Processo nº 5053350-95.2022.8.09.0072
ID: 299766620
Tribunal: TJGO
Órgão: Inhumas - Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5053350-95.2022.8.09.0072
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Advogados:
CLÁUDIO DA SILVA FERREIRA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE INHUMASVARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, n. 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO e-mail: ujsciv…
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE INHUMASVARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CÍVELRua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, n. 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO e-mail: ujscivelinhumas@tjgo.jus.br – Telefone (62) 3611-1122 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n: 5053350-95.2022.8.09.0072Polo Ativo: ME GONÇALVES INDUSTRIA DE MOVEIS LTDAPolo Passivo: HC VAREJO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA S E N T E N Ç A(com resolução do mérito - não homologatória)I – RELATÓRIOTrata-se de ação condenatória ajuizada por ME GONÇALVES INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em face de HC VAREJO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, partes devidamente qualificadas. Aduziu a Requerente ser titular da marca “ESTOFADOS ESTRELA” registrada junto ao INPI, desde 21/12/2004. Narrou que a parte Ré vem utilizando indevidamente nome similar ao de sua titularidade, razão pela qual ajuizou a presente demanda, postulando indenização pelos danos materiais decorrentes do uso indevido da marca, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cumulado com danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Por fim, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a sustação da violação dos direitos marcários praticado pela requerida. Instruiu o pedido inicial com os documentos anexos ao evento 01.A decisão proferida ao evento nº 5 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (evento nº 16) na qual aduziu que utiliza de maneira notória o referido nome desde 1957, além de argumentar que o vocábulo constitutivo da marca – “estrela” – é expressão de domínio público, portanto, não é de uso exclusivo, e que o direito marcário tutela somente inovações. Por fim, refutou os argumentos da exordial, sob o fundamento de que o nome não dá ensejo à confusão entre as empresas, tampouco configura concorrência desleal. Isso posto, requereu o indeferimento dos pedidos autorais. Impugnação à contestação apresentada (evento nº 23). Instadas as partes para especificarem as provas (evento nº 25), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento nº 28), ao passo que a requerente permaneceu inerte (evento nº 29). Audiência de conciliação realizada sem acordo (evento nº 69). Volveram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.O feito está apto a receber julgamento, sem necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Por consequência, diante da regularidade do processo, da desnecessidade de produção de outras provas e da natureza unicamente de direito da matéria discutida, mostra-se desnecessária a prolação de decisão de saneamento. Os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento antecipado da lide, estando assegurados o contraditório, a ampla defesa e os pressupostos processuais exigidos.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Dito isso, constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação, bem assim os pressupostos de validade da relação processual e não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo ao julgamento de mérito.Cuida-se de ação de indenização por uso indevido de marca cumulada com pedido de abstenção de uso, proposta por empresa que detém registro válido da marca “ESTOFADOS ESTRELA”, regularmente concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI em 21/12/2004 (processo nº 820073970) (evento nº 1 – documento nº 9).A controvérsia cinge-se à alegação da parte autora de que a ré vem utilizando indevidamente a expressão distintiva de sua marca – qual seja o vocábulo “estrela”, compondo o nome fantasia da ré: “MÓVEIS ESTRELA” -, fato que, em tese, caracteriza violação de direito marcário, nos termos da Lei nº 9.279/96. A parte ré, por sua vez, alegou que faz uso do nome desde o ano de 1957, de forma notória e contínua, além de sustentar que o vocábulo “estrela” é de uso comum e, portanto, insuscetível de proteção exclusiva.Pois bem.Nos termos do artigo 129, caput, da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), ao titular da marca registrada é assegurado o uso exclusivo em todo o território nacional. Veja-se: Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.Trata-se, portanto, de um sistema atributivo de direito, em que o registro constitui o direito de uso exclusivo da marca.No presente caso, é incontroverso que a autora detém o registro da marca em questão junto ao INPI desde 21/12/2004.A parte ré, ao se defender, invocou a anterioridade de uso, afirmando que já utilizava o mesmo nome desde 1957. No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que tal direito de precedência tenha sido exercido na esfera administrativa, por meio de oposição ao pedido de registro da parte autora, ou na via judicial própria, consoante preconiza o art. 129, §§1º e 2º, da Lei nº 9.279/96: Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.§ 1º Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.§ 2º O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento.Nessa direção, vale mencionar que o direito de precedência não opera automaticamente, devendo ser expressamente invocado perante o INPI, dentro do procedimento de registro ou por meio de ação judicial com pedido de nulidade do registro, cuja competência é exclusiva da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal).A propósito, há muito a Corte Goiana já se posicionou nessa direção: DUPLO APELO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA . DIREITO DE PRECEDÊNCIA - ART. 129, § 1º, LEI 9.279/96. DANOS MATERIAIS PRESUMIDOS . DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS . I - A Lei federal nº 9.279/96 estabelece que a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido, sendo garantido, ao titular, o seu uso exclusivo. II - O direito de precedência à utilização de determinada marca deve ser arguido durante o trâmite processual de seu registro, a teor do art. 129, § 1º, LPI, permitindo o direito de precedência àquele que primeiro obtiver o registro, caso o usuário de boa-fé não tenha apresentado impugnação adequada durante o trâmite processual para a concessão do registro da marca no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI . III - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de direito de marcas, o dano material pode ser presumido, pois a violação do direito é capaz de gerar lesão à atividade empresarial do titular. Lado outro, há a necessidade de comprovação do efetivo dano moral suportado pela empresa supostamente prejudicada pelo uso indevido da marca, máxime considerando não ocorrer em favor da pessoa jurídica o denominado dano moral in re ipsa, exigindo a demonstração da lesão à honra ou à reputação do titular da marca. IV - Em ação de obrigação de não fazer, a multa cominatória tem por finalidade vencer a obstinação da parte demandada em cumprir o provimento judicial, garantindo-se, assim, a eficácia da decisão proferida. V - Apelos conhecidos e providos em parte .(TJ-GO - APL: 03802282820098090136, Relator.: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 27/09/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/09/2017) (g.n)Nesse contexto, não compete ao Juízo Estadual desconstituir ou relativizar os efeitos de ato administrativo regularmente praticado por autarquia federal, como é o caso do INPI. Tampouco pode ser acolhida tese defensiva que, por via oblíqua, anule ou esvazie os efeitos do registro da marca concedido à autora.Diante do exposto, a autora se desimcumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso I, do CPC), comprovando que a ré utiliza expressão apta a gerar confusão com aquela registrada em favor da requerente, sobretudo porque as litigantes atuam no mesmo segmento econômico. Portanto, caracteriza-se o uso indevido de marca alheia, nos termos do art. 130, inciso III, e art. 195, IV, ambos da LPI, que dispõe ser ato de concorrência desleal utilizar marca de terceiro com ou sem acréscimo, de modo a gerar confusão ou associação indevida.Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: III - zelar pela sua integridade material ou reputação.Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;Ademais, não se pode desconsiderar o potencial de confusão junto ao público consumidor, sobretudo diante da identidade entre os sinais utilizados e da natureza análoga dos serviços prestados pelas partes. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já fixou o posicionamento que a coincidência de marcas somente configura concorrência desleal quando implicar evidente associação indevida, o que se nota no caso em comento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DIREITO DE PRECEDÊNCIA . LIMITES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE CONFIGURAM DESVIO DE CLIENTELA, PROVEITO ECONÔMICO E CONFUSÃO DO CONSUMIDOR. 1. A tutela do nome comercial e da marca têm como fim maior obstar o proveito econômico parasitário, o desvio de clientela e a proteção ao consumidor, sendo que a similaridade das marcas, devidamente registradas, não configura concorrência desleal . O exame da coincidência entre o nome empresarial e a marca não se restringe ao direito de precedência, afigurando-se necessário levar em consideração, além do princípio da especialidade, a possibilidade de coexistência de marcas semelhantes ou afins, desde que não suscetíveis de causar associação indevida ou confusão no mercado consumidor. Ausentes tais pressupostos, não merece acolhida o pleito de abstenção do uso de marca. 2. Na espécie, a lei assegurará aos autores de inventos industriais o privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País . 3. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. 4. Para os efeitos legais desta Lei, considera-se marca de produto ou serviço aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa . 5. Não são registráveis como marca a reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia. 6. In casu, incumbe ao recorrente o ônus de provar os fatos alegados e, não se desincumbindo ele desse munus, no juízo a quo ou nesta instância recursal, não merece acolhida a sua pretensão de modificação do ato judicial objurgado . 7. Logo, visto que as marcas em examine possuem aspectos diferentes nos signos, mais precisamente nas letras utilizadas pelos contendores, concluo que a aposição do signo marcário consubstanciado apenas pelas letras SR não configura as circunstâncias exigidas para a proteção vindicada pelo Recorrente, posto que não vislumbro, no vertente caso, a identidade quanto à semântica e à fonética tampouco a colidência suscitada. Assim sendo, na lide em apreço, não vislumbro a possibilidade de confusão do consumidor e, destarte, não configurada a concorrência desleal ou confusão capaz de malferir direitos do consumidor. 8 . Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em atenção ao § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5089126-59 .2021.8.09.0051, Relator.: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2022) (g.n)Por consectário lógico, a conduta da ré, ao fazer uso indevido de marca registrada de titularidade da autora, viola o direito exclusivo de exploração econômica, gerando dano material presumível, além de abalo à imagem, reputação e identidade empresarial, apto a justificar a reparação por danos morais, bem como a fixação de obrigação de não fazer, conforme entendimento pacificado na Corte Goiana e a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CESSAÇÃO DE USO INDEVIDO DE MARCA. SENTENÇA MANTIDA. VIOLAÇÃO DIREITO MARCÁRIO . COMPROVAÇÃO. PRÉVIO REGISTRO NO INPI. 1. Restando comprovado que a autora/apelada possui propriedade de marca adquirida mediante registro concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade - INPI, há que ser confirmada a sentença que condenou a empresa apelante em obrigação de não fazer, para que se abstenha da utilização da marca em questão . 2. A despeito da argumentação da apelante quanto à atuação de ambas empresas em praças diversas, não há como dar guarida às suas alegações, uma vez que o registro da marca garante o uso exclusivo pela parte em todo o território nacional. 3. Patente a similaridade entre as marcas ora analisadas, assim como a destinação dos serviços prestados ao mesmo segmento de mercado, é possível a confusão dos consumidores e a captação irregular de clientela, o que gera violação do direito do titular da marca original, devendo a requerida abster-se de utilizar a marca em todas as mídias sociais e por qualquer outro meio de divulgação . 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 03200426820168090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 23/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA . PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANO IN RE IPSA. VALOR . REDUÇÃO. NÃO VEDAÇÃO À PROTEÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . REDUÇÃO. 1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando há nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade, teor da Súmula 28 do TJGO. 2 . A suspensão do processo judicial, em razão da prejudicialidade arguida em razão da pendência de decisão em processo administrativo junto ao INPI não vincula ou impede a apreciação judicial. 3. A permissão de uso regularmente válida é concedida mediante manifestação expressa do titular da marca, nos termos dos arts. 139 e 140 da Lei de Propriedade Industrial, de modo que qualquer documento elaborado de forma diversa da previsão legal mostra-se imprestável à demonstração da autorização . 4. Constatada a prática de conduta caracterizadora de infração marcária, evidente a ocorrência de danos morais, mormente porque o dano moral decorrente de uso indevido da marca é aferível in re ipsa: sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita sendo dispensável a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação do efetivo abalo moral. 5. Comporta modificação a quantia fixada a título indenizatório, devendo ser recuada para o valor de R$ 30 .000,00 (trinta mil reais), montante mais adequado e razoável, cumprindo bem tanto a função punitiva do agente quanto a compensatória em relação à vítima, renomada no mercado de consumo, com reconhecimento nacional e internacional. 6. A conduta das pessoas jurídicas que utilizam, indevidamente, marca alheia levam ao desvio de clientela e à concorrência desleal, além de aproveitamento parasitário da marca, em nítido prejuízo do renome da marca da autora, em razão da atuação no mesmo ramo de negócio associado ao uso, mostrando-se devida a indenização por danos materiais, na forma constante dos artigos 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) . 7. O prazo prescricional para a ação de indenização por violação do uso indevido de marca é quinquenal, já o termo inicial nasce a cada dia em que o direito é violado, nos termos do artigo 225 da Lei de Propriedade Industrial e Súmula 143 do STJ, não servindo a simples troca de e-mail entre as partes, com cunho de tratativa de acordo, como ato inequívoco a configurar a hipótese do art. 202, inciso, do Código Civil. 8 . Mostrando-se excessiva a fixação de honorários de sucumbência na importância de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, comporta redução a quantia, impondo-a de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO 51542927220208090051, Relator.: DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022) (g.n)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA . USO INDEVIDO DA MARCA. DANO MATERIAL PRESUMIDO. LUCROS CESSANTES. I - Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz . II - A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, bem como o direito de exigir que terceiros se abstenham de utilizar signos idênticos ou semelhantes àqueles já registrados. III - Demonstrado o risco de confusão gerado ao consumidor em decorrência da identidade, tanto do signo identificador das partes, quanto dos serviços designados por ambas, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de abstenção do uso da marca. IV - Conforme entediamento do Superior Tribunal de Justiça, o dano material é presumido quando configurado o uso indevido da marca, sendo dispensável a comprovação de efetivo prejuízo pelo titular da propriedade industrial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5034784-40.2017.8 .09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2023) (g.n)MARCA - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA "ALLIANZ" QUE SE ENCONTRA REGISTRADA NO INPI - CONCORRÊNCIA DESLEAL – DANO MATERIAL E MORAL QUE FICARAM CARACTERIZADOS - Caso em que restou incontroverso o aproveitamento parasitário do renome e da reputação da marca das autoras - Direitos de utilização exclusiva, ante o deferimento do registro no INPI - Provas dos autos que demonstram, de maneira incontroversa, a indevida utilização da marca das autoras pela ré – Indenização pelos danos materiais decorrentes da violação da marca e da concorrência desleal, que será apurada em fase de liquidação de sentença, na forma dos arts. 208 e 210 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996)- Enunciado VIII do Grupo Reservado de Direito Empresarial – Dano moral presumido - Dano moral caracterizado, diante da violação ao direito de uso exclusivo da marca por seu titular e do fato de que gerar confusão no mercado consumidor e desvio de clientela – Indenização fixada em R$ 30.000,00, a título de danos morais, que se mostra adequada ao caso concreto – Dano moral por uso indevido da marca que se verifica "in re ipsa" - RECURSO DESPROVIDO . (TJ-SP - AC: 10103572820148260003 SP 1010357-28.2014.8.26 .0003, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 04/04/2014, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/02/2020) (g.n)De mais a mais, cumpre consignar que jurisprudência do STJ entende que é devida reparação por danos morais quando se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do abalo moral resultante do uso indevido, configurando dano moral in re ipsa. Vejamos os seguintes julgados sobre o tema:RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. USO INDEVIDO DE MARCA. INDENIZAÇÃO . DANOS EMERGENTES. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA . DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA. 1. Tendo o Tribunal de origem condenado as rés ao dano emergente com base em elementos informativos dos autos, inviável a revisão do ponto sem que houvesse incursão na matéria fático-probatória, vedada em recurso especial (Súmula nº 7/STJ) . 2. O Tribunal de origem, mesmo após determinação do Superior Tribunal de Justiça de reapreciar os embargos de declaração, não conseguiu justificar adequadamente o arbitramento dos lucros cessantes determinados no julgamento da apelação, de modo que a questão deve ser submetida à liquidação de sentença, com a apuração dos lucros cessantes pelo período efetivo de utilização indevida da marca pelas rés. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o uso indevido da marca gera dano moral, independentemente de comprovação do dano (in re ipsa) . Precedentes. 4. Redução do valor arbitrado a título de dano moral, tendo em vista seu elevado valor e a ausência de registro de qualquer evento excepcional a respeito do abalo à imagem pelo uso indevido da marca. 5 . A interpretação lógico-sistemática dos pedidos formulados na inicial em face das peculiaridades em que desenvolvida a relação de transferência da marca envolvida na discussão afasta a alegação de sucumbência recíproca, eis que os pedidos formulados pelas autoras foram julgados procedentes, havendo sucumbência mínima. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1179048 SC 2010/0024209-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021) (g.n)RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LINKS PATROCINADOS. PROVEDOR DE PESQUISA . MARCO CIVIL DA INTERNET. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONCORRÊNCIA PARASITÓRIA. CONFUSÃO DO CONSUMIDOR . RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais e materiais, ajuizada em 19/11/2013, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 19/09/2022 e 20/09/2022 e conclusos ao gabinete em 17/11/2023.2 . O propósito recursal consiste em decidir se: a) configura-se como ato de concorrência desleal a compra de palavra-chave idêntica à marca de empresa concorrente, junto ao provedor de pesquisa, para que anúncio próprio apareça em destaque no resultado de buscas; b) a responsabilidade limitada dos provedores de pesquisa, prevista no art. 19 do Marco Civil da Internet, aplica-se à sua atuação no mercado de links patrocinados, c) há abuso de direito na determinação judicial que, configurada a conduta desleal, veda que o provedor de pesquisa utilize o nome de determinada empresa no Google Ads, independentemente de quem o compre ou do seu ramo de atuação comercial, e d) se é irrisória a condenação fixada a título de danos morais.3. O art . 195, III, da Lei de Propriedade Intelectual determina que comete crime de concorrência desleal quem emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem.4. A utilização de marca como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link de seu concorrente configura-se como meio fraudulento para desvio de clientela, porquanto permite a concorrência parasitária e a confusão do consumidor.5 . A contratação de links patrocinados, em regra, caracteriza concorrência desleal quando: (i) a ferramenta Google Ads é utilizada para a compra de palavra-chave correspondente à marca registrada ou a nome empresarial; (ii) o titular da marca ou do nome e o adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio, e (iii) o uso da palavra-chave é suscetível de violar as funções identificadora e de investimento da marca e do nome empresarial adquiridos como palavra-chave. Precedentes.6. Se comprovada a concorrência desleal por links patrocinados, a ordem judicial que busque cessar essa prática deve determinar que a fornecedora dos serviços publicitários se abstenha de usar o nome de determinada empresa como palavra-chave para destacar o site de sua concorrente .7. Na análise da responsabilidade civil dos provedores de internet por atos de concorrência desleal no mercado de links patrocinados, não é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de indenizar, mas a forma que o provedor de pesquisa comercializa seus serviços publicitários ao apresentar resultados de busca que fomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor. Por essa razão, não há que se falar na aplicação do art. 19 do Marco Civil da Internet .8. O art. 209 da Lei de Propriedade Intelectual garante ao prejudicado por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal o direito de haver perdas e danos, mormente quando lesarem a reputação ou os negócios, criarem confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.9 . O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral.10. Na hipótese de concorrência desleal, os danos materiais se presumem, tendo em vista o desvio de clientela e a confusão entre as marcas, podendo ser apurados em liquidação de sentença.11 . A modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada.Precedentes.12. Recurso especial de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA conhecido e parcialmente provido para reformar a determinação judicial que impediu a utilização da marca "PROMEN" na ferramenta de busca Google Ads, para vedar apenas a comercialização da marca "PROMEN" para empresa que seja sua concorrente; recurso especial de GW SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e MASSA FALIDA DE ARTE CLEANER CLÍNICAS MÉDICAS LTDA conhecido e não provido . (STJ - REsp: 2096417 SP 2023/0328252-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (g.n)Portanto, demonstrada a violação aos direitos da autora, de rigor impõe-se a procedência do pedido indenizatório, porquanto trata-se de dano presumido. Semelhantemente, deve ser fixada obrigação de abstenção de uso da marca.No tocante ao quantum indenizatório, impende observar que, em relação aos danos materiais, a parte autora não logrou demonstrar, de forma precisa e documental, o efetivo prejuízo suportado, tampouco há nos autos elementos suficientes para permitir a imediata quantificação da perda econômica decorrente do uso indevido da marca.Diante disso, impõe-se relegar a apuração do valor da indenização por danos materiais à fase de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 509, II, e 491, §1º, do Código de Processo Civil, mediante apresentação de prova idônea e específica que comprove a extensão dos prejuízos alegados.Por fim, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado com observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta praticada e o caráter pedagógico da condenação. Dessa forma, em consonância com a jurisprudência pátria, fixo a indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).É tudo quanto basta para o deslinde do feito. III - DISPOSITIVOFirme em tais razões, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais e DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e:a) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente, utilizando-se o INPC, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento do dano, consoante o art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ;b) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados pela demandante, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, nos moldes do art. 509, inciso II, do CPC, referentes ao período em que permaneceram utilizando indevidamente a marca registrada em prol da requerente, ou seja, desde a data da concessão do registro;c) CONDENO a Requerida, inclusive suas filiais, a se absterem, de forma definitiva, da utilização da marca “Móveis Estrela”, por qualquer meio ou forma, direta ou indiretamente, inclusive como nome fantasia, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Fixo, ainda, o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para que a Requerida promova a alteração do nome fantasia perante a Junta Comercial competente, bem como cesse integralmente qualquer uso da marca no exercício de suas atividades empresariais;d) CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC).Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Inhumas, datada e assinada eletronicamente.LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRAJuíza de Direito(Decreto Judiciário 2.646/2025)
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