: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)” “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” E, ainda: “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)” Em vista de tal realidade, resta ver que o acusado realmente protagonizou as condutas dirigidas ao implemento dos verbos núcleo dos tipos retro transcritos, tudo por intermédio de evidente relação de efeito e causa, perfectibilizando, desta feita, a tipicidade do delito em questão. Em sendo a tipicidade expressão provisória da antijuridicidade, pondero que o caso vertente não evidencia a existência de nenhuma causa excludente da ilicitude (descriminante), o que me permite reconhecer o referido requisito (antijuridicidade) como igualmente presente. A culpabilidade, por derradeiro, também se entremostra presente no caso analisado, no seio da qual inexiste qualquer justificativa para as condutas empreendidas pelo acusado. Ora, o acusado é pessoa plenamente imputável e tinha, ao tempo da ação que originou o injusto, total consciência da ilicitude de sua conduta, ao passo que lhe era perfeitamente exigível conduta diversa daquelas protagonizadas, como acima delineado. Somadas estas determinantes, o crime se perfaz, preconizando o apenamento. Consequentemente, em se amoldando a conduta do acusado ao preceito ditado pelos arts. 129, § 13º, 147 todos do CPB, com incidência da Lei nº 11.340/2006, c/c art. 24-A, da Lei Maria da Penha, e art. 331, do CP, na forma do art. 69, do Código Penal e, em sendo a prova autorizadora para tanto, merece ter contra sua pessoa um decreto condenatório. Passo à aplicação da pena. Culpabilidade (reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, sendo certo que “a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, são elementos do crime em si, não podendo ser confundidos com a culpabilidade prevista no art. 59, do Código Penal, a qual se refere exclusivamente ao agente, dizendo respeito à censurabilidade/reprovabilidade da conduta”, conforme voto do Relator nos autos da Apelação Criminal nº 0000937-39.2016.8.17.0280 (0498495-6): normal para a espécie de crimes praticados, devendo ser considerada neutra. Antecedentes (como sabido, é possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença penal condenatória transitada em julgado, não podendo ser levado em consideração inquéritos policiais, condenações por atos infracionais, ações penais em andamento e processos em que foi declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, sob pena de violação ao princípio da presunção de não-culpabilidade): O réu não registra maus antecedentes, considerada neutra. Conduta social (comportamento do agente no seio social, familiar e profissional, ou seja, ao seu estilo de vida, vedada a utilização de argumentos abstratos ou genéricos): não há nos autos elementos aptos para sua aferição, devendo ser considerada neutra. Personalidade (seu caráter como pessoa humana, índole, temperamento, sendo que “A existência de inquéritos policiais e processos em andamento não deve ser utilizada como maus antecedentes (Súmula nº. 444 do STJ), mas pode ser tomada como indicativo de personalidade voltada à prática de crimes, sem que isso importe afronta ao princípio da presunção da inocência.”, conforme excerto do voto acima citado): não há nos autos elementos aptos para a sua aferição, máxime diante da ausência de qualquer laudo psicossocial firmado por pessoa habilitada, devendo ser considerada neutra. Motivos (razões que moveram o agente a cometer o crime e que extrapolem aqueles previstos no próprio tipo penal): Os motivos não foram apurados, devendo ser considerada neutra. Circunstâncias (modus operandi empregado na prática do delito): Estão relatadas nos autos, nada tendo a valorar. Neutra. Consequências do crime (efeitos da conduta praticada pelo agente, quando “apontados elementos estranhos ao tipo penal, altamente reprováveis e que evidenciam ter o mal causado pelos crimes transcendido o resultado típico”, conforme HC 269998-MG, STJ): Os elementos apresentados não transcendem o resultado típico, são inerentes aos delitos e já foram sopesados pelo legislador no momento da fixação das penas em abstrato dos delitos, devendo, então, ser considerada neutra. Comportamento da vítima (deve-se aferir se a vítima, em algum momento, facilitou ou provocou a prática do delito): a vítima em nada influenciou para a prática dos delitos. Deve-se, pois, ser igualmente considerada neutra. Considerando as circunstâncias judiciais acima expostas, para o crime previsto no art. 129, § 13º do CP aplico-lhe a pena base em 01 (um) ano de reclusão; para o delito descrito no art. 147 do CP a pena-base vai fixada em 01 mês de detenção; e para o crime previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, aplico a pena base de 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria não observo a ocorrência de circunstâncias atenuantes, nem agravantes. Dando continuidade, não incide causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva, para o crime previsto no art. 129, § 13º, do CP, a pena de 01 ano de reclusão; para o delito descrito no art. 147 do CP, a pena de 01 mês de detenção; e para o crime previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, a pena de 03 meses de detenção. Levando em consideração que os delitos foram praticados mediante mais de uma ação, resultando em crimes diversos, aplico a regra do concurso material (art. 69, do CP) e, em consequência, unifico as penas aplicadas, resultando em uma pena privativa de liberdade definitiva de 01 (um) ano de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção, sendo que apena de reclusão será executada primeiramente (art. 76, do CP). A teor do art. 33, § 2º, alínea “c”, o regime de cumprimento de pena deverá ser, inicialmente, o aberto. Considerando a existência de crime cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP), entendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade irrogada. Entendo cabível, contudo, a concessão do sursis simples (art. 77, 1º, do Código Penal), porquanto a condições de ordem objetiva (pena não superior a dois anos) e subjetiva (não ter sido o condenado reincidente em crime doloso e circunstancias judiciais favoráveis) encontram-se presentes, tendo em vista não constar nos autos provas de anteriores condenações ao acusado e favoráveis as circunstancias pessoais do art. 59 do CP. Assim, suspendo a execução da pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o condenado ser submetido às condições impostas, desde que aceitas em audiência admonitória. Quanto às condições a serem cumpridas durante o período de suspensão, deverá o condenado: a) prestar serviços à comunidade durante o primeiro ano do prazo da suspensão (art. 78, § 1º, do CP), na razão de uma hora de serviço por dia de condenação, em estabelecimento público a ser definido na audiência admonitória, bem como: 1) Proibição de frequentar determinados lugares como bares, boates ou estabelecimentos congêneres; 2) Não ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 07 (sete) dias, sem prévia autorização judicial; 3) Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, trimestralmente, durante o período de suspensão, para justificar suas atividades. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO nas denúncias dos autos nºs 0000967-10.2024.8.17.2280 e 0001029-50.2024.8.17.2280 e, como corolário, condeno OMAEL GOMES DE SENA, à pena de pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, por infração aos arts. 129, § 13º, e 147 ambos do CPB, com incidência da Lei nº 11.340/2006, c/c art. 24-A, da Lei Maria da Penha, na forma do art. 69, do Código Penal. Levando-se em consideração a existência de crime cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP), entendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade irrogada. Verificando presentes os requisitos da suspensão condicional da pena, (art. 77, § 1º, do CP), suspendo a execução pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o condenado se submeter às condições impostas, que serão apresentadas ao acusado por ocasião da audiência admonitória, conforme acima apontado. Tendo em vista o teor da presente decisão, aliado ao fato de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, CONCEDO ao mesmo o direito de recorrer em liberdade. Decreto a suspensão dos direitos políticos do acusado pelo prazo da condenação (CF, art. 15, inciso III) e enquanto durarem seus efeitos. Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código Penal, eis que não houve pedido inicial nesse sentido. Custas processuais pelo acusado, na forma da lei (art. 804 do CPP). Nada obstante, suspendo a exigibilidade, tendo em vista que defiro os benefícios da Justiça Gratuita, as quais limitam-se, contudo, às custas processuais e taxas judiciárias, não englobando a pena de multa, quando aplicada, por inexistir previsão legal para a sua dispensa, não bastando, para o seu afastamento, a situação econômica do sentenciado. P.R.I. Transitada em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se à Corregedoria Geral de Justiça e o TRE para os fins do art. 15, inciso III, da CF; c) emita-se o boletim individual (art. 809 do CPP); d) observado integralmente o Provimento nº 03/2023-CM, de 21/09/2023 (DJe do dia 22/09/2023), dê-se vista dos autos ao Contador Judicial para o cálculo das custas processuais, taxas judiciárias e/ou eventual multa penal, já abatido, se for o caso, o valor recolhido a título de fiança, tudo devidamente atualizado, com indicação do saldo a pagar ou a ser restituído, o qual deverá acompanhar a guia de execução definitiva, a ser expedida através do BNMP, sendo que caberá ao juízo da execução penal, no âmbito do SEEU, intimar a pessoa condenada para dar início à execução da pena e para pagar as custas processuais, taxas judiciárias e/ou eventual multa penal, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 20%, conforme art. 22 da Lei nº 17.116 de 04/12/2020. d.1) não havendo custas processuais, taxas judiciárias e/ou eventual multa penal, antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos a ausência de tais valores (art. 27, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116), observando o art. 4º do Provimento nº 03/2022-CM; e) esta sentença deve ser trasladada para os autos nº 0001029-50.2024.8.17.2280, devido ao julgamento conjunto; f) se o caso, autue-se em único procedimento junto ao SEEU, em razão do julgamento conjunto; e g) cumprida todas as formalidades legais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Bezerros/PE, data e assinatura eletrônica. Paulo Alves de Lima Juiz de Direito" BEZERROS, 28 de julho de 2025. THIAGO CORDEIRO MARINHO Diretoria Regional do Agreste
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear