Processo nº 1009670-80.2019.4.01.3600
ID: 337972206
Tribunal: TRF1
Órgão: 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1009670-80.2019.4.01.3600
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS ITACIR MARCHIORO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009670-80.2019.4.01…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009670-80.2019.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRENE MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ITACIR MARCHIORO - PR46222 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Requer a parte autora a concessão/revisão do benefício de aposentadoria especial, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso. A sentença prolatada neste processo pelo magistrado singular (ID 357283365) foi anulada pela Turma Recursal, nos termos da decisão monocrática de ID 2126182666, tendo sido declara a desnecessidade de constar a assinatura do responsável técnico no(s) PPP(s) apresentados pela parte autora para que ele(s) seja(m) considerado(s) válido(s). Com o retorno dos autos à origem, foi facultada à parte autora, por meio do despacho de ID 2132430439, a juntada do LTCAT que embasou os PPPs apresentados, pois o laudo pericial de ID 81971573, p. 19/29, datado de 16/04/1999, não supre a ausência do responsável pelos registros ambientais, consoante rol de documentos que podem substituir o LTCAT previsto na IN 77/2015 (ID. 2132430439). Em resposta, a parte autora acostou novamente o laudo pericial mencionado (ID 2170327694). Com a manifestação da parte autora, que acostou novamente o laudo pericial acima mencionado (ID 2170327694), o processo seguiu concluso para sentença. Pois bem. A aposentadoria especial é devida ao segurado que comprovar ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos (Lei n.º 8.213/91, art. 57). Antes da vigência da Lei n.º 9.032/95 (29.04.1995), considerava-se especial a atividade sujeita a determinados agentes nocivos e também aquela desenvolvida por categorias profissionais específicas (exposição ficta), conforme previsão dos anexos dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 (art. 57). Nesse período, para o trabalho ser considerado como especial, não era necessário comprovar a efetiva exposição ao agente agressivo, quando a categoria profissional do trabalhador constasse do rol de atividades presumidamente especiais dos mencionados anexos, à exceção dos casos de exposição a ruído e calor (a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que para a exposição aos agentes nocivos ruído e calor, sempre foi necessária a apresentação de laudo pericial, mesmo quando a atividade foi exercida sob a égide dos decretos aludidos supra). Importante destacar que o rol das atividades apontadas nos anexos daqueles atos normativos como presumidamente insalubres ou perigosas não é taxativo. Na ausência de menção à atividade profissional do segurado, surgia a necessidade de comprovação da exposição de maneira habitual e permanente a agentes nocivos que comprometeriam a sua saúde e a sua integridade física. Corroborando tal tese, o extinto Tribunal Federal de Recursos editou o Enunciado n.º 198 de sua súmula, com a orientação de que "atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento" (DJ de 02.12.1985). Com a edição da Lei n.º 9.032/95, foi extinto o enquadramento por categoria profissional e passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pelo empregador, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. No ponto, importante observar que os róis de agentes nocivos dos Anexos I e II dos Decretos n.º 83.080/79 e n.º 53.831/64 permaneceram vigentes até a edição do Decreto n.º 2.172/97. Editada a Medida Provisória n.º 1.523/96, foi estabelecida a exigência de que os formulários fossem embasados em laudos técnicos. No entanto, conforme orientação do STJ e da TNU, o laudo somente é exigível após a edição do Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a referida MP, convertida na Lei n.º 9.528/97. Assim, no período de 06.03.1997 até 31.12.2003 a demonstração do tempo de serviço especial exige laudo técnico. Por fim, a partir de 01.01.2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91 pelo Decreto 4.032/01 e instruções normativas do INSS. O quadro é, pois, o seguinte: a) até 29.04.1995, a comprovação da especialidade é feita com o simples enquadramento da categoria profissional nos anexos do Decreto n.º 53.831/1964 e do Decreto n.º 83.080/1979, cuja relação é considerada exemplificativa (REsp 1369269/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17.03.2015, DJe de 23.03.2015); b) de 30.04.1995 até 05.03.1997, a comprovação da exposição ao agente nocivo depende de formulário padrão emitido pelo INSS e preenchido pelo empregador; c) de 06.03.1997 a 31.12.2003, a demonstração do tempo de serviço especial exige laudo técnico, não bastando a mera a apresentação do formulário; d) a partir de 01.04.2004, exige-se apenas a apresentação do PPP. Consigne-se, porém, que consoante disposição do § 1º do art. 161 da IN 20/2008, do § 2º do art. 272 da IN/PRESI 45/2010 e do art. 258 da IN 77/2015, o PPP emitido a partir de 1.º de janeiro de 2004, que contemple períodos laborados até 31.12.2003, mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. Relativamente ao ruído, o STJ firmou o entendimento de que os limites devem observar a seguinte cronologia: a) atividades desempenhadas até 04.03.1997 (vigência do Decreto 53.831/64), tolerância de 80 dB; b) atividades desempenhadas de 05.03.1997 a 17.11.2003 (vigência do Decreto 2.172/97), tolerância de 90 dB; c) por fim, atividades desempenhadas a partir de 18.11.2003 (vigência do Decreto 4.882/03), tolerância de 85 dB. Veja-se, a esse respeito, o seguinte julgado, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 14.05.2014, DJe de 05.12.2014).” O Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003 instituiu a obrigatoriedade de utilização do critério NEN (também chamado de médica ponderada) para aferição do ruído. Porém, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.083: REsp n.º 1.886.795/RS e REsp n.º 1.890.010/RS, publicação em 25.11.2021), entendeu que o juiz pode se valer do pico máximo de ruído quando não for indicado o NEN. Ainda sobre o reconhecimento de tempo especial, cumpre tecer algumas considerações sobre o uso do Equipamento de Proteção Individual – EPI. Até 02/12/1998, não havia previsão legal do uso do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. A exigência de informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, capaz de reduzir a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, só passou a existir com o advento da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei n.º 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91. Assim, a anotação no PPP de uso de EPI eficaz até 02/12/1998 não afasta o reconhecimento da atividade especial, conforme entendimento perfilhado pelo próprio INSS na Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015 (art. 268, III e 279 §§ 6º e 7º). Mesmo depois daquela data, a anotação de fornecimento de EPI somente poderá descaracterizar a especialidade se o PPP preencher as condições estabelecidas no § 6º do artigo 279 da IN 77/2015. Por fim, cabe mencionar as duas teses firmadas pelo STF no julgamento do ARE n.º 664335 quanto ao uso de EPI (Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015), a saber: (1) “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”. Assim, “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”. (2) “Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Com relação à comprovação do tempo de contribuição, oportuno mencionar o teor da Súmula n.º 75 da TNU, que dispõe que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Feitas estas considerações, passo a analisar o caso concreto. De acordo com as informações registradas na CTPS e no CNIS, ao longo de sua vida profissional, a demandante exerceu, até a DER (14/09/2018– id n.º 81971573), as seguintes atividades: Nº Nome / Anotações Início Fim Tempo Carência 1 COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA 21/05/1986 28/04/2008 21 anos, 11 meses e 8 dias 264 2 INSTITUTO DE CANCER DE LONDRINA (PEXT) Preencha a data de fim Preencha a data de fim Preencha a data de fim - 3 80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 3000314026) 27/07/2001 23/11/2001 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 RECOLHIMENTO 01/04/2010 30/04/2016 6 anos, 1 mês e 0 dias 73 5 MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS 01/04/2016 22/12/2016 0 anos, 7 meses e 22 dias Ajustada concomitância 8 6 RECOLHIMENTO 01/01/2017 31/05/2018 1 ano, 5 meses e 0 dias 17 7 HOTEL TALISMA LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/02/2023 17/06/2023 0 anos, 4 meses e 0 dias Período posterior à DER 4 8 JOSE WAGNER DA SILVA JUNIOR ED003 (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 03/08/2023 09/10/2023 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à DER 2 9 CONSTRUTORA E IMOBILIARIA FARIAS LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 25/10/2023 26/07/2024 0 anos, 9 meses e 0 dias Período posterior à DER 9 Da narrativa dos autos, extrai-se que a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente os períodos de 21/05/1986 a 31/08/1986, 01/09/1986 a 31/08/1988 e 01/09/1988 a 31/12/2003 como especiais (Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial de id n.º 81971573, p. 82/83) e, por conseguinte, concedeu à requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 192.986.863-1 (Decisão Administrativa de id n.º 81971573, p. 109). Entretanto, restou indeferido na esfera administrativa o reconhecimento do período de 01/01/2004 a 28/04/2008 como especial (Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial de id n.º 81971573, p. 82/83), o que interfere no cálculo da RMI do benefício concedido à demandante, além de não ter sido registrada a averbação dos períodos já reconhecidos no CNIS, razões pelas quais passo a analisar o referido período laboral. De acordo com os PPPs de id n.º 81971573, p. 09/18, a autora trabalhou no interregno de 01/01/2004 a 28/04/2008 sujeita aos agentes de risco “Ruído (91,5 dB)” e “Pó de Algodão”. No que se refere ao fator de risco “Pó de Algodão”, em que pese constar no rol de agentes patogênicos do Anexo II, do Decreto 3.048/99 (item XXVI), verifica-se que o equipamento de proteção individual (EPI) fornecido pelo empregador se mostrou eficaz para a neutralização do agente de risco, o que afasta a caracterização como tempo especial (exceto em relação a ruído), conforme decidido pelo STF (ARE 664335/SC): CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF. Plenário. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335/SANTA CATARINA. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em: 04/12/2014). [Grifo nosso]. Com relação ao ruído, constata-se que foi ultrapassado o nível de tolerância permitido à época (85 decibéis – A partir de 19/11/2003), conforme Decreto 3.048/99 e NR 15 anexo 01. Ressalte-se que, conforme tese firmada pela TNU no Tema n. 317 (julgado em 02/07/2024), “(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb”. In casu, consta dos PPPs menção à técnica utilizada para aferição do ruído – dosimetria – não havendo fundada dúvida sobre a correta aplicação das normas estabelecidas na legislação de regência (NHO 01 da FUNDACENTRO ou NR 15), dessumindo-se que tenha sido, portanto, corretamente aferido. Oportuno destacar que a parte autora apresentou, em complementação, laudo pericial, datado de 16/04/1999, com indicação de última revisão em 30/10/2001, o qual foi elaborado pelo mesmo médico do trabalho que, posteriormente, constou como sendo o médico profissional legalmente habilitado para emissão dos PPPs (ID 81971573, p. 19/29, e ID 2170327694). Embora o documento não substitua o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT (art. 261, IN 77/2015), suas conclusões não infirmam a presunção de aplicação normativa correta; pelo contrário, reforçam a utilização das técnicas adequadas, com menção expressa à NR15, servindo como elemento adicional de comprovação da atividade especial da segurada, ainda que não contemporâneo ao período pretendido (Súmula 68 da TNU). Em vista do exposto, o período de 01/01/2004 a 28/04/2008 deve ser enquadrado como exercido em condições especiais que prejudicam a saúde, em razão ruído. Assim, computando-se todas as contribuições vertidas pela parte autora, constantes do CNIS e ajustando-se as concomitantes, verifico que a demandante já contava, na DER (14/09/2018– id n.º 81971573), com o total de 34 (trinta e quatro) anos, 5 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição, conforme tabela abaixo colacionada: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA 21/05/1986 28/04/2008 1.20 Especial 21 anos, 11 meses e 8 dias + 4 anos, 4 meses e 19 dias = 26 anos, 3 meses e 27 dias 264 2 INSTITUTO DE CANCER DE LONDRINA (PEXT) Preencha a data de fim Preencha a data de fim 1.00 Preencha a data de fim - 3 80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 3000314026) 27/07/2001 23/11/2001 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 RECOLHIMENTO 01/04/2010 30/04/2016 1.00 6 anos, 1 mês e 0 dias 73 5 MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS 01/04/2016 22/12/2016 1.00 0 anos, 7 meses e 22 dias Ajustada concomitância 8 6 RECOLHIMENTO 01/01/2017 31/05/2018 1.00 1 ano, 5 meses e 0 dias 17 7 HOTEL TALISMA LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 01/02/2023 17/06/2023 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias Período posterior à DER 4 8 JOSE WAGNER DA SILVA JUNIOR ED003 (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 03/08/2023 09/10/2023 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias Período posterior à DER 2 9 CONSTRUTORA E IMOBILIARIA FARIAS LTDA (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) 25/10/2023 26/07/2024 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias Período posterior à DER 9 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a DER (14/09/2018) 34 anos, 5 meses e 19 dias 362 51 anos, 0 meses e 3 dias 85.4778 Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 34 anos, 5 meses e 19 dias 362 52 anos, 2 meses e 2 dias 86.6417 Até 31/12/2019 34 anos, 5 meses e 19 dias 362 52 anos, 3 meses e 19 dias 86.7722 Até 31/12/2020 34 anos, 5 meses e 19 dias 362 53 anos, 3 meses e 19 dias 87.7722 Até 31/12/2021 34 anos, 5 meses e 19 dias 362 54 anos, 3 meses e 19 dias 88.7722 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 34 anos, 5 meses e 19 dias 362 54 anos, 7 meses e 23 dias 89.1167 Até 31/12/2022 34 anos, 5 meses e 19 dias 362 55 anos, 3 meses e 19 dias 89.7722 Até 31/12/2023 35 anos, 1 mês e 19 dias 370 56 anos, 3 meses e 19 dias 91.4389 Até 31/12/2024 35 anos, 8 meses e 19 dias 377 57 anos, 3 meses e 19 dias 93.0222 Até a data de hoje 35 anos, 8 meses e 19 dias 377 57 anos, 10 meses e 0 dias 93.5528 Dessa feita, a parte autora, na DER, já possuía direito à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS às obrigações de: a) averbar no CNIS da autora a especialidade dos períodos de 01/01/2004 a 28/04/2008, para fins previdenciários, sem prejuízo dos períodos já reconhecidos como de atividade especial administrativamente; b) implantar, em favor de IRENE MARIA DA SILVA (CPF: 598.967.369-87) o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 14/09/2018 (DER) e DIP em 01/07/2025, devendo ser adotada a forma de cálculo de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015); c) pagar à autora as parcelas atrasadas compreendidas entre a DIB e a DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que da quantia calculada deverão ser descontadas as parcelas recebidas a título de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 04/07/2018 a 30/04/2020 (NB 192.986.863-1), bem como outros valores recebidos no período a título de benefício previdenciário, benefício assistencial e/ou auxílio emergencial cujo pagamento seja devidamente comprovado em sede de liquidação, em razão da impossibilidade de cumulação prevista no art. 124 da lei n. 8.213/91, no art. 20, parágrafo quarto, da lei n. 8.742/93 e no art. 2º, inciso III, da lei n. 13.982/2. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de 2% (dois por cento) do valor da RMI. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes para ciência desta sentença, devendo a PFE/INSS providenciar junto à CEAB/INSS a implantação do benefício. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença: i) Após a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Para tanto, a parte autora deverá utilizar a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, ou outra planilha que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025, de modo a cumprir as exigências constitucionais estabelecidas na Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual. 1.2. Não serão aceitos cálculos que: i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. 1.3. Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 1.4. Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2. Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 3. Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B42 (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98) CPF: 598.967.369-87 DIB: 14/09/2018 DIP: 01/07/2025 DCB: - TC: 34 anos, 5 meses e 19 dias Cidade de pagamento: - RMI O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
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