Processo nº 1010283-53.2023.8.11.0042
ID: 283030993
Tribunal: TJMT
Órgão: 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1010283-53.2023.8.11.0042
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FRANK ANTONIO DA SILVA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ AÇÃO PENAL: 1010283-53.2023.8.11.0042. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO D…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ AÇÃO PENAL: 1010283-53.2023.8.11.0042. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. INDICIADO: ESPEDITO PINHEIRO PINTO JUNIOR. Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia contra ESPEDITO PINHEIRO PINTO JÚNIOR pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 147 e 147-A, §1º, II; c/c 61, II, f, e 69,todos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006, contra a vítima RAÍSA ALVES DA SILVA PINTO. Consta da denúncia que o denunciado impelido por ciúmes e inconformado com o término do relacionamento, por diversas vezes foi ao encalço da ofendida depois de se separarem, sobretudo com a finalidade de vigiá-la. Expõe que a vítima e denunciado tiveram um relacionamento que perdurou por cerca de quatro anos, estando já separados à data dos acontecimentos havia 01 (um) ano, possuindo eles uma filha em comum e, segundo a vítima, o denunciado a agredia física e verbalmente com constância no transcorrer do relacionamento, cometendo novos atos de violência mesmo após a separação do casal, o que levou a ofendida a pedir no ano passado medidas de proteção em seu benefício. Quanto aos fatos, que no intervalo entre os dias 10 de fevereiro e 11 de março de 2023, em horários e locais variados, o denunciado perseguiu reiteradamente a sua ex-companheira Raisa Alves da Silva Pinto, ameaçando a sua integridade física e psicológica e invadindo e perturbando a sua esfera de liberdade e privacidade. Descrito também, que no dia 26/04/ 2023, por volta das 17h, na rua Oitis Silvestre, situada no mesmo bairro Jardim dos Ipês, o denunciado ameaçou causar mal injusto e grave à vítima, ocasião em que ele, ao devolver a filha do casal, além de ofendê-la moralmente, ainda afirmou o seguinte, causando-lhe temor: “Você vai cair do cavalo comigo! Você vai ver o que eu vou fazer com você!”(Id. 134942523). A denúncia foi recebida em 16/01/2024 (Id. 138521736), e o acusado devidamente citado (Id. 133140410). Citado (Id. 138816004), o acusado apresentou resposta à acusação, alegando preliminarmente a inépcia da denúncia por ausência de justa causa ausência de justa causa para deflagração da ação penal, requerendo a rejeição da inicial acusatória. No mérito, aduz que ambos moram na mesma rua quadra e no mesmo alinhamento, ou seja, 03 (três) casas abaixo da sua residência e, que por culpa única e exclusiva da vítima, acabam, de alguma forma, se encontrando no mesmo caminho, entre idas e vindas, do trabalho, supermercados, até mesmo de casas de amigos e vizinhos, requerendo ao fim, que seja declarada sua absolvição (Id. 140963242). Em seguida, com vistas dos autos o Ministério Público manifestou postulando pelo improcedência total da resposta à acusação do denunciado, requerendo o devido prosseguimento do feito, nos termos legais (Id. 148013192). Na sequência, a preliminar arguida pelo acusado foi rejeitada e, não havendo nos autos qualquer hipótese para absolvição sumária do acusado, foi ratificada a decisão de recebimento da denúncia, dando-se prosseguimento à instrução processual (Id. 148158480). Audiência de Instrução realizada nos dias 16/06/2024 e 23/09/2025, ocasião em que foi ouvida a vítima, testemunhas e procedido o interrogatório do denunciado, tendo a vitima manifestado expressamente o seu interesse em ser indenizada pelos danos ocasionados pelo acusado, bem como na manutenção das medidas de proteção, conforme Termos de Audiência e mídias contendo gravação audiovisual contida, anexada aos autos (Ids. 159405485, 170061693, 169732243 e 170059083). O denunciado juntou documentos (Ids. 170442458 e 170480010) Em alegações finais na forma de memoriais escritos, o Promotor de Justiça pugnou pela total procedência da denúncia com a condenação do acusado nos termos da denúncia, bem como ao pagamento de valor a ser fixado pelos danos emocionais causados a vítima (Id. 175356893). Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais na forma de memoriais escritos, ocasião em que pugnou pela ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO (Id. 182992496). EIS O RELATO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os autos tramitaram regularmente, não havendo nenhuma irregularidade ou nulidade que impeça a prolação da sentença. Após a regular instrução processual, sem prescindíveis delongas, verifica-se que a denúncia se mostra PROCEDENTE, diante do conjunto probatório constante dos autos, conforme será exposto a seguir. Julgamento com perspectiva de gênero. Inicialmente, é importante registrar que, conforme se extrai do conjunto probatório, o crime foi praticado no âmbito da violência doméstica contra a mulher, baseada no gênero. Saliento que recentemente o Brasil foi condenado perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Márcia Barbosa de Souza a qual foi vítima de feminicídio em 1988. Na sentença, o Brasil foi condenado em razão da utilização de estereótipos negativos em relação à vítima, por não investigar e julgar a partir da perspectiva de gênero, pela aplicação indevida de imunidade parlamentar e pela discriminação no acesso à Justiça, sendo esta uma das recomendações emitidas pelo Comitê sobre a Eliminação da discriminação contra as Mulheres da CEDAW (Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher). Fonte de inspiração para a Lei 11.340/06, a CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, “CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ”, em seu art. 1º prevê que será entendida por violência doméstica contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. A discriminação é um elemento sempre presente quando se trata de violência de gênero. Assim, deve ser assegurado pelo Poder Judiciário especial proteção à vítima observando a Constituição da República e a Lei nº 11.340/2006. Por fim, registra-se que o Conselho Nacional de Justiça instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, no qual avança na interpretação do direito sob a lente de gênero, e com isso reforça-se que, no contexto doméstico, existem comportamentos que perpetuam a violência de gênero e que devem ser interrompidos por meio de decisão judicial, como nos autos. DA DECADÊNCIA – CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA (arts. 138, 139 e 140, todos do CP). De pronto, importa pontuar, em relação aos delitos contra honra: calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140, caput, todos do CP) em tese, perpetrado pelo indiciado, sabe-se que se processa exclusivamente mediante queixa-crime (arts. 145 do CP), cujo prazo para tanto é de 06 (seis) meses, iniciando a contagem do dia em que se tem conhecimento de quem é o autor do fato, de acordo com o art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal. Compulsando os autos, verifico que os fatos foram relatados perante a autoridade policial em 26/04/2023 (Id. 120565953), contudo, até o presente momento, não houve a devida apresentação da queixa-crime, por iniciativa da vítima. Sendo assim, uma vez que decorrido o prazo de 06 (seis) meses, conforme normais legais alhures mencionadas, torna-se imperioso o reconhecimento da decadência. Diante do exposto, em consonância com a manifestação ministerial (Id. 134942523), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos indiciados ESPEDITO PINHEIRO PINTO JÚNIOR, quanto ao suposto cometimento dos delitos de calúnia, difamação e injúria, previstos nos arts. 138, 139 e 140, caput, todos do CP, haja vista a ocorrência da decadência, nos termos dos artigos 103 e 107, inciso IV, do Código Penal. DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO. O acusado responde pelos crimes de perseguição contra a ofendida, tipificado no arts. 147-A do CP, a seguir transcritos: “Perseguição Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. A Materialidade dos crimes encontra-se sobejadamente comprovado pelo: Boletim de Ocorrência n. 2023.115990 (Id. 120565953 p. 03-05), Termo de Declarações da vítima em sede policial (Id. 120565953 p. 12-14) e depoimento judicial da ofendida e das testemunhas. A vítima prestou o seu depoimento na fase inquisitorial e relatou que as atitudes do acusado vem lhe causando grandes danos emocionais, vejamos: “(...)QUE a declarante compareceu nesta Especializada para informar que conviveu maritalmente com o suspeito por aproximadamente quatro anos; Que deste relacionamento tiveram uma filha de nome SOPHIA ALVES PINHEIRO, que hoje tem quatro anos de idade; Que conta que esta separado do suspeito há aproximadamente um ano; Que conta que já registrou uma ocorrência contra o suspeito ano passado, tendo pedido medidas protetivas, porém acredita que já não estejam mais valendo as medidas; Que conta que durante o relacionamento já foi agredida fisicamente e verbalmente diversas vezes por ele; Que na data do fato, afirma que o suspeito mandou mensagem via whatsapp para a declarante, perguntando da filha e dizendo que ela tinha uma consulta e que ele queria pegar a criança para levar ao médico; Que por essa razão perguntou para a declarante se a criança estava na escola ou em casa; Que a declarante somente viu essas mensagens uma hora após ele ter enviado, pois quando chegou do trabalho, desligou seu celular, pois estava com dor de cabeça e foi descansar; Que quando ligou seu celular, viu as mensagens e começou a responder, perguntando se ele já tinha pego a criança na escola; Que como ele não respondia, a declarante mandou mensagem para a professora, tendo ela dito que o pai da criança já havia pegado a filha; Que quando era 16h35min, o suspeito mandou novamente mensagem dizendo. que a declarante já podia pegar a filha e que a criança já estava descendo a rua até o portão da casa; Que a declarante não viu necessidade de responder a mensagem e então abriu o portão; Que quando a criança entrou, a criança estava somente de calcinha, sem uniforme da escola, sem mochila; Que a declarante perguntou a filha onde estavam as coisas dela, e ela disse que estava com o pai; Que a declarante pediu para a filha buscar na casa do pai, ja que ele residia bem próximo na mesma rua; Que quando a criança retornou para a casa do pai, o suspeito não quis deixa-la voltar mais para a casa da declarante; Que a declarante estava no portão observando, e ao constatar isso, a declarante se deslocou até a casa do suspeito; Que começou a falar com a filha; Que o suspeito começou a falar para a filha não ir com a mae; Que começou a falar para a filha ficar, para tomar um lanche que ele iria leva-la para uma academia; Que a declarante começou a gesticular ao suspeito o motivo de estar fazendo isso; Que o suspeito começou a dizer que a filha não iria mais para a casa da declarante; Que a declarante disse ao suspeito que não era dia dele ficar com a criança; Que para evitar confusão foi embora para sua casa e ligou para o Conselho Tutelar; Que no Conselho foi informada de que nada poderiam fazer, pois já tinham um processo em andamento; Que na delegacia, também informaram a mesma coisa; Que em seguida, o suspeito mandou um áudio para a declarante, dizendo que a criança teria dito para o pai, que a declarante batia na criança e deixava ela de castigo no banheiro; Que a declarante respondeu ao pai falando que nunca bateu na criança, e que nunca tinha deixado ela trancado no banheiro; Que no final do audio, o suspeito acabou permitindo que a declarante buscasse a filha; Que assim a mesma fez; Que quando chegou na casa do suspeito, e ficou esperando na rua, o suspeito começou a dizer para a filha, 'venha filha, ela não vai bater em voce'; Que a declarante estressou e começou a perguntar quem é que batia nela; Que disse que queria que o suspeito provasse que a declarante batia na filha; Que pegou a criança e foi indo embora; Que o suspeito continuou na esquina e começou a chamar a filha, para pedir que ela retornasse, oferecendo skiny; Que o suspeito então começou a dizer 'voce vai cair do cavalo comigo, voce vai ver o que eu vou fazer com voce". Que xingou a declarante de 'vagabunda', que a mesma não prestava; Que começou a falar que a declarante deixa a filha abandonada; Que a declarante pegou sua filha e foi embora para sua casa; Que a declarante relata que o suspeito sempre a persegue nos lugares que a mesma vai; Que quando a declarante vai na casa de alguma amiga, ele vai atrás de carro e fica passando na frente da rua; Que quando vai na escola buscar a filha, fica fazendo ronda de carro; Que fica na esquina da casa da declarante, observando-a; Que fica atrás de árvore; Que já chegou ao ponto dele mandar uma pessoa vigiar a declarante; Que isso vem acontencendo desde quando se separaram e a declarante saiu da casa dele; Que a declarante afirma que o suspeito fica difamando a mesma para vizinhos, falando que a mesma é prostituta; Que inclusive ele colocou fotos íntimas da declarante no processo da pensão alimentícia; Que tudo isso para desqualificar a vítima, para ele não pagar a pensão e conseguir a guarda da filha; Que a declarante deseja neste ato representar criminalmente contra o suspeito por todos os crimes que ele tenha cometido (...).” Em juízo, a vítima confirmou suas declarações produzidas em sede policial, vejamos o que ela declarou: “(...) Que manteve um relacionamento com o acusado por 04 (quatro anos), que após a separação foi um inferno (...) que não era uma relação saudável (...), que depois da separação o acuado começou a lhe perseguir e ameaçar, até chegar um certo ponto de falar que estava passando mal para que lhe abrisse o portão para entrar em sua casa, para ele, (...) que começou a lhe ameaçar e teve que chamar a polícia. (...) Que no dia 17/02/2024, o acusado chamou uma amigo na casa dele, para conversar acerca da informação da vítima estar em um site de prostituição (...). Que ele chegou em sua porta e lhe chamou e disse que estava passando mal, que então abriu o portão, ele pediu para entrar e sentaram em uma mureta de concreto (...) e o acusado começou a lhe xingar, pedir para que confirmasse o que ele estava falando, que daria um tiro na cabeça da vitima se fosse verdade, que a vitima conseguiu ir para a área da casa da quitinete e fechou o portão, que separava a garagem da área (...) que conseguiu fechar, que foi na hora em que ele começou a dar socos no portão, para que abrisse, então chamou a polícia (...). Que a policia foi na casa dele, mas não estava mais lá, então o policial perguntou se a vitima queria fazer a denuncia, que confirmou que sim (...), que denunciou e foi sua primeira medida protetiva (...), que ele apareceu na delegacia depois.(...) Que já foi xingada na frente das pessoas. Que no ano passado a filha Sofia, que tem problema de asma crônica teve que ficar internada na UTI no Hospital do câncer, que estavam revezando (...), que no dia da alta dela, seria o dia do denunciado ficar com a filha, mas como ela estava doente, queria ficar com a filha para dar o remédio tudo (...), mas ele a colocou no carro, enquanto a vitima chamava o uber (...), que quando entrou no uber o acusado começou a lhe perseguir, que o uber chegou até parar em um posto para ver se despistava ele, mas para onde o uber ia, ele ia atrás. Que ele estava esperando na frente do hospital, que iria subir a rua, mas quando a viu, não sabe dizer se ele pensou que seria outra pessoa sem ser o uber, o acusado voltou e ficou esperando. Que o acusado estava até ficando deitado atrás do muro para lhe vigiar (...), que deixou sua filha na casa de uma colega que tem a mesma idade, enquanto iria a sua casa, que na volta (...) isso já era noite, ele tinha apagado as luzes toas da casa dele (...), que ele começou a ficar, quando não era em pé atrás do muro era já deitado (...) e começava a colocar a cabeça para o lado de fora do portão. Que ele ficava sempre no cantinho do muro com a cabeça para fora olhando para sua casa. Que não podia encostar um entregador de farmácia, de comida que a vitima pedia, que o acusado já se dirigia ao pé do muro para ver quem que era ou o que a vitima estava fazendo, se seria lá (...), não podia estacionar nenhum carro na frente da sua casa (...), que lá era quitinete, que até hoje mora em quitinete, mas em outro endereço (...), que não podia parar um carro ou moto que ele já ia na rua ver se era em sua casa.. era assim. Que até esses dias estacionou um carro na frente de sua quitinete e o acusado passou de carro para ver se era em sua casa esse carro, que ficou até de ir na delegacia (...) só que também as pessoas que estão como testemunha, que estão vendo, ficam cansadas de tanto acontecer isso, que ainda hoje acontece (...), que não mora no mesmo lugar, que teve que se mudar da rua dele por causa disso (emocionada), que ele ainda vai lá (...). Que não tem outra explicação (emocionada), tudo bem a rua é publica, mas saiu de lá, estava lá ele ficava na rua (...), ele praticamente não dormia lhe perseguindo e vigiando (...), que saiu e foi para outra rua, outro bairro e ele começa a circular por lá? É o que? Será que é outra coisa? (...). Que acha que não é (...). Que os fatos do dia 26/04/2024 é o dia que citou da rua, que teve uma discussão na rua, pois o acusado não queria lhe devolver a Sofia (...), que ele começou a lhe ameaçar e xingar, dizendo que “iria cair do cavalo, que iria ver o que ele faria”, que as ameaças eram constantes, que quando estava com ele já chegou de ser agredida, que deu entrada no hospital falando que escorregou passando pano na casa (...) mas era mentira, que a família dele já presenciou várias coisas, só eu hoje eles não querem se envolver mais (voz embargada), que já procurou a justiça e tudo mais, mas não parava (...). Que tudo isso lhe causa medo, muito medo e insegurança, que começou a (...) sentir muita dor de cabeça, sempre estar em hospital, nervosismo, que tem medo e insegurança (emocionada). Que deseja medidas de proteção (...), que o botão do pânico já saiu da validade (...). Foi informada que as medidas de proteção seguem vigentes. Que tem interesse na indenização pelos danos sofridos. Que embora não tenha sido perguntada, relata que o acusado continua lhe perseguindo, que tem feira na rua em que mora e ele sempre está passando por lá e na frente da sua casa, já pegou ele andando a pé ou de carro na frente da sua casa, coisa que ele não fazia era andar naquela rua e depois que se mudou ele começou a fazer isso, que sempre que está na vizinha ele passa lá e chama a Sofia (...), que nunca evitou dele ter contato com a filha dele (emocionada), mas a questão de perseguição é o que está lhe pegando, pois não pode liberar de vez da Sofia sempre ver ele e estar com ele (...), quando a filha está com a vitima, sendo que isso lhe causa mal (chorando), por ele estar lhe perseguindo. Que se pensar só por sua filha esquece de si e corre perigo (...) se pensar só nela (emocionada). Que após o relacionamento passou a morar na mesma rua da casa do acusado (...), do mesmo lado da rua (...) três casas após a dele. (...) Que o acusado não só ficava lhe vigiando da casa dele, mas ia para o outro lado da rua (...), descia a rua. Que foi morar perto do acusado, pois foi morar de favor (...), no começo era de favor, porque não é daqui (chorando), que veio para cá pois o acusado lhe prometeu o mundo (chorando), que não tem 1 primo aqui (...), que essa pessoa que lhe abriu a porta da casa foi a única pessoa que lhe apoiou até hoje, porque quem lhe apoiou lá atrás (...) hoje tem medo de andar com a vitima, andaria com ela? nessa situação. Que foi perseguida quando estava na casa da amiga Acylene, Renata, Cristina, Kelem, que não conhece muitas pessoas aqui, as únicas amigas que tem são elas (...)”. A testemunha Renata Paula Da Silva Dutra relatou: “(...) Que o acusado não aceita o fim do relacionamento e fica perseguindo a vítima, que quando ela ainda estava morando perto da casa dele, ele ficava dia e noite vigiando ela, escondidinho atrás do muro (...), perseguia ela. Que até quando a vitima levava a Sofia na escola (...) o tempo inteiro, que já viu várias vezes. (...) Que ainda mora perto da casa do acusado, ela que não mora mais. Que na mesma rua em que reside, duas casas abaixo mora o acusado e um pouco mais abaixo morava a Raisa. Que já viu o acusado escondido atrás do portão olhando o horário que vitima chega e sai (...) só para observar mesmo. Que já viu o acusado no carro parado na frente da casa da vitima a monitorando. Que já faz tempo, que não lembra o motivo, mas teve uma discussão quase enfrente a sua casa (...) que não sabe especificar, pois estava dentre de casa e quando chegou já estava acontecendo o bate papo. Que já presenciou o acusado xingando a vitima (...) e também pelo celular algumas coisas que ele já mandou para ela.. ou ela gravou, que já vu xingando sim (...), de todos os nomes que se possa imaginar,, de tudo(...). Que várias vezes o acusado ameaçou a vitima e principalmente que vai tomar a menina, que vai tomar da vitima. Que o acusado falou para a vítima que ela cairia do cavalo, mas que não foi só essa vez e não foi só nesse dia, ele falava direito isso para ela. Que o acusado fiscalizava a vitima (...) que não sabe o que ele tem com ela, que não aceita ela ter largado dele, simplesmente não aceita, que ele queria que ela estivesse lá com ele ainda, sofrendo toas das ameaças, sofrendo todos os abusos, sofrendo tudo (...), era ele que estava fiscalizando ela mesmo, não era outra pessoa, não era que ele estava olhando para o nada ou para outra pessoa, ele estava olhando era para ela mesmo, fiscalizando o horário que ela chega, horário que ela sai, tudo isso. Que conheceu a Raisa quando a menininha dela tinha 2 (dois) nos, que fe um bolo do aniversário da Sofia de 02 dois anos, que a partir desse momento ela começou a lhe contar as coisas (...), que pelo que a vitima falou ela veio de Pernambuco, que eles são primos distantes (...). Que o acusado prometeu que iria ajudar ela a estudar isso e aquilo, os dois acabaram se envolvendo e ele meio louco da cabeça (...), que não sabe tratar uma mulher direito, só sabe tratar com ameaças e criticas (...) e deu no que deu (...) ela se cansou e resolveu ir embora (...). Que se sair na porta da sua casa, consegue ver se ele estiver no muro, agora para ver se ele está olhando alguma coisa tem que sair pra fora (...). Que as vezes estava saindo, fazendo alguma coisa e via ou quando a Raisa estava na sua casa, que ela ia embora então elas viam. Que não sabe dizer a atual profissão da vitima, pois ela se mudou e faz tempo que não fala direito com ela (...), nunca mais foi na casa dela, não sabe. Que antigamente ela trabalhava em uma loja lá do shopping”. Que não lembra se viu ou se a vítima falou que o acusado estava atrás dela de novo, (...) que foram tantas coisas que aconteceram que não sabe a sequência de cada coisa (...), mas que sabe que teve uma medida protetiva, que ele descumpriu e ela foi de novo. Que o fato da perseguição do acusado causou muito medo na vitima, muito mesmo. Que confessa que também ficou com medo tanto para si, do acusado fazer alguma coisa ou contra seus filhos, pois a raiva que ele tem da declarante é muito grande (...), que ficou com medo tanto dele fazer alguma coisa para a vitima e contra a testemunha também ”. A testemunha Acylene Lourdes da Silva declarou: “Que o acusado ficou indo atrás da vitima depois que o relacionamento terminou. Que é ex-locatária da vítima (...), que moram no mesmo lugar, no mesmo endereço. Que o acusado diversas vezes ia no local onde a vítima morava, ficava sondando a todo tempo, que chegou a conversar com ele, mas não deu ouvido (...) que sua filha morava no local (...), que temia por ela e por sua filha também, que não sabe o que a pessoa com a cabeça transtornada pode fazer. Que todas as vezes que ela saia na rua ele sai na rua também, ficava no portão sondando (...). Que uma vez ele veio no portão, empurrou o portão e entrou na casa dela (onde a vítima morava) quando ela não estava presente, que ele queria invadir (...), que temia pela vitima, vez que a acolheu pois era sozinha sem ninguém, batalhava e luta para criar a filha (...). Que diversas vezes acudiu ela chorando, transtornada, pois não tinha ninguém para se apegar (...). Que a vítima se mudou, acha que por conselho judicial, para evitar, já que ele tem residência e morava na mesma rua e com ela não tinha residência fixa, achou por bem mudar (...). Que não se recorda quem efetuou o primeiro pagamento, mas ela sempre pagou certinho (...). Que acerca da dependência financeira ele sempre ia lá, xingava falava as coisa, que via, que teve uma discussão na rua (...), deles brigando (...)”. A testemunha Rita de Cássia de Assunção Faria relatou: “(...) Que é vizinha do acusado. Que já presenciou a vítima impedindo a filha Sofia de ir à casa do acusado em algumas ocasiões. Que sobre as ameaças ou agressões do acusado em face da vitima, afirma que não houve, que em uma conversa pessoal (...), a vitima lhe confirmou que o acusado "nunca bateu nela, nunca agrediu ela". Que a vítima falava que o acusado era um excelente pai e quando eles eram casados, a vitima administrava a parte financeira do casal, que o denunciado depositava seus salario na conta da vitima e que ela fazia os pagamentos (...), que a vitima relatou que nesse ponto o acusado era um excelente marido, que ele dava o dinheiro na mão dela (...), que a Sofia é apaixonada por ele (...). Que a Sra, Renata, vizinha, nunca lhe falou nada do Espedito. Que sabe que a Renata sempre estava com a Raisa, mas que nunca teve a oportunidade da Renata lhe falar nada (...)”. A testemunha Janeo Marcos Correa, declarou o seguinte: “(...) Que estava com Expedito no dia em que Raissa o acusou de perseguição e chamou a polícia, que acompanhou a distância (...). Que não presenciou qualquer ameaça de do acusado contra a vítima naquele dia, descrevendo o encontro como bem constrangedor e que o acusado estava bem emocionado e bem triste. Que o denunciado havia descoberto informações sobre a vítima que o deixaram abalado (...). Que suspeitou que a vítima tivesse clonado o celular de Expedito, pois ela parecia saber de todas as conversas. Que nunca viu "brutalidade" ou "ameaça" de nenhuma do acusado em face da vítima (...)”. A testemunha Guedey Araújo referiu: “Que é conhecido de Expedito. Que um dia encontrou Expedito passando mal na rua, acompanhado de sua filha (...), que após levar seu filho em casa, levou o denunciado para casa, para deixar a filha com a mãe, para leva-lo até a UPA. Que foram buscar o carro do acusado e ao chegarem, a vítima estava na casa de uma vizinha, que colocaram o carro para dentro e abriram o portão, quando a vítima começou a "xingar” o acusado (...), que tentou argumentar que não estava passando bem, mas a vitima não o deixou falar (...), que ela estava proferindo palavras de baixo calão", sem permitir que Expedito se explicasse. Que não presenciou Expedito ameaçando Raissa naquele dia e que nunca soube de tais ameaças, que o contato com ele foi casual nesse dia, que não tem contato com ele (...)”. Por sua vez, o réu nega os fatos narrados na inicial tanto na fase policial (Id. 120565957), como em juízo, ao argumento de que são infundadas e desarrazoadas as alegações da vítima. Pois bem, analisando o cotejo probatório dos autos, especialmente o depoimento a vítima aliado aos demais elementos de provas produzidos, em especial das declarações das testemunhas, conclui-se por suficientemente comprovado que as atitudes do acusado causaram sério abalo emocional na ofendida, que por sua vez se emocionou diversas vezes em seu depoimento prestado em juízo, ao dizer que o acusado de forma reiterada e habitual a vinha perseguindo pessoalmente, invadindo e perturbando sua esfera de privacidade, causando inclusive, afastamento de pessoas próximas da vítima, em virtude de tal perseguição. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a palavra da vítima possui especial valor em casos de violência doméstica e familiar, vejamos: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 Não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria do delito, em especial a intenção de lesionar, seja por meio da palavra da vítima, prova testemunhal e pericial, mensagem de whatsapp e provas indiciárias, consoante arcabouço probatório do corpo de delito. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 4. O Tribunal a quo manteve os fundamentos utilizados pelo juízo singular para aplicar a causa de diminuição e fixar a fração mínima de redução, tendo levado em consideração, respectivamente, a gravidade dos xingamentos proferidos em desfavor da genitora do recorrente e a agressividade e desproporcionalidade da conduta do réu para com sua companheira, não merecendo reparo o acórdão recorrido. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.202.116/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (g.n.). A vítima declara ainda, que em razão dessa perseguição praticada pelo réu, sofre constante sensação de medo, insegurança, levando-a sempre a estar em hospitais com dores de cabeça, causando graves impactos a sua vida pessoal, social, bem como sua saúde psicológica/emocional, tendo até que se mudar do local onde residia próximo da residência do acusado. No caso, encontra-se claro nos elementos de provas produzidos, que o réu extrapolou no seu direito de genitor e invadiu a esfera de privacidade da vítima, inventando estórias, tentando desqualificar a vitima como mãe, inclusive, perturbando a vítima em seu novo âmbito residencial, pois necessitou mudar-se, para se ver livre das perseguições do réu, que não respeitou a rotina da genitora/vítima, ao pretender pegar a menor em horários, sem avisar no tempo oportuno, ao fazer afirmações infundadas. Desta forma, não prospera a pretensão da Defesa de absolvição com relação ao crime de perseguição contra a mulher, por ausência de prova, tendo em vista que a vítima confirmou em Juízo a veracidade dos fatos denunciados, sendo que sua palavra em sede judicial é coerente e harmônica com as demais provas testemunhais. No cenário exposto, restam inequívocos os elementos constitutivos dos tipos penais, o que caracteriza a tipicidade dos fatos. Não havendo qualquer justificativa legal que exclua a ilicitude, o ato em questão manifesta-se como antijurídico. Considerando a presença dos elementos da culpabilidade – a saber, imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de comportamento diverso – os fatos são caracterizados pela culpabilidade. Com a tríade assim composta, configura-se o delito, tornando imperativa a imposição das sanções pertinentes. Portanto, constatando que os elementos de convicção reunidos nos autos são firmes, consistentes e aptos a caracterizar a autoria e materialidade delitiva, bem como diante da inexistência de qualquer causa que justifique a conduta da agente ou mesmo que isente-o da pena, o decreto condenatório é medida que se impõe. DO DELITO DE AMEAÇA. Nos termos do art. 147 do Código Penal, o crime de ameaça consiste em "ameaçar alguém, por palavras, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar mal injusto e grave". Nesse sentido, as provas carreadas aos autos evidenciam a existência da autoria das ameaças perpetradas pelo acusado contra a vítima, consistentes na promessa, de causar-lhe mal injusto e grave, especialmente no contexto fático em que ocorreram, pois a vítima relatou que no dia em que necessitou chamar a polícia, para a atendimento, no contexto da violência perpetrada, os fatos ocorreram da seguinte forma: “Que ele chegou em sua porta e lhe chamou e disse que estava passando mal, que então abriu o portão, ele pediu para entrar e sentaram em uma mureta de concreto (...) e o acusado começou a lhe xingar, pedir para que confirmasse o que ele estava falando, que daria um tiro na cabeça da vitima se fosse verdade, que a vitima conseguiu ir para a área da casa da quitinete e fechou o portão, que separava a garagem da área (...) que conseguiu fechar, que foi na hora em que ele começou a dar socos no portão, para que abrisse, então chamou a polícia (...). Que a policia foi na casa dele, mas não estava mais lá, então o policial perguntou se a vitima queria fazer a denuncia, que confirmou que sim (...), que denunciou e foi sua primeira medida protetiva (...)”. No mesmo sentido, a testemunha Renata, declarou “(...) que várias vezes o acusado ameaçou a vitima e principalmente que vai tomar a menina, que vai tomar da vitima. Que o acusado falou para a vítima que ela cairia do cavalo, mas que não foi só essa vez e não foi só nesse dia, ele falava direito isso para ela (...)”. Dessa forma, ficou demonstrada a autoria e materialidade da ameaça de causar mal injusto e grave à ofendida, demonstrando a intimidação à vítima, que teve a sua tranquilidade de espírito abalada pelo temor de que as indigitadas ameaças viessem a se concretizar. A conduta típica é ameaçar a vítima, ou seja, prenunciar mal injusto e grave, sendo irrelevante que o acusado realmente pretendesse concretizar suas ameaças, porquanto, para a realização da conduta, basta que a ameaça seja idônea e séria, a ponto de intimidar a vítima, o que se verifica de forma evidente no caso em concreto em que a acusada ameaçou a vítima, num contexto onde a vítima se encontrava sob forte violência e repressão perpetrada por ele. Nesse sentido: “O crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que a vítima dela tem conhecimento. Irrelevante sua efetiva consumação, mas bastando o propósito de causar temor, inquietação ou sobressalto, para que se tenha consumada a infração. Se a vítima ficou com sua liberdade psíquica afetada pelas ameaças reiteradas do acusado, a ponto de procurar a polícia para pedir proteção, não há que negar a existência do delito do art. 147 do CP. O dolo se caracteriza ainda que o sujeito ativo não tivesse a intenção de praticar o mal prometido”. (TAMG - AC - Rel. Myriam Saboya - RT 738/691-692). Dessa forma, verifica-se que as declarações da vítima perante este juízo são compatíveis com seu relato durante a fase inquisitorial, ratificando a narrativa das ameaças perpetradas pelo acusado, pois em ambas as fases da persecução penal, contou que o acusado, a ameaçou. Repisa-se que a palavra da vítima, nos crimes de violência familiar, assume especial relevância, na medida em que geralmente perpetrados na clandestinidade, a salvo da presença de possíveis espectadores. A propósito, este é o entendimento jurisprudencial: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, NA FORMA DA LEI N. 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, "não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância" (AgRg no AREsp n. 1.225.082/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 2. Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, quanto à absolvição do crime em questão, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.946.495/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023.) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE DO INQUÉRITO CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" [...] (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).[...] (AgRg no AREsp n. 2.123.567/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (......) III - Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas. Precedentes. Habeas corpus não conhecido”. (STJ, HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017). As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero. Tal seriedade faz parte do julgamento com perspectiva de gênero à alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando o desequilíbrio processual. Dessa forma, verifica-se que as declarações da vítima perante este juízo são coesas, uniformes e compatíveis com o relato durante a fase inquisitorial corroborando a narrativa das ameaças perpetradas pelo acusado contra a vítima demonstrando a autoria delitiva do crime de ameaça. DOS DANOS MORAIS. Quanto aos danos morais a vitima declarou expressamente em seu depoimento, que possui interesse na indenização. Segundo a alteração realizada no art. 387, inciso IV, do CPP pela Lei n. 11.719/08, ao proferir sentença condenatória, o magistrado deverá fixar um valor mínimo referente à reparação de eventuais danos sofridos pela ofendida. Sobre o assunto, o STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. PEDIDO NECESSÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. DANO IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Para a fixação da reparação dos danos causados pela infração deve-se realizar pedido expresso. 2. A produção de prova específica quanto à ocorrência e extensão do dano e a indicação do valor pretendido a título de reparação, contudo, são dispensáveis, conforme entendimento firmado por esta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS, no qual firmou-se a tese de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 3. Agravo regimental provido para restabelecer a condenação por danos morais nos moldes arbitrados na sentença condenatória”. (STJ, AgRg no REsp n. 1.673.181/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 17/8/2018.) Instada a se manifestar, a vítima afirmou ter interesse no recebimento de indenização de danos morais. É sabido que para a fixação da indenização por danos morais, deve ser considerado além da natureza compensatória para a vítima, a função pedagógica ou de desestímulo em face do próprio réu, devendo-se observar a razoabilidade e a proporcionalidade para a fixação do seu valor. No caso em tela, tenho que a conduta do réu é reprovável em grau elevado. Ademais, especificamente nos casos de crimes praticados no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, tem-se que, em julgamento realizado sob o rito de recursos repetitivos (Tema 983), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a fixação de indenização por danos morais, se houver pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não tenha sido especificada a quantia, independentemente da instrução probatória. Vejamos: “(...) Apreciando o Tema 983 sob a sistemática dos recursos repetitivos, o colendo STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório por danos morais, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória para esse fim. Ademais, sendo o direito penal a ultima ratio, toda e qualquer infração penal também é um ilícito civil, que causa, in re ipsa, ao menos dano moral, de modo que a fixação de valor mínimo sob esse título não macula o processo penal. No caso concreto, verifico que a ofendida suportou malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher, transtornos e aborrecimentos que lhe causaram sofrimento, fato que causa lesão à dignidade subjetiva da vítima, configurando danos morais. Assim, a condenação em danos morais se impõe”. (STJ, Acórdão 1282740, 00058745220188070005, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020). Feita essas considerações, FIXO 01 (um) salário mínimo, a título de DANOS MORAIS a ser pago pelo réu em favor da vítima, o qual entendo adequado e coerente, atendendo às singularidades do caso concreto, observando-se, via de consequência, a necessária individualização do dano moral, devendo incidir sobre tal valor juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento da indenização, de acordo com a súmula n. 362 do STJ. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o réu ESPEDITO PINHEIRO PINTO JÚNIOR, brasileiro, solteiro, arquiteto, inscrito no CPF: 776.888.561-91, natural de Cuiabá/MT, nascido em 06/05/1977, filiação: Espedito Cavalcante Pinto e Vera Lucia Pinheiro Pinto, residente na Rua Oitis Silvestres, QD 3, CASA 9, Bairro Jardim dos Ipes, Cuiabá/MT, pelos crimes: 147, caput, e 147-A c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006. Ainda, CONDENO o réu a título de DANOS MORAIS a ser pago pelo réu em favor da vítima, no valor de 01 (um) salário mínimo). Passo à dosimetria da pena. 1) DOSIMETRIA DE PENA DO CRIME DE PERSEGUIÇÃO - ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL. A pena do crime de PERSEGUIÇÃO é de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021). Atento às circunstancias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: I. A culpabilidade do acusado, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, considerando que o acusado praticou o crime se prevalecendo das relações doméstica de coabitação, na forma da lei específica, se traduz num maior grau de reprovação, contudo, referida peculiaridade será considerada como circunstância agravante na segunda fase da dosimetria; II. Não possui antecedentes criminais, assim entendidas condenações anteriores transitadas em julgado; III. A conduta social, sem elementos suficientes para aferição; IV. Personalidade do acusado, sem elementos suficientes para aferição; V. O motivo do crime, pelo fato do réu não aceitar o fim do relacionamento; VI. As circunstâncias do crime não interferiram na ação delituosa; VII. As consequências do delito são próprias do tipo; VIII. O comportamento da vítima não contribuiu na prática da conduta. Portanto, considerando tais circunstâncias do delito, fixo a pena base em 7(sete) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa. Diante da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, eis que o acusado praticou o crime com violência contra a mulher, assim majoro a reprimenda em 1/6, tornando a pena INTERMEDIÁRIA em 8(oito) meses e 05 (cinco) dias, de reclusão e 13 (treze) dias multa. Não há atenuantes a considerar. Não há causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno a pena definitiva em 8(oito) meses e 05 (cinco) dias, de reclusão e 13 (treze) dias multa. 2) DOSIMETRIA DE PENA DO CRIME DO DELITO DE AMEAÇA ART. 147, caput, do CÓDIGO PENAL. O art. 147 do Código Penal prevê em seu preceito secundário pena de detenção, de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa. O § 1º do referido diploma legal dispõe que: “se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.” (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024). Atento às circunstancias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: I. A culpabilidade do acusado, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, considerando que a acusada praticou o crime se prevalecendo das relações doméstica de coabitação, na forma da lei específica, se traduz num maior grau de reprovação, contudo, referida peculiaridade será considerada como circunstância agravante na segunda fase da dosimetria; II. Não possui antecedentes criminais, assim entendidas condenações anteriores transitadas em julgado; III. A conduta social, sem elementos suficientes para aferição; IV. Personalidade do acusado, sem elementos suficientes para aferição; V. O motivo do crime, pelo fato do réu não aceitar o fim do relacionamento; VI. As circunstâncias do crime não interferiram na ação delituosa; VII. As consequências do delito são próprias do tipo; VIII. O comportamento da vítima não contribuiu na prática da conduta. Em razão disso, FIXO a pena BASE em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção. Circunstâncias Atenuantes e Agravantes. Não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Considero a aplicação das circunstâncias agravantes do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, tendo em vista que o réu praticou o crime se prevalecendo das relações domésticas de coabitação, pelo que AGRAVO a pena em mais 07 (sete) dias, assim FIXO a pena INTERMEDIÁRIA de 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, por entender justa e necessária a reprovação do crime. Não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas, razão pela qual torno DEFINITIVA a pena em 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, por entender justa e necessária a reprovação do crime. CONCURSO MATERIAL (ART. 69, DO CP). Considerando o concurso material de crime somo as reprimendas totalizando: 10 (dez) meses, 19 (dezenove) dias e 13 (treze) dias multa. Considerando a ausência de informações sobre a condição econômica do acusado e o disposto no art. 49, §1º, do CP, entendo por bem fixar o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data do fato (26/04/2023). O regime de cumprimento de pena será o aberto, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, “c” do Código Penal. Deixo de aplicar a hipótese do artigo 44 do Código Penal, uma vez que o delito fora praticado no âmbito da Lei 11.340/2006, conforme ADI 4424 e Súmula 588 do STJ. ISENTO o réu do pagamento das custas processuais por ser pobre na forma da lei. CIÊNCIA ao Ministério Público e a Defensoria Pública. INTIMEM-SE pessoalmente o acusado e a vítima. Transitada em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III da CF/88), forme-se o PEP, escrevendo-se o nome do réu no rol dos culpados. Expeça-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura digital. GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito.
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