Processo nº 6136777-17.2024.8.09.0164
ID: 325810743
Tribunal: TJGO
Órgão: Cidade Ocidental - 2ª Vara Cível
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Nº Processo: 6136777-17.2024.8.09.0164
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IZABELA FRANCES SOARES DE AZEVEDO
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ WhatsApp: 61 3605-612…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ WhatsApp: 61 3605-6127 / E-mail: gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n°.: 6136777-17.2024.8.09.0164Polo Ativo: Dekora Marmores E Granitos EireliPolo Passivo: Banco Bradesco S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoSENTENÇA RELATÓRIODekora Marmores E Granitos Eireli, nos autos qualificado, ajuizou Ação de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução em desfavor do Banco Bradesco S.a., também já qualificado nos autos, alegando em síntese que, o Embargado ajuizou a Ação de Execução n. 5851688-10.2024.8.09.0164 em face dos Embargantes, pretendendo a satisfação do crédito, proveniente da cédula de crédito renegociada, exigindo a quantia total de R$ 108.754,32 (cento e oito mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos).A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a. Em sede de tutela de urgência, requer: i. seja atribuído o efeito suspenso ao processo 1044292- 37.2024.8.26.0576, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ocidental/GO, em virtude do excesso de execução e do risco de penhora dos maquinários essenciais ao exercício da atividade da empresa; ii. seja o Embargado impedido de incluir a empresa Embargante e sua sócia em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo removê-lo caso já efetuado; e iii. seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora até o deslinde da presente demanda. b. seja reconhecida a impenhorabilidade dos bens móveis indicados pelo oficial de justiça ao evento n. 09, eis que essenciais ao exercício da atividade da empresa executada, quais sejam: (i) plataforma móvel com mesa de corte e trilhos em aço e (ii) serra industrial com dois motores com jato de água limpadora de corte. c. seja afastada a mora e seus efeitos correspondentes, uma vez demonstrado que no período de normalidade contratual foram praticadas diversas irregularidades que oneraram demasiadamente os Embargantes, principalmente no que concerne à aplicação de juros 18,00% distintos do pactuado em instrumento contratual e 392,73% acima da média de mercado daquele período; d. seja julgada procedente a pretensão autoral a fim de adequar os percentuais de juros previstos pelo BACEN, de 1,65% a.m. e 21,69% a.a., o que implicará na redução do saldo devedor exequente para R$ 63.556,22 (sessenta e três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), expurgando o excesso praticado de R$ 45.198,10 (quarenta e cinco mil, cento e noventa e oito reais e dez centavos); e. subsidiariamente, caso V. Excelência entenda não ser o caso de aplicar os percentuais de juros previstos pelo BACEN, seja determinado então o recálculo da operação, a fim de que o saldo devedor seja calculado com base nos percentuais de juros pactuados em instrumento contratual, de 6,89% ao mês e 122,70% ao ano, afastando-se ainda o valor do seguro prestamista (R$ 4.891,35) e da tarifa (R$ 1.800,00), ambos indevidamente impostos no ato da contratação, em clara venda casada. f. a condenação do EMBARGADO em honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido em razão da demanda; g. que sejam admitidos todos os meios de provas cabíveis para o deslinde da presente tutela jurisdicional.Foram juntados documentos pela parte autora evento n.º 1.No despacho de evento n.º 4 foi determinado a emenda da inicial.O autor emendou a inicial no evento n.º 7.Na decisão de evento n.º 9, foi indeferido o pedido de liminar, concedida a gratuidade da justiça, bem como determinado a citação da parte ré.A parte ré foi devidamente citada, apresentando sua impugnação nos eventos n.º 14 e 15, refutando os argumentos da parte embargante.A parte autora apresentou réplica no evento n.º 17.No despacho de evento n.º 19, foi determinado a intimação das partes para informar as provas que pretendiam produzir.A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, evento n.º 22.Os autos vieram conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.Passo a decidir: FUNDAMENTAÇÃOO presente feito enquadra-se no inciso I do art. 355 do Novo CPC, permitindo, assim, o julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já colacionadas aos autos.Cuida-se de ação na qual a parte autora formula pedido(s) que, à luz do ordenamento jurídico vigente, exigem cuidadosa interpretação, especialmente quanto à delimitação objetiva da demanda.Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impende destacar que, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.155.274/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012), a análise do pedido deve ser realizada de forma lógico-sistemática, considerando-se o conjunto da petição inicial, e não apenas sua parte conclusiva. Com efeito, é da intepretação harmônica de todo o corpo da peça vestibular que se extrai a real pretensão deduzida em juízo.Contudo, não se admite que a simples descrição de fatos — os quais, em tese, poderiam ensejar determinada tutela jurisdicional — seja suficiente para autorizar sua concessão judicial, se ausente qualquer manifestação, ainda que implícita, da vontade de obtê-la. A exigência de pedido expresso constitui regra geral, em respeito ao princípio da congruência e aos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC).Não obstante, a jurisprudência da Corte Superior tem reconhecido hipóteses excepcionais em que o ordenamento jurídico autoriza o magistrado a conceder, ex officio, determinadas tutelas, mesmo quando não expressamente requeridas, desde que delas decorra logicamente o pedido principal formulado. Trata-se do que a doutrina e a jurisprudência têm denominado, embora com alguma impropriedade terminológica, de pedido implícito.Nessa linha, são reconhecidas como hipóteses legais de pedido implícito:I) as despesas e custas processuais (art. 322, § 1º, do CPC);II) os honorários advocatícios (art. 322, § 1º, do CPC);III) a correção monetária (art. 404 do CC c/c art. 322, § 1º, do CPC);IV) as prestações vincendas em contratos de trato sucessivo (art. 323 do CPC);V) os juros legais ou moratórios (arts. 404 e 406 do CC), não se incluindo, contudo, os juros convencionais ou compensatórios.Assim, no exame do presente feito, observar-se-á não apenas a literalidade do pedido formulado, mas também a possibilidade de concessão de efeitos jurídicos que dele decorram logicamente, desde que autorizados por lei, sem violação ao princípio da adstrição.Consoante o entendimento do STJ (Súmula 297) e do TJGO (acórdão, p. ex. Rel. Des. Stefane Fiúza – Ap. 5179394-80.2024.8.09.0011), aplica-se o CDC às relações entre instituições financeiras e pessoas jurídicas vulneráveis. Restou comprovado nos autos que a embargante, microempresa individual (EIRELI), não dispõe de estrutura técnica para negociar cláusulas, razão pela qual ostenta hipossuficiência técnica, atraindo a incidência do CDC (arts. 2º, 3º e 4º do CDC).A prova documental evidencia que a empresa embargante, microempresa individual (EIRELI), possui estrutura limitada e incapacidade técnica para negociar cláusulas contratuais, sendo parte hipossuficiente frente à instituição financeira, razão pela qual é cabível a aplicação do CDC.A liquidez de um título executivo extrajudicial, como é o caso da cédula de crédito bancário (Lei nº 10.931/2004), pressupõe que o valor nele indicado seja certo, determinado ou facilmente determinável. A simples alegação de existência de cláusulas abusivas, sem que se demonstre, de plano, a impossibilidade de identificação do quantum debeatur, não tem o condão de tornar o título ilíquido. Isso porque a discussão sobre a validade ou abusividade de cláusulas contratuais envolve análise de mérito.No presente caso, a cédula de crédito bancário apresenta todas as formalidades legais exigidas, sendo dotada de certeza quanto ao valor principal, juros e encargos, os quais podem ser apurados mediante simples cálculo aritmético. Além disso, o memorial de cálculo apresentado pela parte embargada demonstra toda a evolução da dívida indicando a incidência da taxa de juros expressamente pactuada, IOF, bem como taxas e tarifas, com prestações compreendidas no período da vigência contratual.Portanto, o título goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 784, XII, do CPC. Eventuais questionamentos acerca da legalidade das cláusulas contratuais ou da forma de cálculo dos valores devidos não afetam a liquidez do título, mas sim a sua exigibilidade, matéria que deve ser enfrentada no mérito dos embargos.Neste ponto impende destacar as previsões contidas no art. 28, da Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre as cédulas de crédito bancário:Art. 28 - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.(...)§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; eII - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.Impende mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no julgamento no julgamento do REsp 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos: Tema n. 576/STJ - a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. Nessa seara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO LASTREADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ACOMPANHADA DE MEMORIAL DE CÁLCULO. REQUISITOS PREENCHIDOS. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. 1. O instituto da exceção de pré-executividade constitui meio de defesa conferido ao executado para rechaçar nulidades manifestas, demonstráveis de plano, que devem, inclusive, ser reconhecidas de ofício pelo julgador, prescindindo de qualquer dilação probatória. 2. Como cediço, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 e Tema Repetitivo nº 576 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que, apresentado o referido documento, reputa-se válida a formação do feito executivo. 3. A mera alegação de não apresentação de memorial de cálculo não macula a execução, notadamente quando a presente execução atendeu os requisitos necessários. 4. Desse modo, estando a pretensão executória devidamente instruída com a cédula de crédito bancário original, com o termo de aditivo à cédula de crédito bancário nº B90432272-4, com a certidão de registro do imóvel dado em garantia (dotada de fé pública), e ainda com a memória de cálculo, correta a decisão que concluiu pela rejeição da exceção de pré-executividade. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 53199865920238090093 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023) (g.n)Dito isto, evidente a exequibilidade do título apresentado.Cuidam os autos de ação de embargos à execução opostos pela parte autora/embargante em face da execução de título extrajudicial promovida pelo embargado, com base em contrato de empréstimo bancário, onde a parte alega haver a previsão de cláusulas abusivas, que oneram demasiadamente o consumidor, traduzindo-se em excesso de execução.Em relação ao cabimento de revisão contratual aos presentes embargos, nos termos da súmula 286, do C. STJ, é possível a revisão dos instrumentos contratuais que deram origem ao título executivo, inclusive no âmbito de embargos à execução:A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. (SÚMULA 286, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) (g.n)É o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE EMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALEGADA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, dando-lhes a devida fundamentação. 2. "Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes" ( REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,Terceira Turma, julgado em 16/05/2013, DJe de 27/05/2013). 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1564973 MS 2019/0241312-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2022) (g.n)As cláusulas que poderiam ensejar a elisão da mora, caso constatada manifesta abusividade, são as cláusulas que preveem a taxa de juros, e a incidência da capitalização sobre os juros remuneratórios, ou seja, são os encargos exigidos no período da normalidade contratual (REsp nº 1.061.530/RS – Tema 28/STJ).Note-se a tese firmada no Tema nº 28/STJ:“TEMA 28/STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.” (REsp 1061530/RS - trânsito em Julgado: 13/05/2010)Com efeito, as demais taxas, tais quais as que preveem encargos moratórios e as taxas tidas como acessórias, estas que possuem valores irrisórios face ao total contratual, caso constatada eventual abusividade sobre sua cobrança, tal fato não implica na descaracterização da mora.Outrossim, nos termos do enunciado da súmula 380/STJ: “SÚMULA 380/STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” (segunda seção, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009, DJe 24/05/2013)Apenas o reconhecimento de que as cláusulas de encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) são abusivas é que autorizam a descaracterização da mora, conquanto a abusividade contratual não se confunde com controle de onerosidade excessiva, como dita o REsp nº 1.061.530/RS.In casu, as cláusulas mencionadas pela parte embargante se referem a adoção de taxa de juros remuneratórios acima da taxa média praticada no mercado, previsão de capitalização indevida dos juros, taxa de juros moratórios fixada em percentual acima da previsão legal, além da ilegalidade na cobrança de taxas.Não tendo havido questionamento expresso de outros encargos previstos no contrato, além dos supramencionados, aplicados ao instrumento em análise, descabido promover sua revisão de ofício, o que ofenderia o princípio dispositivo (art. 2º, CPC), além de contrariar o preceito legal que veda a formulação de pedidos genéricos (art. 322, CPC). A propósito, a Súmula 381 do STJ diz que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.Diante das informações disponíveis, em relação aos juros remuneratórios, seguindo o posicionamento do e. TJGO, e dos Tribunais Superiores, tem-se decidido no sentido de que não há que se falar na limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, uma vez que a jurisprudência já consolidou o entendimento de que não se aplicam, às instituições financeiras, os limites previstos no Decreto-Lei nº 22.626, de 07 de abril de 1933, tampouco o revogado §3º do artigo 192, da Constituição Federal, bem como, por força da jurisprudência do STJ, fixada no julgamento repetitivo, REsp. 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, que os arts. 406 e 591, Código Civil, também não são aplicáveis às instituições do sistema financeiro nacional.A norma do art. 192, §3º, da Constituição Federal, que o limitava ao patamar de 12% ao ano, foi revogada pela Emenda Constitucional nº40/2003. Mesmo antes de sua revogação, o Supremo Tribunal Federal já tinha firmado o entendimento de que sua aplicação estava condicionada à edição de lei complementar (Súmula 648, do STF).Assim prevê a Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal:As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.Ocorre que, nos contratos de mútuo bancário, objeto da presente demanda, o ordenamento jurídico pátrio não prevê teto máximo para a taxa de juros remuneratórios, de modo a vigorar a liberdade na contratação, devendo ser respeitada a taxa média utilizada no mercado.Para consubstanciar este raciocínio, note-se o seguinte julgado:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONALCONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCURAÇÃO, NÃO AUTENTICADA.PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS.- Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso. -Face o disposto na Lei 4.595/64, inaplicável a limitação dos juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (súmula596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. - A comissão de permanência, limitada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo BACEN, e adstrita à taxa contratada para a normalidade, é devida para a inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa (súmulas 30, 294 e 296/STJ). Agravo não provido.” (AgRg no Recurso Especial nº 1.092.164 – MS. Relª. Minª. Nancy Andrighi. Dj.: 03/03/2012) (g.n)Identificando o parâmetro a ser utilizado na tarefa de verificação se abusivos os ajustes, a Ministra Nancy Andrighi, relatora do aludido julgado, indicou-o como sendo a taxa média de mercado, sob as seguintes justificativas:"Inicialmente, destaque-se que, para este exame, a meta estipulada Superior Tribunal de Justiça pelo Conselho Monetário Nacional para a Selic – taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – é insatisfatória. Ela apenas indica o menor custo, ou um dos menores custos, para a captação de recursos pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Sua adoção como parâmetro de abusividade elimina o 'spread' e não resolve as intrincadas questões inerentes ao preço do empréstimo. Por essas razões, conforme destacado, o STJ em diversos precedentes tem afastado a taxa Selic como parâmetro de limitação de juros. Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http://www.bcb.gov.br/?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de24.09.2007) da média." (g.n)A modificação da taxa de juros remuneratórios contratados somente é autorizada se representar onerosidade excessiva, o que não se confunde com o lucro do empreendimento do investidor e não é sinônimo de negação do direito de colher o fruto do esforço ou risco a que se expôs o mutuante, e por si só não é representada por eventual larga margem de vantagem obtida no negócio, como de resto isto também não representa o empobrecimento da outra parte ou desequilíbrio contratual.A Terceira Turma da Corte Cidadã, no julgamento do REsp 2.009.614, fixou o entendimento de que devem ser observados os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. Segundo precedentes do próprio STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, posto que não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS).Nessa seara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL POUCO SUPERIOR À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.A respeito da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou no Tema Repetitivo 246 que: ?é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuadas?. Ademais, a referida Corte entendeu que a simples cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal como medida suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização dos juros. 2.Há de ser mantida a taxa de juros remuneratórios pactuada, na hipótese de inexistir demonstração de lucro excessivo ou discrepância com a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da celebração do contrato, relativo às operações de crédito para aquisição de veículo, já que o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5216893-43.2022.8.09.0149 TRINDADE, Relator: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DANOS MATERIAIS. MATÉRIA NÃO TRATADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA ANUAL E MENSAL DE MERCADO AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. MORA CARACTERIZADA. 1. Não cabe o exame de alegação estranha ao corpo decisório (danos materiais), sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. A discussão do valor do débito no bojo da ação de busca e apreensão, seja em sede de contestação/reconvenção, seja na ação de consignação em pagamento, é admitida, desde que haja pedido expresso da parte interessada quanto à verificação de ilegalidades dos encargos cobrados no contrato de alienação fiduciária (STJ, REsp 1036358 / MG). 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada? (Súmula 539 do STJ), sendo a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada? (Súmula 541 do STJ). 2. A taxa de juros cobrada do consumidor, pela Instituição Financeira, deve ser adequada àquela média praticada no mercado ao tempo da contratação. No entanto, o simples fato do referido encargo estar pouco acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso, conforme precedentes do STJ. Assim, verificada a inexistência de abusividade nos encargos contratuais e, subsistindo a mora do devedor, impõe-se a reforma da sentença, julgando procedente o pedido inicial e improcedente o revisional, com a consequente consolidação da propriedade do bem ao credor fiduciário. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO. (TJ-GO - AC: 54801869220228090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (15/05/2023) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. BACEN. MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFAS. SERVIÇO PRESTADO. TEMA 958-STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que são considerados abusivos os juros praticados acima de duas vezes e meia ( REsp. nº 327.727/SP); três vezes (REsp. nº 971.853/RS); e três vezes e meia ( REsp. nº 1.036.818) a taxa média de mercado. 2. No contrato, a taxa de juros anual (31,96%) supera o duodécuplo da taxa mensal (2,34%), o que comprova a contratação da capitalização mensal de juros. 3. No Tema 958-STJ vinculado à sistemática dos Recursos Repetitivos, foi considerada válida a cobrança de tarifa de registro de contrato e avaliação de bem, exceto se ficar comprovada a cobrança sem a respectiva prestação do serviço ou se os valores cobrados forem excessivamente onerosos ao consumidor. 4. Inexitoso o pleito recursal, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência, que ficam sob condição suspensiva, por estar a apelante litigando sob o pálio da gratuidade da Justiça. 5. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 55920982620208090100 LUZIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2022) (g.n)Dessarte, conforme restou fixado no julgamento do Resp N. 1.061.530/RS, tido como paradigma para ações de natureza revisional, a orientação nº 01 firmada, concernente aos juros remuneratórios, assim destacou:ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (g.n)Novamente, traz o Resp nº 1.061.530/RS:“Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (g.n)Tomando como parâmetro a jurisprudência consolidada do E. TJGO, da documentação anexada aos autos é que deve restar incontroversa as circunstâncias sob as quais foram firmados os contratos entre as partes, pois advém dessas circunstâncias as informações que determinam se trata-se de consumidor de alto risco, ou de outras classificações econômicas, bem como, outros parâmetros que permitam compreender a análise realizada pela instituição financeira ao conceder o crédito para a parte autora.A este propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. ERRO DE PREMISSA. NÃO CONFIGURADO. (...) 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. A limitação dos juros remuneratórios deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato. 3. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA AO TRIPLO OU AO DOBRO. INVIABILIDADE. Se a instituição financeira não comprova que operou em segmento de mercado de alto risco em relação à parte autora, afasta-se a tese de que as taxas devem ser aplicadas no triplo ou dobro da taxa média de mercado. (...) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-GO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5479046-68.2021.8.09.0051, Rel. Des(a) ITAMAR DE LIMA, GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 03/07/2023, DJ de 03/07/2023) (g.n)Dos autos, constata-se que, em relação ao contrato CCB nº 16.256.615, firmou-se o instrumento na data de 18/08/2023, e que os juros remuneratórios foram pactuados em 8,13% ao mês, ao passo que a taxa média de mercado de juros para a referida contratação, no mês da contratação (agosto/2022), era de 1,64% ao mês (21,57% ao ano), conforme divulgado pelo Banco Central.Resta devidamente demonstrado nos autos que os juros efetivamente aplicados (8,13% a.m.) são exorbitantes frente à taxa média de mercado para capital de giro de pessoas jurídicas apurada pelo BACEN (1,65% a.m.), representando diferença superior a 392% – índice que, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.061.530/RS – Tema 28; Súmula 382), autoriza o reconhecimento de abusividade quando ultrapassada faixa razoável de variação, conforme parâmetro definido pela Min. Nancy Andrighi no REsp 1.061.530/RS.De acordo com o entendimento firmado pelo TJGO e pelo STJ, a análise de abusividade deve se pautar na comparação entre a taxa contratada e a média divulgada pelo BACEN, permitindo-se pequena variação, mas não patamares que configurem onerosidade excessiva (art. 51, IV, CDC).Conforme documentos constante dos autos, o contrato previa juros remuneratórios pactuados em 6,89% ao mês (122,70% a.a.), mas foram efetivamente aplicados juros de 8,13% a.m. (155,48% a.a.), além de ultrapassarem em 392% a taxa média apurada pelo BACEN para operações de capital de giro com recursos livres em 08/2023, que era de 1,65% a.m.Salienta-se que a Súmula 286 do STJ e o acórdão do presente processo reconhecem ser cabível a revisão de cláusulas contratuais mesmo em sede de embargos à execução.Na confluência do exposto, mesmo constatada a abusividade do pacto, em relação à taxa prevista dos juros moratórios, que incide apenas no período de anormalidade do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS , submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 29/STJ), fixou entendimento de que o reconhecimento da abusividade dos encargos referentes ao período da inadimplência não afasta a caracterização da mora, portanto, não há nos autos qualquer elemento presente no contrato que enseje a descaracterização da mora, logo, esta persiste, já que não foi noticiado pelas partes a quitação dos débitos.Em razão da constatação da onerosidade do encargo dos juros moratórios, faz-se necessário proceder ao recálculo da dívida, já que eventuais pagamentos realizados em atraso pela parte ré houve a alteração dos valores devidos em face do que legalmente poderia a parte autora cobrar, portanto, deverá o banco prestar contas sobre o saldo devedor ao consumidor após a realização do estudo financeiro do contrato, considerando a compensação de valores (art. 398, do CC) daquilo que foi cobrado em excesso à taxa de 1%, do supramencionado encargo, reconhecendo-se a presença do excesso de execução.Da impenhorabilidade dos bens essenciaisO art. 833, V, do CPC, assegura a impenhorabilidade das “máquinas, instrumentos ou bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”. Nos autos, restou demonstrado que os bens penhorados — plataforma de corte e serra industrial — são essenciais à continuidade da atividade empresarial, sendo sua apreensão apta a inviabilizar as operações da embargante.Em regra, os bens que guarnecem a empresa executada são objetos necessários para subsistência da atividade empresária, sendo dever da parte exequente indicar de forma individualizada os bens suscetíveis de penhora, o que não ocorreu.Sendo assim, o requerimento genérico de penhora de bens na empresa executada, sem a indicação da existência de bens não essenciais a execução da atividade comercial ou encontrados em duplicidade é inoportuna, visto que, como dito acima, os bens móveis que guarnecem o estabelecimento comercial, em regra, são impenhoráveis, vez que essenciais para subsistência da atividade empresária.Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. IMPENHORABILIDADE DE BENS NECESSÁRIOS A ATIVIDADE DA EMPRESA EXECUTADA ART. 833, V, DO CPC. 1. Nos termos do art. 833, V, CPC, devem ser considerados impenhoráveis os bens necessários ou úteis ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa executada e, assim, possibilitar o pagamento de seus débitos. 3. A impenhorabilidade compreende o conjunto de bens materiais e imateriais necessários ao atendimento do objetivo econômico da empresa executada. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5765012-14.2022.8.09.0137, DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA,5ª Câmara Cível, Publicado em 14/04/2023. (Grifo nosso). DISPOSITIVOIsto posto, e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos a execução, para:a) Reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor;b) Declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios aplicada (8,13% a.m.), devendo a dívida ser recalculada à luz da taxa média de mercado (1,65% a.m.) apurada pelo BACEN à época do contrato;c) Reconhecer a impenhorabilidade dos bens essenciais penhorados, determinando o levantamento imediato da constrição sobre os equipamentos indicados;d) Determinar que a execução prossiga pelo valor devidamente revisado, compensando-se os valores eventualmente pagos a maior, após a realização do recalculo da dívida.Cópia da presente sentença deverá ser anexada nos autos em apenso.Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15% sob a diferença entre o valor devido efetivamente e o valor cobrado a maior, nos termos do art. 85 do CPC.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Determinações para a Escrivania da Vara:a) Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.b) Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3° CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 §1° CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.c) Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania da Vara cumprir o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular n.º 350/2021 do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO n.º 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."d) Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a Escrivania da Vara seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.e) Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2021.f) Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da Escrivania da Vara.g) Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.h) Verifique a Escrivania da Vara eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Disposições Finaisa) Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, §1° e 4°, do Código de Processo Civil.b) Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco dias) úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.c) Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demostrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524, do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, §2° e 4° do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedida, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios.d) Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, §1°, do CPC.Transitado em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.Publicada e Registrada eletronicamente.Cidade Ocidental–GO.(assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental–GO | CEP 72880-000 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 4 Salienta-se, nos termos da resolução n° 372, de fevereiro de 2021, do CNJ, bem como do Decreto Judiciário n.º 1.174/2021, do tribunal de justiça do estado de goiás, os atendimentos de gabinete virtual do Gabinete da 2ª Vara Cível, das Fazendas Pub., de Reg. Pub. e Ambiental se dão por intermédio do e-mail gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br e whatsapp business (61) 3605-6127, das 12h às 18h.
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