Processo nº 1002124-46.2025.8.26.0168
ID: 309910223
Tribunal: TJSP
Órgão: Foro de Dracena - 2ª Vara
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1002124-46.2025.8.26.0168
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DAVI ROGÉRIO SILVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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Processo 1002124-46.2025.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nilton Gomes da Silva - É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O caso é de indeferimento da petição inicial, nos…
Processo 1002124-46.2025.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nilton Gomes da Silva - É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O caso é de indeferimento da petição inicial, nos termos dos art. 321, parágrafo único; e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, posto que, ante a determinação para que a autora completasse a petição inicial, não houve atendimento pela parte. No caso dos autos, diante da existência de indícios de abuso do direito de litigar, houve a adoção das práticas preconizadas nos Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 456/2022, de modo que, em atenção à determinação do art. 321 do Código de Processo Civil, foi concedida oportunidade à parte autora, para que apresentasse documentos complementares, a fim de esclarecer certos fatos ligados à causa de pedir e à escolha do foro de origem ou da necessidade econômica, bem como para demonstrar o interesse processual e a regularidade do instrumento de procuração outorgado ao patrono. Contudo, a parte autora permaneceu inerte. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovou, aos 22/10/2024, a proposta de Recomendação apresentada pelo Ministro Luís Roberto Barroso e pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, ato normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, com parâmetros para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva no Poder Judiciário, dentre elas, destacam-se as condutas processuais potencialmente abusivas de requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; apresentação de procurações incompletas ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; atribuição de valor à causa elevado e aleatório, sem relação com o conteúdo econômico das pretensões formuladas; dentre outras. No que se refere à procuração com firma reconhecida em cartório extrajudicial e ao comparecimento pessoal da parte autora em cartório judicial para ratificação da procuração, tratam-se de medidas que visam obstar a atuação indevida de profissionais do direito e o impacto negativo na prestação jurisdicional por meio de ações que, infelizmente e não raro, são processadas sem sequer a parte delas possuir conhecimento. No que se refere à procuração específica, também é medida que visa obstar a atuação indevida de profissionais do direito e o impacto negativo na prestação jurisdicional por meio de ações. Ressalte-se, outrossim, que a referida determinação encontra amparo legal no art. 139, III, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que ao juiz incumbe a prevenção e repressão de qualquer ato contrário à dignidade da justiça. Ademais, não houve qualquer justificativa ao não cumprimento pela parte autora. De mais a mais, o comparecimento pessoal da parte em juízo para ratificação dos termos do ajuizamento e da outorga de procuração vem sendo objeto de análise e confirmação pelo próprio E. Tribunal de Justiça de São Paulo em casos recentes e análogos, neste sentido: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Insurgência da autora contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito - Descabimento - Comunicado CG n° 02 de2017 que recomenda maior cautela em hipóteses similares a dos autos - Determinação de comparecimento presencial da autora que está em consonância com as recomendações da Corregedoria - Descumprimento injustificado da ordem judicial - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001071-58.2023.8.26.0246; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/02/2024; Data de Registro: 18/02/2024)". APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO - Pretensão de anular a r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito - Descabimento - Hipótese em que a recorrente, apesar de intimada para regularizar a sua representação processual (Comunicado CG n. 02/2017), deixou de fazê-lo - Precedentes do TJSP - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007259-89.2024.8.26.0001; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024) AÇÃO REVISIONAL DE TAXA CET DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I DO CPC. INCONFORMISMO DO AUTOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTUNDENTES INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1,2,4,5,6,9,12 E 15 APROVADOS PELA CCJ E EPM. PRÁTICAS DO PATRONO QUE FEREM DE MORTE O ARTIGO 133 DA CF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1000786-65.2024.8.26.0655; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Várzea Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024) Apelação. Ação declaratória de revisão de contrato bancário. Sentença de indeferimento da petição inicial. Recurso da parte autora. 1. Determinação de comparecimento da autora em cartório para ratificar a procuração e declarar a razão da demanda, conforme recomendações dos Comunicados CG nº 02/2017 e Enunciado 05 do Comunicado CG nº 424/2024, bem como do art. 139, III do CPC. Determinação de regularização da representação processual da autora que se mostrou necessária, em face dos fundados indícios do exercício predatório da advocacia. Deve remanescer isento de dúvidas o intuito da própria parte autora em ajuizar a demanda. Descumprimento. Extinção do feito que era mesmo medida que se impunha. 2. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1007551-78.2023.8.26.0108; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Contratos bancários. Recurso interposto contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação revisional, cumulada com pedido de repetição de indébito, sem resolução de mérito. Inconformismo do autor. Indeferimento da petição inicial que teve como fundamento o não atendimento à determinação de apresentação de procuração específica, firmada fisicamente, a fim de ratificar os termos do ajuizamento da ação. Determinação que observou as recomendações previstas nos Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 424/2024, da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como o dever de cautela assegurado ao julgador pelo artigo 139, inciso III, do CPC. Ausência de justificativa plausível para o desatendimento da ordem judicial, que poderia ser facilmente cumprida. Extinção de rigor. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1021056-73.2023.8.26.0032; Relator (a):Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024) APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESCUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência da parte autora alegando: (a) desnecessidade de comparecimento pessoal em cartório; (b) validade da procuração juntada; (c) prova de insuficiência de recursos. 2. COMPARECIMENTO PESSOAL E EMENDA PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. Cabimento. Indícios de abuso do direito de litigar. Circunstâncias que justificam a adoção das orientações previstas nos Comunicados CG nº 02/2017 e CG 456/2022 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística - NUMOPEDE da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CPC/15, art. 139, III). 3. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1062914-40.2024.8.26.0100; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro: 17/10/2024) Declaratória de inexigibilidade e indenização - Indeferimento da petição inicial e extinção do processo - Determinação para apresentação de procuração específica com reconhecimento de firma - Não cumprimento da diligência - Legalidade da ordem inserida entre os poderes do juiz - Artigo 139, III e IX, do CPC - Aferição da regularidade da representação processual e efetiva outorga de poderes ao procurador da parte - Medida cabível, conforme recomendação do NUMOPEDE deste TJSP (Comunicado CG nº 02/2017 e CG Nº 456/2022) -- Extinção do processo sem análise do mérito (artigo 485, inciso I, do CPC) - Cabimento - Litigância de má-fé - Multa - Possibilidade - Violação dos princípios de probidade e boa-fé - Descumprimento de deveres legalmente atribuídos a todos aqueles que participam em processo judicial - Ausência injustificada de ratificação da procuração apresentada em contexto de prática de litigância predatória - Enunciados aprovados por este E. TJSP em evento sobre litigância predatória (Comunicado CG n.º 424/2024) - Possibilidade de responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais - Inteligência do artigo 104, §2º, do CPC - Observação - Honorários de advogado - Citação do réu na fase recursal com oferecimento de contrarrazões - Arbitramento de honorários de sucumbência - Cabimento - Artigo 85, §2º, do CPC e REsp n. 1.753.990/DF - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1007019-50.2024.8.26.0438; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Ação declaratória de prescrição de dívida cumulada com indenização por danos morais e inexigibilidade de débito - Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, ante o desatendimento da ordem de comparecimento ao Cartório para ratificação da procuração juntada. I. Inconformismo do autor. Discussão sobre a regularidade da representação processual. II. Desatendimento da determinação de comparecimento da parte ao Cartório para ratificação da procuração juntada aos autos. Hipótese em que a Magistrada, suspeitando da ocorrência de fraude, determinou a prática de providência complementar. Aplicação dos Comunicados CG nº 02/2017 e 424/2024. Providência autorizada pelo artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil. Desatendimento da determinação judicial que enseja a extinção do processo, em virtude da existência de fundada dúvida a respeito da efetiva outorga de poderes à advogada. Precedentes desta C. Câmara. III. Sentença mantida - Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1010304-89.2024.8.26.0005; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA EXTINTIVA. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DA AUTORA EM CARTÓRIO PARA RATIFICAR OS TERMOS DA INICIAL E PROCURAÇÃO OUTORGADA. DECISÃO FUNDAMENTADA QUANTO À SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. MEDIDAS EM CONSONÂNCIA COM O COMUNICADO CG N. 02/2017 DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NUMOPEDE. PRECEDENTES DESSA E. CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO COMPARECIMENTO, TAMPOUCO DE PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1007549-11.2023.8.26.0108; Relator (a):Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEFICÁCIA DO ATO DE RECORRER PRATICADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. A suspeita de litigância predatória se confirmou com o não cumprimento das determinações de comparecimento pessoal do constituinte para ratificar os poderes do mandato outorgados, junto à serventia desta Câmara, e de apresentação de comprovantes de endereço atual e da época do vencimento da obrigação. A omissão enseja o não conhecimento do recurso, ex vi do caput do art. 662 do CPC. LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL. PRÁTICAS PREDATÓRIAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO. Análise com observância das orientações do Comunicado CG 02/2017. A presente demanda é expressão de reprovável abuso do direito de ação. O histórico de decisões exaradas por este E. Tribunal de Justiça reconhece a causídica que atua em prol da apelante como patrocinadora contumaz de litigiosidade artificial, reincidindo em práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário. Esta contenda revela mais uma das demandas deflagradas neste contexto e, portanto, apresenta-se cabível (i) que arque com o pagamento do preparo recursal, além de eventuais perdas e danos suportados pela ex adversa (art. 104, § 2º, do CPC); (ii) a expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE e ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo; (iii) expedição de ofício ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo, a fim de que se apure vulneração ao art. 5º e infrações disciplinares previstas no art. 34, incisos III e IV, ambos do Código de Ética e Disciplina da OAB; e, (iv) a cominação de multa por litigância de má-fé, extensível à advogada, no importe correspondente a 5% do valor corrigido da causa, com fulcro no art. 80, III, do CPC. A ausência de pagamento implicará na expedição de ofício para cobrança judicial da dívida, além da inserção do nome nos cadastros negativos. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinações.(TJSP; Apelação Cível 1091210-12.2023.8.26.0002; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2024; Data de Registro: 16/10/2024) Apelação Cível - Contratos Bancários - Empréstimo Consignado - Inicial indeferida após o decurso do prazo para emenda e providências - Dúvidas acerca da regularidade de representação processual - Indícios de abuso de direito - Aplicação do Comunicado CG n° 02/2017 (NUMOPEDE). 1. Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC após descumprimento da determinação de comparecimento pessoal. 2. Hipótese em que o Magistrado, a fim de se assegurar da regularidade da representação processual, determinou providências complementares, nos moldes do Comunicado CG nº 02/2017, em consonância com o art. 139, inc. III, do CPC 3. Desatendimento da determinação judicial que enseja a extinção do processo, em virtude da existência de fundada dúvida a respeito da efetiva outorga de poderes ao advogado. 4. Aplicação de multa por litigância de má-fé deve ser mantida, considerando que a conduta do patrono do apelante se enquadra nas hipóteses previstas pelo art. 80 do Código de Processo Civil. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1037236-39.2024.8.26.0224; Relator (a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024) Em relação à necessidade de juntada de procuração com firma reconhecida, há inúmeros julgados específicos do E. Tribunal de Justiça no mesmo sentido: APELAÇÃO - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - Representação processual irregular - Extinção do feito - Autora que aponta a validade da procuração juntada aos autos - Descabimento - Determinação de apresentação de procuração atual com reconhecimento de firma e demonstração do interesse de agir pelo magistrado que não foi cumprida - Indícios de advocacia predatória - Ordem que se encontra em conformidade com o Comunicado nº 2/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1020059-34.2024.8.26.0007; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024) APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESCUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência da parte autora alegando que a inicial preenche os requisitos legais e a representação processual é válida, sendo desnecessário o reconhecimento de firma. 2. EMENDA À INICIAL. Cabimento. Indícios de abuso do direito de litigar. Circunstâncias que justificam a adoção das orientações previstas nos Comunicados CG nº 02/2017 e CG 456/2022 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística - NUMOPEDE da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CPC/15, art. 139, III). 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1028061-33.2023.8.26.0005; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024) Declaratória de inexigibilidade e indenização - Indeferimento da petição inicial e extinção do processo - Determinação para apresentação de procuração específica com reconhecimento de firma - Não cumprimento da diligência - Legalidade da ordem inserida entre os poderes do juiz - Artigo 139, III e IX, do CPC - Aferição da regularidade da representação processual e efetiva outorga de poderes ao procurador da parte - Medida cabível, conforme recomendação do NUMOPEDE deste TJSP (Comunicado CG nº 02/2017 e CG Nº 456/2022) -- Extinção do processo sem análise do mérito (artigo 485, inciso I, do CPC) - Cabimento - Litigância de má-fé - Multa - Possibilidade - Violação dos princípios de probidade e boa-fé - Descumprimento de deveres legalmente atribuídos a todos aqueles que participam em processo judicial - Ausência injustificada de ratificação da procuração apresentada em contexto de prática de litigância predatória - Enunciados aprovados por este E. TJSP em evento sobre litigância predatória (Comunicado CG n.º 424/2024) - Possibilidade de responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais - Inteligência do artigo 104, §2º, do CPC - Observação - Honorários de advogado - Citação do réu na fase recursal com oferecimento de contrarrazões - Arbitramento de honorários de sucumbência - Cabimento - Artigo 85, §2º, do CPC e REsp n. 1.753.990/DF - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1007019-50.2024.8.26.0438; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Ação declaratória de prescrição de dívida cumulada com indenização por danos morais e inexigibilidade de débito - Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, ante o desatendimento da ordem de comparecimento ao Cartório para ratificação da procuração juntada. I. Inconformismo do autor. Discussão sobre a regularidade da representação processual. II. Desatendimento da determinação de comparecimento da parte ao Cartório para ratificação da procuração juntada aos autos. Hipótese em que a Magistrada, suspeitando da ocorrência de fraude, determinou a prática de providência complementar. Aplicação dos Comunicados CG nº 02/2017 e 424/2024. Providência autorizada pelo artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil. Desatendimento da determinação judicial que enseja a extinção do processo, em virtude da existência de fundada dúvida a respeito da efetiva outorga de poderes à advogada. Precedentes desta C. Câmara. III. Sentença mantida - Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1010304-89.2024.8.26.0005; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. Polo ativo a afirmar, em causa de pedir genérica, que desconhece os contornos mínimos da obrigação que lhe é exigida. Demanda predatória. Ordem de emenda voltada comparecimento pessoal do autor para assinatura da procuração. Possibilidade na espécie. Hipótese em que a parte não apresentou justificativa plausível para sua omissão. Parâmetros estabelecidos pelos específicos enunciados do NUMOPEDE-TJSP. Preocupação que já alçou envergadura nacional. Tema 1198 em debate no STJ. Falta de pressupostos processuais bem reconhecida. Multa por litigância de má-fé imposta ao advogado. Viabilidade na espécie, como já se fez em outros casos. Precedentes específicos da Corte em relação ao mesmo patrono. Comunicação à OAB/SP. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1032911-21.2024.8.26.0224; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024) Apelação. Consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito (fatura de energia elétrica), c.c. indenização por danos morais. Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida. Providência desatendida pela autora. Extinção do processo bem determinada. 1. Ação extinta em primeira instância, por indeferimento da petição inicial. 2. Recurso da autora desacolhido. 3. Descumprimento de exigência do juízo que tinha por intuito conferir a regularidade da procuração e da interposição da ação. Providência legítima e respaldada pelos Comunicados CG nº 02/2017 e CG nº 424/2024, do NUMOPEDE. 4. Observância dos ENUNCIADOS APROVADOS NO CURSO "PODERES DO JUIZ EM FACE DA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA", coordenado pela Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura. Extinção acertada. 5. Recurso a autora desprovido. Sentença de extinção do processo mantida.(TJSP; Apelação Cível 1018894-42.2023.8.26.0344; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024) DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATOS DE CONSUMO - BANCÁRIOS - Ação de indenização por danos morais c/c inexistência de débito - Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no NCPC, art. 485, I e IV c/c art. 330, IV - Determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida - Comunicados CG nº 02/2017 e nº 424/2024 - Medida adotada pelo juízo de origem que se mostra, no caso, pertinente - Descumprimento injustificado da determinação - Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido, e fixados honorários advocatícios e recursais (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11), observada gratuidade de justiça e o CPC, art. 98, §3º.(TJSP; Apelação Cível 1007105-12.2024.8.26.0344; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024) Consigno que as determinações constantes na ordem de emenda à inicial encontram-se fundamentadas, com adoção das orientações previstas nos Comunicados do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística - NUMOPEDE da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em especial para apreciar pedidos de ações tal qual a ora analisada, com iniciais e procurações padronizadas, além do ajuizamento em massa. Inclusive, como bem fundamentado na decisão anterior, em consulta ao próprio sistema SAJ, foi possível verificar que o(a) referido(a) patrono(a), somente nesta Comarca de Dracena, ajuizou 03 ações. Tais ações costumam repetir determinados padrões de ajuizamento: são todas ações revisionais de contrato. Também, na maioria dos casos, há falta de interesse na realização de audiência de conciliação e confecção de procurações padronizadas, preenchidas por terceira pessoa e, tão somente, assinada pela parte requerente. Ainda, é importante observar que o patrono não possui escritório profissional nesta Comarca, e sim em Jacarepaguá - Rio de Janeiro, conforme indicado expressamente na procuração carreada aos autos. Assim, não tendo a parte autora atendido todas as determinações, tampouco apresentado qualquer justificativa plausível para o seu não cumprimento, de rigor o indeferimento da inicial. Por fim, importante ressaltar que, além da posição deste Magistrado estar fundamentada nos dispositivos legais e nos Comunicados do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas e Estatística - NUMOPEDE da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, através de suas diversas Câmaras, tem adotado o mesmo posicionamento em casos análogos, conforme julgados a seguir transcritos: "APELAÇÃO - Ação declaratória - Sentença de indeferimento da inicial com fulcro no art. 485, I, do CPC - Insurgência - Patrono da autora que ajuizou centenas de ações declaratórias e indenizatórias neste Tribunal em curto espaço de tempo, com petições padronizadas, denunciado ao NUMOPEDE por diversas vezes - Conquanto a conduta irregular do patrono da parte autora não impeça o seu acesso à justiça, conf. art. 5°, inc. XXXV da CF, no caso específico há indícios de que a autora não teve conhecimento do ajuizamento da presente demanda - Possibilidade de adoção de boas práticas para enfrentamento do uso abusivo do poder judiciário - Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça - Cabimento da exigência de comparecimento da autora em Cartório no caso específico dos autos - Descumprimento da determinação judicial sem justificativa plausível, com criação de embaraço à sua efetivação consubstanciado em pedido de desistência posterior à apresentação da Contestação e à determinação judicial - Ato atentatório a dignidade da justiça - Multa fixada no patamar de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa que deve ser mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000551-19.2024.8.26.0358; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024)". "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. INÉPCIA DA INICIAL. Concedida oportunidade de emenda e regularização do processo, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil. Determinação de emenda não cumprida. Extinção do feito sem resolução do mérito. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000117-30.2024.8.26.0358; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2024; Data de Registro: 06/06/2024)". "APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA - Empréstimo consignado não reconhecido - Determinação de comparecimento pessoal da autora em Cartório, para ratificação da procuração - Não atendimento - Indeferimento da petição inicial - Sentença de extinção - Embargos de declaração rejeitados com condenação da autora ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa - Insurgência recursal da autora - Preliminares afastadas - Mérito - Descumprimento de ordem para confirmação da procuração - Cautela adotada pelo Juízo que resta justificada, ante o perfil da demanda - Autenticidade do mandato não comprovada - Embargos de declaração opostos com intuito evidentemente protelatório - Alegação de nulidade a referir documentos juntados após a sentença embargada - Aplicação justificada da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC - Manutenção da ordem de expedição de ofício ao NUMOPEDE e ao Tribunal de Ética da OAB - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007022-85.2023.8.26.0358; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024)". "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Insurgência contra sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso IV e 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração com fins específicos para o feito. Art. 321 do CPC. Dever de fiscalização do processo. Inteligência do art. 139, III, do CPC. Inércia do autor. Descumprimento do dever da boa-fé objetiva processual. Art. 5º do CPC. Demanda massificada. Advocacia predatória. Sentença Mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000552-04.2024.8.26.0358; Relator (a): Fátima Gomes; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024)". Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, cumulado com art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o pedido inicial formulado por Nilton Gomes da Silva em face do(a) Associação de Amparo Social ao Aposentado e Pensionista, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do diploma processual referido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, porém, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que lhe defiro o pedido da gratuidade da justiça, considerando o dever de lealdade, presumindo que o valor da aposentadoria é sua única fonte de renda. Inexistindo a triangulação da relação processual, não são devidos honorários advocatícios. Por corolário, fica a parte advertida, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Após o trânsito em "julgado", anote-se na movimentação unitária a baixa, a extinção e o arquivamento, que ora determino. Publique-se e intime(m)-se, dispensado o registro (art. 72, §6º, c. c. art. 304 das NSCGJ), afixando a tarja correspondente à "sentença proferida" - ADV: DAVI ROGÉRIO SILVEIRA (OAB 487658/SP)
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