Processo nº 5600447-96.2024.8.09.0158
ID: 333906863
Tribunal: TJGO
Órgão: Santo Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível
Classe: AçãO DE EXIGIR CONTAS
Nº Processo: 5600447-96.2024.8.09.0158
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ LUSTOSA DE ALENCAR FILHO
OAB/GO XXXXXX
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MARINA MARIA CHADES DE ALENCAR E ALENCAR
OAB/DF XXXXXX
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Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01,…
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOSanto Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalAvenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação de Exigir ContasProcesso nº: 5600447-96.2024.8.09.0158Recorrentes(s): Glauber William Reis BragaRecorrido(s): Decolar Com LtdaS E N T E N Ç AEsta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais Morais ajuizada por PEDRO ALVES CARDOSO, MARIA DAS GRAÇAS REIS, GLAUCIA GEOVANA REIS, GLAUBER WILLIAM REIS BRAGA, MARINA MARIA CHADES DE ALENCAR E ALENCAR, MAXSUEL REIS CARDOSO, QUÉREN CRISTINA DA SILVA PÓVOA e BENJAMIM LOPES CARDOSO em face de DECOLAR.COM LTDA., qualificados nos autos.Os requerentes alegaram em síntese: que em 13/07/2023 adquiriram pacote de viagem para cidade de Recife/PE, incluindo voo, e hospedagem em Porto de Galinhas/PE; que a hospedagem se daria na Pousada Aquarius Residence, através da empresa Decolar; que a ida da viagem era dia 12/03/2024, com voo partindo de Brasília/DF com destino à Recife/PE; que era dia 20/03/2024, de Recife à Brasília; que o pacote de viagem custou R$ 7.411,25; que os voos ocorreram da forma prevista; que, no entanto, 15 dias antes da viagem, em 26/02/2024, a empresa requerida entrou em contato informando que a pousada contratada não estava mais disponível, de maneira que os autores poderiam escolher entre o cancelamento da hospedagem com o reembolso de R$ 2.243,62, ou a estadia em outra pousada; que o valor do reembolso ofertado foi menor do que o valor pago, de R$ 2.419,20; que a outra pousada ofertada estava fora de cogitação, por ser quase 8 km de distância da pousada inicialmente escolhida, sendo um local longe do centro da cidade e das praias; que a primeira pousada escolhida era beira mar; que tentaram entrar em contato com a requerida, mas o número disponível era somente para venda de pacotes de viagens, não sendo prestável para solucionar problemas; que se desesperaram, pois dois autores são idosos, um é criança e outro é paciente oncológico; que solicitaram outra opção de hospedagem à empresa, num local mais próximo à originalmente contratada, mas foi negado sob a justificativa de que a requerida deve seguir as regras dos fornecedores parceiros; que a viagem foi planejada para comemorar o fim do tratamento contra o câncer de uma das autoras; que optaram pelo reembolso do valor inferior ao que foi pago; que contrataram outra hospedagem no valor de R$ 4.564,10; que a restituição do valor de R$ 2.243,62 se deu após um mês, em abril de 2024; que adquiriram o pacote de viagem em julho de 2023, com praticamente um ano de antecedência.Diante do narrado, pugnaram pela procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.320,48 a título de danos materiais, referente à diferença entre o valor que tiveram de pagar na nova estadia e o que foi reembolso, além de danos morais nos valores de R$ 15.000,00 para cada idoso e criança, R$ 20.000,00 para a paciente oncológica e R$ 5.000,00 para os demais requerentes.Com a inicial juntaram documentos (evento 01).A parte requerida apresentou contestação (evento 44) arguindo a preliminar de ausência de interesse de agir, já que a ré realizou o reembolso da hospedagem tempestivamente. Realizou pedido de chamamento ao processo para inclusão na lide do Hotel Aquarius Residence, já que foi o fornecedor direto e responsável pela hospedagem, devendo a inicial ser aditada para inclusão da empresa. Ainda em preliminar, alegou ilegitimidade passiva da Decolar, já que é apenas uma intermediadora do processo de reserva de hospedagens, não possuindo ingerência na atividade dos fornecedores diretos. No mérito, argumentou: que é apenas intermediadora, de modo que não teve nenhuma participação com a experiência vivenciada pelos autores; que notificou previamente e antecipadamente os autores sobre a indisponibilidade da hospedagem, ofertando alternativas; que foi informada pela Aquarius Residence da impossibilidade de honrar com a reserva, encaminhando a informação aos requerentes; que a parte autora optou pelo reembolso em dinheiro do valor pago; que realizou o reembolso de R$ 2.243,62 em 27/03/2024, dentro do prazo legal; que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva de terceiros; não há dever de indenizar em razão da ausência de falha na prestação de serviços; que não teve relação com os danos morais sofridos pelos autores.Pelo exposto na contestação, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, se superada a preliminar, requereu a improcedência da ação.Tentada a conciliação, ela foi infrutífera (evento 45).Réplica apresentada no evento 57.As partes informaram que não possuem mais provas a serem produzidas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (eventos 68 e 69).É o relatório. Decido.Tendo em vista que as partes não possuem mais provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC.Primeiramente, no que concerne a preliminar de ausência de interesse de agir em razão da requerida já ter realizado o reembolso, verifico que a questão se confunde com o próprio mérito da ação, já que a parte autora informou sobre o reembolso, de modo que cobra o valor da diferença que teve de pagar em outra hospedagem e mais danos morais. Logo, os pedidos da parte requerente devem ser analisados.No que se refere a alegação de ilegitimidade passiva da Decolar e de chamamento ao processo do Hotel Aquarius Residence, as preliminares não prosperam, em razão da responsabilidade solidária existente entre todos os fornecedores da cadeia de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.Dessa forma, o consumidor pode optar por ingressar com ação judicial contra um daqueles que integram a cadeia de consumo ou contra todos eles. Se optar por ingressar a ação contra apenas um, cabe aos demais, caso queiram, ingressar com ação regressiva ou pleitear a denunciação à lide, hipótese esta que não foi realizada pela ré.Assim, mesmo que a requerida tenha realizado “apenas a intermediação” entre os autores e o hotel/pousada, ela é parte legítima para figurar na ação, já que aufere lucro para realização dessa intermediação.Sobre o tema: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SITE DE RESERVAS/HOSPEDAGENS. CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO. CANCELAMENTO UNILATERAL. ANTES DA VIAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Extrai-se autos epigrafados que a parte autora, ora recorrida, pleiteia em juízo a indenização por dano moral. 2. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na peça recursal, uma vez que a recorrente, ao intermediar o contato entre o consumidor e o fornecedor da hospedagem, além do lucro que aufere, assume também a responsabilidade pela ocorrência de eventuais defeitos na prestação do serviço, exsurgindo-se daí sua responsabilidade, já que faz parte da cadeia de consumo, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Desta feita, em se tratando de típica relação de consumo, incidem as normas da Lei nº 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova. 4. O ônus probatório, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é de quem alega, sendo que a inversão do ônus prevista no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, inciso VIII, não tem o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, não bastando a simples menção do direito, pois imprescindível a sua demonstração, sob pena de improcedência da pretensão. 5. No caso dos autos, não há elemento de convicção que socorra as alegações da parte recorrida quanto ao dano experimentado, uma vez que não se desincumbiu de demonstrar os fatos mínimos constitutivos do seu direito, isto é, não há elemento mínimo de convicção no sentido de ter havido algum prejuízo que refugisse do comum. 6. Insta salientar que, sobre os danos imateriais, menciona-se o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho, segundo o qual ?só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos? (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas, 2009, p. 83/84). 7. Destarte, à míngua de situação excepcional, de inequívoca comprovação do prejuízo ou de circunstâncias que caracterizassem a perda tempo útil do consumidor, as alegações genéricas acerca dos danos supostamente vivenciados não configuram substrato apto ao reconhecimento de lesão de cunho extrapatrimonial, porquanto os fatos narrados caracterizam-se como mero dissabor cotidiano ao qual todos estamos sujeitos, incapazes, pois, de ferir um direito de personalidade. 8. Nesse sentido, essa Colenda 3ª Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Goiás, assim decidiu: ?EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESERVA DE HOSPEDAGEM. CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. RECURSO QUE SE LIMITA AO DANO MORAL. DANO ADICIONAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar as recorridas, de forma solidária, a restituírem à recorrente o valor de R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais), mas, por outro lado, julgou improcedente o pedido de dano moral.2. Na inicial, narra a recorrente que realizou por meio do site da segunda recorrida uma reserva no primeiro recorrido para os dias 10/04/2020 à 12/04/2020, que fica localizado na cidade de Caldas Novas/GO, pelo valor total de R$ 440,00. Aduz que efetuou o pagamento da primeira parcela, correspondente a 30% do valor e, apesar de enfrentar problemas com a recusa indevida do seu cartão de crédito, a reserva foi confirmada, porém, foi cancelada posteriormente em razão da pandemia, com a opção de remarcação. Assevera que tentou remarcar a reserva e, sem sucesso optou pelo reembolso, que nunca ocorreu.3. Em relação ao dano moral, cumpre realçar que a sua ocorrência pressupõe alguma ofensa à honra ? tanto objetiva (indistintamente de ser pessoa jurídica ou natural) quanto subjetiva (se pessoa natural) ? da parte ofendida.4. O inadimplemento contratual, sem qualquer ofensa adicional, não caracteriza dano moral, porquanto o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito contra quem a ofensa se dirige (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03). No mesmo sentido, o Colendo STJ entende que ?a verificação do dano moral não reside na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual ? que é um ato ilícito ? não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.? E mais, o mero dissabor ?não rende ensejo à reparação por dano moral [...]? ( AgRg no REsp 1269246/RS ? rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ? DJe de 27/05/2014).5. Não há, no caso em tela, prova de dano adicional (dano concreto), de modo que não prospera a condenação por dano moral, porque, nesse caso, o dano não possui natureza in re ipsa.6. Recurso conhecido e desprovido para manter inalterada a sentença combatida. Em virtude da sucumbência recursal, condena-se a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55 da lei 9.099/95), declarando inexigíveis essas obrigações, porquanto a sucumbente litiga sob o pálio da justiça gratuita (artigo 98, § 3º do CPC).? (TJ-GO. 3ª Turma Recursal. Recurso n. 5357502-36.2020.8.09.0088. Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM. Publicado em 12/08/2021). 9. Desta feita, por não se tratar de dano in re ipsa, não restaram comprovados os requisitos dispostos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual não há que se empunhar contra a parte recorrida a condenação por danos morais. 10. Precedentes desta 3° Turma Recursal, de relatoria da Dra. Rozana Fernandes Camapum, n° 5357502-36.2020.8.09.0088 e n° 5055277-96.2021.8.09.0051. 11. Recurso conhecido e provido. Sentença fustigada reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 12. Sem custas e honorários advocatícios para a parte reclamante, ante o resultado do julgamento (artigo 55, Lei nº 9.099/95). 13. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5079691-74.2022.8.09.0003, Rel. Roberto Neiva Borges, Alexânia - Juizado Especial Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024) [grifo nosso] Dessa forma, fica fulminada a preliminar de ilegitimidade passiva, razão pela qual REJEITO-A.Adentrando ao mérito da questão, os requerentes pugnam pela condenação da requerida no pagamento da diferença entre o valor efetivamente pago pela hospedagem de R$ 4.564,10, conforme comprovante de pagamento juntado no evento 01, arq. 09, e o valor restituído de R$ 2.243,62, fato incontroverso entre as partes, o que totaliza a monta de R$ 2.320,48. Além disso, pugnam pela condenação da ré em indenização por danos morais.Pois bem.Em relação ao pedido de indenização por danos materiais de R$ 2.320,48, decorrentes da diferença entre o valor pago pela nova hospedagem e o reembolso, verifico que a requerida não impugnou especificamente esse pedido em sua contestação, ônus que lhe incumbia conforme princípio da impugnação específica, estipulado no artigo 341 do Código de Processo Civil. Logo, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora.Não fosse isso, tenho que restou devidamente comprovada a falha na prestação de serviços pela requerida, responsável solidária, como já visto alhures, já que a contratação do pacote de viagem se deu em 12/07/2023, fato incontroverso entre as partes, com a contratação original de hospedagem da Aquarius Residence, e houve o cancelamento desta acomodação em 26/02/2024, conforme e-mail juntado no evento 01, arq. 08.Aliás, o cancelamento da hospedagem originalmente contratada também é fato incontroverso entre as partes.Uma vez constatada a falha na prestação de serviços pela requerida, é dever dela arcar com os prejuízos causados em decorrência dela, nos termos do artigo 18, §1º, inciso II, CDC, o que inclui a contratação, por um valor mais alto, de uma nova hospedagem.Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. 123 MILHAS. PACOTE PROMO. PASSAGENS AÉREAS COM DATAS FLEXÍVEIS. CANCELAMENTO. OFERECIMENTO DE REEMBOLSO ATRAVÉS DE VOUCHERS, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE 150% DO CDI AO MÊS. AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSURGÊNCIA ADMINISTRATIVA DAS AUTORAS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. No caso, as autoras, Bruna Sorgatto do Amaral e Rosely Aparecida Sorgatto, aduziram que adquiriram duas passagens aéreas da linha PROMO, bem como cinco dias de hospedagem junto a empresa requerida, no valor de R$ 2.079,08, com destino à Fortaleza. Alegaram que a viagem estava prevista para o dia 28/09/2023, no entanto, em 18/08/2023, a requerida emitiu uma nota, informando que todas as passagens da linha PROMO haviam sido suspensas. Assim, as autoras tiveram de desembolsar mais R$ 3.044,72 para aquisição de novos bilhetes e hospedagem. Irresignadas, requereram, judicialmente, a rescisão contratual, o reembolso da diferença entre os valores pagos à requerida e os valores desembolsados pelas autoras para aquisição de novas bilhetes e hospedagem, no valor de R$ 965,64, bem como reparação por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 para cada uma das autoras. 2. Sentença (mov. n.º 28): Na origem, os pedidos exordiais foram julgados parcialmente procedentes, para rescindir o contrato celebrado entre as partes; condenar a requerida a restituir às autoras a quantia de R$ 2.079,08 e condenar a requerida ao reembolso da diferença entre os valores pagos e desembolsados para aquisição de novos bilhetes e passagens aéreas no importe de R$ 965,64, julgando improcedente o pedido de dano moral, sob o fundamento de que ?Em relação ao pedido de compensação por danos morais, não é possível extrair a sua existência no presente caso. Não há nenhuma prova de que algum interesse existencial das autores tenham sido atingidos em razão da conduta da requerida. Há necessidade de comprovação de uma situação significativa e anormal que repercuta na dignidade das autoras. Assim, pelo conjunto probatório, inexistem elementos que demonstrem que a conduta descuidada da requerida tenha acarretado danos morais alegados na inicial, o que inviabiliza a procedência do pedido de indenização?.3. Recurso Inominado (mov. n.º 32): Irresignada, a autora Bruna Sorgatto do Amaral pugnou pela condenação da recorrida ao pagamento de indenização por dano moral, haja vista os abalos sofridos. Ao final, requereu a procedência dos pedidos exordiais.4. Contrarrazões (mov. n.º 47): A recorrida refutou os argumentos do recurso inominado, pugnando pela manutenção da sentença.5. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.6. Fundamentos do reexame.6.1 Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.6.2 Nesse sentido: ?APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS EM SITE. CANCELAMENTO IMEDIATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TRANSPORTADORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. 1. A empresa transportadora participa efetivamente da cadeia de consumo, ao disponibilizar a venda de bilhetes em plataforma de venda on line, possibilitando a realização do negócio e auferindo lucro com a operação, de modo que deve responder, solidariamente, por falha na prestação de serviços aos consumidores, nos termos do que dispõem o parágrafo único do artigo 7º e artigo 14, ambos do CDC, sem prejuízo de eventual direito de regresso. 2. Diante do cancelamento logo em seguida à aquisição de passagens aéreas, no prazo previsto no art. 49 do CDC, a 1ª apelada faz jus ao recebimento do importe desembolsado via cartão de crédito, sem aplicação de multa. 3. O descumprimento do dever legal de devolução do importe pago sem repercussões para além do descontentamento com a situação vivenciada, não gera, por si só, o dever de reparação por danos morais. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.? (TJGO, Apelação Cível n.º 5465053-55.2021.8.09.0051, Desembargador Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, publicado em 16/02/2023).7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.8. Recorrentes condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista serem beneficiárias da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5037669-27.2024.8.09.0101, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/06/2024, DJe de 12/06/2024) [grifo nosso] RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO SOBRE A DECISÃO LIMINAR. SÚMULA Nº 410. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. VEDAÇÃO LEGAL. RESERVA DE HOTEL FEITA PELA 123 MILHAS. CANCELAMENTO UNILATERAL DA HOSPEDAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais condenando as empresas requeridas, solidariamente, a restituírem aos autores a quantia de R$ 9.197,61 (nove mil cento e noventa e sete reais e sessenta e um centavos), a título de dano material, como também ao pagamento de indenização por danos morais no R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ademais, a parte recorrente foi condenada ainda ao pagamento de multa em razão do descumprimento da decisão liminar proferida no evento nº 18.2. Narram os autores, em síntese, que eram noivos, cujo casamento estava marcado para o dia 22/12/2023. Em razão da celebração do matrimônio, afirmam que se programaram para realizar uma viagem de lua de mel, tendo adquirido as passagens aéreas por meio do site da companhia aérea, ao passo que a estadia foi reservada em 31/07/2023 por meio da empresa 123 Milhas no Ocaporã Hotel All Inclusive, ora segunda requerida, para o período de 25/12/2023 a 30/12/2023. Relatam que pagaram por meio de pix o valor de R$ 8.730,63 (oito mil setecentos e trinta reais e sessenta e três centavos), mas que no dia 30/08/2023 receberam um e-mail do hotel informando que a reserva havia sido cancelada. Assim, em face à conduta das requeridas, intentam a presente demanda pleiteando a condenação da requerida à obrigação de fazer relacionada à confirmação da reserva de hospedagem nos termos contratados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).3. Inicialmente, merece acolhimento a preliminar arguida pela parte recorrente em relação à nulidade na intimação acerca da decisão liminar proferida no evento nº 18. Isso porque apesar de ter sido determinada sua intimação pessoal, o procedimento ocorreu de forma eletrônica (evento nº 29). Nos termos da Súmula nº 410, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o que não ocorreu nos autos, devendo ser reformada a sentença em relação à aplicação de multa à recorrente.4. Lado outro, não assiste razão à parte recorrente em relação ao pedido de chamamento da Ff18 Viagens e Turismo Ltda. (Diversa Turismo) ao processo, vez que, conforme dispõe o art. 10, da Lei nº 9.099/1995, não se admite qualquer forma de intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais.5. Adiante, embora a rede hoteleira recorrente defenda a ausência de responsabilidade na situação vivenciada pelos autores, destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as requeridas é solidária, consoante preconiza o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ? CDC. Ademais, o art. 25, § 1º, do mesmo diploma legal reforça a solidariedade dos fornecedores quanto à obrigação de reparação do dano sofrido pelo consumidor em razão do fato ou vício do produto ou serviço. Nesse sentido, o seguinte precedente: ?EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACOTE DE VIAGEM HURB. CANCELAMENTO DE HOSPEDAGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (?). 8. Deveras, o sistema de parceria comercial conduz à conclusão de que ambas as rés integram a cadeia de fornecimento, materializando a responsabilidade solidária decorrente na falha na prestação de serviço (artigo 7º, parágrafo único, artigo 14, caput e artigo 25, 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor). Assim, em razão da evidente falha na prestação de serviço, sem que se possa invocar qualquer excludente de responsabilidade, a recorrente responde pelos danos causados ao consumidor, inclusive por conduta de suas parceiras comerciais, logo, devida a condenação solidária conforme estampado na sentença. 9. Nesse sentido: TJ-GO ? RI: 5276965-09, Relator: Altair Guerra da Costa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/11/2020; TJ-GO - RI: 5315848-78, Relator: Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 25/10/2023; TJ-SP ?AC: 1011115- 93.2020.8.26.0068, Relator: Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021. (?). 14. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. (Recurso Inominado 5283976 45.2023.8.09.0051; 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais; ANA PAULA DE LIMA CASTRO; Relatório e Voto publicado em 14/03/2024).?6. Dessa forma, em razão da evidente falha na prestação de serviço, a recorrente responde pelos danos causados aos autores, inclusive por conduta de suas parceiras comerciais, de modo que devida a condenação solidária conforme estampado na sentença de origem.7. Adiante, ao contrário do alegado pela parte recorrente, o valor fixado pelo juízo de origem a título de danos materiais se mostra adequado ao caso, já que os autores desembolsaram da quantia de R$ 9.197,61 (nove mil cento e noventa e sete reais e sessenta e um centavos) para adquirirem nova reserva de hotel, como consta no documento juntado no evento nº 28, arquivo nº 2.8. Por fim, ressalta-se que a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantitativo proporcional, que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, sem caracterizar, no entanto, enriquecimento ilícito do ofendido. Assim, o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cumpre tais requisitos, não havendo razão para modificação da sentença neste aspecto. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença recorrida tão somente para afastar a aplicação da multa por descumprimento da decisão liminar, mantendo-se seus demais termos.10. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que vencedora em parte a recorrente (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5613106-07.2023.8.09.0051, Rel. Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) [grifo nosso] Destarte, mostra-se procedente o pedido de condenação da requerida no pagamento da diferença entre o valor pago pela hospedagem originária e o valor pago para a hospedagem efetivamente utilizada, no valor de R$ 2.320,48.Esta verba deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso do pagamento das novas passagens, em 28/02/2024 (evento 01, arq. 09), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, em 23/08/2024 (evento 40).No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro na hipótese a ocorrência dele.Em que pese ter havido a falha na prestação de serviços com o cancelamento unilateral da hospedagem originalmente contratada, verifico que os autores conseguiram ir à viagem utilizando uma nova hospedagem, que houve o reembolso do valor pago originalmente, bem como que não foram comprovadas situações excepcionais que justifiquem o arbitramento de danos morais.À míngua do cancelamento unilateral, os autores conseguiram realizar a viagem e estão sendo, neste momento, restituídos do valor da diferença, de maneira que seria necessário um abalo exponencial à dignidade dos autores, há a necessidade de comprovação de uma situação significativa e anormal, o que não restou configurado, não passando o caso de mero dissabor.Por essa razão, entendo que os danos morais não são devidos.Assim também é o entendimento do TJGO sobre o tema. Senão, vejamos. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. 123 MILHAS. PACOTE PROMO. PASSAGENS AÉREAS COM DATAS FLEXÍVEIS. CANCELAMENTO. OFERECIMENTO DE REEMBOLSO ATRAVÉS DE VOUCHERS, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE 150% DO CDI AO MÊS. AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSURGÊNCIA ADMINISTRATIVA DAS AUTORAS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. No caso, as autoras, Bruna Sorgatto do Amaral e Rosely Aparecida Sorgatto, aduziram que adquiriram duas passagens aéreas da linha PROMO, bem como cinco dias de hospedagem junto a empresa requerida, no valor de R$ 2.079,08, com destino à Fortaleza. Alegaram que a viagem estava prevista para o dia 28/09/2023, no entanto, em 18/08/2023, a requerida emitiu uma nota, informando que todas as passagens da linha PROMO haviam sido suspensas. Assim, as autoras tiveram de desembolsar mais R$ 3.044,72 para aquisição de novos bilhetes e hospedagem. Irresignadas, requereram, judicialmente, a rescisão contratual, o reembolso da diferença entre os valores pagos à requerida e os valores desembolsados pelas autoras para aquisição de novas bilhetes e hospedagem, no valor de R$ 965,64, bem como reparação por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 para cada uma das autoras. 2. Sentença (mov. n.º 28): Na origem, os pedidos exordiais foram julgados parcialmente procedentes, para rescindir o contrato celebrado entre as partes; condenar a requerida a restituir às autoras a quantia de R$ 2.079,08 e condenar a requerida ao reembolso da diferença entre os valores pagos e desembolsados para aquisição de novos bilhetes e passagens aéreas no importe de R$ 965,64, julgando improcedente o pedido de dano moral, sob o fundamento de que ?Em relação ao pedido de compensação por danos morais, não é possível extrair a sua existência no presente caso. Não há nenhuma prova de que algum interesse existencial das autores tenham sido atingidos em razão da conduta da requerida. Há necessidade de comprovação de uma situação significativa e anormal que repercuta na dignidade das autoras. Assim, pelo conjunto probatório, inexistem elementos que demonstrem que a conduta descuidada da requerida tenha acarretado danos morais alegados na inicial, o que inviabiliza a procedência do pedido de indenização?.3. Recurso Inominado (mov. n.º 32): Irresignada, a autora Bruna Sorgatto do Amaral pugnou pela condenação da recorrida ao pagamento de indenização por dano moral, haja vista os abalos sofridos. Ao final, requereu a procedência dos pedidos exordiais.4. Contrarrazões (mov. n.º 47): A recorrida refutou os argumentos do recurso inominado, pugnando pela manutenção da sentença.5. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.6. Fundamentos do reexame.6.1 Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.6.2 Nesse sentido: ?APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS EM SITE. CANCELAMENTO IMEDIATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TRANSPORTADORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. 1. A empresa transportadora participa efetivamente da cadeia de consumo, ao disponibilizar a venda de bilhetes em plataforma de venda on line, possibilitando a realização do negócio e auferindo lucro com a operação, de modo que deve responder, solidariamente, por falha na prestação de serviços aos consumidores, nos termos do que dispõem o parágrafo único do artigo 7º e artigo 14, ambos do CDC, sem prejuízo de eventual direito de regresso. 2. Diante do cancelamento logo em seguida à aquisição de passagens aéreas, no prazo previsto no art. 49 do CDC, a 1ª apelada faz jus ao recebimento do importe desembolsado via cartão de crédito, sem aplicação de multa. 3. O descumprimento do dever legal de devolução do importe pago sem repercussões para além do descontentamento com a situação vivenciada, não gera, por si só, o dever de reparação por danos morais. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.? (TJGO, Apelação Cível n.º 5465053-55.2021.8.09.0051, Desembargador Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, publicado em 16/02/2023).7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.8. Recorrentes condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista serem beneficiárias da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5037669-27.2024.8.09.0101, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/06/2024, DJe de 12/06/2024) [grifo nosso] Assim, o pedido de dano moral deve ser improcedente.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.320,48 (dois mil, trezentos e vinte reais e quarenta e oito centavo), devendo a verba ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso do pagamento das novas passagens, em 28/02/2024 (evento 01, arq. 09), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, em 23/08/2024 (evento 40).Ademais, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC.Face a sucumbência recíproca condeno as partes ao rateio das custas processuais, devendo ser observada a gratuidade de Justiça concedida aos autores.Condeno ambas as partes, ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 5% do proveito econômico que cada parte obteve, nos termos do artigo 85, § 2º e artigo 86, “caput”, CPC, ficando a parte devida pelos autores sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para, no prazo de 15 dias promover o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.Não pleiteado o cumprimento de sentença no prazo assinalado, arquivem-se os autos.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. AILIME VIRGINIA MARTINSJuíza de Direito(em substituição automática)
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