1. Edivaldo Pereira Resende (Agravante) x 2. Ministério Público Federal (Agravado)
ID: 327486103
Tribunal: STJ
Órgão: SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Nº Processo: 0000846-59.2013.4.01.3601
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALEX AUGUSTO GRAÇA SCHMIDEL
OAB/SC XXXXXX
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ALAN VAGNER SCHMIDEL
OAB/MT XXXXXX
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AREsp 2885323/MT (2025/0093708-7)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
:
EDIVALDO PEREIRA RESENDE
ADVOGADOS
:
ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
ALEX AUGUSTO GRAÇA SCHMIDEL - SC072981
AGRAVA…
AREsp 2885323/MT (2025/0093708-7)
RELATOR
:
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE
:
EDIVALDO PEREIRA RESENDE
ADVOGADOS
:
ALAN VAGNER SCHMIDEL - MT007504
ALEX AUGUSTO GRAÇA SCHMIDEL - SC072981
AGRAVADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de agravo de EDIVALDO PEREIRA RESENDE contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000846-59.2013.4.01.3601, integrada por Embargos de Declaração.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 171, § 3º (estelionato praticado contra a empresa pública federal) c/c o artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto, acrescido do pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa (fl. 2435/2437).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para readequar a pena, estabelecida em 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, acrescida do pagamento de 45 dias-multa (fl. 2535). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ARTIGO 171, § 3°, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO. ABSORÇÃO DO DELITO DE DUPLICATA SIMULADA (ART. 172 DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PENA-BASE EXACERBADA. AFASTADA, NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. READEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Na hipótese, não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pois a denúncia foi recebida em 02/04/2013 e a sentença condenatória publicada em 11/04/2019 (ID 261386534, vol. 11), não tendo decorrido o lapso temporal previsto no artigo 109, III do Código Penal.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de estelionato majorado, por intermédio dos seguintes elementos: a) Procedimento Administrativo de Apuração de Responsabilidade n. MT.0870.2007. A000092 (apenso I, volume I do IPL n. 089/2008); b) Ofício n. 0718/2011/Ag. Cáceres/MT (fl. 175 do IPL n. 089/2008); c) Informação n. 90 GNFS/SUIC/SEFAZ e n° 130/2011/GRRP/SIOR/SEFAZ (fls. 151/155 do IPL n. 089/2008); d) Relatório Policial (fls. 180/185 do IPL n. 089/2008); e) Duplicatas fraudulentas (fls. 282/327 do IPL 089/2008 e 56/65 do IPL 59/2013); f) prova testemunhal; e g) prova documental.
3. O crime de estelionato majorado exige a demonstração de propósito prévio do agente de obter vantagem indevida, como no caso dos autos, em detrimento da CEF. O réu efetuou o desconto de duplicatas simuladas, de supostas vendas para diversas empresas, sem os aceites ou confirmação de emissão para garantia de crédito junto à CEF.
4. O delito relativo à duplicata simulada consiste na emissão de fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria efetivamente vendida ou ao serviço prestado.
5. O réu, sócio diretor de empresa, entregou como garantia de crédito concedido pela CEF, as duplicatas simuladas. Deve-se, portanto, aplicar o princípio da especialidade de forma a prevalecer o crime de estelionato majorado, pois, no caso, há crime único, uma vez que a conduta do acusado se dirigiu à obtenção da vantagem ilícita, sendo o uso de duplicata simulada o meio para a indução da CEF em erro.
6. Circunstâncias do crime inerentes à espécie, razão pela qual deve ser afastada a circunstância judicial desfavorável para diminuir a pena-base. Readequação da dosimetria da pena, com fixação definitiva em 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, e pagamento de 45 dias-multa. mantida, no mais, a sentença.
7. Apelação do réu parcialmente provida (item 6). " (fls. 2538/2539)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados (fl. 2581). O acórdão ficou assim ementado:
"PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo suprir obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não se prestando a rediscutir a causa nos mesmos moldes antes propostos, ou seja, não constituem meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 2. A motivação explicitada no julgado, com a sua conclusão, rechaça, por sua clareza, a pretensão do embargante apresentada nas suas razões de embargos. 3. Incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria já decidida com o escopo de que prevaleça tese defendida pelo embargante. 4. (...) tal modalidade recursal não pode ser oposta com o escopo de inovar a matéria, em tentativa de ressuscitar ponto não alegado em momento próprio. (EDAG 1032348- 59.2018.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, P Je 01/02/2021 PAG). 5. Embargos de declaração rejeitados. " (fl. 2582)
Em sede de recurso especial (fls. 2587/2606), a defesa apontou violação aos artigos. 489, §1º, IV c/c 1.022, I e II, § único, II do CPC, porque o TRF1, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, deixou de apreciar teses relevantes da defesa, notadamente: (a) incompetência da Justiça Federal; (b) contradição decorrente da aplicação do art. 171, §3º do Código Penal frente a ausência de nulidade no contrato de desconto das duplicatas mencionado na denúncia, o qual está sendo cobrado judicialmente, afastando a materialidade do delito; (c) a partir da constatação do item anterior, necessário afastar, em caso de condenação, a continuidade delitiva ou valorá-la na fração mínima de majoração.
Em relação à discussão sobre a competência jurisdicional, invocou dissídio jurisprudencial, sustentando violação ao artigo 564, I, do CPP c/c art. 171 e 172 do CP, especialmente porque, no caso vertente, o Tribunal Regional Federal deixou de reconhecer a absorção do 171, §3º (estelionato contra a empresa pública federal) pelo art. 172 (duplicada simulada).
Aduziu, ainda, que no acórdão recorrido houve violação aos artigos 386, III do CPP c/c art. 171, §3º do CP, porquanto o suposto reconhecimento da simulação de duplicatas não impediu a cobrança judicial da dívida, uma vez que o contrato de desconto dessas duplicatas não foi considerado nulo. Assim, não se constata, na hipótese, a elementar vantagem ilícita.
A final, defende que o TRF violou os artigos 59, 68 e 71 do CP, exasperando a pena indevidamente, na fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria; lembrando que no caso vertente foi apenas celebrado um contrato de desconto de duplicatas, afastando a própria continuidade delitiva.
Requer a devolução dos autos ao Tribunal a quo para enfrentamento das teses jurídicas relevantes arguidas nos embargos de declaração ou, alternativamente, o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal ou a absolvição do recorrente ou, ainda, caso mantida a condenação, o redimensionamento da pena.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 2626/2645).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o recorrente pretende simples reexame de provas; b) óbice da Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento, porquanto a alegada violação ao art. 564, I, do CPP c/c o art. 171 e art. 172, ambos do CP, não foi abordada nos acórdãos recorridos; c) ausência de omissão nas decisões recorridas (fls. 2646/2649).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 2653/2674).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 2676/2674).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 2697/2709).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação ao artigo 564, I, do CPP c/c art. 171 e 172 do CP, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:
"Narra a denúncia que, entre os dias 17/10/2005 e 27/12/2005, Edivaldo Pereira Resende, sócio dirigente da empresa Indústria e Comércio de Laticínios Primícia Ltda, (por nove vezes) obteve, para si, vantagem ilícita em prejuízo da Caixa Econômica Federal, induzindo funcionários em erro, ao realizar desconto de duplicatas mercantis ideologicamente falsas junto à agência da cidade de Cáceres/MT, causando o prejuízo total de R$ 244.418,60 (duzentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta centavos) à empresa pública.
Posteriormente, a exordial acusatória foi aditada para consignar que, no período compreendido entre 03/06/2004 e 14/08/2005, o réu (por três vezes), novamente, obteve para si vantagem ilícita em prejuízo da CEF, por induzir seus funcionários em erro, ao realizar desconto de duplicatas mercantis falsas, ocasionando um prejuízo de R$ 97.779,75 (noventa e sete mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos).
Ao final, o réu foi condenado pelo Juízo de primeira instância por incursão no artigo 171, § 3º do Código Penal, que assim dispõe:
Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. (...)§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
Inicialmente, não verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois a denúncia foi recebida em 02/04/2013 e a sentença condenatória publicada em 11/04/2019 (ID 261386534, vol. 11), não tendo decorrido o lapso temporal previsto no artigo 109, III do Código Penal. Mérito.
No caso em questão, ficaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito de estelionato majorado, por intermédio dos seguintes elementos:
a) Procedimento Administrativo de Apuração de Responsabilidade n. MT.0870.2007. A000092 (apenso I, volume I do IPL n. 089/2008);
b) Ofício n. 0718/2011/Ag. Cáceres/MT (fl. 175 do IPL n. 089/2008);
c) Informação n. 90 GNFS/SUIC/SEFAZ e n° 130/2011/GRRP/SIOR/SEFAZ (fls. 151/155 do IPL n. 089/2008);
d) Relatório Policial (fls. 180/185 do IPL n. 089/2008);
e) Duplicatas fraudulentas (fls. 282/327 do IPL 089/2008 e 56/65 do IPL 59/2013);
f) prova testemunhal; e
g) prova documental.
Com acerto, aplicou-se ao caso o princípio da consunção, sendo o crime de duplicata simulada absorvido pelo estelionato majorado.
Configura-se o crime de duplicata simulada quando se emite o título de crédito sem a correspondente venda efetiva de mercadoria. No caso em questão, o réu, sócio-dirigente da empresa Indústria e Comércio de Laticínios Primícia Ltda, entregou, como garantia de crédito concedido pela CEF, as duplicatas confeccionadas por Edivaldo.
Descontou duplicatas simuladas, de supostas vendas, para outras pessoas jurídicas, entre as quais, ABM Sousa Laticínios Ltda, MGC Comércio, Confeitaria e Laticínios Família Leite Ltda e Representação de Produtos Alimentícios Ltda, Padaria Nacional, em prejuízo da CEF, sem a intenção de resgatá-las. As irregularidades nas operações de crédito referem-se aos contratos: 10.0870.870.0000084-4 e 10.0870.606.0000019-25.
Com o intuito de obter vantagem ilícita, o acusado realizou os Contratos de Limite de Crédito para as operações de desconto junto à CEF, em nome da empresa Indústria e Comércio de Laticínios Primícia Ltda, apresentando 19 (dezenove) cártulas sacadas contra as empresas ABM Sousa Laticínios Ltda., Padaria Nacional e Confeitaria e Laticínios Família Leite Ltda, sem os respectivos aceites ou confirmação de emissão, subsumindo-se sua conduta ao tipo penal do estelionato majorado previsto no artigo 171, § 3º do Código Penal.
O crime de estelionato majorado, por sua vez, exige a demonstração de propósito prévio do agente de obter vantagem indevida, como no caso dos autos, em detrimento da CEF. O réu efetuou o desconto de duplicatas simuladas, de supostas vendas para diversas empresas, sem os aceites ou confirmação de emissão para garantia de crédito junto à CEF.
As informações contidas nos títulos de crédito apontavam para a ocorrência de transações comerciais de compra e venda entre a sacadora Indústria e Comércio de Laticínios Primícia Ltda e as empresas sacadas Padaria Nacional e Confeitaria, Laticínios Família Leite Ltda., ABM Sousa Laticínios Ltda. e MGC Comércio e Repres. de Produtos Alimentícios Ltda.
O acusado, na condição de sócio gerente da empresa Indústria e Comércio de Laticínios Primícia Ltda apresentou falsas duplicadas para garantir os contratos formalizados, induzindo em erro as empresas sacadas e a própria CEF.
Deve-se, portanto, aplicar o princípio da especialidade de forma a prevalecer o crime de estelionato majorado, pois, no caso há crime único, tendo a conduta do acusado se dirigido à obtenção da vantagem ilícita, sendo o uso de duplicata simulada o meio para a indução da CEF em erro.
Nesse sentido, destaco a seguinte jurisprudência:
[...]
A dosimetria da pena, por sua vez, merece ser readequada.
O Juízo a quo assim dispôs na sentença condenatória:
"3.1 DA DOSIMETRIA DE PENA
Com fulcro no que dispõe o artigo 68 do Código Penal e, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mencionado diploma legal, verifico que não se encontram presentes nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social do réu, tampouco sua personalidade.
A culpabilidade, analisada sob o prisma da reprovabilidade da conduta, demonstra relevante gravidade, visto que, ao apontar como sacadas empresas com as quais jamais havia feito transações comerciais, o réu indicou endereços sabidamente incorretos, a fim de inviabilizar a notificação realizada previamente ao protesto. Em razão dos protestos indevidos em questão, as empresas sofreram restrições em instituições financeiras (vide depoimentos de Sérgio Eduardo Pereira e Rogério Leite Alves).
O réu não registra antecedentes criminais.
O motivo é vantagem econômica, ínsita ao crime de estelionato.
As circunstâncias específicas extrapolaram aquelas inerentes ao tipo penal, considerando que, para a consumação do estelionato, foi necessária a prática de crime meio - falsidade ideológica das duplicatas. Assim, ainda que a falsidade tenha sido absorvida pelo estelionato, fica evidente que tal manobra agrava sobremaneira o modus operandi habitualmente verificado no crime em apreço.
As consequências do crime foram graves, considerando o prejuízo causado à imagem da Caixa Econômica Federal, ré em diversas ações indenizatórias em virtude das ilicitudes praticadas por EDIVALDO.
Por último, não há que se considerar o comportamento da vítima na majoração da pena base, ante a espécie de delito imputado.
As circunstâncias judiciais supracitadas autorizam a fixação da pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão (cálculo: para cada circunstância judicial desfavorável, fração de 1/8 incidindo sobre o intervalo da pena abstratamente prevista ao crime).
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Ausentes causas de diminuição de pena.
Presente a causa especial de aumento de pena prevista no § 3° do art. 171, CP, considerando que o estelionato em questão foi cometido contra a Caixa Econômica Federal, razão pela qual majoro a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Presente a causa de aumento prevista no art. 71, caput, do Código Penal. A jurisprudência consolidou o entendimento de que a fração de aumento no crime continuado (1/6 a 2/3) é determinada em função da quantidade de delitos cometidos. Nesse sentido, adota-se a fração máxima quando forem constatados 07 (sete) ou mais delitos em continuidade.
Destarte, considerando que o réu, por 12 (doze) vezes, efetivou desconto de duplicatas mercantis ideologicamente falsas junto à Caixa Econômica Federal de Cáceres/MT, aplico o aumento no patamar máximo previsto no art. 71 do Código Penal e majoro a pena anterior em 2/3 (dois terços), chegando-se à pena de O5 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Diante do exposto, torno definitiva a pena do réu EDIVALDO PEREIRA RESENDE em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e multa de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa.(...)"
No caso em questão, na primeira fase da dosimetria da pena, foram levadas em consideração três circunstâncias judicias desfavoráveis, quais sejam: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
Todavia, deve ser afastada, para a fixação da pena- base, a valoração negativa das circunstâncias do crime, as quais são inerentes à espécie. O fato de terem sido utilizadas duplicatas falsas como meio para a consumação do crime de estelionato, não autoriza o aumento da pena, pois o ardil utilizado para a prática do estelionato é elementar objetiva do tipo.
Não há, portanto, na r. sentença, fundamentação idônea para a manutenção da valoração negativa da circunstância do crime, razão pela qual reduzo a pena-base em 06 meses, fixando-a em 02(dois) anos de reclusão. Considerando a causa de aumento do § 3º do artigo 171 do Código Penal, fixo a pena em 02 anos e 08 meses de reclusão.
Em razão da continuidade delitiva, aumento a pena em 2/3, perfazendo o total de 04 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de 45 dias-multa, que torno definitiva, mantida, no mais, a sentença condenatória.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da defesa nos termos da fundamentação do voto." (fls. 2531/2535)
Quanto à alegada violação dos artigos 489, §1º, IV c/c 1.022, I e II, § único, II do CPC, depreende-se que a decisão proferida pelo TRF da 1a Região, ao julgar a apelação interposta, é perfeitamente clara ao acolher tese antagônica àquela defendida pelo agravante (a rigor, do acórdão facilmente se extrai que o Tribunal a quo fundamentadamente entendeu que no caso vertente o crime meio de duplicata simulada - art. 172 do CP - é absorvido pelo crime fim de estelionato praticado contra empresa pública federal - art. 171, § 3º, do CP -, e não o oposto, como defendido pelo agravante). Não se percebe obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, com o que não se está diante de aplicação equivocada do dispositivo legal.
Tem-se no trecho acima, além disso, que o Tribunal Federal rechaçou qualquer vício objeto de embargos de declaração em razão do contido no julgamento do apelo, esclarecendo objetivamente:
A motivação explicitada no julgado, com a sua conclusão, encontra-se suficientemente fundamentada e rechaça, por sua clareza, a pretensão do embargante apresentada nas suas razões de embargos.
Com efeito, consta da fundamentação exarada no voto que a conduta do acusado dirigiu-se à obtenção da vantagem ilícita, sendo o uso de duplicatas simuladas o meio para a indução da CEF em erro, aplicando-se, no caso em tela, o princípio da consunção: o crime de duplicata simulada (art. 172 do CP) foi absorvido pelo crime de estelionato majorado, presente a causa especial de aumento de pena prevista no § 3° do art. 171 do CP.
Ficou, assim, refutada a alegação de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
[...]
Verifico, ainda, que o acórdão embargado fundamentou a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, não havendo que se falar em omissão no julgado." (fls. 2580/2581)
Assim, não há falar em omissão ou falta de fundamentação no aresto hostilizado, não havendo falar em violação ao art. 489, §1º, IV c/c 1.022, I e II, § único, II do CPC (ou mesmo ao artigo 619 do CPP, dispositivo legal que, a rigor, trata de embargos de declaração no âmbito processual penal). Destarte, não há vícios no enfrentamento das matérias, apenas inconformismo da parte com o resultado.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O fato do Tribunal de origem ter decidido o pleito de forma diversa da defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou ausência de fundamentação" (AgRg no AREsp n. 1.322.810/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 30/8/2018).
Ainda assim, este Tribunal entende que "Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial [...]" (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022), o que não ocorreu na hipótese em epígrafe.
Logo, desnecessário o enfrentamento direto de todas as questões deduzidas pela defesa, quando as razões de decidir já são suficientes para manter o julgado. Citam-se precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REITERAÇÃO PARCIAL DE PEDIDOS. RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE, EM PARTE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO E CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO ARRAZOADO, NO PARTICULAR. INCIDÊNCIA DO VERBETE 284 DA SÙMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
5. Na hipótese, o Tribunal tratou especificamente das questões trazida à baila na apelação, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Tem-se, portanto, que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia levantada pelo ora agravante, ainda que contrariamente ao seu interesse, não havendo que se falar em omissão do julgado e, portanto, em ofensa ao art. 619 do CPP. 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.016.810/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, INCISO II, DO DL 201/1967. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURADO. DOLO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES E ERRO DE PROIBIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONFISSÃO. PENA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.049.512/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.)
Passo a analisar a tese defensiva relativa à aplicação do princípio da consunção, reiterando, desde logo, a partir do trecho acima transcrito, que o Tribunal a quo desacolheu a tese da defesa, entendendo que no caso vertente o crime meio de duplicata simulada (art. 172 do CP) foi absorvido pelo crime fim de estelionato praticado contra empresa pública federal (art. 171, § 3º, do CP), e não o oposto, como defendido pelo agravante.
A decisão recorrida sublinha o que o conjunto probatório claramente indica: o agravante efetuou a simulação das cártulas com o fito de descontá-las ilicitamente em operação específica, em prejuízo de instituição financeira - vale dizer, para consumar o estelionato, o réu teve que necessariamente produzir duplicadas sem lastro mercantil. O objetivo pretendido pelo réu, a propósito, foi esclarecido pelo Exmo. relator:
Com acerto, aplicou-se ao caso o princípio da consunção, sendo o crime de duplicata simulada absorvido pelo estelionato majorado.
Configura-se o crime de duplicata simulada quando se emite o título de crédito sem a correspondente venda efetiva de mercadoria. No caso em questão, o réu, sócio-dirigente da empresa Indústria e Comércio de Laticínios Primícia Ltda, entregou, como garantia de crédito concedido pela CEF, as duplicatas confeccionadas por Edivaldo.
Descontou duplicatas simuladas, de supostas vendas, para outras pessoas jurídicas, entre as quais, ABM Sousa Laticínios Ltda, MGC Comércio, Confeitaria e Laticínios Família Leite Ltda e Representação de Produtos Alimentícios Ltda, Padaria Nacional, em prejuízo da CEF, sem a intenção de resgatá-las. As irregularidades nas operações de crédito referem-se aos contratos: 10.0870.870.0000084-4 e 10.0870.606.0000019-25.
Com o intuito de obter vantagem ilícita, o acusado realizou os Contratos de Limite de Crédito para as operações de desconto junto à CEF, em nome da empresa Indústria e Comércio de Laticínios Primícia Ltda, apresentando 19 (dezenove) cártulas sacadas contra as empresas ABM Sousa Laticínios Ltda., Padaria Nacional e Confeitaria e Laticínios Família Leite Ltda, sem os respectivos aceites ou confirmação de emissão, subsumindo-se sua conduta ao tipo penal do estelionato majorado previsto no artigo 171, § 3º do Código Penal.
[...]
O crime de estelionato majorado, por sua vez, exige a demonstração de propósito prévio do agente de obter vantagem indevida, como no caso dos autos, em detrimento da CEF. O réu efetuou o desconto de duplicatas simuladas, de supostas vendas para diversas empresas, sem os aceites ou confirmação de emissão para garantia de crédito junto à CEF.
As informações contidas nos títulos de crédito apontavam para a ocorrência de transações comerciais de compra e venda entre a sacadora Indústria e Comércio de Laticínios Primícia Ltda e as empresas sacadas Padaria Nacional e Confeitaria, Laticínios Família Leite Ltda., ABM Sousa Laticínios Ltda. e MGC Comércio e Repres. de Produtos Alimentícios Ltda.
O acusado, na condição de sócio gerente da empresa Indústria e Comércio de Laticínios Primícia Ltda apresentou falsas duplicadas para garantir os contratos formalizados, induzindo em erro as empresas sacadas e a própria CEF.
Deve-se, portanto, aplicar o princípio da especialidade de forma a prevalecer o crime de estelionato majorado, pois, no caso há crime único, tendo a conduta do acusado se dirigido à obtenção da vantagem ilícita, sendo o uso de duplicata simulada o meio para a indução da CEF em erro.
Como se vê, as Instâncias Ordinárias concluíram que a prova documental colhida na fase judicial corrobora o teor da denúncia e também justifica a competência federal (a teor do art. 109, IV, da Constituição Federal, já que a vítima Caixa Econômica Federal é empresa pública federal), não havendo motivos para não lhes conferir credibilidade.
Nesse contexto, para se concluir de modo diverso e discutir os requisitos para a consunção de crimes, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Para corroborar, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício (grifos meus):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONSUNÇÃO ENTRE FALSO E ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. POTENCIALIDADE LESIVA NÃO EXAURIDA. ENTENDER DE FORMA DIVERSA DEMANDARIA EM REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 07 STJ. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o falso é absorvido pelo crime de estelionato, quando se nele exaure sua potencialidade lesiva, conforme dispõe o enunciado n.º 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
II - Na espécie, o Tribunal local, mediante valoração do acervo fático-probatório, concluiu que a potencialidade lesiva da Carteira de Identidade falsificada não se esgotou tão somente em uma única prática delitiva.
III - Dessa forma, a inversão do julgado para aplicar o princípio da consunção demandaria reexame das provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n.º 7/STJ.
[...]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.010.513/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023, grifei).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. DOLO.
ABSOLVIÇÃO. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. A suposta ofensa ao art. 5º, caput, da CF/88, não pode ser apreciada por esta Eg. Corte, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da CF).
2. Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente praticou o delito de estelionato, chegar a entendimento diverso, proclamando a absolvição, implica em exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.
3. A alegada violação ao art. 34 da Lei n. 10.741/2003 não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 1.975.220/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO E CRIME IMPOSSÍVEL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No tocante à fragilidade de provas para a condenação, diferentemente do alegado, constato que a instância de origem, após minuciosa análise do acervo fático-probatório carreado aos autos, produzido sob o crivo do contraditório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pelo crime em comento.
2. Para alterar tal conclusão, inclusive adentrar na tese do crime impossível, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado nesta esfera, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A ausência de similitude fática entre o aresto paradigma e o acórdão objeto de embargos de divergência impede o seu processamento, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.907.197/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/11/2021.)
Imperioso, nesse passo, salientar que "fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito: AgInt no REsp 1.943.925/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8.11.2021; AgInt no AREsp 1.879.428/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017; AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017 [...]" (AgInt no AResp n. 2500343/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/05/2024, DJe de 4/6/2024).
Não obstante, é possível observar que o AgRg no REsp 1.482.745/SP, invocado como dissídio pelo agravante em sustentação de sua tese, a rigor trata de circunstâncias fáticas distintas da presente e de operações financeiras diversas, da mesma forma examinadas naquele feito pelo Tribunal de origem a mantidas pelo STJ sob argumento de que a desconstituição do julgado recorrido demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via do especial, como é cediço, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Aquele e este julgado, portanto, caminham no mesmo sentido, ao reconhecer que este Sodalício não é terceira instância para reavaliar fatos e provas ou corte de cassação de instâncias ordinárias.
De outra banda, a tese manejada pela defesa em relação à suposta ausência de vantagem indevida e de prejuízo à vitima foi também rechaçada pelo TRF1, o qual entendeu que a fraude gerou prejuízo à empresa pública que importou R$ 244.418,60 (duzentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta centavos) - cifra apontada na denúncia - e R$ 97.779,75 (noventa e sete mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos) - cifra apontada no aditamento à denúncia. A tentativa de cobrança, pela vítima, do prejuízo sofrido não possui o condão, notadamente, de extinguir a punibilidade de crime já consumado - e, no caso, sequer configura arrependimento posterior, já que tais valores não foram restituídos à vítima.
. A esse respeito, a propósito, manifestou -se o MPF:
“[...] ao contrário do que alega a defesa, houve, sim, obtenção de vantagem indevida. Por meio dos Contratos de Limite de Crédito para as Operações de Desconto junto à Caixa Econômica Federal, firmados em nome da empresa da qual o recorrente era sócio dirigente, foram antecipados valores baseados em títulos de crédito falsos (duplicatas simuladas). O prejuízo sofrido pela Caixa Econômica Federal é evidente. Conforme já sustentado por esta PRR da 1ª Região, devido à falsidade dos títulos, as empresas privadas não pagariam os valores indicados na data do vencimento, pois os negócios subjacentes não existiram. Assim, o prejuízo patrimonial recaiu exclusivamente sobre a Caixa Econômica Federal, enquanto as empresas cujos nomes foram usados indevidamente, por serem terceiros de boa-fé, não tinham qualquer responsabilidade pelo pagamento. A negociação de duplicatas sabidamente frias não deixa dúvida quanto à intenção de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante fraude. Conclui-se, portanto, pela presença das elementares do crime de estelionato.” (fl. 2637).
Tal como consignado em relação à tese defensiva anterior, alterar a conclusão a que chegou a segunda instância demandaria revolvimento fático-probatório, encontrando óbice da Sumula 7 deste Sodalício.
Por fim, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese relativa ao redimensionamento do critério de exasperação da pena relativo à continuidade delitiva. Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (“[é] inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e 356 (“[o] ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), ambas do STF.
Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.
Nesse sentido, confiram-se precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.
I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.
III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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