Processo nº 5003459-41.2021.4.03.9999
ID: 259787562
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5003459-41.2021.4.03.9999
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FAGNER MARTINS GONCALVES
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003459-41.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003459-41.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AMERICA DE JESUS FERREIRA Advogado do(a) APELADO: FAGNER MARTINS GONCALVES - SP441156-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003459-41.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AMERICA DE JESUS FERREIRA Advogado do(a) APELADO: FAGNER MARTINS GONCALVES - SP441156-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS (ID. 199438282, págs. 109 - 114) em face de sentença (ID. 199438282, págs. 99 - 101) que julgou procedente o pedido das partes autoras para concessão do benefício de pensão por morte, previsto na Lei nº 8213/91. A r. sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos - ID. 199438282, págs. 99 - 101: “(...) In casu, nos termos do art. 373, I, do CPC tenho que a autora comprovou o fato constitutivo do seu direito. Nesse contexto, tenho que, diferentemente do alegado pela autarquia previdenciária, os documentos apresentados pela autora são suficientes para demonstrar a qualidade de segurado do instituidor restou igualmente evidenciada pelos documentos carreados aos autos. Não bastasse, a autora demostrou ainda ser dependente do instituidor, por ter convivido em união estável com ele por um período de 25 anos até a data do seu óbito (art. 16, inciso I e §3º, da Lei n. 8.213/91), cuja convivência restou sobejamente comprova através dos documentos de f. 81 e 101 . Logo, sua dependência econômica é presumida (art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91), sendo certo, de outro vértice, que o INSS não afastou essa condição, a fim de se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, tenho que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 16, Lei n. 8.213/91, fazendo jus, portanto, à concessão da pensão morte. Por fim, na eventualidade de existir mais de um dependente, o valor da pensão deverá ser rateado em partes iguais, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91. (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido com resolução de mérito (art. 487, inc. I do CPC), para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a) implementar o benefício da Pensão por Morte em favor da parte autora, nos termos da Lei nº 8.213/91; b) em pagar quantia, consistente nas prestações pretéritas, desde a data do requerimento administrativo, até a data de implementação efetiva daquele, respeitada a prescrição quinquenal e eventuais valores recebidos na esfera administrativa. Tais valores serão atualizados, uma única vez, quando do efetivo pagamento pelo réu, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9494/97. Com fulcro no artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência à autora, para determinar ao réu que estabeleça, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício determinado nesta decisão, devendo ser intimado, para tanto, o Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais, com os dados constantes da Recomendação Conjunta nº 04 do CNJ. (...)”. Alega o INSS nas razões de apelação, em suma, que não restou demonstrada a condição de dependente da autora, em razão da apelada não ter juntado provas contemporâneas, que demonstrassem o convívio da parte autora em união estável com o de cujus por período superior a 2 anos. Requer, assim, a reforma da sentença recorrida. Com contrarrazões (ID. 199438282, págs. 125 - 132), vieram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003459-41.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AMERICA DE JESUS FERREIRA Advogado do(a) APELADO: FAGNER MARTINS GONCALVES - SP441156-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS (ID. 199438282, págs. 109 - 114) em face de sentença (ID. 199438282, págs. 99 - 101) que julgou procedente o pedido das partes autoras para concessão do benefício de pensão por morte,previstona Lei nº 8213/91. Conheço do recurso de apelação, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS quanto ao efeito suspensivo. Com efeito, tenho ser cabível o entendimento no sentido de que: "Caso a tutela tenha sido concedida na própria sentença, a apelação eventualmente interposta contra essa sentença será recebida no efeito devolutivo quanto à parte que concedeu a tutela, e no duplo efeito quanto ao mais" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7a ed., 2003, RT, nota ao artigo 520, VII, CPC/73, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY). Caso contrário, se fosse recebida a apelação, na qual se deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos efeitos devolutivo e suspensivo, tornar-se-ia sem qualquer utilidade e eficácia a referida medida antecipatória, a qual deverá, portanto, vigorar até a decisão definitiva com trânsito em julgado. Outrossim, também não apresentou a parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido. Na espécie, considerando que a presente ação foi ajuizada há menos de 5 (cinco) anos do óbito do segurado (ou do indeferimento do requerimento administrativo), não há que se falar em prescrição. Rejeito a preliminar arguida pelo INSS quanto à ausência de interesse processual pela parte autora, em razão desta não ter apresentado no processo administrativo documentos juntados no bojo deste processo judicial (fotos do casal e cadastros em loja de móveis). O fato de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação juntada em processo judicial não gera ausência de interesse de agir. A exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da via administrativa, conforme entendimento consubstanciado na súmula 9 desse Egrégio Tribunal Regional Federal: “Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”. Nesse sentido, a apresentação de documentos em juízo que não foram oferecidos na fase administrativa não pode acarretar, necessariamente, a falta de interesse de agir, como tem sido decidido por esta E. Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA EM JUÍZO. ADMISSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS CONDICIONADOS AO JULGAMENTO DO TEMA 1124/STJ. - Oportuno analisar a alegação autárquica de que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por inexistência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não teria apresentado todos os documentos necessários quando do requerimento administrativo. - O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer a parte autora à ação. Assim sendo, para o exercício do direito de ação previdenciária, faz-se necessária a firmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário. - No caso vertente, a parte autora protocolou requerimento administrativo perante o INSS requerendo a concessão de aposentadoria por idade rural, em 23/03/2021, que foi indeferido em 30/06/2021. Nada obstante, tendo a demanda sido ajuizada com o prévio requerimento administrativo, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora. - Afasto a extinção sem resolução do mérito pretendida pelo INSS, sob a alegação da impossibilidade da análise do pedido administrativo por culpa do autor, uma vez que não apresentou a autodeclaração de atividade rural, apesar de instada por meio de carta de exigência do INSS. - A não apresentação no âmbito do processo administrativo de documentos ou informações que lhe respaldariam a caracterização da condição de segurado especial não ocasiona, necessariamente, a ausência do interesse de agir, caso a respectiva juntada se der somente nos autos de feito eventualmente ajuizado em momento posterior. - Isso, porque o requerimento administrativo de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia Previdenciária, e cabe a ela o dever de solicitar a documentação e/ou informações complementares relevantes e imprescindíveis para a efetiva análise do pedido apresentado. - Em que pese ter havido carta de exigência, como bem assinalado pelo Juízo a quo “o pedido administrativo foi indeferido pela ausência preenchimento da qualidade de segurado especial do requerente (fl. 119), de modo que na via administrativa ocorreu a possibilidade de julgamento do mérito do pedido, sendo que o não cumprimento da exigência de apresentar outros documentos não pode ser entendido como indeferimento forçado.” - O C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os requisitos, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição 9.582. - Em 17/12/2021, aquela Colenda Corte Superior afetou a referida a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.124/STJ, submetendo os Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para fins de “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. - Anote-se, porém, que nesta fase de julgamento a solução independe do que for assinalado pelo v. decisum a ser proferido no Tema 1124/STJ, pois a questão submetida à cristalização pelo tema diz respeito à definição da data de início do pagamento, referindo-se ao termo financeiro inicial do benefício. - Dessa forma, a aludida controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das prestações vencidas, assunto afeito à fase de liquidação do julgado, porquanto o questionamento remete à discussão sobre a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário, razão por que o feito deve ser sobrestado perante o r. Juízo de execução. - Quando se verificar que a parte autora apresentou documentos do labor rural que não figuraram no requerimento administrativo, como ocorreu na hipótese dos autos, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ. - O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa, em 23/03/2021, nos termos do artigo 49 da Lei n. 8.213/1991, ficando apenas os efeitos financeiros do benefício condicionado ao resultado do julgamento do Tema 1124/STJ. - Apelação do INSS parcialmente provida". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5003258-78.2023.4.03.9999, Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/08/2023, DJEN DATA: 16/08/202304/10/2023) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTAVEL POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. PROVA ORAL OBSTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA EM JUÍZO. ADMISSIBILIDADE. 1. Concedido o benefício da pensão por morte a autora pelo período de quatro meses, deferido em 25/08/2019 e cessado em 25/12/2019, motivado por falta de comprovação da união estável por mais de 2 anos antes do óbito do segurado. 2. Alegação de existência de união estável por mais de 05 anos anteriormente ao óbito, cuja prova seria realizada mediante prova oral e material. Apresentado o rol das testemunhas. 3. O artigo 355, I, do CPC impõe óbice ao julgamento antecipado da lide quando houver necessidade de produção de outras provas, sob pena de ofender os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, que devem nortear todo o processo judicial ou administrativo, sob pena de nulidade. 4. No caso em apreço, a prova oral requerida mostrava-se imprescindível para o deslinde da causa. Assim, o julgamento antecipado da lide configurou no cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser anulada a r. sentença. 5. Insta salientar que a não apresentação no âmbito do processo administrativo de documentos ou informações que lhe respaldariam a concessão do benefício da pensão por morte não ocasiona, necessariamente, a ausência do interesse de agir, caso a respectiva juntada se der somente nos autos de feito eventualmente ajuizado em momento posterior. 6. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente com a realização de prova testemunhal, e, após, ser proferido novo julgamento. Julgamento do mérito da apelação prejudicado. 7. Provimento parcial do recurso. Prejudicada a análise do mérito". (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002074-76.2021.4.03.6113, Rel. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, julgado em 07/12/2023, DJEN DATA: 15/12/2023) Superadas tais questões, passo à análise do mérito. Da pensão por morte O benefício de pensão por morte encontra-se previsto constitucionalmente no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (…) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (…) § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.” De seu turno, a Lei nº 8.213/91 disciplina o aludido benefício em seus artigos 74 a 78, sendo possível extrair da legislação de regência que, à concessão da pensão por morte, necessário que seja comprovado, cumulativamente: i) o óbito (ou morte presumida) do segurado; ii) a condição de segurado do “de cujus”; e iii) a existência de dependentes assim considerados, na forma da lei. Registre-se, ainda, a possibilidade de concessão de pensão morte aos dependentes do “de cujus” que perdeu a qualidade de segurado quando já preenchidos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria – artigo 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91. No que diz respeito, especificamente, aos dependentes, há de ser observado o quanto disposto no artigo 16 da LBPS, verbis: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. (…) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.” (destaquei) Quanto à concessão de pensão por morte ao companheiro, a comprovação de eventual união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (cf. § 5º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91). E, uma vez comprovada a existência de união estável que, a teor do artigo 1.723 do Código Civil configura-se como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, e sendo a dependência, em casos tais, presumida (v. § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91), a concessão do benefício de pensão por morte se impõe. Acerca do tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Regional: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de companheira II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Comprovação da união estável para fins de concessão de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à comprovação da dependência econômica, o autor alega que vivia em união estável com a falecida por 06 (seis) anos. Para comprovar o alegado, o autor acostou aos autos cópia de sentença proferida em 11/01/2019 nos autos do processo nº 1009682-03.2017.8.26.0604, reconhecendo a existência de união estável no período de 2008 até a data de falecimento da sua companheira, contrato de compra de veículo em nome do casal em 2009, com o mesmo endereço, contrato de locação de imóvel em 2008, além de contas de consumo. Ademais, as testemunhas ouvidas foram uníssonas em comprovar o alegado, destacando que o autor e a falecida permaneceram em união matrimonial até a data do seu óbito. 4. Comprovada a união estável, a dependência econômica do autor com relação à falecida é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. 5. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada, visto que a falecida era beneficiária de aposentadoria por idade desde 23/05/2010, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV. 6. Preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (01/02/2017), conforme determinado pelo juiz sentenciante, de forma vitalícia. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação do INSS desprovida.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016102-73.2021.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024) “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. -Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. -Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03). -A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez até a data do óbito -Dessa forma, a partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável. -Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos. -Presentes os requisitos, é devida a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia, em decorrência do óbito de seu companheiro (artigo 74 e 77, §2º, inciso V, 'c', 6, da Lei 8213/91 da Lei nº 8.213/91). 7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 1%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85. -Apelação do INSS não provida.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008136-59.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 25/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CR) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 4. O conjunto probatório é hábil a demonstrar que autora e falecido conviveram em união estável por tempo superior a dois anos, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, tendo perdurado até o dia do passamento, estando cabalmente comprovada a dependência econômica dela, por ser presumida. 5. Recurso não provido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5004265-08.2023.4.03.9999, Desembargador Federal LEILA PAIVA, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) Da duração dos pagamentos O art. 77 da Lei 8.213/91 disciplina a duração do da pensão por morte, nos seguintes termos: "Art. 77. (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade." Superada a abordagem das questões de direito aplicável à espécie, passo à apreciação do caso concreto, à luz das peculiaridades fáticas e das provas carreadas aos autos. Do caso concreto Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Na espécie, o óbito do segurado ocorreu em 09/10/2018 (ID. 199437731, pág. 80 – certidão de óbito). Por outro lado, restou incontroverso o preenchimento do requisito da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, conforme expressamente reconhecido pelo INSS, bem assim com base nos registros constantes do Sistema DATAPREV-CNIS, uma vez que era beneficiário de auxílio doença previdenciário (ID. 199438282, págs. 58 – 65). A controvérsia diz respeito, unicamente, à condição de dependente da parte autora por período superior a 2 anos. Alega o INSS que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, na medida em que não demonstrou a contento, inclusive por meio de prova material contemporânea, a alegada união estável por período superior a 2 anos. Quanto ao requisito da união estável entre a parte autora e o falecido, o juízo de primeiro grau entendeu que foi atendido, na medida em que houve comprovação de que viviam juntos na data do óbito, de forma contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Neste caso, o conjunto probatório trazido aos autos demonstra que o segurado e a requerente efetivamente viviam em casamento quando de seu falecimento. Para comprovar o alegado a autora apresentou: - Certidão de casamento, em que consta conversão da união estável em casamento, conforme sentença nº 0001173-68.2018.8.12.0600, proferida em 30/07/2018 pelo Juízo competente, com trânsito em julgado na mesma data, reconhecendo o início da convivência em 05/07/1993 (ID. 199437731, pág. 79); - Folha Resumo do Cadastro da Família, no qual consta o nome do falecido no quadro de componentes familiares, indicando a condição de cônjuge da requerente, evidenciando o vínculo matrimonial entre ambos (ID. 199437731, pág. 82); - Ficha de Cadastro (12/05/2014) do de cujus no Estabelecimento comercial "Bella Casa", localizado em Santa Rita do Pardo/MS, CNPJ 18.174.747/0001-21, situado na Av. Dep. Júlio César Paulino Maia, nº 1625, Centro, CEP 79.690-000, onde há registro no fichário em que consta nome da esposa, ora requerente (ID. 199437731, pág. 93); - Ficha de Cadastro (06/10/2015) do de cujus na empresa "Potencial Móveis", inscrita no CNPJ 05.389.550/0001-68, situada na Rua Julião de Lima Maia, nº 1180, Centro, Santa Rita do Pardo/MS, CEP 79.690-000, onde há registro no fichário em que consta nome da esposa, ora requerente (ID. 199437731, pág. 94); - Registros de prestação de serviços essenciais que atestam a residência comum do casal, evidenciada pela conta de água, emitida em nome da requerente (ID. 199437731, pág. 30), e pela fatura de energia elétrica, cadastrada em nome do falecido ((ID. 199437731, pág. 20), no ano de 2018, ambos referentes ao imóvel situado na Rua Francisco Franco de Lima, 1555, Q. 82, LT. 14, Nova Esperança, Santa Rita do Pardo-MS, CEP 79.690-000. Consoante se verifica na certidão de casamento (ID. 199437731, pág. 79), o matrimônio foi formalizado em 15/08/2018. Todavia, resta solar que a união estável entre as partes remonta a 1993, conforme se depreende da averbação contida no referido documento, resultante de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0001173-68.2018.8.12.0600, que converteu a união estável em casamento. A decisão judicial referida reconheceu e declarou a existência de união estável entre os requerentes, iniciada em 05 de julho de 1993, com a consequente conversão em casamento. Tal reconhecimento evidencia um vínculo conjugal consolidado por, no mínimo, 25 anos, perdurando desde o início da relação conjugal (05/07/1993) até o falecimento do segurado, ocorrido em 09/10/2018, o que reforça a caracterização da dependência econômica e da vida em comum em período superior a 2 anos. Neste sentido, entende Fábio Alves Ferreira[1]: “Com a convolação da vida more uxorio em casamento, todos os efeitos da sociedade conjugal retroagem à data do início da união, ou seja, produziria a conversão efeitos ex tunc.” Neste diapasão, compreende Lourival Silva Cavalcanti[2]: “Uma vez estabelecido o termo inicial da convivência, a este retroagiriam os efeitos patrimoniais do casamento se de interesse do casal. O termo inicial de vigência do casamento pode, com efeito, nesse aspecto, ficar ao arbítrio dos requerentes da conversão. Isso facilitaria a composição dos mútuos interesses, quanto à convivência pregressa, porquanto do passado já vivido restaria apenas eventual patrimônio comum a ser partilhado, tratando-se de direito disponível e questão presumivelmente fácil de resolver no momento de comunhão em que o casal pretende regularizar sua situação jurídica. No silêncio dos interessados, dispor-se-ia então que a vigência teria início ao mesmo tempo do convívio, segundo a prova feita. (...) A conversão em casamento, além de ser o meio previsto pela Constituição para regularizar-se a situação dos casais que vivem em união estável, tem uma utilidade que pode ser de grande valia para aqueles que mantêm essa forma de convivência de longa data, com patrimônio construído na sua constância. Tal é a possibilidade de se conferir efeito retroativo ao início da união, o que de outro modo não pode ser alcançado. De fato, nem a regulamentação por lei ordinária nem o casamento levado a efeito na sua forma direta, que vigem para o futuro, têm o condão de retroagir seus efeitos ao início da convivência como pode fazê-lo a conversão. E essa retroação teria a conveniência prática de regularizar a situação dos bens adquiridos ao longo do convívio, representando um instrumento a mais de facilidade para a conversão da união estável em casamento.” Além disso, impõe-se a observância da presunção de veracidade e legitimidade inerente à certidão de casamento, consoante o disposto no artigo 405 do Código de Processo Civil e no artigo 19, inciso II, da Constituição Federal de 1988, os quais conferem fé pública aos atos registrais, assegurando sua validade e eficácia jurídica, salvo prova inequívoca em sentido contrário. Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da conversão da união estável em casamento, conforme consignado na averbação da certidão matrimonial, resultante de sentença proferida nos autos do processo nº 0001173-68.2018.8.12.0600. Tal reconhecimento confere segurança jurídica à relação mantida entre as partes, corroborando a continuidade do vínculo conjugal por período superior a 2 anos e seus efeitos patrimoniais e previdenciários. Desta feita, restou devidamente evidenciado nos autos, por meio de prova documental harmônica e convergente, que o falecido e a requerente mantiveram relação conjugal duradoura por período superior a 2 anos, caracterizada pela convivência pública, contínua e com objetivo de constituição de família. Considerando que no caso em apreço foram vertidas pelo menos 18 contribuições mensais pelo segurado (ID. 199438282, págs. 58 – 65), o relacionamento perdurou por mais de dois anos e a parte autora tinha mais de 44 anos à época do óbito (ID. 199437731. págs. 25 – 26 e 80), a pensão por morte deve ser concedida de forma vitalícia desde a data seguinte à cessação indevida do benefício. Da data inicial do benefício Verifico, a partir da análise minuciosa dos autos, que a parte autora percebeu o benefício de pensão por morte no período de 09/10/2018 a 28/02/2019 (ID. 199438282, pág. 14), sendo sua cessação determinada pelo INSS sob o fundamento de que o casamento foi celebrado nos dois anos que antecederam o óbito (ID. 199438282, pág. 1). Desse modo, o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da sua cessação indevida (29/02/2019). Nesse sentido, entende a C. 8ª Turma deste E. Tribunal (grifos nossos): ”PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessária a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, visto que foi concedida a pensão por morte ao autor em 27/07/2015, sendo posteriormente cessado pela Autarquia em 31/05/2023, em razão da ausência de dependência econômica. 3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei nº 8.213/91. 4. Foi acostada aos autos certidão de nascimento do autor, demonstrando ser a falecida sua genitora. Foram juntados aos autos também laudos médicos, afiançando ser o autor portador de retardo mental em virtude de Parkinson, estando total e permanentemente incapaz. Ademais, o autor encontra-se interditado judicialmente desde 21/01/2011 (ID 293452430), ou seja, antes mesmo do óbito de sua mãe, sendo que esta inclusive foi nomeada como sua curadora à época. 5. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01/10/1985, o que corrobora a alegação de incapacidade laborativa em data anterior ao óbito da sua genitora. 6. Não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o artigo 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa. 7. A dependência do autor em relação à genitora é presumida, já que se enquadra no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. O §4º do artigo citado dispõe que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Caberia ao réu demonstrar o contrário, no entanto, não o fez. 8. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao restabelecimento do benefício de pensão por morte a partir do dia seguinte ao da sua cessação indevida (01/06/2023). 9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 10. O INSS deve arcar com a verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. 11. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). 12. Cumpre observar ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). 13. Apelação provida”. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002836-24.2023.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 08/10/2024, Intimação via sistema DATA: 10/10/2024) Assim, o marco inicial para a concessão do benefício deve corresponder ao dia subsequente à sua cessação indevida, ou seja, 29/02/2019. Prequestionamento Quanto ao prequestionamento suscitado pela parte apelada, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Da sucumbência recursal Deixo de majorar os honorários advocatícios fixados na sentença em razão da aplicação do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”. Da conclusão Portanto, reformo parcialmente a sentença. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo INSS, tão somente para alterar o termo inicial do benefício, impondo o reestabelecimento do benefício a partir de 29/02/2019 (dia seguinte à cessação indevida do benefício) de forma vitalícia em prol da parte autora. O cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre os atrasados deverá obedecer aos critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido no RE 870.947/SE (Tema nº 810/STF), até a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. É como voto. [1] O reconhecimento da união de fato como entidade familiar e a sua transformação num casamento não solene, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 142. [2] União estável: a inconstitucionalidade de sua regulamentação, São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 130-131 e 134-135. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AVERBAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO DECORRENTE DE SENTENÇA JUDICIAL. MEIO DE PROVA VÁLIDO. PROVA DOCUMENTAL CONTEMPORÂNEA. ÓBITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.846/2019. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para a concessão da pensão por morte ao companheiro(a), exige-se a comprovação da união estável, que deve ser demonstrada por início de prova material contemporânea, nos termos do artigo 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91. A averbação da certidão de casamento, decorrente de sentença judicial que reconheceu e converteu a união estável em casamento, constitui meio de prova válido e eficaz para comprovar a existência da relação conjugal e o tempo de convivência do casal, devendo ser reconhecida para fins previdenciários. No caso concreto, o óbito do segurado ocorreu em 09/10/2018, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.846/2019, que passou a exigir, além da prova material, a demonstração de convivência por no mínimo dois anos antes do falecimento. Demonstrada a relação conjugal e a dependência econômica presumida da autora, bem como a qualidade de segurado do falecido, é devida a concessão da pensão por morte. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação indevida do pagamento administrativo (29/02/2019), garantindo-se a concessão vitalícia, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso V, da Lei nº 8.213/91. Recurso do INSS parcialmente provido para ajustar o termo inicial do benefício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAECLER BALDRESCA Juíza Federal Convocada
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