Processo nº 1025461-88.2025.4.01.3500
ID: 283169123
Tribunal: TRF1
Órgão: 4ª Vara Federal Cível da SJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1025461-88.2025.4.01.3500
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADONIAS PERES DE MOURA JUNIOR
OAB/AM XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1025461-88.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIDIANE DOS SANTOS GOMES …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1025461-88.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LIDIANE DOS SANTOS GOMES e outros POLO PASSIVO:ERICK SHELDON DE MOURA e outros DECISÃO Trata-se de ação sob procedimento comum proposta por LIDIANE DOS SANTOS GOMES e PAULO ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS SA em face de ERICH SHELDON DE MOURA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando: “c - Que seja DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à requerida CFE a obrigação de suspensão imediata das parcelas a vencer enquanto não solucionado os problemas no imóvel ou ao menos até o final deste processo; d - Que seja a ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para declarar rescindido o referido contrato e condenar solidariamente os réus a devolução do valor pago a título de entrada no valor de R$: 93.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais em quantia razoável a ser arbitrada por esse D. Juízo, não inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);" A inicial foi instruída com documentos. Decido. A causa de pedir radica na existência de supostos vícios construtivos existentes em imóvel adquirido mediante Contrato por Instrumento Particular, com caráter de escritura pública, na forma do § 5º do art. 61 da Lei 4.380/1964, de venda e compra de imóvel residencial, mútuo com obrigações e alienação fiduciária em garantia no SFH, nas condições - CCSBPE. O imóvel no lote de terras n. 30, quadra 59, Rua 237, Loteamento Jardim Scala, Trindade-GO foi vendido por Erick Sheldon de Moura para os Autores. Desse modo, cumpre mencionar a distinção que o STJ faz entre a atuação da CEF como (a) mero agente financeiro em sentido estrito, tal qual as demais instituições financeiras públicas e privadas ou (b) como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Veja-se o seguinte acórdão: “RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PEDIDO DE COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. 1. Ação em que se postula complementação de cobertura securitária, em decorrência danos físicos ao imóvel (vício de construção), ajuizada contra a seguradora e a instituição financeira estipulante do seguro. Comunhão de interesses entre a instituição financeira estipulante (titular da garantia hipotecária) e o mutuário (segurado), no contrato de seguro, em face da seguradora, esta a devedora da cobertura securitária. Ilegitimidade passiva da instituição financeira estipulante para responder pela pretendida complementação de cobertura securitária. 2. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distingui-dos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. 4. Hipótese em que não se afirma, na inicial, que a CEF tenha assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção. Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou tido qualquer responsabilidade relativa à elaboração ao projeto. 5. Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro recorrente.” (STJ, 4ª Turma, REsp 1.102.539/PE, rel. desig. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). Logo, ao atuar como simples agente financeiro, a responsabilidade da CEF não se estende aos vícios do produto adquirido com o dinheiro emprestado ao mutuário. Quando um banco financia a compra de uma televisão, por exemplo, não se pode imputar-lhe os defeitos que o mutuário depois encontrou no aparelho. A responsabilidade decorrente da aplicação do CDC aos contratos bancários restringe-se, claro, aos danos provocados pelo serviço bancário em si, sem repercussão quanto ao contrato de compra e venda, ainda que este só se tenha concretizado com o dinheiro emprestado pela instituição financeira. Aliás, como já decidiu o STJ, conforme o voto a seguir transcrito da Ministra ISABEL GALLOTTI no REsp 1.163.228/AM: "Nas hipóteses em que a CEF atua meramente como agente financeiro em sentido estrito, não vejo, via de regra, como atribuir-lhe, sequer em tese - o que seria necessário para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam - responsabilidade por eventual defeito de construção da obra financiada. A mera circunstância de o contrato de financiamento ser celebrado durante a construção, ou no mesmo instrumento do contrato de compra e venda firmado com o vendedor, não implica, a meu sentir, a responsabilidade do agente financeiro pela solidez e perfeição da obra. Não se trata, aqui, de cadeia de fornecedores a ensejar solidariedade, porque as obrigações de construir e de fornecer os recursos para a obra são substancialmente distintas, guardam autonomia, sendo sujeitas a disciplina legal e contratual própria. O adquirente tem liberdade para escolher, independentemente, construtora e instituição financeira, pode optar por não financiar, pagando à vista mediante desconto, ou obter financiamento da própria construtora. Nesta hipótese, a instituição financeira só tem responsabilidade pelo cumprimento das obrigações que assume para com o mutuário referentes ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, a liberação do empréstimo, nas épocas e condições acordadas, tendo por contrapartida a cobrança dos encargos também estipulados no contrato. Figurando ela apenas como financiadora, em sentido estrito, não tem responsabilidade sobre a perfeição do trabalho realizado pela construtora escolhida pelo mutuário, não responde pela exatidão dos cálculos e projetos, e muito menos pela execução dos serviços desenvolvidos por profissionais não contratados e nem remunerados pelo agente financeiro. Ressalto que impor ao agente financeiro, quando atua apenas nesta qualidade, o ônus de responder por vício de construção, em caráter solidário, sem previsão legal e nem contratual (art. 896 do Código Civil), sem nexo com a atividade típica desenvolvida pelas instituições financeiras, implicaria aumentar os custos da generalidade dos financiamentos imobiliários do SFH, pois a instituição financeira passaria a ter que contar com quadros de engenheiros para fiscalizar, diariamente, a correção técnica, os materiais empregados e a execução de todas as obras por ela financiadas, passo a passo, e não apenas para fiscalizar, periodicamente, o correto emprego dos recursos emprestados. Nestes casos em que atua como agente financeiro estrito senso, a previsão contratual e regulamentar de fiscalização da obra, pela CEF, tem o óbvio motivo de que ela está financiando o investimento, tendo, portanto, interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de financiamento, cujo imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Se constatar a existência de fraude, ou seja, que os recursos não estão sendo integralmente empregados na obra, poderá rescindir o contrato de financiamento. Em relação à construtora, a CEF tem o direito e não o dever de fiscalizar. O dever de fiscalizar surge perante os órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, podendo ensejar sanções administrativas, mas não ser invocado pela construtora, pela seguradora ou pelos adquirentes das unidades para a sua responsabilização direta e solidária por vícios de construção. Fosse o caso de atribuir legitimidade à CEF nas causas em que se discute vício de construção de imóvel por ela financiado (financiamento em sentido estrito), deveria ela figurar no pólo ativo da demanda, ao lado dos adquirentes dos imóveis, os mutuários, como bem lembrado pelo Ministro Aldir Passarinho Junior em seu voto no REsp. 950.522-PR, precedente que marcou a reformulação da jurisprudência da 4ª Turma a propósito do tema. Isto porque a CEF tem interesse direto na solidez e perfeição da obra, uma vez que os apartamentos lhe foram dados em hipoteca. O vício de construção deprecia o bem dado em garantia em prejuízo do mutuário e também do credor hipotecário. Entendimento contrário terminaria, conforme também acentuou o Ministro Aldir Passarinho Junior, por "dar cobertura para a grande inadimplente, que é a construtura", além eximir o mutuário das consequências de sua conduta de contratar com construtora, que aparentemente oferecesse o melhor negócio, sem tomar todas as cautelas possíveis para assegurar-se previamente de sua idoneidade. O agente financeiro passaria à condição de "segurador" de todos os riscos do empreendimento, o que, sem dúvida, aumentaria o custo do financiamento. O móvel inspirador dos acórdãos que entendem pela responsabilidade solidária da instituição financeira com a construtora por eventuais vícios de construção nos imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (REsp. 51.169/RS, rel. o Ministro Ari Pargendler, entre outros) é o de que tal responsabilização favoreceria a melhoria de qualidade dos imóveis a serem construídos. Não levam em conta, todavia, data maxima venia, tais precedentes que esta possível melhoria não seria gratuita, pois elevaria os custos embutidos na generalidade dos financiamentos, naturalmente repassados ao mutuário final, o que contraria os interesses da massa dos consumidores e do Sistema Financeiro da Habitação. Assim, não responde a CEF, perante o mutuário, por vício na execução da obra cometido pela construtora por ele escolhida para erguer o seu imóvel, ou de quem ele, por livre opção, adquiriu o imóvel já pronto.”. Daí a seguinte corrente jurisprudencial do TRF/1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. SFH . VÍCIO CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE CEF. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. DOIS RÉUS. JUÍZOS DIFERENTES. EXCLUSÃO DE COBERTURA DO SEGURO . 1. O papel do agente financeiro está restrito às questões afetas ao contrato do mútuo, ou seja, ao financiamento para a aquisição do imóvel, tanto que sua participação só ocorre em etapa subseqüente à construção e revela-se no empréstimo do valor necessário à aquisição do imóvel perante a construtora (art. 586 do Código Civil), conforme farta jurisprudência desta Corte, que também reconhece a ilegitimidade passiva da CEF para causas que discutem vícios de construção. Precedentes. 2. Não é possível a cumulação de pedidos dirigidos a réus distintos quando a competência para conhecê-los é de Juízos diferentes, nos termos do artigo 292, § 1º, do CPC. Exclusão da empresa SOARES LEONE S/A da lide. 3. A situação de dano físico decorrente de vícios de construção configura hipótese de exclusão de cobertura do seguro prevista contratualmente. Deve ser julgado improcedente o pedido de cobertura securitária. 4. Dá-se provimento ao recurso da CEF para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública quanto ao pedido de reparação do imóvel. Dá-se provimento ao recurso da CAIXA SEGURADORA para julgar improcedente o pedido de cobertura securitária. Nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor.” (TRF/1ª Região, AC 2001.33.00.020494-5/BA, rel. Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, 13/09/2012 e-DJF1 P. 468). “DEFEITO DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. O fato de a instituição financeira estar obrigada a fiscalizar a construção (por força de resolução do extinto BNH) não autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária, uma vez que esta não se presume, mas resulta da lei ou do contrato (Código Civil, art. 896). 2. Precedentes desta Corte. 3. Apelação provida.” (TRF/1ª Região, 3ª Turma Suplementar, AC 1997.01.00.006109-9/PA, Rel. Juiz LEÃO APARECIDO ALVES, DJU de 05/09/2002, p. 114.) Certo, vigora certa tendência jurisprudencial a ampliar a responsabilidade da CEF aos vícios na construção nos casos em que a empresa pública, além de agente financeiro stricto sensu, assume obrigações de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, seja com recursos do SFH, seja, mutatis mutandis, no âmbito do PMCMV. Veja-se o raciocínio exposto no voto da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI no REsp 1.163.228/AM: “No segundo grupo de financiamentos lembrados no início do voto, há diferentes espécies de produtos financeiros destinados à baixa e à baixíssima renda, em cada um deles a CEF assumindo responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com a entidade organizadora e/ou com os mutuários. Em alguns casos, como em programas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a CEF tem responsabilidade direta na própria edificação dos empreendimentos, contratando a construtora e, por fim, arrendando ou vendendo os imóveis aos mutuários. Existem também, como já visto, programas de política de habitação social, nos quais os recursos são oriundos do Fundo de Desenvolvimento Social, do Orçamento Geral da União ou do FGTS, e a CEF atua como agente executor, operador ou mesmo apenas agente financeiro, conforme a legislação específica de regência, concedendo financiamentos a entidades organizadoras ou a mutuários finais. As responsabilidades contratuais assumidas pela CEF variam conforme a legislação disciplinadora de cada um desses programas, o tipo de atividade por ela desenvolvida e o contrato celebrado entre as partes. Será possível, então, em tese, identificar, a depender dos fatos narrados na inicial (causa de pedir), hipóteses em que haja culpa in eligendo da CEF na escolha da construtora, do terreno, na elaboração e acompanhamento do projeto etc. Os papéis desenvolvidos em parceria pela construtora e pelo agente financeiro poderão, em alguns casos, levar à aparência de vinculação de ambos ao conjunto do "negócio da aquisição da casa própria", podendo ensejar a responsabilidade solidária. Ressalto que, ao meu sentir, o relevante para a definição para legitimidade passiva da instituição financeira não é propriamente ser o empreendimento de alta ou baixa renda e nem a existência, pura e simples, de cláusula, no contrato, de exoneração de responsabilidade. O que importa é a circunstância de a CEF exercer papel meramente de instituição financeira, ou, ao contrário, haver assumido outras responsabilidades concernentes à concepção do projeto, escolha do terreno, da construtora, aparência perante o público alvo de coautoria do empreendimento, o que deve ser apreciado consonante as circunstâncias legais e de fato do caso concreto. É certo que, em geral, tais atividades desbordantes da atividade financeira típica são desempenhadas especialmente nos programas destinados às classes sociais mais carentes, no exercício, muitas vezes, de funções delegadas pelo Governo Federal, eventualmente com escassa margem de lucro, dificuldade de retorno de capital e até mesmo, em algumas situações, com recursos públicos orçamentários da União ou de programas federais. Nestes casos, a responsabilidade da CEF, promotora ou parceira do empreendimento, deverá ser aferida com base no nexo de causalidade entre os serviços de sua alçada e o dano alegado na inicial, conforme a legislação própria, a qual pode exorbitar o âmbito do direito civil e do consumidor, aproximando-se dos princípios de direito administrativo e constitucional. Em síntese, diversamente do que ocorre quando atua como agente financeiro em sentido estrito, considero, em princípio, ter a CEF legitimidade para responder por vícios de construção nos casos em que promoveu o empreendimento, teve responsabilidade na elaboração do projeto com suas especificações, escolheu a construtora e/ou negociou os imóveis, ou seja, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro estrito senso (cf. voto-vista proferido no Recurso Especial nº 738.071- SC, julgado em 9.8.2011, Quarta Turma, relator Min. Luis Felipe Salomão).”. Porém, como explicou o STJ, a eventual responsabilidade civil da CEF, nas hipóteses em que a empresa pública desempenha o papel de promotor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, não tem por base as regras de responsabilidade solidária do CDC. Até porque, acrescento eu, não se trata de responsabilidade civil fundada em problemas verificados em alguma relação de consumo, mas de eventual falha da empresa pública na gestão ou na execução de política pública habitacional. Daí ter o STJ ressaltado que a responsabilidade da CEF, na condição de promotora ou parceira do empreendimento, “deverá ser aferida com base no nexo de causalidade entre os serviços de sua alçada e o dano alegado na inicial, conforme a legislação própria, a qual pode exorbitar o âmbito do direito civil e do consumidor, aproximando-se dos princípios de direito administrativo e constitucional.” Enfim, mesmo em ações a envolver contratos relacionados ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, a Caixa Econômica Federal só possui legitimidade passiva nos casos tenha atuado na qualidade de agente operacional e entidade gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, e não como mero agente financeiro dos negócios jurídicos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. VÍCIO NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL DECORRENTE DE ACRÉSCIMO À EDIFICAÇÃO ORIGINAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DA CAIXA SEGURADORA S.A. CONTRATO SEM PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o entendimento de que a legitimidade passiva da CAIXA não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular (REsp n. 1.671.395/PE - Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 15.03.2018), o que inclui os contratos firmado de acordo com o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei n. 11.977/2009. 2. Por outro lado, aquele mesmo Tribunal em regime de recurso repetitivo, reconheceu que, nos processos em que estiver em discussão o contrato de seguro privado, pagamento da apólice de mercado: (...) Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal (EDcl no REsp 1.091.363/SC Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti Segunda Seção, DJe de 28.11.2011) 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), com base no procedimento de repercussão geral, ao analisar a questão relacionada à legitimidade passiva da CEF ou da União, em casos envolvendo contratos de mútuo, nos quais havia contribuição para o Fundo de Compensação Salarial (FCVS), sob o enfoque dado à matéria pela Medida Provisória n. 513/2010, adotou o seguinte entendimento: Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito (...). 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. 4. No caso, o contrato firmado entre os autores e a CEF não está vinculado à apólice pública, Ramo 66 nem mesmo conta com contribuição para o FCVS, conforme é possível verificar do referido ajuste de vontades e da planilha de evolução do financiamento razão pela qual inaplicável a MP 513/2010, convertida em Lei 12.409/2011, à hipótese dos autos. 5. Oportuno destacar que o imóvel foi objeto de livre escolha dos mutuários que já o compraram construído, sendo que a CEF apenas disponibilizou, mediante financiamento habitacional, o valor necessário para a sua aquisição, sendo que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a parte comprometida do imóvel diz respeito aos acréscimos realizados na construção original, quando a Circular da Superintendência de Seguros Privados n. 111/1999, que estabeleceu as condições especiais, particulares, normas e rotinas para a Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, expressamente estabelece que: 3.2 - Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. 6. Sentença reformada. 7. Recursos de apelação da CEF e da Caixa Seguradora S.A., providos, para reconhecer a ilegitimidade passiva das referidas apelantes, com a remessa dos autos à Justiça Estadual, diante do pedido alternativo para que fosse recuperado o imóvel e da presença do antigo proprietário no polo passivo da lide. 8. Prejudicada a apelação de Francisco Roberto Ferrari." (TRF/1ª Região, AC 0006359-05.2004.4.01.3801, 6ª Turma, rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, PJe 24/02/2022). “PROCESSUAL CIVIL. SFH . VÍCIO CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE CEF. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. DOIS RÉUS. JUÍZOS DIFERENTES. EXCLUSÃO DE COBERTURA DO SEGURO . 1. O papel do agente financeiro está restrito às questões afetas ao contrato do mútuo, ou seja, ao financiamento para a aquisição do imóvel, tanto que sua participação só ocorre em etapa subseqüente à construção e revela-se no empréstimo do valor necessário à aquisição do imóvel perante a construtora (art. 586 do Código Civil), conforme farta jurisprudência desta Corte, que também reconhece a ilegitimidade passiva da CEF para causas que discutem vícios de construção. Precedentes. 2. Não é possível a cumulação de pedidos dirigidos a réus distintos quando a competência para conhecê-los é de Juízos diferentes, nos termos do artigo 292, § 1º, do CPC. Exclusão da empresa SOARES LEONE S/A da lide. 3. A situação de dano físico decorrente de vícios de construção configura hipótese de exclusão de cobertura do seguro prevista contratualmente. Deve ser julgado improcedente o pedido de cobertura securitária. 4. Dá-se provimento ao recurso da CEF para reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública quanto ao pedido de reparação do imóvel. Dá-se provimento ao recurso da CAIXA SEGURADORA para julgar improcedente o pedido de cobertura securitária. Nega-se provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor.” (TRF/1ª Região, AC 2001.33.00.020494-5/BA, rel. Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, 13/09/2012 e-DJF1 P. 468). “DEFEITO DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. O fato de a instituição financeira estar obrigada a fiscalizar a construção (por força de resolução do extinto BNH) não autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária, uma vez que esta não se presume, mas resulta da lei ou do contrato (Código Civil, art. 896). 2. Precedentes desta Corte. 3. Apelação provida.” (TRF/1ª Região, 3ª Turma Suplementar, AC 1997.01.00.006109-9/PA, Rel. Juiz LEÃO APARECIDO ALVES, DJU de 05/09/2002, p. 114.) Já na espécie, sem imputar qualquer falha à Caixa, o polo ativo, em razão dos vícios construtivos detectados no imóvel, requer a rescisão contratual ou subsidiariamente, o custeio integral da reforma e reparação estrutural do imóvel. Ademais, pede a condenação da CEF ao pagamento de danos materiais e morais. Ou seja, pretende-se transformar a CEF em garantidor das escolhas imobiliárias feitas pelos mutuários, como se estes fossem civilmente incapazes e merecessem, além do financiamento, uma assessoria imobiliária da empresa pública. Contudo, no contrato em destaque, a CEF atuou apenas como agente financeiro e credora fiduciária da compra e venda do imóvel, sem que tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora ou o terreno a ser edificado, nem sequer que tenha tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. Por outro lado, segundo o STJ, nem mesmo sob ótica do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira - como a CEF, no caso - deve responder pelos danos advindos de vícios redibitórios, a menos que tivesse alguma vinculação com a própria venda da coisa. Conforme voto do Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO no AgInt no AREsp 1.088.428/SP (j. em 16-11-2017), em caso análogo - referente a vício redibitório a envolver a compra e venda de veículo: "... eventual evicção ou vício redibitório do veículo, a ensejar a rescisão contratual, afeta somente o contrato de compra e venda, não atingindo, em regra, o negócio jurídico de financiamento, tendo em vista que não há relação de acessoriedade entre si, salvo no mencionado caso em que a instituição financeira seja vinculada à própria revenda de veículos" Vejam-se, ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM A REVENDEDORA. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O cancelamento de contrato de compra e venda de veículo com a revendedora não se estende ao contrato de financiamento estabelecido com a instituição financeira, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte entende não haver relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária destinado a viabilizar a aquisição. 2. Ressalte-se que esse entendimento difere dos casos em que a instituição financeira for vinculada diretamente à concessionária do veículo ('banco da montadora'), por ser parte integrante da cadeia de consumo.3. No caso, não se trata de revisão de matéria fático-probatória, mas tão somente da aplicação da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, conforme se extrai dos precedentes apresentados.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp 688.771/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATO ACESSÓRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297), mas apenas em relação aos serviços atinentes à atividade bancária. Por certo que o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu tão-somente porque o consumidor adquiriu-o com valores obtidos por meio de financiamento bancário. Se o banco fornece dinheiro, o consumidor é livre para escolher o produto que lhe aprouver. No caso de o bem apresentar defeito, o comprador ainda continua devedor da instituição financeira. 2. Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida para o credor.3. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1014547/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 07/12/2009) Daí por que, segundo concluiu o STJ nos mencionados acórdãos do AgRg no AREsp 688.771/RJ e do REsp 1.014.547/DF, mesmo que constatado vício redibitório na coisa alienada, deve ser mantido o contrato de financiamento estabelecido entre o comprador e a instituição financeira. De fato, a instituição financeira (a CEF) não teve nem tem nada a ver com os vícios construtivos existentes na coisa, pelo que não pode ser atingida pelo desfazimento do negócio pretendido pela parte autora. Afinal, o retorno das partes ao status quo ante (CC, art. 182) implicaria à instituição financeira o ônus de devolver ao mutuário todas as prestações que ele houvera pago, seguido do ônus de exercer o direito de regressiva que lhe caberia, em face do vendedor do imóvel, para reaver o que tivera de devolver ao mutuário/comprador. Pois bem. Embora a possibilidade de redibir a coisa decorra da anulabilidade do negócio jurídico em razão da presença de vícios redibitórios, o princípio jurídico que se extrai do Código Civil, ou seja, a ratio iuris da lei civil -- embora em relação a outros tipos de problemas contratuais -- é o de que o terceiro de boa-fé não responde por eventuais prejuízos decorrentes da anulação de negócios que lhe afetem os direitos adquiridos. Esse o raciocínio jurídico que se extrai de várias disposições do Código Civil, muito embora relacionadas a outros casos de anulação de negócios jurídicos. Veja-se, primeiramente: Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto. Aí fica claro que nem o contraente (portanto, uma das partes do negócio!) pode ser atingido pelo problema decorrente da coação praticada por terceiros ao outro contraente. Ou seja, daí se retira o raciocínio jurídico conforme o qual até um negócio tipicamente anulável deverá subsistir, em relação às partes, quando o motivo da anulabilidade (coação) não tenha a ver com a atuação da parte contraente que dele se aproveite, caso em que somente o autor da coação irá responder por perdas e danos. Transplantado esse raciocínio jurídico ao caso: a instituição financeira que interveio no contrato apenas para financiar a realização da compra e venda não pode ser atingida pela anulação do negócio em razão de vícios redibitórios em face dos quais não possui nenhuma responsabilidade. Outro dispositivo do CC a demonstrar o mesmo raciocínio jurídico: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado. A partir desse preceito do CC, retira-se a máxima legal segundo a qual, mesmo que um negócio seja nulo (e não somente anulável), deverá ser preservado em relação aos direitos que dele decorram em favor de terceiros de boa-fé. Traduzindo a ratio iuris ao caso concreto: mesmo que o negócio jurídico principal padeça de vícios redibitórios que possam ser usados para desfazê-lo, cabe preservar os direitos da instituição financeira que interveio no contrato somente para financiar a realização do negócio, pois agira com boa-fé e não tem responsabilidade alguma pelos vícios ocultos detectados. Veja-se mais outro dispositivo a demonstrar o mesmo raciocínio jurídico: Art. 563. A revogação [da doação] por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio termo do seu valor. Ou seja, o Código Civil permite o desfazimento da doação, por ingratidão do donatário, mas ressalva os direitos adquiridos por terceiros. Daí a seguinte inteligência jurídica aplicável ao caso concreto: ainda que se pudesse desfazer a compra e venda em razão da presença de vícios ocultos, é preciso preservar os direitos da instituição financeira que interveio no contrato apenas para financiar o negócio, até porque, em relação aos vícios redibitórios, ela não tem responsabilidade alguma e, portanto, deve ser encarada como “terceiro” nesse negócio principal. Bem por isso, já decidiu o TRF1 que a "Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação indenizatória que visa o ressarcimento por vícios na construção de imóvel financiado com recursos do SFH, porque nesse sistema não há obrigação específica do agente financeiro em fiscalizar, tecnicamente, a solidez da obra." Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL FINANCIADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDUTA DO AGENTE FINANCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. 1. Na ação, proposta contra a Caixa Econômica Federal/Empresa Gestora de Ativos, em que se discute a existência de vícios redibitórios em contrato de compra e venda de imóvel construído com recursos do SFH, objetivou-se sucessivamente rescisão dos contratos de mútuo e compra e venda e indenização por danos morais e materiais por vícios de construção. 2. Alega-se vício de construção como causador do suposto dano no imóvel objeto do mútuo habitacional, mas os autores não demonstraram nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente financeiro. 3. Decidiu o STJ: "1. A responsabilidade advém de uma obrigação preexistente, sendo aquela um dever jurídico sucessivo desta que, por sua vez, é dever jurídico originário. 2. A solidariedade decorre de lei ou contrato, não se presume (art. 265, CC/02). 3. Se não há lei, nem expressa disposição contratual atribuindo à Caixa Econômica Federal o dever jurídico de responder pela segurança e solidez da construção financiada, não há como presumir uma solidariedade. 4. A fiscalização exercida pelo agente financeiro se restringe à verificação do andamento da obra para fins de liberação de parcela do crédito financiado à construtora, conforme evolução das etapas de cumprimento da construção. Os aspectos estruturais da edificação são de responsabilidade de quem os executa, no caso, a construtora. O agente financeiro não possui ingerência na escolha de materiais ou avaliação do terreno no qual que se pretende erguer a edificação. 5. A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação indenizatória que visa o ressarcimento por vícios na construção de imóvel financiado com recursos do SFH, porque nesse sistema não há obrigação específica do agente financeiro em fiscalizar, tecnicamente, a solidez da obra. 6. Recurso especial que se conhece, mas nega-se provimento" (REsp 1043052/MG, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador Convocado do TJ/AP -, Quarta Turma, DJe 09/09/2010). 4. Apelação não provida." (AC 0002293-39.2004.4.01.3200, Relator convocado JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA, 5ª TURMA,e-DJF1 11/11/2014, p. 197.) No mesmo rumo, o TRF2 entendeu que os “alegados vícios redibitórios, por serem pertinentes a negócio jurídico distinto do contrato de mútuo, não têm o condão de macular a validade do contrato de financiamento, persistindo a obrigação da mutuária em efetuar o pagamento das respectivas prestações” (AC n. 0000368-03.2001.4.02.5102, rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJ de 31/08/2006.) Enfim, mesmo que a instrução venha a confirmar a presença de vícios redibitórios no imóvel objeto da compra e venda, não será atingido o contrato de financiamento mantido com a CEF. Conclusão que acaba por levar ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa, haja vista a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão do contrato original de compra e venda, pois o mesmo instrumento contemplou o financiamento e a alienação fiduciária do imóvel em favor da instituição financeira. Nesse sentido, veja-se acórdão do STJ: "RECURSOS ESPECIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REGULARIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO NAS UNIDADES RESIDENCIAIS AUTÔNOMAS. LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. PEDIDOS SUCESSIVOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR). 1. Do recurso especial interposto por Ennio Fornea e Cia Ltda e Ennio Fornea Júnior: 1.1. É cediço nesta E. Corte afigurar-se prematuro o recurso especial interposto quando pendente de julgamento, no Tribunal de origem, qualquer recurso ordinário. Porém, no ensejo de reiterar recurso especial interposto prematuramente, não possui o recorrente a faculdade de aditá-lo, se não houve alteração quando do julgamento dos embargos de declaração, porquanto já operada, de outra parte, a preclusão consumativa. 1.2. As regras alusivas às nulidades processuais são muito mais voltadas à convalidação e ao afastamento das nulidades do que à sua decretação, tendo em vista a função basilar do processo, como instrumento de aplicação do direito material. Não se justifica, portanto, a anulação do presente feito, que já se arrasta por catorze anos, uma vez que a procuração assinada pela síndica, somada às atas de assembléia que evidenciam o desejo dos condôminos em ajuizar a presente demanda, afastam o aventado defeito na representação. Ademais, rever os fundamentos da decisão ora hostilizada demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7. 1.3. O Condomínio, na pessoa do síndico, tem legitimidade ativa para ajuizar ação com escopo de reparar vícios na construção, sejam nas partes comuns, sejam em unidades autônomas, por força do art. 22, § 1º, "a", da Lei nº 4.591, de 16.12.64. Precedentes. 1.4. A tese relativa à prescrição - ancorada em violação aos arts. 26, II, §§ 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor - não está prequestionada, a despeito de oposição de embargos de declaração, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 211 desta Casa. Ademais, saber qual a natureza dos defeitos existentes nas edificações - se relativos à segurança da obra ou à perfeição da obra - demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. 1.5. O art. 288 do CPC, que trata da possibilidade de pedidos alternativos, segundo remansosa doutrina, aplica-se a obrigações alternativas, as quais têm "por objeto uma pluralidade de bens reciprocamente heterogêneos e acidentalmente reunidos pelo contrato" (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil. Rio de Janeiro, Editora Forense, 2006, p. 122), o que não é o caso dos autos. 1.6. O arcabouço normativo aplicável à espécie é o relativo a vícios redibitórios. Nesse passo, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, assim também a recusa sistemática do réu em realizar as obras de reparo, nem o Código Civil de 1916 (art. 1.101 a art. 1.106), nem o Código Civil de 2002 (art. 441 a art. 446), tampouco o Código de Defesa do Consumidor (art. 18 a art. 25), conferem ao devedor o direito de escolher sanar os vícios na construção do imóvel ou pagar indenização por perdas e danos, e, inexistindo a possibilidade de se analisar o contrato, para se verificar se neste contém tal previsão (Súmula 05), resta rejeitada a pretensão do recorrente de, a essa altura, realizar as obras. 1.7. Não sendo, portanto, primordial o interesse dos autores em ver os réus compelidos a realizar os reparos nos imóveis, no caso concreto, mostra-se plenamente possível ter como principal o pedido inicial de indenização, considerando-se os demais - obrigação de fazer com possibilidade de conversão em perdas e danos - sucessivos em relação ao primeiro, guardando com este relação de prejudicialidade (art. 289 do CPC). 1.8. Recurso especial não conhecido. 2. Do recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal: 2.1. A Caixa Econômica Federal não é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda redibitória, não respondendo por vícios na construção de imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação (ressalva do entendimento do relator). 2.2. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido." (STJ, REsp 950522/PR, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 08/02/2010.) Conforme constou do voto do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO: "3.1. No que concerne à alegada ilegitimidade passiva, o entendimento jurisprudencial que prevaleceu até então é o de que possui legitimidade a Caixa Econômica Federal, como credora hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação, para figurar no pólo passivo de demanda redibitória. Nesse sentido são os seguintes arestos: REsp 289155/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2001, DJ 04/06/2001 p. 160; REsp 331340/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 14/03/2005 p. 340. Porém, com a ressalva do meu entendimento pessoal, esta Quarta Turma entende que a Caixa Econômica Federal não é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda redibitória, não respondendo por vícios na construção de imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, seguindo o entendimento iniciado no julgamento do REsp 1091363/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 25/05/2009. Ademais, entende-se que, por ser o agente financeiro credor hipotecário, cuja garantia é o próprio imóvel, o entendimento de ser este responsável por vícios na construção acaba por prejudicá-lo duplamente, porquanto, a um só tempo, reduz-se o valor de sua garantia e, ainda assim, teria responsabilidade por esses vícios, quando a inadimplente maior, a construtora, poderia se isentar de qualquer reparação. Assim, deve a Caixa Econômica Federal ser excluída da lide, restando prejudicada a análise das demais teses recursais." Logo, se o contrato de financiamento pactuado paralelamente à compra e venda deve remanescer íntegro, nos termos da jurisprudência do STJ, o comprador não dispõe mais da opção (direito potestativo) de rescindir a compra e venda em razão de vícios redibitórios, restando-lhe somente o direito de obter do vendedor o abatimento proporcional do preço pago pelo imóvel (art. 442 do CC). Porém, o direito ao abatimento proporcional do preço pago pelo imóvel é da competência da Justiça Estadual, pois não envolve nenhum ente federal. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF NO CASO CONCRETO. - Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Ainda que no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). - Enquanto o negócio jurídico celebrado com o vendedor diz respeito efetivamente à compra e venda do imóvel, a relação contratual com a CEF tem por objeto o empréstimo de numerário para possibilitar a aquisição do respectivo imóvel. - Uma vez registrado o contrato no competente Registro de Imóveis, a CEF procede à liberação do valor ao vendedor. A parte autora, por sua vez, compromete-se a restituir o valor emprestado em parcelas atualizadas conforme os termos pactuados. - Não há que se cogitar em responsabilidade da CEF no caso dos autos, visto que esta atuou apenas como agente financiador, liberando o financiamento à parte autora para aquisição de imóvel, de propriedade de terceiro, que já se encontrava erigido. - Excluído o interesse da CEF, a competência para processar e julgar o feito deixa de ser da Justiça Federal e passa a ser da Justiça Estadual, com fundamento no art. 109, I, da Constituição da República, de modo que as demais questões debatidas nos presentes autos, bem como a apuração de eventual responsabilidade em relação aos corréus, deverão ser apreciadas pelo juízo competente, sendo nula a r. sentença, visto que proferida por juízo incompetente. - Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito em relação à CEF. Sentença anulada. Incompetência da Justiça Federal. Remessa à Justiça Estadual para processamento e julgamento em relação aos demais réus. Apelações prejudicadas." (TRF3, AC 5014915-50.2018.4.03.6100, rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, DJE de 24/09/2021). Pelo exposto, concedidos os benefícios da justiça gratuita, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, com a consequente interdição do pedido de rescisão contratual, nos termos do art. 330, I, c/c § 1º, III do CPC. Não remanescendo no polo passivo nenhum ente a atrair a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF), esta é incompetente para o deslinde da controvérsia. Sem recurso, nos termos da Súmula 150 do STJ, remetam-se à Justiça Estadual, para prosseguimento do julgamento dos demais pedidos formulados em face do Requerido Erick Sheldon de Moura. Deixo de condenar a parte autora em honorários, pois a Caixa não fora citada. Dê-se conhecimento do feito à Caixa. Intimem-se.
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