Mosaic Fertilizantes P&K Ltda e outros x Mosaic Fertilizantes P&K Ltda e outros
ID: 261256098
Tribunal: TRT20
Órgão: Segunda Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001136-26.2017.5.20.0011
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Advogados:
LILIAN JORDELINE FERREIRA DE MELO
OAB/SE XXXXXX
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PRISCILA DE OLIVEIRA E SILVA FRAGA
OAB/SE XXXXXX
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TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA
OAB/SE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO 0001136-26.2017.5.20.0011 : VALE S.A. E OUTROS (1) : SI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO 0001136-26.2017.5.20.0011 : VALE S.A. E OUTROS (1) : SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE PROSPECCAO, PESQUISA,EXTRACAO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS DOS ESTADOS DE SERGIPE,ALAGOAS,PERNAMBUCO E PIAUI-SINDIMINA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PROCESSO nº 0001136-26.2017.5.20.0011 (EDROT) EMBARGANTES: VALE S/A, MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA EMBARGADOS: SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE PROSPECCAO, PESQUISA, EXTRACAO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS DOS ESTADOS DE SERGIPE, ALAGOAS, PERNAMBUCO E PIAUI - SINDIMINA, VALE S/A, MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INTEGRALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SANEAMENTO. Prestam-se os embargos de declaração ao saneamento de vícios (omissão, contradição e/ou obscuridade) do decidido, como medida de integralização da prestação jurisdicional. RELATÓRIO VALE S/A (Id f3b8da8) e MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA (Id ac0d565) opõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao Acórdão de Id 52a8128, proferido em decorrência de novo julgamento determinado pelo TST, ao apreciar Recurso de Revista, na reclamação trabalhista proposta pelo SINDIMINA - SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS INDÚSTRIAS DE PROSPECÇÃO, PESQUISA, EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE MINÉRIOS DOS ESTADOS DE SERGIPE, ALAGOAS, PERNAMBUCO E PIAUÍ, perante o Juízo da Vara do Trabalho de Maruim. Apesar de notificados, os embargados não se manifestaram. Processo em ordem e em mesa para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE EMBARGOS DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADAS Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse/sucumbência - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade e representação processual -, conheço dos embargos. MÉRITO EMBARGOS DA SEGUNDA RECLAMADA (MOSAIC) QUESTÃO PRÉVIA. PRIMEIRO FUNDAMENTO. ACÓRDÃO DO TST QUE ANULA O ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/OBSCURIDADE QUESTÃO PRÉVIA. SEGUNDO FUNDAMENTO. ACÓRDÃO DO TST QUE JULGA PREJUDICADAS AS DEMAIS MATÉRIAS DA REVISTA INTERPOSTA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA CONSTITUÍDA. OMISSÃO/OBSCURIDADE Aponta a embargante vícios (omissão e obscuridade) no julgado de Id 52a8128. Primeiramente, conta que, ao cumprir a decisão do TST, este Juízo reproduziu todo o acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário - à exceção da matéria cuja nulidade fora reconhecida pelo TST - deixando de observar, por omissão, que, em verdade, aquela decisão anulou o acórdão de embargos de declaração, que consta do Id. f9dabf1, e não o de Id. 022cf4d, como se infere de passagem do decisum do órgão de cúpula que reproduz (Id. a4ff214). Acrescenta que este Juízo, expressamente, registrou que realizou o reexame da matéria que consta do acórdão proferido em sede de recurso ordinário, silenciando por completo a respeito da nulidade declarada sobre o acórdão de embargos e, por conseguinte, sobre as matérias nele enfrentadas, tornando a decisão, em última análise, obscura no particular. Sustenta que os vícios ora apontados tolhem o direito da embargante ao contraditório e ampla defesa, como, de resto, a segurança jurídica, uma vez que precisa ter segurança de que estão prequestionadas as matérias objeto da revista que se avizinha, mas não pode assim considerá-las sem que haja manifestação expressa deste Juízo a respeito da nulidade declarada sobre o Acórdão de Id. f9dabf1 e as demais matérias nele enfrentadas. Consigna que mais adiante renova as questões abordadas nos embargos declaratórios anteriormente opostos perante este juízo - à exceção da matéria enfrentada na decisão embargada - sem que isso implique em conduta protelatória ou aviltante da Justiça, mas, sim, cautelosa e adotada como forma de preservar a viabilidade do recurso vertical. Ainda, na sequência, alega a embargante que este Juízo consignou, na decisão embargada, que realizou a "reprodução fiel do já decidido, nos termos do Acórdão de Id 022cf4d", sob o argumento de que este não teria sido "objeto de impugnação pelas partes via recurso de revista nem de modificação pelo TST, encontrando-se, portanto, protegido pelo manto da coisa julgada, à exceção de parte do teor do seguinte item do recurso ordinário da segunda empresa reclamada (Mosaic) [...]". Segundo a reclamada, este órgão julgador não observou que, ao acolher a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela embargante, o TST expressamente declarou prejudicada a análise das demais matérias suscitadas no recurso de revista, onde havia, de fato, impugnação aos termos do acórdão regional, não havendo, assim, que se falar em "coisa julgada". O registro que consta do acórdão embargado em sentido contrário, para ela, certamente, decorre de omissão a respeito dessa circunstância, mas torna a decisão obscura, o que urge ser corrigido ainda nesta instância. Assim, requer a embargante sejam os vícios sanados, a fim de que se reconheça a ausência de coisa julgada a respeito das matérias constantes do acórdão embargado, considerando que foram impugnadas. Ao exame. Procedida à revisão do processo, denota-se que está com a razão a segunda empresa reclamada, ora embargante, segundo mesmo suscitado. É que a determinação do TST, em sede de recurso de revista (Processo nº TST-RRAg-1136-26.2017.5.20.0011), é dirigida à nulidade do acórdão deste Regional que apreciou embargos de declaração de ambas as reclamadas, especificamente o de Id f9dabf1, e não o de Id 022cf4d, como se infere do seguinte trecho extraído da fundamentação daquele decisum (no Id a4ff214 - com o destaque em negrito ora empreendido por esta Relatora): II) MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. HORAS IN ITINERE Conhecido o recurso de revista por violação do art. 93, IX, da CF/88, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no aspecto, para acolhendo a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, anular o acórdão proferido pelo TRT, em sede de embargos de declaração, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se manifeste sobre o teor da norma coletiva, acerca da limitação do pagamento do adicional noturno em percentual superior ao legal, a incidir especificamente no período de labor entre 22h00min e 5h00min, além do estabelecimento da hora noturna em 60 minutos. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes. Em sendo assim, sob pena de descumprimento do quanto decidido e determinado pelo órgão de cúpula, declara esta Relatora a nulidade do acórdão ora embargado (de Id 52a8128), devendo ser proferido novo julgado em substituição, o que se faz de pronto, como providência cogente de integralização da prestação jurisdicional. Antes, contudo, cumpre consignar que tal medida restabelece o Acórdão de Id 022cf4d (em todos os seus termos), que havia sido reformulado pelo Acórdão de Id 52a8128 (ora anulado). Por conseguinte, ainda, declara-se prejudicada a apreciação das demais questões trazidas nos presentes embargos da segunda reclamada (MOSAIC), bem como da primeira (VALE S/A). Pois bem. Segue, então, em deferência ao decisum do TST, nova apreciação dos embargos de declaração das reclamadas (Id a1e5598 - MOSAIC; Id 510c8f4 - VALE S/A), desta feita com a devida manifestação "sobre o teor da norma coletiva, acerca da limitação do pagamento do adicional noturno em percentual superior ao legal, a incidir especificamente no período de labor entre 22h00min e 5h00min, além do estabelecimento da hora noturna em 60 minutos". ADMISSIBILIDADE EMBARGOS DA SEGUNDA RECLAMADA (MOSAIC) Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (embargos da primeira reclamada), capacidade (pessoa jurídica de direito privado) e interesse (alega omissão, com efeito modificativo e fins de prequestionamento) - e objetivas - recorribilidade (Acórdão de Id 022cf4d), adequação (recurso previsto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC), tempestividade (ciência do acórdão, via sistema, em 01/03/2021 e embargos opostos em 08/03/2021 - Id a1e5598), representação processual (procuração e substabelecimento ao Id 19be978) e preparo (inexigível) -, conheço do apelo. EMBARGOS DA PRIMEIRA RECLAMADA (VALE S/A) Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (embargos da segunda reclamada), capacidade (pessoa jurídica de direito privado) e interesse (alega omissão, contradição, em efeito modificativo e fins de prequestionamento) - e objetivas - recorribilidade (Acórdão de Id 022cf4d), adequação (recurso previsto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC), tempestividade (ciência do acórdão, via sistema, em 01/03/2021 e embargos opostos em 08/03/2012 - Id 510c8f4), representação processual (procuração e substabelecimento aos Ids b5ed358 e 805c6c5) e preparo (inexigível) -, conheço do apelo. MÉRITO EMBARGOS DA MOSAIC LITISPENDÊNCIA. ART. 104 DO CDC. PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA Afirma a embargante que este Regional negou provimento ao recurso ordinário manejado pelas reclamadas no que diz respeito à alegada litispendência, ao argumento de que a "substituição processual em ação coletiva não afasta a possibilidade da propositura de ação individual pelo empregado eventualmente lesado, assim como o inverso, podendo ambas existirem". Contudo, diz que o Juízo, ao deliberar, deixou de se manifestar sobre o pedido à luz do art. 104 do CDC, conforme devidamente suscitado em sede recursal, já que a ação individual, ajuizada posteriormente àquela proposta pela entidade sindical, implica renúncia dos efeitos que possam advir da ação em que a parte figura como substituída, independentemente de homologação do seu pedido de desistência. Requer que seja sanada a omissão constante no acórdão, para declarar que, constatada a propositura de ação individual em data posterior ao ajuizamento da demanda coletiva, restará configurada a renúncia da condição substituído no caso sub judice. Ao exame. A decisão impugnada, no particular, foi assim prolatada (Id 022cf4d - p. 6): PRELIMINARES DE MÉRITO SUSCITADA POR AMBAS AS RECLAMADAS DA LITISPENDÊNCIA Alegam as reclamadas que há diversas demandas - julgadas e em curso - nas Varas do Trabalho deste Estado onde funcionários e ex-funcionários formularam pretensões idênticas as do presente feito, com mesmos pedidos e mesma causa de pedir, especialmente em relação ao pedido de horas extras in itinere. Assim, pugnam para que seja reconhecida a litispendência e consequentemente extinta a presente demanda sem resolução do mérito. Analiso. A substituição processual em ação coletiva não afasta a possibilidade da propositura de ação individual pelo empregado eventualmente lesado, assim como o inverso, podendo ambas existirem, de modo que se faz ausente a litispendência. Preliminar que rejeito. Em primeiro lugar, o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato de trabalhadores não impede a tramitação de ação individual com o mesmo pedido. Isso porque para haver litispendência é necessário que as partes sejam as mesmas. Importante destacar que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados pela parte insatisfeita com o insucesso de sua pretensão, tampouco compelido a satisfazer indagações concernentes ao posicionamento adotado na decisão, acerca das matérias analisadas, como busca a embargante, mas a expor, de forma fundamentada, os motivos que levaram ao acolhimento ou à rejeição do pleito formulado, indicando os dispositivos aplicáveis à espécie. Nesse sentido a OJ 118 da SDI-1 do TST. Registre-se que os embargos de declaração têm cabimento quando há, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou mesmo se omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC. Nota-se, sem esforço, que a embargante utiliza-se de embargos de declaração com fins de obter a reapreciação da matéria. Assim, não se vislumbram os vícios levantados, o que afasta a necessidade de novo pronunciamento desta Corte a respeito neste processo. É flagrante a feição recursal dada ao presente aclaratório. A hipótese não encontra albergue no art. 1.022 do caderno processual civil, supracitado. A ementa do julgado é elucidativa quanto ao ponto principal da demanda, verbis: AÇÃO MOVIDA POR SINDICATO - ROL DE SUBSTITUÍDOS - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. A exigência para apresentação de rol de substituídos em ação movida por sindicato mostra-se descabida em consonância com os termos do inciso III do art. 8º da Constituição Federal, de modo que o apelo patronal, em sentido contrário, não há como subsistir. Não se verifica, pois, afronta a quaisquer dispositivos legais ou constitucionais, razão pela qual não há por que elaborar tese específica sobre matéria analisada no julgado. Nada a acrescentar portanto. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega a embargante MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA (atual denominação da VALE FERTILIZANTES S/A)que a decisão embargada afastou a preliminar de inadequação da via processual eleita, por entender que o sindicato-autor pleiteia, justamente, interesses individuais homogêneos da categoria. Diz, no entanto, que o juízo ao assim deliberar olvidou pontos relevantes para o deslinde da questão, não obstante suscitados nas razões recursais da reclamada, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/15 (supletivo). Aduz que, embora o sindicato profissional detenha legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, estes devem ser provenientes de causa comum, que atingem uniformemente o universo dos trabalhadores substituídos. Afirma que, no caso, o autor postula horas in itinere, com variedade de trajetos e tempo de duração, com diferentes locais e horários de trabalho, locais de moradia, distância e tempo de trajeto, e ainda diz que tal circunstância restou evidenciada na inicial e na passagem do acórdão embargado, transcrevendo o trecho respectivo. Explica que as horas in itinere requeridas não repercutem de modo uniforme na esfera patrimonial dos trabalhadores, pois cada um possui uma situação fática e jurídica própria, o que retira o caráter homogêneo dos interesses da categoria. Enfatiza que a ação proposta pelo sindicato se afigura inadequada ou impertinentepara a tutela de interesses que supõe ser de natureza coletiva ou, quando menos, direitos individuais homogêneos, quando, a bem da verdade, são puramente individuais, em que pese de origem comum, na medida em que não se pode prescindir da análise pormenorizada de situações específicas de cada empregado. Requer que seja sanada a omissão na decisão embargada. Ao exame. Ao analisar a preliminar de ilegitimidade do recurso da Vale S/A, assim decidiu esta Segunda Turma (Id 022cf4d - p. 6/10): DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA Afirma, a então recorrente, que para estar em Juízo representando associados, as entidades sindicais necessitam das respectivas autorizações expressas, o que, a despeito, não restou comprovado no feito. Sustenta que, in casu, não se tem a figura do substituto processual; mas, sim, a figura do representante processual, bem como assevera que é notório que o Sindicato-Autor não trouxe a necessária autorização de seus representados, documento essencial à instrução da petição inicial e único apto a revelar sua legitimidade para pleitear judicialmente direitos de terceiros, uma vez que sequer apresentou o rol de substituídos. Por fim, afirma, ainda, estar inadequada a via processual eleita, na medida em que a ação civil pública, regulamentada pela Lei 7.347/85, é instrumento processual destinado aos pleitos da demanda em comento. Nesse sentir, pugna pela reforma da sentença. Analiso. Em matéria análoga, já decidiu este Regional, sob a Relatoria do Exmo. Desembargador Fábio Túlio Correia Ribeiro, nos autos de nº Processo: 0001135-41.2017.5.20.0011, cujos fundamentos transcrevo, com a devida vênia: (...) Com efeito, o Colendo TST cancelou sua Súmula nº. 310, que dispunha, no inciso V, que "em qualquer ação proposta pelo sindicato como substituto processual, todos os substituídos serão individualizados na petição inicial e, para o início da execução, devidamente identificados pelo número da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou de qualquer documento de identidade". Esse novo entendimento da Corte Maior Trabalhista teve como fundamento o posicionamento do Excelso Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão sob a luz do art. 8º da Carta Magna, cuja dicção do inciso III é a seguinte: "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". O STF decidiu no sentido de que a substituição processual por entidade sindical tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla, nos termos do inciso III do art. 8º da CF/88, razão pela qual inexiste a necessidade de autorização por parte dos substituídos para ajuizamento do processo, ou de juntada do rol dos obreiros substituídos para processamento e julgamento da ação trabalhista de que seja autor o sindicato. Transcrevo novos julgados do Colendo TST nessa direção, in verbis: "Ementa: RECURSO DE REVISTA. (...). 2. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO CONHECIMENTO. Depreende-se do v. acórdão proferido no julgamento do RE 210.029-3/RS que, para o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade sindical posta no artigo 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos amplo sensu (direitos difusos, direitos coletivos strictu sensu e individuais homogêneos), mas, ainda, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes do STF e desta Corte. Assim, é forçoso reconhecer que a substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (...)". (RR -486-43.2012.5.09.0016 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 23/11/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2016). "Ementa: (...). LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DECORRENTE DE ORIGEM COMUM. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DO TRABALHO EM FERIADO DO DIA 19 DE DEZEMBRO (EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DO ESTADO DO PARANÁ). Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos têm legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos e interesses, quer coletivos, quer individuais dos integrantes da categoria, como substitutos processuais. Em tal contexto, tendo em vista que o objeto da presente ação (direito às horas extraordinárias decorrentes do trabalho em feriado do dia 19 de dezembro, dia da Emancipação Política do Estado do Paraná) diz respeito a direito individual homogêneo da categoria, há de se reconhecer a legitimidade sindical. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta c. Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal atribui legitimidade ampla aos sindicatos para atuar na defesa de direitos individuais homogêneos de empregados da categoria, independentemente da prova da condição de associados dos substituídos ou de autorização para que o sindicato postule em seu favor, o que atrai a incidência do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...)". (Processo: ARR - 017-42.2014.5.09.0325 Data de Julgamento: 22/03/2017, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017). (...) Na mesma linha, destaco recente decisão do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. Registra-se que o Tribunal Pleno desta Corte, mediante a Resolução nº 119/2003, em face da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, reconhecendo a legitimidade ad causam do sindicato para atuar na defesa dos direitos e interesses das categorias profissionais de modo amplo, reviu posicionamento anterior e cancelou a Súmula nº 310 do TST, mediante a seguinte condenação: "REVISÃO DO ENUNCIADO Nº 310 DO TST. Considerando que o cerne da discussão é a abrangência do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e considerando ainda que o STF já decidiu contra a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no Enunciado nº 310/TST, deve o Enunciado nº 310 ser cancelado (DJ 1º.10.2003)". Esta Corte, portanto, passou a adotar o entendimento de que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura ao sindicato a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria que representa, bem como legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada, não cabendo falar em limitação aos associados, tampouco em necessidade de apresentação do rol dos substituídos. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para que se configure a legitimidade de entidade sindical para figurar em demanda na condição de substituto processual, não é exigível a comprovação da condição de associados dos empregados substituídos e individualização dos substituídos pelo sindicato, sendo, portanto, desnecessária a apresentação do rol dos substituídos. Dessa maneira, considerando-se desnecessária a apresentação do rol dos empregados substituídos, fica caracterizada a legitimidade do sindicato autor para atuar no feito na qualidade de substituto processual. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 10938-16.2013.5.03.0026 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019) Por todo o exposto e considerando que o Sindicato obreiro pleiteia no presente feito direitos individuais homogêneos da categoria, qual seja: o pagamento de horas extras in nos horários em que existia incompatibilidade entre o funcionamento do transporte itinere público e os horários de ingresso e de saída dos empregados que laboram na Mina de Subsolo de Taquari-Vassouras em Jornada de Turno de Revezamento de Oito Horas, nos horários oficiais de 23:00 às 07:00, 07:00 às 15:00, 15:00 às 23:00 e 23:00 às 07:00, resta nitidamente evidenciada a legitimidade ativa do SINDIMINA recorrido, bem como a inexistência da obrigatoriedade de apresentação do rol de substituídos por parte do mesmo e, ainda, a plena adequação da presente reclamatória como via para tal pretensão, de modo que não há como se acolher os pleitos patronais que aqui se persegue. Demais disso, ressalto superada tal postulação, em razão do acórdão de Id 4d7d250. Mantenho. Observa-se da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ora embargante o seu inconformismo com a decisão prolatada, tentando proceder à reanálise de matérias decididas em sede de recurso ordinário, quando se sabe que os declaratórios não se prestam a esse tipo de revisão, pois têm como função processual integralizar os pronunciamentos judiciais, se eivados de omissão, contradição ou obscuridade. Confrontando as razões dos embargos e o que foi decidido, à unanimidade, pela Egrégia 2ª Turma, não restaram dúvidas da cadeia sucessória existente no destacado conglomerado econômico. Inclusive, a simples indicação pelo reclamante, da reclamada, é bastante para se aferir a legitimidade para estar em juízo. Assim, chega-se à ilação de que a matéria colocada em discussão foi devidamente apreciada, considerados os elementos jurídicos aplicáveis à hipótese e as provas constantes dos autos. Repise-se que ao julgador é conferida liberdade para apreciar a causa, resguardada, evidentemente, a exposição dos motivos de seu convencimento. Nesse contexto, assegura-se, foi proferida a decisão ad quem. Na verdade, questiona a embargante as razões da rejeição da sua tese, com o objetivo de que esta prevaleça, embora ciente de que tal hipótese não se encontra inserida numa das situações contempladas na relação do artigo 1.022 do CPC/2015. Tão somente a título de esclarecimento, não há dúvida, em razão das inúmeras ações que tramitam neste Regional, do controle da Vale Fertilizantes S/A sobre a Vale S/A. Não há o que reparar. PRESCRIÇÃO BIENAL. OMISSÃO Aduz a embargante que o acórdão afastou a prescrição total, deixando, contudo, de deliberar acerca do requerimento formulado em caráter sucessivo, a saber, de declaração da prescrição bienal em relação aos eventuais direitos dos substituídos, individualmente considerados, relativos ao período anterior ao biênio de ajuizamento da presente demanda. Afirma que tal requerimento é necessário para os casos em que houve, eventualmente, dispensa e/ou afastamento do substituído em data anterior a 22.10.2015, considerando o ajuizamento da ação em 22.10.2017. Pugna seja sanada a omissão, para, complementando a prestação jurisdicional, acolher a prescrição bienal, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88, em relação aos substituídos dispensados e/ou afastados em data anterior a 22.10.2015, procedendo-se, em face destes, a extinção do processo com resolução de mérito, em conformidade com o que dispõe o art. 487, II, do CPC, de aplicação supletiva. Ao exame. Eis os termos do julgado questionado (Id 022cf4d - p. 17/18): MATÉRIA TRATADA EXCLUSIVAMENTE NO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA - MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA DAS PRESCRIÇÕES TOTAL E BIENAL Ao argumento de que o sindicato recorrido confessa ter ciência da controvérsia perseguida no presente feito há mais de 10 (dez) anos e somente propôs o mesmo em 22.10.2017, afirma que é de se concluir que a pretensão já se encontra, há muito, totalmente prescrita. Pugna para que este e. Regional determine a aplicação da disposição da OJ 242 da SDI-1 do C. TST, em relação aos respectivos adicionais de horas extras vindicados na exordial. Outrossim, requer, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição bienal de todos os eventuais direitos dos substituídos relativos ao período anterior ao biênio de ajuizamento da presente ação, considerando, especialmente, os casos em que houve dispensa e/ou afastamento do substituído em data anterior a 22.10.2015,tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 22.10.2017. Examino. Eis os termos da sentença vergastada (Id. d68ef38 - Pág. 3): "2.2 DA PRELIMINAR DE MÉRITO: da prescrição quinquenal Acolho a prescrição quinquenal suscitada pelo demandado na peça contestatória, para, à luz da norma disposta no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, declarar prescrito o direito de agir do reclamante no tocante aos créditos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária antes de 22/10/2012, inclusive o FGTS, tendo em vista que a presente reclamatória foi ajuizada em 22/10/2017. Nesse ínterim, extingue-se, com resolução do mérito, parte da postulação atingida pelo instituto prescricional, com fulcro no art. 487, inciso II do NCPC/2015, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT." Da análise dos autos, constata-se que as horas in itineres que se persegue no presente feito constituem parcelas de tratos sucessivos que, assim, hão de se renovar a cada pagamento mensal. Nesse sentir, a lesão ao direito dos trabalhadores substituídos se renovam mês a mês, não decorrendo de um único ato do empregador, de modo que não há como ser acolhida a tese prescricional. Rejeito. Conforme consignado no acórdão ora guerreado, as horas in itinere resolvem-se em prestações de trato sucessivo, que se renovam mensalmente, não possuindo qualquer irregularidade a ser sanada, não havendo nenhuma omissão ao fundamento ad quem. O fato de a embargante não aceitar as razões de decidir utilizadas pelo Juízo superior é fundamento para o recuso próprio, visto que este tem o efeito devolutivo quanto à matéria fática, razão pela qual não há espaço para provimento dos aclaratórios ora acionados. Deixa, todavia, de observar importante lição processual, de que os embargos de declaração não se prestam para corrigir supostos erros de julgamento, mormente sob a alegação de má apreciação da prova. Seu manejo só se admite nas hipóteses de erro de procedimento. Assim, não obstante, eventual injustiça na condenação não se comporta no recurso horizontal, tendo a lei processual trabalhista reservado ao recurso superior a oportunidade para a parte buscar a correção do julgado hostilizado. Nesse norte, nada a modificar. HORAS IN ITINERE. COMPROVADA EXISTÊNCIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. OMISSÃO Opõe-se a embargante contra a condenação a quo, mantida nesta instância, no pagamento das horas in itinere, sob o argumento de ''que é de conhecimento notório que não circula transporte público, na BR 101, às 24hs". Sustenta que, ao assim deliberar, este TRT omitiupontos relevantes suscitados no recurso da reclamada, sendo essenciais para o deslinde da questão, ao teor do art. 489, § 1º, IV, do CPC, que determina que o julgador deve enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada. Remete ao depoimento da 1ª testemunha para dizer que este Regional não apreciou tal prova que confirmava que o local de trabalho era serviço por transporte público em todos os horários. Destaca que o art. 58, § 2º, da CLT, ao tratar do local de trabalho não servido por transporte público, não exclui dessa modalidade de transporte o intermunicipal ou o interestadual. Diz que todos os municípios do Estado de Sergipe são servidos de transporte público, por meio das Cooperativas Coopertalse e Coopetaju,que se deslocam unicamente dentro do estado, estando à disposição dos autores, como outros transportes alternativos (topic, ônibus, vans) que complementam o transporte público sergipano, circulando dia e noite, inclusive nos horários em que os obreiros laboraram nos horários das 24h às 6h e das 6h às 12h, como os que deixam o turno às 24h, cujos horários foram objeto da condenação em tela. Frisa a ré que fornece transporte particular aos seus empregados, por mera liberalidade, sem lhes imputar qualquer ônus, garantindo conforto e otimização de tempo no deslocamento do trabalho para casa e vice-versa. Assim, sustenta que esse benefício não pode ser utilizado como argumento para reconhecer a inexistência de transporte público regular, seja em qualquer turno de trabalho dos substituídos. Advoga no sentido de que, ao garantir transporte para seus colaboradores, no intuito de garantir o bem-estar dos mesmos, seria um absurdo enfrentar duplo ônus, ou seja, o pagamento pelo serviço de transporte e, também, o pagamento de horas in itinere, promovendo o enriquecimento ilícito dos empregados. Transcreve o item III da Súmula 90 do TST para dizer que, ainda que o local de trabalho dos substituídos não fosse satisfatoriamente suprido de transporte público, tal condição, por si só, não condiciona o pagamento da parcela pretendida. Neste contexto, afirma que a manutenção do decisum embargado necessita de dois requisitos:estar a empresa reclamada situada em local de difícil acesso e o local não ser servido por transporte público regular. Em relação ao último requisito, a embargante colaciona mapa, extraído do site "Google Maps", no qual se verifica a Unidade Operacional Taquari Vassouras, localizada às margens da BR-101, a 1,2 km da pista, de fácil acesso, afirmando que todos os ônibus estaduais param no ponto que fica na entrada da unidade. Ressalta, ainda, que segundo o mapa a caminhada para a BR-101 dura apenas 15 minutos a pé. Desse modo, inobstante o entendimento já exarado pelo Regional, requer que diga, de forma explícita, se o local de trabalho da reclamada pode ser considerado ou não de difícil acesso. Conclui, ponderando que uma vez que o local de trabalho era servido de transporte público regular, também no período noturno, este não pode ser considerado local de difícil acesso, motivo pelo qual requer seja empregado efeito modificativo ao julgado. Ao exame. Ao apreciar a matéria, este Juízo ad quem consignou (Id 022cf4d - p. 18/19): HORAS IN ITINERE. DO NÃO CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA. DA INEXISTÊNCIA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DA SÚMULA 90 Insurge-se a recorrente contra o deferimento do pagamento de horas in itinere em benefício do reclamante, ao argumento de que, diferente do que estabeleceu a sentença, cabe ao sindicato-autor a prova dos pressupostos autorizadores do deferimento das diferenças de pretensas horas de deslocamento para o trabalho, ônus do qual afirma que a parte autora não se desincumbiu, na medida em que não demonstrou de forma cabal que no horário noturno o local de trabalho não era servido por transporte público. Aduz que o depoimento testemunhal dos autos é no sentido de que o local de trabalho era servido por transporte público em todos os horários, na medida em que jamais poderia ser considerado como de difícil acesso, de modo que não vem a preencher os requisitos da súmula 90 do C. TST. Reforça que todos os municípios do Estado de Sergipe são servidos de transporte público por meio de atividade operada pelas Cooperativas Coopertalse e Coopetaju, estando à disposição dos obreiros, ainda, outros meios de transportes alternativos como topics, ônibus, vans, que também complementam e suprem o transporte público sergipano, haja vista que circulam dia e noite, inclusive nos horários em que os recorridos laboraram. Afirma que um dos substituídos (GEANE ALVES RIBEIRO SANTOS) em sua ação individual (0000398-04.2018.5.20.0011), confessa a existência de transporte público regular e a não obrigatoriedade do uso do veículo da reclamada. Lado outro, salienta que o ofício sob nº 226/2010 - DITRANSP juntado aos autos do Processo sob nº 0000877-75.2010.5.20.0011 e o Ofício nº 120/2010 - DITRANSP, acostado aos autos do Processo sob nº 0000509-66.2010.5.20.0011, ambos em trâmite neste d. juízo e citados na contestação, demonstram que todas as alegações sustentadas pelo recorrido carecem de verdade, face a demonstração dos regulares e vastos roteiros de transporte público existentes até a UOTV. Assim, pugna pelo afastamento da condenação respectiva, e pleiteia, subsidiariamente para que a condenação seja limitada aos dias em que, comprovadamente, o colaborador tenha laborado em jornada não servida por transporte público regular, no último turno de saída e entrada; bem como que seja limitada apenas ao trecho entre a BR 101 e a portaria da reclamada. Ainda em caráter subsidiário, requer, a demandada, que as horas in itinere eventualmente devidas sejam pagas, mesmo em domingos e feriados, acrescidas de 50%, na medida em que o sindicato acosta acordos coletivos que não trazem qualquer previsão sobre adicional de horas extras ou de adicional noturno, mormente no percentual pretendido, assim como colaciona ACT nacional que traz tal previsão, única e exclusivamente, vigentes nos períodos de 2011/2013 (fls. 85) e 2013/2015 (fl. 54), não cobrindo o restante do período imprescrito, a saber, de 01.11.2015 à 22.10.2017. À análise. Consignou a sentença (Id. d68ef38, pág. 3/5): "A)DAS HORAS EXTRAS IN ITINERE. Afirma o Sindicato que os trabalhadores laboravam, na mina subterrânea da unidade operacional Taquari Vassouras, em regime de turnos ininterruptos de revezamento de seis horas, das 24hs às 06hs, das 06hs às 12hs, 12hs às 18hs e das 18hs às 24hs. Sustenta que os trabalhadores para se deslocarem até o trabalho e retornarem para suas residências, a empresa fornecia transporte, pugnando pelo pagamento de horas extras in itineree reflexos relativos aos horários de ingresso e de saída da reclamada em que inexiste transporte público regular, quais sejam, quando ingressavam nos turnos das 24hs às 06hs e das 6hs às 12hs ou quando deixavam o trabalho ao final dos turnos das 18hs às 24hs. Fundamenta seu pedido no § 2º do art. 58 da CLT e no inciso II da Súmula 90 do TST. Para tanto, esclarece que sempre residiu em Aracaju, de modo que no trajeto casa/trabalho e trabalho/casa eram despendidos 75 minutos. A reclamada se defende, alegando que havia transporte público regular 24hs por dia. Impugna, outrossim, o tempo de deslocamento até a empresa ré. Em análise. Ressalta-se que o texto celetista adota a teoria do tempo à disposição do empregador para definir a duração do trabalho, conforme preceituado no art. 4º da CLT. A jurisprudência definiu os contornos do instituto, estabelecendo como requisitos para configuração das horas in itinere que: a) o local seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular; e b) o transporte seja fornecido pelo empregador, consoante Súmula 90, I do TST. O ônus probatório em relação à jornada in itinere é distribuído às partes litigantes, sendo que ao reclamante incumbe a comprovação da existência do fato constitutivo de seu direito, qual seja, que para o deslocamento até o local da prestação dos serviços utilizava-se de transporte fornecido pelo empregador. Ao passo que para este cabe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, não há controvérsia quanto ao fornecimento de transporte pelo empregador para deslocamento do obreiro de sua residência ao local de trabalho e vice-versa, visto que, em sede de contestação, a reclamada confessou tal fato. Em que pese na peça contestatória a reclamada impugne a alegação do autor de que não havia transporte público em todos os horários em que prestava serviços, a demandada não faz prova efetiva da existência de transporte público no período noturno, limitando-se a fazê-la tão somente em relação ao período diurno. Dessa forma, as horas in itinere noturnas devem ser incorporadas à jornada de trabalho do reclamante e, considerando que havia extrapolação do horário de trabalho, paga como labor extraordinário. Quanto ao tempo gasto para o deslocamento no percurso casa/trabalho e trabalho/casa, válido reproduzir o depoimento pessoal da testemunha do autor, in litteris: DEPOIMENTO PESSOAL DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE - MARCOS ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA "que o depoente trabalha na mina desde 2005; que o depoente pega transporte a VALE; que pega o transporte da Vale próximo da sua residência na rua Alagoas; que o transporte do depoente não passa na rodoviária; que da saída de Aracaju o tempo médio é de 40 a 50 min até a reclamada; que de meia noite as 06h00 não existe transporte; que não conhece o ônibus corujão." Ao ser indagado acerca dos fatos que albergam a pretensão em apreço, o autor relatou: DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE SINDICAL - JOSÉ LUISMAR DE SOUSA "que da rodoviária até a empresa o trajeto dura 50 a 60 minuto; que não se recorda qual carro entra em Rosário; que o mina 1 entra em Maruim; que os carros que passam em cidades do interior demoram 10 a 15 minuto a mais; que de Maruim a Vale a distancia é de 15 minutos; que não sabe informar qual o primeiro horário de transporte de manha." Em que pese na inicial o autor tenha afirmado que sempre residiu em Aracaju, gastando, por deslocamento, no trajeto casa/trabalho e trabalho/casa 75 minutos de horas in itinere; narrou, em depoimento pessoal, realidade diversa (50 a 60 minutos), o qual destaco, coincidiu, apesar de algumas discrepâncias, com o depoimento da testemunha do autor. Nesse sentir, com base no depoimento do autor e da sua testemunha julgo procedente o pedido de horas extras in itinere no total de 45 minutos por dia quando o reclamante ingressava na empresa no turno das 24h às 06hs e das 6hs às 12hs, bem como deixava o turno às 24h. Por serem habituais, defiro os reflexos das horas extras in itinere em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, conforme expressamente requerido na inicial. Para fins de liquidação do julgado, deve ser observada a evolução salarial do reclamante, com base nas fichas financeiras juntadas aos autos; os turnos de trabalho do Reclamante, com base nos controles de jornada apresentados pela Reclamada; todas as verbas salariais integram a base de cálculo, inclusive o adicional noturno normativo de 65%; Cômputo das Horas Extras e do Adicional Noturno sobre o Repouso Remunerado, na base de 20% do valor daquelas verbas; adicional de horas extras de 50%, para as horas in itinere de segunda a sábado, e de 120%, aos domingos e feriados; divisor de 180; a prescrição quinquenal acolhida. Em sede de embargos de declaração aforados pelo reclamante/recorrido, assim foi decidido, verbis (Id 9b9d2d7): (...) DOS EMBARGOS DO SINDIMINA Insurge-se o embargante contra a sentença de conhecimento, alegando contradição sob o fundamento de que os substituídos são lotados na USINA e seguem o turno da usina nos horários indicados na inicial. Contudo na sentença constou os horários do turno da MINA e não da USINA, conforme consta na inicial. Com razão o embargante. Compulsando os autos, verificamos a existência de erro material na sentença quanto aos horários descritos na inicial, uma vez que foram considerados os horários dos trabalhadores lotados na mina subterrânea da unidade operacional Taquari Vassouras quando na verdade, o presente caso trata-se de operários lotados na superfície da Usina da UOTV (Unidade Operacional Taquari-Vassouras). Constatado o erro material e deferidas as horas in itinere, determino que sejam observados os horários descritos na inicial para fins de apuração dos cálculos. Face o exposto, conheço dos embargos aforados pelo autor/embargante para lhe dar provimento no sentido de conceder efeito modificativo ao julgado para retificar os horários devendo constar os horários descritos na inicial, quais sejam, "oficiais" 00:00 às 08:00, 08:00 às 16:00, 16:00 às 24:00; e após março de 2015 passou a ser: 23h00 às 7h00, 7h00 às 15h00 e das 15h00 às 23h00, mantendo incólume o julgado nos demais aspectos. (...). Considerando-se haver a empresa admitido, em contestação, que fornecia transporte aos empregados, a ela cabe fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. De acordo com a Súmula 90 do colendo TST, as regras concernentes às horas in itinere são as seguintes: necessário se faz que o local da prestação de serviço seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e que, existindo transporte público regular, mesmo que insuficiente, as horas são indevidas. Sendo de conhecimento notório que não circula transporte público, na BR 101, as 24hs, não resiste a argumentação patronal. Nada há que se falar em limitação de minutos aduzida pela recorrente, tendo em vista que o julgador de primeiro grau, bem observou os minutos devidos a título de horas extras, levando em consideração depoimento pessoal, as provas emprestadas coligidas aos autos pelos laboristas, os horários em que havia transporte público em Aracaju e, por fim, levando em conta o trânsito quase inexistente no período noturno. Todavia, considerando-se que os depoimentos colhidos na Ata de Instrução de Id 4547b38 noticiam tempo gasto a partir de cidades adjacentes, a exemplo de Maruim e Rosário do Catete, como sendo de 10 e 15 minutos, e que nem todos os substituídos residem em Aracaju, entendo prudente para os residentes nessas localidades, além daquelas adjacentes, a exemplo de Laranjeiras, Riachuelo, Siriri e outras dentro desse raio, estabelecer a média de 25 minutos in itinere, observados os demais termos da sentença. Assim, modifica-se o julgado, para estabelecer que, para os municípios adjacentes, assim considerados, Laranjeiras, Riachuelo, Maruim, Rosário do Catete, Siriri e outros dentro desse raio, deve ser observada a média de 25 minutos in itinere, mantidos os demais termos da sentença. Provejo parcialmente o apelo, neste particular. Do contexto probatório tem-se que, especialmente da confissão da embargante em ter admitido que fornecia transporte aos empregados, atraiu para si o ônus probatório, em razão de se tratar de fato impeditivo ao direito pleiteado (artigos 818 e 333, II, do CPC). Nesse segmento, não se desincumbiu a contento do fato extintivo da pretensão autoral, pois não trouxe aos autos elementos de prova capazes de atestar que o local de trabalho era de fácil acesso e servidos por transporte público durante as 24 horas do dia. De acordo com o art. 58, § 2°, da CLT, o tempo gasto pelo empregado para se dirigir ao local de trabalho, quando este é de difícil acesso ou não servido por transporte público, deve ser computado na duração da jornada. No presente caso, observo que restou evidenciado tal requisito, haja vista que os próprios depoimentos colhidos na Ata de Instrução (Id 4547b38) revelam uma média de 25 minutos de viagem entre a empresa reclamada e os municípios adjacentes a Aracaju, aliado ao fato de não circular transporte público, na BR 101, às 24h, caindo por terra a tese patronal, sendo devido o pagamento de horas in itinere. Portanto, afasto a alegação de omissão e, igualmente, não vislumbro o pretendido efeito modificativo, visto que a reclamada não conseguiu infirmar as razões que levaram o Juízo a quo a deferir o pagamento das horas in itinere. Nada a modificar, portanto. PERCENTUAIS DE HORAS EXTRAS PREVISTO EM NORMAS COLETIVAS. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS ACT. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO ADICIONAL NOTURNO DEFERIDO SOBRE AS HORAS IN ITINERE. OMISSÃO Opõe-se a embargante contra o acórdão embargado, que manteve a sentença que determinou a aplicação de adicional de 120% para as horas in itinere prestadas aos domingos e feriados e de pagamento do adicional noturno no percentual de 65%. Primeiramente, ressalva que quedou-se omisso o decisum acerca da alegação patronal de que, inobstante tais percentuais estejam pautados em ACT, o autor não acostou aos autos os instrumentos normativos que corroboram a plausibilidade do pedido na integralidade do período imprescrito. Alega que os acordos coletivos acostados, específicos de superfície de 2009-2011; 2011-2013; 2013-2014 e 2014-2015 não trazem previsão sobre adicional de horas extras ou de adicional noturno, mormente no percentual pretendido. Por outo lado, diz que o ACT nacional acostado que traz tal previsão, única e exclusivamente, vigente nos períodos de 2011/2013 (fl. 85) e 2013/2015 (fl. 54), não cobriu o restante do período imprescrito, a saber, de 01.11.2015 a 22.10.2017(data de distribuição da ação). Esclarece que, ao formular pleitos que remetam a algumas das cláusulas da norma coletiva, é imprescindível, a teor do que dispõem os arts. 818 da CLT c/c 373, inciso I, do CPC/15, a apresentação dos instrumentos vigentes em todos os anos nos quais as diferenças são pleiteadas, documentos sem os quais resta impossibilitado o deferimento do pedido, ante a ausência de respaldo legal. Requer que seja sanada a omissão constante no decisum embargado para reformar a sentença, a fim de determinar a aplicação dos adicionais legais no período de 01.11.2015 a 22.10.2017. Não sendo este o entendimento, o que se admite por argumentar, pugna que o Regional faça constar expressamente se existem ou não nos autos ACT relativo ao período supra-declinado, por parte do sindicato-autor, complementando, assim, o quadro fático delineado no acórdão, viabilizando-se, com isso, a análise do correto enquadramento jurídico em sede de eventual recurso de revista, dada asua natureza extraordinária. Na sequência, ainda, ressalta a embargante os fundamentos utilizados na sentença, que determinou que todas as verbas salariais devem integrar a base de cálculo, inclusive o adicional noturno normativo de 65%, transcrevendo-os. Acrescenta que a decisão incorreu em omissão, pois não deliberou acerca da arguição da reclamada de que os acordos coletivos da categoria disciplinam o direito a adicional para trabalho em horários entre 22h e 5h no percentual total de 65%, do quais 45%, de forma ampla e absoluta, se destinam a indenizar a não incidência da ficção jurídica prevista no art. 73, § 1º, da CLT, ou seja, a computação da hora noturna como sendo de 52 minutos e 30 segundos. Informa que os45% acordados na alínea "b" da cláusula supra possuem finalidade indenizatória, pois quitam a inaplicabilidade da disposição § 1º do art. 73 da CLT, sendo inconteste que apenas 20%visam remunerar o adicional noturno previsto legalmente, e, assim, somente este percentual possui natureza salarial. Pugna para que seja conferido efeito modificativo ao julgado para determinar que somente 20% do adicional noturno integre a base de cálculo das horas in itinere prestadas entre 22h e 5h, e que este Regional se manifeste quanto aos pontos ora suscitados, para fins de prequestionamento da matéria. Por fim, requer que reste devidamente transcrita no decisum a cláusula normativa indicada referente ao adicional noturno, delineando assim todo o quadro fático probatório e permitindo a interposição de recurso às instâncias superiores. Ao exame. A decisão impugnada, no particular, foi assim prolatada (Id 022cf4d - p. 22/23): BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE. ADICIONAL NOTURNO. DO CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO SOBRE O RSR. BIS IN IDEM Afirma, a recorrente, que os ACTs disciplinam, o direito ao adicional noturno dos substituídos, no percentual total de 65%, dos quais 45% se destinam a indenizar a não incidência da ficção jurídica prevista no art. 73, §1º da CLT, ou seja, a computação da hora noturna como sendo de 52 min e 30 segundos. Nesse sentido, alega que, em virtude do caráter indenizatório, os 45% supracitados não devem incidir na base de cálculo das horas in itinere, pugnando, assim, pela reforma da sentença para determinar que somente 20% do adicional noturno integre a base de cálculo das referidas horas. Lado outro, argumenta que descabe o pagamento de RSR sobre as horas in e adicional noturno, pois os substituídos, na condição de mensalistas, tinham itinere o repouso semanal remunerado embutido nas suas remunerações (Lei 605/49, art. 7o, §2o), motivo pelo qual esta parcela sempre foi devidamente paga e integrada ao salário para todos os efeitos legais. Assim, requer, ainda, que seja excluído o pagamento de RSR sobre as horas in itinere e adicional noturno. Analiso. Apuradas as horas in itinere no período noturno, mostra-se correto o deferimento e a aplicação do respectivo percentual legal do adicional, sobretudo em atenção ao fato de que a norma coletiva previu o percentual de 60% para o adicional noturno até 31/10/2011 e de 65% após 01/11/2011, de modo que não se aplica o índice inferior, por ser aquela a norma coletiva mais favorável ao Empregado. Quanto à incidência das horas extras in itinere sobre o RSR, compreendo igualmente adequada, tendo em vista que a habitualidade do sobrelabor faz incidir os termos da Súmula 172 do C. TST que, assim, dispõe, verbis: "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas". Ademais, não há que se falar em bis in idem quanto a este particular, na medida em que as horas extras in itinere não eram sequer pagas, tendo o seu reconhecimento sido operado por via judicial. Sem reformas. De logo, insta consignar que, como mesmo salienta a embargante, em busca dos direitos anunciados na exordial, o sindicato reclamante, ora embargado, acostou acordos coletivos específicos de superfície, de 2009/2011, 2011/2013, 2013/2014 e 2014/2015, contudo tais normas não trazem previsão sobre adicional de horas extras ou de adicional noturno, inclusive no percentual pretendido. O sindicato autor também junta acordos coletivos nacionais, que trazem previsão em derredor do direito perseguido, vigentes nos períodos de 2011/2013 (fl. 85) e 2013/2015 (fl. 50), que, no entanto, não cobrem todo o período imprescrito, a saber, de 1º.11.2015 a 22.10.2017. A propósito, traz-se a lume o teor da norma coletiva sobre a matéria: CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h00 (vinte e duas) horas de um dia e 5h00 (cinco) horas do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado no horário citado, um adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) correspondente a: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o artigo 73 da CLT; b) 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento dos 7'30" (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1º do artigo 73 da CLT. c) a carga horária semanal do empregado sujeito a horário noturno nas condições acima será de no máximo 42h30min para jornadas fixas, e para as jornadas em turnos de revezamento deverão ser observados os limites máximos fixados em lei ou em dispositivos específicos dos acordos coletivos celebrados entre as partes. d) os exames médicos periódicos dos empregados sujeitos a trabalho noturno incluirão avaliação específica sobre eventuais reflexos para a saúde em decorrência de questões relacionadas ao sono e, caso haja indicação do médico do trabalho, a empresa deverá transferir o empregado para jornadas diurnas. De se notar que a previsão em norma coletiva de trabalho é baseada no princípio da autonomia coletiva da vontade, consagrado pela Constituição Federal. Demais disso, essas regras podem ser mais favoráveis aos trabalhadores do que as previsões legais. É o caso. Pois bem. Com efeito, ao que se tem, deve o adicional noturno integrar a base de cálculo das horas in itinere apenas dos substituídos que realizaram o percurso de deslocamento casa/trabalho ou trabalho/casa entre 22h e 5h, enquadrando-se nessa realidade, de acordo com os horários retificados em sede de embargos de declaração pelo próprio Juízo a quo (Id 9b9d2d7), os reclamantes que desenvolveram os seguintes turnos: 0h às 8h e 16h às 24h; sendo que, após março/2015, das 23h às 7h e das 15h às 23h. No tocante ao percentual de adicional noturno a ser considerado, merece reparo o decidido, haja vista que são devidos 65% pelo efetivo labor durante 60 minutos, não se podendo perder de vista ainda que, desse total, 45% constituem parcela de caráter indenizatório, pela compensação da hora ficta noturna. Então, diante do deferimento aos obreiros de 45 minutos a título de horas in itinere, comporá a sua base de cálculo o adicional noturno de 20%, consoante disposição normativa acima reproduzida, que coincide com o percentual legal. Reforma-se, pois, em parte a sentença. EMBARGOS DA VALE S/A OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO E MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. PRESERVAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE. IDONEIDADE DAS INTELIGÊNCIAS DOS ARTIGOS 10 E 448, CLT. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE VERBAS TRABALHISTAS PELA SUCESSORA MOSAIC FERTILIZANTES. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA OJ 261 SDI-1 Alega a Vale S/A que, objetivando-se tratar de forma específica a omissão vislumbrada, transcrevem-se as razões deste Tribunal no que tange à Sucessão Empresarial e, consequentemente, à ilegitimidade da Vale S/A para estar no polo passivo na presente lide. Segue com sua linha de argumentação: Ora, Doutos Julgadores, é preciso que se compreenda que a Vale Fertilizantes sucedeu a Vale S/A, assim, se a Mosaic Fertilizantes é a nova denominação da Vale Fertilizantes, arca - de igual forma e exclusivamente - com o ônus e bônus oriundos da UOTV. Nada muda. Data máxima vênia, ao esmiuçar o Acórdão em questão, é possível observar que este EM MOMENTO algum adentrou na tese abordada pela Recorrente, ora Embargante. Assim como, não avaliou as afrontas normativas existentes na I. Sentença de piso. Em tempo, salienta-se que, em sua apreciação, o D. Desembargador não se atenta ao fato de que o Obreiro - durante todo período imprescrito - esteve submetido às ordens da Sucessora Mosaic/Vale Fertilizentes, inclusive fora esta (Vale Fertilizantes) quem demitiu e realizou o pagamento das verbas rescisórias. O fato da Vale possuir porcentagem acionária não a torna empresa controladora ou gestora do Complexo, prova disso é que não há nenhum documento que leve a tal entendimento. Além disso, é possível observar que as teses da sucessoras não foram devidamente avaliadas, prova disso é que a tese autoral de que a Vale é controladora da Fertilizantes foi mantida. Ao esmiuçar a fundamentação do I. Desembargador, observa-se que, em que pese o brilhante entendimento prolatado no respeitável acórdão, o mesmo manteve-se silente quanto ao enfretamento das violações à idoneidade das inteligências dos art. 10 e 448 da CLT, bem como quanto à inexistência de prova da alegada sucessão empresarial fraudulenta e a violação a OJ 261 SDI-1. A expressa manifestação e enfrentamento das violações argüidas é de suma importância, pois, em contrário, o enfrentamento da referida matéria em instância superior é impossível, havendo, pois, a necessidade de oposição dos presentes Embargos, com vistas a sanar os vícios detectados, possibilitando a correta discussão do tema em sede de Recurso de Revista sem esbarrar na ausência de prequestionamento. E acrescenta: A Norma Trabalhista, conforme aportado e reitera-se neste momento, preserva integralmente os contratos de trabalho, em que pese à ocorrência de sucessão empresarial. Todavia, o que se altera, nos termos do artigo 10 e 448 da CLT, são responsabilidades perante esses mesmos contratos de trabalho, que passam a ser EXCLUSIVAMENTE da empresa sucessora, conforme inteligências diretas dos artigos supracitados. Além disso, cumpre salientar que, nos termos do art. 10-A da CLT, pelo cotejo das datas e sucessões indicadas, conclui-se já decorreu o lapso de mais de dois anos de averbação da modificação do contrato social da Embargante (Sucedida), conforme explanado no tópico antecedente. [...] Assim, além de prescrita, não há qualquer causa para a responsabilização da ora Embargante, diante da idoneidade da sucessão empresarial, devidamente caracterizada no caso em espécie. Antes do advento da Lei 13.467/2017, não havia regramento específico sobre sucessão trabalhista, embora tal fenômeno já decorresse das redações dos artigos 10 e 448 da CLT. O artigo décimo dispunha que "Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados". A amplitude do dispositivo já permitia acolher a figura da sucessão trabalhista, assegurando ao empregado a continuidade do contrato de trabalho e de suas cláusulas fundamentais. A sucessão confere higidez, portanto, ao contrato de trabalho do Reclamante, sem, com isso, trazer a responsabilização da VALE S.A ainda que em caráter subsidiário. Por sua vez, o artigo 448 dispunha que: "A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados". Novamente o ordenamento jurídico resguardou o direito dos empregados à manutenção das antigas condições de trabalho, a despeito da transferência de propriedade do estabelecimento e dos meios de produção. O Reclamante teve esse direito respeitado. Assim, ocorrendo o fenômeno da sucessão, o sucessor passa a ser empregador e o sucedido é retirado da relação. Não há, portanto, qualquer razão para a inclusão/permanência da Vale S.A. no pólo passivo da demanda. A Lei 13.467/2017 buscou disciplinar a matéria de forma expressa, sanando dúvidas que existiam sobre a questão. Editou-se o art. 448-A da CLT, (...) [...] Pois bem, apenas com o objetivo de justificar a aplicação do parágrafo único do citado dispositivo (hipótese de fraude), o Embargado, ora Reclamante, veio a lançar argumentos desconectados da realidade, uma vez que fraude não se presume, mas se comprova, o que em absoluto se fez com as assertivas vazias lançadas na fundamentação para a inclusão da VALE S/A no polo passivo da demanda e nem seria possível porque de fraude não se trata. Nesse sentido, faz-se necessário que se conste expressamente no acórdão ora vergastado, a inexistência de provas de sucessão empresarial fraudulenta. Assim, em relação à empresa sucedida, via de regra, estará ela isenta de qualquer responsabilidade, se licitamente transferiu o estabelecimento, despojando-se dos ativos e também dos passivos da empresa. Requer sejam sanadas as omissões apontadas, para que o acórdão faça constar na decisão todos os elementos necessários para a apreciação de suas teses em sede de recurso ao TST, com o enfrentamento acerca das violações legais mencionadas, quais sejam: OJ 261 da SDI-I do TST e arts. 10 e 448 da CLT. Pugna, ainda, para que haja manifestação expressa acerca da inexistência de prova no que tange à suposta sucessão empresarial fraudulenta, de forma a tornar o recurso apto para a apreciação da tese recursal sem a necessidade de revolvimento das provas e na ausência de prequestionamento, em atenção à Súmula 297 do TST. Ao exame. Constou no julgado hostilizado (Id 022cf4d - p. 3/5): PRELIMINAR DE MÉRITO SUSCITADA PELA VALE S.A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Suscita a reclamada a preliminar em epígrafe a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade da Vale S.A. para figurar no polo passivo da demanda. Discorre: "O direito de lavrar silvinita, carnalita, salgema e taquidrita nos Municípios de Capela, Japaratuba, Siriri, Japoatã, Rosário do Catete, General Maynard, Malhador, Santa Rosa de Lima, Divina Pastora, Carmópolis, Nossa Senhora das Dores e Moita Bonita, no Estado de Sergipe, foi concedido a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS através do Decreto Federal nº 78.716, de 11 de Novembro de 1976. No ano de 1991, a então Companhia Vale do Rio Doce (CVRD, firmou com a Petrobras um contrato de arrendamento do direito minerário, objeto do processo DNPM 605.626/1976, angariando o direito de exploração dos minerais existentes na área objeto de concessão outorgada pelo Decreto nº 78.716/1976. Além do direito minerário, o contrato de cessão passou à CVRD os bens e direitos que compunham o Complexo Industrial Taquari-Vassouras. Foi quando se iniciaram as atividades na companhia na atualmente batizada como Unidade Operacional Taquari-Vassouras, doravante denominada UOTV. De acordo com o contrato de arrendamento originário, firmado entre a PETROBRAS e a CVRD, esta última poderia ceder livremente os seus direitos e deveres a qualquer das suas empresas subsidiárias. Sendo assim, em 03/10/2010 a companhia, já denominada VALE S.A., firmou um contrato de Cessão TOTAL de Arrendamento Minerário com a Vale Potássio do Nordeste S.A. (em anexo), passando a atuar na UOTV (Unidade Operacional Taquari Vassouras) a partir de então. Com esta cessão, a Vale Potássio do Nordeste S.A. assumiu todos os direitos e obrigações da VALE S.A., não apenas perante a Petrobras, mas também diante daAdministração Pública e terceiros, ocorrendo à sucessão empresarial perfeita, em nada prejudicando os contratos de trabalho dos empregados da sucedida, nos termos do art. 10 da CLT. Posteriormente, a Vale Potássio do Nordeste S.A. foi incorporada pela Vale Fertilizantes S.A., nos termos da Ata Assembléia em anexo. Tal operação foi procedida de um farto estudo, conforme se visualiza do PROTOCOLO E JUSTIFICATIVA DE INCORPORAÇÃO (anexo I) e LAUDO DE AVALIAÇÃO (anexo II) da Ata de Assembléia, ambos já adunados aos autos, sendo a VPN extinta, passando todos os seus direitos e obrigações para a Vale Fertilizantes, inclusive quanto aos contratos de trabalho dos seus empregados. Assim, a partir de 01 de Janeiro de 2013, a Vale Fertilizantes S.A. assumiu todas as obrigações da então Vale Potássio do Nordeste, ocorrendo nova sucessão empresarial, sem prejuízo para qualquer empregado da sucedida, nos termos do já aludido art. 10 da CLT. Oportuno ressaltar, ainda, que na data de 08 de janeiro de 2018, nos termos previstos pela Instrução nº 358 da Comissão de Valores Mobiliários - CVM foi concluída a venda da VALE FERTILIZANTES S.A para a THE MOSAIC COMPANY ("MOSAIC"), alterando-se a razão social da Companhia para MOSAIC FERTILIZANTES P&KS.A e, consequentemente, esta tornou-se a única e exclusiva responsável pelo passivo trabalhista ora discutido. Ora, Douto Julgador, conforme se observa nos documentos anexos aos autos, a sucessão em questão trata-se de negócio jurídico perfeito, sem qualquer indício de fraude. (...) Cumpre salientar que, desde a efetiva sucessão empresarial, a VALE S/A não possui base de atividades em Sergipe. (...) Cabe registrar que a sucessora vem cumprindo com todas as obrigações de fazer e pagar determinadas em Juízo. Como prova do alegado, a título exemplificativo, cita-se o processo nº 0001051- 84.2010.5.20.0011, no qual a MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA foi a responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer (Id.nºebd63c4) imposta na presente demanda, qual seja, o pagamento da periculosidade em folha, dos trabalhadores ATIVOS, posto ser esta a real e atual empregadora e responsável pelos créditos aqui debatidos." Sustenta que ambas as empresas possuem personalidade jurídica própria, em que pese uma esteja sob o controle de outra, não se fazendo plausível a imputação de um contrato de trabalho de uma empresa a outra. Defende a ocorrência de sucessão empresarial, ao tempo em que requer a retificação do polo passivo da presente demanda, para constar a sucessora, Vale Fertilizantes S.A., cuja razão social foi alterada para MOSAIC FERTILIZANTES P&KS.A, a quem deve ser atribuída a responsabilidade exclusiva por qualquer crédito dela oriundo. Outrossim, pugna, em caso de não acolhimento da preliminar aqui adunada, pelo reconhecimento do benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT, para que eventual responsabilização atinja, primeiramente, a empresa empregadora devedora, posteriormente os atuais sócios e, por último, os sócios retirantes, na porção de suas cotas. Analiso. Consigna a sentença (Id d68ef38 - Pág. 2): "A) DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Ressalvado o entendimento deste Magistrado a respeito do assunto, todavia tendo em vista a identidade de matéria e a uniformidade na prestação jurisdicional, acompanho a mesma compreensão da Juíza Titular desta Vara. Suscita a Vale Fertilizantes S/A que houve alteração da denominação da empresa reclamada de Vale S/A para Vale Fertilizantes S/A, razão pela qual requer a retificação do polo passivo da demanda no cadastro do sistema PJe, visto que a real empregadora do obreiro é a Vale Fertilizantes S/A. Em sua manifestação à defesa e documentos, o reclamante explicou que foi empregado da VALE S/A, por grande parte do período não prescrito, trabalhou um período para então Vale Fertilizantes S/A e foi dispensado pela mesma. Em sendo assim, mantenho a VALE S/A no polo passivo por entender que foi a mesma quem contratou o reclamante e por entender que entre esta e a Vale Fertilizantes S/A sempre houve solidariedade de interesses, seja por fazerem parte do mesmo grupo econômico, seja também pelo fato de restar constatado em juízo a existência de empregados da VALE S/A prestando serviços dentro da Vale Fertilizantes até a venda da Vale Fertilizantes S/A para a MOSAIC FERTILIZANTES P & K, configurando, assim, interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes. Dessa forma, indefiro o pedido de retificação do polo passivo, mantenho a VALE S/A e determino a retificação da autuação apenas da Vale Fertilizantes S/A para a MOSAIC FERTILIZANTES P & K e condeno ambas solidariamente por todos os créditos porventura deferidos". Examinando os autos constato que a Vale Fertilizantes S.A., da qual é sucessora a Mosaic Fertilizantes, é empresa do Grupo Econômico Vale S.A., que ocupa a posição de empresa controladora. A norma do artigo 2º, parágrafo segundo da CLT, que versa sobre a responsabilidade solidária das empresas integrantes do mesmo grupo empresarial, não obsta que o obreiro ingresse com ação contra a empresa controladora, sobretudo quando esta for sua empregadora. Nesse sentir, não há inclusive que se falar em benefício de ordem a ser deferido conforme pleito subsidiário da ora recorrente, tendo em vista o caráter solidário da respectiva responsabilização. Diante desse quadro, não há motivos para excluir a Vale S.A. do polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar. Observam-se do julgado a análise e a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela ora embargante. Verifica-se, ainda, da peça defensiva da Vale S/A, ao Id e1d3920 - p. 12/23, alusão ao então prevalente art. 10 da CLT, o que quer dizer que, em sendo a ação proposta antes da vigência da Lei 13.467/2017, não pode a embargante inovar e pretender a aplicabilidade dos dispositivos inseridos pela nova legislação com vigência a partir de 11/11/2017 (arts. 10-A e 448-A da CLT). Bem assim, no que tange à OJ 261 do TST. Noutro norte, repiso não restarem dúvidas da cadeia sucessória existente no destacado conglomerado econômico. Nesse segmento, afasto a alegação de omissão e/ou contradição e, igualmente, não vislumbro o pretendido efeito modificativo, a ensejar o perseguido prequestionamento. Confrontando as razões dos embargos e o que foi decidido, à unanimidade, por esta 2ª Turma, chega-se à ilação de que a matéria colocada em discussão foi devidamente apreciada, considerados os elementos jurídicos aplicáveis à hipótese e as provas constantes dos autos. Repise-se que, ao julgador é conferida liberdade para apreciar a causa, resguardada, evidentemente, a exposição dos motivos de seu convencimento. Nesse contexto, assegura-se, foi proferida a decisão ad quem. Na verdade, questiona a embargante as razões da rejeição da sua tese, com o objetivo de que essa prevaleça, embora ciente de que tal hipótese não se encontra inserida numa das situações contempladas na relação do artigo 1.022 do CPC/2015. No particular, mantenho intacto o julgado. Conclusão À luz do exposto, conheço de ambos os embargos de declaração e, no mérito, dou provimento aos da segunda reclamada (MOSAIC - Id ac0d565) para, sanando vícios, declarar a nulidade do Acórdão de Id 52a8128 (ora embargado) e, em sua substituição, consoante decidido pelo TST em recurso de revista, proceder à nova apreciação dos embargos de Ids a1e5598 (MOSAIC) e 510c8f4 (VALE S/A), que se conclui nos seguintes termos: conheço dos embargos de ambas as reclamadas e, no mérito, dou provimento parcial aos da MOSAIC para, em integralização do Acórdão de Id 022cf4d, imprimir reforma sobre a sentença, consignando que, na apuração das horas in itinere, compõe a sua base de cálculo o adicional noturno de 20%, quando o deslocamento se deu entre 22h e 5h, e nego provimento aos embargos da VALE S/A. Por conseguinte, declaro prejudicada a análise dos presentes embargos de declaração da primeira reclamada (VALE S/A - Id f3b8da8). ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os embargos de declaração e, no mérito, dar provimento aos da segunda reclamada (MOSAIC - Id ac0d565) para, sanando vícios, declarar a nulidade do Acórdão de Id 52a8128 (ora embargado) e, em sua substituição, consoante decidido pelo TST em recurso de revista, proceder à nova apreciação dos embargos de Ids a1e5598 (MOSAIC) e 510c8f4 (VALE S/A), que se conclui nos seguintes termos: conhecer dos embargos de ambas as reclamadas e, no mérito, dar provimento parcial aos da MOSAIC para, em integralização do Acórdão de Id 022cf4d, imprimir reforma sobre a sentença, consignando que, na apuração das horas in itinere, compõe a sua base de cálculo o adicional noturno de 20%, quando o deslocamento se deu entre 22h e 5h, e negar provimento aos embargos da VALE S/A. Por conseguinte, declarar prejudicada a análise dos presentes embargos de declaração da primeira reclamada (VALE S/A - Id f3b8da8). Presidiu a sessão virtual a Excelentíssima Desembargadora Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como (a)os Excelentíssimos(a) Desembargadores (a) Maria das Graças Monteiro Melo (Relatora), Jorge Antônio Andrade Cardoso e José Augusto do Nascimento. Sala de Sessões, 22 de abril de 2025. MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO Relatora ARACAJU/SE, 25 de abril de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE PROSPECCAO, PESQUISA,EXTRACAO E BENEFICIAMENTO DE MINERAIS DOS ESTADOS DE SERGIPE,ALAGOAS,PERNAMBUCO E PIAUI-SINDIMINA
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