Ministério Público Do Estado Do Paraná x Fabio Rodrigues
ID: 321947397
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0000738-09.2024.8.16.0104
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SUÉLLEN CAROLINE SANDRI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fo…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000738-09.2024.8.16.0104 Processo: 0000738-09.2024.8.16.0104 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 28/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUZIANI DE FATIMA PEREIRA Réu(s): FABIO RODRIGUES SENTENÇA I – RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 11.1) em desfavor de FABIO RODRIGUES, imputando-lhe a prática da conduta capitulada no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006, pelo seguinte fato: “Fato 1 No dia 28 de janeiro de 2024, por volta das 21hr00min, na Rua Sete de Setembro, n.° 896, Água Verde, município de Laranjeiras do SulPR, o denunciado FABIO RODRIGUES, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, descumpriu decisão judicial (mov. 7.1 dos autos n° 0005529- 55.2023.8.16.0104), que concedeu medidas protetivas em favor da vítima LUZIANI DE FATIMA PEREIRA, eis que aproximou-se e manteve contato com a vítima, bem como lhe enviou mensagens, descumprindo, assim, a medida protetiva de proibição de se aproximar ou de manter qualquer contato com a vítima e seus familiares, das quais o denunciado foi devidamente notificado aos 20.12.2023 (mov. 1.4), tudo conforme Portaria (mov. 1.1), Boletim de Ocorrência (mov. 1.2), ciência das Medidas Protetivas (mov. 1.4), Termo de Declaração, Vídeo e print (movs. 27.4/7 dos autos n.º 0005529-55.2023.8.16.0104).” A denúncia foi recebida em 05/04/2024 (mov. 17.1). O acusado foi citado, pessoalmente, em 03/06/2024 (mov. 39.1), tendo lhe sido nomeada defensora dativa (mov. 41.1), que apresentou Resposta à Acusação (mov. 44.1). Decisão mantendo o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento (mov. 46.1). Realizada audiência, consoante termo de mov. 62.1, procedeu-se à oitiva da vítima e ao interrogatório do réu (imagens e áudios aos movs. 63.2 e 63.3). O juízo declarou encerrada a instrução e concedeu às partes prazo para apresentarem Alegações Finais. O Ministério Público apresentou Alegações Finais (mov. 66.1), pugnando pela procedência da inicial acusatória, com a condenação do réu nos termos da denúncia. A Defesa apresentou Alegações Finais (mov. 71.1), pugnando pela aplicação da atenuante da confissão ao acusado, o qual confessou o descumprimento das medidas protetivas e justificou dizendo que, pelo sentimento de forte emoção, acabou encaminhando mensagens à vítima, para resolver questões relativas à guarda do filho e aos valores referentes à pensão. Requer, ainda, a aplicação da pena no mínimo legal e o arbitramento de honorários advocatícios. Juntou-se o Oráculo do acusado (mov. 72.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Deste modo, ausentes questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 2. Mérito A materialidade do delito está comprovada pela portaria (mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), pela requisição ministerial (mov. 1.3), pela certidão de citação positiva (mov. 1.4), pelo mandado de medidas protetivas (mov. 1.5), bem como pela prova oral produzida em Juízo. A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Tal conclusão deriva especialmente da prova oral produzida em Juízo. A vítima, L. de F. P., ouvida em Juízo, declarou (mov. 63.2): “... sim (a senhora tinha algumas medidas protetivas em face do Fábio Rodrigues, né). Ele me mandou um áudio nesse dia (consta aqui que no dia 28 de janeiro de 2024, por volta de 9 horas da noite, ele teria descumprido essas medidas entrando em contato, mandando mensagem para a senhora, como foi isso). Ele falava sobre a guarda do nosso filho, ele queria pegar a guarda dele. Falou em tom de ameaça, aquele dia (e como foi esse áudio). Sim (nesse momento ele já tinha as medidas, já estava notificado das medidas e continuava mandando mensagem para a senhora). Naquele dia, se eu não me engano, foi o áudio que ele mandou falando sobre (então o Fábio encaminhou mensagens em relação à guarda do filho que você tem com ele, isso). No dia que ele mandou o áudio, eu estava no mercado (no dia dos fatos a senhora estava onde). Naquele dia, sim (então foram somente mensagens, isso)...” O réu, Fabio Rodrigues, em sede de interrogatório, em Juízo, declarou (mov. 63.3): “... acho que na verdade, em questão das mensagens, foi mais em questão de, como ela falou, da questão que ela estava deixando ver meu filho, e eu queria pegar e ver, porque eu estava pagando pensão, a coisa era de certa, e mais na questão de, sei lá, de uma possível reatada no futuro, porque ficava aquelas conversas daqui, conversas daqui, conversas lá, e foi isso, não tem muito mais (o que aconteceu no dia 28 de janeiro de 2024, que o senhor pode me relatar, a princípio, aqui, o Ministério Público narra que, apesar da existência de medidas protetivas, apesar do senhor ter ciência dela, o senhor aproximou-se e manteve contato com a vítima, que é a L. mandando mensagens. O que o senhor tem a relatar sobre isso). Não, ainda eu não tinha ciência, eu fiquei ciência quando fui preso, pela primeira vez, por causa disso (e o senhor tinha ciência das medidas protetivas que estavam vigentes em seu favor). Não, não tinha ciência, eu fiquei ciente quando fui preso. A primeira vez foi dia 2 de fevereiro (mas quando o senhor mandou mensagem aqui para ela, que é o processo que eu estou relatando, que é o dia 28 de janeiro, o senhor já tinha ciência das protetivas em vigência ou não). Como eu falei, doutor, foi muita coisa que aconteceu em muito pouco tempo, sabe? Eu acabei tendo duas prisões por causa disso, então, tem coisa que eu não me recordo muito bem, sabe? Porque o ano passado foi uma turbulência para mim em questão de muitas coisas, sabe? Igual eu falei, eu não me recordo, eu me recordo de uma que teve um oficial que ele foi me dar uma intimação para despejo da minha própria casa, né? Isso eu me recordo, mas de outras coisas, não. Então, não posso te afirmar (então, o senhor confirma que mandou essas mensagens para ela, o senhor disse que não tinha ciência das medidas, entretanto, eu tenho aqui nos álbuns a certidão de que o senhor tinha sido intimado no dia 20 de dezembro de 2003. Os fatos foram em janeiro de 2024. Então, eu pergunto novamente ao senhor se o senhor tinha ciência ou não, se havia recebido a intimação da Oficial de Justiça, como havia sido). Durou cinco anos (quanto tempo durou o relacionamento de vocês). Estava trabalhando (no dia que o senhor mandou a mensagem para ela, o senhor estava onde)...” Inicialmente, para fins de melhor aferição da linha do tempo, com o objetivo de se verificar quando foram deferidas as medidas protetivas de urgência em favor da vítima e quando houve o suposto descumprimento imputado ao acusado na denúncia, faz-se uma breve análise dos fatos. Nos autos nº 0005529-55.2023.8.16.0104, constata-se que a vítima registrou ocorrência (mov. 1.2), em 19/12/2023, narrando que havia sido agredida pelo ora acusado, seu ex-convivente, bem como estaria recebendo ameaças dele. Solicitou medidas protetivas de urgência. Foram concedidas as seguintes medidas protetivas de urgência, em 19/12/2023, pelo prazo de 06 meses (mov. 7.1): (a) afastamento do lar, ficando o requerido autorizado a retirar seus pertences da residência na presença do oficial de justiça, quando do cumprimento do mandado. (b) proibição do noticiado de se aproximar da ofendida, devendo ficar a uma distância mínima de 300 metros, bem como de sua residência e local de trabalho; (b) proibição do noticiado de efetuar contato com a ofendida, pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação. (c) submeter-se a acompanhamento psicossocial por meio de grupo de apoio, durante a vigência da medida protetiva, assim que for intimado; (d) comparecimento obrigatório do noticiado às Reuniões do Grupo de Apoio de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (acaso existente e em operação). Para tanto deverá o noticiado, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do dia 08 de janeiro de 2024, comparecer junto ao Conselho da Comunidade desta Comarca (Fórum) para cadastramento e orientações de participação. O ora acusado foi intimado, pessoalmente, em 20/12/2023, da decisão concessiva das medidas protetivas de urgência (mov. 15.1). Após, consta nos referidos autos, ofício noticiando o descumprimento das medidas protetivas de urgência por parte do ora réu (mov. 27.1), com o boletim de ocorrência (mov. 27.3), com as declarações prestadas pela vítima em sede policial (mov. 27.5) – as quais serão analisadas mais à frente no presente processo –, um vídeo (mov. 27.6) e um print de mensagem (mov. 27.7). O Ministério Público informou que as providências pertinentes ao descumprimento informado ao mov. 27 foram adotadas nos autos n. 0000356-16.2024.8.16.0104, bem como juntou comprovante de envio de Ofício requerendo a informação do número do Inquérito Policial instaurado para a apuração dos fatos noticiados ao mov. 27 (mov. 31.1). A vítima solicitou a prorrogação das medidas protetivas (mov. 52), o que, após parecer ministerial (mov. 55.1), foi deferido pelo juízo (mov. 58.1), tendo o ora acusado sido intimado, via WhatsApp, em 19/06/2024 (mov. 64.1). Mais recentemente, em 16/06/2025, a vítima informou não desejar renovar as medidas protetivas de urgência (mov. 86.1), tendo sido determinado o arquivamento do feito (mov. 93.1). Note-se, assim, que foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, em 19/12/2023, pelo prazo de 06 meses, de modo que, em 28/01/2024, data do suposto descumprimento informado nos autos, as medidas ainda estavam em vigor. Observa-se, ainda, que o acusado foi cientificado da decisão concessiva das medidas protetivas de urgência em 20/12/2023, ou seja, já estava ciente quando do suposto descumprimento da decisão judicial, em 28/01/2024. Esclarecida a linha do tempo, passa-se à análise da prova oral colhida, no presente feito, em juízo, em cotejo com os demais elementos probatórios constante dos autos, colhidos no curso da investigação criminal, bem como no curso da instrução processual. Extrai-se do depoimento prestado pela vítima, em juízo (mov. 63.2), que, mesmo com as medidas protetivas de urgência vigentes, o acusado entrou em contato com ela, por mensagem, para falar sobre a guarda do filho deles. No mesmo sentido, em sede policial (mov. 27.5 dos autos nº 0005529-55.2023.8.16.0104), a vítima narrou que tinha medida protetiva contra o réu e, em 28/01/2024, ele se aproximou dela, falando do filho deles, bem como sempre lhe mandava mensagens, querendo reatar o relacionamento. Nesse ponto, importante ressaltar que, nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas (TJ-PR - APL: 00196993320188160031 PR 0019699-33.2018.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Juiz Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 04/07/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/07/2019). Além disso, apesar de o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, consoante dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal, tais elementos, aliados às provas produzidas em contraditório judicial, podem servir para embasar o decreto condenatório. O réu, em juízo, reconheceu que mandou mensagens à vítima, relativas ao filho e, também, para um possível restabelecimento do relacionamento deles. Contudo, disse que ainda não estava ciente da vigência das medidas protetivas. Ocorre que a versão apresentada pelo acusado não encontra respaldo no material probatório acostado ao feito, especialmente considerando-se que a certidão positiva acostada ao mov. 1.4 evidencia que o acusado foi intimado da decisão concessiva das medidas protetivas de urgência em 20/12/2023, de modo que, em 28/01/2024, já estava delas ciente e, mesmo assim, entrou em contato com a vítima. Ademais, a despeito do que alega a Defesa, o fato de as mensagens terem sido encaminhadas pelo acusado em um suposto momento de forte emoção, não se prestam a descaracterizar o crime. Com efeito, sabe-se que a emoção não exclui a imputabilidade penal, consoante dispõe o artigo 28, inciso I, do Código Penal. Não se justifica, por conseguinte, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, regra probatória que decorre do princípio da presunção de inocência, disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Isso porque os fatos imputados ao acusado na denúncia restaram comprovados pela acusação no curso da instrução processual, com a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, demonstrando-se a culpabilidade do réu para além de qualquer dúvida razoável. Por fim, consigne-se que a análise jurídica do presente caso deve levar em consideração, também, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, disposto na Resolução nº 492 de 17/03/2023 do Conselho Nacional de Justiça, bem como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 5, 10 e 16 da Agenda 2030 da ONU, que versam, respectivamente, sobre a igualdade de gênero, a redução das desigualdades e a paz, justiça e instituições eficazes. Tem-se, portanto, que o fato é típico, pois a conduta do denunciado se amolda ao disposto no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006 (tipicidade formal), bem como importa lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, diretamente, a administração da justiça e, indiretamente, a proteção da vítima (tipicidade material), já que existem provas suficientes, nos autos, de que o acusado, em 28/01/2024, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006. A infração penal foi consumada, pois reúne todos os elementos de sua definição legal, na forma do artigo 14, inciso I, do Código Penal. O elemento subjetivo do tipo consistiu no dolo, composto pela consciência e vontade do acusado de praticar os fatos descritos na denúncia, nos moldes do artigo 18, inciso I, do Código Penal. Inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. Assim, no âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter ele capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita. Portanto, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu FABIO RODRIGUES como incurso nas sanções do artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006. IV – DOSIMETRIA DA PENA. Considerando a disposição do art. 68 do Código Penal, que elege sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, e o princípio constitucional da individualização da penal (artigo 5º, XLVI), passo a fixar as penas ao acusado: 1ª fase: circunstâncias judiciais A culpabilidade do agente não apresenta contornos especiais. O réu apresenta maus antecedentes, conforme oráculo de mov. 72.1, considerando que possui uma sentença condenatória, por fato anterior (19/12/2023), mas com trânsito em julgado em data posterior (10/07/2024), o que é considerado como maus antecedentes (autos nº 0000095-51.2024.8.16.0104). Não há nos autos elementos de convicção aptos à aferição da personalidade e conduta social do réu. Os motivos dos crimes não devem ser valorados negativamente. As circunstâncias da infração não devem ser consideradas negativas. As consequências da infração não merecem ser valoradas negativamente. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva, devendo ser considerado neutro. Ante a existência de uma circunstância judicial negativa, e atento aos critérios de necessidade e suficiência, procedo ao aumento na fração de 1/8 do mínimo legal cominado à infração penal e estabeleço a pena base em 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. 2ª fase: circunstâncias agravantes e atenuantes Vislumbra-se a existência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto). Ressalto que a referida agravante não configura bis in idem: Tema 1197/STJ – tese: “A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem”. Decisão publicada em 24/06/2024. Inexistem atenuantes. Não há como se acolher o pleito defensivo de aplicação da atenuante da confissão, pois, em verdade, o acusado não confessou a prática do crime. Apesar de ter reconhecido, em juízo, que encaminhou mensagens à vítima, disse que, à época dos fatos, não estava ciente das medidas protetivas de urgência. Desse modo, fixo a pena intermediária em 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção. 3ª fase: causas de especial aumento e diminuição das penas Não há. Fixo a pena do réu, em definitivo, em 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção. Regime inicial de cumprimento de pena Fixo o regime aberto para início do cumprimento, considerando-se os critérios do artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c", do Código Penal. Ficam estabelecidas as seguintes condições: 1) apresentar-se bimestralmente em juízo, até o dia 05 de cada mês; 2) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; 3) recolher-se diariamente das 23h00min (vinte e três horas) até às 05h00min (cinco horas) em sua residência; 4) obter ocupação lícita através de emprego formal ou ainda frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante. Substituição das penas Tendo em vista que a infração penal foi perpetrada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se afigura possível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Ainda, destaca-se o item 8 da Edição nº 206 da Jurisprudência em Teses do STJ, segundo o qual: “8) Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram tais medidas”. Sursis A despeito da valoração negativa de circunstância judicial, prevista no artigo 59 do Código Penal, na primeira fase de dosimetria da pena do crime, reputo cabível a aplicação da suspensão condicional da pena, disposta no artigo 77 do Código Penal, pois preenchidos os demais requisitos legais, isto é, o acusado não é reincidente em crime doloso e não é cabível a substituição prevista no artigo 44 do referido diploma. Nos termos do art. 77 CP, suspendo por dois anos a execução da pena privativa de liberdade imposta ao réu, uma vez atendidos os requisitos dos incisos I, II e III do referido artigo. Tendo em vista que o acusado foi condenado a pena inferior a 06 (seis) meses de privação de liberdade, não é possível a aplicação da prestação de serviço à comunidade. Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Habeas Corpus nº 440.286 - RS (2018/0055435-7)), estabeleço como condição legal e obrigatória, nos termos do art. 48 do CP, a limitação de final de semana no primeiro ano do prazo, mantendo a proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, conforme autorizado pelo art. 79 do CP. Segregação Cautelar do réu Deixo de decretar a prisão preventiva do acusado, considerando-se que não se afiguram presentes, por ora, os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal). Ademais, tendo em vista o regime inicial de cumprimento da pena aplicado ao réu, a decretação da prisão preventiva até o advento do trânsito em julgado desta sentença condenatória se afiguraria desproporcional. Detração Penal O réu não ficou preso cautelarmente pelos fatos apurados nestes autos, razão pela qual não há período a ser detraído, na forma do artigo 387, § 2º do CPP. Reparação dos danos O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o pedido de reparação de danos deve ser expressamente formulado pela vítima ou pelo Parquet, e, pelo último, quando do oferecimento da denúncia, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CPP. ART. 387, IV, DO CPP. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CP. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO QUANTUM DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA. DEFESA TÉCNICA POSSIBILITADA DE EXERCER AMPLA DEFESA. PRECEDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. REFORMA DO ACÓRDÃO A QUO. 1. O cerne da controvérsia revela-se pela determinação do quantum referente à reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP). 2. Este Superior Tribunal, em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. 3. Adequada a fixação de valor mínimo de indenização à vítima, porque o Ministério Público requereu a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia.4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.5. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1657120/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). No caso em tela, o pedido foi expressamente formulado pelo Ministério Público na denúncia (mov. 11.1). Diante de todas as provas colhidas e da condenação do réu pelo crime, ficou clara a prática do ato ilícito, assim como o nexo de causalidade e os danos sofridos pela vítima. Ressalte-se que não há informações de que a vítima teve qualquer prejuízo de ordem material. Por outro lado, quanto aos danos morais, entendo que a vítima sofreu evidentes danos psicológicos, eis que o réu ofendeu a integridade psicológica da vítima. São evidentes, pois, os danos morais sofridos pela vítima, posto que causado grave trauma e profundo abalo psicológico e emocional. Menciona-se que nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor. Essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido, conforme entendimento do STJ: [...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. [...] [...] 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. [...] 10. [...] TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Quanto ao valor a ser arbitrado, inexistem parâmetros rígidos e apriorísticos para se fixar indenização por dano moral, devendo ser levados em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. O quantum não pode ser elevado em excesso, a ponto de configurar fonte de enriquecimento da vítima, tampouco demasiadamente baixo, culminando na negação de seu caráter punitivo. Desse modo, considerando a gravidade do fato, com fundamento no artigo 387, IV, do CPP, condeno o réu ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), o que se mostra proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. Diga-se, em tempo, que a cobrança do valor deverá ocorrer perante o Juízo Cível, mediante o requerimento de cumprimento de sentença, a ser formulado pela vítima. Comunique-se a vítima da presente decisão. Custas Judiciais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. Honorários advocatícios Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada dativa nomeada para atuar na defesa dos interesses do réu, Dra. SUÉLLEN CAROLINE SANDRI (OAB/PR nº 97.540), os quais arbitro em R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), sopesando-se o trabalho desenvolvido, em conformidade com a Resolução Conjunta n° 06/2024 – PGE/SEFA, item 1.1. Saliento que cópia desta decisão servirá como certidão para que os honorários sejam cobrados do Estado do Paraná, independentemente do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia para a execução da pena; b) comunique-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à DP de origem; c) ficam suspensos os direitos políticos do apenado, enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, conforme disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Comunique-se ao Juízo Eleitoral da circunscrição da residência do condenado, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão; d) providenciem-se os boletins individuais na forma do art. 809, § 3º, CPP; e) remetam-se os autos à CEMSU para o agendamento do 3º atendimento do Projeto “Conhecer e Fortalecer”, oportunidade em que a vítima será certificada quanto ao teor da presente decisão (art. 201, § 2º CPP). Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
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